| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUI'IVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGEN'1'ES COMUNITARIOS DE SAUDE - ACS E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE INCENTIVO FINANCEIRO .ADICIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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" r PR E FE I T U RA LEI 812 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUI'IVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGEN'1'ES COMUNITARIOS DE SAUDE - ACS E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE INCENTIVO FINANCEIRO .ADICIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use de suas atribuicoes legais e da Lei Organica Municipal, FACTO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1° — Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar, na forma disciplinada por esta lei, pagamento aos Agentes Comunitarios de Saude — ACS e aos dos Agentes de Combate Endemias - ACE, de rateio da parcela adicional de incentivo politicas afetas aos agentes comunitarios de saude e aos agentes de combate a endemias, recebida anualmente do Ministerio da Saude no ultimo trimestre, prevista na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4°, parte final, da Lei Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estrategicos da poiltica Nacional de AtenCao Basica a fortalecimento de politicas afetadas atuaCao de agentes comunitarios de saude e agentes de combate a endemias. §1° — O repasse do incentivo fmanceiro adicional sera efetuado uma vez por ano de forma integral no mes subsequente ao credito em conta da parcela adicional recebida, em parcela unica e individualizada atraves de rateio entre os Agentes Comunitarios de Saude — ACS e Agentes de Combate Endemias — ACE. §2° - Farao jus ao incentivo financeiro adicional previsto no Caput deste artigo, os Agentes Comunitarios de Saude — ACS e Agentes de Combate Endemias — ACE que se encontrem, no ano de referencia, em efetivo exercicio de suas funs estejam desenvolvendo participacao efetiva nas atividades de fortalecimento e e AV. So Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 353 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br LI P RE FE I T U RA Chã Grande das praticas de prevencao a promocao da saude, em prol da coletividade, conforme suas atribuicoes profissionais. §3° - se enquadra como pleno exercicio de suas funcoes o periodo em que os agentes comunitarios de saude a agentes de combate a endemias estejam afastados por motivo de falta, desvio de funcao, licenca medica, readaptacao ou outra forma de afastamento do exercicio de suas funcoes originarias, exeeto na hipotese de licenca maternidade. § 4° - O pagamento do rateio de que trata o caput, no tocante ao valor devido a cada professional, observara os seguintes criterios: I — correspondera, incialmente, divisao dos montantes recebidos para cada categoria, em partes iguais, a todos os profissionais agentes comunitarios de saude e agentes de combate a endemias em efetivo exercicio, que atendam os requisitos minimos de recebimento previstos nesta lei; II — valor rateado em partes iguais sera pago, a titulo de incentivo financeiro adicional, a cada professional; III — o montante total a que se refere o caput, assim como os valores individuals a serem pagos aos profissionais, mediante soma dos valores previstos nos incisos I e II deste §4°, sao tidos como pre-determinados e devidos por forca desta lei, Para todos os efeitos legais, consoante observancia dos respectivos criterios de apuracao e pagamento. IV — o Chefe do Poder Executivo Municipal divulgara, mediante decreto o montante total a ser rateado e os valores individuals a serem pagos aos profissionais , consoante criterios defenidos nesta lei, observados os registros fenanceiros de receita e despesa ate entao apurados. § 5° - O rateio de que trata o caput devera ser calculado a implementado forma escalonada, progressiva, da seguinte forma: I - no exercicio de 2023, o valor a ser reteado entre os Agentes Comunitarios de Saude — ACS a aos dos Agentes de Combate Endemias — ACE correspondera ao montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) parcela adicion incentivo political afetas aos agentes comunitarios de saude a aos agentes de c AV. Sa"o Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 813537- CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.go '.br r PR E FR I T U RA Chã Grande 1II# ' ` a t'e /1 4( rt'tz a endemias, recebida anualmente do Ministerio da Saude no ultimo trimestre, prevista na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4°, parte final, da Lei Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006; II - no exercicio de 2024 e seguintes, o valor a ser reteado entre os Agentes Comunitarios de Saude — ACS e aos dos Agentes de Combate as Endemias — ACE correspondera ao montante equivalente a 100% (cern por cento) parcela adicional de incentivo as politicas afetas aos agentes comunitarios de saude e aos agentes de Combate a endemias, recebida anualmente do Ministerio da Saude no ultimo trimestre, prevista na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4°, parte final, da I,ei Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006; Art. 2° - Os valores indicados, serao repassados aos Agentes Comunitarios de Saude - ACS e aos Agentes de Combate as Endemias -- ACE, no mes subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal — Ministerio da Saude. §1° --- Os recursos mencionados nesta lei somente serao devidos e repassados aos Agentes Comunitarios de Saude = ACS e aos Agentes de Combate as Endemias ACE, enguanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigacao da municipalidade em caso de cessacao de repasse do incentivo pelo Governo Federal. §2° - O valor da parcela adicional prevista no Caput possuira natureza indenizatoria e nao sera incorporavel ao vencimento dos respectivos profissionais, nao sendo computada para fins de irredutibilidade remuneratoria Art. 3° — As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta de dotacao vinculada ao Fundo Municipal de Saude, sendo suplementada se necessario de acordo a Lei Orcamentaria Anual. Art. 4° — Esta Lei entra em vigor na data da publicacao. C! rand PE, 12 de dezembro de 2023. SS .~ IOGCIAL XANDRE e[► MES HETO PREFEIT AV. So Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br