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norma nº 812/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 812 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUI'IVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGEN'1'ES COMUNITARIOS DE SAUDE - ACS E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE INCENTIVO FINANCEIRO .ADICIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PR E FE I T U RA 
LEI 812 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 
AUTORIZA O PODER 
EXECUI'IVO MUNICIPAL A 
REPASSAR AOS AGEN'1'ES 
COMUNITARIOS DE SAUDE -
ACS E AGENTES DE COMBATE A 
ENDEMIAS - ACE INCENTIVO 
FINANCEIRO .ADICIONAL E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no 
use de suas atribuicoes legais e da Lei Organica Municipal, FACTO SABER que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1° — Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar, na forma 
disciplinada por esta lei, pagamento aos Agentes Comunitarios de Saude — ACS e aos dos 
Agentes de Combate Endemias - ACE, de rateio da parcela adicional de incentivo 
politicas afetas aos agentes comunitarios de saude e aos agentes de combate a endemias, 
recebida anualmente do Ministerio da Saude no ultimo trimestre, prevista na Lei Federal 
n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4°, parte final, da Lei Federal n° 11.350 
de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham 
nos programas estrategicos da poiltica Nacional de AtenCao Basica a fortalecimento de 
politicas afetadas atuaCao de agentes comunitarios de saude e agentes de combate a 
endemias. 
§1° — O repasse do incentivo fmanceiro adicional sera efetuado uma 
vez por ano de forma integral no mes subsequente ao credito em conta da parcela 
adicional recebida, em parcela unica e individualizada atraves de rateio entre os Agentes 
Comunitarios de Saude — ACS e Agentes de Combate Endemias — ACE. 
§2° - Farao jus ao incentivo financeiro adicional previsto no Caput deste 
artigo, os Agentes Comunitarios de Saude — ACS e Agentes de Combate Endemias —
ACE que se encontrem, no ano de referencia, em efetivo exercicio de suas funs 
estejam desenvolvendo participacao efetiva nas atividades de fortalecimento e e 
AV. So Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 353 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
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das praticas de prevencao a promocao da saude, em prol da coletividade, conforme suas 
atribuicoes profissionais. 
§3° - se enquadra como pleno exercicio de suas funcoes o periodo 
em que os agentes comunitarios de saude a agentes de combate a endemias estejam 
afastados por motivo de falta, desvio de funcao, licenca medica, readaptacao ou outra 
forma de afastamento do exercicio de suas funcoes originarias, exeeto na hipotese de 
licenca maternidade. 
§ 4° - O pagamento do rateio de que trata o caput, no tocante ao valor 
devido a cada professional, observara os seguintes criterios: 
I — correspondera, incialmente, divisao dos montantes recebidos para 
cada categoria, em partes iguais, a todos os profissionais agentes comunitarios de saude e 
agentes de combate a endemias em efetivo exercicio, que atendam os requisitos minimos 
de recebimento previstos nesta lei; 
II — valor rateado em partes iguais sera pago, a titulo de incentivo 
financeiro adicional, a cada professional; 
III — o montante total a que se refere o caput, assim como os valores 
individuals a serem pagos aos profissionais, mediante soma dos valores previstos nos 
incisos I e II deste §4°, sao tidos como pre-determinados e devidos por forca desta lei, 
Para todos os efeitos legais, consoante observancia dos respectivos criterios de apuracao 
e pagamento. 
IV — o Chefe do Poder Executivo Municipal divulgara, mediante 
decreto o montante total a ser rateado e os valores individuals a serem pagos aos 
profissionais , consoante criterios defenidos nesta lei, observados os registros fenanceiros 
de receita e despesa ate entao apurados. 
§ 5° - O rateio de que trata o caput devera ser calculado a implementado 
forma escalonada, progressiva, da seguinte forma: 
I - no exercicio de 2023, o valor a ser reteado entre os Agentes 
Comunitarios de Saude — ACS a aos dos Agentes de Combate Endemias — ACE 
correspondera ao montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) parcela adicion 
incentivo political afetas aos agentes comunitarios de saude a aos agentes de c 
AV. Sa"o Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 813537-
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.go '.br 
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a endemias, recebida anualmente do Ministerio da Saude no ultimo trimestre, prevista na 
Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4°, parte final, da Lei 
Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006; 
II - no exercicio de 2024 e seguintes, o valor a ser reteado entre os 
Agentes Comunitarios de Saude — ACS e aos dos Agentes de Combate as Endemias —
ACE correspondera ao montante equivalente a 100% (cern por cento) parcela adicional 
de incentivo as politicas afetas aos agentes comunitarios de saude e aos agentes de 
Combate a endemias, recebida anualmente do Ministerio da Saude no ultimo trimestre, 
prevista na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4°, parte final, 
da I,ei Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006; 
Art. 2° - Os valores indicados, serao repassados aos Agentes 
Comunitarios de Saude - ACS e aos Agentes de Combate as Endemias -- ACE, no mes 
subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal — Ministerio da Saude. 
§1° --- Os recursos mencionados nesta lei somente serao devidos e 
repassados aos Agentes Comunitarios de Saude = ACS e aos Agentes de Combate as 
Endemias ACE, enguanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando 
automaticamente a obrigacao da municipalidade em caso de cessacao de repasse do 
incentivo pelo Governo Federal. 
§2° - O valor da parcela adicional prevista no Caput possuira natureza 
indenizatoria e nao sera incorporavel ao vencimento dos respectivos profissionais, nao 
sendo computada para fins de irredutibilidade remuneratoria 
Art. 3° — As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por 
conta de dotacao vinculada ao Fundo Municipal de Saude, sendo suplementada se 
necessario de acordo a Lei Orcamentaria Anual. 
Art. 4° — Esta Lei entra em vigor na data da publicacao. 
C! rand PE, 12 de dezembro de 2023. 
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IOGCIAL XANDRE e[► MES HETO 
PREFEIT 
AV. So Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 

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