| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2022 |
| Date | 2022-01-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODEREXECUTIVO MUNCIPALCRIAR O "PROGRAMA SEDEZERO", COM O OBJETIVODE DISTRIBUIR AGUAPOTAVEL PARR PESSOAS EM Situação DEVULNERABILIDADESOCIAL, E DA OUTRASPROVIDENCIAS |
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P RE F E l i U RA Chã Grande uh,R 1'1 . ty&t't 4 Lei n° 766 de 10 de Janeiro de 2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNCIPAL CRIAR O "PROGRAMA SEDE ZERO", COM O OBJETIVO DE DISTRIBUIR AGUA POTAVEL PARR PESSOAS EM SITUAcAO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipio de Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e cu sanciono a seguinte: LEI Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o "PROGRAMA SEDE ZERO", que tern por objetivo a distribuiCao de agua potavel para pessoas em situacao de vulnerabilidade social da zona urbana ou rural deste Municipio. Art. 2°. Os interessados deverao apresentar requerimento escrito, dirigido Secretaria de Assitencia Social, acompanhado dos seguintes documentos: I - Copia de seu RG e CPF; II - Comprovante de residencia emitido nos ultimos 03 meses; III - Parecer assistencial, lavrado por Assistente Social do Municipio de Cha Grande, concluindo pela inexistencia de rede de distribuicao regular de agua potavel, bem como de sua vulnerabilidade social a incapacidade financeira em adquiri-la; IV — Relatorio fotografico, providenciado pela Secretaria de Assitencia Social, comprovando que possui reservatorio de agua capaz de receber a agua potavel em quantidade necessaria para a subsistencia minima de 30 dias para seu agregado familiar; § 1°. Nao possuindo o beneficiario onde armazenar a agua potavel, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir equipamentos e recipientes ou mesmo construi-los, devendo neste caso demonstrar a vantajosidade para o beneficiario e seu agregado familiar. § 2°. A Secretaria de Ass,iE is Social devera regulamentar a presente Lei, determinando, dentre outran questoes: AV. Sao Jose, n° 101, (intro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br PR E PE I T U RU Chã Grande /'h&•' § 2°. A Secretaria de Assitencia Social devera regulamentar a presente Lei, determinando, dentre outras questoes: I - A definicao do perfil social dos possiveis beneficiarios; II - .A forma, periodicidade e requisitos de cadastro dos beneficiarios; III - O volume de agua a ser fornecida em razao do numero de pessoas do agregado familiar; IV - A frequencia de distribuicao da agua aos beneficiarios; V — A forma de controle e fiscalizacao da entrega ao beneficiario. Art. 3°. As despesas decorrentes corn a execucao desta lei correrao pot conta de dotacoes orcamentarias constante na Lei Orcamentaria do Municipio de Cha Grande-PE. Paragrafo Unico - Fica, aulda, o Poder Executivo autorizado a acrescer e incorporar, atraves de creditos suplementares destinado ao reforco da dotacao orcamentaria prevista neste artigo, mediante utilizacao dos recursos referidos no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, sem pre}uizo das disposicoes previstas na Lei Orcamentaria Anual. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Cha Grande-PE, 10 de Janeiro de 2022. EXANDRE G refeito Munici AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br