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norma nº 802/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 802 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaREGULAMENTA A IMPLEMENTACAO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS, TECNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, NO MUNICIPIO CHA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
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L 
§ 1° - O p ento do piso deve ser proporcional nas hipoteses de 
desempenho de carga horaria inferior jornada de 44 (quarenta e quatro) horas 
semanais. 
§ 2° — A carga horaria do servidor publico a ser observada para fins de 
percepcao do piso a que corresponda efetiva prestacao de serviCos de enfermeiros, 
tecnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem a parteiras. 
§ 3° - O valor da diferenca resultante do piso salarial sera pago mediante 
parcela autonoma, intitulada de "abono de complementacao de piso nacional", corn as 
seguintes caracteristicas juridicas: 
I — sera pago na extensao coberta pelos recursos provenientes do auxllio 
financeiro complementar enviado pela Uniao ao Municipio, consoante diretriz fixada 
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Direta de Inconstitucionalidade 
(ADI) 7222; 
II - Possui natureza propter /aborem; 
III - nao sera computado nem acumulado para fins de concessao de 
acrescimos ulteriores, nos termos do art. 37, inciso XIV da Constituicao Federal; 
IV - Sera considerada mdenizatoria. 
Art. 3° Fica autorizado o pagamento retroativo da diferenCa resultante do 
piso salarial relativamente aos meses de maio a agosto do corrente exercicio, 
condicionando-se a nos limites financeiros da respectiva extensao coberta pelos 
recursos provementes do auxIlio financeiro complementar enviado pela Uniao ao 
Mumcipio. 
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrao por contas de dotacoes 
orcamentarias proprias constantes no orcamento vigente do Municipio, ficando desdeja 
autorizada a abertura de creditos adicionais necessarios ao seu integral cumprimento. 
Art. 5° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao 
Cha Grande/ , 9 d 
JOG 
etembto de 2023. 
XANDRE 
PREFEI 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-1 140 CNPJ: 11.049.806/0001-90 
E-mail: ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I Site: www.chagrande.pe.gov.br 
LEI No 802 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 
REGULAMENTA A 
IMPLEMENTACAO DO PISO 
SALARIAL NACIONAL DOS 
PROFISSIONAIS ENFERMEIROS, 
TECNICOS DE ENFERMAGEM, 
AUXILIARES DE ENFERMAGEM 
E PARTEIRAS, NO MUNICIPIO 
CHA GRANDE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, EM 
CONFORMIDADE COM A LEI 
FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE 
AGOSTO DE 2022 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, 
no use de suas atribuicoes legais a da Lei Organica Municipal, FAO SABER que o Poder 
Legislativo aprovou a eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1° Esta Lei dispoe sobre a regulamentaca.o da implementacao do piso 
salarial nacional dos profissionais enfermeiros, tecnicos de enfermagem, auxiliares de 
enfermagem a parteiras, que desempenhem suas atribuicoes na qualidade de servidores 
publicos do Municipio Cha Grande, Estado de Pernambuco, em conformidade corn a 
Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022. 
Paragrafo unico — Na implementacao do piso fixado no caput, observar￾se-ao as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Direta de 
Inconstitucionalidade (ADI) 7222. 
Art. 2° O valor do piso fixado na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 
2022 corresponde a jornada de trabalho de 44 horas se . . nais para os servidores 
publicos municipais enquadrados nas categorias profissio` de enfermeiros, tecnicos de 
enfermagem, auxiliares de enfermagem a parteiras. 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-1140 CNPJ: 11.049.806/0001-90 
E-mail: ouvidoria@chagrande.pe.gov.br Site: www.chagrande.pe.gov.br 

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