| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | REGULAMENTA A IMPLEMENTACAO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS, TECNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, NO MUNICIPIO CHA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 |
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L § 1° - O p ento do piso deve ser proporcional nas hipoteses de desempenho de carga horaria inferior jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 2° — A carga horaria do servidor publico a ser observada para fins de percepcao do piso a que corresponda efetiva prestacao de serviCos de enfermeiros, tecnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem a parteiras. § 3° - O valor da diferenca resultante do piso salarial sera pago mediante parcela autonoma, intitulada de "abono de complementacao de piso nacional", corn as seguintes caracteristicas juridicas: I — sera pago na extensao coberta pelos recursos provenientes do auxllio financeiro complementar enviado pela Uniao ao Municipio, consoante diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222; II - Possui natureza propter /aborem; III - nao sera computado nem acumulado para fins de concessao de acrescimos ulteriores, nos termos do art. 37, inciso XIV da Constituicao Federal; IV - Sera considerada mdenizatoria. Art. 3° Fica autorizado o pagamento retroativo da diferenCa resultante do piso salarial relativamente aos meses de maio a agosto do corrente exercicio, condicionando-se a nos limites financeiros da respectiva extensao coberta pelos recursos provementes do auxIlio financeiro complementar enviado pela Uniao ao Mumcipio. Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrao por contas de dotacoes orcamentarias proprias constantes no orcamento vigente do Municipio, ficando desdeja autorizada a abertura de creditos adicionais necessarios ao seu integral cumprimento. Art. 5° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao Cha Grande/ , 9 d JOG etembto de 2023. XANDRE PREFEI AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-1 140 CNPJ: 11.049.806/0001-90 E-mail: ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I Site: www.chagrande.pe.gov.br LEI No 802 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 REGULAMENTA A IMPLEMENTACAO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS, TECNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, NO MUNICIPIO CHA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use de suas atribuicoes legais a da Lei Organica Municipal, FAO SABER que o Poder Legislativo aprovou a eu sanciono a seguinte LEI Art. 1° Esta Lei dispoe sobre a regulamentaca.o da implementacao do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, tecnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem a parteiras, que desempenhem suas atribuicoes na qualidade de servidores publicos do Municipio Cha Grande, Estado de Pernambuco, em conformidade corn a Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022. Paragrafo unico — Na implementacao do piso fixado no caput, observarse-ao as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222. Art. 2° O valor do piso fixado na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 corresponde a jornada de trabalho de 44 horas se . . nais para os servidores publicos municipais enquadrados nas categorias profissio` de enfermeiros, tecnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem a parteiras. AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-1140 CNPJ: 11.049.806/0001-90 E-mail: ouvidoria@chagrande.pe.gov.br Site: www.chagrande.pe.gov.br