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norma nº 773/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 773 / 2022
Date 2022-04-23
EmentaDISPOE SOBRE O ESTAGIO DE ESTUDANTES NA CAMARA DE VEREADORES DE CHA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei n° 773 de 23 de abril de 2022 
PRFFEI IURA 
Chã Grande 
DISPOE SOBRE O ESTAGIO DE 
ESTUDANTES NA CAMARA DE 
VEREADORES DE CHA GRANDE 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das 
atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipio de 
Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1° A Camara Municipal de Vereadores de Cha Grande/PE podera aceitar 
como estagiarios estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituicoes de 
educacao superior, de educacao profissional, de ensino medio, de educacao especial e dos 
anos finais do ensino fundamental, mediante previa e expressa autorizacao do Presidente 
da Camara de Vereadores e corn limitacao nos recursos disponiveis. 
Paragrafo IJnico. Fica assegurado pessoas portadoras de deficiencia o 
perceptual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estagio. 
Art. 2° A aceitacao do estagiario sera feita corn observancia do disposto na Lei 
Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais legislacoes vigentes. 
Art. 3° A realizacao do estagio nao acarretara vinculo empregaticio de qualquer 
natureza e dar-se-a mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a 
Camara de Vereadores, na pessoa de seu Presidente, corn a interveniencia obrigatoria da 
instituicao de ensino, no qual devera constar, pelo menos: 
I - identificacao do estagiario, da instituicao de ensino, do agente de integracao e do 
curso e seu nivel; 
II - mencao de que o estagio nao acarretara qualquer vinc o' - pregaticio; 
III - valor da bolsa mensal e condicoes de pagamento; 
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LI 
PR E FE 1 T U RA 
IV - carga horaria semanal, distribuida nos horarios de funcionamento do ou 
entidade a compativel corn o horario escolar; 
V - duracao do estagio, o qual nao podera exceder a 2 (dois) anos, exceto quando Sc 
tratar de estagiario corn deficiencia; 
VI - obrigacao de cumprir as normas disciplinares de trabalho a de preservar o 
sigilo das informacoes a que tiver acesso; 
VII - obrigaCao de apresentar relatorios ao dirigente da unidade onde se realizar o 
estagio, semestrais a final, sobre o desenvolvimento das tarefas que the forem cometidas; 
VIII - assinaturas do estagiario a dos responsaveis pelo orgao ou entidade 
concedente e pela instituicao de ensino; 
IX - condicoes de desligamento do estagiario; 
X - mencao do convenio ou contrato a que se vincula. 
§ 1° A celebracao do termo de compromisso sera tambem firmada polo agente de 
integracao, quando a Camara de Vereadores utilizar desse auxiliar. 
§ 2° Somente serao aceitos estudantes de cursos cujas areas estejam relacionadas 
diretamente corn as atividades, programas, pianos e projetos desenvolvidos pelo setor no 
qual se realizar o estagio. 
§ 3° Constitui requisito para celebracao e renovacao do Termo de Compromisso a 
apresentacao pelo estudante da matricula a frequencia regular, atestados pela instituicao de 
ensino. 
§ 4° A aceitacao de estagiarios esta condicionada existencia de previa e suficiente 
dotacao orcamentaria. 
Art. 4° A duracao do estagio nao excedera a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar 
de estagiario corn deficiencia. 
Art. 5° A jornada de atividade em estagio sera definida de comum acordo en e a 
instituicao de ensino, a parte concedente e o estagiario ou seu representante le:. 1 endo 
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PR F F E I T U RA 
constar do Termo de Compromisso, ser compativel corn as atividades escolares a nao 
ultrapassar: 
I - 6 (seis) horas diarias a 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino 
superior, da educacao professional de nivel medio e do ensino medio regular. 
Paragrafo Unieo. Sera considerado, para efeito de calculo das horas de estagio 
para pagaenento da bolsa, o controle da carga horaria do estagiario, deduzindo-se os dias de 
falta nao justifecada e a parcela de remuneracao diaria, proporcional aos atrasos, ausencias 
justificadas a saidas antecipadas, salvo na hipotese de compensacao de horario ate o mes 
subsequente ao da ocorrencia. 
Art. 6° - A pedido do estagiario, fundamentado, e havendo conveniencia para pela 
Mesa Diretora, a carga horaria diaria podera ser reduzida, corn reducao proporcional no 
valor dos beneficios de que trata o art. 7°. 
Art. 7° A jornada de atividades em estagio, a ser cumprida pelo estudante, devera 
ser compativel corn o seu horario escolar e corn o horario do orgao em que venha a 
ocorrer o estagio. 
Art. 8° Serao concedidos aos estagianios de que trata esta Lei, os seguintes 
beneficios: 
I - Bolsa estagio no valor de: 
a) R 630,00 (seiscentos e trinta reais), ao estudante da educacao professional de 
nivel redio a do ensino medio regular, pela carga horaria semanal de 30 (trinta) horas; 
b) R$ 1212,00 (mil duzentos a doze reais), ao estudante de ensino superior, pela 
carga horaria semanal de 30 (trinta) horas. 
II - Recesso rernunerado. 
Paragrafo Unico. O valor dos beneficios estabelecidos neste artigo podera ser 
reajustado mediante ResoluCao. 
Art. 9° O pagamento dos beneficios sera efetuado diretatnente ao estagiar~ 
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P RE FE I T U RA 
Art. 10" E assegurado ao estagriario, sempre que o estagio tenha duracao igual ou 
superior a 1 (um) ano, periodo de recesso de 30 (trinta) dial, a ser gozado 
preferencialmente durante suns ferias escolares, que sera remunerado na forma do art. 7°, 
nao fazendo jus ao auxilio-transporte neste periodo. 
Paragrafo Unico. Os dias de recesso previstos neste artigo serao concedidos de 
maneira proportional, nos casos de o estagio ter duracao inferior a 1 (um) ano. 
Art. 11° Aplica-se ao estagiario a legislacao relacionada saude e seguranca no 
trabalho, sendo sua irrmplementacao de responsabilidade da parte concedente do estagio. 
Art. 12° Ocorrera o desligamento do estudante do estagio curricular: 
I - Automaticamente, ao termino de seu prazo; 
II - a qualquer tempo, de acordo corn a conveniencia e interesse da Camara de 
Vereadores, inclusive quando verificada a insuficiencia na avaliacao de desempenho do 
estudante na instituiCao de ensino ou pelo descumprimento pelo estagiario de qualquer dos 
termos do compromisso firmado; 
III - pelo nao comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, 
consecutivos ou nao, no periodo de um mes, ou por 30 (trinta) dias durante todo o periodo 
do estagio; 
IV - a pedido do estagiario; 
V - pela interrupCao ou termino do curso realizado na instituicao de ensino a que 
pertenca o estagiario. 
Art. 13° Uma vez atendidas today as condicoes especificas de realizacao e avaliacao 
de desempenho do estagio, o orgao ou entidade encaminhara instituicao de ensino o 
certificado de estagio, juntamente corn os relatorios semestrais e final apresentados pelo 
estagiario e avaliados pelo supervisor do estagio. 
Paragrafo Unico. Nao sera expediçJ6'/'ertificado na hipotese em que o estudante 
nao obtiver aproveitamento satisfatorio. 
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PR F F F 1 T U RA 
Chã Grande u"'k Flt' , S&l't4 
Art. 14° E vedado ao orgao onde se reali'ar o estagio a concessao de qualquer 
outro beneficio que nao os previstos nesta lei. 
Art. 15° As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta das dotacoes 
orcamentarias proprias. 
Art. 16° Esta Lei podera ser regulamentada pot Resolucao no que couber. 
Art. 17° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Gabinete refe' 
IOG 
Cha Grande/PE, 23 de abril de 2022. 
AL : XANDRE G •i ES NE11I'O 
P - feit . Munici 
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