| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2022 |
| Date | 2022-04-23 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O ESTAGIO DE ESTUDANTES NA CAMARA DE VEREADORES DE CHA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Lei n° 773 de 23 de abril de 2022 PRFFEI IURA Chã Grande DISPOE SOBRE O ESTAGIO DE ESTUDANTES NA CAMARA DE VEREADORES DE CHA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipio de Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1° A Camara Municipal de Vereadores de Cha Grande/PE podera aceitar como estagiarios estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituicoes de educacao superior, de educacao profissional, de ensino medio, de educacao especial e dos anos finais do ensino fundamental, mediante previa e expressa autorizacao do Presidente da Camara de Vereadores e corn limitacao nos recursos disponiveis. Paragrafo IJnico. Fica assegurado pessoas portadoras de deficiencia o perceptual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estagio. Art. 2° A aceitacao do estagiario sera feita corn observancia do disposto na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais legislacoes vigentes. Art. 3° A realizacao do estagio nao acarretara vinculo empregaticio de qualquer natureza e dar-se-a mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Camara de Vereadores, na pessoa de seu Presidente, corn a interveniencia obrigatoria da instituicao de ensino, no qual devera constar, pelo menos: I - identificacao do estagiario, da instituicao de ensino, do agente de integracao e do curso e seu nivel; II - mencao de que o estagio nao acarretara qualquer vinc o' - pregaticio; III - valor da bolsa mensal e condicoes de pagamento; 1 LI PR E FE 1 T U RA IV - carga horaria semanal, distribuida nos horarios de funcionamento do ou entidade a compativel corn o horario escolar; V - duracao do estagio, o qual nao podera exceder a 2 (dois) anos, exceto quando Sc tratar de estagiario corn deficiencia; VI - obrigacao de cumprir as normas disciplinares de trabalho a de preservar o sigilo das informacoes a que tiver acesso; VII - obrigaCao de apresentar relatorios ao dirigente da unidade onde se realizar o estagio, semestrais a final, sobre o desenvolvimento das tarefas que the forem cometidas; VIII - assinaturas do estagiario a dos responsaveis pelo orgao ou entidade concedente e pela instituicao de ensino; IX - condicoes de desligamento do estagiario; X - mencao do convenio ou contrato a que se vincula. § 1° A celebracao do termo de compromisso sera tambem firmada polo agente de integracao, quando a Camara de Vereadores utilizar desse auxiliar. § 2° Somente serao aceitos estudantes de cursos cujas areas estejam relacionadas diretamente corn as atividades, programas, pianos e projetos desenvolvidos pelo setor no qual se realizar o estagio. § 3° Constitui requisito para celebracao e renovacao do Termo de Compromisso a apresentacao pelo estudante da matricula a frequencia regular, atestados pela instituicao de ensino. § 4° A aceitacao de estagiarios esta condicionada existencia de previa e suficiente dotacao orcamentaria. Art. 4° A duracao do estagio nao excedera a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiario corn deficiencia. Art. 5° A jornada de atividade em estagio sera definida de comum acordo en e a instituicao de ensino, a parte concedente e o estagiario ou seu representante le:. 1 endo 2 1 W PR F F E I T U RA constar do Termo de Compromisso, ser compativel corn as atividades escolares a nao ultrapassar: I - 6 (seis) horas diarias a 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educacao professional de nivel medio e do ensino medio regular. Paragrafo Unieo. Sera considerado, para efeito de calculo das horas de estagio para pagaenento da bolsa, o controle da carga horaria do estagiario, deduzindo-se os dias de falta nao justifecada e a parcela de remuneracao diaria, proporcional aos atrasos, ausencias justificadas a saidas antecipadas, salvo na hipotese de compensacao de horario ate o mes subsequente ao da ocorrencia. Art. 6° - A pedido do estagiario, fundamentado, e havendo conveniencia para pela Mesa Diretora, a carga horaria diaria podera ser reduzida, corn reducao proporcional no valor dos beneficios de que trata o art. 7°. Art. 7° A jornada de atividades em estagio, a ser cumprida pelo estudante, devera ser compativel corn o seu horario escolar e corn o horario do orgao em que venha a ocorrer o estagio. Art. 8° Serao concedidos aos estagianios de que trata esta Lei, os seguintes beneficios: I - Bolsa estagio no valor de: a) R 630,00 (seiscentos e trinta reais), ao estudante da educacao professional de nivel redio a do ensino medio regular, pela carga horaria semanal de 30 (trinta) horas; b) R$ 1212,00 (mil duzentos a doze reais), ao estudante de ensino superior, pela carga horaria semanal de 30 (trinta) horas. II - Recesso rernunerado. Paragrafo Unico. O valor dos beneficios estabelecidos neste artigo podera ser reajustado mediante ResoluCao. Art. 9° O pagamento dos beneficios sera efetuado diretatnente ao estagiar~ 3 P RE FE I T U RA Art. 10" E assegurado ao estagriario, sempre que o estagio tenha duracao igual ou superior a 1 (um) ano, periodo de recesso de 30 (trinta) dial, a ser gozado preferencialmente durante suns ferias escolares, que sera remunerado na forma do art. 7°, nao fazendo jus ao auxilio-transporte neste periodo. Paragrafo Unico. Os dias de recesso previstos neste artigo serao concedidos de maneira proportional, nos casos de o estagio ter duracao inferior a 1 (um) ano. Art. 11° Aplica-se ao estagiario a legislacao relacionada saude e seguranca no trabalho, sendo sua irrmplementacao de responsabilidade da parte concedente do estagio. Art. 12° Ocorrera o desligamento do estudante do estagio curricular: I - Automaticamente, ao termino de seu prazo; II - a qualquer tempo, de acordo corn a conveniencia e interesse da Camara de Vereadores, inclusive quando verificada a insuficiencia na avaliacao de desempenho do estudante na instituiCao de ensino ou pelo descumprimento pelo estagiario de qualquer dos termos do compromisso firmado; III - pelo nao comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou nao, no periodo de um mes, ou por 30 (trinta) dias durante todo o periodo do estagio; IV - a pedido do estagiario; V - pela interrupCao ou termino do curso realizado na instituicao de ensino a que pertenca o estagiario. Art. 13° Uma vez atendidas today as condicoes especificas de realizacao e avaliacao de desempenho do estagio, o orgao ou entidade encaminhara instituicao de ensino o certificado de estagio, juntamente corn os relatorios semestrais e final apresentados pelo estagiario e avaliados pelo supervisor do estagio. Paragrafo Unico. Nao sera expediçJ6'/'ertificado na hipotese em que o estudante nao obtiver aproveitamento satisfatorio. 4 t a PR F F F 1 T U RA Chã Grande u"'k Flt' , S&l't4 Art. 14° E vedado ao orgao onde se reali'ar o estagio a concessao de qualquer outro beneficio que nao os previstos nesta lei. Art. 15° As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias. Art. 16° Esta Lei podera ser regulamentada pot Resolucao no que couber. Art. 17° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Gabinete refe' IOG Cha Grande/PE, 23 de abril de 2022. AL : XANDRE G •i ES NE11I'O P - feit . Munici 5