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norma nº 769/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 769 / 2024
Date 2022-03-10
EmentaREGULAMENTA O ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES N MUNICIPAIS DE CHA GRANDEPE E ALTERA O ARTIGO 157 DA LEI 717/2019, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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P R F F P I T U RA 
Chã Grande 
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Lei n° 769 de 10 de marco de 2022 
REGULAMENTA O ADICIONAL 
NOTURNO AOS SERVIDORES 
N 
MUNICIPAIS DE CHA GRANDE￾PE E ALTERA O ARTIGO 157 DA 
LEI 717/2019, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das 
atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipa de 
Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo apron ou e eu sanciono a seguinte: 
Art. 1°. - Esta lei regulamenta a concessao de adicional noturno para os servidores publicos 
municipais em efetivo exercicio de suas funcoes. 
Paragrafo unico. A concessao do adicional noturno somente ocorrera apos o periodo de 
vedacao previsto na Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, corn suas 
eventuais alteracoes posteriores. 
Art. 2°. - O adicional noturno sera devido pelo servico prestado entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, e sera calculado corn acrescimo de 
20% {vinte por cento) sobre o valor da hora normal, incidindo exclusivamente sobre o 
vencimento base do servidor, exciuidas quaisquer outras vantagens remuneratorias ou 
indenizatorias. 
§ 1°. - O valor da hora normal sera obtido pela divisao do valor do vencimento base do 
servidor pelo numero de horas de sua }ornada mensal. 
§ 2° - O valor da hora noturna sera obtido pela multiplicacao do valor da hora normal, 
encontrada na forma do § 1 ° deste artigo, por 0,2 (zero virgula dois). 
3°. - O valor do adicional noturno devido ao servidor sera encontrado pela a 
multiplicacao do numero de horas noturnas efetivamente trabalhadas pelo valor 
encontrado na forma do g 2° deste artigo. 
§ 4°. Competira a cada Secretario Municipal informar mensalmente ao Departamento d 
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Cha Grande-PE, por officio ou . . ail 
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institucional, ate uma semana antes do fechamento da folha de pagamento, o numero de 
horas noturnas efetivamente trabalhadas por calla servidor de sua unidade administrativa. 
Art. 3°. - E vedada a concessao de adicional noturno ao: 
I. Servidor ocupante de cargo de provimento em comissao ou funcao de confianca, 
mesmo que possua vinculo de natureza efetiva corn o Municipio; 
II. Servidor remunerado por subsidio; 
III. Servidor remunerado por plantao; 
IV. Servidor nao sujeito a controle de frequencia; 
V. Inativo e pensionista; 
VI. Estagiario; 
Paragrafo unico. Considerando sua natureza prvpter laborem, ou seja, somente sendo devido 
durante o efetivo exercicio do cargo ou funcao, e tambem vedada a concessao de adicional 
noturno durante afastamentos, licencas, ferias ou qualquer periodo em que nao haja efetiva 
prestacao de serviCo noturno. 
Art. 4° - O adicional noturno nao integrara base de calculo para nenhuma outra vantagem 
ou remuneracao, nao incidindo sobre ele contribuicao previdenciaria para o regime proprio 
de previdencia social do Municipio de Cha Grande-PE, gerido polo Instituto dos 
Servidores Municipais de Cha Grande - CHAPREV. 
§ 1°. O adicional noturno nao sera computado para a concessao de nenhuma outra 
vantagem remuneratoria ou indenizatoria, inclusive gratificacao natalina (decimo terceiro 
salario). 
§ 2°. Nos termos da legislacao federal, incidira Imposto de Renda sobre o valor do 
adicional noturno concedido. 
Art. 5° - O artigo 157 da Lei 717/2019, passa a vigora corn a seguinte redacao: 
"Art. 157 - O adicional de insalubridade, 
enquadrada na gratificacao pela execucao de 
trabalhos de natureza especial, corn risco de vida ou 
de saude, sera pago aos servidores em atividade, 
conforme regulamentado em decreto municipal." 
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer e incorporar, atraves de creditos 
suplementares destinado ao reforco da dotacao orcamentaria propria para o pagamento d 
despesas corn pessoal, mediante utilizacao dos recursos referidos no art. 43 da Lei Fe. ral 
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Chã Grande 
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n° 4.320/64, sem prejuizo das disposicoes previstas nas respectivas Leis Orcamentarias 
Anuais vigentes. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em 
contrario. 
Gabinetedq Pre to~Cha Grande-PE, 1 de marco de 2022 
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