| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 769 / 2024 |
| Date | 2022-03-10 |
| Ementa | REGULAMENTA O ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES N MUNICIPAIS DE CHA GRANDEPE E ALTERA O ARTIGO 157 DA LEI 717/2019, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Lei n° 769 de 10 de marco de 2022
REGULAMENTA O ADICIONAL
NOTURNO AOS SERVIDORES
N
MUNICIPAIS DE CHA GRANDEPE E ALTERA O ARTIGO 157 DA
LEI 717/2019, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das
atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipa de
Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo apron ou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1°. - Esta lei regulamenta a concessao de adicional noturno para os servidores publicos
municipais em efetivo exercicio de suas funcoes.
Paragrafo unico. A concessao do adicional noturno somente ocorrera apos o periodo de
vedacao previsto na Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, corn suas
eventuais alteracoes posteriores.
Art. 2°. - O adicional noturno sera devido pelo servico prestado entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, e sera calculado corn acrescimo de
20% {vinte por cento) sobre o valor da hora normal, incidindo exclusivamente sobre o
vencimento base do servidor, exciuidas quaisquer outras vantagens remuneratorias ou
indenizatorias.
§ 1°. - O valor da hora normal sera obtido pela divisao do valor do vencimento base do
servidor pelo numero de horas de sua }ornada mensal.
§ 2° - O valor da hora noturna sera obtido pela multiplicacao do valor da hora normal,
encontrada na forma do § 1 ° deste artigo, por 0,2 (zero virgula dois).
3°. - O valor do adicional noturno devido ao servidor sera encontrado pela a
multiplicacao do numero de horas noturnas efetivamente trabalhadas pelo valor
encontrado na forma do g 2° deste artigo.
§ 4°. Competira a cada Secretario Municipal informar mensalmente ao Departamento d
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Cha Grande-PE, por officio ou . . ail
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institucional, ate uma semana antes do fechamento da folha de pagamento, o numero de
horas noturnas efetivamente trabalhadas por calla servidor de sua unidade administrativa.
Art. 3°. - E vedada a concessao de adicional noturno ao:
I. Servidor ocupante de cargo de provimento em comissao ou funcao de confianca,
mesmo que possua vinculo de natureza efetiva corn o Municipio;
II. Servidor remunerado por subsidio;
III. Servidor remunerado por plantao;
IV. Servidor nao sujeito a controle de frequencia;
V. Inativo e pensionista;
VI. Estagiario;
Paragrafo unico. Considerando sua natureza prvpter laborem, ou seja, somente sendo devido
durante o efetivo exercicio do cargo ou funcao, e tambem vedada a concessao de adicional
noturno durante afastamentos, licencas, ferias ou qualquer periodo em que nao haja efetiva
prestacao de serviCo noturno.
Art. 4° - O adicional noturno nao integrara base de calculo para nenhuma outra vantagem
ou remuneracao, nao incidindo sobre ele contribuicao previdenciaria para o regime proprio
de previdencia social do Municipio de Cha Grande-PE, gerido polo Instituto dos
Servidores Municipais de Cha Grande - CHAPREV.
§ 1°. O adicional noturno nao sera computado para a concessao de nenhuma outra
vantagem remuneratoria ou indenizatoria, inclusive gratificacao natalina (decimo terceiro
salario).
§ 2°. Nos termos da legislacao federal, incidira Imposto de Renda sobre o valor do
adicional noturno concedido.
Art. 5° - O artigo 157 da Lei 717/2019, passa a vigora corn a seguinte redacao:
"Art. 157 - O adicional de insalubridade,
enquadrada na gratificacao pela execucao de
trabalhos de natureza especial, corn risco de vida ou
de saude, sera pago aos servidores em atividade,
conforme regulamentado em decreto municipal."
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer e incorporar, atraves de creditos
suplementares destinado ao reforco da dotacao orcamentaria propria para o pagamento d
despesas corn pessoal, mediante utilizacao dos recursos referidos no art. 43 da Lei Fe. ral
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n° 4.320/64, sem prejuizo das disposicoes previstas nas respectivas Leis Orcamentarias
Anuais vigentes.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em
contrario.
Gabinetedq Pre to~Cha Grande-PE, 1 de marco de 2022
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