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norma nº 768/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 768 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaDISPOE SOBRE A Criação DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, E DA OUTRAS A PROVIDENCIAS.
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Lei n° 768 de 10 de marco de 2022 
DISPOE SOBRE A CRIAcAO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO - COMTUR E DO FUNDO 
MUNICIPAL DE TURISMO -
FUMTUR, E DA OUTRAS 
A 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use 
de suas atribu.icoes legais, submete apreciacao da Camara de Vereadores a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de 
Turismo — FUMTUR, corn a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento 
do turismo no Municipio de Cha Grande — PE. 
CAPITULO I 
Do Conselho Municipal de Turismo de Cha Grande 
Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-a de membros representantes do 
poder publico, da iniciativa privada e sociedade civil organizada corn vinculo e/ou interesse 
no desenvolvimento turistico do Municipi. 
Art. 3°. O Conselho Municipal de Turismo tern Como principals atribuiCoes o gerenciamento 
do Plano e do Fundo Municipal de Turismo. 
Art. 4°. O Conselho de Turismo sera constituido de no minimo 06 (seis) membros do Poder 
Publico e 06 (seis) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo 
desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Cha Grande, abaixo relacionados: 
I — Secretaria Municipal de Educacao, Esportes, Cultura e Turismo (2); 
II — Secretaria Municipal de Urbanismo (1); 
III — Secretaria Municipal de Governo e Planejamento (1); 
IV - Secretaria Municipal de Agricultura e rodurao Rural (1); 
V- Secretaria Municipal de Administraca (1); 
VI- Associacao Comercial (2); 
VII— Associacao de Artesaos (1); 
VIII— Artistas locals (1); 
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IX— Entidades religiosas (1); 
X- AssociaCoes de Produtores Rurais (1) 
§ 1°. Na indicacao dos membros as entidades representadas deverao indicar 
titular a suplente, os quais serao nomeados pelo Prefeito Municipal. 
§ 2°. O Presidente, Vice-Presidente a Secretario do Consetho, serao 
escolhidos pesos conselheiros em sua primeira reuniao anual. 
§ 3 0. O mandato dos membros sera de dois anos, admitida sua reconducao 
por mais um periodo. 
§ 4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completara o 
mandato de substituto. 
§ 5°. O mandato dos membros do Conselho sera exercido gratuitamente e 
suas funCoes consideradas como prestacao de servicos relevantes ao 
Municipio. 
§ 6°. A presidencia a vice-presidencia sera ocupada alternadamente, a cada 
does anos, na renovacao do Conselho, por urn representante do Poder 
Publico e da Sociedade Civil organizada. 
Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
I — Formular e desenvolver a politica Municipal de Turismo; 
II — Formular o piano de acao a aplieacao de recursos do Fundo Municipal de 
Turismo — FUMTUR; 
III — Apreciar e deliberar os projetos que the sejam submetidos relativos Politica 
Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR; 
IV — Avaliar a fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos 
pelo colegiado; 
V — Suprir, mediante decisao coletiva, homologada por decreto do Executivo, os 
casos omissos; 
VI — Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Municipio de Cha 
Grande e promover melhorias na infraestrutura turistica receptiva; 
VII — Promover nto autoridades de classe, campanhas no sentido de 
conscientizar a çrnunidade sobre a importancia do turismo como atividade 
economica; 
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P R F F F f T U RA 
Chã Grande 
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VIII — Estimular e organizar o turismo sustentavel, preservando a identidade cultural 
e ecologica do Municipio; 
IX — Fomentar a elaboracao e implantacao de um Plano Municipal de 
Desenvolvimento do Turismo Sustentavel. 
Art. 6°. O orgao coordenador e executor de Politica Municipal de Turismo a Secretaria 
Municipal de Educacao. 
Art. 7°. Compete ao executor da Politica de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal 
necessario para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 8°. O Conselho reunir-se-a mensalmente em carater ordinario e, extraordinariamente, 
corn registro em ata, tantas vezes quantas necessarias, sempre por convocacao do seu 
Presidente ou, na sua ausencia, do seu vice-presidente, corn antecedencia minima de quarenta 
e oito horas, corn indicacao da pauta e do local em que as mesmas se realizarao. 
§ 1°. Os membros do COMTUR estarao dispensados de comparecer 
sessoes, por ocasiao de ferias ou licencas que the forem regularmente 
concedidas pelos respectivos Orgaos, reparticoes ou empresas onde 
desenvolvem suas atividades. 
§ 2°. O Presidente sera substituido em suas ausencias ou impedimentos pelo 
Vice presidente do COMTUR. 
§ 3°. Os membros do Conselho em suns ausencias, serao substituidos pelos 
seus respectivos suplentes. 
CAPITULO II 
Do Fundo Municipal de Turismo 
Art. 9° Fica instituido o Fundo Municipal de Turismo de Ch a Grande Sul - FUMTUR, 
instrumento de captacao e aplicacao de recursos, corn a finalidade de proporcionar apoio e 
suporte financeiro awes municipais nas areas de responsabilidade, sendo de natureza 
contabil, vinculado Secretaria Municipal de Educacao e Cultura. 
Paragrafo Unico. A Secretaria Municipal de Educacao e Cultura, em conjunto corn o 
Conselho Municipal de Turismo -- COMTUR, adotarao awes comuns no sentido de: 
I — definir mecanismos proprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR; 
II — aplicar os parametros da administracao financeira publica na execucao do Fudo, 
nos termos da legislacao vigente. 
Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR sera constituido par: 
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P R E P E I T U R A 
I — receitas provenientes de cessao de espacos publicos municipais, para eventos de 
cunho turistico e de negocios; 
II — rendas provenientes da cobranca de ingressos e receitas, promovidas por awes 
dos gestores do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; 
III — dotacoes orcamentarias; consignadas no Orcamento do Municipio, creditos 
especiais, transferencias e repasses que the forem conferidos; 
IV — doacoes de pessoas fisicas e juridicas, de organismos governamentais e nao 
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvencoes e outros recursos que 
the forem destinados; 
V — contribuicoes de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo, sejam publicas ou privadas; 
VI — recursos provenientes de convenios destinados ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo, celebrado corn o Municipio; 
VII — produto de operacoes de credito, realizadas polo Municipio, observadas a 
legislacao pertinente e destinadas a este fim especifico; 
VIII — rendas provenientes da aplicacao financeira de seus recursos disponiveis, no 
mercado de capitais; 
IX — outras rendas eventuais. Paragrafo Unico. Os recursos descritos neste artigo, 
serao depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituicao 
financeira official, sob a denominacao de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade 
do municipio de Cha Grande. 
Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, deverao ser processadas 
de acordo corn a legislacao vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente 
voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educacao e Cultura e 
Consclho Municipal de Turismo — COMTUR. 
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serao aplicados 
preferencialmente em: 
I — pagamento pela prestacao de servicos a entidades conveniadas, de direito publico e 
privado, para a execucao de programas e projetos especificos do setor de turismo; 
II — aquisicao de material permanente, de consumo e de outros insumos necessarios ao 
desenvolvimento dos pyogramas e projetos diretamente ligados ao turismo; 
III — financiar t 
e parcerias; 
parcialmente, programas e projetos de turismo, atraves de convenio 
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P R F F F I T U RA 
Chã Grande 
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IV -- desenvolvimento de programas de capacitacao e aperfeicoamento de recursos humanos 
na area de turismo; 
V — aplicacao de recursos em quaisquer projetos turisticos e de eventos de iniciativa da 
Secretaria Municipal de Educacao e Cultura e do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, e que desenvolvam a atividade turistica no Municipio de Cha. Grande. 
Paragrafo Unico. A aplicaCao dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, 
para quaisquer finalidades, Pica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no 
artigo 13 desta Lei. 
Art. 13. Na aplicacao dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observar￾se-a: 
I — as especificacoes defmidas em orcamento proprio; 
II — os pianos de aplicacao e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada 
a legislacao orcamentaria. 
Paragrafo Unico. O orcamento e os pianos de aplicacao do Fundo Municipal de Turismo 
— FUMTUR, observarao rigorosamente as diretrizes tracadas pela Secretaria Municipal de 
Educacao e Cultura em conjunto corn o Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR- devera elaborar seu Regimento 
Interno, que devera ser aprovado por Decreto do Executivo. 
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignara nos orcamentos anuais, dotacoes para 
atender as despesas de correntes da execucao da presente lei. 
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, atraves de Decreto, 
caso necessario. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaCao. 
Gabine - P,' eito, Cha Grande/PE, 10 de marco de 2022 
LL 
EXANDRE 4OMES ETO 
Prefeito 
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