| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 2022 |
| Date | 2022-03-10 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A Criação DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, E DA OUTRAS A PROVIDENCIAS. |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Lei n° 768 de 10 de marco de 2022 DISPOE SOBRE A CRIAcAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, E DA OUTRAS A PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use de suas atribu.icoes legais, submete apreciacao da Camara de Vereadores a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, corn a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Municipio de Cha Grande — PE. CAPITULO I Do Conselho Municipal de Turismo de Cha Grande Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-a de membros representantes do poder publico, da iniciativa privada e sociedade civil organizada corn vinculo e/ou interesse no desenvolvimento turistico do Municipi. Art. 3°. O Conselho Municipal de Turismo tern Como principals atribuiCoes o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo. Art. 4°. O Conselho de Turismo sera constituido de no minimo 06 (seis) membros do Poder Publico e 06 (seis) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Cha Grande, abaixo relacionados: I — Secretaria Municipal de Educacao, Esportes, Cultura e Turismo (2); II — Secretaria Municipal de Urbanismo (1); III — Secretaria Municipal de Governo e Planejamento (1); IV - Secretaria Municipal de Agricultura e rodurao Rural (1); V- Secretaria Municipal de Administraca (1); VI- Associacao Comercial (2); VII— Associacao de Artesaos (1); VIII— Artistas locals (1); 1 ~~ IX— Entidades religiosas (1); X- AssociaCoes de Produtores Rurais (1) § 1°. Na indicacao dos membros as entidades representadas deverao indicar titular a suplente, os quais serao nomeados pelo Prefeito Municipal. § 2°. O Presidente, Vice-Presidente a Secretario do Consetho, serao escolhidos pesos conselheiros em sua primeira reuniao anual. § 3 0. O mandato dos membros sera de dois anos, admitida sua reconducao por mais um periodo. § 4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completara o mandato de substituto. § 5°. O mandato dos membros do Conselho sera exercido gratuitamente e suas funCoes consideradas como prestacao de servicos relevantes ao Municipio. § 6°. A presidencia a vice-presidencia sera ocupada alternadamente, a cada does anos, na renovacao do Conselho, por urn representante do Poder Publico e da Sociedade Civil organizada. Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I — Formular e desenvolver a politica Municipal de Turismo; II — Formular o piano de acao a aplieacao de recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; III — Apreciar e deliberar os projetos que the sejam submetidos relativos Politica Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR; IV — Avaliar a fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo colegiado; V — Suprir, mediante decisao coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos; VI — Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Municipio de Cha Grande e promover melhorias na infraestrutura turistica receptiva; VII — Promover nto autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a çrnunidade sobre a importancia do turismo como atividade economica; 2 , I P R F F F f T U RA Chã Grande f 4'III A. `'tti l t OF A. VIII — Estimular e organizar o turismo sustentavel, preservando a identidade cultural e ecologica do Municipio; IX — Fomentar a elaboracao e implantacao de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentavel. Art. 6°. O orgao coordenador e executor de Politica Municipal de Turismo a Secretaria Municipal de Educacao. Art. 7°. Compete ao executor da Politica de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessario para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. Art. 8°. O Conselho reunir-se-a mensalmente em carater ordinario e, extraordinariamente, corn registro em ata, tantas vezes quantas necessarias, sempre por convocacao do seu Presidente ou, na sua ausencia, do seu vice-presidente, corn antecedencia minima de quarenta e oito horas, corn indicacao da pauta e do local em que as mesmas se realizarao. § 1°. Os membros do COMTUR estarao dispensados de comparecer sessoes, por ocasiao de ferias ou licencas que the forem regularmente concedidas pelos respectivos Orgaos, reparticoes ou empresas onde desenvolvem suas atividades. § 2°. O Presidente sera substituido em suas ausencias ou impedimentos pelo Vice presidente do COMTUR. § 3°. Os membros do Conselho em suns ausencias, serao substituidos pelos seus respectivos suplentes. CAPITULO II Do Fundo Municipal de Turismo Art. 9° Fica instituido o Fundo Municipal de Turismo de Ch a Grande Sul - FUMTUR, instrumento de captacao e aplicacao de recursos, corn a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro awes municipais nas areas de responsabilidade, sendo de natureza contabil, vinculado Secretaria Municipal de Educacao e Cultura. Paragrafo Unico. A Secretaria Municipal de Educacao e Cultura, em conjunto corn o Conselho Municipal de Turismo -- COMTUR, adotarao awes comuns no sentido de: I — definir mecanismos proprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; II — aplicar os parametros da administracao financeira publica na execucao do Fudo, nos termos da legislacao vigente. Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR sera constituido par: 3 'I Y P R E P E I T U R A I — receitas provenientes de cessao de espacos publicos municipais, para eventos de cunho turistico e de negocios; II — rendas provenientes da cobranca de ingressos e receitas, promovidas por awes dos gestores do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; III — dotacoes orcamentarias; consignadas no Orcamento do Municipio, creditos especiais, transferencias e repasses que the forem conferidos; IV — doacoes de pessoas fisicas e juridicas, de organismos governamentais e nao governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvencoes e outros recursos que the forem destinados; V — contribuicoes de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam publicas ou privadas; VI — recursos provenientes de convenios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado corn o Municipio; VII — produto de operacoes de credito, realizadas polo Municipio, observadas a legislacao pertinente e destinadas a este fim especifico; VIII — rendas provenientes da aplicacao financeira de seus recursos disponiveis, no mercado de capitais; IX — outras rendas eventuais. Paragrafo Unico. Os recursos descritos neste artigo, serao depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituicao financeira official, sob a denominacao de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do municipio de Cha Grande. Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, deverao ser processadas de acordo corn a legislacao vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educacao e Cultura e Consclho Municipal de Turismo — COMTUR. Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serao aplicados preferencialmente em: I — pagamento pela prestacao de servicos a entidades conveniadas, de direito publico e privado, para a execucao de programas e projetos especificos do setor de turismo; II — aquisicao de material permanente, de consumo e de outros insumos necessarios ao desenvolvimento dos pyogramas e projetos diretamente ligados ao turismo; III — financiar t e parcerias; parcialmente, programas e projetos de turismo, atraves de convenio 4 P R F F F I T U RA Chã Grande 1Ill i'r - i1( ,tt '(4 IV -- desenvolvimento de programas de capacitacao e aperfeicoamento de recursos humanos na area de turismo; V — aplicacao de recursos em quaisquer projetos turisticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Educacao e Cultura e do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, e que desenvolvam a atividade turistica no Municipio de Cha. Grande. Paragrafo Unico. A aplicaCao dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, para quaisquer finalidades, Pica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei. Art. 13. Na aplicacao dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observarse-a: I — as especificacoes defmidas em orcamento proprio; II — os pianos de aplicacao e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislacao orcamentaria. Paragrafo Unico. O orcamento e os pianos de aplicacao do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, observarao rigorosamente as diretrizes tracadas pela Secretaria Municipal de Educacao e Cultura em conjunto corn o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR- devera elaborar seu Regimento Interno, que devera ser aprovado por Decreto do Executivo. Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignara nos orcamentos anuais, dotacoes para atender as despesas de correntes da execucao da presente lei. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, atraves de Decreto, caso necessario. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaCao. Gabine - P,' eito, Cha Grande/PE, 10 de marco de 2022 LL EXANDRE 4OMES ETO Prefeito 5 wt