| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2024 |
| Date | 2024-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a faixa de domínio e a largura das estradas municipais, fixa limitações de uso, a da outras providencias. |
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LEI N° 816 DE 30 DE JANEIRO DE 2024. P RE F E I TO PA Chã Grande (h At ttr4't ?'tttr!'tt cCEB100 EM. I~I.;2b 3m8r&MuniClp~~ Ct Gfc Dispoe sobre a faixa de dominio e a largura das estradas municipais, fixa limitacoes de uso, a da outras providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE/PE, no exercicio das competencias previstas na ConstituiCao Federal, na Constituicao do Estado de Pernambuco e na Lei Organica Municipal, FAO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1°. Os principais objetivos desta lei sao: I. assegurar o livre transito publico na area rural do municipio; II. proporcionar facilidades de intercambio e de escoamento de produtos em geral; III. proporcionar acesso de maquinas para melhoramento das estradas; IV. permitir o acesso de glebas e terrenos as rodovias estaduais e federais; V. Permitir a execucao de servicos e obras que visem o bem-estar e a seguranca da coletividade. Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se aquelas assim definidas: I. Estradas Gerais: aquelas componentes da sede do municipio e que ligam a sede do municipio aos municipios limitrofes, ou que, estando situadas na sede, facam conexao de carater intermunicipal atraves das estradas estaduais; II. Estradas Vicinais: as demais vias publicas do municipio, nao incluidas no inciso I deste artigo. Paragrafo unico. Entende-se Como "sede municipal" a area de aglomerado urbano, que nao abarca distritos e a Zona Rural. Art. 3°. Para as estradas classificadas no artigo anterior, fica estabelecida a faixa de dominio de 6 (seis) metros de cada lado, a partir de seu eixo central, totalizando 12 (doze) metros de largura minima, tanto em estradas gerais quanto em estradas vicinais. Art. 4°. Aos proprietarios de areas marginais as estradas municipais de que trata esta lei sao estabelecidas as seguintes restricoes nas faixas de dominio: I. Instalar ou colocar cercas, muros, grades ou quaisquer outras edificaroes de carater prov .ori Av. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande/PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I procuradoriacg@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br F RE FE I T U RA Chã Grande t/)#:c j'lkl c L~~nl'(c ou definitivo; II. Na faixa transitavel das estradas municipals, nao sera permitido depositar lenhas, madeiras, entulhos, pedras ou quaisquer outros materiais que venham a ocupar a estrada, considerada assim o leito e suas margens. III. Proceder escavacoes ou desmontes sem autorizacao do municipio; IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedacos de materiais, vidros, loucas e outros objetos capazes de danificar pessoas, animals ou veiculos que nela transitein; V. Plantar vegetacao de porte que possa prejudicar pela umidade provocada pela sombra, a consistencia da faixa carrocavel ou que venha a prejudicar a visibilidade em relaCao ao trafego de veiculos. Paragrafo unico. Ao proprietario e permitido efetuar a rocada da faixa de dominio as suas expensas, desde que executado dentro das normas previstas. Art. 5°. A falta de atendimento ou infringencia do disposto nos artigos 3° e 4°, acarretara ao infrator a multa em valor equivalente a dois salarios minimos, alem da obrigacao de restabelecer, na area de dominio, a condicao inicial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificacao, findos os quais sem o atendimento, sera tambem imputado ao infrator o pagamento das despesas para restabelecirnento da condicao micial, em servico a ser realizado pelo municipio, em decorrencia de Poder de Policia, sem prejuizo das demais medidas administrativas e judiciais cabiveis. Art. 6°. Ninguem podera abrir, fechar, desviar ou modificar estradas, sem licenca previa do municipio. §1°. Sempre que os municipes representarem ao Poder Publico Municipal sobre a conveniencia de abertura ou modificacao de tracado de estradas e caminhos municipals, deverao instruir a representacao corn o memorial justificado. §2°. Havendo mudancas, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho publico, devera o respectivo proprietario requerer a necessaria permissao ao Poder Publico Municipal, juntando ao pedido, projeto do trecho a modificar-se e um memorial descritivo da necessidade e vantagens. §3°. Concedida a permissao, o requerente fara a modificacao as suas custas, sem interromper o transito, nao the assistindo direito a qualquer indenizacao. Art. 7°. Nao gera direito a indenizacao as eventuais avarias a cercas, taipas e culturas existentes na faixa de dominio, quando da execucao de servicos de recuperacao e manutencao das estradas municipals ou para a passagem ou manutencao dos servicos a seguir: I. obras de escoamento das aguas pluviais ou de aguas correntes; II. colocacao de placas de sinalizacao e outras de interesse publico; III. para a fixacao de poster e passagem de redes de energia eletrica, de telefonia, internet, cedes de distribuicao de agua e outros servicos publicos ou de interesse publico. §1°. Tambem nao gera direito a indenizacao as eventuais avarias as cercas, taipas e c existentes na faixa marginal quando estes estiverem em desacordo corn os limites fixad Av. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande/PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 procuradoriacg@chagrande.pe.gov.br ! site: www.chagrande.pe.gov.br PR E FE 1 1 U R A Chã Grande lliA,& j'lt.e ff ~ .f'LR 3° desta Lei. §2°. Sobre os casos anteriores a esta lei, serao consideradas indenizaveis as edificacoes de carater permanente, desde que haja interesse publico e beneficio real a coletividade o restabelecimento a condicao inicial, dentro dos parametros estabelecidos por esta lei. Art. 8°. Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais em larguras superiores as definidas no artigo 3°, o municipio realizara a desapropriacao correspondente. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. jrafIdb(PE, 30 de janeiro de 2024. 1\ c . w DIOGO tLEX~1NDRE G0MES NET 1REFEITO Av. Sao Jose, no 101, Centro, Cha Grande/PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 procuradoriacg@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br