| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 819 / 2024 |
| Date | 2024-01-30 |
| Ementa | Fixa os subsidios dos Vereadores para o periodo da Legislatura de 2025 a 2028 e da outras providencias. |
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i LEI N° 819 DE 30 DE JANEIRO DE 2024 F RE FE I TORA Its fr1 t /t~t.f'tL RECEBIDO EM 1;.J Camara Mur ~lpal de Cha Grand ~r J Fixa os subsidios dos Vereadores para o periodo da Legislatura de 2025 a 2028 e da outras providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE/PE, no exercicio das competencias previstas na Constituicao Federal, na ConstituiCao do Estado de Pernambuco e na Lei Organica Municipal, FACO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI CAPITULO I DOS SUBSIDIOS Art. 1°. 0 subsidio mensal dos Vereadores do Municipa de Cha Grande, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2025 e termina em dezembro de 2028, sao fixados nos seguintes valores: I - R$ 8.840,99 (oito mil, oitocentos a quarenta reais a noventa e nove centavos), a partir de 1° de janeiro de 2025. II - R$ 9.37 1,45 (nove mil, trezentos a setenta a um reais a quarenta a cinco centavos), a partir de 1° de janeiro de 2026. III - R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos a um reais a noventa a um centavos), a partir de 1° de janeiro de 2027. IV - R$ 10.432,39 (dez mil, quatrocentos a trinta a dois reais a trinta a nove centavos), a partir de 1° de janeiro de 2028. Paragrafo Unico - Fica assegurado o pagamento do 13° (decimo terceiro) salario aos Vereadores, sempre no mes de dezembro de cada ano, desde que nao ultrapasse os limites descritos nesta Lei. Art. 2°. 0 valor dos subsidios dos Vereadores nao podera ultrapassar os limites constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituicao Federal, correspondentes aos subs dos Deputados Estaduais. AV. So Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 f ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 1 P RE P E l T I) RA Art. 3°. Os subsidios pagos nao poderao ultrapassar ainda: I - Individualmente para cada vereador a remuneracao do Prefeito Municipal, conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituicao Federal. II - Anualmente, no seu somatorio, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituicao Federal; III - Incluindo o gasto corn os subsidios de seus Vereadores a os demais gastos corn pessoal corn pessoal inativos a pensionistas, a Camara Municipal nao gastara mais de 70% (setenta por cento) de sua receita corn folha de pagamento, conforme § 1 0 , do artigo 29-A, da Constituicao Federal. CAPITULO II DO AJUSTE DOS SUBSIDIOS Art. 4°. Caso se verifique que o pagamento dos subsidios no valor fixado no artigo 1° desta Lei ultrapasse qualquer dos limites descritos acima, o Presidente da Camara, devera reduzir o valor do subsidio para adequar os limites. CAPITULO III DAS VERBAS INDENIZATORIAS Art. 5°. As verbas de carater indenizatorias, para ressarcir despesas eventuais que os Vereadores tenham, como diarias servico da Camara a em missao oficial, nao se enquadram no conceito de remuneracao a nao serao computadas nos limites remuneratorios legais, conforme o § 11°, do artigo 37, da Constituicao Federal. CAPITULO IV DA VERBA DE REPRESENTAcAO DO PRESIDENTE DA CAMARA Art. 6°. Ao Presidente da Camara sera concedida uma verba de representacao, de natureza indenizatoria, equivalente a 100% (cem por cento) do subsidio do vereador, pelo exercicio de atribuiroes relativas representacao do Poder Legislativo. CAPITULO V AUSENCIA DO VEREADOR AS SESSOES Art. 7°. O Vereador que nao comparecer sessoes legalmente remunerad AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 ) ouvidoria@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br 2 sofrera desconto correspondente suas faltas. §1°. As faltas sessi es poderao ser justificadas e o subsidio devera ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer a proceder corn justificativa dirigida a aceita pelo Presidente da Camara. §2°. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausencia sera justificada pelo Presidente da Camara em sessao, constando da ata o seu registro. §3°. 0 valor da sessao sera apurado atraves de calculo do valor do subsidio mensal dividido pelo numero de sessOes ordinarias do mes. CAPITULO VI VEDAcAO DE PAGAMENTO DE REUNIAO EXTRAORDINARIA Art. 8°. Na convocacao da Camara nos recessos legislativos regimentalmente previstos vedado o pagamento de parcela indenizatbria, em razao da convocacao, mesmo que seja feita requerimento do Poder Executivo. CAPITULO VII DISPOSIcOES FINAIS Art. 9°. As despesas decorrentes corn a execucao da presente Lei correrao por conta de dotasao propria consignada nos orcamentos correntes, suplementadas se necessario, nos moldes da Lei Federal 4.320/64. Art. 10. Esta lei entrara em vigor na ata de sua publicacao a seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025, a sua vigencia valida para quantos periodos legislativos forem necessarios, caso nao haja a edicao de nova fixando novos valores. Gabinete do Prefeito, Chi Gran /PE. 80 dertaneiro de 20 I r- ' IOGO EXANDRE GOMES Prefeito AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 ( ouvidorla@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br 3