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norma nº 819/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 819 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaFixa os subsidios dos Vereadores para o periodo da Legislatura de 2025 a 2028 e da outras providencias.
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LEI N° 819 DE 30 DE JANEIRO DE 2024 
F RE FE I TORA 
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RECEBIDO EM 1;.J
Camara Mur ~lpal de Cha Grand 
~r J 
Fixa os subsidios dos Vereadores para o 
periodo da Legislatura de 2025 a 2028 e 
da outras providencias. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE/PE, no exercicio das competencias 
previstas na Constituicao Federal, na ConstituiCao do Estado de Pernambuco e na Lei Organica 
Municipal, FACO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI 
CAPITULO I 
DOS SUBSIDIOS 
Art. 1°. 0 subsidio mensal dos Vereadores do Municipa de Cha Grande, para 
a legislatura que se inicia em janeiro de 2025 e termina em dezembro de 2028, sao fixados 
nos seguintes valores: 
I - R$ 8.840,99 (oito mil, oitocentos a quarenta reais a noventa e nove centavos), 
a partir de 1° de janeiro de 2025. 
II - R$ 9.37 1,45 (nove mil, trezentos a setenta a um reais a quarenta a cinco 
centavos), a partir de 1° de janeiro de 2026. 
III - R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos a um reais a noventa a um centavos), a 
partir de 1° de janeiro de 2027. 
IV - R$ 10.432,39 (dez mil, quatrocentos a trinta a dois reais a trinta a nove 
centavos), a partir de 1° de janeiro de 2028. 
Paragrafo Unico - Fica assegurado o pagamento do 13° (decimo terceiro) salario 
aos Vereadores, sempre no mes de dezembro de cada ano, desde que nao ultrapasse os limites 
descritos nesta Lei. 
Art. 2°. 0 valor dos subsidios dos Vereadores nao podera ultrapassar os limites 
constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituicao Federal, correspondentes aos subs 
dos Deputados Estaduais. 
AV. So Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 f ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 1 
P RE P E l T I) RA 
Art. 3°. Os subsidios pagos nao poderao ultrapassar ainda: 
I - Individualmente para cada vereador a remuneracao do Prefeito Municipal, 
conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituicao Federal. 
II - Anualmente, no seu somatorio, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, 
conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituicao Federal; 
III - Incluindo o gasto corn os subsidios de seus Vereadores a os demais gastos 
corn pessoal corn pessoal inativos a pensionistas, a Camara Municipal nao 
gastara mais de 70% (setenta por cento) de sua receita corn folha de pagamento, 
conforme § 1 0 , do artigo 29-A, da Constituicao Federal. 
CAPITULO II
DO AJUSTE DOS SUBSIDIOS 
Art. 4°. Caso se verifique que o pagamento dos subsidios no valor fixado no 
artigo 1° desta Lei ultrapasse qualquer dos limites descritos acima, o Presidente da Camara, 
devera reduzir o valor do subsidio para adequar os limites. 
CAPITULO III 
DAS VERBAS INDENIZATORIAS 
Art. 5°. As verbas de carater indenizatorias, para ressarcir despesas eventuais 
que os Vereadores tenham, como diarias servico da Camara a em missao oficial, nao se 
enquadram no conceito de remuneracao a nao serao computadas nos limites remuneratorios 
legais, conforme o § 11°, do artigo 37, da Constituicao Federal. 
CAPITULO IV 
DA VERBA DE REPRESENTAcAO DO PRESIDENTE DA CAMARA 
Art. 6°. Ao Presidente da Camara sera concedida uma verba de representacao, 
de natureza indenizatoria, equivalente a 100% (cem por cento) do subsidio do vereador, pelo 
exercicio de atribuiroes relativas representacao do Poder Legislativo. 
CAPITULO V 
AUSENCIA DO VEREADOR AS SESSOES 
Art. 7°. O Vereador que nao comparecer sessoes legalmente remunerad 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 ) ouvidoria@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br 2 
sofrera desconto correspondente suas faltas. 
§1°. As faltas sessi es poderao ser justificadas e o subsidio devera ser pago 
quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer a proceder corn justificativa 
dirigida a aceita pelo Presidente da Camara. 
§2°. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua 
ausencia sera justificada pelo Presidente da Camara em sessao, constando da ata o seu 
registro. 
§3°. 0 valor da sessao sera apurado atraves de calculo do valor do subsidio 
mensal dividido pelo numero de sessOes ordinarias do mes. 
CAPITULO VI 
VEDAcAO DE PAGAMENTO DE REUNIAO EXTRAORDINARIA 
Art. 8°. Na convocacao da Camara nos recessos legislativos regimentalmente 
previstos vedado o pagamento de parcela indenizatbria, em razao da convocacao, mesmo 
que seja feita requerimento do Poder Executivo. 
CAPITULO VII 
DISPOSIcOES FINAIS 
Art. 9°. As despesas decorrentes corn a execucao da presente Lei correrao por 
conta de dotasao propria consignada nos orcamentos correntes, suplementadas se necessario, 
nos moldes da Lei Federal 4.320/64. 
Art. 10. Esta lei entrara em vigor na ata de sua publicacao a seus efeitos 
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025, a sua vigencia valida para quantos periodos 
legislativos forem necessarios, caso nao haja a edicao de nova fixando novos valores. 
Gabinete do Prefeito, Chi Gran /PE. 80 dertaneiro de 20 
I r- ' 
IOGO EXANDRE GOMES 
Prefeito 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 ( ouvidorla@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br 3 

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