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norma nº 1/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaAUTORIZA O MUNICIPIO DE CHA GRANDE A RECEBER RECEITAS E TRIBUTOS POR MEIO DE CARTAO DE CREDITO E DE DEBITO E A CONTRATAR OU CREDENCIAR OPERADORAS QUE FORNECAM MECANISMOS E FERRAMENTAS PARA AUXILIAR NO SERVICO DE ARRECADACAO POR MEIO DE PAGAMENTO VIA CARTAO DE DEBITO E DE CREDITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0132021. 
fICC J 
AUTORIZA O MUNICIPIO DE CHA 
GRANDE A RECEBER RECEITAS E 
TRIBUTOS POR MEIO DE CARTAO DE 
CREDITO E DE DEBITO E A CONTRATAR 
OU CREDENCIAR OPERADORAS QUE 
FORNECAM MECANISMOS E 
FERRAMENTAS PARA AUXILIAR NO 
SERVICO DE ARRECADACAO POR MEIO 
DE PAGAMENTO VIA CARTAO DE 
DEBITO E DE CREDITO E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE Cl-IA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use 
das atribuicoes constitucionalmente definidas na Lei Organica Municipal, na Constituicao 
do Estado de Pernambuco e na Constituicao Federal, submete a apreciacao da Camara de 
Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1° Fica autorizado o Municipio de Cha Grande-PE a receber pagamento dos 
contribuintes, impostos, taxas, contribuicao de melhoria e divida ativa de natureza tributaria 
e nao tributaria por meio de cartao de credito e de debito. 
Paragrafo unico. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartao de credito 
e de debito, o Municipio de Cha Grande-PE, conforme seu poder discricionario, fica 
autorizado a acrescentar a taxa de administracao da operadora ao valor principal da 
cobranca, ou arcar o proprio municipio corn o custo da taxa como medida de incentivo a 
arrecadacao ou desoneracao anticiclica circunstancial. 
Art. 2° Fica ainda autorizado o Municipio de Cha Grande-PE a contratar ou credenciar 
operadoras que fornecam mecanismos e ferramentas para auxiliar no servico de 
arrecadacao de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via 
cartao de debito ou de credito. 
Paragrafo unico. A contratacao ou credenciamento de operadora de que trata o caput 
abrange a aquisicao ou locacao de equipamentos e respectivo sistema operacional, 
necessarios para recebimento de valores atraves de cartao de debito ou de credito. 
Art. 3° Observar-se-ão as seguintes diretrizes, consoante opcao de custeio adotada quanto a 
taxa das operadoras de cartoes de debito e credito: 
I — Acaso determinado pelo Poder Executivo Municipal, em decreto regulamentar, que 
taxa de administracao das operadoras de cartoes de debito e credito seja arcada pel 
AV. So Jose, n° 101, Centro, Ch a Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.b 
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contribuintes, ester deverao ter ciencia clara quanto ao valor da taxa de administracao 
cobrada pela operadora, assim como ser dado o esclarecimento de que se trata de opcao de 
recolhimento tributario facultativa, sendo mantidas as opcoes pelas as demais formas 
regulares de pagamento de debitos tributarios e nao tributarios; 
II - Sendo deliberado polo Poder Executivo Municipal, em decreto regulamentar, a opcao 
de ser o custo da taxa das operadoras de cartoes de debito e credito arcado pelo prcprio 
Municipio, dever-se-a proceder o pagamento dos respectivos custos operacionais 
contratados mediante correspondente registro e escrituracao das despesas nos moldes 
contabeis especificos determinados em lei. 
Art. 4° Fica alterado o caput do artigo 69 da Lei n° 686, de 07 de dezembro de 2017, que 
institui o Codigo Tributario do Municipio de Cha Grande-PE e adota outras providencias, 
passando a ter a seguinte redacao: 
"Art. 69. O pagamento sera efetuado em moeda corrente, cheque ou atraves de cartao de 
credito ou de debito, dentro dos prazos estabelecidos em Lei, regulamento ou fixados pela 
Administracao". 
Paragrafo unico. A modalidade de recebimento atraves de pagamento via cartao de debito 
ou de credito nao substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extincao de 
credito tributario previstas no artigo 156, do Codigo Tributario Nacional (Lei Federal n° 
5.172, de 1966). 
Art. 5° Quaisquer incentivos ao use do pagamento via cartao de credito ou debito devem 
constar, precipuamente, no Codigo Tributario Municipal e em leis especificas voltadas 
recuperacao fiscal. 
Art. 6° Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicacao, ficando 
revogadas quaisquer disposicoes em contrario. 
Cha Grande/PE, 07 de dezembro de 2021. 
DRE GOMES N TO 
IPTO DE CHA G NDE-PE 
AV. So Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA N° 013/2021 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
Excelentissimos Senhores Vereadores, 
Excelentissimas Senhoras Vereadoras. 
PRESl5E~!TE 
Cha Grande/PE, 07 de dezembro de 2021. 
Venho respeitosamente a presenca de Vossas Excelencias apresentar o Projcto de 
Lei Complementar em anexo que `f4utoritia o munidpio de ('ha Grande-PE a receber receitas e 
tributos por meio de cartao de cr dito e de dehito ". 
E sabido que o Brasil e um dos paises que mais usam cartao de credito na America 
Latina, motivo pelo qual esta modalidade de pagamento vein sendo ostensivamente 
implantada Como opcao de pagamento dos mail diversos produtos e servicos. 
Seguindo esta tendencia e mantendo o municipio atualizado as evolucoes 
tecnologicas, o use de cartao de credito e de debito no pagamento de receitas e tributos 
municipais servira Como uma opcao mais comoda ao contribuinte, que podera inclusive 
parcelar seus debitos sem a necessidade de pagar boletos mensais. Paralelo a isso, a referida 
modalidade de pagamento visa trazer seguranca a Administracao Publica Municipal, pois 
tambem objetiva a mitigacao de inadimplencia relativa a arrecadacao tributaria. 
Neste contexto, a presente propositura se revela de interesse publico, sendo que a 
opcao de pagamento atraves de cartao de credito e debito tern Como finalidade assegurar 
uma maior eficiencia economica na arrecadacao municipal. Aguardamos, portanto, que 
apcis a criteriosa analise dos Nobres Edis, seja a presente propositura aprovada. 
Deste modo, ante as consideracoes aqui introduzidas e que encaminhamos a 
presente propositura, esperando seja a mesma apreciada c aprovada na integra, em carater 
de urgeneia, a luz do disposto no artigo 56 da Lei Organica municipal. 
Respeitosamente, 
IOGO .LEXAtSJDRE GOMES N TO 
'R~FEITO DOvvMUNI IPIO DE CI-LA G NDE- E 
AV. So Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
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