| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICIPIO DE CHA GRANDE A RECEBER RECEITAS E TRIBUTOS POR MEIO DE CARTAO DE CREDITO E DE DEBITO E A CONTRATAR OU CREDENCIAR OPERADORAS QUE FORNECAM MECANISMOS E FERRAMENTAS PARA AUXILIAR NO SERVICO DE ARRECADACAO POR MEIO DE PAGAMENTO VIA CARTAO DE DEBITO E DE CREDITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0132021.
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AUTORIZA O MUNICIPIO DE CHA
GRANDE A RECEBER RECEITAS E
TRIBUTOS POR MEIO DE CARTAO DE
CREDITO E DE DEBITO E A CONTRATAR
OU CREDENCIAR OPERADORAS QUE
FORNECAM MECANISMOS E
FERRAMENTAS PARA AUXILIAR NO
SERVICO DE ARRECADACAO POR MEIO
DE PAGAMENTO VIA CARTAO DE
DEBITO E DE CREDITO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE Cl-IA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use
das atribuicoes constitucionalmente definidas na Lei Organica Municipal, na Constituicao
do Estado de Pernambuco e na Constituicao Federal, submete a apreciacao da Camara de
Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica autorizado o Municipio de Cha Grande-PE a receber pagamento dos
contribuintes, impostos, taxas, contribuicao de melhoria e divida ativa de natureza tributaria
e nao tributaria por meio de cartao de credito e de debito.
Paragrafo unico. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartao de credito
e de debito, o Municipio de Cha Grande-PE, conforme seu poder discricionario, fica
autorizado a acrescentar a taxa de administracao da operadora ao valor principal da
cobranca, ou arcar o proprio municipio corn o custo da taxa como medida de incentivo a
arrecadacao ou desoneracao anticiclica circunstancial.
Art. 2° Fica ainda autorizado o Municipio de Cha Grande-PE a contratar ou credenciar
operadoras que fornecam mecanismos e ferramentas para auxiliar no servico de
arrecadacao de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via
cartao de debito ou de credito.
Paragrafo unico. A contratacao ou credenciamento de operadora de que trata o caput
abrange a aquisicao ou locacao de equipamentos e respectivo sistema operacional,
necessarios para recebimento de valores atraves de cartao de debito ou de credito.
Art. 3° Observar-se-ão as seguintes diretrizes, consoante opcao de custeio adotada quanto a
taxa das operadoras de cartoes de debito e credito:
I — Acaso determinado pelo Poder Executivo Municipal, em decreto regulamentar, que
taxa de administracao das operadoras de cartoes de debito e credito seja arcada pel
AV. So Jose, n° 101, Centro, Ch a Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1140
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.b
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contribuintes, ester deverao ter ciencia clara quanto ao valor da taxa de administracao
cobrada pela operadora, assim como ser dado o esclarecimento de que se trata de opcao de
recolhimento tributario facultativa, sendo mantidas as opcoes pelas as demais formas
regulares de pagamento de debitos tributarios e nao tributarios;
II - Sendo deliberado polo Poder Executivo Municipal, em decreto regulamentar, a opcao
de ser o custo da taxa das operadoras de cartoes de debito e credito arcado pelo prcprio
Municipio, dever-se-a proceder o pagamento dos respectivos custos operacionais
contratados mediante correspondente registro e escrituracao das despesas nos moldes
contabeis especificos determinados em lei.
Art. 4° Fica alterado o caput do artigo 69 da Lei n° 686, de 07 de dezembro de 2017, que
institui o Codigo Tributario do Municipio de Cha Grande-PE e adota outras providencias,
passando a ter a seguinte redacao:
"Art. 69. O pagamento sera efetuado em moeda corrente, cheque ou atraves de cartao de
credito ou de debito, dentro dos prazos estabelecidos em Lei, regulamento ou fixados pela
Administracao".
Paragrafo unico. A modalidade de recebimento atraves de pagamento via cartao de debito
ou de credito nao substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extincao de
credito tributario previstas no artigo 156, do Codigo Tributario Nacional (Lei Federal n°
5.172, de 1966).
Art. 5° Quaisquer incentivos ao use do pagamento via cartao de credito ou debito devem
constar, precipuamente, no Codigo Tributario Municipal e em leis especificas voltadas
recuperacao fiscal.
Art. 6° Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicacao, ficando
revogadas quaisquer disposicoes em contrario.
Cha Grande/PE, 07 de dezembro de 2021.
DRE GOMES N TO
IPTO DE CHA G NDE-PE
AV. So Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 813537-1140
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br
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PRESIDE NTE
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA N° 013/2021
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores,
Excelentissimas Senhoras Vereadoras.
PRESl5E~!TE
Cha Grande/PE, 07 de dezembro de 2021.
Venho respeitosamente a presenca de Vossas Excelencias apresentar o Projcto de
Lei Complementar em anexo que `f4utoritia o munidpio de ('ha Grande-PE a receber receitas e
tributos por meio de cartao de cr dito e de dehito ".
E sabido que o Brasil e um dos paises que mais usam cartao de credito na America
Latina, motivo pelo qual esta modalidade de pagamento vein sendo ostensivamente
implantada Como opcao de pagamento dos mail diversos produtos e servicos.
Seguindo esta tendencia e mantendo o municipio atualizado as evolucoes
tecnologicas, o use de cartao de credito e de debito no pagamento de receitas e tributos
municipais servira Como uma opcao mais comoda ao contribuinte, que podera inclusive
parcelar seus debitos sem a necessidade de pagar boletos mensais. Paralelo a isso, a referida
modalidade de pagamento visa trazer seguranca a Administracao Publica Municipal, pois
tambem objetiva a mitigacao de inadimplencia relativa a arrecadacao tributaria.
Neste contexto, a presente propositura se revela de interesse publico, sendo que a
opcao de pagamento atraves de cartao de credito e debito tern Como finalidade assegurar
uma maior eficiencia economica na arrecadacao municipal. Aguardamos, portanto, que
apcis a criteriosa analise dos Nobres Edis, seja a presente propositura aprovada.
Deste modo, ante as consideracoes aqui introduzidas e que encaminhamos a
presente propositura, esperando seja a mesma apreciada c aprovada na integra, em carater
de urgeneia, a luz do disposto no artigo 56 da Lei Organica municipal.
Respeitosamente,
IOGO .LEXAtSJDRE GOMES N TO
'R~FEITO DOvvMUNI IPIO DE CI-LA G NDE- E
AV. So Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 813537-1140
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