| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-09-10 |
| Ementa | READEQUA A TAXA DE SERvIco DE COLETA, REMOCAO, TRANSPORTS E DESTINA4AO FINAL DE LIxo OU RESIDUOS - TSLR, NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.026/2020. |
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r 0 Chã Grade PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 07/2021. ^" r' n"'p , x. de ( Y~ESIDEN t E. READEQUA A TAXA DE SERvIco DE COLETA, REMOCAO, TRANSPORTS E DESTINA4AO FINAL DE LIxo OU RESIDUOS - TSLR, NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.026/2020. U PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use das atribuicoes constitucionalmente definidas na Lei Organica Municipal, na Constitiucao do Estado de Pernambuco e na Constituicao Federal, submete a apreciacao da Camara de `'ereadores o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° Fica instituida a Taxa de ServiCo de Coleta, Remocao, Transporte e Destinacao Final de Lixo ou Residuos —TSLR, na forma do §2° do art. 35 da Lei Federal n° 11.445 de 05 de janeiro de 2007, corn a redacao dada pela Lei Federal n° 14.026 de 15 de juiho de 2020, em substituicao ao artigo 307 e ss. da Lei Municipal n° 686, de 07 de dezembro de 2017 Codigo Tributario Municipal). Paragrafo uruco. Nao se incluem nas disposicoes desta Lei os servicos de recoihimento especial, tais Como os industriais, de natureza hospitalar, entuihos de construcao, residuos oriundos de varricao, capinacao, poda, minerais, madeira, eletroeletronicos, moveis, limpeza de calcamento e vias, movimentacao de terra, aterros, entre outros, que serao objetos de legislacao propria. Art. 2° A TSLR, tern Como fato gerador a utilizacao efetiva ou potencial dos servicos divisiveis de Goleta, remocao, transports e destinacao final de lixo ou residuos, de fruicao obrigatoria, em regime publico. §1° Sao considerados lixo ou residuos, todos os produtos resultantes das atividades humanas em sociedade, que se apresentam nos estados solido, semissolido ou liquido, nao passiveis de tratamento convencional. §2° A utilizacao efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocacao a disposicao dos usuarios pam fruicao. §3° O fato gerador da TSLR, ocorre no dia,X' de janeiro de cada exercicio financeiro. Art. 3° A — TSLR tern incidencia me al, podendo set cobrada anualmente em taxa unica, corn as mesmas condicoes de pare mento instituidas Para a cobranca do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br U P RE PR I T U RA Chã Grande [1s, a yla4•G cttr~`~R 2k q_ : gar Art. 4° A base de calculo da TSLR e o equivalente ao custo do servico destinado ao seu custelo. §1° A base de calculo a que se refere o Caput dente artigo sera rateado entre os imoveis edificados de use residencial e nao residencial. §2° A TSLR sera calculada: I — Para imoveis residenciais urbanos: a) Ate 60m` — valor maximo de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) ao mes. b) Acima de 60m2 - R$ 0,13 (treze centavos) o metro quadrado ao mes. II — Para unoveis comerciais urbanos: a) Ate 60m2 — valor maximo de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) ao mes. b) Acima de 60m2 — R$ 0,17 (dezessete centavos) o metro quadrado ao mes. §3° Os valores constantes desta Lei poderao ser reajustados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. §4° As metragens a que se referem este artigo tratam de area construida. Art. 5° O sujeito passivo da TSLR e o proprietario, titular do domino util ou possuidor a qualquer titulo de imovel edificado ou nao, atendido pelo servico de coleta, remocao, transports e destinacao final de lixo ou residuos. Art. 6° Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as disposicoes do Codigo Tributario Municipal. Art. 7° A TSLR sera lancada de officio pela Autoridade Tributaria, de acordo corn os dados constantes do Cadastro Imobiliario Municipal. §1° A notificacao do lancamento da TSLR se darn corn o envio do Documento de Arrecadacao de Receitas Municipais no endereco constante do Cadastro Imobiliario Municipal, de atualizacao obrigatoria pelo sujeito passivo, da referida Taxa. §2° O sujeito passivo da TSLR, que nao concordar corn o valor lancado, podera impugnalo, no prazo maximo de 30 (trinta) dial corridos, contados da notificacao de lancamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegacoes por documentos, sob pena do mesmo nao ser processado, recebido ou conhecido. Art. 8° O lancamento e a cobranca da TSLR, podera ser: I — individual; II — em conjunto corn outros tributos; ou AV. Sao Jose, n9 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br ( site: www.chagrande.pe.gov.br LI 4 PR E F E l T I) PA Chã Grande Iii'' ttbl- t (4Gi (t III — por meio de concessionaria ou permissionaria de servicos publicos em atividade no municipio, decorrente de convenio celebrado corn o Municipio. w " ' .' : tj . Art. 9° Serao isentos da TSLR: Y. I - Imoveis residenciais e comerciais corn area de ate 50m2; II - Imoveis pertencentes aos orgaos municipais da Administracao Direta; III — Imoveis localizados na zona rural. Art. 10. Na hipotese de inadimplencia da TSLR, a Autoridade Tributaria adotara as providencias previstas no Codigo Tributario Municipal. Art. 11. As despesas decorrentes da execucao da presente Lei Complementar correrao por conta das dotacoes proprias de orcamento, suplementadas, se necessario. Art. 12. Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando quaisquer disposicoes em contrario e produzindo efeitos financeiros a partir do exercicio de 2022. Cha Grande-PE, 10 de setembro de 2021. C )r DIOGO AG EXANDRE GOME~I TO PREFEITO DO MUNICIPIo DE CHA GRANDE-PE AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br a. Comissle de Juatl a e Reds ao m de_CCKI de14)c2A PPESIfEMTE ,rCo i Oo de Flna s e drealgeMo de m 4?J p'F EWTE Q9 0 q " ? 2J PARA © D J de ___j de j?.Q ~ / \ presidents K I sidente _ .~-~- WROVADO V!`' PRES1DENTE MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 07/2021 Cha Grande-PE, 10 de setembro de 2021. Excelentissimo Senhor Presidente, Excelentissimos Senhores Vereadores, Excelentissimas Senhoras Vereadoras. Venho respeitosamente presenca de Vossas Excelencias apresentar o Projeto de Lei Complementar em anexo que `Readequa a Tina de Service de Co/eta, RemocQo, Trangorte e DestinaFdo Final de Lixo on Residuos - TSLR, na forma da Let Federal n ° 14.026/ 2020' A Taxa de Servico de Coleta, Remocao, Transporte e Destinacao Final de Lixo ou Residuos — TSLR tern o objetivo de custear as despesas corn os servicos de coleta, transporte, tratamento e destinacao final dos residuos solidos gerados no municipio, a esta sendo readequada obrigatoriamente por forma da Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020 que atualiza o Marco Legal de Saneamento Basico - Lei Federal n° 11.445 de 05 de janeiro de 2007. Conforme disposto na legislacao mencionada, municIpios brasileiros que nao cobram taxa de coleta e destinacao de residuos solidos precisam criar esses tributos ate juiho de 2021, conforme previsto na nova redacao do art. 35, §2° da Lei Federal n°. 11.445/2020: Art. 35. [...] §2° A nao proposicao de instr unento de cobranca pelo titular do servico nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigencia desta Lei, configura renuncia de receita a exigira a comprovacao de atendimento, pelo titular do servico, do disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101. de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislacao no caso de eventual descumprimento. Cha Grande já instituiu esta taxa atraves do artigo 307 e ss. da Lei Municipal n° 686, de 07 de dezembro de 2017 (Codigo Tributario Municipal). Ocorre que, ao analisar o dispositivo retro, notamos inconstitucionalidades que vao de encontro ao artigo 145, II da CRFB/88 e Sumula Vinculante n° 19, motivo pelo qua! faz-se necessaria urgente readequacao ao Ordenamento Juridico brasileiro. Inobstante, face a atual situacao pandemica sofrida pela sociedade global, faz-se necessa.rio adequar a cobranca da TSLR aos molder da realidade do municipio de Cha Grande/PE, corn especial atencao ao principio da modicidade tarifaria. Deste modo, ante as consideracoes aqui introduzidas e que encaminhamos a presente propositura, esperando seja a mesma apreciada, discutida e, ao final, aprovada pelos Ilustres Vereadores, em caster de urgencia, luz do disposto no artigo 56 da Lei Orgaiuca municipal. Respeitosamente, DIOGO ALEXANDRE GOMES ISTo PREFEITO DO MuNICIPIO DE CEIA GRANDE-PE AV. Sa"o Jose, n° 101, CentrCha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br