| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | Ementa: Dispoe sobre a reestruturacao do Conseiho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao - CACSFUNDEB, em conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, d |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003, DE '26 DE MARço1F
2021.
Ementa: Dispoe sobre a reestruturacao do
Conseiho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutencao e
Desenvolvimento da Educacao Basica e de
Valorizacao dos Profissionais da Educacao - CACSFUNDEB, em conformidade corn o artigo 212-A da
Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da
outras providencias
O Prefeito do Municipio de Cha Grande-PE, no use das atribuicoes que the sao
conferidas pela Constituicao Federal, Constituicao Estadual e Lei Organica Municipal,
submete ao exame da Camara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei
Complementar:
Capitulo I
Das Disposicoes Preliminares
Art. 10 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da
Educacao no Municipio de Cha Grande/PE - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei
n° 540/2010, em conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, Pica
reestruturado de acordo corn as disposicoes desta lei.
Capitulo II
Da Composicao
Art. 2° O CACS-FUNDEB sera constituido por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo polo menos 1 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educacao;
b) 1 (um) representante dos professores da educacao basica publica do Municipio;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas do Muni
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d) 1 (um) representante dos servidores tecnico-administrativos das escolas basicas hta
do Municipio;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsaveis de alunos da educacao basica publica do
Municipio;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educacao basica publica do Municipio, devendo
1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educacao- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de
juiho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (doffs) representantes de organizacoes da sociedade civil;
II - membros suplentes: para cada membro titular, sera nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social corn assento no Conselho, que
substituira o titular em seus impedimentos temporarios, provisorios e em sous
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1° Para fins da representacao referida na alinea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as
organizacoes da sociedade civil deverao atender as seguintes condicoes:
I - ser pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n°
13.019, de 31 dejulhode2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de Cha Grande;
III - estar em funcionamento ha, no minimo, 1 (um) ano da data de publicacao do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas educacao ou ao controle social dos gastos
publicos;
V - nao figurar como beneficiaria de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Adininistracao a titulo oneroso.
§ 2° Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados, no caso da alinea "f' do inciso
I do "caput" deste artigo, a representacao estudantil podera acompanhar as reunioes do
conselho, corn direito a voz.
Art. 3° Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretarios Municipais, been como seus conjuges e
parentes consanguineos ou afins, ate o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consult ; ' ue
prestem servicos relacionados administracao ou ao controle interno dos r' c 1 s do
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Fundo, bem corno conjuges, parentes consanguIneos ou aFns desses profissionais, ate o
terceiro grau;
III - estudantes que no sejam emancipados;
IV - responsaveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exercam cargos ou funcoes publicas de livre nomeacao e exoneracao no ambito dos
orgaos do Poder Executivo;
b) prestem servicos terceirizados no ambito do Poder Executivo.
Art. 4° Os membros do CACS -FUNDEB, observados os impedimentos previstos no
artigo 3° desta lei, serao indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho dos Conselhos de ascola (CRECE), por meio de processo eletivo
organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsaveis
por alunos;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes
de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educacao, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condicoes previstas no §§ 1° e 2° do artigo 2° desta lei, quando
se tratar de organizacoes da sociedade civil e, se necessario, do segmento de estudantes e
seus responsaveis.
Paragrafo unico. As indicacoes dos Conselheiros ocorrerao corn antecedencia de, no
minimo, (vinte) dias do termino do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 5° Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria especifica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade corn as indicacoes referidas no artigo
4° desta lei.
Capitulo III
Das Competencias do Conselho do FUNDEB
Art. 6° O CACS-FUNDEB tern por final idade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuicao, a transferencia e aplicacao dos recursos do Fundo,
corn organizacao e acao independentes e em ha %nia corn os orgaos da .Administracao
Publica Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestacoes • e c as, conforme previsto no paragrafo unico
do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 20
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II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboracao da proposta orcamentaria anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatisticos e financeiros que alicercam a operacionalizacao do Fundo;
III - acompanhar a aplicacao dos recursos federais transferidos a conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento a Educacao de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicacao dos recursos federais transferidos a conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Municipao;
V - receber e analisar as prestacoes de contas referentes aos programas referidos nos
incisos III e IV do "caput" dente artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicacao desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educacao- FNI)E;
VI - examinar os registros contabeis e demonstrativos gerenciais mensais a atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 7° O CACS-FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos orgaos de controle interno e externo,
manifestacao formal acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparencia ao documento em sitio da internet;
II - convocar, por decisao da maioria de seus membros, o Secretario Municipal de
Educacao ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e da execucao das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo nao superior a 30 (trinta) dial;
III - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, corn prazo para fornecimento
nao superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitacao, empenho, liquidacao e pagamento de obras e de servicos custeados corn
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educacao, corn a discriminacao dos servidores
em efetivo exercicio na educacao basica e a indicacao do respectivo nivel, modalidade ou
tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convenios/parcerias corn as instituicoes comunitarias, confessionals ou filantrópicas sem
fins lucrativos;
d) outras informacoes necessarias ao desempenho de suas funcoes;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questoes pertinen
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a) o desenvolvimento regular de obras e servicos realizados pelas institiiiccies' escolares xcorn
recursos do Fundo;
b) a adequacao do servico de transporte escolas;
c) a utilizacao, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos corn recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 8° A fiscalizacao e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituicao Federal e nesta lei, especialmente em relacao a aplicacao da totalidade dos
recursos do Fundo, serao exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Capitulo IV
Da Prestacao de Contas
Art. 9° O CACS-FUNDEB devera elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente a prestacao de contas dos recursos do Fundo.
Paragrafo unico. O parecer deve ser apresentado em ate 30 (trinta) dial antes do
vencimento do prazo de apresentacao da prestacao de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas do Municipio.
Capitulo V
Das Disposicoes Finals
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serao eleitos por sews pares
em reuniao do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Paragrafo unico. Ficam impedidos de ocupar as funcoes de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuacao dos membros do CACS-FUNDEB:
I - nao sera remunerada;
II - sera considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isencao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informacoes recebidas ou
prestadas em razao do exercicio de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem
ou deles receberem informacoes;
IV - sera considerada dia de efetivo exercicio dos repre tantes de professores, diretores e
servidores das escolas publicas em atividade no Cons' o;
V - veda, no caso dos conseiheiros repres - t. `~ s de professores, diretores ou servidores
das escolas publicas, no curso do mandatoAV. Sao Jose, n9 101, Centro, Cha Grande i , CEP 55.636-000 Telefone: 813537-1140
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a) a exoneracao de oficio, demissao do cargo ou emprego sem justa ca i5 O t isferencia s -- --- -_-~
involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntario e injustificado da condicao de conselheiro antes do termino
do mandato Para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuicao de falta injustificada nas atividades escolares,
sendo-lhes assegurados os direitos pedagcgicos.
Art. 12. O prieiro mandato dos Conseiheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei tera vigencia ate 31 de dezembro de 2022.
Paragrafo unico. Cabera aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funcoes
acompanhamento e de controle previstas na legislacao ate a assuncao dos novos membros
do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1O de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB sera de 4 (quatro) anos, vedada a reconducao Para o
proximo mandato.
Art. 14. As reunioes do CACS-FUNDEB serao realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequencia minima
bimestral, ou por convocacao de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitacao por
escrito de no mInimo, 2/3 (dois tercos) dos integrantes do colegiado.
§ 1" As reunioes serao realizadas em primeira convocacao, corn a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocacao, 30 (trinta) minutos apos, corn
os membros presentes.
§ 2° As deliberacoes serao aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. C> sitio na internet contendo informacoes atualizadas sobre a composicao e o
funcionamento do CACS-FUNDEB tern continuidade corn a inclusao:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletronico ou outro canal de contato direto corn o Conselho;
III - das atas de reunioes;
IV - dos relatorios e pareceres;
V - outros documentos produzidos polo Conselho.
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Art. 16. Cabera ao Poder Executivo, corn vistas a execucao plena das competencias do
GAGS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condicoes materiais e equipamentos adequados e local para realizacao das
reunioes;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reunioes do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB devera ser atualizado e aprovado no
prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apps a posse dos Conselheiros, salvante a
possibilidade de alteracoes posteriores.
Art. 19. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogada a Lei n° 540/2010.
Gabineie/do ~'re'eitlp„Cha Grande/PE, 22 de marco de 2021
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MENSAGEM N° 003/2021.
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Excelentissimo Senhor Vereador Presidente
Excelentissimos Senhores Vereadores
Camara Municipal de Cha Grande - Pernambuco.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia, a fim de ser submetido
ao exame e deliberacao dessa Egregia Camara, o incluso projeto de lei que objetiva
dispoe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica
e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao - CACS-FUNDEB, em
conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao Federal, regulainentado na
forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Apos a promulgacao da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituicao Federal Para tratar do Fundo de
Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos
Profissionais da Educacao - FUNDEB, foi editada a Lei Federal n° 14.113, de 25
de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo corn referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e Controle social do
FUNDEB, motivo pelo qua! ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a
normatizacao sobre a organizacao e o funcionamento do aludido colegiado no
ambito do Municipio de Cha Grande, a qual substituira as disposicoes constantes
da Lei n° 540/2010, que atualmente disciplina a materia.
De acordo corn o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser
constitucdo, dentre outros membros, por dois representantes de pail do alunado.
Contudo, no artigo 2°, inciso I, alinea "e", do presente projeto de lei foi Y acrescentado o termo "responsaveis", considerando a evolucao do conceito de
familia, que abrange outros responsaveis legais que nao apenas os pais, como os
tutores.
Impende registrar que a tramitacao da propositura em apreco assume
caster emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n° 14.113,
de 2020, os novos conselhos devem estar constituidos ate a data de 30 de marco
de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituicao do CACS-FUNDEB
i perpassa pela realizacao de processo eletivo para escolha dos representantes de
diversos segmentos que devem integrar a sua composicao, circunstancia que
demanda tempo razoavel para o cumprimento de cada etapa desse processo de
escolha.
Nessas condicoes, evidenciadas as razoes que embasam a i - iciativa,
consubstanciadas, em ultima analise, na necessidade de adequacao da 1- • slacao de
regencia do Conselho Municipal de Acompanhamento e Control r S• • al do Fundo
de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e 'e /:lorizacao dos
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Profissionais da Educacao - CACS-FUNDEB as novas regras estabelecidas pela
Lei Federal n° 14.113, de 2020, contara ela, por certo, corn o aval dessa Colenda
Casa de Leis.
Solicitamos, oportunamente, seja conferido regime de URGENCIA
URGENTISSIMA a tramitacao do presente projeto, vez que, nos termos do
artigo 42 da Lei Federal n° 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar
constituidos ate a data de 30 de marco de 2021.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelencia meus protestos de apreco e
consideracao.
Atenciosamente,
Gabinetç.-dQ Prefuo, Cha Grande/PE, 22 de marco de 2021
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AV. Sa"o Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140
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