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norma nº 4/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaEmenta: Dispoe sobre a reestruturacao do Conseiho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao - CACSFUNDEB, em conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, d
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P REF E I T U RA V . ; ., 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003, DE '26 DE MARço1F 
2021. 
Ementa: Dispoe sobre a reestruturacao do 
Conseiho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutencao e 
Desenvolvimento da Educacao Basica e de 
Valorizacao dos Profissionais da Educacao - CACS￾FUNDEB, em conformidade corn o artigo 212-A da 
Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei 
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da 
outras providencias 
O Prefeito do Municipio de Cha Grande-PE, no use das atribuicoes que the sao 
conferidas pela Constituicao Federal, Constituicao Estadual e Lei Organica Municipal, 
submete ao exame da Camara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei 
Complementar: 
Capitulo I 
Das Disposicoes Preliminares 
Art. 10 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da 
Educacao no Municipio de Cha Grande/PE - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei 
n° 540/2010, em conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao Federal, 
regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, Pica 
reestruturado de acordo corn as disposicoes desta lei. 
Capitulo II 
Da Composicao 
Art. 2° O CACS-FUNDEB sera constituido por: 
I - membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo polo menos 1 (um) deles da Secretaria 
Municipal de Educacao; 
b) 1 (um) representante dos professores da educacao basica publica do Municipio; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas do Muni 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: ? 3537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br 

P REF E lTURA 
Chã Grande 
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rRESIpE NT 
d) 1 (um) representante dos servidores tecnico-administrativos das escolas basicas hta 
do Municipio; 
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsaveis de alunos da educacao basica publica do 
Municipio; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educacao basica publica do Municipio, devendo 
1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educacao- CME; 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de 
juiho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente-, indicado por seus pares; 
i) 2 (doffs) representantes de organizacoes da sociedade civil; 
II - membros suplentes: para cada membro titular, sera nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social corn assento no Conselho, que 
substituira o titular em seus impedimentos temporarios, provisorios e em sous 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
§ 1° Para fins da representacao referida na alinea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as 
organizacoes da sociedade civil deverao atender as seguintes condicoes: 
I - ser pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 
13.019, de 31 dejulhode2014; 
II - desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de Cha Grande; 
III - estar em funcionamento ha, no minimo, 1 (um) ano da data de publicacao do edital; 
IV- desenvolver atividades relacionadas educacao ou ao controle social dos gastos 
publicos; 
V - nao figurar como beneficiaria de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como 
contratada pela Adininistracao a titulo oneroso. 
§ 2° Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados, no caso da alinea "f' do inciso 
I do "caput" deste artigo, a representacao estudantil podera acompanhar as reunioes do 
conselho, corn direito a voz. 
Art. 3° Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: 
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretarios Municipais, been como seus conjuges e 
parentes consanguineos ou afins, ate o terceiro grau; 
II - o tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consult ; ' ue 
prestem servicos relacionados administracao ou ao controle interno dos r' c 1 s do 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidorla@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
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P RE FE I RU RA ra .b5: de O 
PRESUJE:NTE 
Fundo, bem corno conjuges, parentes consanguIneos ou aFns desses profissionais, ate o 
terceiro grau; 
III - estudantes que no sejam emancipados; 
IV - responsaveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exercam cargos ou funcoes publicas de livre nomeacao e exoneracao no ambito dos 
orgaos do Poder Executivo; 
b) prestem servicos terceirizados no ambito do Poder Executivo. 
Art. 4° Os membros do CACS -FUNDEB, observados os impedimentos previstos no 
artigo 3° desta lei, serao indicados na seguinte conformidade: 
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; 
II - pelo Conselho dos Conselhos de ascola (CRECE), por meio de processo eletivo 
organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsaveis 
por alunos; 
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes 
de diretores de escola, professores e servidores administrativos; 
IV - pela Secretaria Municipal de Educacao, por meio de processo eletivo amplamente 
divulgado e observadas as condicoes previstas no §§ 1° e 2° do artigo 2° desta lei, quando 
se tratar de organizacoes da sociedade civil e, se necessario, do segmento de estudantes e 
seus responsaveis. 
Paragrafo unico. As indicacoes dos Conselheiros ocorrerao corn antecedencia de, no 
minimo, (vinte) dias do termino do mandato dos conselheiros já designados. 
Art. 5° Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria especifica, os 
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade corn as indicacoes referidas no artigo 
4° desta lei. 
Capitulo III 
Das Competencias do Conselho do FUNDEB 
Art. 6° O CACS-FUNDEB tern por final idade proceder ao acompanhamento e ao 
controle social sobre a distribuicao, a transferencia e aplicacao dos recursos do Fundo, 
corn organizacao e acao independentes e em ha %nia corn os orgaos da .Administracao 
Publica Municipal, competindo-lhe: 
I - elaborar parecer sobre as prestacoes • e c as, conforme previsto no paragrafo unico 
do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 20 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
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II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboracao da proposta orcamentaria anual, 
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos 
dados estatisticos e financeiros que alicercam a operacionalizacao do Fundo; 
III - acompanhar a aplicacao dos recursos federais transferidos a conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento a Educacao de Jovens e Adultos - PEJA; 
IV- acompanhar a aplicacao dos recursos federais transferidos a conta dos programas 
nacionais do governo federal em andamento no Municipao; 
V - receber e analisar as prestacoes de contas referentes aos programas referidos nos 
incisos III e IV do "caput" dente artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da 
aplicacao desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educacao- FNI)E; 
VI - examinar os registros contabeis e demonstrativos gerenciais mensais a atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; 
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. 
Art. 7° O CACS-FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos orgaos de controle interno e externo, 
manifestacao formal acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo, dando ampla transparencia ao documento em sitio da internet; 
II - convocar, por decisao da maioria de seus membros, o Secretario Municipal de 
Educacao ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos 
e da execucao das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 
prazo nao superior a 30 (trinta) dial; 
III - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, corn prazo para fornecimento 
nao superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitacao, empenho, liquidacao e pagamento de obras e de servicos custeados corn 
recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educacao, corn a discriminacao dos servidores 
em efetivo exercicio na educacao basica e a indicacao do respectivo nivel, modalidade ou 
tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; 
c) convenios/parcerias corn as instituicoes comunitarias, confessionals ou filantrópicas sem 
fins lucrativos; 
d) outras informacoes necessarias ao desempenho de suas funcoes; 
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questoes pertinen 
AV. Sa"o Jose, n9 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: $°13537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 

V 3 
vha Grande Q de 
a) o desenvolvimento regular de obras e servicos realizados pelas institiiiccies' escolares xcorn 
recursos do Fundo; 
b) a adequacao do servico de transporte escolas; 
c) a utilizacao, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos corn recursos do 
Fundo para esse fim. 
Art. 8° A fiscalizacao e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da 
Constituicao Federal e nesta lei, especialmente em relacao a aplicacao da totalidade dos 
recursos do Fundo, serao exercidos pelo CACS-FUNDEB. 
Capitulo IV 
Da Prestacao de Contas 
Art. 9° O CACS-FUNDEB devera elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer 
referente a prestacao de contas dos recursos do Fundo. 
Paragrafo unico. O parecer deve ser apresentado em ate 30 (trinta) dial antes do 
vencimento do prazo de apresentacao da prestacao de contas pelo Poder Executivo ao 
Tribunal de Contas do Municipio. 
Capitulo V 
Das Disposicoes Finals 
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serao eleitos por sews pares 
em reuniao do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. 
Paragrafo unico. Ficam impedidos de ocupar as funcoes de Presidente e de Vice-Presidente 
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. 
Art. 11. A atuacao dos membros do CACS-FUNDEB: 
I - nao sera remunerada; 
II - sera considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isencao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informacoes recebidas ou 
prestadas em razao do exercicio de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem 
ou deles receberem informacoes; 
IV - sera considerada dia de efetivo exercicio dos repre tantes de professores, diretores e 
servidores das escolas publicas em atividade no Cons' o; 
V - veda, no caso dos conseiheiros repres - t. `~ s de professores, diretores ou servidores 
das escolas publicas, no curso do mandato￾AV. Sao Jose, n9 101, Centro, Cha Grande i , CEP 55.636-000 Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
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V 
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a) a exoneracao de oficio, demissao do cargo ou emprego sem justa ca i5 O t isferencia s -- --- -_-~ 
involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) o afastamento involuntario e injustificado da condicao de conselheiro antes do termino 
do mandato Para o qual tenha sido designado; 
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no 
Conselho, no curso do mandato, a atribuicao de falta injustificada nas atividades escolares, 
sendo-lhes assegurados os direitos pedagcgicos. 
Art. 12. O prieiro mandato dos Conseiheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos 
termos desta lei tera vigencia ate 31 de dezembro de 2022. 
Paragrafo unico. Cabera aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funcoes 
acompanhamento e de controle previstas na legislacao ate a assuncao dos novos membros 
do colegiado nomeados nos termos desta lei. 
Art. 13. A partir de 1O de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos 
membros do CACS-FUNDEB sera de 4 (quatro) anos, vedada a reconducao Para o 
proximo mandato. 
Art. 14. As reunioes do CACS-FUNDEB serao realizadas: 
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequencia minima 
bimestral, ou por convocacao de seu Presidente; 
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitacao por 
escrito de no mInimo, 2/3 (dois tercos) dos integrantes do colegiado. 
§ 1" As reunioes serao realizadas em primeira convocacao, corn a maioria simples dos 
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocacao, 30 (trinta) minutos apos, corn 
os membros presentes. 
§ 2° As deliberacoes serao aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 15. C> sitio na internet contendo informacoes atualizadas sobre a composicao e o 
funcionamento do CACS-FUNDEB tern continuidade corn a inclusao: 
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - do correio eletronico ou outro canal de contato direto corn o Conselho; 
III - das atas de reunioes; 
IV - dos relatorios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos polo Conselho. 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Ch a Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 

PR E F E l i U RA 
Chã Grande 
Art. 16. Cabera ao Poder Executivo, corn vistas a execucao plena das competencias do 
GAGS- FUNDEB, assegurar: 
I - infraestrutura, condicoes materiais e equipamentos adequados e local para realizacao das 
reunioes; 
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reunioes do colegiado. 
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB devera ser atualizado e aprovado no 
prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apps a posse dos Conselheiros, salvante a 
possibilidade de alteracoes posteriores. 
Art. 19. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogada a Lei n° 540/2010. 
Gabineie/do ~'re'eitlp„Cha Grande/PE, 22 de marco de 2021 
Icia crancie 
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> > Comissao de Justi ~ a e Red a` gy=m ZQ de () T Sao 
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Comissao de FinanSas a OrSamento 
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AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
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MENSAGEM N° 003/2021. 
PEE F E l E li RA 
Chã Grande 
u,, 4, ndi b / 1j1-t' 
Excelentissimo Senhor Vereador Presidente 
Excelentissimos Senhores Vereadores 
Camara Municipal de Cha Grande - Pernambuco. 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia, a fim de ser submetido 
ao exame e deliberacao dessa Egregia Camara, o incluso projeto de lei que objetiva 
dispoe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica 
e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao - CACS-FUNDEB, em 
conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao Federal, regulainentado na 
forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Apos a promulgacao da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituicao Federal Para tratar do Fundo de 
Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos 
Profissionais da Educacao - FUNDEB, foi editada a Lei Federal n° 14.113, de 25 
de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo. 
De acordo corn referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de 
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e Controle social do 
FUNDEB, motivo pelo qua! ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a 
normatizacao sobre a organizacao e o funcionamento do aludido colegiado no 
ambito do Municipio de Cha Grande, a qual substituira as disposicoes constantes 
da Lei n° 540/2010, que atualmente disciplina a materia. 
De acordo corn o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser 
constitucdo, dentre outros membros, por dois representantes de pail do alunado. 
Contudo, no artigo 2°, inciso I, alinea "e", do presente projeto de lei foi Y acrescentado o termo "responsaveis", considerando a evolucao do conceito de 
familia, que abrange outros responsaveis legais que nao apenas os pais, como os 
tutores. 
Impende registrar que a tramitacao da propositura em apreco assume 
caster emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n° 14.113, 
de 2020, os novos conselhos devem estar constituidos ate a data de 30 de marco 
de 2021. 
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituicao do CACS-FUNDEB 
i perpassa pela realizacao de processo eletivo para escolha dos representantes de 
diversos segmentos que devem integrar a sua composicao, circunstancia que 
demanda tempo razoavel para o cumprimento de cada etapa desse processo de 
escolha. 
Nessas condicoes, evidenciadas as razoes que embasam a i - iciativa, 
consubstanciadas, em ultima analise, na necessidade de adequacao da 1- • slacao de 
regencia do Conselho Municipal de Acompanhamento e Control r S• • al do Fundo 
de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e 'e /:lorizacao dos 
~a► 
AV. Sa"o Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telef•''~--. 81 3537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 ( ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
PR E FE I T U RA 
Chã Grande 
tlihw ytbi•~~ ~~~i`~~ 
Profissionais da Educacao - CACS-FUNDEB as novas regras estabelecidas pela 
Lei Federal n° 14.113, de 2020, contara ela, por certo, corn o aval dessa Colenda 
Casa de Leis. 
Solicitamos, oportunamente, seja conferido regime de URGENCIA 
URGENTISSIMA a tramitacao do presente projeto, vez que, nos termos do 
artigo 42 da Lei Federal n° 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar 
constituidos ate a data de 30 de marco de 2021. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelencia meus protestos de apreco e 
consideracao. 
Atenciosamente, 
Gabinetç.-dQ Prefuo, Cha Grande/PE, 22 de marco de 2021 
XANDRE G MES 
- Prefeito — 
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AV. Sa"o Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
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