| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 759 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE TRATA DO "ABONO DO FUNDEB 2021" PARA FINS DE Adequação AS Alterações PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL N° 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 |
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Lei n° 762 de 30 de Dezembro de 2021 P RE FE 1 T U RA Chä Grande ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 759 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE TRATA DO "ABONO DO FUNDEB 2021" PARA FINS DE ADEQUAcAO AS ALTERAcOES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL N° 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipi de Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1° - Fica alterado o inciso I do §1° do art. 1° da Lei Municipal n° 759 de 15 de dezembro de 2021, para adequacao alteracao promovida pela Lei n° 14.276, de 2021, passando a vigorar corn a seguinte redacao: I — profissionais da educacao basica: docentes, profissionais no exercicio de funcoes de suporte pedagogico direto docencia, de direcao ou administracao escolar, planejamento, inspecao, supervisao, orientacao educacional, coordenacao a assessoramento pedagogico, a profissionais de fug6es de apoio tecnico, administrativo ou operacional,eç yftivo exercicio nas redes de ensino de educacao basica. AV. Jose, n° 101, Centro, Ch Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br F REFEITURA Chä rls4& 1f4tf't•. Art. 2° - Fica alterado o §4° do art. 1° da Lei Municipal n° 759 de 15 de dezembro de 2021, para adequacao alteraçao promovida pela Lei n° 14.276, de 2021, passando a vigorar corn a seguinte redacao: § 2° - Para fins do recebimento do abono previsto no caput, o valor devido individualmente a calla professional da educacao basica em efetivo exercicio sera pago mediante divisao equitativa do montante total a ser rateado, considerando os seguintes criterios de proporcionalidade dos valores individuais: I - tempo de efetivo exercicio, no exercicio de 2021; II — media de valor remuneratorio recebido por mes, excluidos para fins dos respectivos calculos os valores eventuais recebidos a titulo de ajuda de custo, gratificarao de servicos extraordinarios a diarias. Art. 3° - Pica alterado o §4° do art. 1° da Lei Municipal n° 759 de 15 de dezembro de 2021, para adequacao alteracao promovida pela Lei n° 14.276, de 2021, passando a vigorar corn a seguinte redacao: § 4° - Para fins de enquadramento no conceito de profissionais da educacao basica em efetivo exercicio nas redes de ensino de educacao basica, nos termos do § 1°, considerar-se-a a nova redacao do inciso II do §1° da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, consoante alteracao promovida pela Lei n° 14.276, de 2021 e, no que nao for objeto de alteracao por esta ultima, as diretrizes de interpretacao vigentes fixadas pelo FNDE na "Cartilha de Perguntas e Respostas do FUNDEB". Art. 4° - Pica incluido o §4°-A Ao art. 1° da Lei Municipal n° 759 de 15 de dezembro de 2021, coin a seguintc redacao: § 4°-A — Para fns de enquadramento no § 1°, consideram-se em efetivo exercicio nas redes de ensino de educacao basica: AV. Jose, n° 101, Centro, Ch Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br ( site: www.chagrande.pe.gov.br P RPFEITUPA Chä Grande I - os profissionais da educacao basica lotados a em exercicio nas escolas, orgaos a unidades administrativas integrantes da rede de educacao basica, nos da Cartilha de Perguntas a Respostas do FUNDEB vigente; II — Os profissionais da educacao basica que, nos termos da ressalva constante do inciso II do §1° da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, tenham estado no exercicio de 2021, em "eventuais afastamentos temporarios previstos em lei corn onus para o empregador que nao impliquem rompimento da relacao juridica existente ", assim entendidos: a) afastamentos por ferias, licenca para tratamento de saude (nao abrangido periodo de auxilio-doenca pago pelo INSS), licenra para acompanhamento de doencas de parentes, licenca-premio, licenra paternidade, licencas para desempenho de funcao sindical, nas hipoteses em que a lei preveja o onus de custeio pela administracao municipal no periodo do afastamento; b) licenca-maternidade a afastamentos por incapacidade temporaria para o trabalho, fruidos por servidores vinculados ao regime proprio de previdencia social (RPPS), nos termos do art. 9°, §3° da Emenda Constitucional n° 103/2019; c) licenca-maternidade a afastamentos por incapacidade temporaria para o trabalho, fruidos por servidores vinculados ao regime geral de previdencia social (INSS), relativamente a periodo em que a lei nao estabeleca onus de custeio (direto ou por compensacao) pelo INSS. d) afastamentos temporarios eventuais, para desempenho de cargo comissionado ou funcao de confianca previstos em lei municipal, no atendimento a interesse publico da municipalidade, dentro da administracao pnblica do Municipio Cha Grande e por esta mantendo-se o onus da respectiva remuneracao, incluindo-se a hipotese de cedencia para outros orgaos do Municipio de Cha Grande prevista no art. 46 da L AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br ( site: www.chagrande.pe.gov.br Municipal n. 552/2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneracao); e) Outras situacoes de "eventuais afastamentos temporarios previstos em lei corn onus para o empregador que ndo impliquem rompimento da relacdo juridica existente "; Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Gaifine do P, feito, Cha Grande/PE, 28 de dezembro de 2021. '1 ANDRE GO 14S NE O P' . FEITO AV. Jose, n° 101, Centro, Ch Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 ouvidoria@chagrande.pe.gov.br ( site: www.chagrande.pe.gov.br