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norma nº 760/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 760 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaCRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNCIPAL A REALIZAR Ações DE INCENTIVO E DESENVILVIMENTO DE ATIVIDADES RURAL, E MELHORIA DAS Condições DE TRABALHO DOS AGRICULTORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Lei n° 760 de 15 de Dezembro de 2021 
P R E FE i 7 U PA 
Chã Grande 
II/'1.I. fl -t' L ,1 bf'L& 
AUTORI`LA O MUNICIPIO DE CHA 
GRANDE A RECEBER RECEITAS E 
TRIBUTOS POR MEIO DE CARTAO DE 
CREDITO E DE DEBITO E A CONTRATAR 
OU CREDENCIAR OPERADORAS QUE 
FORNE~AM MECANISMOS E 
FERRAMENTAS PARR AUXILIAR NO 
SERVICO DE ARRECADACAO POR MEIO 
DE PAGAMENTO VIA CARTAO DE 
DEBITO E DE CREDITO E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das 
atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipio de 
Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Fica autorizado o Municipio de Cha Grande-PE a receber pagamento dos 
contribuintes, impostor, taxas, contribuicao de melhoria e divida ativa de natureza tributaria 
e nao tributaria por meio de cartao de credito e de debito. 
Paragrafo unieo. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartao de credito 
e de debito, o Municipio de Cha Grande-PE, conforme seu poder discricionario, fica 
autorizado a acrescentar a taxa de administracao da operadora ao valor principal da 
cobranca, ou arcar o proprio municipio corn o Gusto da taxa Como medida de incentivo a 
arrecadacao ou desoneracao anticiclica circunstancial. 
Art. 2° Fica ainda autorizado o Municipio de Cha Grande-PE a contratar ou credenciar 
operadoras que fornecam mecanismos e ferramentas para auxiliar no servico de 
arrecadacao de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via 
cartao de debito ou de credito. 
Paragrafo unieo. A contratacao ou credenciamento de operadora de que trata o caput 
abrange a aquisicao ou locacao de equipamentos e respectivo sistema operational, 
necessarios para recebimento de valores atraves de cartao de debito ou de credito. 
Art. 3° Observar-se-ão as seguintes diretrizes, consoante opcao de custeio adotada quanto a 
taxa das operadoras de cartoes de debito e credito: 
I — Acaso determinado pelo Poder Executivo Municipal, em decreto regulamentar, que a 
taxa de administracao das operadoras de cartoes de debito e credito seja arcada pelo 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-114 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.g 
contribuintes, estes deverao ter ciencia clara quanto ao valor da taxa de administracao 
cobrada pela operadora, assim como ser dado o esclarecimento de que se trata de opcao de 
recolhimento tributario facultativa, sendo mantidas as opcoes pelas as demais formas 
regulates de pagamento de debitos tributarios e nao tributarios; 
II - Sendo deliberado pelo Poder Executivo Municipal, em decreto regulamentar, a opcao 
de ser o custo da taxa das operadoras de cartoes de debito e credito arcado pelo proprio 
Municipio, dever-se-a proceder o pagamento dos respectivos custos operacionais 
contratados mediante correspondente registro e escrituracao das despesas nos moldes 
contabeis especificos determinados em lei. 
Art. 40 Fica alterado o caput do artigo 69 da Lei n° 686, de 07 de dezembro de 2017, que 
institui o Codigo Tributario do Municipio de Cha Grande-PE e adota outras providencias, 
passando a ter a seguinte redacao: 
"Art. 69. n pagamento sera efetuado em moeda corrente, cheque ou atraves de cartao de 
credito ou de debito, dentro dos prazos estabelecidos em Lei, regulamento ou fixados pela 
Administracao". 
Paragrafo unico. A modalidade de recebimento atraves de pagamento via cartao de debito 
ou de credito nao substitui ou inviabiliza nenhuma das demais £ormas de extincao de 
credito tributario previstas no artigo 156, do Codigo Tributario Nacional (Lei Federal n° 
5.172, de 1966). 
Art. 50 Quaisquer incentivos ao use do pagamento via cartao de credito ou debito devem 
constar, precipuamente, no Codigo Tributario Municipal e em leis especificas voltadas a 
recuperacao fiscal. 
Art. 6° Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicacao, ficando 
revogadas quaisquer disposicoes em contrario. 
Cha Grande/PE, 15 de dezembro de 2021. 
XANDRE GOMES TJETo 
o Mt~NIcI1fo DE CHA GRANDE 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 

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