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norma nº 764/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 2021
Date 2021-11-27
EmentaInstitui o Regime de Previdencia Complementar no ambito do municipio de Cha Grande/PE; fixa o limite maximo para a concessao de aposentadorias e pensoes pelo regime de previdencia de que trata o art. 40 da Constituicao Federal; autoriza a adesao a piano de beneficios de previdencia complementar; implanta o novo formato da taxa administrativa para o custeio das despesas correntes e de capital necessarias organizacao e ao funcionamento do CHAPREV e da outras providencias
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Lei n° 756 de 27 de Outubro de 2021 
PREFE I TUPA 
Chà Grande 
fI 6, /?bt' 6, frt'L 6
Institui o Regime de Previdencia 
Complementar no ambito do municipio 
de Cha Grande/PE; fixa o limite maximo 
para a concessao de aposentadorias e 
pensoes pelo regime de previdencia de que 
trata o art. 40 da Constituicao Federal; 
autoriza a adesao a piano de beneficios de 
previdencia complementar; implanta o 
novo formato da taxa administrativa para 
o custeio das despesas correntes e de 
capital necessarias organizacao e ao 
funcionamento do CHAPREV e da 
outras providencias. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das 
atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipio de 
Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI 
CAPITULO I 
DO REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1° Fica instituido, no ambito do municipio de Cha Grande/PE, o Regime de 
Previdencia Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do art. 40 da 
Constituicao Federal. 
Paragrafo unico. O valor dos beneficios de aposentadoria e pensao devido pelo 
Regime Proprio de Previdencia Social — RPPS aos servidores publicos titulares de cargos 
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias e fundacoes, que 
ingressarem no servico publico do municipio de Cha Grande/PE a partir da data de 
inicio da vigencia do RPC de que trata esta Lei, nao podera superar o limite maximo dos 
beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdencia Social - RGPS. 
Art. 2° O municipio de Cha Grande/PE o patrocinador do piano de 
beneficios do Regime de Previdencia Complementar de que trata esta Lei, sendo 
representado pelo Prefeito do Municipio que podera delegar esta competencia. 
Paragrafo unico. A represe acao de que trata o Caput deste artigo compreende 
poderes para a celebracao de co•v= to de adesao ou de contratos a suas alteracoes e para 
manifestacao acerca da aprov ca ou da alteracao de piano de beneficios de que trata esta 
Lei e demais atos correlato 
AV. Sa"o Jose, n9 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Tefefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
'I 
PRPFE 1 TURA 
Art. 3° O Regime de Previdencia Complementar de que trata esta Lei tera 
vigencia e sera aplicado aos servidores publicos titulares de cargos efetivos e membros de 
quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias e fundacoes, que ingressarem no servico 
publico a partir da data de: 
I - publicacao da autorizacao, pelo orgao fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar Federal n° 109, de 29 de maio de 2001, do convenio de adesao do 
patrocinador ao piano de beneficios previdenciario administrado pela entidade fechada de 
previdencia complementar; ou 
II - inicio de vigencia convencionada no contrato firmado corn a entidade aberta 
de previdencia complementar. 
Art. 4° A partir do inicio de vigencia do Regime de Previdencia Complementar 
de que trata esta Lei, independentemente da inscricao do servidor como participante no 
piano de beneficios oferecido, aplicar-se-a o limite maximo dos beneficios pagos pelo 
REPS, de que trata o art. 40 da Constituicao Federal, aposentadorias e pensoes a serem 
concedidas pelo RPPS Municipal aos segurados definidos no paragrafo unico do art. 1°. 
Art. 5° Os servidores e membros definidos no paragrafo unico do art. 1° delta 
Lei que tenham ingressado no servico publico ate a data anterior ao inicio da vigencia do 
Regime de Previdencia Complementar poderao, mediante previa e expressa opcao, aderir 
ao RPC, na forma a ser regulada por lei especifica, no prazo maximo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contado da vigencia do Regime de Previdencia Complementar. 
Paragrafo unico. O exercicio da opcao a que se refere o caput deste artigo 
irrevogavel e irretratavel, devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei. 
Art. 6° C) Regime de Previdencia Complementar de que trata o art. 1° sera 
oferecido por meio de adesao a piano de beneficios já existente. 
CAPITULO II 
DO PLANO DE BENEFICIOS 
I 
Das Linhas Gerais do Plano de Beneficios 
Art. 7° O piano de beneficios previdenciario estara descrito em regulamento, 
observadas as disposicoes das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos 
decorrentes desses diplomas legais, e devera ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os 
servidores e membros do municipio de Cha Grande/PE de que trata o art. 3° desta Lei. 
Art. 8° O municipio de Cha Grande/PE somente podera ser patrocinador de 
piano de beneficios estruturado na modalidade de contribuicio definida, cujos beneficios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado reserva constituida em favor 
do participante, inclusive na Mse de percepcao de beneficios, considerando o resultado 
liquido de sua aplicacao, os alores aportados, resgatados e/ou portados e os beneficios 
pagos. 
§ 1° O plant''/ que trata o caput deste artigo devera prever beneficios no 
programados que: 
AV. Sa"o Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
PREPE I TURA 
Chã Grande 
ush& ft t' ,'tCtb4'C 4
I - assegurem pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invalidez e 
morte do participante; e 
II - sejam estruturados unicamente corn base em reserva acumulada em favor do 
participante. 
§ 2° Na gestao dos beneficios de que trata o § 1° deste artigo, o piano de 
beneficios previdenciarios podera prever a contratacao de cobertura de risco adicional 
junto a sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico. 
§ 3° O piano de que trata o caput deste artigo podera prever cobertura de 
sobrevivencia do assistido, desde que contratada junto a sociedade seguradora. 
Secao II 
Do Patrocinador 
Art. 9° O municipio de Cha Grande/PE e o responsavel pelo aporte de 
contribuicoes e pelas transferencias das contribuicoes descontadas dos seus servidores ao 
piano de beneficios previdenciario, observado o disposto nesta Lei, no convenio de 
adesao ou no contrato e no re~ulamento. 
§ 1° As contribuicoes devidas pelo patrocinador deverao ser pagas, de forma 
centralizada, pelos poderes, incluidas suas autarquias e fundacoes, e em hipotese alguma 
poderao ser superiores as contribuicoes normais dos participantes. 
§ 2° O municipio de Cha Grande/PE sera considerado inadimplente em caso de 
descumprirnento, por quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias e fundaCoes, de 
qualquer obrigacao prevista no convenio de adesao ou no contrato e no regulamento do 
piano de beneficios. 
Art. 10. Sem prejuizo de responsabilizaCao e das demais penalidades previstas 
nesta Lei e na legislacao aplicavel, as contribuicoes recolhidas corn atraso estarao sujeitas a 
atualizacao e aos acrescimos, nos termos do regulamento do respectivo piano de 
beneficios. 
Art. 11. Deverao estar previstas, expressamcnte, no contrato ou no convenio de 
adesao ao piano de beneficios administrado pela entidade de previdencia complementar, 
clausulas que estabelecam no mInimo: 
I - a nao existencia de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, 
em relacao a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; pianos de beneficios e 
entidade de previdencia complementar; 
II - os prazos de cumprimento das obrigacoes pelo patrocinador e das sancoes 
previstas para os casos de atraso no envio de informacoes cadastrais de participantes e 
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuicoes; 
III - que o valor correspondente a atualizacao monetar . e aos juros suportados 
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de ► S ntribuicoes sera revertido 
a conta individual do participante a que se referir a contrib ao em atraso; 
IV - eventual valor de aporte financ: o a titulo de adiantamento de 
contribuicoes, a ser realizado pelo Ente Federativo• 
AV. Sa"o Jose, n9 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
P RE FE T U RA 
Chã Grande 
Ul Aa. /?64 e 4( f t 4 
V - as diretrizes corn relacao condicoes de retirada de patrocinio ou rescisao 
contratual e transferencia de gerenciamento da administracao do piano de benehcios 
previdenciario; 
VI - o compromisso da entidade de previdencia complementar de informar a 
todos os patrocinadores vinculados ao piano de benehcios sobre o inadimplemento de 
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuicoes 
ou quaisquer obrigacoes, sera prejuizo das demais providencias cabiveis. 
Secao III 
Dos Participantes 
Art. 12. Podem se inscrever Como participantes do Plano de Benepicios todos os 
servidores e membros do municipio de Cha Grande/PE. 
Art. 13. Podera permanecer inscrito no respectivo piano de benehcios o 
participante que: 
I - esteja cedido a outro orgao ou entidade da administracao publica direta ou 
indireta da Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios, inclusive suas empresas publicas 
e sociedades de economia mista; 
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, corn ou sem 
recebimento de remuneracao, inclusive para o exercicio de mantado eletivo em qualquer 
dos entes da federacao; 
III - optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocinio, na forma do 
regulamento do piano de benehcios. 
l' O regulamento do piano de benehcios disciplinary as regras para a 
manutencao do custeio do piano de benehcios, observada a legislacao apiicavel. 
§ 2° Havendo cessao corn onus para o cessionario subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionario e repassar a contribuicao ao piano de 
benehcios, nos mesmos niveis e condicoes que seriam devidos pelo patrocinador, na 
forma definida no regulamento do respectivo piano. 
§ 3° Havendo cessao corn onus para o cedente, o patrocinador arcara corn a sua 
contribuicao ao piano de benehcios. 
§ 4° O patrocinador arcara corn a sua contribuicao, somente, quando 0 
afastamento ou a licenca do cargo efetivo se der sem prejuizo do recebimento da 
remuneracao. 
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3° desta Lei, corn 
remuneracao superior ao limite maximo estabelecido para os benehcios do Regime Geral 
de Previdencia Social, serao automaticamente inscritos no respective piano de benehcios 
de previdencia complementar desde a data de entrada em exercicio. 
§ 1° F facultado aos servidores e membros referidos no Caput deste artigo 
manifestarem a ausencia de interesse em aderir ao piano de benehcios patrocinado pelo 
municipio de Ch Grande/PE, sendo seu silencio ou inercia, no prazo de 90 @ovent 
AV. So Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Te(efone: 813537-1 40 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
'S 
P RE FRI T U RA 
dias apos sua inscricao automatica na forma do caput deste artigo, reconhecida Como 
aceitacao tacita inscricao. 
§ 2° Na hipotese de a manifestacao de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no 
prazo de ate noventa dias da data da inscricao automatica, fica assegurado o direito 
restituicao integral das contribuicoes vertidas, a ser gaga em ate 60 (sessenta) dias do 
pedido de anulacao atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. 
§ 3° A anulacao da inscricao prevista no § 1° deste artigo e a restituicao prevista 
no §2° deste artigo nao constituem resgate. 
§ 4° No caso de anuiacao da inscricao prevista no § 1° deste artigo, a 
contribuicao aportada pelo patrocinador sera devolvida respective fonte pagadora no 
mesmo prazo da devolucao da contribuicao aportada pelo participante. 
§ 5° Sem prejuizo ao prazo para manifestacao da ausencia de interesse em aderir 
ao piano de beneficios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer 
tempo, o cancelamento de sua inscricao, nos termos do regulamento do piano de 
beneficios. 
IV 
Das Contribuicoes 
Art. 15. As contribuicoes do patrocinador e do participants incidirao sobre a 
base de calcuio das contribuicoes ao RPPS estabelecidas na lei municipal aplicavei que 
exceder o limite maximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdencia Social, 
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituicao Federal. 
§ 1° A aliquota da contribuicao do participante sera por ele definida, observado 
o disposto no regulamento do piano de beneficios ou no contrato. 
§ 2° Os participantes poderao realizar contribuicoes facultativas, de carater 
voluntario, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do piano de 
beneficios ou contrato. 
Art. 16. C) patrocinador somente se responsabilizara por realizar contribuicoes 
em contrapartida contribuicoes normais dos participantes que atendam, 
concomitantemente, seguintes condicoes: 
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei; e 
II - recebam subsidios ou remuneracao que exceda o limite maximo a que se 
refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituicao 
Federal. 
§ 1° A contribuicao do patrocinador sera paritaria do participante sobre a 
parcela que etceder o limite maximo a que se refere o paragrafo unico do art. 1° dest 
AV. Jose, n9 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Tefefone: 81353 -1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br 

Yi 
P RE F Eli U RA 
Chã Grande 
§ 2° Observadas as condicoes previstas no § 1° deste artigo e no disposto no 
regulamento do piano de beneficios, a contribuicao do Patrocinador nao podera exceder 
ao percentual de 8,5% (oito e meio pot cento). 
§ 3° Os participantes que nao se enquadrem nas condiCoes previstas nos incisos 
I e II do Caput deste artigo nao terao direito contrapartida do Patrocinador. 
§ 4° Sem prejuizo ao disposto no Caput deste artigo, o Patrocinador devera 
realizar o repasse das contribuicoes descontadas diretamente da remuneracao ou subsidio 
dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora nao enquadrados no 
inciso II deste artigo, estejam inscritos no piano de beneficios. 
§ 5° Sem prejuizo demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e 
na legisiacao aplicavel, as contribuicoes recoihidas corn atraso estarao sujeitas 
atualizacao monetaria e consectarios de morn estabelecidos no Convenio ou Contrato, 
regulamento e piano de custeio do respectivo piano de beneficios, ficando o Patrocinador 
desde já autorizado a adotar as providencias necessarias para o regular adimplemento de 
suas obrigacoes junto ao piano de beneficios. 
Art. 17. A entidade de previdencia complementar administradora do piano de 
beneficios mantera controle individual das reservas constituidas em nome do participante 
e registro das contribuicoes dente e das dos patrocinadores. 
V 
Do Processo de Selecao da Entidade 
Art. 18. A escolha da entidade de previdencia responsavel pela administracao do 
Plano de Beneficios sera precedida de processo seletivo conduzido corn impessoalidade, 
publicidade e transparencia e que contemple requisitos de qualificacao tecnica e 
economicidade indispensaveis garantia da boa gestao dos pianos de beneficios. 
§ 1° A relacao juridica corn a entidade sera formalizada pot convenio de adesao, 
corn vigencia pot prazo indeterminado. 
§ 2° O processo seletivo podera ser realizado em cooperacao corn outros 
Municipios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos 
estabelecidos no Caput deste artigo. 
CAPITULO III 
DISPOSIcOES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 19. As nomeacoes de novos servidores de cargo efetivo e membros do 
municipio de Cha Grande/PE que possuam o subsidio ou a remuneracao do cargo acima 
dos valores do limite maximo estabelecido para os beneficios de ap. entadorias e pensoes 
do Regime Geral de Previdencia Social, ficam condicionad. .. inicio da vigencia do 
Regime de Previdencia Complementar previsto na forma .. aj 3° desta Lei, ressalvadas 
as nomeacoes das areas de educacao, saude e seguranca. 
AV. Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
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PEE FE I T U RA 
Chã Grande 
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Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para 
atender despesas decorrentes da adesao ou da instituicao do piano de beneficio 
previdenciario de que trata esta Lei Complementar, observado: 
I - mediante creditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de 
despesas administrativas pre-operacionais necessarias adesao ou implantacao do piano 
de beneficios previdenciario, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdencia 
complementar; 
II - mediante a abertura, em carater excepcional, de creditos especiais, a titulo de 
adiantamento de contribuiCoes, cujas regras de compensaCao deverao estar expresses no 
convenio de adesao ou no contrato. 
CAPITULO IV 
DA TAXA DE ADMINISTRAcAO PARR O CUSTEIO DAS DESPESAS DO 
IPRESB 
Art. 21. A Taxa de Administracao para o custeio das despesas correntes e 
de capital necessarias organizaCao e ao funcionamento do IPMC, inclusive para 
conservacao de seu patrimonio, correspondera ao percentual anual maximo de 3% (tres 
pot cento), incidentes sobre o somatorio da remuneracao de contribuicao de todos 
os servidores ativos vinculados ao RPPS, devidamente apurado no exercicio 
anterior. 
Paragrafo unieo. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, deve￾se observar o disposto nos arts. 51 de 52, da Portaria MF n° 464, de 19 de 
novembro de 2018 e no art. 15, da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 
2008, corn redacao da pela Portaria SEPRT n° 19.451, de 18 de agosto de 2020 e 
suas disposiCoes. 
Art. 22. Esta Lei entry em vigor na data de sua publicacao: 
I - em relacao ao art. 21, a partir de 01 de janeiro de 2022; 
II - para os demais dispositivos, na data de sua publicacao; 
ha Grande/PE, 27 cue outubro de 2021. 
EXANDRE 4MES 
refeito de Cha ande 
AV. Jose, nQ 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 

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