| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2021 |
| Date | 2021-11-27 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdencia Complementar no ambito do municipio de Cha Grande/PE; fixa o limite maximo para a concessao de aposentadorias e pensoes pelo regime de previdencia de que trata o art. 40 da Constituicao Federal; autoriza a adesao a piano de beneficios de previdencia complementar; implanta o novo formato da taxa administrativa para o custeio das despesas correntes e de capital necessarias organizacao e ao funcionamento do CHAPREV e da outras providencias |
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Lei n° 756 de 27 de Outubro de 2021 PREFE I TUPA Chà Grande fI 6, /?bt' 6, frt'L 6 Institui o Regime de Previdencia Complementar no ambito do municipio de Cha Grande/PE; fixa o limite maximo para a concessao de aposentadorias e pensoes pelo regime de previdencia de que trata o art. 40 da Constituicao Federal; autoriza a adesao a piano de beneficios de previdencia complementar; implanta o novo formato da taxa administrativa para o custeio das despesas correntes e de capital necessarias organizacao e ao funcionamento do CHAPREV e da outras providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipio de Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI CAPITULO I DO REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Art. 1° Fica instituido, no ambito do municipio de Cha Grande/PE, o Regime de Previdencia Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituicao Federal. Paragrafo unico. O valor dos beneficios de aposentadoria e pensao devido pelo Regime Proprio de Previdencia Social — RPPS aos servidores publicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias e fundacoes, que ingressarem no servico publico do municipio de Cha Grande/PE a partir da data de inicio da vigencia do RPC de que trata esta Lei, nao podera superar o limite maximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdencia Social - RGPS. Art. 2° O municipio de Cha Grande/PE o patrocinador do piano de beneficios do Regime de Previdencia Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito do Municipio que podera delegar esta competencia. Paragrafo unico. A represe acao de que trata o Caput deste artigo compreende poderes para a celebracao de co•v= to de adesao ou de contratos a suas alteracoes e para manifestacao acerca da aprov ca ou da alteracao de piano de beneficios de que trata esta Lei e demais atos correlato AV. Sa"o Jose, n9 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Tefefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 'I PRPFE 1 TURA Art. 3° O Regime de Previdencia Complementar de que trata esta Lei tera vigencia e sera aplicado aos servidores publicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias e fundacoes, que ingressarem no servico publico a partir da data de: I - publicacao da autorizacao, pelo orgao fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal n° 109, de 29 de maio de 2001, do convenio de adesao do patrocinador ao piano de beneficios previdenciario administrado pela entidade fechada de previdencia complementar; ou II - inicio de vigencia convencionada no contrato firmado corn a entidade aberta de previdencia complementar. Art. 4° A partir do inicio de vigencia do Regime de Previdencia Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscricao do servidor como participante no piano de beneficios oferecido, aplicar-se-a o limite maximo dos beneficios pagos pelo REPS, de que trata o art. 40 da Constituicao Federal, aposentadorias e pensoes a serem concedidas pelo RPPS Municipal aos segurados definidos no paragrafo unico do art. 1°. Art. 5° Os servidores e membros definidos no paragrafo unico do art. 1° delta Lei que tenham ingressado no servico publico ate a data anterior ao inicio da vigencia do Regime de Previdencia Complementar poderao, mediante previa e expressa opcao, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei especifica, no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigencia do Regime de Previdencia Complementar. Paragrafo unico. O exercicio da opcao a que se refere o caput deste artigo irrevogavel e irretratavel, devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei. Art. 6° C) Regime de Previdencia Complementar de que trata o art. 1° sera oferecido por meio de adesao a piano de beneficios já existente. CAPITULO II DO PLANO DE BENEFICIOS I Das Linhas Gerais do Plano de Beneficios Art. 7° O piano de beneficios previdenciario estara descrito em regulamento, observadas as disposicoes das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e devera ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do municipio de Cha Grande/PE de que trata o art. 3° desta Lei. Art. 8° O municipio de Cha Grande/PE somente podera ser patrocinador de piano de beneficios estruturado na modalidade de contribuicio definida, cujos beneficios programados tenham seu valor permanentemente ajustado reserva constituida em favor do participante, inclusive na Mse de percepcao de beneficios, considerando o resultado liquido de sua aplicacao, os alores aportados, resgatados e/ou portados e os beneficios pagos. § 1° O plant''/ que trata o caput deste artigo devera prever beneficios no programados que: AV. Sa"o Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br PREPE I TURA Chã Grande ush& ft t' ,'tCtb4'C 4 I - assegurem pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II - sejam estruturados unicamente corn base em reserva acumulada em favor do participante. § 2° Na gestao dos beneficios de que trata o § 1° deste artigo, o piano de beneficios previdenciarios podera prever a contratacao de cobertura de risco adicional junto a sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico. § 3° O piano de que trata o caput deste artigo podera prever cobertura de sobrevivencia do assistido, desde que contratada junto a sociedade seguradora. Secao II Do Patrocinador Art. 9° O municipio de Cha Grande/PE e o responsavel pelo aporte de contribuicoes e pelas transferencias das contribuicoes descontadas dos seus servidores ao piano de beneficios previdenciario, observado o disposto nesta Lei, no convenio de adesao ou no contrato e no re~ulamento. § 1° As contribuicoes devidas pelo patrocinador deverao ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluidas suas autarquias e fundacoes, e em hipotese alguma poderao ser superiores as contribuicoes normais dos participantes. § 2° O municipio de Cha Grande/PE sera considerado inadimplente em caso de descumprirnento, por quaisquer dos poderes, incluidas suas autarquias e fundaCoes, de qualquer obrigacao prevista no convenio de adesao ou no contrato e no regulamento do piano de beneficios. Art. 10. Sem prejuizo de responsabilizaCao e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislacao aplicavel, as contribuicoes recolhidas corn atraso estarao sujeitas a atualizacao e aos acrescimos, nos termos do regulamento do respectivo piano de beneficios. Art. 11. Deverao estar previstas, expressamcnte, no contrato ou no convenio de adesao ao piano de beneficios administrado pela entidade de previdencia complementar, clausulas que estabelecam no mInimo: I - a nao existencia de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relacao a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; pianos de beneficios e entidade de previdencia complementar; II - os prazos de cumprimento das obrigacoes pelo patrocinador e das sancoes previstas para os casos de atraso no envio de informacoes cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuicoes; III - que o valor correspondente a atualizacao monetar . e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de ► S ntribuicoes sera revertido a conta individual do participante a que se referir a contrib ao em atraso; IV - eventual valor de aporte financ: o a titulo de adiantamento de contribuicoes, a ser realizado pelo Ente Federativo• AV. Sa"o Jose, n9 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br P RE FE T U RA Chã Grande Ul Aa. /?64 e 4( f t 4 V - as diretrizes corn relacao condicoes de retirada de patrocinio ou rescisao contratual e transferencia de gerenciamento da administracao do piano de benehcios previdenciario; VI - o compromisso da entidade de previdencia complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao piano de benehcios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuicoes ou quaisquer obrigacoes, sera prejuizo das demais providencias cabiveis. Secao III Dos Participantes Art. 12. Podem se inscrever Como participantes do Plano de Benepicios todos os servidores e membros do municipio de Cha Grande/PE. Art. 13. Podera permanecer inscrito no respectivo piano de benehcios o participante que: I - esteja cedido a outro orgao ou entidade da administracao publica direta ou indireta da Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios, inclusive suas empresas publicas e sociedades de economia mista; II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, corn ou sem recebimento de remuneracao, inclusive para o exercicio de mantado eletivo em qualquer dos entes da federacao; III - optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocinio, na forma do regulamento do piano de benehcios. l' O regulamento do piano de benehcios disciplinary as regras para a manutencao do custeio do piano de benehcios, observada a legislacao apiicavel. § 2° Havendo cessao corn onus para o cessionario subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionario e repassar a contribuicao ao piano de benehcios, nos mesmos niveis e condicoes que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo piano. § 3° Havendo cessao corn onus para o cedente, o patrocinador arcara corn a sua contribuicao ao piano de benehcios. § 4° O patrocinador arcara corn a sua contribuicao, somente, quando 0 afastamento ou a licenca do cargo efetivo se der sem prejuizo do recebimento da remuneracao. Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3° desta Lei, corn remuneracao superior ao limite maximo estabelecido para os benehcios do Regime Geral de Previdencia Social, serao automaticamente inscritos no respective piano de benehcios de previdencia complementar desde a data de entrada em exercicio. § 1° F facultado aos servidores e membros referidos no Caput deste artigo manifestarem a ausencia de interesse em aderir ao piano de benehcios patrocinado pelo municipio de Ch Grande/PE, sendo seu silencio ou inercia, no prazo de 90 @ovent AV. So Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Te(efone: 813537-1 40 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 'S P RE FRI T U RA dias apos sua inscricao automatica na forma do caput deste artigo, reconhecida Como aceitacao tacita inscricao. § 2° Na hipotese de a manifestacao de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de ate noventa dias da data da inscricao automatica, fica assegurado o direito restituicao integral das contribuicoes vertidas, a ser gaga em ate 60 (sessenta) dias do pedido de anulacao atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. § 3° A anulacao da inscricao prevista no § 1° deste artigo e a restituicao prevista no §2° deste artigo nao constituem resgate. § 4° No caso de anuiacao da inscricao prevista no § 1° deste artigo, a contribuicao aportada pelo patrocinador sera devolvida respective fonte pagadora no mesmo prazo da devolucao da contribuicao aportada pelo participante. § 5° Sem prejuizo ao prazo para manifestacao da ausencia de interesse em aderir ao piano de beneficios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscricao, nos termos do regulamento do piano de beneficios. IV Das Contribuicoes Art. 15. As contribuicoes do patrocinador e do participants incidirao sobre a base de calcuio das contribuicoes ao RPPS estabelecidas na lei municipal aplicavei que exceder o limite maximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdencia Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituicao Federal. § 1° A aliquota da contribuicao do participante sera por ele definida, observado o disposto no regulamento do piano de beneficios ou no contrato. § 2° Os participantes poderao realizar contribuicoes facultativas, de carater voluntario, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do piano de beneficios ou contrato. Art. 16. C) patrocinador somente se responsabilizara por realizar contribuicoes em contrapartida contribuicoes normais dos participantes que atendam, concomitantemente, seguintes condicoes: I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei; e II - recebam subsidios ou remuneracao que exceda o limite maximo a que se refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituicao Federal. § 1° A contribuicao do patrocinador sera paritaria do participante sobre a parcela que etceder o limite maximo a que se refere o paragrafo unico do art. 1° dest AV. Jose, n9 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Tefefone: 81353 -1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br Yi P RE F Eli U RA Chã Grande § 2° Observadas as condicoes previstas no § 1° deste artigo e no disposto no regulamento do piano de beneficios, a contribuicao do Patrocinador nao podera exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio pot cento). § 3° Os participantes que nao se enquadrem nas condiCoes previstas nos incisos I e II do Caput deste artigo nao terao direito contrapartida do Patrocinador. § 4° Sem prejuizo ao disposto no Caput deste artigo, o Patrocinador devera realizar o repasse das contribuicoes descontadas diretamente da remuneracao ou subsidio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora nao enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no piano de beneficios. § 5° Sem prejuizo demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legisiacao aplicavel, as contribuicoes recoihidas corn atraso estarao sujeitas atualizacao monetaria e consectarios de morn estabelecidos no Convenio ou Contrato, regulamento e piano de custeio do respectivo piano de beneficios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providencias necessarias para o regular adimplemento de suas obrigacoes junto ao piano de beneficios. Art. 17. A entidade de previdencia complementar administradora do piano de beneficios mantera controle individual das reservas constituidas em nome do participante e registro das contribuicoes dente e das dos patrocinadores. V Do Processo de Selecao da Entidade Art. 18. A escolha da entidade de previdencia responsavel pela administracao do Plano de Beneficios sera precedida de processo seletivo conduzido corn impessoalidade, publicidade e transparencia e que contemple requisitos de qualificacao tecnica e economicidade indispensaveis garantia da boa gestao dos pianos de beneficios. § 1° A relacao juridica corn a entidade sera formalizada pot convenio de adesao, corn vigencia pot prazo indeterminado. § 2° O processo seletivo podera ser realizado em cooperacao corn outros Municipios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no Caput deste artigo. CAPITULO III DISPOSIcOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 19. As nomeacoes de novos servidores de cargo efetivo e membros do municipio de Cha Grande/PE que possuam o subsidio ou a remuneracao do cargo acima dos valores do limite maximo estabelecido para os beneficios de ap. entadorias e pensoes do Regime Geral de Previdencia Social, ficam condicionad. .. inicio da vigencia do Regime de Previdencia Complementar previsto na forma .. aj 3° desta Lei, ressalvadas as nomeacoes das areas de educacao, saude e seguranca. AV. Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br U 'S PEE FE I T U RA Chã Grande 11s'' at't• Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender despesas decorrentes da adesao ou da instituicao do piano de beneficio previdenciario de que trata esta Lei Complementar, observado: I - mediante creditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pre-operacionais necessarias adesao ou implantacao do piano de beneficios previdenciario, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdencia complementar; II - mediante a abertura, em carater excepcional, de creditos especiais, a titulo de adiantamento de contribuiCoes, cujas regras de compensaCao deverao estar expresses no convenio de adesao ou no contrato. CAPITULO IV DA TAXA DE ADMINISTRAcAO PARR O CUSTEIO DAS DESPESAS DO IPRESB Art. 21. A Taxa de Administracao para o custeio das despesas correntes e de capital necessarias organizaCao e ao funcionamento do IPMC, inclusive para conservacao de seu patrimonio, correspondera ao percentual anual maximo de 3% (tres pot cento), incidentes sobre o somatorio da remuneracao de contribuicao de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, devidamente apurado no exercicio anterior. Paragrafo unieo. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, devese observar o disposto nos arts. 51 de 52, da Portaria MF n° 464, de 19 de novembro de 2018 e no art. 15, da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, corn redacao da pela Portaria SEPRT n° 19.451, de 18 de agosto de 2020 e suas disposiCoes. Art. 22. Esta Lei entry em vigor na data de sua publicacao: I - em relacao ao art. 21, a partir de 01 de janeiro de 2022; II - para os demais dispositivos, na data de sua publicacao; ha Grande/PE, 27 cue outubro de 2021. EXANDRE 4MES refeito de Cha ande AV. Jose, nQ 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br