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norma nº 767/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaREGULAMENTA O O REGIME DE CONTRATACAO TEMPORARIA NO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei n° 752 de 12 de maio de 2021 
PREFE ITURA 
REGULAMENTA O O 
REGIME DE CONTRATACAO 
TEMPORARIA NO 
MUNICIPIO DE CHA 
GRANDE-PE, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das 
atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipio de 
Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1 ° - Para atender necessidades temporarias de excepcional interesse publico, a 
Administracao direta, autarquica e fundacional do Municipio de Cha Grande-PE podera 
efetuar contratacao de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, 
inciso IX, da Constituicao Federal, art. 97, inciso VII, da Constituicao Estadual, e art. 10, 
inciso XXXIV — da Lei Organica Municipal, nas condicoes e prazos previstos nesta Lei, 
baseada na Lei Estadual n° 14.457, de 21/12/2011, corn as necessarias adaptacoes. 
Art. 2° Considera-se necessidade temporaria de excepcional interesse publico: 
I - assistencia a situacoes de calamidade publica; 
II - assistencia a urgencias e emergencias em saude publica; 
III - admissao de professor substituto; 
IV - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporarios de 
obras e servicos de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade 
justifiquem a predeterminacao do prazo; 
V - execucao de convenio firmado corn entidades publica u p = adas para a realizacao de 
programa, projeto ou atividades de interesse reciproco; 
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PR E FE IT U RA 
Chã Grande 
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VI - projetos de correcao do fluxo escolar, desenvolvidos no ambito da Secretaria de 
Educacao, destinados aos alunos da rede municipal de ensino corn defasagem de idade￾serie; 
VII - atividades tecnicas especializadas, no ambito de projetos de cooperaCao corn prazo 
determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu 
desempenho, subordinacao do contratado ao orgao ou entidade publica municipal; 
VIII- atividades tecnicas especializadas necessarias a implantacao de orgaos ou entidades 
ou de novas atribuicoes definidas para organizaCoes existentes ou as decorrentes de 
aurnento transitorio no volume de trabalho; 
IX - atividades tecnicas especializadas de tecnologia da informacao, de comunicaCao e de 
revisao de processos de trabalho, nao alcancadas pelo inciso VIII e que no se caracterizem 
comp atividades permanentes do orgao ou entidade; 
X - admissao de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa corn prazo 
determinado; 
XI - realizacao de servico considerado essencial, cuja inexecucao, quando ameacado de 
paralisacao, possa comprometer a saude ou a seguranca de pessoas ou bens; 
XII - prestacao de serviCo brawl de plantio, colheita e distribuicao, em areas de pesquisas 
agropecuarias e execucao de obras ou servicos de construcao, conservacao ou reparos; 
XIII - atendimento a outros servicos de urgencia, cuja inexecucao possa comprometer as 
atividades dos orgaos e entidades da administracao direta e indireta do Municipa e a 
regular prestaCao de servicos publicos aos usuarios. 
XIV - admissao de pesquisador, de tecnico corn formacao em area tecnologica de nivel 
intermediario ou de tecnologo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa corn 
prazo determinado. 
XV - admissao de professor para suprir deco 
Municipal de Educacao, been como para ate 
da expansao da rede municipal de ensino; 
ecorrentes da restruturaCao da Rede 
ovisoriamente as demandas decorrentes 
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Chã Grande 
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XVI - admissao de professional para atendimento a pessoas corn deficiencia, nos termos da 
legislaCao em vigor, matriculadas regularmente na Rede Municipal de EducaCao, 
respeitados os limites e as condicoes fixados em decreto do Poder Executivo Municipal; 
XVII - admissao de professor de educacao especial indigena, apenas se vierem a residir 
familias corn criancas indigenas no Municipa; 
§ 1° As contratacoes a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serao feitas 
exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em 
qualquer area da administracao publica. 
§ 2° Ato do Poder Executivo dispora, para efeitos desta Lei, sobre a declaracao de 
emergencias em saude publica. 
§ 3° A contratacao de professor substituto de que trata o inciso III do caput podera ocorrer 
para suprir a falta de professor efetivo em razao de: 
I - vacancia do cargo; 
II - afastamento ou licenca; e 
III - designacao para cargo ou funcao de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de 
Gestao, Secretario e Educador de Apoio, ou outros previstos na legislacao municipal. 
§ 5° O numero total de professores de que trata o inciso IV do caput nao podera ultrapassar 
30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos que no se enquadrarem nas condicoes 
estabelecidas no § 4°. 
Art. 3°- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos dest. -i, sera feito 
mediante processo seletivo simplifecado sujeito a ampla divul_ . '.o, usive atraves do 
Diario Ofecial do Municipa, prescindindo de concurso publico 
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PRFFE ITORA 
Châ Grande 
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§ 1° Devera o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados criterios objetivos e 
impessoais de selecao, mediante a aplicacao de prova ou a apreciacao de curriculos dos 
candidatos. 
§ 2° A contratacao para atender necessidades decorrentes de calamidade publica e de 
ernergencias em saude publica prescindira de processo seletivo. 
§ 3° A contratacao de professor de educacao especial indigena podera ser efetivada em 
vista de notoria capaidade tecnica, mediante analise do curricrthrm mtae, restrito ao povo a 
ser atendido. 
Art. 4° As contratacoes serao feitas por tempo determinado, observados os seguintes 
prazos maximos: 
I - 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2°, admitida a prorrogacao pelo 
prazo necessario superacao da situacao de calamidade publica ou das situacoes de 
emergencia em saude publica, desde que o prazo total nao exceda a 2 (dois) anos; e 
II - 02 (dois) anos, nos demais casos do art. 2°, admitidas prorrogacoes dos contratos, 
desde que o prazo total no exceda a 6 (seis) anos. 
III - 03 (tres) anos, no caso de professor de educacao especial indigena, podendo haver 
reconducao por iguais e sucessivos periodos, mediante novos professos seletivos 
simplificados, ate o provimento de cargos efetivos por meio de concurso publico especifico 
para educacao especial indigena; 
§ 1° As prorrogacoes de que trata este artigo poderao ser sucessivas e ter prazos 
diferenciados, conforme a necessidade do servico a ser executado, obedecidos os prazos 
totals previsto nos incisos I e II. 
§ 2° Na hipotese de celebracao de contratos sucessivos, corn intervalos inferiores a doze 
meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste art., devera considerar o somatorio dos 
prazos dos referidos contratos. 
§ 3° Fica autorizada a prorrogacao, por igual periodo, de contratos por tempo determinado 
que se vencerem no periodo de vigencia da situacao de emergencia em saude publica c 
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Chã Grande 
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importancia internacional decorrente do novo coronavirus, nao se aplicando o disposto no 
inciso II do art. 4° desta Lei. 
Art. 5°. Sera admitida a acumulaCao de dois vinculos de professor ou de doffs vinculos 
privativos de profissionais de saude, desde que haja compatibilidade de horario. 
Paragrafo unieo. O prazo maximo de permanencia do contratado temporario no 
Municipio de Cha Grande-PE, a que se refere o inciso II do art. 4 ° sera contado a partir do 
primeiro vinculo assumido corn a administracao direta ou indireta municipal. 
Art. 6° As contratacoes somente poderao ser feitas corn observancia da dotacao 
orcamentaria especifica e mediante previa autorizaCao do Ordenador de Despesas da 
respectiva Secretaria Municipal. 
1° A autorizacao para contratacao, corn a indicacao de seu fundamento legal, sera 
publicada no Diario Oficial do Municipio. 
§ 2° O contrato de pessoal temporario, corn a documentacao que o instruir, e a sua 
rescisao, quando ocorrida, serao remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para 
conhecimento, registro ou baixa, no prazo que a Lei determinar, contados da efetivacao da 
medida. 
Art. 7° A remuneraCao do pessoal contratado nos termos desta Lei sera fixada por ato do 
Poder Executivo. 
§ 1° Para os efeitos deste artigo, nao se consideram as vantagens de natureza individual dos 
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
§ 2° Cabera ao Poder Executivo f xar as tabelas de remuneracao para as hipoteses de 
contratacoes previstas nesta Lei. 
Art. 8° O pessoal contratado nos termos desta Lei ficara vinculado ao Regime Geral de 
Previdencia Social, nos termos da legislacao federal. 
Art. 9° O pessoal contratado nos termos desta Lei nao podera; 
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P RE FE I T U RA 
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I - receber atribuicoes, funcoes ou encargos nao previstos no respective contrato; e 
II - ser nomeado ou designado, alnda que a titulo precario ou em substituicao, para o 
exercicio de cargo em comissao ou funcao de confianca. 
Paragrafo t nieo. A inobservancia do disposto neste artigo importara na rescisao do 
contrato, sem prejuizo da responsabilidade administrative das autoridades envolvidas. 
Art. 10. Devera ser observado o intersticio minimo de 03 (seis) meses, quando alcancado o 
prazo total a que se refere o inciso II do art. 4° para celebracao de novo contrato 
temporario. 
§ 1° U inte.rsticio minimo de que trata o caput tambem sera dispensado quando o seu 
cumprimento tiver sido impedido por prorrogacao de contrato anterior motivada por 
situaCao de calamidade publica ou emergencia em saude publica. 
2° O intersticio minimo de que trata o caput obrigatorio para todos os contratos 
celebrados no ambito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede publica de 
ensino basico e profissional, para cujas disciplinas nao se obtenham candidatos aprovados 
em professos seletivos simplificados. 
Art. 11. Sao penalidades disciplinares: 
I - suspensao; e 
II - rescisao contratual por causa justificada. 
§ 1° A suspensao, que nao excedera trinta dias, sera aplicada em casos em que o contratado 
temporariamente: 
a) cometer infracao a dever fun' o previsto em lei, atos normativos da Administracao 
ou no instrumento contratual; 
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P RE FE I S U RA 
Chã Grande 
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b) referir-se de modo depreciativo, em informacao, parecer ou despacho autoridades ou 
atos da administracao publica; 
c) retirar, sem previa autorizacao da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da reparticao; 
d) pleitear, como procurador ou intermediario, junto aos orgaos ou entidades publicas, 
salvo quando se tratar de percepcao de vencimentos, vantagens e beneficios previdenciarios 
ou assistenciais de parente consanguineo ou afim ate o segundo grau, conjuge ou 
companheiro; 
e) cometer a pessoa estranha ao orgao ou entidade em que estiver lotado, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de encargo que the competir ou a seus subordinados. 
§ 2° A penalidade de rescisao contratual por causa justificada sera aplicada nos casos de: 
a) crime contra a administracao p(iblica; 
b) insubordinacao grave em servico; 
c) ausencia de idoneidade moral; 
d) inaptidao Para o exercicio da funcao; 
e) impontualidade; 
f) indisciplina; 
g) incontinencia publica e escandalosa no servico; 
h) ofensa fisica a pessoa, quando em servico, salvo em legitima defesa; 
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i) aplicacao irregular dos dinheiros publicos; 
j) revelacao de segredo conhecido em raaao da funcao; 
1) lesao aos cofres publicos e dilapidacao do patrimonio municipal; 
m) corrupcao passiva nos termos da lei penal; 
n) reincidencia em falta que deu origem aplicacao da pena de suspensao; 
o) acumulacao de vinculos fora das hipoteses admitidas na Constituicao Federal ou nesta 
Lei; 
p) valer-se da funcao para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da 
dignidade da funcao publica; 
q) receber, direta ou indiretamente, remuneracao de qualquer pessoa juridica que presto 
servicos ao ou entidade onde lotado; 
r) coagir ou aliciar servidores a afiliarem-se a associacao professional ou sindical, ou a 
partido politico; 
s) faltar ao serviCo, interpoladamente, por trinta dias no periodo de doze meses, ou por 
mais de quinze dias consecutivos seen causa justificada. 
Art. 12. As infraCocs disciplinares atribuidas ao pcssoal contratado nos tcrmos dcsta Lci 
serao apuradas mediante procedimento administrativo especifico, concluido no prazo de 20 
(vinte) dias, prorrogavel por igual periodo, desde que devidamente motivado, a assegurada 
ampla defesa. 
§ 1° O procedimento administrativo especifi/p sto no caput sera realizado por servidor 
estavel, designado condutor do processo. 
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§ 2° O servidor condutor do processo lavrara, ate cinco digs apps a publicacao do ato que 
o designou, termo de indiciamento em que serao transcritas as informacoes referentes ao 
ato imputado ao contratado temporariamente, bem Como promovera a notificacao pessoal 
do contratado indiciado por carta ou outra forma eletronica, Como e-mail e aplicativos de 
mensagens, ou por intermedio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, 
apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista ao processo. 
§ 3° Apresentada a defesa, o servidor condutor do processo elaborara relatorio conclusivo 
quanto inocencia ou responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumira 
as pecas principais dos autos, indicara o dispositivo legal infringido a remetera o processo 
ao Secretario de Administracao, para homologacao. 
§ 4° No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, o Secretario Municipal 
de Administracao proferira a sua decisao. 
§ 5° Quando fracassada a notificacao pessoal de que trata o § 2° deste artigo sera procedida 
notificacao por meio de Diario Oficial do Municipio. 
Art. 13. O contrato firrnado de acordo corn esta Lei extinguir-se-a, sem direito a 
indenizacoes: 
I - pclo termino do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado, avisada a Administracao corn antecedencia de no minimo 
30 (trinta) dias; 
III - pelo desaparecimento da necessidade publica ou pela extincao ou conclusao do 
projeto que ensejou a contratacao temporaria; e 
IV - por qualquer das hipoteses previstas no § 2° do art. 11 desta Lei. 
Art. 14. Do procedimento administrativo previsto no art. 12 podera resultar: 
I - o arquivamento, quando insu Est es ou insuficientes as provas que indiquem a 
responsabilidade do contratado; 
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II - suspensao; 
III - rescisao contratual unilateral por causa justificada. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, aplicando-se, tambem, as 
contratacoes temporarias ainda vigentes. 
Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal n° 454/2006 e demais disposicoes em contrario. 
Gabinete do Prefeito, Cha Grande-PE, 12 de maio de 2021 
IOG~AL XANDRE GOPES NETO 
PREFEITO 
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