| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 769 / 2021 |
| Date | 2021-04-08 |
| Ementa | Ementa: Dispöe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao - CACSFUNDEB, em conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da outras providencias |
| native_id | 67 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
Lei n° 750 de 08 de abril de 2021 Ementa: Dispöe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao - CACSFUNDEB, em conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da outras providencias PREFEITO DO MUNICfPIO DE CHA GRANDE-PE, em eaercicio, no use das atribuicoes que the sao conferidas pe.lo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipio de Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Capitulo I Das Disposicoes Preliminares Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao no Municipi de Cha Grande/PE - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei n° 540/2010, em conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao Federal, regulamentado na forrna da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo corn as disposicoes desta lei. Capitulo II Da Composicao 1 SI' PREFEITURA Art. 2° O CACS-FUNDEB sera constituido por: I - membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Fducacao; b) 1 (um) representante dos professores da educacao basica publica do Municipio; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas do Municipio; d) 1 (um) representante dos servidores tecnico-administrativos das escolas basicas publicas do Municipio; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsaveis de alunos da educacao basica publica do Municipio; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educacao basica publica do Municipio, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educacao- CME; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente-, indicado por seus pares; i) 2 (doss) representantes de organlzacoes da sociedade civil; II - membros suplentes: para cada membro titular, sera nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social corn assento no Conselho, que substituira o titular em seus impedimentos temporarios, provisorios a em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fun do mandato. § 1° Para fins da representacao referida na alinea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizacoes da sociedade civil deverao atender as seguintes condicoes: I - ser pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de juiho de 2014; II - desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de Cha Grande; III - estar em funcionamento ha, no minimo, l (um) ano da data de publicacao do edital; IV- desenvolver atividades relacionadas educacao ou ao contro social dos gastos publicos; V - no figurar como beneficiaria de recursos fiscaliz.•os o CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administracao a titulo oneroso. 2 i PREPEI IURA Chä Grande § 2° Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados, no caso da alinea "f' do inciso I do "caput" deste artigo, a representacao estudantil podera acompanhar as reunioes do conselho, corn direito a voz. Art. 3° Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretarios Municipais, bem como seus conjuges e parentes consanguineos ou afins, ate o terceiro grau; II - o tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consultoria que prestem servicos relacionados administracao ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como conjuges, parentes consanguineos ou afins desses profissionais, ate o terceiro grau; III - estudantes que nao sejam emancipados; IV - responsaveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exercam cargos ou funcoes publicas de livre nomeacao e exoneracao no ambito dos orgaos do Poder Executivo; b) prestem servicos terceirizados no ambito do Poder Executivo. Art. 4° Os membros do GAGS -FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 3° desta lei, serao indicados na seguinte conformidade: I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsaveis f por alunos; III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; IV - pela Secretaria Municipal de Educacao, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condicoes previstas no § 1° e 2° do artigo 2° desta lei, quando se tratar de organizacoes da sociedade civil e, se necessario, do segmento de estudantes e seus responsaveis. Paragrafo unico. As indicacoes dos Conselheiros ocorrerao corn anteced" • no minimo, (vinte) dias do termino do mandato dos conselheiros já designados 3 V PR E FE I T U RA Art. 5° Compete ao Poder Executivo designar, pot meio de portaria especifica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade corn as indicaCoes referidas no artigo 4° desta lei. Capitulo III Das Competencias do Conselho do FUNDEB Art. 6° O CACS-FUNDEB tern pot final idade proceder ao acompanhamento a ao controle social sobre a distribuicao, a transferencia e a aplicacao dos recursos do Fundo, corn organizacao acao independentes a em harmonia corn os orgaos da Administracao Publica Municipal, competindo-lhe: I - elaborar parecer sobre as prestacoes de contas, conforme previsto no paragrafo unico do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboracao da proposta orCamentaria anual, objetivando concorrer para o regular a tempestivo tratamento a encaminharnento dos dadds estatisticos a financeiros que alicercarn a operacionalizacao do Fundo; III - acompanhar a apficaCao dos recursos federais transferidos conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento Educacao de Jovens e Adultos - PEJA; IV- acompanhar a aplicacao dos recursos federais transferidos conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Municipa; V - receber e analisar as prestaCoes de contas referentes aos programas referidos nos incisos III a IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicaCao desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao- FNDE; VI - examinar os registros contabeis a denonstrativos gerenciais mensais a atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos conta do Fundo; VII- atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. ?° O CACS-FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo a aos orgaos de controle interno e e' erno, manifestacao formal acerca dos registros contabeis a dos demonstrati is enciais do Fundo, dando ampla transparencia ao documento em sitio da internet; 4 'S P RE FE I T U RA Chã Grande II - convocar, por decisao da maioria de seus membros, o Secretario Municipal de Educacao ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execucao das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo no superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, corn prazo para fomecimento nao superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitacao, empenho, liquidacao e pagamento de obras e de servrcos custeados corn recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educacao, corn a discri inacao dos servidores em efetivo exercicio na educacao basica e a indicacao do respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convenios/parcerias corn as instituicoes comunitarias, confessionals ou filantropicas sem fins lucrativos; d) outras mformacoes necessarias ao desempenho de suas funcoes; IV - real+'zar visitas para verificar, "in loco", entre outras questoes pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e servicos realizados pelas instituicoes escolares corn recursos do Fundo; b) a adequacao do servico de transporte escolar; c) a utili7acao, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos corn recursos do Fundo para esse fun. Art. 8° A fiscalizacao e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituicao Federal a nesta lei, especialmente em relacao aplicacao da totalidade dos recursos do Fundo, serao exercidos polo CACS-FUNDEB. Capitulo IV Da Prestacao de Contas Art. 9° O CACS-FUNbEB devera elaborar a apresentar,4T16der Executivo parecer referente prestacao de contas dos recursos do Fundo. 5 V PREFEITURA Chã Grande Paragrafo unico. O parecer deve ser apresentado em ate 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentacao da prestacao de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Municipio. Capitulo V Das Disposicoes Finals Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serao eleitos por sous pares em reuniao do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Paragrafo unico. Ficam impedidos de ocupar as funcoes de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 11. A atuacao dos membros do CACS-FUNDEB: I - nao sera remunerada; II - sera considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isencao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informacoes recebidas ou prestadas em razao do exercicio de suns atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informacoes; IV - sera considerada dia de efetivo exercicio dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas publicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas publicas, no curso do mandato: a) a exoneracao de oficio, demissao do cargo ou emprego sem justa causa ou transferencia involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntario e injustificado da condicao de conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha lido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuicao de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagogicos. Art. 12. C) primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-F I)EB, nomeados nos termos desta lei tern vigencia ate 31 de dezembro de 2022. 6 V Paragrafo unico. Cabers aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funcoes acompanhamento a de controle previstas na legislacao ate a assuncao dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 13. A partir de 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB sera de 4 (quatro) anos, vedada a reconduCao para o proximo mandato. Art. 14. As reunioes do CACS-FUNDEB serao realizadas: 1 - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequencia minima bimestral, ou por convocacao de seu Presidente; II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitacao por escrito de no minimo, 2/3 (doffs tercos) dos integrantes do colegiado. § j0 As reunioes serao realizadas em primeira convocacao, corn a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocacao, 30 (trinta) minutos apos, corn os membros presentee. § 2° As deliberacoes serao aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 15. O sitio na internet contendo informacoes atualizadas sobre a composicao e o funcionamento do CACS-FUNDEB tera continuidade corn a inclusao: I - dos nomes dos Conselheiros a das entidades ou segmentos que representam; II - do correio eletronico ou outro canal de contato direto corn o Conselho; III - das atas de reunioes; IV - dos relatorios a pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16. Cabers ao Poder Executivo, corn vistas execuCao plena das competencias do CACS- FUNDEB, assegurar: I - infraestrutura, condicoes materiais a equipamentos adequados e local para realizacao das reunioes; II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reunioes do colegiado 7 Li 'S F RE FE I TO RA Chã Grande ulhi l t'e t3,t#t'C& Art. 1?. O regimento interno do CACS-FUNDEB devera ser atualizado e aprovado no prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apos a posse dos Conselheiros, salvante a possibilidade de aiteraCoes posteriores. Art. 18. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogada a Lei n" 540/2010. Gabinete do Prefeito, Cha Grande/PE, 08 de abril de 2021. I__ EXANDRE DOMES NE O 8 i 'S