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norma nº 769/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 769 / 2021
Date 2021-04-08
EmentaEmenta: Dispöe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao - CACSFUNDEB, em conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da outras providencias
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Lei n° 750 de 08 de abril de 2021 
Ementa: Dispöe sobre a reestruturacao do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutencao e 
Desenvolvimento da Educacao Basica e de 
Valorizacao dos Profissionais da Educacao - CACS￾FUNDEB, em conformidade corn o artigo 212-A da 
Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei 
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da 
outras providencias 
PREFEITO DO MUNICfPIO DE CHA GRANDE-PE, em eaercicio, no use das 
atribuicoes que the sao conferidas pe.lo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipio de 
Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI 
Capitulo I 
Das Disposicoes Preliminares 
Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da 
Educacao no Municipi de Cha Grande/PE - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei 
n° 540/2010, em conformidade corn o artigo 212-A da Constituicao Federal, 
regulamentado na forrna da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica 
reestruturado de acordo corn as disposicoes desta lei. 
Capitulo II 
Da Composicao 
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SI'
PREFEITURA 
Art. 2° O CACS-FUNDEB sera constituido por: 
I - membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria 
Municipal de Fducacao; 
b) 1 (um) representante dos professores da educacao basica publica do Municipio; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas do Municipio; 
d) 1 (um) representante dos servidores tecnico-administrativos das escolas basicas publicas 
do Municipio; 
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsaveis de alunos da educacao basica publica do 
Municipio; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educacao basica publica do Municipio, devendo 
1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educacao- CME; 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente-, indicado por seus pares; 
i) 2 (doss) representantes de organlzacoes da sociedade civil; 
II - membros suplentes: para cada membro titular, sera nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social corn assento no Conselho, que 
substituira o titular em seus impedimentos temporarios, provisorios a em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fun do mandato. 
§ 1° Para fins da representacao referida na alinea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as 
organizacoes da sociedade civil deverao atender as seguintes condicoes: 
I - ser pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 
13.019, de 31 de juiho de 2014; 
II - desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de Cha Grande; 
III - estar em funcionamento ha, no minimo, l (um) ano da data de publicacao do edital; 
IV- desenvolver atividades relacionadas educacao ou ao contro social dos gastos 
publicos; 
V - no figurar como beneficiaria de recursos fiscaliz.•os o CACS-FUNDEB ou como 
contratada pela Administracao a titulo oneroso. 
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i 
PREPEI IURA 
Chä Grande 
§ 2° Na hipotese de inexistencia de estudantes emancipados, no caso da alinea "f' do inciso 
I do "caput" deste artigo, a representacao estudantil podera acompanhar as reunioes do 
conselho, corn direito a voz. 
Art. 3° Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: 
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretarios Municipais, bem como seus conjuges e 
parentes consanguineos ou afins, ate o terceiro grau; 
II - o tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem servicos relacionados administracao ou ao controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como conjuges, parentes consanguineos ou afins desses profissionais, ate o 
terceiro grau; 
III - estudantes que nao sejam emancipados; 
IV - responsaveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exercam cargos ou funcoes publicas de livre nomeacao e exoneracao no ambito dos 
orgaos do Poder Executivo; 
b) prestem servicos terceirizados no ambito do Poder Executivo. 
Art. 4° Os membros do GAGS -FUNDEB, observados os impedimentos previstos no 
artigo 3° desta lei, serao indicados na seguinte conformidade: 
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; 
II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo eletivo 
organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsaveis 
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por alunos; 
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes 
de diretores de escola, professores e servidores administrativos; 
IV - pela Secretaria Municipal de Educacao, por meio de processo eletivo amplamente 
divulgado e observadas as condicoes previstas no § 1° e 2° do artigo 2° desta lei, quando 
se tratar de organizacoes da sociedade civil e, se necessario, do segmento de estudantes e 
seus responsaveis. 
Paragrafo unico. As indicacoes dos Conselheiros ocorrerao corn anteced" • no 
minimo, (vinte) dias do termino do mandato dos conselheiros já designados 
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V 
PR E FE I T U RA 
Art. 5° Compete ao Poder Executivo designar, pot meio de portaria especifica, os 
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade corn as indicaCoes referidas no artigo 
4° desta lei. 
Capitulo III 
Das Competencias do Conselho do FUNDEB 
Art. 6° O CACS-FUNDEB tern pot final idade proceder ao acompanhamento a ao 
controle social sobre a distribuicao, a transferencia e a aplicacao dos recursos do Fundo, 
corn organizacao acao independentes a em harmonia corn os orgaos da Administracao 
Publica Municipal, competindo-lhe: 
I - elaborar parecer sobre as prestacoes de contas, conforme previsto no paragrafo unico 
do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020; 
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboracao da proposta orCamentaria anual, 
objetivando concorrer para o regular a tempestivo tratamento a encaminharnento dos 
dadds estatisticos a financeiros que alicercarn a operacionalizacao do Fundo; 
III - acompanhar a apficaCao dos recursos federais transferidos conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento Educacao de Jovens e Adultos - PEJA; 
IV- acompanhar a aplicacao dos recursos federais transferidos conta dos programas 
nacionais do governo federal em andamento no Municipa; 
V - receber e analisar as prestaCoes de contas referentes aos programas referidos nos 
incisos III a IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da 
aplicaCao desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educacao- FNDE; 
VI - examinar os registros contabeis a denonstrativos gerenciais mensais a atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos conta do Fundo; 
VII- atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. 
Art. ?° O CACS-FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo a aos orgaos de controle interno e e' erno, 
manifestacao formal acerca dos registros contabeis a dos demonstrati is enciais do 
Fundo, dando ampla transparencia ao documento em sitio da internet; 
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P RE FE I T U RA 
Chã Grande 
II - convocar, por decisao da maioria de seus membros, o Secretario Municipal de 
Educacao ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos 
e da execucao das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 
prazo no superior a 30 (trinta) dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, corn prazo para fomecimento 
nao superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitacao, empenho, liquidacao e pagamento de obras e de servrcos custeados corn 
recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educacao, corn a discri inacao dos servidores 
em efetivo exercicio na educacao basica e a indicacao do respectivo nivel, modalidade ou 
tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; 
c) convenios/parcerias corn as instituicoes comunitarias, confessionals ou filantropicas sem 
fins lucrativos; 
d) outras mformacoes necessarias ao desempenho de suas funcoes; 
IV - real+'zar visitas para verificar, "in loco", entre outras questoes pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e servicos realizados pelas instituicoes escolares corn 
recursos do Fundo; 
b) a adequacao do servico de transporte escolar; 
c) a utili7acao, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos corn recursos do 
Fundo para esse fun. 
Art. 8° A fiscalizacao e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da 
Constituicao Federal a nesta lei, especialmente em relacao aplicacao da totalidade dos 
recursos do Fundo, serao exercidos polo CACS-FUNDEB. 
Capitulo IV 
Da Prestacao de Contas 
Art. 9° O CACS-FUNbEB devera elaborar a apresentar,4T16der Executivo parecer 
referente prestacao de contas dos recursos do Fundo. 
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V 
PREFEITURA 
Chã Grande 
Paragrafo unico. O parecer deve ser apresentado em ate 30 (trinta) dias antes do 
vencimento do prazo de apresentacao da prestacao de contas pelo Poder Executivo ao 
Tribunal de Contas do Municipio. 
Capitulo V 
Das Disposicoes Finals 
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serao eleitos por sous pares 
em reuniao do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. 
Paragrafo unico. Ficam impedidos de ocupar as funcoes de Presidente e de Vice-Presidente 
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. 
Art. 11. A atuacao dos membros do CACS-FUNDEB: 
I - nao sera remunerada; 
II - sera considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isencao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informacoes recebidas ou 
prestadas em razao do exercicio de suns atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem 
ou deles receberem informacoes; 
IV - sera considerada dia de efetivo exercicio dos representantes de professores, diretores e 
servidores das escolas publicas em atividade no Conselho; 
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores 
das escolas publicas, no curso do mandato: 
a) a exoneracao de oficio, demissao do cargo ou emprego sem justa causa ou transferencia 
involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) o afastamento involuntario e injustificado da condicao de conselheiro antes do termino 
do mandato para o qual tenha lido designado; 
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no 
Conselho, no curso do mandato, a atribuicao de falta injustificada nas atividades escolares, 
sendo-lhes assegurados os direitos pedagogicos. 
Art. 12. C) primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-F I)EB, nomeados nos 
termos desta lei tern vigencia ate 31 de dezembro de 2022. 
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V 
Paragrafo unico. Cabers aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funcoes 
acompanhamento a de controle previstas na legislacao ate a assuncao dos novos membros 
do colegiado nomeados nos termos desta lei. 
Art. 13. A partir de 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos 
membros do CACS-FUNDEB sera de 4 (quatro) anos, vedada a reconduCao para o 
proximo mandato. 
Art. 14. As reunioes do CACS-FUNDEB serao realizadas: 
1 - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequencia minima
bimestral, ou por convocacao de seu Presidente; 
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitacao por 
escrito de no minimo, 2/3 (doffs tercos) dos integrantes do colegiado. 
§ j0 As reunioes serao realizadas em primeira convocacao, corn a maioria simples dos 
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocacao, 30 (trinta) minutos apos, corn 
os membros presentee. 
§ 2° As deliberacoes serao aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 15. O sitio na internet contendo informacoes atualizadas sobre a composicao e o 
funcionamento do CACS-FUNDEB tera continuidade corn a inclusao: 
I - dos nomes dos Conselheiros a das entidades ou segmentos que representam; 
II - do correio eletronico ou outro canal de contato direto corn o Conselho; 
III - das atas de reunioes; 
IV - dos relatorios a pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 16. Cabers ao Poder Executivo, corn vistas execuCao plena das competencias do 
CACS- FUNDEB, assegurar: 
I - infraestrutura, condicoes materiais a equipamentos adequados e local para realizacao das 
reunioes; 
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reunioes do colegiado 
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F RE FE I TO RA 
Chã Grande ulhi l t'e t3,t#t'C& 
Art. 1?. O regimento interno do CACS-FUNDEB devera ser atualizado e aprovado no 
prazo maximo de ate 30 (trinta) dias apos a posse dos Conselheiros, salvante a 
possibilidade de aiteraCoes posteriores. 
Art. 18. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogada a Lei n" 540/2010. 
Gabinete do Prefeito, Cha Grande/PE, 08 de abril de 2021. 
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