| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2021 |
| Date | 2021-09-29 |
| Ementa | READEQUA A TAXA DE SERVIcO DE COLE"Iii, REMoCAO, TRANSPORTE E DESTINAcAO FINAL DE LIMO OU RESIDUOS - TSLR, NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.026/2020. |
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- 4 Lei n° 755-A de 29 de setembro de 2021 P RE FE I T U RA READEQUA A TAXA DE SERVIcO DE COLE"Iii, REMoCAO, TRANSPORTE E DESTINAcAO FINAL DE LIMO OU RESIDUOS - TSLR, NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.026/2020. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do .Municipa de Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1° Fica instituida a Taxa de Servico de Coleta, Remocao, Transporte e Destinacao Final de Lixo ou Residuos TSLR, na forma do §2° do art. 35 da Lei Federal n° 11.445 de 05 de janeiro de 2007, corn a redacao dada pela Lei Federal n° 14.026 de 15 de julho de 2020, em substituicao ao artigo 307 e ss. da Lei Municipal n° 686, de 07 de dezembro de 2017 (Codigo Tributario Municipal). Paragrafo unico. Nao se incluem nas disposicoes desta Lei os servicos de recolhimento especial, tais Como os industriais, de natureza hospitalar, entulhos de construcao, residuos oriundos de varricao, capinacao, poda, minerals, madeira, eletroeletronicos, moveis, limpeza de calcamento e vial, movimentacao de terra, aterros, entre outros, que serao objetos de legislacao propria. Art. 2° A TSLR, tern Como fato gerador a utilizacao efetiva ou potencial dos servicos divisiveis de coleta, remocao, transporte e destinacao final de lixo ou residuos, de fruicao obrigatoria, em regime publico. §1° Sao considerados Tito ou residuos, todos os produtos resultantes das atividades humanas em sociedade, que se apresentam nos estados solido, scmissolido ou lIquido, nao passiveis de tratamento convencional. §2° A utilizacao efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocacao disposicao dos usuarios para fruicao. §3° O fato gerador da TSLR, ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercicio financeiro. Art. 3° A — TSLR tern incidencia mensal, podendo ser cobrada anualmente em taxa unica, corn as mesmas condicoes de parcelamento instituidas pam a cobranca do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. Art. 4° A base de calculo da TSLR o equivalente ao custo do servico destinado ao custeio. 1 P RE FE 1 T U RA §1° A base de calculo a que se refere o Caput deste artigo sera rateado entre os imoveis edificados de use residential e nao residential. §2° A TSLR sera calculada: I — Para imaveis residenciais urbanos: a) Ate 60m2 — valor maximo de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) ao mes. b) Acima de 60m' - R$ 0,13 (treze centavos) o metro quadrado ao mes. II — Para imoveis comerciais urbanos: a) Ate 60m2 — valor maximo de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) ao mes. b) Acima de 60m`' - R$ 0,17 (dezessete centavos) o metro quadrado ao mes. §3° Os valores constantes desta Lei poderao ser reajustados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. §4° As metragens a que se referem este artigo tratam de area construida. Art. 5° O sujeito passivo da TSLR e o proprietario, titular do domino util ou possuidor a qualquer titulo de imovel edificado ou nao, atendido pelo servico de coleta, remocao, transporte e destinacao final de lixo ou residuos. Art. 6° Aplica-se aos su jeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as disposicoes do Codigo Tributario Municipal. Art. 7° A TSLR sera lancada de officio pela Autoridade Tributaria, de acordo corn os dados constantes do Cadastro Imobiliario Municipal. §1° A notificacao do lancamento da TSLR se darn corn o envio do Documento de Arrecadacao de Receitas Municipais no endereco constante do Cadastro Imobiliario Municipal, de atualizacao obrigatoria pelo sujeito passivo, da referida Taxa. §2° O sujeito passivo da TSLR, que nao concordar corn o valor lancado, podera impugnalo, no prazo maximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificacao de lancamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegacoes por documentos, sob pena do mesmo no ser processado, recebido ou conhecido. Art. 8° O lancamento e a cobranca da TSLR, podera ser: I — individual; II— em conjunto corn outros tributos; ou III — por meio de concessionaria ou permissionaria de servicos publicos e atividade no municipio, decorrente de convenio celebrado corn o Municipa. 2 a P RE F E I T U RA Art. 9° Serao isentos da TSLR: I - Imoveis residenciais e comerciais corn area de ate 50m2; II — Imoveis pertencentes aos orgaos municipais da AdministraCao Direta; III - Imoveis localizados na zona rural. Art. 10. Na hipotese de inadimplencia da TSLR, a Autoridade Tributaria adotara as providencias previstas no Codigo Tributario Municipal. Art. 11. As despesas decorrentes da execucao da presente Lei Complementar correrao por conta das dotacoes proprias de orcamento, suplementadas, se necessario. Art. 12. Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando quaisquer disposicoes em contrario e produzindo efeitos financeiros a partir do exercicio de 2022. Cha Grande-PE, 29 de setembro de 2021. XANDRE GOMFfl NETO NICIPI() DE CnA JR Mt-IFE 3 1 i~J