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norma nº 828/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaDispõe sobre a impossibilidade de negociação de concessões, permissões e automações de serviços ou use de bens públicos do Município de Chã Grande/PE corn terceiros.
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Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

A 
LEI N° 828 DE 08 DE JULHO DE 2024 
P P F F P FURA 
Dispoe sobre a impossibilidade de 
negociacao de concessoes, permissoes e 
autonzacoes de serviCos ou use de bens 
publicos do Municipio de Cha 
Grande/PE corn terceiros. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE/ PE, no exercicio das 
competencias previstas na Constituicao Federal, na Constituicao do Estado de Pernambuco 
e na Lei Organica Municipal, FAO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono 
a seguinte: 
Art. 1° Art. 1° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Concessao: a delegacao de prestacao de servicos publicos ou de use de bens 
publicos, feita pelo Municipio, mediante licitacao, na modalidade concorrencia, 
pessoa juridica ou consorcio de empresas que demonstre capacidade para seu 
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. 
II - Permissao: a delegacao, a titulo precario, mediante licitacao, da prestacao de 
servicos ou use de bens publicos, feita pelo Municipio a pessoa fisica ou juridica que 
demonstre capacidade para seu desempenho. 
III - Autorizacao: o ato administrativo pelo qual o Municipio faculta a execucao de 
servicos ou o use de bens publicos em carater temporario e excepcional. 
Art. 2° As concessoes, permissocs c autorizacoes do scrvicos ou de use de bens publicos do 
Municipio de Cha Grande/PE, especialmente placas de taxis, box nas dependencias a 
rodoviaria e no mercado publico dentre outros, nao poderao ser negociadas corn terceiros 
sob nenhuma hipotese. 
Art. 3° A transferencia das concessoes, permissoes e autorizacoes de servicos ou de use de 
bens publicos podera ser realizada aos sucessores imediatos de primeiro grau do titular, 
sendo ester: 
I - Pais; 
II - Filhos; 
III - Conjuge ou companheiro(a); 
IV) Irmaos. 
Av. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1 
CNPJ 11.049.806/0001-90! ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: 
www.chagrande.pe.gov.br 

P RE FE 4 TO RA 
Chã Grande 
lls P'1 t".,q( (F((A 
Art. 4° Nas demais hipoteses em que nao houver sucessores imediatos de primeiro grau, os 
bens ou serviCos publicos concedidos, autorizados ou permitidos deverao retornar ao 
Municipio para a realizacao de novo processo de concessao, permissao ou autorizaCao, 
conforme as normas vigentes. 
Art. 5° O titular da concessao, permissao ou autorizacao devera comunicar formalmente ao 
Municipio sobre a intencao de transferencia aos sucessores imediatos de primeiro grau, 
apresentando os documentos comprobatorios de parentesco. 
Art. 6° O Municipio, atraves do orgao competente, tern um prazo de 60 (sessenta) .dias para 
analisar e homologar a transferencia, desde que atendidos todos os requisitos legais. 
Art. 7° No caso de retorno dos bens ou serviCos ao Municipio, devera ser publicado edital 
de novo processo de concessao, permissao ou autorizaCao, observando-se os principios da 
transparencia, impessoalidade e legalidade. 
Art. 8° O disposto nesta Lei se aplica as concessoes vigentes e as que vierem a ser concedidas. 
Art. 9° Esta Lei entry em vigor na data de sua publicacao. 
etc do Prefeito, Cha Grande/PE, 08 julho de 2024. 
andre Gom 
Prefeito 
U 
Av. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: 
www.chagrande.pe.gov.br 

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