| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2024 |
| Date | 2024-08-12 |
| Ementa | Institui o Plantão de atendimento ate meia noite para Farmácias a Drogarias, no Município de Cha Grande e dá outras providencias. |
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LEI N° 835 DE 12 AGOSTO DE 2024. RECEBIDO EM22 Q IL Ca ' . ra nicipai de C ;[~ rande g Institui o Plantao de atendimento ate meia noite para Farmacias a Drogarias, no Municipio de Cha Grande e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE/PE, no exercicio das competencias previstas na Constituicao Federal, na Consdtuicao do Estado de Pernambuco e na Lei Organica Municipal, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1° Art. 1° Fica instituido o Plantao de atendimento ate meia-noite para Farmacias e Doogarias, no Municipio de Cha Grande. Art. 2° Enquanto nao houver farmacias ou drogarias funcionando ininterruptamente na cidade, o Poder Executivo Municipal designara orgao competente para organizar uma escala de rodizio de plantao de atendimento ate a meia-noite. Paragrafo Unico - Para cumprir a escala de rodizio de plantao ate 12 horas, as farmacias a drogarias observarao a alternancia de funcionamento para o periodo de 18 horas ate a meia-noite, bem como para os fins de semana e dias feriados. Art. 3° A escala de rodizio de plantao 24 horas podera ser alterada pelo orgao competente ou entidade representativa das farmacias a drogarias, associacao comercial do municipio, sempre que motivos de interesse puiblico ou das partes o exigirem, desde que previamente comunicado populacao. Paragrafo Unico - Nao havendo acordo entre as farmacias a drogarias compete ao orgao municipal de saude intervir, estabelecendo a Escala de Rodizio e forma de atendimento, que sera obrigatoriamente obedecida. Art. 4° A escala de rodizio de plantao de atendimento ate meia-noite sera rixada em local de facil visualizacao das unidades de saude do municipio a cabers aos proprietarios dos estabelecimentos confeccionarem placas indicativas informando a escala de rodizio de plantao de atendimento, de forma bem visivel, quando o mesmo estiver fechado. Art. 5° Por medida de seguranca, o atendimento de farmacias a drogarias no horario de 18 horas ate meia-noite podera ser feito atraves de "campanha", "j nela" de facil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quern for trabaihar a noit AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537- 1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br PR E F E l i U RA Art. 6° U Poder Executivo Municipal regulamentara a presente lei, pot meio de decreto e/ou lei, a designara orgao competente para fiscalizacao do cumprimento desta lei, aplicando-se aos infratores penalidade de: I - Advertencia; II - Multa; e III - Suspensao de Alvara de Funcionamento. Paragrafo unieo - As penalidades previstas poderao ser aplicadas cumulativamente, inclusive pot medida cautelar, antecedence ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteracao da ilegalidade e observando-se a necessaria prevalencia de relevante interesse publico. A suspensao do Alvara de Funcionamento atendera ao pressuposto da contumacia na conduta mfracional, perdendo efeito apos compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei. Art. 7° Todos os cidadaos sao parses legitimas para oferecer denuncia de inobservancia desta Lei, junto ao orgao fiscalizador. Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicacao. Gabinete do Prefeito Municipal de Cha Grande/PE, 12 de agosto de 2024. XANDRE PREFEIT MES NETO AV. Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537- 11 40 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br