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norma nº 835/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaInstitui o Plantão de atendimento ate meia noite para Farmácias a Drogarias, no Município de Cha Grande e dá outras providencias.
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LEI N° 835 DE 12 AGOSTO DE 2024. 
RECEBIDO EM22 Q IL 
Ca ' . ra nicipai de C ;[~ rande g 
Institui o Plantao de atendimento ate meia noite para 
Farmacias a Drogarias, no Municipio de Cha Grande e dá 
outras providencias. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE/PE, no exercicio das competencias 
previstas na Constituicao Federal, na Consdtuicao do Estado de Pernambuco e na Lei Organica 
Municipal, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Art. 1° Fica instituido o Plantao de atendimento ate meia-noite para Farmacias e Doogarias, 
no Municipio de Cha Grande. 
Art. 2° Enquanto nao houver farmacias ou drogarias funcionando ininterruptamente na cidade, o 
Poder Executivo Municipal designara orgao competente para organizar uma escala de rodizio de 
plantao de atendimento ate a meia-noite. 
Paragrafo Unico - Para cumprir a escala de rodizio de plantao ate 12 horas, as farmacias a 
drogarias observarao a alternancia de funcionamento para o periodo de 18 horas ate a meia-noite, 
bem como para os fins de semana e dias feriados. 
Art. 3° A escala de rodizio de plantao 24 horas podera ser alterada pelo orgao competente ou 
entidade representativa das farmacias a drogarias, associacao comercial do municipio, sempre que 
motivos de interesse puiblico ou das partes o exigirem, desde que previamente comunicado 
populacao. 
Paragrafo Unico - Nao havendo acordo entre as farmacias a drogarias compete ao orgao 
municipal de saude intervir, estabelecendo a Escala de Rodizio e forma de atendimento, que sera 
obrigatoriamente obedecida. 
Art. 4° A escala de rodizio de plantao de atendimento ate meia-noite sera rixada em local de facil 
visualizacao das unidades de saude do municipio a cabers aos proprietarios dos estabelecimentos 
confeccionarem placas indicativas informando a escala de rodizio de plantao de atendimento, de 
forma bem visivel, quando o mesmo estiver fechado. 
Art. 5° Por medida de seguranca, o atendimento de farmacias a drogarias no horario de 18 horas 
ate meia-noite podera ser feito atraves de "campanha", "j nela" de facil acesso ao consumidor, ou 
outro meio mais seguro para quern for trabaihar a noit 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-
1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: 
www.chagrande.pe.gov.br 
PR E F E l i U RA 
Art. 6° U Poder Executivo Municipal regulamentara a presente lei, pot meio de decreto e/ou lei, 
a designara orgao competente para fiscalizacao do cumprimento desta lei, aplicando-se aos 
infratores penalidade de: 
I - Advertencia; 
II - Multa; e 
III - Suspensao de Alvara de Funcionamento. 
Paragrafo unieo - As penalidades previstas poderao ser aplicadas cumulativamente, inclusive pot 
medida cautelar, antecedence ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de 
reiteracao da ilegalidade e observando-se a necessaria prevalencia de relevante interesse publico. A 
suspensao do Alvara de Funcionamento atendera ao pressuposto da contumacia na conduta 
mfracional, perdendo efeito apos compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta 
Lei. 
Art. 7° Todos os cidadaos sao parses legitimas para oferecer denuncia de inobservancia desta Lei, 
junto ao orgao fiscalizador. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicacao. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cha Grande/PE, 12 de agosto de 2024. 
XANDRE 
PREFEIT 
MES NETO 
AV. Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-
11 40 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br site: 
www.chagrande.pe.gov.br 

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