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norma nº 840/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 840 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercíciode 2025 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE 
Estado de Pernambuco 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
2025 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
Município Chã Grande 
EXERCICIO DE 2025 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHA GRANDE 
Estado de Pernambuco 
LEI N° 840, DE 30 DE AGOSTO DE 2024. 
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício 
de 2025 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE, Estado de Pernambuco, no 
uso das atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores o aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposições constantes no inciso II do 
art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1 O do art. 124 da Constituição do Estado 
dc Pernambuco e no inciso II do art. 139 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias 
do Município para 2025, compreendendo: 
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; 
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração; 
III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e 
contingenciamento de despesas; 
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; 
V - receitas e alterações na legislação tributária; 
VI - execução da despesa pública; 
VII - despesas com pessoal e encargos sociais; 
VIII - transferências de recursos ás entidades públicas, privadas e consórcios 
públicos; 
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; 
X -- programação financeira, cronograma dc desembolso e.custos; 
XI - limitações e procedimentos para celebraç I 9Øações de crédito; 
XII - endividamento e restos a pagar; 
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Estado de Pernambuco 
XIII - fiscalização e prestação de contas; 
XIV - disposições gerais e transitórias. 
Seção TI 
Das Normas, Definições e Conceitos 
Art. 2° Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA/2025, 
as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: 
I - Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; 
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, l0 edição a 
partir de 2024, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 23, de 11 de dezembro de 
2023, STN/SRPC n° 22, de 11 de dezembro de 2023 e pela Portaria STN/MF n° 1.568, de 11 
de dezembro de 2023 e atualizações. 
IV- Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14a edição, aplicado à União aos 
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, aprovado 
pela Portaria STN/MF n° 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional e 
atualizações. 
Art. 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei: 
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; 
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; 
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego 
ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; 
IV- Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das 
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: 
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um 
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, 
mensurado por indicadores instituidos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um 
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; 
b) Ações são operações das quais resirltam produtos, na fornia de bens ou serviços, 
que contribuem para atender ao ob' Iín programa, especificadas no orçamento através 
de projetos e atividades; 
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c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; 
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; 
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; 
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários 
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão 
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; 
VI -Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a 
consórcios públicos ou a entidades privadas; 
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente 
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou 
competência do Município delegante; 
VIII- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de 
sua execução por período superior a dois exercícios; 
IX- Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do 
serviço; 
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar; 
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; 
XII — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos 
que venham a impactar negativamente nas contas públicas; 
XIII - Passivos Contingentes, decorrem compromissos firmados pelo governo em 
função de lei ou contrato e que dependem d corrência de um ou mais eventos futuros para 
gerar compromissos de pagamentos; 
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XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente 
sob o controle da entidade; 
XV — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da 
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8° e 9° 
da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000— Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; 
XVI — A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo 
agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como 
mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8° da 
Lei Complementar n° 101/2000. 
CAPÍTULO II 
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA 
Seção Única 
Das Orientações Gerais e da Transparência 
Art. 4° Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da 
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do 
interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2025 
e das políticas públicas. 
§ 1° São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público: 
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; 
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco; 
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; 
IV- os Relatórios de Gestão Fiscal; 
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; 
VI — o Sistema de Infor áções Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
SICONFI, da STN, onde sãVdi~ onibilizados dados e informações do Município, nos períodos 
exigidos na legislação; 
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VII — o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade —
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e intbrmações do Município divulgados pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; 
VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência. 
§ 2° Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE￾PE n° 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas 
alterações. 
§ 3° Serão realizadas audiências públicas: 
I — durante a elaboração da revisão para 2025 do Plano Plurianual 2022/2025 e do 
Orçamento Anual de 2025; 
II - no período de elaboração do Plano Plurianual — PPA 2026/2029 e da Lei 
Orçamentária Anual — LOA/2026. 
§ 4° Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, serão publicados e 
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal — RGF quadrimestralmente, e o 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, bimestralmente, para avaliação e 
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar 
n° 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis — MSC, mensal, a MSC 
anual e a Declaração de Contas Anuais — DCA. 
Art. 5° Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2025 à 
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet 
cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2025 e seus anexos, bem como o Projeto de Lei 
de Revisão da Parcela Anual do PPA 2022/2025, para 2025. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS 
Seção I 
Das Prioridades e Metas 
Art. 6° São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Muni ipal, 
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de r- • o: na Lei 
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à -,rog mação das 
despesas. 
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Art. 7° As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento 
econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas 
públicas, estados de emergência e calamidade pública. 
Art. 8° Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas 
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos 
artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro 
de 2012. 
Seção II 
Do Anexo de Prioridades 
Art. 9° As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram 
está Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias 
do governo e da sociedade. 
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o 
exercício de 2025, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano 
Plurianual e a programação orçamentária aprovada. 
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade 
social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais 
terão precedência na alocação de recursos. 
Seção Ill 
Do Anexo de Metas Fiscais 
Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1° do art. 4° da 
Lei Complementar n° 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e 
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida 
pública, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do 
exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos: 
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais; 
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas,?i is do Exercício 
Anterior; 
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III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas 
nos três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos; 
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio dc Previdência Social dos Servidores; 
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo S: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
1° As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, dc 
que trata o inciso VI do capuz deste artigo, devem originarem-se de relatório específico 
elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — ERA. 
§ 2° O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 14`' edição publicado 
pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e 
fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Seção IV 
Do Anexo de Riscos Fiscais 
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação 
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a 
serem tomadas, caso os riscos se concretizem. 
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento dc 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da 
alínea "b" do inciso III, do art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1O Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para 
a reserva de contingência de pelo menos 1 % (um por cento) da receita corrente líquida estimada. 
§ 2° Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 
5°, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar n° 101/2000, a reserva poderá ser usada como 
recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir - j Uio de 2025, nos termos 
do inciso III, do § 1 ° do art. 43 da Lei Federal n°4.320, de 196 
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Seção V 
Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público 
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade 
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais 
terão precedência na alocação de recursos orçamentários. 
Art. 16. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do 
Patrimônio Público, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento 
ao disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 10 1 /2000. 
CAPÍTULO IV 
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PUBLICAS, DA AVALIÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS 
Seção I 
Do Equilíbrio das Contas Públicas 
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a 
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o 
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei 
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. 
Art. 18. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas, 
avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas 
de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Seção II 
Da Avaliação do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas 
Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das 
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, 
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados 
nos termos da legislação vigente. 
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabeleci Anexo 
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de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios 
fixados nesta Lei. 
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do 
exercício de 2023 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 
CAPÍTULO V 
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Seção I 
Das Classificações Orçamentárias 
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025, 
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2° desta Lei. 
Parágrafo único. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização 
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, 
inclusive vinculação às fontes de recursos. 
Art. 22. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, terá o seguinte detalhamento: 
I - Classificação Institucional; 
II - Classificação Funcional; 
III- Classificação por Estrutura Programática; 
IV- Classificação da Despesa por Natureza: 
a) Categoria Econômica; 
b) Grupo de Natureza de Despesa; 
e) Modalidade de Aplicação; 
d) Elemento de Despesa; 
V - Classificação por Fonte de Recursos. 
Art. 23. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a 
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos. 
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Art. 24. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a ção e a 
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulan vigente e 
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apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, 
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa: 
I - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais; 
II - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida; 
III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes; 
IV- Grupo 4— Investimentos; 
V - Grupo 5 — Inversões Financeiras; 
VI- Grupo 6 — Amortização de Dívidas; 
VII - Grupo 9 — Reserva de Contingência. 
Art. 25. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores, prevista no art. 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 
2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade 
de Aplicação 99. 
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais 
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na 
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas 
com: 
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; 
II - Precatórios e sentenças judiciais; 
III - Indenizações; 
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; 
V - Ressarcimentos; 
VI - Amortização de dívidas previdenciárias; 
VII - Outros encargos especiais. 
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com as 
metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2025. 
Seção II 
Da Organização dos Orçamentos 
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as ógramações 
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Ø stração direta e 
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indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art. 2° desta Lei. 
Art. 29. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, 
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2° do art. 
95 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 
Art. 30. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que 
autorize a sua inclusão. 
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município será assegurado o 
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis 
com o plano plurianual. 
§ 1° Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à 
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, 
assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. 
§ 2° Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais 
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as 
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. 
§ 3° A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções 
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que 
modifiquem as finalidades estabelecidas. 
Art. 32. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a 
função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação 
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos 
de natureza de despesa e modalidades de aplicação. 
Seção III 
Do Orçamento do Poder Legislativo 
Art. 33. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo par 
o inciso V do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuc 
de que trata 
ncaminhada pela 
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Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do 
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. 
§ 10 A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada 
até 5 (cinco) de setembro de 2024, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município. 
§ 2° Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder 
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluidos no projeto de lei 
de revisão do Plano Plurianual para 2025. 
Art. 34. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua 
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024, 
conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a 
redação estabelecida pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021. 
Seção IV 
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Art. 35. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Vereadores, será constituída de: 
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
II - Anexos; 
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 36. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio dc quadros, 
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal n° 
4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. 
Art. 37. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 os seguintes quadros, 
demonstrativos e anexos: 
I - Quadro de discriminação da legislação da receita; 
II - Tabelas e demonstrativos: 
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de 2023, 
estimada na LOA/2024 e orçada para 2025; 
b) Tabela explicativa da cvolução/Sl pesa realizada no exercício de 2023, 
fixada na LOA/2024 e orçada para 2025; 
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c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da 
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado 
para 2025, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; 
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei 
Complementar n° 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta 
orçamentária/2025, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município; 
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas 
e ações dc assistência à criança e ao adolescente; 
1) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 2025. 
HI - Anexos da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o 
orçamento dc 2025: 
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; 
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; 
e) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade 
orçamentária; 
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; 
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando 
funções, subfunções, projetos e atividades; 
O Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas 
conforme o vínculo; 
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. 
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas 
de receitas, despesas, resultado nominal e primário; 
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, 
consoante disposições do § 6° do art. 165 da Constituição da República. 
Art. 38. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: 
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem 
o Município; 
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e des 
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IV- Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita 
e da despesa fixada; 
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros 
exigíveis. 
Art. 39. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento. 
Art. 40. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em 
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes cm junho de 2024. 
§ 1° Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na 
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da 
administração municipal, assim como expansão das atividades. 
§ 2° Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1°, serão projetadas atualizações 
para o exercício de 2025, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, 
ainda, expansão da estrutura fisica e ações decorrentes dessa expansão. 
§ 3° Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária 
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no 
Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 
§ 4° O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão 
de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. 
Art. 41. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, 
evidenciado o "superávit" corrente, no orçamento anual. 
Art. 42. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente. 
Art. 43. Com fundamento no § 8° do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7° 
e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização 
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o 
limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada. 
Seção V 
Do Processamento e das Emendas 
Art. 44. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as dis sições do 
art. 166, § 3° da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvi à sanção do 
Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas lidas e anexos. 
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Art. 45. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados 
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. 
Art. 46. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de 
lei orçamentária deverão conter: 
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão 
acrescidas, com as respectivas fontes de recursos; 
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas 
ou alteradas. 
Art. 47. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na 
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir 
de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que 
tratam as alíneas "a" a "c" do inciso II, do § 3°, do art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 48. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas 
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1 do art. 66 da 
Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas 
à Presidência da Câmara. 
Art. 49. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação 
na Comissão específica. 
Seção VII 
Das Alterações e dos Créditos Adicionais 
Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as 
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de 
que trata este artigo: 
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na 
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federai n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por ir ëdio de crédito adicional 
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto; 
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II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente 
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação 
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para 
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7°, inciso I e de 41 
a 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; 
III - as alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, 
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações 
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão 
feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, 
do art. 167 da Constituição Federal. 
IV - Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos 
suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações 
orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à pessoal, divida 
pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder 
Legislativo, sem onerar o percentual do limite de suplementação. 
V — Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o 
valor total do orçamento, por meio de portaria, poderão ser remanejado os saldos das despesas 
sem onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 51. Para a situação constante no inciso II do art. 50 desta Lei, será estabelecido na 
Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de 
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7°, inciso I da Lei 
Federal n°4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8° da Constituição da República. 
§ 1O Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais 
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, poderão 
ser apurados por fonte de recursos. 
§ 2° A partir do mês de junho de 2025, caso a inflação medida pelo IPCA/IBGE 
í 
acumulado de doze meses ultrapassar 1% (dez por cento) e a receita arrecadada também 
crescer acima do referido perco • ai, poderá haver atualização monetária dos saldos das 
dotações orçamentária: 
IPCA acumulado. 
tes na data do decreto de atualização, no mesmo percentual do 
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Art. 52. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional 
para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por 
cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3° da Lei 
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 53. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da 
existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 10 do art. 43 da Lei Federal n° 
4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito. 
Art. 54. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem 
o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir 
categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República. 
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão 
alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que 
não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva. 
Art. 55. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e 
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3° do art. 167 da 
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal n° 4.320/1964, e serão abertos por 
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses 
de 2024 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2025, no limite de seus saldos, 
mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2°, da Constituição Federal, podendo ser 
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025. 
Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o 
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. 
Art. 58. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para 
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para 
compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação 
orçamentária respectiva. 
Art. 59. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, 
esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo d 0 (dez) dias úteis 
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidên~ ' d~ âmara. 
17 
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§1° A solicitação de que trata o cuput deste artigo indicará as dotações vinculadas à 
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do 
§1° do art. 43 da Lei n°4.320/1964. 
§ 2° Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não 
será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos 
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei n°4320/1964. 
Art. 60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes 
dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos 
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de 
dotações, respeitados os limites legais. 
Art. 61. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária 
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 
2025, observada a legislação pertinente. 
CAPÍTULO VI 
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Da Receita Municipal 
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, 
deverão ser considerados os seguintes fatores: 
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II - variações de índices de preços; 
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; 
IV — projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei. 
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser 
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita 
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das 
seguintes fontes: 
I - Dados dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda; 
II - Relatórios do Banco Central do Brasil; 
III - Publicações do IBGE; 
IV — Informações sobre a economia nacional interpretadas ra- ta Técnica Conjunta 
da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos D$u q e da Consultoria de 
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Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2025 da 
União. 
Art. 64. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, fica 
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos ternos do art. 12, § 3° da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de 
crédito não poderá ser superior ao das despesas dc capital fixadas. 
Art. 66. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 
2025, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para 
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual. 
Seção II 
Das Alterações na Legislação Tributária 
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei 
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se 
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à 
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à 
sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. 
Parágrafo único. Nas disposições do capuz também se incluem medidas para ampliar 
a cobrança da divida ativa, consoante disposições da legislação aplicável. 
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 1 1 da Lei 
Complementar n° 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando 
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, 
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados 
e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo 
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. 
Art. 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação dc base d 
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros n~f nos, 
19 
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que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2025, 
respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar n° 101/2000. 
At. 70. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela 
única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei 
específica. 
Art. 71. O órgão responsável, no exercício de suas competências: 
I - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados, 
recolhidos e em dívida ativa; 
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta 
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; 
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, 
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. 
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de 
Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado. 
Art. 72. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 
§ 2° do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. 
§ 1° O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários 
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e 
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. 
§ 2° A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas 
as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 
1980 e atualizações. 
CAPÍTULO VII 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Execução da Despesa 
An. 73. As despesas serão executadas diretamente pela Admini açã.. /ou por meio 
de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entr ent . des privadas ou 
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consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos 
termos da Lei. 
§ 1O Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter 
continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das políticas 
públicas de atendimento direto à população. 
§ 2° Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, 
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. 
§ 3° As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos 
termos do disposto na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de 
aplicação 91. 
§ 4° É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a 
definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa. 
Art. 74. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas estruturastes 
que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para atendimento das 
disposições do art. 141 da Lei Federal n° 14.133, de l° de abril de 2021. 
Art. 75. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu pagamento, 
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte de recursos a 
qual se vincula, nos ternos da classificação orçamentária vigente. 
§ 1O Para atendimento ao parágrafo único do art. 8° da Lei complementar n° 101/2000, 
às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7° da Lei Complementar n° 
141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações 
relativas às fontes de recursos respectivas. 
§ 2° Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, 
serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. 
§ 3° Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a 
despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a 
emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e determinada a anulação 
do empenho vinculado à fonte originaria que deixou de ter os recursos necessários. 
§ 4° Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vincula, a determinada 
fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do coi atç4om outra fonte 
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permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do 
empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. 
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações 
orçamentárias. 
Art. 77. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas 
na observância da legislação pertinente. 
Art. 78. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar 
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, 
para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as 
disposições do capuz e dos §§ 1° e 2° do art. 63 da Lei Federal n° 4.320/1964 e regulamentação 
específica. 
Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só 
poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, 
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada 
a vinculação dos recursos e a fonte correta. 
Art. 79. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela 
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio 
de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos 
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2025, em 
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 
Art. 80. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio 
de processo administrativo sumário, contendo: 
I - autorização do ordenador de despesa; 
II - termo de adjudicação da licitação respectiva; 
/ . 
III - cópia da nota de empenho; 
IV - cópia do instrumento de contrato . ' e. .~ valente; 
V - documentos fiscais respectivos; 
22 
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VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, 
podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e 
materiais, dentre outros; 
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; 
§ 1° Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do 
Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. 
§ 2° O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado digitalmente. 
Art. 81. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar 
n° 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios 
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos 
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos 
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de 
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos. 
Seção II 
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. 
Subseção I 
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 82. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, 
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins 
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. 
Art. 83. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, 
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos 
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, 
com a redação dada pela Lei n° 13.204/2015, atualizações posteriores e disposições desta Lei. 
Art. 84. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a 
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a 
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. 
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a,qúalquer 
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cume • en de metas e 
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprime o in; gral de todas as 
23 
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cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro 
instrumento legal aplicável. 
Art. 85. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos dc repasse e 
termos dc execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de 
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização 
de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições 
legais pertinentes. 
§ 1° As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos 
e da execução das metas físicas constantes do piano de trabalho e do instrumento de repasse 
respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. 
§ 2° Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes 
de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins 
lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos 
instrumentos contratuais respectivos. 
Subseção 11 
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos 
Art. 86. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao 
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito 
financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente 
unificada, disposições da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto n° 6.017, de 
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN n° 274, de 2016 e Resolução T.C. n° 34, de 9 de 
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. 
Art. 87. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os 
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação 
aplicável. 
§ 1° Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão 
programação financeira específica. 
§ 2° Os prazos para repasses de recursos, realização de obras se iços seguirão 
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programaçõ . do oder Executivo. 
24 
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Art. 88. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá 
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio 
encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao 
disposto no § 6" do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar n° 101 /2000. 
§ J O Até 30 (trinta) de agosto de 2024 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela 
de seu orçamento para 2025, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na 
proposta orçamentária. 
§ 2° O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para 
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive 
indicação das fontes de recursos que custearão os programas. 
§ 3° A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei 
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento 
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o 
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que 
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. 
§ 4° O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa 
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas 
aos programas que o Município participe. 
Seção III 
Das Despesas com Pessoal e Encargos 
Art. 89. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar n° 101/2000, observadas as 
disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da 
despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida. 
§ 1° A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência 
com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, 
independentemente de empenho, observadas disposições da Complementar n° 101/2000. 
§ 2° Na apuração da despesa total de pessoal ser " 6bbservada a remuneração bruta do 
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalva redução para atendimento ao disposto 
no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. 
25 
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§ 3° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite 
de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a convocação para prestação de horas 
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na 
execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em 
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 90. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição 
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável. 
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário￾mínimo definido no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, até a aprovação da lei 
municipal contemplando o reajuste. 
§ 2° Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e 
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os 
reajustes respectivos. 
Art. 91. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos 
municipais não poderá conter matéria estranha a esta. 
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de 
expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação de 
impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei. 
Seção IV 
Das Despesas com Seguridade Social 
Art. 92. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições 
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, 
à previdência e à assistência social. 
Subseção I 
Das Despesas com a Previdência Soci 
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Estado de Pernambuco 
Art. 93. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal 
até 5 (cinco) de setembro dc 2024, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal. 
§ 1OA avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de 
Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de Previdência 
Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. 
§ 2° As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão 
a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas 
previdenciánas. 
Subseção II 
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 
Art. 94. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos 
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei 
Complementar n° 141/2012. 
§ 1 O As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas 
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e 
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes 
no art. 24 da Lei Complementar n° 141/2012. 
§ 2° Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de 
recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento 
de empenhos inscritos em restos a pagar. 
Art. 95. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que 
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União 
para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. 
Art. 96. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e 
serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido 
de Execução Orçamentária — RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento 
Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade bimestral. 
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bi ► estralmente por 
meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secreta a saúde, nos termos 
da legislação federal específica. 
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Art. 97. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, 
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da 
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 98. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará cm portal da transparência, na 
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. 
Art. 99. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das 
receitas indicadas na Lei Complementar n° 141/2012 e das despesas fixadas para ações e 
serviços públicos de saúde em 202.5. 
Subseção III 
Das Despesas com Assistência Social 
Art. 100. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município 
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência 
Social — SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social 
nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. 
§ 10 Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com 
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se 
as ações de caráter protetivo. 
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações 
distintas para ações de proteção básica e proteção especial. 
Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em 
programas, leis e regulamentos especificos. 
Art. 102. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por 
catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e 
renda. 
Art. 103. Serão alotados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas 
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. f .. 
Art. 104. As transferências de recursos do Município pa u cio de ações no Fundo 
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialm te, 4guir programação com 
cronograma de repasse. 
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Seção V 
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Art. 105. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do 
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição da República. 
Art. 106. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e 
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no 
prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo 
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO e divulgará no portal da 
transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb. 
§ 1° A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada 
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, para os municípios. 
2° A transferência de dados ao SIOPE - Sistema de Informação sobre Orçamento 
Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —
FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular 
da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. 
Seção VI 
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal 
Art. 107. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até 
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal. 
Art. 108.O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com base 
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, a partir dc 
fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos 
os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos d,"fontes de receita do 
exercício anterior, que formam a base de cálculo estabeleci.. pel iht. 29-A da Constituição 
Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo 
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Seção VII 
Das Despesas com Serviços de Outros Governos 
Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a Uniào, 
ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas 
constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. 
Art. 110. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas 
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 109 desta Lei. 
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros 
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. 
Seção VIII 
Das Despesas com Cultura e Esportes 
Art. 111. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de 
programas culturais e esportivos. 
§ l ° Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para 
despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e 
regulamentos específicos locais. 
§ 2" O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da 
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição 
Federal, observada regulamentação local. 
Art. 112. Nos programas culturais de que trata o art. 111 desta lei, bem como em 
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e 
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras 
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 
da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos 
da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de 
estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem ► sino cronograma fisico￾financeiro compatível com os prazos de licitação, de con ç:: e de realização de todas as 
etapas necessárias. 
Seção IX 
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Das Mudanças na Estrutura Administrativa 
Art. 113. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação 
dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na 
administração pública, por meio de Lei específica. 
Art. 114. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, 
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da 
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições. 
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver 
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na 
legislação citada no art. 2° desta Lei. 
Seção X 
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 
Art. 115. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, 
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, 
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos 
projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação 
aplicável. 
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput 
deverão ser entregues até o dia 30 (trinta) de agosto de 2024, para que o Setor de Planejamento 
do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, para 
execução da parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentária para 2025. 
Art. 116. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter 
a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 
§ 1° Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo co' programação 
financeira, por meio de transferências nos ternos da legislação específ) 
31 
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Estado de Pernambuco 
§ 2° Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo 
e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. 
§ 3° O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de 
Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal. 
Art. 117. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de 
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais, 
respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos. 
Seção XI 
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa 
Art. 118. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e 
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
§ 1° O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o 
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. 
§ 2° Para os fins previstos no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, 
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I 
e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 e atualizações. 
§ 3° Para despesas até o limite do § 2° não cabe emissão de impacto orçamentário￾financeiro, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 119. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias 
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o 
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo 
ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão 
executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. 
Art. 120. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO IT 
desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão 
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9° da Lei Complementar n° 10J<de 2000, 
com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira 
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fi 
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Estado de Pernambuco 
Art. 121. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão 
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a 
seguinte escala de prioridades: 
I - obras não iniciadas; 
II - desapropriações; 
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; 
IV - serviços para a expansão da ação governamental; 
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; 
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. 
1°Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais 
e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, 
sentenças judiciais e de despesa corn pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas 
obrigatórias de caráter continuado. 
2° As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais 
proporcionais às necessidades. 
CAPÍTULO VIII 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE 
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS 
Seção I 
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa 
Art. 122. Para atender ao art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, será elaborada a 
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem 
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, 
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à son,5gúção, da quantidade 
e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem cpÏ5 o a evolução do montante 
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 
33 
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Estado de Pernambuco 
§ 1° Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo 
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de 
arrecadação. 
§ 2" As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e 
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1° deste artigo, poderá 
ser objeto de decreto específico. 
§ 3° Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com 
as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos 
valores programados para as receitas. 
Seção II 
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
Art. 123. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às 
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, 
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de 
controle de custos, com software adequado ao Município. 
§ 1° Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais 
de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em 
projetos e atividades. 
§2° Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas 
de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de 
programas e ações. 
Art. 124. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para 
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos 
e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos, 
a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas. 
§ 1 ° A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de 
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do 
programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas. 
§ 2° Durante o exercício de 2025 poderão ser construídos, substituída., modificados e 
acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos progra► a trabalho do Plano 
Plurianual 2022/2025, revisado para 2025, por meio de Decreto 
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Estado de Pernambuco 
CAPÍTULO IX 
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção única 
Das Prestações de Contas e da Fiscalização 
Art. 125. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2025: 
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2024, pelo Chefe do Poder 
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n° 101, de 2000; 
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2024, pelos Gestores e 
demais responsáveis por recursos públicos. 
§ 1 O Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco — TCE-PE 
as prestações de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com 
resoluções do referido tribunal. 
§2° A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da 
documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de 
Controle Interno do Município. 
Art. 126. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2024, da 
forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para 
conhecimento da sociedade. 
Art. 127. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, 
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação 
aplicável. 
§ 1° O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores 
designados para atuar nas ações de controle. 
§ 2° Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados 
para esse fim. 
CAPÍTULO X 
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E 
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
Seção I 
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Admi~istr Indireta 
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Estado de Pernambuco 
Art. 128. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos 
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta 
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput 
deste artigo encaminharão, até o dia 30 (trina) de agosto de 2024, seus planos de trabalho e 
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando 
os programas e as ações que deverão ser executadas em 2025. 
Seção II 
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos 
Art. 129. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a 
execução orçamentária, tísica e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos 
objetivos de cada programa. 
§ 10 O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar 
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho 
do programa. 
§ 2° O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela 
formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua 
regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos 
recursos e atendimento de diligências. 
§ 3OO Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de convênios, 
contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres. 
Art. 130. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados 
a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de 
engenharia, estabelecidos na Resolução n° 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco e atualizações. 
CAPÍTULO XI 
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR 
Seção I 
Dos Precatórios 
Art. 131. O orçamento consignará dotação es! cíf. para o pagamento de despesas 
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. 
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Estado de Pernambuco 
Art. 132. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, 
até 1° de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluidos na proposta orçamentária para 2025. 
Art. 133. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos 
precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2025, para inclusão das dotações 
orçamentárias respectivas. 
Seção II 
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens 
Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos 
termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal. 
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação 
de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e 
regulamentação do Senado Federal. 
Art. 135. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei, 
nos termos do art. 32 da Lei Complementar n° 101/2000 e regulamentação pertinente. 
§ 10 Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações para 
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. 
§ 2° Só poderão ser realizadas despesas corn fonte de recursos de operações de crédito 
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. 
§ 3° A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de 
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar 
abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para investimentos. 
Art. 136. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e 
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. 
Seção III 
Dos Restos a Pagar 
Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que a ~_' em o prazo de 
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto n° 20.910 de 6 : e " . ' eiro de 1932; 
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Estado de Pernambuco 
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores 
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for 
possível formalizar a liquidação; 
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos 
não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; 
IV- anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido 
transformado em dívida fundada; 
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de 
serviços públicos e entidades previdenciários, onde as obrigações tenham sido transformadas 
em confissão de dívida de longo prazo; 
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de 
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, 
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. 
Art. 138. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2024, sem 
disponibilidade dc caixa para seus pagamentos deverào ser anulados. 
Seção IV 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada 
Art.139. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção dc débitos previdenciários, para efeito 
de controle e acompanhamento. 
§ 1° Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, 
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. 
§ 2° Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário 
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive corn órgãos 
previdenciários, nos termos da legislação aplicável. 
CAPÍTULO XII 
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS 
Seção Única 
Das Parcerias Público-Privada 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE 
Estado de Pernambuco 
Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP — Parceria Público-Privada 
de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da 
Lei Federal n° 11.079. dc 30 de dezembro dc 2004 e atualizações. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS 
Seção Única 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 141. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de 
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que 
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou 
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes 
de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver 
eventualmente lotado. 
Art. 142. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2025, apresentado ao Poder 
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2024, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, 
a programação nele constante poderá ser executada em 2025, até a publicação da Lei 
Orçamentária, para o atendimento dc: 
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; 
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de 
emergência e/ou calamidade pública 
III - ações em andamento; 
IV- obras em andamento; 
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu 
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população; 
VI- execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, 
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável. 
1° Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a 
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. 
§ 2° Será considerada antecipação de crédito a con 
2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
ei Orçamentária Anual de 
39 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHA GRANDE 
Estado de Pernambuco 
§ 3° Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva 
lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto 
do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de 
créditos adicionais. 
Art. 143. No processo de elaboração em 2024, do projeto de revisão da parcela do 
Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2025, deverão ser observados a continuidade 
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a 
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas 
previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei. 
Art. 144. Durante a elaboração, em 2025, do Plano Plurianual 2026/2029 deverá ser 
considerada a inclusão de programas de duração continuada existentes no PPA 2022/2025, para 
propiciar a continuidade das políticas públicas em execução. 
Art. 145. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei qu 
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes. 
Art. 146. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã 
Gabinete do Prefeito, 30 de agosto de 2024. 
DIOGO ALEXANDRE Assinado de forma 
GOMES digital por DIOGO 
NETO:86658271453 ALEXANDRE GOMES 
NETO:86658271453 
Diogo Alexandre Gomes Neto 
Prefeito 
40 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
Município de Chã Grande 
EXERCÍCIO DE 2025 
ANEXO DE PRIORIDAD 
ANEXO 
ANEXO DE PRIORIDADES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 01 — Legislativa 
01.01 
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, incluindo 
contratação de assessoria e consultoria. 
01,02 
Atender às necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos 
especializados. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 04 — Administração 
04.01 Atender às necessidades do Poder Executivo, através de serviços técnicos 
especializados do sistema de Controle Interno. 
04.02 Qualificar os servidores públicos para que possam aprimorar suas habilidades 
específicas, melhorando a prestação dos serviços públicos em prol da população. 
04.03 Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas do município e os 
serviços postos a disposição da população. 
04.04 Aquisição de móveis, veículos, computadores, máquinas e utensílios diversos, 
necessários ao funcionamento dos serviços públicos. 
04.05 
Implantar um processo moderno de gestão tributária, respaldado em um cadastro 
multifinalitário, obtido a partir de um recadastramento imobiliário e mobiliário, 
associado à utilização de sistemas informatizados inteligentes, que auxiliem uma 
melhor fiscalização e gestão nas áreas sociais do Município, inclusive, com a 
implantação da nota fiscal eletrônica. 
04,06 
Implantação de um sistema dinâmico de divulgação das ações governamentais, 
inclusive receitas e despesas, junto à população do município, objetivando a 
transparência das ações exigidas pela legislação em vigor. 
04.07 
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio da 
implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo e em 
tempo real por parte da unidade de material e patrimônio. 
04.08 Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de 
fiscalização e acompanhamento dos programas municipais. 
04.09 
Desenvolver em conjunto com os municípios da região circunvizinha, articulação 
permanente através da promoção de ações integralizadoras entre os governos 
municipais. 
04.10 Ampliação e melhoramento da rede física municipal para melhoria e modernização 
dos serviços postos à disposição do município. 
04.11 
Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e melhorar o 
atendimento a população, inclusive com parcerias de instituições não￾governamentais. 
04.12 
Reequipar a administração municipal para eficientizar os serviços; implantar um 
processo moderno de gestão administrativa e fiscal, fundado em uma política 
transparente e eficiente na gestão da receita e do gasto públ Ço municipal, por 
meio de operação de crédito. ~' 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
Pági/11 
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ANEXO 1 
ANEXO DE PRIORIDADES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 06 - Segurança Pública 
06.01 Compartilhar ações com o governo estadual e federal para melhorar os serviços na 
área de justiça e segurança. 
06.02 Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas da guarda 
municipal. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 08 — Assistência Social 
08.01 
Aquisição de veículo, móveis, máquinas e utensílios diversos para a unidade para 
o COMDICA, o qual acompanha as Políticas Públicas em prol das crianças e dos 
adolescentes. 
08.02 
Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas do município e os 
serviços postos a disposição da população, pelos órgãos que desenvolvem 
políticas públicas em prol das crianças, adolescentes e jovens. 
08.03 
Realizar atividades de apoio administrativo ao gabinete dos secretários, bem como 
efetivar divulgação, prestar apoio jurídico e desenvolver atividades de controle 
interno das ações especificas das políticas sociais. 
08.04 
Promover capacitações à população que necessite estabelecer aperfeiçoamento de 
suas atividades laborais a partir das potencialidades identificadas no âmbito das 
comunidades. 
08.05 
Atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária com 
a prioridade à criança, à família, o idoso, pessoa com deficiência, à gestante e à 
n utriz. 
08.06 
Atender as gestantes carentes do município. Devido o índice de vulnerabilidade 
social e econômica há mulheres, adolescentes, jovens e adultas que necessitam de 
um apoio psicossocial e econômico desde o momento que se descobrem grávidas. 
Compete ao poder publico oferecer a estas mulheres desde o pré-natal até o 
nascimento dos seus filhos, condições dignas que resgatem sua auto-estima e sua 
cidadania. 
08.07 
Promover o acompanhamento sócio-assistencial de famílias em um determinado 
território, contribuindo para o processo de autonomia e emancipação destas 
famílias, fomentando seu protagonismo, atuando de forma preventiva, evitando que 
as famílias tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco. 
08.10 
Assegurar proteção social imediata e atendimento interdisciplinar às pessoas em 
situação de violência visando sua integridade física, mental e social, contribuindo 
no combate a estigmas, preconceitos, abandono, e a institucionalização. 
Fortalecendo a capacidade protetiva da família. 
08.11 Realizar atividades de apoio administrativo e estrutural ao programa Bolsa Família. 
08.12 
Combater a fome promovendo a segurança alimentar e nutricional, extinguindo a 
pobreza e outras formas de privação das famílias; incluindo-as à rede de serviços 
públicos, em especial, saúde, educação, e assistência social; possibilitando a 
emancipação dos grupos familiares e a inclusão socioeconômica. 
08.13 
Complementar a rede proteção social básica à família, criando mecanismos para 
garantir a convivência familiar, comunitária, criando condições para a inserção, 
reinserção e permanência do jovem no sistema sócio-educativo. / 
08.14 Doar as famílias carentes do município agasalhos e cobertores no período de 
inverno, prevenindo de doenças decorrentes da estaçãofigfió. 
Pág 2/11 
ANEXO 
ANEXO DE PRIORIDADES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 
08.15 Combater a utilização de drogas, prostituição e abuso sexual de crianças e 
adolescentes, desenvolvendo ações sócias educativas. 
08.16 Apoiar entidades que desenvolvem ações relativas à assistência social no âmbito 
socioeducativo. 
08.17 
Promover a reestruturação física de unidades que pertencem ao setor; reequipando 
as unidades componentes do setor possibilitando o funcionamento adequado das 
atividades. 
08.18 Prestar assistência social a quem dela precisar, independente de contribuição, nos 
termos do art. 203 da Constituição Federal. 
08.19 Fomentar a participação social para legitimar as decisões na área de assistência 
social. 
08.22 
Dotar os conselhos municipais de espaço físico, equipamentos, material de 
consumo e recursos humanos, necessários para o desenvolvimento das atividades 
de controle social. 
08.23 
Assegurar alimentação saudável, espaço físico, equipamentos, material de 
consumo e recursos humanos de qualidade, para manter os programas e projetos 
sociais municipais, estaduais e federais. 
08.24 Construir, ampliar, reformar e manter centro de apoio a criança, ao adolescente e 
ao idoso. 
08.25 Ações relacionadas ao combate ao COVID19. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 09 — Previdência Social 
09.01 Administrar a entidade de Previdência Municipal implementando ações que visem à 
manutenção do Plano de Previdência dos Servidores Municipais. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 10 —Saúde 
10.01 
Implantar as ações destinadas à operacionalização do novo modelo estabelecido 
para o SUS, denominado PACTO PELA SAÚDE e GESTÃO DO SUS por meio de 
blocos financeiros. 
10.02 Manutenção e ampliação das ações de atenção básica a saúde da população. 
10.03 Ampliação e manutenção das equipes de Estratégia de Saúde da Família. 
10.04 Ampliação da área de cobertura do Programa de Agentes Comunitários de Saúde —
PACS. 
10.05 Ampliar a cobertura do programa de saúde bucal, realizar campanhas educativas e 
oferecer as pequenas comunidades atendimento periódico. 
10.06 
Manter o programa saúde na escola, promovendo ações de alimentação saudável e a 
prática de atividades físicas, prevenindo e controlando os distúrbios nutricionais e 
doenças relacionadas à alimentação e nutrição. 
Pág 3/11 
ANEXO 
ANEXO DE PRIORIDADES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2025 
10.07 
Promover a saúde integral do adolescente (10 a 19 anos), favorecendo o seu 
processo de crescimento e desenvolvimento, reduzindo a morbi-mortalidade e os 
desajustes sociais, a partir do incentivo à construção de suas potencialidades. 
10.08 Atenção a saúde da mulher através de acompanhamento ginecológico e prevenção 
do câncer de colo do útero e de mama. 
10.09 
Fortalecer a inserção da estratégia saúde da família na rede de serviços através da 
implantação e manutenção do NASF — Núcleo de Apoio à Saúde da Família já 
existente no Município e ampliação das ações desta natureza com a criação de novo 
núcleo, aumentando a rede e número de atendimento, viabilizando melhor qualidade 
da saúde no Município. 
10.10 Oferecer assistência integral às pessoas com transtornos mentais, visando sua 
reintegração social. 
10.11 
Promoção do envelhecimento saudável da população idosa por estarem mais 
sujeitos a riscos de agravos crônicos e a manutenção da máxima capacidade 
funcional do indivíduo que envelhece, pelo maior tempo possível, valorização da 
autonomia ou autodeterminação e a preservação da independência física e mental do 
idoso. 
10.12 
Atenção a saúde da criança através do incentivo ao aleitamento materno, visando 
diminuir a mortalidade infantil em crianças até um ano de idade e acompanhamento 
de desenvolvimento das crianças. 
10.13 
Promover a saúde integral das gestantes desde sua captação precoce até o parto e o 
puerpério, em diferentes níveis de complexidade, fortalecendo os vínculos afetivos 
para redução da mortalidade infantil e materna. 
10.14 
Fornecer informações sobre a saúde reprodutiva, incluindo os métodos 
contraceptivós adequados para que a população possa de maneira voluntária e 
consciente decidir o momento da concepção e do quantitativo de filhos que deseja 
ter. 
10.15 Construção e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da 
população. 
10.16 
Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares através da 
estruturação hospitalar do município garantido a cobertura do atendimento clínico 
básico e especializado. 
10.17 
Manter ações de apoio ao paciente que realiza tratamento em outro município, 
visando à garantia do acesso ao serviço e o princípio da integralidade do Sistema 
Único de Saúde. 
10.18 Garantir o atendimento assistencial especializado, inclusive através da contratação 
de rede complementar de saúde. 
10 19 Atenção à população demandatária de serviços médicos e odontológicos através de 
policlínicas. 
10.20 Oferecer serviço de urgência e emergência pré-hospitalar, reduzindo a 
morbimortalidade dos quadros agudos. 
10.21 
Ofertar especialidades odontológicas à população; tais como: Cirurgia 
Bucomaxilofacial, Prótese Dentária, Implante Dentário, Periodontia e Atendimento a 
pacientes especiais. 
10.22 Controle da Hipertensão Arterial e Diabetes Mellittus com o intuito de reduzir as 
complicações, os internamentos e os óbitos. 
10.23 Controle da Hanseníase e Tuberculose diagnosticando precocemente, prevenindo 
complicações irreversíveis e a rápida disseminação dos agravos. 
10.24 Desenvolver ações de saúde voltadas para a prevenção, di tico e tratamento em 
saúde do trabalhador. 
Pág 4/11 
ANEXO 
ANEXO DE PRIORIDADES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2025 
10.25 Prevenção, diagnóstico e tratamento da saúde ocular adequado, garantindo a saúde 
visual da comunidade. 
10.26 Oferecer assistência domiciliar a pacientes acamados e pacientes com severas 
dificuldades de locomoção. 
10 27
• 
Oferecer assistência integral aos portadores de necessidades especiais, 
estabelecendo parcerias que favoreçam a inclusão social. 
10 28 Assistência especial a pessoal vítima de violência através de acompanhamento 
clínico e psicológico. 
10.29 Apoio ao diagnóstico médico através de exames laboratoriais para elaboração de 
plano de tratamento em saúde. 
10.30 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos básicos. 
10.31 
Ampliação do acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, 
beneficiando as pessoas com dificuldade para realizar o tratamento devido ao alto 
custo desses produtos, através da Farmácia Popular do Brasil e da Farmácia 
Municipal 24 horas. 
10.32 
Prevenção de riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos 
produtos (água, alimentos, medicamentos), serviços (médicos, farmacêuticos, 
educação física) e dos ambientes (hospitais, laboratórios, consultórios, restaurantes, 
lanchonetes, academias, escolas, clubes) sujeitos a vigilância sanitária. 
10.33 Prevenção e controle de doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e 
emergências epidemiológicas de interesse em saúde pública. 
10.34 Imunização da população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe, tétano, 
rubéola, febre amarela, raiva e outras. 
10.35 
Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualmente 
transmissíveis, promovendo o encaminhamento adequado dos casos 
diagnosticados. 
10.36 
Incorporação da temática ambiental nas práticas de saúde pública, visando diminuir 
da afetação da saúde causada por riscos ambientais, realizando campanhas 
educativas e execução de atividades em áreas de difícil acesso. 
10.37 
Combate a doenças causadas por agentes nocivos à saúde como raiva, 
esquistossomose, pragas urbanas, hanseniase, leishmaniose, mal de chagas, dengue 
e outros, assim como o controle das muriçocas e roedores. 
10.38 
Implantar política de controle do uso do solo buscando a preservação ambiental no 
que diz respeito ao uso adequado de defensivos agrícolas, agrotóxicos e manejo do 
solo, garantindo a saúde da população e dos próprios agricultores. 
10.39 
Implementar ações de vigilância em saúde no que diz respeito a controle de nascidos 
vivos e de mortalidade, gerando um perfil epidemiológico do município adequado, 
proporcionando um melhor planejamento nas políticas públicas de saúde. 
10.40 Melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde. 
10.41 Desenvolver estratégias de humanização da Saúde através de uma política de 
assistência humanitária a ser prestada a população. 
10.42 
Gestão administrativa do Fundo Municipal de Saúde através de uma gestão financeira 
responsável e equilibrada de forma eficiente e efetiva na administração dos recursos,
buscando a legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade nas ações de 
saúde. 
10.43 
Aperfeiçoamento e modernização do sistema de saúde através do planejamento, 
controle, regulação, avaliação e auditoria de serviços de " ie a fim de fortalecer o 
sistema municipal de saúde //7 
Pág 5/11 
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ANEXO 1 
ANEXO DE PRIORIDADES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2025 
10.44 
Estímulo a participação da sociedade civil organizada na formulação e 
acompanhamento das políticas de saúde, através das instâncias deliberativas do 
Sistema único de Saúde (SUS), dotando de recursos humanos e materiais. 
10.45 
Inserir a sociedade nas ações de saúde do município através, de atividades básicas 
de educação em saúde de forma preventiva, informação à população sobre as 
atividades desenvolvidas na Secretaria de Saúde e implantação de ações 
relacionadas ao serviço de ouvidoria na saúde. 
10.46 
Gestão de pessoas através da qualificação de recursos humanos, formação de 
carreira, política salarial, realização de concurso público e negociação entre 
trabalhadores de saúde e gestor. 
10.47 
Identificar o usuário do Sistema Único de Saúde através do Cartão Nacional de 
Usuários, facilitando o atendimento e o levantamento de dados assistenciais a nível 
municipal. 
10.48 Manter atualizado os bancos de dados exigidos pelo Sistema Único de Saúde, que 
visam o acompanhamento dos indicadores de desempenho no Município. 
10.49 Implantar os Serviços do Centro de Atenção Psicossocial CAPS Tipo 2. 
10.50 Ações de combate ao COVID19. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 11 —Trabalho 
11.01 Incentivar o cooperativismo e associativismo nas micro e pequenas indústrias, 
inclusive as informais. 
11.02 
Desenvolver habilidades, aptidões e capacitação ao jovem para o primeiro 
emprego, qualificação profissional ao jovem empreendedor e geração de renda, em 
parcerias com o SENAC, SENAI, SESI, SENAR, SEBRAE e entidades 
profissionalizantes, bem como as empresas de iniciativa privada. 
11.03 
Reinserir no mercado de trabalho mão—de—obra com qualificação profissional, 
através de cursos, treinamentos e capacitação em parcerias com o SENAC, SENAI, 
SESI, SESC, SEBAR, SEBRAE e entidades profissionalizantes, bem como as 
empresas da iniciativa privada. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 12 — Educação 
12.01 
Diminuir o índice de analfabetismo, com base nas demandas existentes no 
município, segundo IBGE 2010 e objetivos e metas do PME, pretendemos ampliar a 
alfabetização de jovens e adultos até 2025 em 30% diminuindo assim o índice de 
analfabetismo. 
12.02 
Aquisição de equipamentos de informática, para que a rede de ensino fundamental 
básico esteja equipada com o que há de mais moderno proporcionando aos'álunos 
e educadores as facilidades da tecnologia. 
12.03 
Aquisição de imóveis para o desenvolvimento das atividades gerais: Ia educação 
básica e fundamental. 
12.04 
Aquisição e locação de veículos para transportar estu antes de ensino 
fundamental básico. 
Pág 6/11 
ANEXO 1 
ANEXO DE PRIORIDADES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2025 
12.05 Construir, reformar e/ou ampliar unidades escolares. 
12.06 Aquisição de moveis, máquinas, equipamentos, carteiras escolares e utensílios 
diversos, necessários ao funcionamento do ensino fundamental básico. 
12.07 Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas da educação do 
Município e os serviços postos a disposição da população. 
12 08 Manutenção das atividades gerais do órgão e entidades administrativas do 
município. 
12.09 Aquisição de móveis, computadores, máquinas, veículos e utensílios diversos, 
necessários da unidade. 
12.10 
Manutenção das atividades na unidade. Tendo em vista as dificuldades financeiras 
em que se encontra os cofres públicos e de modo especial pela crise que se instala 
nas prefeituras, precisamos conter despesas sem deixar de priorizar os programas 
de ensino básico e educação infantil, buscando equilibrar o financeiro as ações 
pedagógicas. 
12.11 Implantar programas e projetos com proposta pedagógica de educação com 
qualidade social e focada em resultados. 
12.12 Reduzir a evasão escolar e evitar desnutrição dos alunos. 
12.13 Assegurar aos portadores de necessidades especiais de educação, o atendimento 
específico, com vistas a facilitar a sua integração no ensino regular. 
12.14 Descentralizar a gestão financeira de recursos para agiliza as ações educacionais e 
reduzir os custos das unidades executoras de PDDE. 
12.15 
Conferir o artigo 212 da Constituição Federal e a lei 9.424/96; pela falta de 
coerência dos técnicos em colocara teoria na prática no que se refere a legislação; 
são necessárias capacitações que oportunizem a todos, vivenciarem o exercício da 
cidadania. 
12.16 Qualificar e valorizar os profissionais da rede municipal de educação. 
12.17 Implantar uma gestão democrática e participativa na rede municipal de ensino. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 13 — Cultura 
13.01 Construção e/ou reforma de imóveis dos espaços culturais. 
13.02 Promoção de festividades cívicas, folclóricas e outras atividades culturais. 
13.03 Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições. 
13.04 Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município, promover, 
preservar e incentivar a cultura do município. 
13.05 Viabilizar locais de realização de simpósios, cursos, exposIÇões, palestras e outros 
eventos
Pág 7/11 
ANEXO 
ANEXO DE PRIORIDADES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 
13.06 Implantar projetos culturais que valorizem a dança, música, arte cênica, além de 
outros. 
13.07 Ações de combate ao COVID19 vinculadas a Cultura. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 14 — Direitos da Cidadania 
14.01 Apoio as Associações Culturais que fomentam e divulgam a cultura local. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 15 —Urbanismo 
15.01 Manutenção das atividades gerais do órgão e entidades administrativas do 
Município 
15.02 Aquisição de móveis, computadores, veículos, máquinas e utensílios diversos para 
a unidade, bem como a sua manutenção e preservação. 
15.03 Aquisição de móveis, computadores, veículos, máquinas e utensílios diversos a 
limpeza pública, jardins, praças e iluminação pública. 
15.04 Promover o ordenamento urbano-ambiental. 
15.05 Limpeza urbana e coleta seletiva do lixo. 
15.06 Construção de centros comunitários. 
15.07 Melhoramento, conservação e restauração das instalações dos prédios públicos. 
15.08 Construção, reforma, ampliação e/ou conservação de escadarias, rampas, muros 
de arrimo e outros. 
15.09 Aquisição de equipamentos e utensílios para atividades do setor de obras públicas. 
15.10 Construção do aterro sanitário do Município. 
15.12 Implantação de usina de compostagem e tratamento de lixo urbano. 
15.13 Construção de centros comunitários de educação profissional e centro de 
atendimento direcionado aos servidores Municipais. 
15.14 Construção, reforma e ampliação e/ou melhoramento de praças, parques e jardins 
na sede e nos distritos. 
15.15 Ampliação do sistema de iluminação pública da sede do Município, vilas, distritos e 
povoados. 
15.16 Construção, reforma, melhoramento e/ou ampliação d e itérios e velórios 
públicos da cidade, vilas, distritos e povoados; desapr ria ao de imóveis para a 
Pág 8/11 
ANEXO 1 
ANEXO DE PRIORIDADES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 
construção de cemitérios. 
15.17 Construção e restauração de calçamento e meio-fio e/ou aplicação de revestimento 
asfáltico, na sede do município (anel viário), vilas e povoados. 
15.18 Desapropriação de imóveis necessários a execução de projetos de urbanismo e 
abertura de ruas e avenidas. 
15.19 Construção de centros administrativos para funcionamento de órgãos públicos. 
15.20 Reforma e ampliação, mediante convênio de imóveis pertencentes a outros níveis 
do governo, não utilizados nas atividades normais da administração municipal. 
15.21 
Implantação de políticas públicas de reordenamento do transporte público, do 
trânsito, e reestruturação das vias locais de acessibilidade e locomoção da 
população. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 16— Habitação 
16.01 Construção de casas populares para a população de baixa renda na área urbana, 
distritos e povoados do Município. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 17 - Saneamento 
17.01 
Implantação de sistemas simplificados de abastecimento d'água através da 
construção de açudes, barragens, cisternas, chafarizes, adutoras e poços 
artesianos. 
17.02 
Construção e restauração de esgotos, galerias, bueiros e outros; implantar obras 
de saneamento básico e projetos de despoluição nas zonas urbanas, 
proporcionando a eliminação de focos de agentes causadores de doenças. 
17.03 
Melhorar as condições sanitárias do município, dotar as unidades da administração 
de banheiros, bem como instalar privadas higiénicas e sanitários públicos para 
servir a população. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 18 — Gestão Ambiental 
18.01 Conscientizar a população da importância da preservação do meio ambiente para a 
melhoria da qualidade de vida dos seres vivos. 
18 02 Regularização da gestão ambiental; regularização das unidades de conservação 
das áreas verdes; educação ambiental. 
18.03 Melhorar o abastecimento d'água e minimizar a seca. 
18.04 
Implantar no município um programa de coleta seletiva, abrangendo a educação 
ambiental para os alunos do ensino fundamental e os ripais geradores de 
resíduos sólidos. f' f 
Pág 9/11 
ANEXO 
ANEXO DE PRIORIDADES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 
18.5 
Consolidar as ações relacionadas com os objetivos gerais do Plano Diretor para o 
meio ambiente, nos termos da Lei Complementar n° 15 de 19 de dezembro de 2007: 
- Buscar o desenvolvimento ambientalmente equilibrado que incorpore a economia 
solidária com a geração de emprego e renda; 
- Assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana e rural; 
- Democratizar o acesso à terra e à habitação, combatendo a segregação e desigual 
distribuição das classes populares no território; 
- Reverter a lógica monocêntrica da dinâmica econômica da cidade; 
- Promover a integração urbano-rural. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 19 — Ciência e Tecnologia 
19.01 
Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de 
informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos cidadãos 
brasileiros. Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, 
as comunidades e pequenos empreendedores por meio de capacitação e 
treinamento nas modernas ferramentas da tecnologia da informação e 
comunicação, em especial a internet. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 20 — Agricultura 
20.01 Propiciar aos agricultores e produtores do município condições para melhoria 
qualitativa e quantitativa da produção vegetal e animal. 
20 02 Desenvolver ações planejadas para estimular a produção dos pequenos produtores 
rurais. 
20.03 Recuperação das vias vicinais no espaço rural do Município. 
20.04 Adequar as instalações de matadouro público as normas ambientais e a legislação 
vigente. 
20.05 Atender as comunidades rurais atingidas pela estiagem. 
20.06 Aquisição de móveis, veículos, computadores, máquinas e utensílios para a 
unidade. 
20.07 Permitir as atividades administrativas gerais garantindo um melhor funcionamento. 
20,08 Garantir a manutenção das atividades gerais do órgão e entidades administrativas 
vinculadas a secretaria de Desenvolvimento Agrário e Produção Rural. 
20.09 Incentivar a criação de gado leiteiro no município a fim de aumentar a produção 
local. 
20.10 
Construção reforma e ampliação dos mercados, açougues e matadouros, como 
também, construção, reforma e/ou ampliação de currais de animais, para facilitar o 
abastecimento de produtos primários. 
20.11 Aquisição de carros pipas para abastecimento d'água emergpi7l. 
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ANEXO 1 
ANEXO DE PRIORIDADES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 
20.12 Construção, adaptação de imóveis para implantação de laboratórios destinados a 
reprodução de caprinos e ovinos. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 23 - Comércio e Serviços 
23.01 Promoção das atividades geradoras de emprego e renda do município. 
23.02 Promover capacitações, cursos, jornadas e seminários, em parceria com o sistema 
S, para os empreendedores. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 25 — Energia 
25.01 Execução de projetos especiais de eletrificação para atender as necessidades das 
famílias e empreendedores do espaço rural e urbano. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 26 — Transportes 
26.01 Melhorar as condições das estradas e vias locais, facilitando o fluxo de trânsito e o 
escoamento da produção rural. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 
N° da Ação Função: 27 — Desporto e Lazer 
27 01 Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas de Desportos e 
Lazer, promovendo o desenvolvimento das políticas públicas do município. 
27.02 implantar programas e projetos que promovam a qualidade de vida e o 
desenvolvimento do esporte amador e de rendimento no município. 
27.03 Construir, reformar e manter os espaços j4 icos para práticas das atividades 
esportivas no município. /-\ 
Chã Grande-PE, 30 de agosto de 2024. 
DIOGO ALEXANDRE Assinado de forma 
GOMES digital por DIOGO 
ALEXANDRE GOMES 
NETO:86658271453 NETO:86658271453 
DIOGO ALEXANDRE GOMES NETO 
PREFEITO 
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ANEXO II 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
Município de Chã Grande 
EXERCÍCIO DE 2025 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ANEXO II - METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2025 
APRESENTAÇÃO: 
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Chã Grande, para o exercício de 2025, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo 
art. 4°, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14a edição, 
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional pela Portaria STN/MF n° 699, de 07 de julho de 2023, com a finalidade de 
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, 
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que 
se refere (2025) e para os dois seguintes (2026 e 2027), bem como a avaliação do 
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2023) e evolução do patrimônio líquido do 
Município. 
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, 
metodologia e memória de cálculos: 
! - Demonstrativo 1 — Metas Anuais de: 
a) Receitas Primárias; 
b) Despesas Primárias; 
c) Resultado Nominal; 
d) Resultado Primário; 
e) Montante da Dívida. 
II — Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; 
III — Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos três exercícios anteriores; 
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;, 
V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de 
Ativos; 
VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Sityefaçã~Financeira e Atuaria! do Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores; 
VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Çkrát 
Continuado. 
MUNICIPIO DE CHA GRANDE - PE 
Tabela 1— Metas Anuais 
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ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 
Receitas Primárias Correntes 
knpostos. Taxas e Contribuições de Melhoria 
_ Contribuições 
Trsnsferincies Correntes 
Demais Receitas Primárias Correntes 
Receitas Primárias de Capltal 
Despesa Tote1SEXCETO FONTES RPPS) 
Despesas Primárias EXCETO FONTES RPPS h) 
Despesas Primárias Correntes 
Pessoal e Encargos Sociais _ 
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Pagamento de Restos e Pagar de DespesasPrimárias 
Receia Total (COM FONTES RPPS) 
Receias Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill) 
Despesa Total (COM FONTES RPPS 
Oespeses_Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 
Resultado Primário (SEM RPPS)-Adma de Linhe = (l. M 
Resultado Primário (COM RPPS)-Aeima da Lithe = v + (HI- IV) 
Juros. Encames e Variações Monetárias Ativos (ExcetoRPPS) 
Juros, as Exceto RPPS 
Divida Pública Consolidada (DC) 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 
Resultado Nominal (SEM RPPS - Abaixo da Unha 
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Fonte IBGE, abn1 de 2024. 
Receita Corrente Liquida: 
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MUNICIPIO DE CHÁ GRANDE - PE 
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município 
TOTAL DAS RECEITAS 
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ESPECIFICAÇÃO Realizado 
2022 
Realizado 
2023 
Reestimado 
2024 
RECEITAS CORRENTES (I) _ 89.123 105.968 144.667 
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.501 " 5.846 6.201 
IPTU 1.512 191 _ _1.150 
IS41N 1.088 
79
1.429 3.562 
Receita da Dívida Ativa 178 224 
Demais Receitas 2.804 4.048 1.265 
Receitas de Contribuições _ 4.626 4.818 5.799 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.069 1.235 1.610 
Demais Receitas 3.557 3.583 4.840 
Receita Patrimonial _ 795 542 955 
Aplicações Financeiras _ 795 330 750 
Outras Receitas Patrimoniais - 212 205 
Transferências Correntes 77.328 93.362 129.277 I 
Cota-Parte do FPM _ 31.985 33.106 42.916 
Cota-Parte do ITR 12 14 30 
Cota-Parte do FEP 709 643 682 
Transf. de Recursos do SUS - FMS 10.966 13.518 26.339 
FUNDEB _ 27.892 34.172 44.347 
Cota-Parte do ICMS 5.738 5.479 8.127 
Cota-Parte do IPVA 1.493 1.842 1.954 
Cota-Parte do IPI 19 19 20 
Cota-Parte do CIDE 18 4 21 
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (7.311) (7.527) (7.983) 
Outras Transferências Correntes _ 5.807 12.092 12.826 
Outras Receitas Correntes 873 1.400 2.435 , 
RECEITA DE CAPITAL (II) 3.599 4.073 20.200 
Operações de Créditos - - 17.100 
Alienação de Bens - 104 100 
Amortização de Empréstimos - - -
Transferéncias de Capital 3.599 3.969 3.000 
Outras Receitas de Capital - - - 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS CORRENTES (Ill) 5.613 
_ 
5.696 6.530 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV L 
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RECEITA TOTAL (V) = (1+11+111+IV) 98.335 115.737 171.397 
Notas Explicativas: 
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2022 e 2023, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções 
de receitas para os anos seguintes. 
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários 
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um 
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027. 
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2024, a fim 
de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2024 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os 
exercícios de 2025, 2026 e 2027. 
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o mom~rtto e estão sujeitas a 
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundazrnt Vacompanhar de perto o 
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas. 
MUNICIPIO DE CHÁ GRANDE - PE 
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - RS milhares 
2025 2026 2027 
RECEITAS CORRENTES (I) 162.440 171.536 180.971 
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.613 6.984 7.368 
IPTU 1.387 1.465 1.546 
ISQN 2.500 2.640 2.785 
Receita da DMda Ativa 250 264 279 
Demais Receitas 2.476 2.614 2.758 
Receitas de Contnbuiìções 6.732 7.109 7.500 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminaçâo Pública 1.772 1.871 1.974 
Demais Receitas 4.960 5.238 5.526 
Receita Patrimonial 1.018 1.075 1.135 
Aplicações Financeiras 800 845 891 
Outras Receitas Patrimoniais 218 231 243 
Transferências Correntes 144.876 152.989 161.404 
Cota-Parte do FPM 46270 48.861 51.548 
Cota-Parte do ITR 32 34 36 
Cota-Parte do FEP 1.175 1.241 1.309 
Transf. de Recursos do SUS - FMS 31.590 33.359 35.194 
FUNDEB 50.285 53.101 56.021 
Cota-Parte do ICMS 8.200 8.659 9.135 
Cota-Parte do IPVA 2.100 2.217 2.339 
Cota-Parte do IPI 35 37 39 
Cota-Parte do LIDE 25 27 28 
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (8.514) (8.991) (9.486) 
Outras Transferências Correntes 13.679 14.445 15.239 
Outras Receitas Correntes 3200 3.379 3.565 
RECEITA DE CAPITAL (II) 20.100 10.100 12.100 
Operações de Créditos 15.000 - -
Alienação de Bens 100 100 100 
Amortização de Empréstimos 
Transferênclas de Capital 5.000 10.000 12.000 
Outras Receitas de Capital 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS CORRENTES (ill) 6.940 7.050 7.550 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (1+II+111+IV) 189.480 188.686 200.621 
Notas Explicativas: 
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao 
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e 
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros 
para os exercícios futuros. 
Dessa forma, as projeções para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do 
IPCA prevista, respectivamente, em 3,98%, 3,85%, 3,60% e 3,50%. Além disso, foram consideradas as estimativas de 
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,09%, 2,80%, 2;00% e 2,00%. Esses números refletem um 
cenário de retomada da economia nos próximos anos. 
E importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas m iiepaís, afetando a arrecadação dos 
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à xpe (ativa de crescimento do PIB. 
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receit 
MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE 
Ano 
Taxa de Inflação 
(IPCA) 
Taxa de Crescimento 
do PIB 
2024 3,98% 2,09% 
2005 3,85% 2,80% 
2026 3,60% 2,00% 
2027 3,50% 2,00% 
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram estimadas considerando-se o histórico da 
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 148 edição, 
aprovado pela Portaria STN n° 699 de 7 de julho de 2023 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções 
foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. 
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a 
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos 
seguintes. 
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do 
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal; evitando possíveis distorções 
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na 
projeção. 
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores 
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais. influenciadas principalmente por suas legislações 
especificas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. 
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025. 
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 
Metas Anuais VALOR NOMINAL R$ milhares VARIAÇÃO % 
2022 
2023 
2024
2025 
2026 
2027 
5.501 
5.846 
-6.201 
6.613
6.984 
6,27%
6,07%
6,65% 
5,60% 
7.368 5,50% 
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na 
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de 
2024, 2025, 2026 e 2027 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após 
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme 
Instrução Normativa RFB n° 1.234!2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e 
outros. 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados. 
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares 
2022 1.512 
2023 191 
2024 1.150 
2025 1.387 
2026 1.465 
2027 1.546 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISQN 
Metas Anuais 
202_2 
2023 
2024 
2025 
2026 
VARIAÇÃO 
-87,37%
502,0% 
20,65% 
5,60% 
5,50% 
VALOR NOMINAL - R$ milhares 
1.088
1.42_9
3.562 
~ 
2.500 
2.640 
VARIA ÃO % 
,34% 
149,3% 
~
-29,81%
5,60% 
MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE 
2027 E 2.785 / 5,50% 
MUNICIPIO DE CHÁ GRANDE - PE 
Receita da Dívida Ativa 
Metas Anuais 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
VALOR NOMINAL - R$ milhares 
97 
178 
224 
250 
VARIAÇÃO % 
83,51% 
25,73% 
11,76% 
264 5,60% 
279 5,50% 
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2024 em diante, em tomo de 20% sobre o 
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2023, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos 
tributos de competência municipal. 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
Metas Anuais 
2022 
2023 
2024 
2025
20_26 
2027 
VALOR NOMINAL R$ milhares 
1.069 
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 
1.235 
1.610 
1.772 
1.871 
1.974 
VARIAÇÃO % 
15,53% 
30,34% 
10,07% 
5,60% 
5,50% 
Metas Anuais VALOR NOMINAL R$ milhares VARIAÇÃO % 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
31.985 
33.106 
42.916 
3,50% 
29,63% 
46.270 
48.861 
51.548 
7,82% 
5,60% 
5,50% 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAO % 
2022 
202_3 ----
2024 
2025 
2026 
2027 
12 
14 
30 
32 
34 
16,67% 
115,5% 
6,65% 
5,60% 
36 5,50% 
Fundo Especial do Petróleo - FEP 
Metas Anuais VALOR NOMINAL R$ milhares VARIAÇÃO % 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
Transferências de Recursos do SUS 
709 
643 
682 
-9,31% 
6,01% 
1.175 
1.241 
1.309 
72,38% 
5,60% 
5.50% 
Metas Anuais VALOR NOMINAL R$ milhares VARIAÇÃO % 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
10.966 
13.518 
26.339 
31.590 
33.359 
35.194 
23,27% 
94,84% 
19,94% 
5,60% 
5,50% 
MUNICIPIO DE CHÁ GRANDE - PE 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
27.892 
34.172 
44.347 
50.285
_53.101 
56.021 
22,52% 
29,77% 
13,39% 
5,60% 
5,50% 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAO % 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
5.738 
5.479 
8.127 
-4,51% 
48,34% 
8.200 
8.659 
9.135 
0,89% 
5,60% 
5,50% 
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAO % 
2022 
2023 
2024
2025 
2026 
2027 
1.493 
1.842 
1.954
2.100 
2.217 
2.339 
23,38% 
6,07% 
7,47% 
5,60% 
5,50% 
Imposto de Produtos Industrializado - IPI 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026
2027 
19 
19 
20 
35
37 
0,00% 
3,82% 
77,62% 
5,60% 
5,50% 
Contribuições de intervenção no Domínio Económico - CIDE 
Metas Anuais VALOR NOMINAL R$ milhares VARIAÇAO % 
2022 _ 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
18 
4 
21 
25 
27 
28 
-77,78% 
419,3% 
21,09% 
5,60% 
5,50% 
Outras Receitas Correntes 
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026 
873 
1.400 
2.435 
60,37% 
73,93% 
31,41% 
2027 
3.200 
3.379 5,60% 
3.565 5,50% 
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 144.876.000,00 em n 2025, R$ 46.270.000,00 
R$ 31.590.000,00 compõe as Transferências do SUS. 
MUNICIPIO DE CHÁ GRANDE - PE 
Receitas de Capital 
Metas Anuais 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
VALOR NOMINAL - R$ milhares 
3.599 
_4.073_ 
20.200
20.100 
10.100 
12.100 
VARIAÇÃO % 
13,17% 
395,9% 
-0,50% 
-49,75% 
19,80% 
Notas Explicativas: 
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 
2025, 2026 e 2027 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de 
repasse vindos da União e do Estado. 
8.1. Composição das receitas totais -2025 
4,14% 
1,97%~ RECEITAS CORRENTES 
0,63/ 0 
RECEITAS DE CAPITAL 
0,50% 
p Receita de Impostos, Taxas e 
Contribuições de Melhoria 
■ Receitas de Contribuições 
❑ Receita Patrimonial 
■ Transferéncias Correntes 
E3 Outras Receitas Correntes 
a Operações de Créditos 
■ Alienação de Bens 
Amortização de Empréstimos 
■ Transferéncias de Capital 
Outras Receitas de Capital 
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025 
■ Cota-Parte do FPM 
U Cota-Parte do IIR 
Cota-Parte do FEP 
Transf. de Recursos do SUS- FMS 
FUNDEB 
Cota-Parte do ICMS 
Cota-Parte do IPVA 
Cota-Parte do IPI 
Cota-Parte do ODE 
(-) Deduções para Formação do FUNDEB
FPM e 
MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE 
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente 
anterior. 
40,00% 
30,00% 
20,00% 
10,00% 
0,00% 
60,00% 
50,00% 
40,00% 
30,00% 
20,00% 
10,00% 
0,00% 
-10,00% 
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR 
3,50% 
~ 
2023 2024 2025 2026 2027 
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR 
,3796 
48,34% 
2024 2025 2026 2027 
40,00% 
30,00% 
20,00% 
10,00% 
0,00% 
100,00% 
80,00% 
60,00% 
40,00% 
20,00% 
0,00% 
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR 
29,77' 
22,52% 
2023 2024 
13,39% 
1 
2025 
~ 
2026 2027 
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR 
23,27% 
2023 
94,84% 
2024 2025 2026 2027 
10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal 
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IDO) para o exercício de 2025 foram cakuladas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado 
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em 
determinados meses. 
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita 
para o mês de janeiro de 2025, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2024 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação 
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2025. 
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
I PVA 
RS 800.000,00 
R$ 700.000,00 
R$ 600.000,00 
R$ 500.000,00 
R$ 400.000,00 
RS 300.000,00 
RS 200.000,00 
R$ 100.000,00 
R$ 0,00 
ó ó o ~. o o o 
•c •~ ~ a ~ ? L 
~ a ? 
~ > ~ -• 
~ 
~ 
2023 2024 
0 0 
E E 
> N 
Z Ó 
2025 
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ICMS 
1000000 
900000 
800000 
700000 
600000 
500000 
400000 
300000 
200000 
100000 
0 
2`
,0 e`ç0 `40
~(\ 
a~0 Cr0 ~r0 
5
,9 ,4.0 •0~0 ~~0 
`0~0 
> <te,~ p 
5e~~ 0° ,o~¢ 
Oetie 
2026 ---2027 2022 2023 2024 2025-• 
MUNICÍPIO DE CHA GRANDE - PE 
A 
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM 
9000000 
8000000 
7000000 
6000000 
5000000 
4000000 
3000000 
2000000 
1000000 
0 
.\~o .`~o ~40 ~~ ~o 00 0 ~o ~o ~o ço co 
P
p
2022 2023 2024 
2025 — — 2026 
Projeção de Receita Pelo Método Sazonai -
ISQN 
250000 
200000 
150000 
100000 
50000 
0 
\~o o ~i o ~co ~c
o 
po1J 
o,eí° cf 
2022 2023-2024 
2025 ---• --- 2026 
80000 
70000 
60000 
50000 
40000 
30000 
20000 
10000 
0 
25000 
20000 
15000 
10000 
5000 
0 
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU 
`cO •O 
c~ 
~t.~ ~ t o ~~o ~~o 
P 
Qz y~ 
p o~ eti a o 
2022 2023 2024 2025 — • —2026 
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE 
t~~ •~o O O '
O, ~O ~O ~o ~O 
'?'O~•~ >v~r >J\r ,o ,o ,o
2022 2023-2024 2025—
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE 
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município 
TOTAL DAS DESPESAS 
R$ milhares 
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA 
Realizada 
2022 
Realizada 
2023 
Reestimado 
2024 
DESPESAS CORRENTES (I) 86.073 100.425 131.086 
Pessoal e Encargos Sociais 49.462 57.678 74.396 
Juros e Encargos da Dívida — - - 2.000 
Outras Despesas Correntes 36.611 42.747 54.690 
DESPESAS DE CAPITAL (II) 7.484 13.474 32.325 
Investimentos 
_ 
7.247 12.408 
-
31.000 
Inversões Financeiras -- - - 
- 1.066 
- 
- 
_ - - 
, 
6.212 
-
Amortização da Dívida 237 1.325 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERG~NCIA (III) - 1.456 
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - -
- , 
6.530 
RESERVA DO RPPS (V) - 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS CORRENTES (VI) 4.329 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS DE CAPITAL(VII) 1.378 - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 99.264 120.111 171.397 
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA 
PREVISÃO - R$ milhares 
2025 2026 2027 
DESPESAS CORRENTES (1) 149.456 164.710 172.995 
Pessoal e Encargos Sociais 77.638 81.773 86.632 
Juros e Encargos da Dívida -___ 2.600 2.834 3.089 
Outras Despesas Correntes 69.218 80.103 83.274 
DESPESAS DE CAPITAL (II) 31.390 15.140 18.190 
Investimentos 30.000 13.700 16.700 
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 1.390 1.440 1.490 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 1.694 1.786 1.885 
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - - - 
RESERVA DO RPPS (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS CORRENTES (VI) 6.940 7.050 7.550 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS DE CAPITAL(VII) - - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 189.480 188.686 200.621 
Notas Explicativas: 
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de 
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,85%, 3,60% e 3,50% para os respectivos exercícios de 2025, 2026 e 2027. 
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferèncias intra-orçamentárias relativos à operação entre 
õrgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de 
Demonstrativos Fiscais 148 edição, aprovado pela Portaria STN n° 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores. 
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas 
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que s 
utilizado para pagamentos previdenciários futuros. 
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE 
Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município 
Pessoal e Encargos Sociais 
Metas Anuais 
2022 
2023
_ 2024 _ 
2025 
2026 
2027 
VALOR NOMINAL - R$ milhares 
53.791 
63.890 
80.926 
84.578 
88.823 
94.182 
VARIAÇÃO % 
18,77% 
2_6,66% 
4,51% 
5,02% 
6,03% 
Notas Explicativas: 
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2024 R$ 
1.412,00, estimado para 2025 em R$ 1.502,00, conforme previsto na [DO 2024 da União. 
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações 
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. 
Juros e Encargos da Dívida 
Metas Anuais 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
VALOR NOMINAL - R$ milhares 
0 
0 
2.000 
2.600 
2.834 
3.089 
VARIAÇÃO 
30,00% 
9,00% 
9,00% 
Notas Explicativas: 
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim 
Focus de 21 de junho de 2024), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2025, 2026 e 2027 em 9,50%, 9,00% e 
9,00%, respectivamente. 
Reserva de Contigéncia 
Metas Anuais 
2022 
2023 
2024 
~ 
2025 -- 
2026 
2027 
VALOR NOMINAL - R$ milhares 
0 
0 
1.456 
1.694 
1.786 
1.885 
VARIAÇÃO 
16,33% 
5,44% 
5,56% 
Notas Explicativas: 
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão ; 
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento d/ 
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. 
2- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente stina￾se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas m o itivas 
apresentadas pelo poder Legislativo. 
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE 
lila - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Com Fontes do RPPS 
RS milhares 
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 98.335 115.737 171.397 189.480 188.686 200.621 
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 97.540 115.303 153.447 173.580 187.742 199.630_
Receitas Primárias Correntes 88.328 105.638 143.917 161.640 170.692 180.080 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.501 5.846 6.201 6.613 6.984 7.368 
Contribuições 4.626 4.818 5.799 6.732 7.109 7.500 
Transferências Correntes 77.328 93.382 129.277 144.876 152.989 161.404 
Demais Receitas Primárias Correntes 873 1.612 2.640 3.418 3.610 3.808 
Receitas Primárias de Capital 3.599 3.969 3.000 5.000 10.000 1.2.000 
_ _Receitas Intraorçament_á_ ria 5.613 5.696 6.530 6.940 7_.050 7.550 
Receita Náo primária 795 854 17.950 
_ 
15.900 945 991 
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 99.264 120.111 171.397 189.480 188.686 200.621 
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 99.027 119.045 166.616 183.796 182.626+ 194.156 
Despesas Primárias Correntes 86.073 100.425 129.086 146.856 161.876 169.906 
Pessoal e Encargos Sociais 49.62 57.678 74.396 77.638 81.773 86.632 
Outras Despesas Comentes 36.611 42.747 64.690 69.218 80.103 83.274 
Despesas Primárias de Capital 7.247 12.408 31.000 30.000 13.700 16.700_ 
Despesas Intraorçamentárias 5.707 6.212 6.530 6.940 7.050 7.550 
Restos a Pagar- Despesas Primárias Pagas 826 1.011 1.051 1.092 1.150 1.190 
Despesas Primárias - Pagas 92.334 102.038 146.099 166.724 180.384 190.697 
Despesa Não Primária 237 1.066 4.781 5.684 6.060 6.465 
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 93.160 103.049 147.150 167.816 181.534 191.888 
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM 
FONTES DO RPPS (Ill) = (I-ll) 4.380 12.254 6.297 5.764 6.208 7.742 
Illb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Sem Fontes do RPPS 
RS milhares 
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 88.566 105.269 158.877 176.280 174.886 185.941 
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (N) 87.785 104.908 141.077 160.580 174.092 185.130 
Receitas Primárias Comentes 84.186 100.939 138.077 155.580 164.092 173.130 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.501 5.846 6201 6.613 6.984 7.368 
Contribuições 1.069 1.234 959 1.772 1.709 1.850 
Transferências Comentes 77.328 93.362 129.277 144.876 152.989 161.404
_ Demais Receitas Primárias Correntes 288 497 1.640 2.318 2.410 2.508 
Receitas Primárias de Capital 3.599 3.969 3.000 5.000 10.000 12.000 
Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0 
Receita Não primária 781 781 17.800 15.700 795 811 
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 89.757 109.196 158 77 i76.280 
154.096 170.596 
174.886 185.941 
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentáriaj 89.520 108.130 168.826 179.476 
Despesas Primárias Correntes -~ 76.580 89,536 116.606 133.701 148.141 155.286 
Pessoal e Encargos Sociais 40.178 47.023 62.223 64.808 68.398 72.392 
Outras Despesas Comentes 36.402 42.513 54.383 68.893 79.743 82.894 
Despesas Primárias de Capital 7.246 12.403 30.980 29.980 13.665 16.660 
Despesas Intraorçamentárias 5.694 6.191 6.510 6.915 7.020 7.530 
Restos a Pagar -Despesas Primárias Pagas 826 1.011 1.051 1.092 1.150 1.190 
Despesas Primárias -Pagas 92.334 102.038 133.579 153.524 166.584 176.017 
Despesa Não Primária 237 1.066 4.781 5.684 6.060 6.465 
DESPESA PRIMARIA PAGA (V) 93.160 103.049 134.630 154.616 167.734 177.208 
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM 
FONTES DO RPPS (VI) _ (IV-V) -5.375 1.859 6.447 5.964 6.358 7.922 
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 781 257 600 600 695 
Juros. Encargos e Várlações Monetárias PassivosAtivos 
(Exceto RPPS) 0 0 2.000 2.600 2.834 
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O 
RPPS -4.694 2.116 5.047 3.964 4.218 
Juros, Encargos e Vánações Monetárias Ativos 795 330 750 
2.000 
800 
2.600 
845 
Juros, Encargos e Váriaçôes Monetárias PassivosAtivos 0 0 2.834 
711 
3.089 
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA UNHA COM O 
RPPS 5.175 12.584 5.047 3.964 4.218 5.544 
Dívida Consolidada (IV) 15.124 
1.912 
14.316 
-1.918 
13.313 
-1.407 
12.370 11.507 10.643 
Deduções da Dívida Consolidada (V) 2.333 7.636 9.366 
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) 13.212 16.234 14.720 10.038 3.871 1.277 
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM 
RPPS -2.872 -3.022 1.514 4.682 6.167 2.594 
Notas Explicativas: 
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14° edição do 
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a 
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado. 
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da 
linha, e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência 
Social). 
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN n° 
699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14° edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste 
em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período. 
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 
10.000 
5.000 
0 
-5.000 
-10.000 
8.000 
6.000 
4.000 
2.000 
0 
-2.000 
-4.000 
P .
2022 2023 2024 
-5.375 
Ì "`I 1 
2025 
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 
2026 2027 
MUNICIPIO DE CHÁ GRANDE - PE 
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública 
MONTANTE DA DIVIDA 
C) O ('7 
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2 - Para preenchimento do campo da Divida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo: 
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Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2025 
AMF - Der onstratreo 2 ta_RF, Art. 4° § 2° inciso I) 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas 
em 2023 
(a) 
% PIB* %RCL 
Metas Realizadas 
em 2023 
(b) 
% PIB* %RCL 
Variação 
Valor 
(c)=(b-a) (c/a)x100 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 105.269 0,04 104,02 105.269 -
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0,00 0,00 104.908 0,04 103,67 104.908 -
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 109.196 0,04 107,90 109.196 -
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0 0,00 0,00 103.049 0,04 101,83 103.049 - 
Receita Total (COM FONTES RPPS) 142.080 0,05 140,40 115.737 0,04 114,37 -26.343, -18,54 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 133.347 0,05 131,77 115.303 0,04 113,94 -18.044 -13,53 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 142.080 0,05 140,40 120.111 0,05 118,69 -21.969 -15,46 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 128,289 0,05 126,77 103.049 0,04 101,83 -25240 -19,67 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 0 0,00 0,00 1.859 0,00 1,84 1.859 - 
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 5.058 0,00 5,00 12.254 0,00 12,11 7.196 142,27 
Divida Pública Consolidada (DC) 12.249 0,00 12,10 14.316 0,01 14,15 2.067 16,87 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.818 0,00 7,73 16234 0,01 16,04 8.416 107,65 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0 0,00 0,00 -3.022 0,00 -2,99 -3.022 - 
Notas: 
1-
R$ milhares 
2 -Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320164 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6- Demonstrativo dos Resultados Primáno e Nominal, do RREO do 6° 
bimestre da Prestação de Contas Anual de 2023. disponível no Portal da Transparência do Município. 
ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ milhares 
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2023 
Receita Corrente Liquida Municipal em 2023 
258.500.000 
101.197 
Notas Explicativas: 
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14° edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse 
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2023 no valor de R$ 258,5 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.9ov.br em 08 deftarço 
de 2024. 
RCL: Receita Corrente Liquida — RCL para o ano de 2023, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6° Bimestre/2023. 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES 
U9 
N 
O 
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Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido 
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2025 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4° § 2°, inciso III) R$ rr~lhares 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % 
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0 
Reservas 0 0 0 0 0 0 
Resultado Acumulado 44.640 100 35.093 100 30.553 100 
TOTAL 44.640 100 35.093 100 30.553 100 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % 
Patrimônio 0 0 0 _ 
0 
100 
Reservas 
Lucros ou Prejuízos Acumuladas 
0 
-273.136 
0 
100 
0 
-261.629 
0 
100 
0 
-156.163 
TOTAL -273.136 100 -261.629 100 -156.163 100 
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100.000 
50.000 
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-150.000 
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-250.000 
-300.000 
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Evolução do Patrimônio Líquido 
Exercicio 
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1 
OPL Preteiwra 
■Regime Prewdenciário 
Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2025 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4° § r, inciso III) 
RECEITAS REALIZADAS 2023 
(a) 
2022 
(b) 
2021 
(c) 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 106 - -
Alienação de Bens Móveis 104 - - 
Alienação de Bens Imóveis - - - 
Alienação de Bens Intangíveis 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 
- 
2 
- 
- 
-
- 
R$ milhares 
DESPESAS EXECUTADAS 2023 
(d) 
2022 
(e) 
2021 
(f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 106 - -
DESPESAS DE CAPITAL 106 - -
Investimentos 
Inversões Financeiras 
106 
- 
- 
- 
-
-
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 
- 
- 
- 
- 
-
-
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores' 
- 
- 
- 
- 
-
- 
SALDO FINANCEIRO (g)=((la-Ild)+(Illh) (h)=((Ib4le)+(Illi) (i)=(Ic-Ilf) 
VALOR (III) 
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 
2021, 2022 e 2023. 
Notas Explicativas: 
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aplicação de receita de capital derivaç da 
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo,z6d~*átinada 
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS, 
Tabela 8— Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares 
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MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 
2025 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, Ô2°. inciso IV, alines a") 
RECEITAS E DESPESAS PREVDENCIÁRIAS DO REGNE PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS 
R$ milhares 
FUNDO EM CAPITALIZAÇAO (PLANO PREVIDENCIARIO~ 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITAUZAÇAO) 2021 2022 2027 
RECEITAS CORRENTES (I) 7.594 9.769 10.468 
Receita de Conttibu-ições dos Segurados 2.903 3.557 3.583 
Attvo 2.900 3.543 3.569 
Inativo 3 14 14 
Pensionista - - -
Receita de Contnüuições Patronais 3.852 5.613 5.696 
Ativo 3.852 5.613 5.696 
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial 5 14 74 
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobilérios 5 14 74 
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 834 585 1.115 
Compensação Financeira entre os Regimes 834 585 1.115 
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) - -
Dernals Receitas Correntes - -
RECEITAS DE CAPITAL (111) - - 
Alienação ie Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortizaçao de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEBAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1 + 111 -II) 7.594 9.769 10460 
DESPESAS PREVIDENCIÃRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 
Benefícios _ - - -
Aposenladorias _- - - -
Pensães por Morte _ - - -
Outras Despesas Previdenciárias _ 
- 
- - -
Compensação Previdenciária entre Regimes 
- 
- - -
Demais Despesas Prevfdendérias - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - - 
RESULTADO PREVN)ENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 7.594 9.769 10.489 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICtOS ANTERIORES 2021 2022 2023 
VALOR 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2021 2022 2023 
VALOR 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar _ - 
- 
- 
- 
— -- 
- 
-
-
- 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Apicações 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- - 
Outro Bens e Direitos 
Tabela 6 —Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares 
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MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 
2025 
FUNDO EM REPARTIÇAO (PLANO FINANCEIRO) 
REGERAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 
RECEITAS CORRENTESJVl1) — ` - - -
Receita de Contribuições dos Segurados 
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Ativo - . 
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Inativo 
Pensionista 
-
- 
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-
Receita de Contribuições Patronais — - - - - - 
Ativo - 
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - -
Receìtas lmobifiárias - -
Receitas de Valores Mobiiários___ - - - 
Outras Receitas Patrimoniais 
- 
- - -
Receita de Serviços -- --
Outras Receitas Correntes - 
- - —`- 
- 
-- 
- 
- 
- 
Compensação Financeira entre os Regimes _ 
Demais Receitas Correntes - 
RECEITAS DE CAPITAL (VIU) _ _. - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - 
- --- 
-
--
Am_ortização de Empréstim_oe 
Outras Receitas de Capital 
- 
- - -
_
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VIII) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 
Benefícios 7248 9.168 10.502 
Aposentadorias 6.462 8.269 9.499 
Pensões por Morte 786 899 1.003 
Outras Despesas Previdenciárias _ 276 339 -- 395 
Compensação Financeira entre Regimes - - -
Demais Despesas Previdenciárias 276 339 395 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (1) 7.524 9.507 10.697 
RESULTADO PREVIDENCIARIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) (7.524) (9.507) (10.897) 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 
Recursos para Cobertura de insuficiência Financeira 
Recursos Para Formação de Reserva 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 
Caixa e Equivalentes de Caixa - - 
- 
-
-
- 
Investimentos e Apicações 285 
Outros Bens e Direitos - - 
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES . RPPS 
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023 
Receitas Correntes 
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023 
Deres-as Correntes (XIII) - 
- 
- 
- 
- 
- 
í 
Pessoal e Encargos Sociais 
Demais Despesas Correntes 
Despesas de Capital (XIV) -
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) _ (XIII + XIV) - -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII — XV) - j - 
continua 
Tabela 6— Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares 
I o....r..n 
MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVt2ORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 
2025 
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 
Caixa e Equivalentes de Caixa - 
- 
- -
_ 
Investimentos e ApNcaçòes 
Outros Bens e Direitos - - - 
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÃRIOS MANTIDOS PELO TESOURO 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023 
Contribuições dos Servidores - 
- 
- 
- 
-
Demais Receitas Previdenciárias -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023 
Aposentadonas - -
_—.-
- 
Pensões _-4- — 
Outras Despesas Previdenciánas - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) R$ milhares 
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenclário 
12.000 
10.000 
8.000 
6.000 
4.000 
2.000 
2021 2022 2023 
Exercício 
~Race:itas 
Prov denciãrias 
•Despeeas 
Previdenciérias
~ 
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro 
12.000 
10.000 
8.000 
6.000 
4.000 
2.000 
2021 2022 2023 
Exercicio 
ORec.eitas 
Previdenciárias 
•Despesas I
Prewdenciãrws 
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES 
2025 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea "a") R$ milhares 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
FUNDO EM CAPITALIZAÇAO (PLANO PREVIDENCIARIO) 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Prevìdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciárlo 
(c) = (a-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) 
2024 8.853 10.720 (1.867) 272 
2025 7.638 14.958 (7.320) (7.048) 
2026 7.459 15.328 (7.869) (14.91, ____ 
2027 7.244 15.742 (8.498) (23.415) 
2028 7.203 15.628 (8.425) (31.840) 
2029 6.893 16.285 (9.392) (41.232) 
2030 6.370 17.769 (11.399) (52.631) 
2031 6.086 18.380 (12.294) (64.925) 
2032 5.681 19.401 (13.720) (78.645) 
2033 5.488 19.633 (14.145) (92.790) 
2034 5.136 20.388 (15.252) (108.042) 
2035 5.023 20.260 (15.237) (123.279) 
2036 4.665 20.948 (16.283) (139.562) 
2037 4.430 21.153 (16.723) (156.285) 
2038 4.179 21.294 (17.115) (173.400) 
2039 4.136 20.740 (16.604) (190.004) 
2040 3.995 20.563 (16.568) (206.572) 
2041 3.895 20.126 (16.231) (222.803) 
2042 3.724 19.941 (16.217) (239.020) 
2043 3.646 19.387 (15.741) (254.761) 
2044 3.475 19.166 (15.691) (270.452) 
2045 3.388 18.562 (15.174) (285.626) 
2046 3.188 18.322 (15.134) (300.760) 
2047 3.064 17.804 (14.740) (315.500) 
2048 2.932 17.294 (14.362) (329.862) 
2049 2.810 
_ 
16.709 (13.899) (343.761) 
2050 2.655 16_243 (13.588) (357.349) 
2051 2.465 
_ 
15.820 (13.355) (370.704) 
2052 2.230 15.609 (13.379) (384.083) 
2053 2.067 15.122 (13.055) (397.138) 
2054 1.902 14.663 (12.761) (409.899) 
2055 1.714 14.247 (12.533) (422.432) 
2056 1.576 13.675 (12.099) (434.5x1) 
2057 1.424 13.167 (11.743) 44 .274 
2058 1.269 12.677 (11.408) 7.68 
2059 1.087 12.304 (11.217) (468.899) 
(continua) 
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
..a,. a....• w 
- -~ 
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES 
2025 
continuacão 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) 
2060 _ 934 11.802 (10.868) (479.767) 
2061 850 11.101 (10.251) (490.018) 
2062 774 10.369 (9.595) (499.613) 
2063 659 9.797 (9.138) (508.751) 
2064 596 9.081 (8.485) (517.236) 
_ 2065 531 8.394 (7.863) (525.099) 
2066 483 7.684 (7.201) (532.300) 
2067 426 7.046 (6.62() (538.920) 
2068 380 6.416 (6.036) (544.956) 
2069 339 5.804 (5.465) (550.421) 
2070 305 5.214 (4.909) (555.330) 
2071 272 4.660 (4.388) (559.718) 
2072 242 4.145 (3.903) (563.621) 
2073 214 3.668 53.454) (567.075) 
2074 188 3.227 (3.039) (570.114) 
2075 165 2.824 (2.659) (572.773) 
2076 144 2.456 (2.312) (575.085) 
2077 124 2.124 (2.000) (577.085) 
2078 107 1.827 (1.720) (578.805) 
2079 92 1.564 (1.472) (580.277) 
2080 77 1.330 (1.253) (581.530) 
2081 
2082 
2083 
2084 
66 
56 
1.127 (1.061) (582.591) 
951 (895) (583.486) 
47 798 (751) (584.237) 
39 667 (628) (584.865) 
2085 33 553 (520) (585.385) 
2086 27 457 (430) (585.815) 
2087 22 374 (352) (586.167) 
2088 
_ 
18 304 (286) (586.453) 
2089 - 15 245 (230) (586.683) 
2090 12 195 (183) (586.866) 
2091 
_ 
9 153 (144) (587.010) 
2092 7 118 (111) (587.121) 
2093 5 89 (84) (587.205) 
2094 4 66 (62) (587.267) 
2095 3 48 (45) (587.312) 
2096 2 
1 
34 (32) (587.344) 
2097 23 (22) (587.36 
2098 1 15 (14) (587 80) 
2099 - .380) 
Projeção Atuarial, data base 31 /12/2023, elaborada em 04/03/2024, pelos Atuários o Srs. Maurício Zorzi, Miba 2458 e'P I Pinto. 
Miba 2454, enviada a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia. ; 
/ 
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
.rtt~ 
I 
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES 
2025 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art.4°, §2°, inciso IV, alínea "a") R$ milhares 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
FUNDO EM REPARTIÇAO (PLANO FINANCEIRO) 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) _ (a-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) 
2024 - - - -
2025 - -
2026 - -
2027 T - -
2028 - -
2029 - -
2030 - -
2031 - -
2032 - -
2033 - -
2034 - -
2035 - -
2036 - -
2037 - -
2038 - -
2039 - -
2040 - -
2041 - -
2042 - -
2043 - -
2044 - -
2045 - -
2046 
- _ 
- -
2047 - -
2048 - -
2049 - -
2050 - -
2051 - -
2052 - -
2053 - -
2054 - -
2055 - -
2056 - -
2057 - -
2058 - -
2059 - 
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES 
2025 
continuacáo 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) 
2060 
.--- ~ 
- -
2061 - -
2062 - - 
2063 
_ 
- -
2064 - -
2065 - -
2066 - -
2067 - - 
2068 - -
2069 - -
2070 - -
2071 - -
2072 - -
2073 - -
2074 - -
2075 - a -
2076 - - 
2077 - -
2078 - -
2079 - -
2080 - -
2081 - -
2082 - - 
2083 - -
2084 - -
2085 - -
2086 - -
2087 - -
2088 - -
2089 - -
2090 - -
2091 - -
2092 - -
2093 - -
2094 - -
-
-
- 
- 
- 
2095 - 
2096 - 
2097 - 
- 
- 
2098 
2099 
Projeção Atuarial, data base 31/12/2023, elaborada em 04/03/2024, pelos Atuários o Srs. Maurício Zorzi, Miba 24,8 jablo Pinto, 
Miba 2454, enviada a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia. / / 
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2025 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4° § 2°, inciso V) 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES! 
PROGRAMAS! 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
COMPENSAÇÃO 
2025 2026 2027 
TOTAL - 
R$ milhares 
Nota: 
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos 
termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
2025, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, dura o 
exercício respectivo. 
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2025 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4° 2°, inciso V) 
EVENTOS Valor Previsto para 2025 
Aumento Permanente da Receita 17.772 
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDES 3.077 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 14.695 
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (Ill) = (1+11) 14.695 
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 3.652 
Novas DOCC 3.652 
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-IV) 11.043 
R$ milhares 
Notas Explicativas: 
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 
2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.502,00, conforme previsto na 
LDO 2025 da União. 
2 - Foi considerado; para 2025, aumento de receita de até 6,65%, resultante da taxa de inflação de 3,85%, e 
a taxa de crescimento do PIB de 2,80%, ambos indicadores disponíveis no IBGE e Relatório FOCUS 
Bando Central do Brasil, publicado em 21 de junho de 2024. 
ANEXO III 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
Município de Chã Grande 
EXERCÍCIO DE 2025 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
. 
~'-" ~~1: 
ANEXO III - RISCOS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2025 
APRESENTAÇÃO: 
FISCAIS 
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do 
Município de Chã Grande, para 2025, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar 
n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as 
providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 4°. 
' 3° A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde 
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se 
concretizem. 
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar 
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações 
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, 
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. 
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n° 1.180/09, que aprovou 
a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências 
ativas, definiu, nos seguintes termos: 
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência 
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que 
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente 
que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou 
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da 
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. 
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso Ill do art. 
5° da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em 
conformidade com o disposto no inciso Ill do § 1 ° do art. 43 da Lei Federal n°4.320, de 1964. 
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente 
líquida para a reserva de contingência. 
Também é possível superar ocorrências de eventos de queat este anexo, por meio 
de realocação ou redução de despesas discricionárias. 
No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos 
que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas 
em decorrência de: 
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está 
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais 
e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por 
outros entes federativos; 
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam 
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da 
dívida (juros e amortizações); 
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham 
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; 
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de 
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa 
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei 
Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; 
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, 
epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e 
enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde 
e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária. 
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. 
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou 
orçadas em valor menor do que o montante imputado. 
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha 
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e redução 
de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá 
gestão de riscos. 
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é deAifícil mensuração, 
enquadrando-se em contingências passivas. 
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. 
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❑ 
w ❑ 
w 
J 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
;NSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
U, 
N 
o 
N 
PROVID NCIAS 
I ~Valor 
0 0 0 0 o 
oO 
M 
0 
C7 
0 0 
o 
M 
O 
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- Abertura de Crédito Adicionais a partir da reserva de contingência 
SUBTOTAL 
PASSIVOS CONTINGENTES 
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M 
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U) a) 0 
IDemandas Judiciais ~ 
Dívidas em Processo de Reconhecimento 
Avais e Garantias Concedidas 
Assunção de Passivos 
Assistências Diversas 
- Assistências aos efeitos de enchentes, catástrofes, epidemias, seca. 
etc. 
Outros Passivos Contingentes 
SUBTOTAL 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS I PROVIDENCIAS 
(~ 
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20.500 
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U) a) 
❑ 
15.000 - Contingenciamento das despesas/limitação de empenho de investimentos 
com fonte de recurso de operação de crédito. 
5.000 - Contingenciamento das despesas/limitação de empenho de investimentos 
com fonte de recurso de convênios e emendas parlamentares 
200 - Contingenciamento das despesas/Limitação de empenhos 
20.200 SUBTOTAL 
20.500 TOTAL 
~ 
> 
20.200 
o a O 
Descrição 
Frustração de Arrecadação 
- Não recebimento dos recursos de operação de crédito 
- Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de convênios. 
- Frustração de arrecadação da Dívida Ativa 
'Restituição de Tributos a Maior 
Discrepância de Projeções: 
Outros Riscos Fiscais 
SUBTOTAL 
TOTAL 
ANEXO IV 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
Município de Chã Grande 
EXERCÍCIO DE 2025 
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS 
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS 
APRESENTAÇÃO 
A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que 
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em 
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos 
termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas 
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei 
orçamentária para 2025, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido 
art. 45 da LRF. 
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: 
- Obras em Andamento; 
II - Despesas para Conservação do Patrimônio; 
Ill - Novos Projetos 
~ 
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
Fonte (Recurso VALOR A SER GASTOS COM 
Vinculado _ GASTO EM 2024COM NOVOS PROJETOS CONSERVAÇÃO DO Convênio) PATRIMÒNIO (R$) J EM 2024 (R$) 
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1.935.344,00 
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Fonte (Recurso 
Próprio) 
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497.154,77 
155.816,60 
OBRAS EM EXECUÇÃO 
VALOR 
EXECUTADO ATÉ 
AGOSTO DE 2024 
(R$) 
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% DE CONCLUSÃO 
PREVISTO P12025 
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VALOR TOTAL DA 
OBRA (R$) 
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2.713.464,51 
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DATA DO INICIO DA 
EXECUÇÃO DA OBRA 
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N 
O 
N 
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IV 
O 
N 
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA 
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EVENTOS - MINISTÉRIO DO TURISMO - CONVÊNIO 
931405 2022 
CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DO BAIRRO 
GOV. MIGUEL ARRAES - MINISTÉRIO DO 
TURISMO - CONVÊNIO 931404/2022 
ADEQUAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO 
DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONVÊNIO 946638 2023 
PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS 
DE VIA NA LOCALIDADE DO GRANJA, NA 
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CHÃ 
GRANDE/PE - MINISTÉRIO DA 
INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO 
REGIONAL - CONVÊNIO 951489/2023 
o 
o 
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o 
0 
õ 
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0 0 
õ 
31.985,21 3.166.535,01 
1.816.494,00 
1.816.494,00 
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a 
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20.836.495,01 
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CONSTRUÇÃO DE CRECHE E ESCOLA DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL, NO BAIRRO 
BEATRIZ ALVES, CHÃ GRANDE/PE - FNDE 
CRECHE TIPO 2 - MINISTÉRIO DA 
EDUCAÇÃO - CONVÊNIO 958956/2024 
CONSTRUÇAO DA UBS VILA SANTA LUZIA 
MINSITÉRIO DA SAÚDE - PROPOSTA 
08625. 1670001 24-002 
CONSTRUÇ O DAUBS URBANO I - MINSITÉRIO DA SAÚDE - PROPOSTA 
08625. 1670001 24-001 
TRANSFERENCIA ESPECIAL - 
202443870004-GUILHERME UCHOA - POSSIVELMENTE SERÁ INVESTIDA EM 
PAVIMENTA ÕES 
TRANSFERENCIA ESPECIAL - 202442520005-FERNANDO DUEIRE - POSSIVELMENTE SERÁ INVESTIDA EM 
PAVIMENTAÇÕES 
Subtotal 
TOTAL GERAL 
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CUSTO TOTAL DA OBRA (R$) 
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