| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 2024 |
| Date | 2024-08-30 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercíciode 2025 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE
Estado de Pernambuco
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Município Chã Grande
EXERCICIO DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHA GRANDE
Estado de Pernambuco
LEI N° 840, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores o aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposições constantes no inciso II do
art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1 O do art. 124 da Constituição do Estado
dc Pernambuco e no inciso II do art. 139 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias
do Município para 2025, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos ás entidades públicas, privadas e consórcios
públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X -- programação financeira, cronograma dc desembolso e.custos;
XI - limitações e procedimentos para celebraç I 9Øações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
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XIII - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias.
Seção TI
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2° Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA/2025,
as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, l0 edição a
partir de 2024, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 23, de 11 de dezembro de
2023, STN/SRPC n° 22, de 11 de dezembro de 2023 e pela Portaria STN/MF n° 1.568, de 11
de dezembro de 2023 e atualizações.
IV- Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14a edição, aplicado à União aos
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, aprovado
pela Portaria STN/MF n° 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional e
atualizações.
Art. 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego
ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV- Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores instituidos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resirltam produtos, na fornia de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao ob' Iín programa, especificadas no orçamento através
de projetos e atividades;
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c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI -Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
VIII- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de
sua execução por período superior a dois exercícios;
IX- Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem d corrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
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XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XV — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8° e 9°
da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000— Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI — A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo
agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como
mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8° da
Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4° Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do
interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2025
e das políticas públicas.
§ 1° São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV- os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI — o Sistema de Infor áções Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
SICONFI, da STN, onde sãVdi~ onibilizados dados e informações do Município, nos períodos
exigidos na legislação;
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VII — o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade —
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e intbrmações do Município divulgados pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência.
§ 2° Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCEPE n° 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas
alterações.
§ 3° Serão realizadas audiências públicas:
I — durante a elaboração da revisão para 2025 do Plano Plurianual 2022/2025 e do
Orçamento Anual de 2025;
II - no período de elaboração do Plano Plurianual — PPA 2026/2029 e da Lei
Orçamentária Anual — LOA/2026.
§ 4° Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, serão publicados e
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal — RGF quadrimestralmente, e o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, bimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis — MSC, mensal, a MSC
anual e a Declaração de Contas Anuais — DCA.
Art. 5° Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2025 à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet
cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2025 e seus anexos, bem como o Projeto de Lei
de Revisão da Parcela Anual do PPA 2022/2025, para 2025.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 6° São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Muni ipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de r- • o: na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à -,rog mação das
despesas.
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Art. 7° As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento
econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas
públicas, estados de emergência e calamidade pública.
Art. 8° Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos
artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro
de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 9° As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
está Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias
do governo e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o
exercício de 2025, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano
Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade
social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais
terão precedência na alocação de recursos.
Seção Ill
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1° do art. 4° da
Lei Complementar n° 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida
pública, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do
exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas,?i is do Exercício
Anterior;
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III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio dc Previdência Social dos Servidores;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo S: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
1° As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, dc
que trata o inciso VI do capuz deste artigo, devem originarem-se de relatório específico
elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — ERA.
§ 2° O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 14`' edição publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e
fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento dc
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alínea "b" do inciso III, do art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1O Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para
a reserva de contingência de pelo menos 1 % (um por cento) da receita corrente líquida estimada.
§ 2° Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art.
5°, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar n° 101/2000, a reserva poderá ser usada como
recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir - j Uio de 2025, nos termos
do inciso III, do § 1 ° do art. 43 da Lei Federal n°4.320, de 196
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Seção V
Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais
terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 16. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do
Patrimônio Público, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento
ao disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 10 1 /2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PUBLICAS, DA AVALIÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 18. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas,
avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas
de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar n°
101/2000.
Seção II
Da Avaliação do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados
nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabeleci Anexo
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de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício de 2023 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
inclusive vinculação às fontes de recursos.
Art. 22. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
III- Classificação por Estrutura Programática;
IV- Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
e) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte de Recursos.
Art. 23. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
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Art. 24. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a ção e a
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulan vigente e
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apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos,
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV- Grupo 4— Investimentos;
V - Grupo 5 — Inversões Financeiras;
VI- Grupo 6 — Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 — Reserva de Contingência.
Art. 25. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores, prevista no art. 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de
2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade
de Aplicação 99.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas
com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2025.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as ógramações
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Ø stração direta e
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indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art. 2° desta Lei.
Art. 29. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2° do art.
95 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 30. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis
com o plano plurianual.
§ 1° Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal,
assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
§ 2° Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 3° A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 32. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a
função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos
de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 33. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo par
o inciso V do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuc
de que trata
ncaminhada pela
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Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 10 A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada
até 5 (cinco) de setembro de 2024, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município.
§ 2° Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluidos no projeto de lei
de revisão do Plano Plurianual para 2025.
Art. 34. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024,
conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a
redação estabelecida pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021.
Seção IV
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 35. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio dc quadros,
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal n°
4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 37. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de 2023,
estimada na LOA/2024 e orçada para 2025;
b) Tabela explicativa da cvolução/Sl pesa realizada no exercício de 2023,
fixada na LOA/2024 e orçada para 2025;
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c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado
para 2025, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar n° 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária/2025, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas
e ações dc assistência à criança e ao adolescente;
1) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 2025.
HI - Anexos da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento dc 2025:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
e) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
O Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do § 6° do art. 165 da Constituição da República.
Art. 38. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem
o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e des
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IV- Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita
e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 39. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 40. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes cm junho de 2024.
§ 1° Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da
administração municipal, assim como expansão das atividades.
§ 2° Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1°, serão projetadas atualizações
para o exercício de 2025, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando,
ainda, expansão da estrutura fisica e ações decorrentes dessa expansão.
§ 3° Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 4° O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão
de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Art. 41. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o "superávit" corrente, no orçamento anual.
Art. 42. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente.
Art. 43. Com fundamento no § 8° do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7°
e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o
limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção V
Do Processamento e das Emendas
Art. 44. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as dis sições do
art. 166, § 3° da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvi à sanção do
Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas lidas e anexos.
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Art. 45. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
Art. 46. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas
ou alteradas.
Art. 47. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir
de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que
tratam as alíneas "a" a "c" do inciso II, do § 3°, do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 48. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1 do art. 66 da
Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas
à Presidência da Câmara.
Art. 49. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação
na Comissão específica.
Seção VII
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de
que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federai n° 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por ir ëdio de crédito adicional
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
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II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7°, inciso I e de 41
a 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III - as alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação,
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão
feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI,
do art. 167 da Constituição Federal.
IV - Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos
suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à pessoal, divida
pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder
Legislativo, sem onerar o percentual do limite de suplementação.
V — Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o
valor total do orçamento, por meio de portaria, poderão ser remanejado os saldos das despesas
sem onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 51. Para a situação constante no inciso II do art. 50 desta Lei, será estabelecido na
Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7°, inciso I da Lei
Federal n°4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8° da Constituição da República.
§ 1O Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, poderão
ser apurados por fonte de recursos.
§ 2° A partir do mês de junho de 2025, caso a inflação medida pelo IPCA/IBGE
í
acumulado de doze meses ultrapassar 1% (dez por cento) e a receita arrecadada também
crescer acima do referido perco • ai, poderá haver atualização monetária dos saldos das
dotações orçamentária:
IPCA acumulado.
tes na data do decreto de atualização, no mesmo percentual do
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Art. 52. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional
para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por
cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3° da Lei
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 53. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 10 do art. 43 da Lei Federal n°
4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
Art. 54. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem
o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir
categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão
alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que
não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.
Art. 55. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3° do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal n° 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
de 2024 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2025, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2°, da Constituição Federal, podendo ser
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025.
Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 58. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para
compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação
orçamentária respectiva.
Art. 59. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo d 0 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidên~ ' d~ âmara.
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§1° A solicitação de que trata o cuput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do
§1° do art. 43 da Lei n°4.320/1964.
§ 2° Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não
será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei n°4320/1964.
Art. 60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites legais.
Art. 61. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de
2025, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV — projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das
seguintes fontes:
I - Dados dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
III - Publicações do IBGE;
IV — Informações sobre a economia nacional interpretadas ra- ta Técnica Conjunta
da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos D$u q e da Consultoria de
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Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2025 da
União.
Art. 64. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos ternos do art. 12, § 3° da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas dc capital fixadas.
Art. 66. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2025, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à
sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. Nas disposições do capuz também se incluem medidas para ampliar
a cobrança da divida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 1 1 da Lei
Complementar n° 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados
e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação dc base d
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros n~f nos,
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que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2025,
respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar n° 101/2000.
At. 70. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela
única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei
específica.
Art. 71. O órgão responsável, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados,
recolhidos e em dívida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de
Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 72. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no
§ 2° do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
§ 1° O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
§ 2° A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas
as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de
1980 e atualizações.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
An. 73. As despesas serão executadas diretamente pela Admini açã.. /ou por meio
de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entr ent . des privadas ou
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consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos
termos da Lei.
§ 1O Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das políticas
públicas de atendimento direto à população.
§ 2° Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
§ 3° As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos do disposto na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91.
§ 4° É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a
definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 74. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas estruturastes
que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para atendimento das
disposições do art. 141 da Lei Federal n° 14.133, de l° de abril de 2021.
Art. 75. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte de recursos a
qual se vincula, nos ternos da classificação orçamentária vigente.
§ 1O Para atendimento ao parágrafo único do art. 8° da Lei complementar n° 101/2000,
às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7° da Lei Complementar n°
141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações
relativas às fontes de recursos respectivas.
§ 2° Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio,
serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3° Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a
despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a
emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e determinada a anulação
do empenho vinculado à fonte originaria que deixou de ter os recursos necessários.
§ 4° Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vincula, a determinada
fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do coi atç4om outra fonte
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permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do
empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
Art. 77. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
na observância da legislação pertinente.
Art. 78. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos,
para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as
disposições do capuz e dos §§ 1° e 2° do art. 63 da Lei Federal n° 4.320/1964 e regulamentação
específica.
Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só
poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos,
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada
a vinculação dos recursos e a fonte correta.
Art. 79. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2025, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 80. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
/ .
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato . ' e. .~ valente;
V - documentos fiscais respectivos;
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VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual,
podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e
materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
§ 1° Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do
Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
§ 2° O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado digitalmente.
Art. 81. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
n° 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 82. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 83. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei n° 13.204/2015, atualizações posteriores e disposições desta Lei.
Art. 84. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a,qúalquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cume • en de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprime o in; gral de todas as
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cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro
instrumento legal aplicável.
Art. 85. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos dc repasse e
termos dc execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização
de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições
legais pertinentes.
§ 1° As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos
e da execução das metas físicas constantes do piano de trabalho e do instrumento de repasse
respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
§ 2° Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes
de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins
lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos
instrumentos contratuais respectivos.
Subseção 11
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 86. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto n° 6.017, de
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN n° 274, de 2016 e Resolução T.C. n° 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 87. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação
aplicável.
§ 1° Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão
programação financeira específica.
§ 2° Os prazos para repasses de recursos, realização de obras se iços seguirão
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programaçõ . do oder Executivo.
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Art. 88. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no § 6" do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar n° 101 /2000.
§ J O Até 30 (trinta) de agosto de 2024 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela
de seu orçamento para 2025, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na
proposta orçamentária.
§ 2° O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive
indicação das fontes de recursos que custearão os programas.
§ 3° A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§ 4° O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas
aos programas que o Município participe.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 89. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar n° 101/2000, observadas as
disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da
despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.
§ 1° A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência
com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência,
independentemente de empenho, observadas disposições da Complementar n° 101/2000.
§ 2° Na apuração da despesa total de pessoal ser " 6bbservada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalva redução para atendimento ao disposto
no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
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§ 3° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite
de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 90. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do saláriomínimo definido no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, até a aprovação da lei
municipal contemplando o reajuste.
§ 2° Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os
reajustes respectivos.
Art. 91. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de
expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação de
impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 92. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Soci
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Art. 93. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal
até 5 (cinco) de setembro dc 2024, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal.
§ 1OA avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de
Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de Previdência
Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§ 2° As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão
a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas
previdenciánas.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 94. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar n° 141/2012.
§ 1 O As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes
no art. 24 da Lei Complementar n° 141/2012.
§ 2° Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de
recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento
de empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 95. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 96. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e
serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária — RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento
Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade bimestral.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bi ► estralmente por
meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secreta a saúde, nos termos
da legislação federal específica.
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Estado de Pernambuco
Art. 97. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 98. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará cm portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 99. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar n° 141/2012 e das despesas fixadas para ações e
serviços públicos de saúde em 202.5.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 100. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência
Social — SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social
nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
§ 10 Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se
as ações de caráter protetivo.
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em
programas, leis e regulamentos especificos.
Art. 102. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por
catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e
renda.
Art. 103. Serão alotados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. f ..
Art. 104. As transferências de recursos do Município pa u cio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialm te, 4guir programação com
cronograma de repasse.
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Estado de Pernambuco
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 105. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do
ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição da República.
Art. 106. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no
prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO e divulgará no portal da
transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
§ 1° A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para os municípios.
2° A transferência de dados ao SIOPE - Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —
FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular
da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 107. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 108.O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com base
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, a partir dc
fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos
os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos d,"fontes de receita do
exercício anterior, que formam a base de cálculo estabeleci.. pel iht. 29-A da Constituição
Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo
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Estado de Pernambuco
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a Uniào,
ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 110. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 109 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 111. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
§ l ° Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para
despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos locais.
§ 2" O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 112. Nos programas culturais de que trata o art. 111 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos
da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de
estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem ► sino cronograma fisicofinanceiro compatível com os prazos de licitação, de con ç:: e de realização de todas as
etapas necessárias.
Seção IX
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Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 113. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação
dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na
administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 114. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2° desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 115. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos
projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 30 (trinta) de agosto de 2024, para que o Setor de Planejamento
do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, para
execução da parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentária para 2025.
Art. 116. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter
a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1° Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo co' programação
financeira, por meio de transferências nos ternos da legislação específ)
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§ 2° Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo
e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3° O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de
Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 117. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais,
respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 118. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 1° O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2° Para os fins previstos no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I
e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 e atualizações.
§ 3° Para despesas até o limite do § 2° não cabe emissão de impacto orçamentáriofinanceiro, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 119. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo
ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão
executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 120. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO IT
desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9° da Lei Complementar n° 10J<de 2000,
com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fi
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Art. 121. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a
seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
1°Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
sentenças judiciais e de despesa corn pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas
obrigatórias de caráter continuado.
2° As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 122. Para atender ao art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, será elaborada a
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação,
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à son,5gúção, da quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem cpÏ5 o a evolução do montante
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
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Estado de Pernambuco
§ 1° Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de
arrecadação.
§ 2" As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1° deste artigo, poderá
ser objeto de decreto específico.
§ 3° Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com
as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos
valores programados para as receitas.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 123. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de
controle de custos, com software adequado ao Município.
§ 1° Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais
de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em
projetos e atividades.
§2° Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas
de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de
programas e ações.
Art. 124. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos
e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos,
a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.
§ 1 ° A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do
programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
§ 2° Durante o exercício de 2025 poderão ser construídos, substituída., modificados e
acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos progra► a trabalho do Plano
Plurianual 2022/2025, revisado para 2025, por meio de Decreto
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Estado de Pernambuco
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 125. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2025:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2024, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2024, pelos Gestores e
demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1 O Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco — TCE-PE
as prestações de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
§2° A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da
documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de
Controle Interno do Município.
Art. 126. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2024, da
forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para
conhecimento da sociedade.
Art. 127. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação
aplicável.
§ 1° O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores
designados para atuar nas ações de controle.
§ 2° Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados
para esse fim.
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Admi~istr Indireta
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Estado de Pernambuco
Art. 128. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput
deste artigo encaminharão, até o dia 30 (trina) de agosto de 2024, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando
os programas e as ações que deverão ser executadas em 2025.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 129. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a
execução orçamentária, tísica e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa.
§ 10 O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho
do programa.
§ 2° O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela
formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua
regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos
recursos e atendimento de diligências.
§ 3OO Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de convênios,
contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.
Art. 130. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados
a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de
engenharia, estabelecidos na Resolução n° 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e atualizações.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 131. O orçamento consignará dotação es! cíf. para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
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Estado de Pernambuco
Art. 132. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1° de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluidos na proposta orçamentária para 2025.
Art. 133. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos
precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2025, para inclusão das dotações
orçamentárias respectivas.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação
de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e
regulamentação do Senado Federal.
Art. 135. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei,
nos termos do art. 32 da Lei Complementar n° 101/2000 e regulamentação pertinente.
§ 10 Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações para
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2° Só poderão ser realizadas despesas corn fonte de recursos de operações de crédito
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3° A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar
abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para investimentos.
Art. 136. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que a ~_' em o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto n° 20.910 de 6 : e " . ' eiro de 1932;
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II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for
possível formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos
não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV- anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciários, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 138. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2024, sem
disponibilidade dc caixa para seus pagamentos deverào ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.139. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção dc débitos previdenciários, para efeito
de controle e acompanhamento.
§ 1° Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2° Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive corn órgãos
previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privada
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Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP — Parceria Público-Privada
de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da
Lei Federal n° 11.079. dc 30 de dezembro dc 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 141. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
Art. 142. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2025, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2024, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024,
a programação nele constante poderá ser executada em 2025, até a publicação da Lei
Orçamentária, para o atendimento dc:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública
III - ações em andamento;
IV- obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI- execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas,
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
1° Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2° Será considerada antecipação de crédito a con
2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
ei Orçamentária Anual de
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§ 3° Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva
lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto
do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de
créditos adicionais.
Art. 143. No processo de elaboração em 2024, do projeto de revisão da parcela do
Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2025, deverão ser observados a continuidade
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas
previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 144. Durante a elaboração, em 2025, do Plano Plurianual 2026/2029 deverá ser
considerada a inclusão de programas de duração continuada existentes no PPA 2022/2025, para
propiciar a continuidade das políticas públicas em execução.
Art. 145. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei qu
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 146. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
Gabinete do Prefeito, 30 de agosto de 2024.
DIOGO ALEXANDRE Assinado de forma
GOMES digital por DIOGO
NETO:86658271453 ALEXANDRE GOMES
NETO:86658271453
Diogo Alexandre Gomes Neto
Prefeito
40
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Município de Chã Grande
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE PRIORIDAD
ANEXO
ANEXO DE PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 01 — Legislativa
01.01
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, incluindo
contratação de assessoria e consultoria.
01,02
Atender às necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos
especializados.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 04 — Administração
04.01 Atender às necessidades do Poder Executivo, através de serviços técnicos
especializados do sistema de Controle Interno.
04.02 Qualificar os servidores públicos para que possam aprimorar suas habilidades
específicas, melhorando a prestação dos serviços públicos em prol da população.
04.03 Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas do município e os
serviços postos a disposição da população.
04.04 Aquisição de móveis, veículos, computadores, máquinas e utensílios diversos,
necessários ao funcionamento dos serviços públicos.
04.05
Implantar um processo moderno de gestão tributária, respaldado em um cadastro
multifinalitário, obtido a partir de um recadastramento imobiliário e mobiliário,
associado à utilização de sistemas informatizados inteligentes, que auxiliem uma
melhor fiscalização e gestão nas áreas sociais do Município, inclusive, com a
implantação da nota fiscal eletrônica.
04,06
Implantação de um sistema dinâmico de divulgação das ações governamentais,
inclusive receitas e despesas, junto à população do município, objetivando a
transparência das ações exigidas pela legislação em vigor.
04.07
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio da
implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo e em
tempo real por parte da unidade de material e patrimônio.
04.08 Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de
fiscalização e acompanhamento dos programas municipais.
04.09
Desenvolver em conjunto com os municípios da região circunvizinha, articulação
permanente através da promoção de ações integralizadoras entre os governos
municipais.
04.10 Ampliação e melhoramento da rede física municipal para melhoria e modernização
dos serviços postos à disposição do município.
04.11
Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e melhorar o
atendimento a população, inclusive com parcerias de instituições nãogovernamentais.
04.12
Reequipar a administração municipal para eficientizar os serviços; implantar um
processo moderno de gestão administrativa e fiscal, fundado em uma política
transparente e eficiente na gestão da receita e do gasto públ Ço municipal, por
meio de operação de crédito. ~'
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Pági/11
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ANEXO 1
ANEXO DE PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 06 - Segurança Pública
06.01 Compartilhar ações com o governo estadual e federal para melhorar os serviços na
área de justiça e segurança.
06.02 Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas da guarda
municipal.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 08 — Assistência Social
08.01
Aquisição de veículo, móveis, máquinas e utensílios diversos para a unidade para
o COMDICA, o qual acompanha as Políticas Públicas em prol das crianças e dos
adolescentes.
08.02
Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas do município e os
serviços postos a disposição da população, pelos órgãos que desenvolvem
políticas públicas em prol das crianças, adolescentes e jovens.
08.03
Realizar atividades de apoio administrativo ao gabinete dos secretários, bem como
efetivar divulgação, prestar apoio jurídico e desenvolver atividades de controle
interno das ações especificas das políticas sociais.
08.04
Promover capacitações à população que necessite estabelecer aperfeiçoamento de
suas atividades laborais a partir das potencialidades identificadas no âmbito das
comunidades.
08.05
Atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária com
a prioridade à criança, à família, o idoso, pessoa com deficiência, à gestante e à
n utriz.
08.06
Atender as gestantes carentes do município. Devido o índice de vulnerabilidade
social e econômica há mulheres, adolescentes, jovens e adultas que necessitam de
um apoio psicossocial e econômico desde o momento que se descobrem grávidas.
Compete ao poder publico oferecer a estas mulheres desde o pré-natal até o
nascimento dos seus filhos, condições dignas que resgatem sua auto-estima e sua
cidadania.
08.07
Promover o acompanhamento sócio-assistencial de famílias em um determinado
território, contribuindo para o processo de autonomia e emancipação destas
famílias, fomentando seu protagonismo, atuando de forma preventiva, evitando que
as famílias tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.
08.10
Assegurar proteção social imediata e atendimento interdisciplinar às pessoas em
situação de violência visando sua integridade física, mental e social, contribuindo
no combate a estigmas, preconceitos, abandono, e a institucionalização.
Fortalecendo a capacidade protetiva da família.
08.11 Realizar atividades de apoio administrativo e estrutural ao programa Bolsa Família.
08.12
Combater a fome promovendo a segurança alimentar e nutricional, extinguindo a
pobreza e outras formas de privação das famílias; incluindo-as à rede de serviços
públicos, em especial, saúde, educação, e assistência social; possibilitando a
emancipação dos grupos familiares e a inclusão socioeconômica.
08.13
Complementar a rede proteção social básica à família, criando mecanismos para
garantir a convivência familiar, comunitária, criando condições para a inserção,
reinserção e permanência do jovem no sistema sócio-educativo. /
08.14 Doar as famílias carentes do município agasalhos e cobertores no período de
inverno, prevenindo de doenças decorrentes da estaçãofigfió.
Pág 2/11
ANEXO
ANEXO DE PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
08.15 Combater a utilização de drogas, prostituição e abuso sexual de crianças e
adolescentes, desenvolvendo ações sócias educativas.
08.16 Apoiar entidades que desenvolvem ações relativas à assistência social no âmbito
socioeducativo.
08.17
Promover a reestruturação física de unidades que pertencem ao setor; reequipando
as unidades componentes do setor possibilitando o funcionamento adequado das
atividades.
08.18 Prestar assistência social a quem dela precisar, independente de contribuição, nos
termos do art. 203 da Constituição Federal.
08.19 Fomentar a participação social para legitimar as decisões na área de assistência
social.
08.22
Dotar os conselhos municipais de espaço físico, equipamentos, material de
consumo e recursos humanos, necessários para o desenvolvimento das atividades
de controle social.
08.23
Assegurar alimentação saudável, espaço físico, equipamentos, material de
consumo e recursos humanos de qualidade, para manter os programas e projetos
sociais municipais, estaduais e federais.
08.24 Construir, ampliar, reformar e manter centro de apoio a criança, ao adolescente e
ao idoso.
08.25 Ações relacionadas ao combate ao COVID19.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 09 — Previdência Social
09.01 Administrar a entidade de Previdência Municipal implementando ações que visem à
manutenção do Plano de Previdência dos Servidores Municipais.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 10 —Saúde
10.01
Implantar as ações destinadas à operacionalização do novo modelo estabelecido
para o SUS, denominado PACTO PELA SAÚDE e GESTÃO DO SUS por meio de
blocos financeiros.
10.02 Manutenção e ampliação das ações de atenção básica a saúde da população.
10.03 Ampliação e manutenção das equipes de Estratégia de Saúde da Família.
10.04 Ampliação da área de cobertura do Programa de Agentes Comunitários de Saúde —
PACS.
10.05 Ampliar a cobertura do programa de saúde bucal, realizar campanhas educativas e
oferecer as pequenas comunidades atendimento periódico.
10.06
Manter o programa saúde na escola, promovendo ações de alimentação saudável e a
prática de atividades físicas, prevenindo e controlando os distúrbios nutricionais e
doenças relacionadas à alimentação e nutrição.
Pág 3/11
ANEXO
ANEXO DE PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2025
10.07
Promover a saúde integral do adolescente (10 a 19 anos), favorecendo o seu
processo de crescimento e desenvolvimento, reduzindo a morbi-mortalidade e os
desajustes sociais, a partir do incentivo à construção de suas potencialidades.
10.08 Atenção a saúde da mulher através de acompanhamento ginecológico e prevenção
do câncer de colo do útero e de mama.
10.09
Fortalecer a inserção da estratégia saúde da família na rede de serviços através da
implantação e manutenção do NASF — Núcleo de Apoio à Saúde da Família já
existente no Município e ampliação das ações desta natureza com a criação de novo
núcleo, aumentando a rede e número de atendimento, viabilizando melhor qualidade
da saúde no Município.
10.10 Oferecer assistência integral às pessoas com transtornos mentais, visando sua
reintegração social.
10.11
Promoção do envelhecimento saudável da população idosa por estarem mais
sujeitos a riscos de agravos crônicos e a manutenção da máxima capacidade
funcional do indivíduo que envelhece, pelo maior tempo possível, valorização da
autonomia ou autodeterminação e a preservação da independência física e mental do
idoso.
10.12
Atenção a saúde da criança através do incentivo ao aleitamento materno, visando
diminuir a mortalidade infantil em crianças até um ano de idade e acompanhamento
de desenvolvimento das crianças.
10.13
Promover a saúde integral das gestantes desde sua captação precoce até o parto e o
puerpério, em diferentes níveis de complexidade, fortalecendo os vínculos afetivos
para redução da mortalidade infantil e materna.
10.14
Fornecer informações sobre a saúde reprodutiva, incluindo os métodos
contraceptivós adequados para que a população possa de maneira voluntária e
consciente decidir o momento da concepção e do quantitativo de filhos que deseja
ter.
10.15 Construção e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da
população.
10.16
Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares através da
estruturação hospitalar do município garantido a cobertura do atendimento clínico
básico e especializado.
10.17
Manter ações de apoio ao paciente que realiza tratamento em outro município,
visando à garantia do acesso ao serviço e o princípio da integralidade do Sistema
Único de Saúde.
10.18 Garantir o atendimento assistencial especializado, inclusive através da contratação
de rede complementar de saúde.
10 19 Atenção à população demandatária de serviços médicos e odontológicos através de
policlínicas.
10.20 Oferecer serviço de urgência e emergência pré-hospitalar, reduzindo a
morbimortalidade dos quadros agudos.
10.21
Ofertar especialidades odontológicas à população; tais como: Cirurgia
Bucomaxilofacial, Prótese Dentária, Implante Dentário, Periodontia e Atendimento a
pacientes especiais.
10.22 Controle da Hipertensão Arterial e Diabetes Mellittus com o intuito de reduzir as
complicações, os internamentos e os óbitos.
10.23 Controle da Hanseníase e Tuberculose diagnosticando precocemente, prevenindo
complicações irreversíveis e a rápida disseminação dos agravos.
10.24 Desenvolver ações de saúde voltadas para a prevenção, di tico e tratamento em
saúde do trabalhador.
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ANEXO
ANEXO DE PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2025
10.25 Prevenção, diagnóstico e tratamento da saúde ocular adequado, garantindo a saúde
visual da comunidade.
10.26 Oferecer assistência domiciliar a pacientes acamados e pacientes com severas
dificuldades de locomoção.
10 27
•
Oferecer assistência integral aos portadores de necessidades especiais,
estabelecendo parcerias que favoreçam a inclusão social.
10 28 Assistência especial a pessoal vítima de violência através de acompanhamento
clínico e psicológico.
10.29 Apoio ao diagnóstico médico através de exames laboratoriais para elaboração de
plano de tratamento em saúde.
10.30 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos básicos.
10.31
Ampliação do acesso da população aos medicamentos considerados essenciais,
beneficiando as pessoas com dificuldade para realizar o tratamento devido ao alto
custo desses produtos, através da Farmácia Popular do Brasil e da Farmácia
Municipal 24 horas.
10.32
Prevenção de riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos
produtos (água, alimentos, medicamentos), serviços (médicos, farmacêuticos,
educação física) e dos ambientes (hospitais, laboratórios, consultórios, restaurantes,
lanchonetes, academias, escolas, clubes) sujeitos a vigilância sanitária.
10.33 Prevenção e controle de doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e
emergências epidemiológicas de interesse em saúde pública.
10.34 Imunização da população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe, tétano,
rubéola, febre amarela, raiva e outras.
10.35
Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualmente
transmissíveis, promovendo o encaminhamento adequado dos casos
diagnosticados.
10.36
Incorporação da temática ambiental nas práticas de saúde pública, visando diminuir
da afetação da saúde causada por riscos ambientais, realizando campanhas
educativas e execução de atividades em áreas de difícil acesso.
10.37
Combate a doenças causadas por agentes nocivos à saúde como raiva,
esquistossomose, pragas urbanas, hanseniase, leishmaniose, mal de chagas, dengue
e outros, assim como o controle das muriçocas e roedores.
10.38
Implantar política de controle do uso do solo buscando a preservação ambiental no
que diz respeito ao uso adequado de defensivos agrícolas, agrotóxicos e manejo do
solo, garantindo a saúde da população e dos próprios agricultores.
10.39
Implementar ações de vigilância em saúde no que diz respeito a controle de nascidos
vivos e de mortalidade, gerando um perfil epidemiológico do município adequado,
proporcionando um melhor planejamento nas políticas públicas de saúde.
10.40 Melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde.
10.41 Desenvolver estratégias de humanização da Saúde através de uma política de
assistência humanitária a ser prestada a população.
10.42
Gestão administrativa do Fundo Municipal de Saúde através de uma gestão financeira
responsável e equilibrada de forma eficiente e efetiva na administração dos recursos,
buscando a legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade nas ações de
saúde.
10.43
Aperfeiçoamento e modernização do sistema de saúde através do planejamento,
controle, regulação, avaliação e auditoria de serviços de " ie a fim de fortalecer o
sistema municipal de saúde //7
Pág 5/11
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ANEXO 1
ANEXO DE PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2025
10.44
Estímulo a participação da sociedade civil organizada na formulação e
acompanhamento das políticas de saúde, através das instâncias deliberativas do
Sistema único de Saúde (SUS), dotando de recursos humanos e materiais.
10.45
Inserir a sociedade nas ações de saúde do município através, de atividades básicas
de educação em saúde de forma preventiva, informação à população sobre as
atividades desenvolvidas na Secretaria de Saúde e implantação de ações
relacionadas ao serviço de ouvidoria na saúde.
10.46
Gestão de pessoas através da qualificação de recursos humanos, formação de
carreira, política salarial, realização de concurso público e negociação entre
trabalhadores de saúde e gestor.
10.47
Identificar o usuário do Sistema Único de Saúde através do Cartão Nacional de
Usuários, facilitando o atendimento e o levantamento de dados assistenciais a nível
municipal.
10.48 Manter atualizado os bancos de dados exigidos pelo Sistema Único de Saúde, que
visam o acompanhamento dos indicadores de desempenho no Município.
10.49 Implantar os Serviços do Centro de Atenção Psicossocial CAPS Tipo 2.
10.50 Ações de combate ao COVID19.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 11 —Trabalho
11.01 Incentivar o cooperativismo e associativismo nas micro e pequenas indústrias,
inclusive as informais.
11.02
Desenvolver habilidades, aptidões e capacitação ao jovem para o primeiro
emprego, qualificação profissional ao jovem empreendedor e geração de renda, em
parcerias com o SENAC, SENAI, SESI, SENAR, SEBRAE e entidades
profissionalizantes, bem como as empresas de iniciativa privada.
11.03
Reinserir no mercado de trabalho mão—de—obra com qualificação profissional,
através de cursos, treinamentos e capacitação em parcerias com o SENAC, SENAI,
SESI, SESC, SEBAR, SEBRAE e entidades profissionalizantes, bem como as
empresas da iniciativa privada.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 12 — Educação
12.01
Diminuir o índice de analfabetismo, com base nas demandas existentes no
município, segundo IBGE 2010 e objetivos e metas do PME, pretendemos ampliar a
alfabetização de jovens e adultos até 2025 em 30% diminuindo assim o índice de
analfabetismo.
12.02
Aquisição de equipamentos de informática, para que a rede de ensino fundamental
básico esteja equipada com o que há de mais moderno proporcionando aos'álunos
e educadores as facilidades da tecnologia.
12.03
Aquisição de imóveis para o desenvolvimento das atividades gerais: Ia educação
básica e fundamental.
12.04
Aquisição e locação de veículos para transportar estu antes de ensino
fundamental básico.
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ANEXO 1
ANEXO DE PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2025
12.05 Construir, reformar e/ou ampliar unidades escolares.
12.06 Aquisição de moveis, máquinas, equipamentos, carteiras escolares e utensílios
diversos, necessários ao funcionamento do ensino fundamental básico.
12.07 Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas da educação do
Município e os serviços postos a disposição da população.
12 08 Manutenção das atividades gerais do órgão e entidades administrativas do
município.
12.09 Aquisição de móveis, computadores, máquinas, veículos e utensílios diversos,
necessários da unidade.
12.10
Manutenção das atividades na unidade. Tendo em vista as dificuldades financeiras
em que se encontra os cofres públicos e de modo especial pela crise que se instala
nas prefeituras, precisamos conter despesas sem deixar de priorizar os programas
de ensino básico e educação infantil, buscando equilibrar o financeiro as ações
pedagógicas.
12.11 Implantar programas e projetos com proposta pedagógica de educação com
qualidade social e focada em resultados.
12.12 Reduzir a evasão escolar e evitar desnutrição dos alunos.
12.13 Assegurar aos portadores de necessidades especiais de educação, o atendimento
específico, com vistas a facilitar a sua integração no ensino regular.
12.14 Descentralizar a gestão financeira de recursos para agiliza as ações educacionais e
reduzir os custos das unidades executoras de PDDE.
12.15
Conferir o artigo 212 da Constituição Federal e a lei 9.424/96; pela falta de
coerência dos técnicos em colocara teoria na prática no que se refere a legislação;
são necessárias capacitações que oportunizem a todos, vivenciarem o exercício da
cidadania.
12.16 Qualificar e valorizar os profissionais da rede municipal de educação.
12.17 Implantar uma gestão democrática e participativa na rede municipal de ensino.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 13 — Cultura
13.01 Construção e/ou reforma de imóveis dos espaços culturais.
13.02 Promoção de festividades cívicas, folclóricas e outras atividades culturais.
13.03 Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições.
13.04 Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município, promover,
preservar e incentivar a cultura do município.
13.05 Viabilizar locais de realização de simpósios, cursos, exposIÇões, palestras e outros
eventos
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ANEXO
ANEXO DE PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
13.06 Implantar projetos culturais que valorizem a dança, música, arte cênica, além de
outros.
13.07 Ações de combate ao COVID19 vinculadas a Cultura.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 14 — Direitos da Cidadania
14.01 Apoio as Associações Culturais que fomentam e divulgam a cultura local.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 15 —Urbanismo
15.01 Manutenção das atividades gerais do órgão e entidades administrativas do
Município
15.02 Aquisição de móveis, computadores, veículos, máquinas e utensílios diversos para
a unidade, bem como a sua manutenção e preservação.
15.03 Aquisição de móveis, computadores, veículos, máquinas e utensílios diversos a
limpeza pública, jardins, praças e iluminação pública.
15.04 Promover o ordenamento urbano-ambiental.
15.05 Limpeza urbana e coleta seletiva do lixo.
15.06 Construção de centros comunitários.
15.07 Melhoramento, conservação e restauração das instalações dos prédios públicos.
15.08 Construção, reforma, ampliação e/ou conservação de escadarias, rampas, muros
de arrimo e outros.
15.09 Aquisição de equipamentos e utensílios para atividades do setor de obras públicas.
15.10 Construção do aterro sanitário do Município.
15.12 Implantação de usina de compostagem e tratamento de lixo urbano.
15.13 Construção de centros comunitários de educação profissional e centro de
atendimento direcionado aos servidores Municipais.
15.14 Construção, reforma e ampliação e/ou melhoramento de praças, parques e jardins
na sede e nos distritos.
15.15 Ampliação do sistema de iluminação pública da sede do Município, vilas, distritos e
povoados.
15.16 Construção, reforma, melhoramento e/ou ampliação d e itérios e velórios
públicos da cidade, vilas, distritos e povoados; desapr ria ao de imóveis para a
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ANEXO 1
ANEXO DE PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
construção de cemitérios.
15.17 Construção e restauração de calçamento e meio-fio e/ou aplicação de revestimento
asfáltico, na sede do município (anel viário), vilas e povoados.
15.18 Desapropriação de imóveis necessários a execução de projetos de urbanismo e
abertura de ruas e avenidas.
15.19 Construção de centros administrativos para funcionamento de órgãos públicos.
15.20 Reforma e ampliação, mediante convênio de imóveis pertencentes a outros níveis
do governo, não utilizados nas atividades normais da administração municipal.
15.21
Implantação de políticas públicas de reordenamento do transporte público, do
trânsito, e reestruturação das vias locais de acessibilidade e locomoção da
população.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 16— Habitação
16.01 Construção de casas populares para a população de baixa renda na área urbana,
distritos e povoados do Município.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 17 - Saneamento
17.01
Implantação de sistemas simplificados de abastecimento d'água através da
construção de açudes, barragens, cisternas, chafarizes, adutoras e poços
artesianos.
17.02
Construção e restauração de esgotos, galerias, bueiros e outros; implantar obras
de saneamento básico e projetos de despoluição nas zonas urbanas,
proporcionando a eliminação de focos de agentes causadores de doenças.
17.03
Melhorar as condições sanitárias do município, dotar as unidades da administração
de banheiros, bem como instalar privadas higiénicas e sanitários públicos para
servir a população.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 18 — Gestão Ambiental
18.01 Conscientizar a população da importância da preservação do meio ambiente para a
melhoria da qualidade de vida dos seres vivos.
18 02 Regularização da gestão ambiental; regularização das unidades de conservação
das áreas verdes; educação ambiental.
18.03 Melhorar o abastecimento d'água e minimizar a seca.
18.04
Implantar no município um programa de coleta seletiva, abrangendo a educação
ambiental para os alunos do ensino fundamental e os ripais geradores de
resíduos sólidos. f' f
Pág 9/11
ANEXO
ANEXO DE PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
18.5
Consolidar as ações relacionadas com os objetivos gerais do Plano Diretor para o
meio ambiente, nos termos da Lei Complementar n° 15 de 19 de dezembro de 2007:
- Buscar o desenvolvimento ambientalmente equilibrado que incorpore a economia
solidária com a geração de emprego e renda;
- Assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana e rural;
- Democratizar o acesso à terra e à habitação, combatendo a segregação e desigual
distribuição das classes populares no território;
- Reverter a lógica monocêntrica da dinâmica econômica da cidade;
- Promover a integração urbano-rural.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 19 — Ciência e Tecnologia
19.01
Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de
informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos cidadãos
brasileiros. Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas,
as comunidades e pequenos empreendedores por meio de capacitação e
treinamento nas modernas ferramentas da tecnologia da informação e
comunicação, em especial a internet.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 20 — Agricultura
20.01 Propiciar aos agricultores e produtores do município condições para melhoria
qualitativa e quantitativa da produção vegetal e animal.
20 02 Desenvolver ações planejadas para estimular a produção dos pequenos produtores
rurais.
20.03 Recuperação das vias vicinais no espaço rural do Município.
20.04 Adequar as instalações de matadouro público as normas ambientais e a legislação
vigente.
20.05 Atender as comunidades rurais atingidas pela estiagem.
20.06 Aquisição de móveis, veículos, computadores, máquinas e utensílios para a
unidade.
20.07 Permitir as atividades administrativas gerais garantindo um melhor funcionamento.
20,08 Garantir a manutenção das atividades gerais do órgão e entidades administrativas
vinculadas a secretaria de Desenvolvimento Agrário e Produção Rural.
20.09 Incentivar a criação de gado leiteiro no município a fim de aumentar a produção
local.
20.10
Construção reforma e ampliação dos mercados, açougues e matadouros, como
também, construção, reforma e/ou ampliação de currais de animais, para facilitar o
abastecimento de produtos primários.
20.11 Aquisição de carros pipas para abastecimento d'água emergpi7l.
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ANEXO 1
ANEXO DE PRIORIDADES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
20.12 Construção, adaptação de imóveis para implantação de laboratórios destinados a
reprodução de caprinos e ovinos.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 23 - Comércio e Serviços
23.01 Promoção das atividades geradoras de emprego e renda do município.
23.02 Promover capacitações, cursos, jornadas e seminários, em parceria com o sistema
S, para os empreendedores.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 25 — Energia
25.01 Execução de projetos especiais de eletrificação para atender as necessidades das
famílias e empreendedores do espaço rural e urbano.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 26 — Transportes
26.01 Melhorar as condições das estradas e vias locais, facilitando o fluxo de trânsito e o
escoamento da produção rural.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
N° da Ação Função: 27 — Desporto e Lazer
27 01 Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas de Desportos e
Lazer, promovendo o desenvolvimento das políticas públicas do município.
27.02 implantar programas e projetos que promovam a qualidade de vida e o
desenvolvimento do esporte amador e de rendimento no município.
27.03 Construir, reformar e manter os espaços j4 icos para práticas das atividades
esportivas no município. /-\
Chã Grande-PE, 30 de agosto de 2024.
DIOGO ALEXANDRE Assinado de forma
GOMES digital por DIOGO
ALEXANDRE GOMES
NETO:86658271453 NETO:86658271453
DIOGO ALEXANDRE GOMES NETO
PREFEITO
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ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Município de Chã Grande
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II - METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2025
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Chã Grande, para o exercício de 2025, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo
art. 4°, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14a edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN/MF n° 699, de 07 de julho de 2023, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que
se refere (2025) e para os dois seguintes (2026 e 2027), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2023) e evolução do patrimônio líquido do
Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
! - Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
II — Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
III — Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;,
V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Sityefaçã~Financeira e Atuaria! do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores;
VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Çkrát
Continuado.
MUNICIPIO DE CHA GRANDE - PE
Tabela 1— Metas Anuais
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ESPECIFICAÇÃO
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Receitas Primárias Correntes
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Demais Receitas Primárias Correntes
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Pagamento de Restos e Pagar de DespesasPrimárias
Receia Total (COM FONTES RPPS)
Receias Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill)
Despesa Total (COM FONTES RPPS
Oespeses_Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS)-Adma de Linhe = (l. M
Resultado Primário (COM RPPS)-Aeima da Lithe = v + (HI- IV)
Juros. Encames e Variações Monetárias Ativos (ExcetoRPPS)
Juros, as Exceto RPPS
Divida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Liquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS - Abaixo da Unha
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Fonte IBGE, abn1 de 2024.
Receita Corrente Liquida:
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Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC
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MUNICIPIO DE CHÁ GRANDE - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO Realizado
2022
Realizado
2023
Reestimado
2024
RECEITAS CORRENTES (I) _ 89.123 105.968 144.667
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.501 " 5.846 6.201
IPTU 1.512 191 _ _1.150
IS41N 1.088
79
1.429 3.562
Receita da Dívida Ativa 178 224
Demais Receitas 2.804 4.048 1.265
Receitas de Contribuições _ 4.626 4.818 5.799
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.069 1.235 1.610
Demais Receitas 3.557 3.583 4.840
Receita Patrimonial _ 795 542 955
Aplicações Financeiras _ 795 330 750
Outras Receitas Patrimoniais - 212 205
Transferências Correntes 77.328 93.362 129.277 I
Cota-Parte do FPM _ 31.985 33.106 42.916
Cota-Parte do ITR 12 14 30
Cota-Parte do FEP 709 643 682
Transf. de Recursos do SUS - FMS 10.966 13.518 26.339
FUNDEB _ 27.892 34.172 44.347
Cota-Parte do ICMS 5.738 5.479 8.127
Cota-Parte do IPVA 1.493 1.842 1.954
Cota-Parte do IPI 19 19 20
Cota-Parte do CIDE 18 4 21
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (7.311) (7.527) (7.983)
Outras Transferências Correntes _ 5.807 12.092 12.826
Outras Receitas Correntes 873 1.400 2.435 ,
RECEITA DE CAPITAL (II) 3.599 4.073 20.200
Operações de Créditos - - 17.100
Alienação de Bens - 104 100
Amortização de Empréstimos - - -
Transferéncias de Capital 3.599 3.969 3.000
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS CORRENTES (Ill) 5.613
_
5.696 6.530
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV L
_
-
RECEITA TOTAL (V) = (1+11+111+IV) 98.335 115.737 171.397
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2022 e 2023, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2024, a fim
de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2024 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os
exercícios de 2025, 2026 e 2027.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o mom~rtto e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundazrnt Vacompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
MUNICIPIO DE CHÁ GRANDE - PE
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - RS milhares
2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES (I) 162.440 171.536 180.971
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.613 6.984 7.368
IPTU 1.387 1.465 1.546
ISQN 2.500 2.640 2.785
Receita da DMda Ativa 250 264 279
Demais Receitas 2.476 2.614 2.758
Receitas de Contnbuiìções 6.732 7.109 7.500
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminaçâo Pública 1.772 1.871 1.974
Demais Receitas 4.960 5.238 5.526
Receita Patrimonial 1.018 1.075 1.135
Aplicações Financeiras 800 845 891
Outras Receitas Patrimoniais 218 231 243
Transferências Correntes 144.876 152.989 161.404
Cota-Parte do FPM 46270 48.861 51.548
Cota-Parte do ITR 32 34 36
Cota-Parte do FEP 1.175 1.241 1.309
Transf. de Recursos do SUS - FMS 31.590 33.359 35.194
FUNDEB 50.285 53.101 56.021
Cota-Parte do ICMS 8.200 8.659 9.135
Cota-Parte do IPVA 2.100 2.217 2.339
Cota-Parte do IPI 35 37 39
Cota-Parte do LIDE 25 27 28
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (8.514) (8.991) (9.486)
Outras Transferências Correntes 13.679 14.445 15.239
Outras Receitas Correntes 3200 3.379 3.565
RECEITA DE CAPITAL (II) 20.100 10.100 12.100
Operações de Créditos 15.000 - -
Alienação de Bens 100 100 100
Amortização de Empréstimos
Transferênclas de Capital 5.000 10.000 12.000
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS CORRENTES (ill) 6.940 7.050 7.550
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (1+II+111+IV) 189.480 188.686 200.621
Notas Explicativas:
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 3,98%, 3,85%, 3,60% e 3,50%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,09%, 2,80%, 2;00% e 2,00%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
E importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas m iiepaís, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à xpe (ativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receit
MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE
Ano
Taxa de Inflação
(IPCA)
Taxa de Crescimento
do PIB
2024 3,98% 2,09%
2005 3,85% 2,80%
2026 3,60% 2,00%
2027 3,50% 2,00%
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 148 edição,
aprovado pela Portaria STN n° 699 de 7 de julho de 2023 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções
foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal; evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais. influenciadas principalmente por suas legislações
especificas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VALOR NOMINAL R$ milhares VARIAÇÃO %
2022
2023
2024
2025
2026
2027
5.501
5.846
-6.201
6.613
6.984
6,27%
6,07%
6,65%
5,60%
7.368 5,50%
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de
2024, 2025, 2026 e 2027 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme
Instrução Normativa RFB n° 1.234!2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e
outros. 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados.
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
2022 1.512
2023 191
2024 1.150
2025 1.387
2026 1.465
2027 1.546
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISQN
Metas Anuais
202_2
2023
2024
2025
2026
VARIAÇÃO
-87,37%
502,0%
20,65%
5,60%
5,50%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.088
1.42_9
3.562
~
2.500
2.640
VARIA ÃO %
,34%
149,3%
~
-29,81%
5,60%
MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE
2027 E 2.785 / 5,50%
MUNICIPIO DE CHÁ GRANDE - PE
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais
2022
2023
2024
2025
2026
2027
VALOR NOMINAL - R$ milhares
97
178
224
250
VARIAÇÃO %
83,51%
25,73%
11,76%
264 5,60%
279 5,50%
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2024 em diante, em tomo de 20% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2023, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais
2022
2023
2024
2025
20_26
2027
VALOR NOMINAL R$ milhares
1.069
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
1.235
1.610
1.772
1.871
1.974
VARIAÇÃO %
15,53%
30,34%
10,07%
5,60%
5,50%
Metas Anuais VALOR NOMINAL R$ milhares VARIAÇÃO %
2022
2023
2024
2025
2026
2027
31.985
33.106
42.916
3,50%
29,63%
46.270
48.861
51.548
7,82%
5,60%
5,50%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAO %
2022
202_3 ----
2024
2025
2026
2027
12
14
30
32
34
16,67%
115,5%
6,65%
5,60%
36 5,50%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VALOR NOMINAL R$ milhares VARIAÇÃO %
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Transferências de Recursos do SUS
709
643
682
-9,31%
6,01%
1.175
1.241
1.309
72,38%
5,60%
5.50%
Metas Anuais VALOR NOMINAL R$ milhares VARIAÇÃO %
2022
2023
2024
2025
2026
2027
10.966
13.518
26.339
31.590
33.359
35.194
23,27%
94,84%
19,94%
5,60%
5,50%
MUNICIPIO DE CHÁ GRANDE - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO
2022
2023
2024
2025
2026
2027
27.892
34.172
44.347
50.285
_53.101
56.021
22,52%
29,77%
13,39%
5,60%
5,50%
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAO %
2022
2023
2024
2025
2026
2027
5.738
5.479
8.127
-4,51%
48,34%
8.200
8.659
9.135
0,89%
5,60%
5,50%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇAO %
2022
2023
2024
2025
2026
2027
1.493
1.842
1.954
2.100
2.217
2.339
23,38%
6,07%
7,47%
5,60%
5,50%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2022
2023
2024
2025
2026
2027
19
19
20
35
37
0,00%
3,82%
77,62%
5,60%
5,50%
Contribuições de intervenção no Domínio Económico - CIDE
Metas Anuais VALOR NOMINAL R$ milhares VARIAÇAO %
2022 _
2023
2024
2025
2026
2027
18
4
21
25
27
28
-77,78%
419,3%
21,09%
5,60%
5,50%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO
2022
2023
2024
2025
2026
873
1.400
2.435
60,37%
73,93%
31,41%
2027
3.200
3.379 5,60%
3.565 5,50%
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 144.876.000,00 em n 2025, R$ 46.270.000,00
R$ 31.590.000,00 compõe as Transferências do SUS.
MUNICIPIO DE CHÁ GRANDE - PE
Receitas de Capital
Metas Anuais
2022
2023
2024
2025
2026
2027
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.599
_4.073_
20.200
20.100
10.100
12.100
VARIAÇÃO %
13,17%
395,9%
-0,50%
-49,75%
19,80%
Notas Explicativas:
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2025, 2026 e 2027 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais -2025
4,14%
1,97%~ RECEITAS CORRENTES
0,63/ 0
RECEITAS DE CAPITAL
0,50%
p Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
■ Receitas de Contribuições
❑ Receita Patrimonial
■ Transferéncias Correntes
E3 Outras Receitas Correntes
a Operações de Créditos
■ Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
■ Transferéncias de Capital
Outras Receitas de Capital
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025
■ Cota-Parte do FPM
U Cota-Parte do IIR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS- FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do ODE
(-) Deduções para Formação do FUNDEB
FPM e
MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente
anterior.
40,00%
30,00%
20,00%
10,00%
0,00%
60,00%
50,00%
40,00%
30,00%
20,00%
10,00%
0,00%
-10,00%
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
3,50%
~
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
,3796
48,34%
2024 2025 2026 2027
40,00%
30,00%
20,00%
10,00%
0,00%
100,00%
80,00%
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
29,77'
22,52%
2023 2024
13,39%
1
2025
~
2026 2027
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
23,27%
2023
94,84%
2024 2025 2026 2027
10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IDO) para o exercício de 2025 foram cakuladas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em
determinados meses.
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita
para o mês de janeiro de 2025, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2024 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2025.
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
I PVA
RS 800.000,00
R$ 700.000,00
R$ 600.000,00
R$ 500.000,00
R$ 400.000,00
RS 300.000,00
RS 200.000,00
R$ 100.000,00
R$ 0,00
ó ó o ~. o o o
•c •~ ~ a ~ ? L
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~
~
2023 2024
0 0
E E
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Z Ó
2025
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ICMS
1000000
900000
800000
700000
600000
500000
400000
300000
200000
100000
0
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2026 ---2027 2022 2023 2024 2025-•
MUNICÍPIO DE CHA GRANDE - PE
A
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM
9000000
8000000
7000000
6000000
5000000
4000000
3000000
2000000
1000000
0
.\~o .`~o ~40 ~~ ~o 00 0 ~o ~o ~o ço co
P
p
2022 2023 2024
2025 — — 2026
Projeção de Receita Pelo Método Sazonai -
ISQN
250000
200000
150000
100000
50000
0
\~o o ~i o ~co ~c
o
po1J
o,eí° cf
2022 2023-2024
2025 ---• --- 2026
80000
70000
60000
50000
40000
30000
20000
10000
0
25000
20000
15000
10000
5000
0
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU
`cO •O
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~t.~ ~ t o ~~o ~~o
P
Qz y~
p o~ eti a o
2022 2023 2024 2025 — • —2026
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
t~~ •~o O O '
O, ~O ~O ~o ~O
'?'O~•~ >v~r >J\r ,o ,o ,o
2022 2023-2024 2025—
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
Realizada
2022
Realizada
2023
Reestimado
2024
DESPESAS CORRENTES (I) 86.073 100.425 131.086
Pessoal e Encargos Sociais 49.462 57.678 74.396
Juros e Encargos da Dívida — - - 2.000
Outras Despesas Correntes 36.611 42.747 54.690
DESPESAS DE CAPITAL (II) 7.484 13.474 32.325
Investimentos
_
7.247 12.408
-
31.000
Inversões Financeiras -- - -
- 1.066
-
-
_ - -
,
6.212
-
Amortização da Dívida 237 1.325
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERG~NCIA (III) - 1.456
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - -
- ,
6.530
RESERVA DO RPPS (V) -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS CORRENTES (VI) 4.329
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS DE CAPITAL(VII) 1.378 - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 99.264 120.111 171.397
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES (1) 149.456 164.710 172.995
Pessoal e Encargos Sociais 77.638 81.773 86.632
Juros e Encargos da Dívida -___ 2.600 2.834 3.089
Outras Despesas Correntes 69.218 80.103 83.274
DESPESAS DE CAPITAL (II) 31.390 15.140 18.190
Investimentos 30.000 13.700 16.700
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 1.390 1.440 1.490
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 1.694 1.786 1.885
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - - -
RESERVA DO RPPS (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS CORRENTES (VI) 6.940 7.050 7.550
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS DE CAPITAL(VII) - - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 189.480 188.686 200.621
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,85%, 3,60% e 3,50% para os respectivos exercícios de 2025, 2026 e 2027.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferèncias intra-orçamentárias relativos à operação entre
õrgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 148 edição, aprovado pela Portaria STN n° 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que s
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE
Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais
2022
2023
_ 2024 _
2025
2026
2027
VALOR NOMINAL - R$ milhares
53.791
63.890
80.926
84.578
88.823
94.182
VARIAÇÃO %
18,77%
2_6,66%
4,51%
5,02%
6,03%
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2024 R$
1.412,00, estimado para 2025 em R$ 1.502,00, conforme previsto na [DO 2024 da União.
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais
2022
2023
2024
2025
2026
2027
VALOR NOMINAL - R$ milhares
0
0
2.000
2.600
2.834
3.089
VARIAÇÃO
30,00%
9,00%
9,00%
Notas Explicativas:
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 21 de junho de 2024), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2025, 2026 e 2027 em 9,50%, 9,00% e
9,00%, respectivamente.
Reserva de Contigéncia
Metas Anuais
2022
2023
2024
~
2025 --
2026
2027
VALOR NOMINAL - R$ milhares
0
0
1.456
1.694
1.786
1.885
VARIAÇÃO
16,33%
5,44%
5,56%
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão ;
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento d/
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
2- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente stinase ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas m o itivas
apresentadas pelo poder Legislativo.
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE
lila - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Com Fontes do RPPS
RS milhares
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 98.335 115.737 171.397 189.480 188.686 200.621
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 97.540 115.303 153.447 173.580 187.742 199.630_
Receitas Primárias Correntes 88.328 105.638 143.917 161.640 170.692 180.080
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.501 5.846 6.201 6.613 6.984 7.368
Contribuições 4.626 4.818 5.799 6.732 7.109 7.500
Transferências Correntes 77.328 93.382 129.277 144.876 152.989 161.404
Demais Receitas Primárias Correntes 873 1.612 2.640 3.418 3.610 3.808
Receitas Primárias de Capital 3.599 3.969 3.000 5.000 10.000 1.2.000
_ _Receitas Intraorçament_á_ ria 5.613 5.696 6.530 6.940 7_.050 7.550
Receita Náo primária 795 854 17.950
_
15.900 945 991
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 99.264 120.111 171.397 189.480 188.686 200.621
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 99.027 119.045 166.616 183.796 182.626+ 194.156
Despesas Primárias Correntes 86.073 100.425 129.086 146.856 161.876 169.906
Pessoal e Encargos Sociais 49.62 57.678 74.396 77.638 81.773 86.632
Outras Despesas Comentes 36.611 42.747 64.690 69.218 80.103 83.274
Despesas Primárias de Capital 7.247 12.408 31.000 30.000 13.700 16.700_
Despesas Intraorçamentárias 5.707 6.212 6.530 6.940 7.050 7.550
Restos a Pagar- Despesas Primárias Pagas 826 1.011 1.051 1.092 1.150 1.190
Despesas Primárias - Pagas 92.334 102.038 146.099 166.724 180.384 190.697
Despesa Não Primária 237 1.066 4.781 5.684 6.060 6.465
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 93.160 103.049 147.150 167.816 181.534 191.888
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM
FONTES DO RPPS (Ill) = (I-ll) 4.380 12.254 6.297 5.764 6.208 7.742
Illb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Sem Fontes do RPPS
RS milhares
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 88.566 105.269 158.877 176.280 174.886 185.941
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (N) 87.785 104.908 141.077 160.580 174.092 185.130
Receitas Primárias Comentes 84.186 100.939 138.077 155.580 164.092 173.130
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.501 5.846 6201 6.613 6.984 7.368
Contribuições 1.069 1.234 959 1.772 1.709 1.850
Transferências Comentes 77.328 93.362 129.277 144.876 152.989 161.404
_ Demais Receitas Primárias Correntes 288 497 1.640 2.318 2.410 2.508
Receitas Primárias de Capital 3.599 3.969 3.000 5.000 10.000 12.000
Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
Receita Não primária 781 781 17.800 15.700 795 811
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 89.757 109.196 158 77 i76.280
154.096 170.596
174.886 185.941
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentáriaj 89.520 108.130 168.826 179.476
Despesas Primárias Correntes -~ 76.580 89,536 116.606 133.701 148.141 155.286
Pessoal e Encargos Sociais 40.178 47.023 62.223 64.808 68.398 72.392
Outras Despesas Comentes 36.402 42.513 54.383 68.893 79.743 82.894
Despesas Primárias de Capital 7.246 12.403 30.980 29.980 13.665 16.660
Despesas Intraorçamentárias 5.694 6.191 6.510 6.915 7.020 7.530
Restos a Pagar -Despesas Primárias Pagas 826 1.011 1.051 1.092 1.150 1.190
Despesas Primárias -Pagas 92.334 102.038 133.579 153.524 166.584 176.017
Despesa Não Primária 237 1.066 4.781 5.684 6.060 6.465
DESPESA PRIMARIA PAGA (V) 93.160 103.049 134.630 154.616 167.734 177.208
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM
FONTES DO RPPS (VI) _ (IV-V) -5.375 1.859 6.447 5.964 6.358 7.922
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 781 257 600 600 695
Juros. Encargos e Várlações Monetárias PassivosAtivos
(Exceto RPPS) 0 0 2.000 2.600 2.834
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O
RPPS -4.694 2.116 5.047 3.964 4.218
Juros, Encargos e Vánações Monetárias Ativos 795 330 750
2.000
800
2.600
845
Juros, Encargos e Váriaçôes Monetárias PassivosAtivos 0 0 2.834
711
3.089
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA UNHA COM O
RPPS 5.175 12.584 5.047 3.964 4.218 5.544
Dívida Consolidada (IV) 15.124
1.912
14.316
-1.918
13.313
-1.407
12.370 11.507 10.643
Deduções da Dívida Consolidada (V) 2.333 7.636 9.366
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) 13.212 16.234 14.720 10.038 3.871 1.277
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM
RPPS -2.872 -3.022 1.514 4.682 6.167 2.594
Notas Explicativas:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14° edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da
linha, e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência
Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN n°
699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14° edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste
em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período.
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
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5.000
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2022 2023 2024
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2025
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
2026 2027
MUNICIPIO DE CHÁ GRANDE - PE
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MONTANTE DA DIVIDA
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2 - Para preenchimento do campo da Divida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
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Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AMF - Der onstratreo 2 ta_RF, Art. 4° § 2° inciso I)
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em 2023
(a)
% PIB* %RCL
Metas Realizadas
em 2023
(b)
% PIB* %RCL
Variação
Valor
(c)=(b-a) (c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 105.269 0,04 104,02 105.269 -
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0,00 0,00 104.908 0,04 103,67 104.908 -
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 109.196 0,04 107,90 109.196 -
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0 0,00 0,00 103.049 0,04 101,83 103.049 -
Receita Total (COM FONTES RPPS) 142.080 0,05 140,40 115.737 0,04 114,37 -26.343, -18,54
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 133.347 0,05 131,77 115.303 0,04 113,94 -18.044 -13,53
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 142.080 0,05 140,40 120.111 0,05 118,69 -21.969 -15,46
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 128,289 0,05 126,77 103.049 0,04 101,83 -25240 -19,67
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 0 0,00 0,00 1.859 0,00 1,84 1.859 -
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 5.058 0,00 5,00 12.254 0,00 12,11 7.196 142,27
Divida Pública Consolidada (DC) 12.249 0,00 12,10 14.316 0,01 14,15 2.067 16,87
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.818 0,00 7,73 16234 0,01 16,04 8.416 107,65
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0 0,00 0,00 -3.022 0,00 -2,99 -3.022 -
Notas:
1-
R$ milhares
2 -Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320164 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6- Demonstrativo dos Resultados Primáno e Nominal, do RREO do 6°
bimestre da Prestação de Contas Anual de 2023. disponível no Portal da Transparência do Município.
ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ milhares
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2023
Receita Corrente Liquida Municipal em 2023
258.500.000
101.197
Notas Explicativas:
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14° edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2023 no valor de R$ 258,5 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.9ov.br em 08 deftarço
de 2024.
RCL: Receita Corrente Liquida — RCL para o ano de 2023, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6° Bimestre/2023.
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
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Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4° § 2°, inciso III) R$ rr~lhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 44.640 100 35.093 100 30.553 100
TOTAL 44.640 100 35.093 100 30.553 100
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 0 0 0 _
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Reservas
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Evolução do Patrimônio Líquido
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Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4° § r, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2023
(a)
2022
(b)
2021
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 106 - -
Alienação de Bens Móveis 104 - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
-
2
-
-
-
-
R$ milhares
DESPESAS EXECUTADAS 2023
(d)
2022
(e)
2021
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 106 - -
DESPESAS DE CAPITAL 106 - -
Investimentos
Inversões Financeiras
106
-
-
-
-
-
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
-
-
-
-
-
-
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores'
-
-
-
-
-
-
SALDO FINANCEIRO (g)=((la-Ild)+(Illh) (h)=((Ib4le)+(Illi) (i)=(Ic-Ilf)
VALOR (III)
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2021, 2022 e 2023.
Notas Explicativas:
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aplicação de receita de capital derivaç da
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo,z6d~*átinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS,
Tabela 8— Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
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MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, Ô2°. inciso IV, alines a")
RECEITAS E DESPESAS PREVDENCIÁRIAS DO REGNE PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
R$ milhares
FUNDO EM CAPITALIZAÇAO (PLANO PREVIDENCIARIO~
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITAUZAÇAO) 2021 2022 2027
RECEITAS CORRENTES (I) 7.594 9.769 10.468
Receita de Conttibu-ições dos Segurados 2.903 3.557 3.583
Attvo 2.900 3.543 3.569
Inativo 3 14 14
Pensionista - - -
Receita de Contnüuições Patronais 3.852 5.613 5.696
Ativo 3.852 5.613 5.696
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial 5 14 74
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobilérios 5 14 74
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 834 585 1.115
Compensação Financeira entre os Regimes 834 585 1.115
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) - -
Dernals Receitas Correntes - -
RECEITAS DE CAPITAL (111) - -
Alienação ie Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortizaçao de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEBAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1 + 111 -II) 7.594 9.769 10460
DESPESAS PREVIDENCIÃRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios _ - - -
Aposenladorias _- - - -
Pensães por Morte _ - - -
Outras Despesas Previdenciárias _
-
- - -
Compensação Previdenciária entre Regimes
-
- - -
Demais Despesas Prevfdendérias - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - -
RESULTADO PREVN)ENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 7.594 9.769 10.489
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICtOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar _ -
-
-
-
— --
-
-
-
-
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Apicações
-
-
-
-
-
-
- -
Outro Bens e Direitos
Tabela 6 —Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
a orM•+!-o
~~ p r
MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2025
FUNDO EM REPARTIÇAO (PLANO FINANCEIRO)
REGERAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTESJVl1) — ` - - -
Receita de Contribuições dos Segurados
_
-
—
-
^_ _
-------._-__.-
Ativo - .
-
Inativo
Pensionista
-
-
—_ __
-
Receita de Contribuições Patronais — - - - - -
Ativo -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - -
Receìtas lmobifiárias - -
Receitas de Valores Mobiiários___ - - -
Outras Receitas Patrimoniais
-
- - -
Receita de Serviços -- --
Outras Receitas Correntes -
- - —`-
-
--
-
-
-
Compensação Financeira entre os Regimes _
Demais Receitas Correntes -
RECEITAS DE CAPITAL (VIU) _ _. -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos -
- ---
-
--
Am_ortização de Empréstim_oe
Outras Receitas de Capital
-
- - -
_
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VIII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 7248 9.168 10.502
Aposentadorias 6.462 8.269 9.499
Pensões por Morte 786 899 1.003
Outras Despesas Previdenciárias _ 276 339 -- 395
Compensação Financeira entre Regimes - - -
Demais Despesas Previdenciárias 276 339 395
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (1) 7.524 9.507 10.697
RESULTADO PREVIDENCIARIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) (7.524) (9.507) (10.897)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa - -
-
-
-
-
Investimentos e Apicações 285
Outros Bens e Direitos - -
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES . RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Deres-as Correntes (XIII) -
-
-
-
-
-
í
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV) -
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) _ (XIII + XIV) - -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII — XV) - j -
continua
Tabela 6— Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
I o....r..n
MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVt2ORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2025
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa -
-
- -
_
Investimentos e ApNcaçòes
Outros Bens e Direitos - - -
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÃRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores -
-
-
-
-
Demais Receitas Previdenciárias -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Aposentadonas - -
_—.-
-
Pensões _-4- —
Outras Despesas Previdenciánas - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) R$ milhares
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenclário
12.000
10.000
8.000
6.000
4.000
2.000
2021 2022 2023
Exercício
~Race:itas
Prov denciãrias
•Despeeas
Previdenciérias
~
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
12.000
10.000
8.000
6.000
4.000
2.000
2021 2022 2023
Exercicio
ORec.eitas
Previdenciárias
•Despesas I
Prewdenciãrws
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇAO (PLANO PREVIDENCIARIO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Prevìdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciárlo
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 8.853 10.720 (1.867) 272
2025 7.638 14.958 (7.320) (7.048)
2026 7.459 15.328 (7.869) (14.91, ____
2027 7.244 15.742 (8.498) (23.415)
2028 7.203 15.628 (8.425) (31.840)
2029 6.893 16.285 (9.392) (41.232)
2030 6.370 17.769 (11.399) (52.631)
2031 6.086 18.380 (12.294) (64.925)
2032 5.681 19.401 (13.720) (78.645)
2033 5.488 19.633 (14.145) (92.790)
2034 5.136 20.388 (15.252) (108.042)
2035 5.023 20.260 (15.237) (123.279)
2036 4.665 20.948 (16.283) (139.562)
2037 4.430 21.153 (16.723) (156.285)
2038 4.179 21.294 (17.115) (173.400)
2039 4.136 20.740 (16.604) (190.004)
2040 3.995 20.563 (16.568) (206.572)
2041 3.895 20.126 (16.231) (222.803)
2042 3.724 19.941 (16.217) (239.020)
2043 3.646 19.387 (15.741) (254.761)
2044 3.475 19.166 (15.691) (270.452)
2045 3.388 18.562 (15.174) (285.626)
2046 3.188 18.322 (15.134) (300.760)
2047 3.064 17.804 (14.740) (315.500)
2048 2.932 17.294 (14.362) (329.862)
2049 2.810
_
16.709 (13.899) (343.761)
2050 2.655 16_243 (13.588) (357.349)
2051 2.465
_
15.820 (13.355) (370.704)
2052 2.230 15.609 (13.379) (384.083)
2053 2.067 15.122 (13.055) (397.138)
2054 1.902 14.663 (12.761) (409.899)
2055 1.714 14.247 (12.533) (422.432)
2056 1.576 13.675 (12.099) (434.5x1)
2057 1.424 13.167 (11.743) 44 .274
2058 1.269 12.677 (11.408) 7.68
2059 1.087 12.304 (11.217) (468.899)
(continua)
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
..a,. a....• w
- -~
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2025
continuacão
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2060 _ 934 11.802 (10.868) (479.767)
2061 850 11.101 (10.251) (490.018)
2062 774 10.369 (9.595) (499.613)
2063 659 9.797 (9.138) (508.751)
2064 596 9.081 (8.485) (517.236)
_ 2065 531 8.394 (7.863) (525.099)
2066 483 7.684 (7.201) (532.300)
2067 426 7.046 (6.62() (538.920)
2068 380 6.416 (6.036) (544.956)
2069 339 5.804 (5.465) (550.421)
2070 305 5.214 (4.909) (555.330)
2071 272 4.660 (4.388) (559.718)
2072 242 4.145 (3.903) (563.621)
2073 214 3.668 53.454) (567.075)
2074 188 3.227 (3.039) (570.114)
2075 165 2.824 (2.659) (572.773)
2076 144 2.456 (2.312) (575.085)
2077 124 2.124 (2.000) (577.085)
2078 107 1.827 (1.720) (578.805)
2079 92 1.564 (1.472) (580.277)
2080 77 1.330 (1.253) (581.530)
2081
2082
2083
2084
66
56
1.127 (1.061) (582.591)
951 (895) (583.486)
47 798 (751) (584.237)
39 667 (628) (584.865)
2085 33 553 (520) (585.385)
2086 27 457 (430) (585.815)
2087 22 374 (352) (586.167)
2088
_
18 304 (286) (586.453)
2089 - 15 245 (230) (586.683)
2090 12 195 (183) (586.866)
2091
_
9 153 (144) (587.010)
2092 7 118 (111) (587.121)
2093 5 89 (84) (587.205)
2094 4 66 (62) (587.267)
2095 3 48 (45) (587.312)
2096 2
1
34 (32) (587.344)
2097 23 (22) (587.36
2098 1 15 (14) (587 80)
2099 - .380)
Projeção Atuarial, data base 31 /12/2023, elaborada em 04/03/2024, pelos Atuários o Srs. Maurício Zorzi, Miba 2458 e'P I Pinto.
Miba 2454, enviada a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia. ;
/
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
.rtt~
I
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art.4°, §2°, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇAO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) _ (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 - - - -
2025 - -
2026 - -
2027 T - -
2028 - -
2029 - -
2030 - -
2031 - -
2032 - -
2033 - -
2034 - -
2035 - -
2036 - -
2037 - -
2038 - -
2039 - -
2040 - -
2041 - -
2042 - -
2043 - -
2044 - -
2045 - -
2046
- _
- -
2047 - -
2048 - -
2049 - -
2050 - -
2051 - -
2052 - -
2053 - -
2054 - -
2055 - -
2056 - -
2057 - -
2058 - -
2059 -
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2025
continuacáo
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2060
.--- ~
- -
2061 - -
2062 - -
2063
_
- -
2064 - -
2065 - -
2066 - -
2067 - -
2068 - -
2069 - -
2070 - -
2071 - -
2072 - -
2073 - -
2074 - -
2075 - a -
2076 - -
2077 - -
2078 - -
2079 - -
2080 - -
2081 - -
2082 - -
2083 - -
2084 - -
2085 - -
2086 - -
2087 - -
2088 - -
2089 - -
2090 - -
2091 - -
2092 - -
2093 - -
2094 - -
-
-
-
-
-
2095 -
2096 -
2097 -
-
-
2098
2099
Projeção Atuarial, data base 31/12/2023, elaborada em 04/03/2024, pelos Atuários o Srs. Maurício Zorzi, Miba 24,8 jablo Pinto,
Miba 2454, enviada a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia. / /
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4° § 2°, inciso V)
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES!
PROGRAMAS!
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2025 2026 2027
TOTAL -
R$ milhares
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos
termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2025, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, dura o
exercício respectivo.
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4° 2°, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 17.772
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDES 3.077
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 14.695
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (Ill) = (1+11) 14.695
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 3.652
Novas DOCC 3.652
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-IV) 11.043
R$ milhares
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.502,00, conforme previsto na
LDO 2025 da União.
2 - Foi considerado; para 2025, aumento de receita de até 6,65%, resultante da taxa de inflação de 3,85%, e
a taxa de crescimento do PIB de 2,80%, ambos indicadores disponíveis no IBGE e Relatório FOCUS
Bando Central do Brasil, publicado em 21 de junho de 2024.
ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Município de Chã Grande
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
.
~'-" ~~1:
ANEXO III - RISCOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2025
APRESENTAÇÃO:
FISCAIS
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município de Chã Grande, para 2025, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as
providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 4°.
' 3° A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n° 1.180/09, que aprovou
a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências
ativas, definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente
que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso Ill do art.
5° da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso Ill do § 1 ° do art. 43 da Lei Federal n°4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de queat este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos
que impliquem nos seguintes riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas
em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais
e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei
Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e
enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde
e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e redução
de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá
gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é deAifícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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Dívidas em Processo de Reconhecimento
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Assunção de Passivos
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- Assistências aos efeitos de enchentes, catástrofes, epidemias, seca.
etc.
Outros Passivos Contingentes
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15.000 - Contingenciamento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recurso de operação de crédito.
5.000 - Contingenciamento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recurso de convênios e emendas parlamentares
200 - Contingenciamento das despesas/Limitação de empenhos
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Descrição
Frustração de Arrecadação
- Não recebimento dos recursos de operação de crédito
- Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de convênios.
- Frustração de arrecadação da Dívida Ativa
'Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
TOTAL
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Município de Chã Grande
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos
termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei
orçamentária para 2025, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido
art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
- Obras em Andamento;
II - Despesas para Conservação do Patrimônio;
Ill - Novos Projetos
~
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE
ESTADO DE PERNAMBUCO
Fonte (Recurso VALOR A SER GASTOS COM
Vinculado _ GASTO EM 2024COM NOVOS PROJETOS CONSERVAÇÃO DO Convênio) PATRIMÒNIO (R$) J EM 2024 (R$)
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Fonte (Recurso
Próprio)
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OBRAS EM EXECUÇÃO
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EXECUTADO ATÉ
AGOSTO DE 2024
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PREVISTO P12025
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DATA DO INICIO DA
EXECUÇÃO DA OBRA
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IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EVENTOS - MINISTÉRIO DO TURISMO - CONVÊNIO
931405 2022
CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DO BAIRRO
GOV. MIGUEL ARRAES - MINISTÉRIO DO
TURISMO - CONVÊNIO 931404/2022
ADEQUAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONVÊNIO 946638 2023
PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS
DE VIA NA LOCALIDADE DO GRANJA, NA
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CHÃ
GRANDE/PE - MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL - CONVÊNIO 951489/2023
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31.985,21 3.166.535,01
1.816.494,00
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1.468.077,09
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22.304.572,101
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CONSTRUÇÃO DE CRECHE E ESCOLA DE
EDUCAÇÃO INFANTIL, NO BAIRRO
BEATRIZ ALVES, CHÃ GRANDE/PE - FNDE
CRECHE TIPO 2 - MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO - CONVÊNIO 958956/2024
CONSTRUÇAO DA UBS VILA SANTA LUZIA
MINSITÉRIO DA SAÚDE - PROPOSTA
08625. 1670001 24-002
CONSTRUÇ O DAUBS URBANO I - MINSITÉRIO DA SAÚDE - PROPOSTA
08625. 1670001 24-001
TRANSFERENCIA ESPECIAL -
202443870004-GUILHERME UCHOA - POSSIVELMENTE SERÁ INVESTIDA EM
PAVIMENTA ÕES
TRANSFERENCIA ESPECIAL - 202442520005-FERNANDO DUEIRE - POSSIVELMENTE SERÁ INVESTIDA EM
PAVIMENTAÇÕES
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TOTAL GERAL
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CUSTO TOTAL DA OBRA (R$)
1.116.931,71
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IDENTIFICAÇÃO
OBRAS EM ANDAMENTO
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