| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-07-20 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal de Educação, para o decênio 2015 a 2025 e dá outras providências. |
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MENSAGEM Nº 081/2015 Ao Excelentíssimo Senhor Fábio Lessa M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira - PE Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, temos a honra de submeter à proposição substanciada nesse Projeto de Lei nº 09/2015 para que essa Nobre Câmara possa analisar e aprová-la, uma vez que o Projeto visa implantar o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015 a 2025, em conformidade com a atual legislação educacional, especialmente o artigo 214 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 9º da Lei Nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que determinam a elaboração de um Plano, com os seguintes desafios: Erradicação do analfabetismo; Universalização do atendimento escolar; Melhoria da qualidade do ensino; Formação para o trabalho; Formação humanística, científica e tecnológica do país. A gestão da educação nos municípios brasileiros está inserida em um sistema organizado nacionalmente, em que União, Estados e Municípios têm suas responsabilidades e atribuições específicas bem delineadas. Dessa forma a partir do Plano Nacional de Educação, devem ser desencadeados processos de elaboração, em nível estadual e municipal, de planos de educação. Nesse contexto e considerando a premissa o Plano Municipal de Educação deve ser elaborado de forma coletiva a partir de um amplo processo de discussão local sobre questões educacionais, o Poder Executivo delegou à Secretaria Municipal de Educação de Cupira, enquanto instância articuladora e coordenadora da política educacional, a função de submeter à discussão pública as formas com as quais pretende concretizar as diretrizes educacionais básicas, que de forma articulada com as Comissões Temáticas utilizou metodologia participativa, para deslanchar o processo realizando reuniões interativas e fóruns de maneira sistemática com vistas a dar suporte a elaboração do Plano Municipal de Educação. O foco central do Plano Municipal de Educação é a responsabilidade constitucional do poder público para com a educação e, por conseguinte, com o ensino público, e tem, também, como foco estratégias que auxiliem e orientem as decisões e as ações de todos os segmentos educativos existentes no município, num esforço constante de colaboração. O Plano Municipal de Educação de Cupira traduz, assim, as estratégias de políticas educacionais que incluem os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB nº 9.394/1996 e na Lei Nº 13.005/2015, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE. Por tratar-se de medida de relevante interesse público, contamos com a aprovação dos Nobres Vereadores ao presente Projeto de Lei. Cupira - PE, 20 de julho de 2015. Atenciosamente, Sandoval José de Luna Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº 081/2015 EMENTA: Aprova o Plano Municipal de Educação, para o decênio 2015 a 2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA no uso de suas atribuições legais e Considerando o cumprimento da Lei 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação e em consonância com o Art. 214 da Constituição da República Federativa do Brasil; Considerando a necessidade de adequar o PME visando o desenvolvimento e a garantia da qualidade da educação, consoante às leis supracitadas, estabelece: Art. 1º O Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art. 2º São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I – Secretaria Municipal de Educação; II - Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores; III - Conselho Municipal de Educação - CME; IV - Fórum Municipal de Educação. § 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, um Comissão Avaliativa instituída pelo Poder Executivo aferirá a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas pelo ente municipal e consolidado em âmbito nacional, tendo como fonte de pesquisa conforme trata o Art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. § 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. § 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal. Art. 6º O município de Cupira promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. § 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências estadual e nacional de educação. § 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente. Art. 7º O Município de Cupira, atuará em regime de colaboração com o Estado de Pernambuco e com a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3º O sistema municipal de ensino criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. 8º. § 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. § 5º O município se articulará com a instância permanente, que será criada para realizar negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o município de Cupira e o Estado de Pernambuco incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. § 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de Cupira e outros municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Art. 8º O Município de Cupira submete à elaboração do seu PME às diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, atendendo ao prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação. § 1º O Município de Cupira, estabelece no seu PME, estratégias que: I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. § 2º Os processos de elaboração e adequação do PME, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 9º O Município de Cupira se compromete a aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no respectivo âmbito de atuação, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei do PME. Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de Cupira serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11. O município de Cupira se submete ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, que constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. § 1º O sistema nacional de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos: I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. § 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. § 3º No município de Cupira, os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, sendo amplamente divulgados ressalvados a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede. § 4º Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1º. § 5º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, será diretamente realizada pela União, assegurando-se a compatibilidade metodológica referente às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação. Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 13. O município de Cupira deverá instituir em lei específica, contado 1 (um) ano da publicação da Lei do PME, o Sistema Municipal de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cupira – PE, 20 de julho de 2015. Sandoval José de Luna Prefeito Municipal