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materia nº 1/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-07-20
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação, para o decênio 2015 a 2025 e dá outras providências.
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MENSAGEM Nº 081/2015
Ao Excelentíssimo Senhor
Fábio Lessa
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira - PE
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, temos a honra de submeter à proposição 
substanciada nesse Projeto de Lei nº 09/2015 para que essa Nobre Câmara possa analisar 
e aprová-la, uma vez que o Projeto visa implantar o Plano Municipal de Educação para o 
decênio 2015 a 2025, em conformidade com a atual legislação educacional, especialmente 
o artigo 214 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 9º da Lei Nº 13.005 de 25 de junho 
de 2014 que determinam a elaboração de um Plano, com os seguintes desafios:
 Erradicação do analfabetismo;
 Universalização do atendimento escolar;
 Melhoria da qualidade do ensino;
 Formação para o trabalho;
 Formação humanística, científica e tecnológica do país.
A gestão da educação nos municípios brasileiros está inserida em um sistema organizado 
nacionalmente, em que União, Estados e Municípios têm suas responsabilidades e 
atribuições específicas bem delineadas. Dessa forma a partir do Plano Nacional de 
Educação, devem ser desencadeados processos de elaboração, em nível estadual e 
municipal, de planos de educação.
Nesse contexto e considerando a premissa o Plano Municipal de Educação deve ser 
elaborado de forma coletiva a partir de um amplo processo de discussão local sobre 
questões educacionais, o Poder Executivo delegou à Secretaria Municipal de Educação de 
Cupira, enquanto instância articuladora e coordenadora da política educacional, a função 
de submeter à discussão pública as formas com as quais pretende concretizar as diretrizes 
educacionais básicas, que de forma articulada com as Comissões Temáticas utilizou 
metodologia participativa, para deslanchar o processo realizando reuniões interativas e 
fóruns de maneira sistemática com vistas a dar suporte a elaboração do Plano Municipal 
de Educação. 
O foco central do Plano Municipal de Educação é a responsabilidade constitucional do 
poder público para com a educação e, por conseguinte, com o ensino público, e tem, 
também, como foco estratégias que auxiliem e orientem as decisões e as ações de todos os 
segmentos educativos existentes no município, num esforço constante de colaboração.
O Plano Municipal de Educação de Cupira traduz, assim, as estratégias de políticas 
educacionais que incluem os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, a Lei 
Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB nº 9.394/1996 e na 
Lei Nº 13.005/2015, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE. 
Por tratar-se de medida de relevante interesse público, contamos com a aprovação dos 
Nobres Vereadores ao presente Projeto de Lei.
Cupira - PE, 20 de julho de 2015.
Atenciosamente,
Sandoval José de Luna
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº 081/2015
EMENTA: Aprova o Plano Municipal de 
Educação, para o decênio 2015 a 2025 e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA no uso de suas atribuições legais e
Considerando o cumprimento da Lei 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação e em 
consonância com o Art. 214 da Constituição da República Federativa do Brasil; 
Considerando a necessidade de adequar o PME visando o desenvolvimento e a garantia da 
qualidade da educação, consoante às leis supracitadas, estabelece: 
Art. 1º O Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da 
publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 
214 da Constituição Federal. 
Art. 2º São diretrizes do PME: 
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar; 
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na 
erradicação de todas as formas de discriminação; 
IV - melhoria da qualidade da educação; 
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em 
que se fundamenta a sociedade; 
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como 
proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de 
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental. 
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste 
PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. 
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa 
Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da 
educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins 
estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4
(quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento 
contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: 
I – Secretaria Municipal de Educação; 
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores; 
III - Conselho Municipal de Educação - CME; 
IV - Fórum Municipal de Educação. 
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: 
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios 
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o 
cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, um Comissão 
Avaliativa instituída pelo Poder Executivo aferirá a evolução no cumprimento das metas 
estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas pelo ente municipal e 
consolidado em âmbito nacional, tendo como fonte de pesquisa conforme trata o Art. 4º, 
sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. 
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano 
de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades 
financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da 
Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na 
forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão 
da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as 
bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em 
programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de 
educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
Art. 6º O município de Cupira promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências 
municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum 
Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: 
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências 
estadual e nacional de educação.
§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) 
anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração 
do plano nacional de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O Município de Cupira, atuará em regime de colaboração com o Estado de 
Pernambuco e com a União, visando ao alcance das metas e à implementação das 
estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao 
alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas 
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação 
entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais 
de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O sistema municipal de ensino criará mecanismos para o acompanhamento local da 
consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. 8º.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de 
educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização 
de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e 
linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a 
essa comunidade.
§ 5º O município se articulará com a instância permanente, que será criada para realizar 
negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o município de Cupira e o Estado de 
Pernambuco incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e 
pactuação.
§ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de Cupira e outros 
municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da 
educação. 
Art. 8º O Município de Cupira submete à elaboração do seu PME às diretrizes, metas e 
estratégias previstas no PNE, atendendo ao prazo de 1 (um) ano contado da publicação da 
Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação. 
§ 1º O Município de Cupira, estabelece no seu PME, estratégias que: 
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, 
particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades 
indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, 
assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; 
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
§ 2º Os processos de elaboração e adequação do PME, de que trata o caput deste artigo, 
serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e 
da sociedade civil.
Art. 9º O Município de Cupira se compromete a aprovar leis específicas para o seu sistema 
de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no respectivo âmbito 
de atuação, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei do PME.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município de Cupira serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações 
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de 
viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O município de Cupira se submete ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação 
Básica, coordenado pela União, que constituirá fonte de informação para a avaliação da 
qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de 
ensino.
§ 1º O sistema nacional de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 
(dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes 
apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta 
por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada 
escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; 
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do 
alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do 
corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os 
recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de 
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados 
no inciso I do § 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um 
deles.
§ 3º No município de Cupira, os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por 
etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, sendo amplamente divulgados ressalvados 
a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida 
exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor 
da respectiva rede.
§ 4º Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1º. 
§ 5º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 
1º, será diretamente realizada pela União, assegurando-se a compatibilidade metodológica 
referente às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação. 
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo das prerrogativas 
deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no 
período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o 
próximo decênio. 
Art. 13. O município de Cupira deverá instituir em lei específica, contado 1 (um) ano da 
publicação da Lei do PME, o Sistema Municipal de Educação, responsável pela articulação 
entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, 
metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cupira – PE, 20 de julho de 2015.
Sandoval José de Luna
Prefeito Municipal

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