| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2018 |
| Date | 2018-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL NO MUNICÍPIO DE CUPIRA ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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“$ CUP “mp [7 Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente Cupira (PE), 08 de maio de 2018. orício nº ZÉS 12018 ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Nº. 126/2018, de 02 de maio de 2018. Senhor Presidente Cumprimentando-o, encaminho a Vossa Excelência, PARA TRAMITAÇÃO, apreciação e votação, o ANTEPROJETO DE LEI Nº. 126/2018, de 02 de maio de 2018, que trata da criação da JUNTA MÉDICA neste Município. Aproveito o ensejo para manifestar votos de estima, consideração apreço extensivo a todos os componente desta Veneranda Casa de Leis. Asnctguamania, na dA as MACEDO — Prefeito — CÂMARA MUNICIPAL e DE CUPIRAPL TE “ poDER LEGISLATIVO Ao Excelentíssimo Senhor RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA Mui Digno Presidente da Câmara de Vereadores CUPIRA - PERNAMBUCO Compromisso de todos por amor à nossa gente MENSAGEM DO ANTEPROJETO DE LEI Nº. 126/2018, de 02 de maio de 2018. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência. para apreciação dessa veneranda Câmara Municipal de Cupira, no estado de Pernambuco, o ANTEPROJETO DE LEI Nº. 126/2018, de 02 de maio de 2018, que cria a composição, organização e funcionamento da junta médica oficial no município de Cupira, no estado de Pernambuco e dá outras providências. No inicio do atual mandato, empreendeu-se um grande esforço de reestruturação da administração municipal, compatibilizada com o contexto de um conjunto de políticas fiscal, tributária e administrativa definidas, visando estabelecer suporte e condições operacionais necessários à implementação do Planejamento Estratégico, que então se delineou, com os objetivos de promover a requalificação e modernização da Cidade, preparando-a para novos avanços, bem como prover e ampliar a oferta de serviços públicos com melhor padrão de entrega e qualidade, e reorganizar as finanças municipais com vistas ao equilíbrio fiscal, este como um pré- requisito indispensável à efetiva autonomia do Município na direção do seu destino. A despeito dos bons resultados alcançados neste quadriênio, a estrutura administrativa da Prefeitura ainda apresenta limitações, fruto do déficit de modernidade acumulado ao longo do tempo, razão pela qual tem demandado ajustes periódicos relativamente frequentes, os quais iêm sido promovidos, com o apoio dessa veneranda Câmara Municipal, sempre em consonância com os avanços conquistados na gestão da Cidade. =* CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente Neste contexto, pretende-se com o Projeto de Lei ora submetido à apreciação dessa Casa, na mesma linha de continuidade do esforço de atualização e contemporaneidade empreendido, o aperfeiçoamento da estrutura administrativa, com melhor especialização das competências de nina e entidades, de maneira a capacidade técnica e gerencial e ençõs cada vez mais, a a ef cócia ea bferta da prestação devida à população, assim como o melhor gerenciamento da Cidade. Com efeito, do conjunto das proposições consubstanciadas no anexo Anteprojeto de Lei destaca-se a criação de uma JUNTA MÉDICA, indispensável para avaliações e acompanhamento dos servidores no ingresso do serviço público municipal, no dever de emitir parecer quanto aos atestados médicos apresentados por servidor, avaliando os pedidos de licença por motivo de doença em todos os níveis, realizar inspeções médicas, readaptações, verificações quanto à insalubridade de ambientes de trabalho de servidores e demais situações para atender às exigências regulamentadas por determinação das autoridades competentes; A Junta Médica Oficial será composta de no mínimo dois profissionais médicos e desse modo, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância da proposição para definição dos vários pedidos de servidores que se encontram sob aguardo dessa providência para suas apreciações, solicito a Vossa Excelência que, na tramitação do projeto, seja atribuído o regime de URGÊNCIA na tramitação deste anieprojeio de lei. Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossa Excelência, extensivo aos dignos Pares, meu renovado apreço e o reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no encaminhamento e aprovação de projetos transformadores da nossa querida cidade de Cupira, neste rincão Nordestino. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 02 de maio de 2018 º da Independência, 128º da República, 64º da Emancipação Política de C A DE MACEDO UBSON CAMPINA DA SILVA Mui Dighó Presidente da Câmara de Vereadores CUPIRA - PERNAMBUCO “S CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente ANTEPROJETO DE LEI Nº. 126/2018, de 02 de maio de 2018. EMENTA: DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL NO MUNICÍPIO DE CUPIRA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e previstas na Lei Orgânica do Município, envia para apreciação e aprovação do Poder Legislativo, o seguinte ANTEPROJETO DE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. — Fica criada a Junta Médica e Pericial Oficial âmbito do Poder Executivo no Município de Cupira, no estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, com as seguintes atribuições: Proceder à avaliação e acompanhamento dos servidores no ingresso do serviço público municipal; Emitir parecer quanto aos atestados médicos apresentados por servidor; Avaliar, mediante parecer, os pedidos de licença por motivo de doença na pessoa do pai, da mãe, de filhos, do cônjuge ou companheiro, padastro, madastra, enteado ou dependente constante da declaração de imposto de renda e que viva às suas expensas e mediante comprovação médica e nas seguintes condições: a) A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através da assistgente social e b) Com remuneração integral, até 90 (noventa) dias; c) Com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período de 91 (noventa e um) até 360 (trezentos e sessenta) dias; d) Com 1/3 (um terço) da remuneração, no período de 01 (um) ano até 02 (dois) anos; e) Sem remuneração, em período que exceder a 02 (dois) anos. Art. 2º, — Art. 3º. — Art. 4º. — ÉS CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente IV. Emitir parecer quanto aos pedidos de readaptação e reversão de servidores; V. Realizar inspeções médicas em servidores sempre que solicitar; VI. Avaliar e emitir parecer quanto à insalubridade de ambientes de trabalho de servidores; VII. Solicitar exames complementares que julgar necessários para conclusão de avaliação médica; VIll. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. IX. Inexistente médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado pela Junta Médica Oficial do Município. X. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica; XI. Outras situações para atender às exigências regulamentadas por determinação da autoridade competente Findo o prazo da licença ou da readaptação, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação ou pela aposentadoria. 81º O servidor em percepção do auxílio doença ou readaptado fica obrigado, sob pena de suspensão do ato, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos, sob acompanhamento e parecer da Junta Médica Oficial do Município; 82º A licença para tratamento de saúde somente poderá ser concedida concomitantemente ao ajustamento funcional, quando houver incapacidade laborativa, nas seguintes hipóteses: l Agravamento da patologia que ensejou o afastamento da função; ou Il. Em decorrência de moléstia diversa daquela que ocasionou o ajustamento funcional. Em caso de afastamento médico, por motivo de doença, o servidor terá 10 (dez) dias, após o inicio da licença médica para apresentar o atestado ou declaração de internação, findo este prazo somente serão abonadas às faltas mediante atestado passado por médico ou unidade hospitalar do Município. Em caso de indeferimento de afastamento médico, por motivo de doença, Cabe pedido de reconsideração à Junta Médica que houver expedido o ato ou proferido a primeira A não podendo ser renovado. j 2 Art. 5º. — Art. 6º. — Art. 7º, — Art. 8º, — Art. 9º. — SS CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias Úteis a contar do dia imediatamente seguinte a sua publicação ou ciência pessoal do servidor e decidido dentro de 30 (trinta) dias úteis após sua propositura. Caberá recurso: R Do indeferimento do pedido de reconsideração; Il. Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. 81º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades; $2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente; O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias úteis a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida; O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente; Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. O direito de requerer prescreve: l. Em 02 (dois) anos, quanto ao ato de readaptação, reversão, de cassação de aposentadoria ou de licença por invalidez: ll. Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. V/A rá <S CUPIR Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente Art. 10. - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 11.- A Junta Médica Oficial será composta de no mínimo dois profissionais médicos, nomeados por ato do Prefeito. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá mediante decreto, ampliar a composição da Junta Médica ou substituir os seus membros. Art. 12. — A Junta Médica Oficial será composta por: ll. 01 (um) Chefe da Junta Médica Oficial; IV. 01 (um) Subchefe da Junta Médica Oficial; V. 01 (um) Secretário de Apoio Administrativo. Art. 13. - O Poder Executivo poderá instituir Junta Médica Especial, de caráter temporário, dependendo da patologia a ser analisada, para os casos que necessitem de médico especialista; CAPÍTULO Ill DOS REGISTROS FUNCIONAIS Art. 14. - As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou deficiências devem ser registradas na ficha funcional de cada servidor, Parágrafo único - O registro do diagnóstico far-se-á pelo código alfanumérico constante da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente. CAPÍTULO IV DOS PARECERES Art. 15. - Os pareceres emitidos pela junta obedecerão à legislação em vigor e deverão ser elaborados de acordo com a finalidade da inspeção de saúde; $ 1º Os pareceres devem restringir-se a aspectos técnicos; —* CUPIRA Compromisso de todos por amor à nossa gente $2º Na hipótese do Inciso Ill, do Artigo 1º desta lei, os pareceres das inspeções de saúde realizadas em portadores de doenças passiveis de cura ou de controle devem especificar o período de tempo no qual o inspecionado deverá ser submetido à nova inspeção; $3º A Junta Médica deverá solicitar exames complementares em caso de dúvidas quanto à patologia apresentada. CAPÍTULO V DA READAPTAÇÃO Art. 16. - Readaptação é a investidura de servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. $1º Se julgado incapaz para o desempenho do serviço público, o servidor será encaminhado ao INSS; $2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida; CAPÍTULO VI DA REVERSÃO Art. 17. - Reversão é o retorno à atividade de servidor readaptado ou aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação ou aposentadoria. Art. 18.- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação a pedido ou de oficio. Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. - A Junta Médica deverá solicitar exames complementares em caso de dúvidas quanto à patologia apresentada. É / ++ CUPIRA eitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente Art. 20. - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar e aprovar as normas de funcionamento da Junta Médica. Art. 21.- À Junta Médica Oficial é vedada a prescrição de medicação aos servidores examinados. Art. 22. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Art. 23. - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 05 de fevereiro de 2018, 195º da Independência, 128º da República, 64º da Emancipação Política de Cupira. (Ê IA LEITE DE MACEDO — Prefeito —