| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2018 |
| Date | 2018-08-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CUPRA Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 + "ento Capa -PE CEP SMBROO Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.798/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | ww. upira pe. gov.br PROJETO DA LDO/2017 - MENSAGEM - FOLHA Nº01 MENSAGEM Nº 134 /2018 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dando cumprimento ao que estatui o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e em observância aos ditames da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Orgânica do Município, Submete à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Cupira, através de Vossa Excelência, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019. Ao dar cumprimento às Prescrições do referido diploma legal, o projeto de lei reafirma o compromisso com a responsabilidade fiscal, buscando o reequilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento de Cupira, cuja finalidade do governo é de concretizar o interesse público e em consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda comunidade. O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados conforme as orientações da 8º edição do “Manual de Demonstrativos Fiscais”, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aprovado através da Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017. Portanto, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 resulta da realidade econômica e financeira do município, considerando estimativas de receitas, de despesas e de metas fiscais em função da política fiscal vigente, sem perder de vista a importância do equilíbrio entre gastos e receitas em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo observados os parâmetros macroeconômicos na definição das metas para as receitas, despesas, resultado nominal e primário, seguintes: E” Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 0 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ; 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwrw.cupira pe.gov.br PROJETO DA LDO/2017 - MENSAGEM - FOLHA Nº02 Tabela 1 — Cenário macroeconômico de referência PIB (crescimento real %a.a.) Inflação (IPCA acumulado — var. %) Selic (fim de periodo - %a.a.) Câmbio (fim de período — R$/USS) Fonte: Grade de Parâmetros de 12/03/2018. Secretaria de Política Econômica/Ministério da Fazenda. O Governo Municipal defende um Município que ofereça à população saúde, educação e desenvolvimento, de acordo com as prioridades democraticamente discutidas com a população. E para tanto, com relação às finanças públicas, tem trabalhado no crescimento das receitas próprias e na busca do equilíbrio financeiro, criando condições para que o Município possa se autofinanciar. De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estimativas e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na expectativa de inflação, ambos estabelecidos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2019 e seguintes, sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e despesas do Município. Também, as metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de equilíbrio entre a receita e despesa, visando a priori o pagamento de juros sobre o endividamento, bem como, o maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos Municipais. Vale acrescentar que a LDO não fixa valores orçamentários, apenas metas, deixando essa incumbência para a Lei Orçamentária Anual (LOA). Até porque o quadro de incerteza relativo ao comportamento dos indicadores conjunturais da economia p Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 dr Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPU; 10.191.79910001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwmcupira,pe.gowbr PROJETO DA LDO/2017 - MENSAGEM - FOLHA Nº03 nacional. Procura-se trabalhar dentro desta realidade sem perder de vista os desafios e metas pretendem alcançar. Portanto essas metas podem e devem ser revistas no momento de elaboração dos Planos Plurianual e Lei Orçamentária Anual que servirão de limite na discussão para escolha das ações prioritárias. Cabe reafirmar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração da Lei Orçamentária de 2019 traduzem o firme propósito desta Administração em fazer uma gestão pública responsável e comprometida com o desenvolvimento de Cupira. O alcance dos nossos objetivos dependerá do sincronismo no qual o Poder Executivo, o Poder Legislativo e Sociedade manterão para o fortalecimento de um diálogo em prol ao bem comum com a implementação de políticas públicas socialmente justas e responsáveis. O executivo municipal espera assim, dar continuidade a expansão e melhoria da qualidade dos serviços prestados e à execução dos investimentos em andamento, propiciando o crescimento sociocultural e econômico da cidade. Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei às vossas considerações, reitero mais uma vez o compromisso de manter parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa população. Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. Cupira, 01 de agosto de 2018. RIA LEITE DE MACEDO Prefeito Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 ks Centro -Cupira- E | CEP 55480-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191,799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupirape.gov.br PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº01 PROJETO DE LEINº 124 /2018. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 8 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPITULO | Seção Única Das Disposições Preliminares Art. 12. O Orçamento do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: |-as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; Il—a estrutura e a organização do orçamento; lll— as alterações na legislação tributária do Município; IV-as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; V-as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária; Vi-a participação da população e das audiências públicas; vil-a celebração de operações de crédito; VIII — as disposições gerais. CAPITULO Il Seção Única Das Metas e Riscos Ficais Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os séguintes anexos: / | sm... Au Desembargador Felismino Guedes, 135 br Centro» Cupia- PE | CEP 85460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10,191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwm.cupira pe.gov.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº02 |— de Metas e Prioridades; Il - de Metas Fiscais; Hll - de Riscos Fiscais; 81. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos: | - Metas Anuais, contendo: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Dívida. Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; WI - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Evolução do patrimônio líquido; V -Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; VII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IX - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa. 82º. O Município está vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com administração financeira a cargo da Receita Federal do Brasil e gestão previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a União o demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e atuarial do RGPS. 83º. As informações dispostas no inciso VI do 81º, Deste artigo, seguirá sem valores, por não pertencer ao Município que não instituiu RPPS. Art. 3º Elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2019, bem como a execução da respectiva Lei, deveram ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário para o setor público municipal de R$ 3.512.000,00 (três milhões quinhentos e doze mil reais). fo w Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 0 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191,799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº03 Art. 4º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de permanência do baixo crescimento econômico, com redução dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2019. CAPÍTULO Ill Seção | Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária Art. 5º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 6º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: |-os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; Il-as prestações de contas e respectivos pareceres prévios; Ill— o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV-o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 7º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à fo o Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 e !IR Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 ê Prefeitura Municipal CPU; 10.191.789/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossá gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwr.cupira.pegov.br PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº04 programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados: !— responsabilidade na gestão fiscal; || - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades; Il — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação; IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; V-articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. 81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 82º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO 1, contém as metas prioritárias para o exercício de 2019, identificadas por objetivos vinculados aos programas de governo de que trata o PPA. 83º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2019, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. 84º. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, estabelecida nos manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), publicadas pela secretaria do tesouro nacional (STN). Art. 8º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2019: | -Mensagem; Il - Projeto de Lei; Ill - Anexos. 81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88º, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. fo te Av, Desembargador Felismino Guedes, 135 tro - Cupira - PE | CEP 55460-000 0 Preteitura Municipal a “pi TOO Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wa. cupira pe. govlbr PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº05 $ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; Wi - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2016 e 2017, bem como a estimativa para 2018; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2016 e 2017 e fixada para 2018; V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2018, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009; VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2019 destinadas às ações e serviços de saúde; vil - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; vill - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo | da Lei 4.320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; x - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; Xi - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XIl - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XII! - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub- funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; Xv - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; / NY CUPIR À Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 E Prefeitura Municipal gui ci esa Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 I Wi. Cupira pe, gondr PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº06 XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVIII - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia, remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do 86º. do art. 165 da Constituição Federal. Art. 9º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: |- programa de trabalho do órgão; Il - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; Il - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 10. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 11. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso Ill, da LC n.º 101/00. Art. 12. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. & 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações e estabelecidas. A x of 0 ta Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 Q Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todas por amor à nossa gente Telefone: (84) 3738.1370 | wu cupra pe govir PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº07 & 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. Art. 13. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2019, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2019, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO. Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 15. Os Programas, Projetos, Atividades e Ações constantes da Lei Orçamentária Anual poderão ser realizados através de Consórcios Públicos instituídos na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária. 5 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: | - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e Il - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: e] fá, Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Preteitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de tados por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº08 | - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se foro caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Art. 19. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. CAPÍTULO Ill Seção II Dos Créditos Adicionais Art. 20. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º do 1, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável a matéria. of 0 dy Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 , Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 e Prefeitura Municipal CNP: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe. gov br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº09 & 1º. A execução dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Art. 21. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. $ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: |- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - recursos provenientes de excesso de arrecadação; |ll — Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei. IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. $ 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. $ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. $ 4 º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar O percentual de suplementação. Á ) ( UPIR ÂÀ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 : & Centro Cupira - PE | GEP 55460-000 ]) Prefeitura Municipal rm A Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (en) 3738.1970 | vor cupira pe govbr PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº010 Art. 22. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 23. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG 42/1999. Art. 24. O limite estabelecido no art. 20 será duplicado nos casos de suplementações de dotações para atendimento das despesas a seguir: | - pessoal e encargos sociais; Il - pagamentos do sistema previdenciário; Ill - pagamento do serviço da dívida; IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V- transferências de fundos ao Poder Legislativo; VI = despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida; VII — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2018, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento. VIII - Do Poder Legislativo. Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. ! à) Ç UPI R À Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 r , Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 0 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (at) 3738.1370 | wmv cupira pe out PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº011 81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: | - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; Il - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 8 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 26. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal especifica. Art. 27. Havendo a necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. Art. 28. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo. Art. 29 . O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizada na Lei Orçamentária. / eo Ç EN Ás UPIR ÂÀ Av, Desembargador Felismino Guedes, 135 ; Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 0 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos pot amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www. cupira pe gov.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº012 CAPÍTULO Ill Seção Única Do Superávit Financeiro Art. 30. A lei orçamentária poderá prever superávit financeiro. Parágrafo Único. Se, no decorrer do exercício, houver necessidade de abertura de Crédito Adicional, o Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. CAPÍTULO IV Seção Única Das alterações na legislação tributária Art. 31. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 32. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 33. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. (- NAS) Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 e Rê Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 E) Prefeitura Municipal Ur y: ie “799/0002 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wnrw.cupra pe gov PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº013 Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. Art. 34. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. A contabilidade reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados em 2018 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida ativa no início de 2019. Art. 35. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Art. 36. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser modernizado para que até o final do exercício de 2018 possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento. 8 1º. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 2º. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção continuada do banco de dados cadastrais. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção | Das despesas com pessoal Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il, do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou | 13 VÁ é Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 mo - Cupia- PE | CEP 55460-000 0 Prefeitura Municipal ne “pi ISTO Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwru.cupira pe gov.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº014 contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 38. Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: | - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; Il- à criação e à extinção de cargos públicos; Il - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V-à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. VI = Instituição de Incentivos a demissão voluntária. & 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. 8 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 5 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art. 39. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de'extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. of ê w Av, Desembargador Felismino Guedes, 135 É R Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 O] Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe. gobr PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº015 Art. 40. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XIl, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 41. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: |- eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação de despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 42. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção Il Da previdência Art. 43. O Regime Próprio de Previdência Social poderá ser estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. ÚS CUPIRA Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 e Centro -Cupira- PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwm.cupira pe.gov.br PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº016 Art. 44. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento, caso seja instituído o Regime Próprio de Previdência Social no exercício de 2019. Art. 45. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Art. 46. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria Interministerial n 2 688, de 14 de outubro de 2005. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção III Da saúde e educação Art. 47. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo XII e Vill do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados em conformidade com o Manual do Tesouro Nacional, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IV Dos suprimentos para o Legislativo 1 of & te Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 p Centro -Cupira- PE | CEP 55460-000 0 Preteitura Municipal CNPU: 10.191 799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1970 | vw cupira pe govbr PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº017 Art. 48. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. Especificamente no mês de Janeiro de 2019, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2018, devendo ser ajustada em fevereiro de 2019, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 49. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2019. Art. 50. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. 17 of E Ve Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 E tro - Cupira - PE | CEP 55460-000 ]) Prefeitura Municipal E pm qdaaço Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwm.cupira,pe.gov.br PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº018 8 1º. Os recursos advindos de convênios servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio. 8 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV). CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VI Das subvenções Art. 51. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2019, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: | - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; Il -de que exista lei específica autorizando a subvenção; Wll -da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 15 de setembro de 2018; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; R N ( UPIR ÂÀ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 4 fe Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 7) Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191,799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www. cupira pe.gov.br PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº019 vil - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. 82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2019, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, Ill, IV e V do presente artigo. 84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras. 86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VII 19 se Va Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 a Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 0 Prefeitura Municipal CNPI-0 191 T09N0NAR Compromisso de todos por amor à nossa gente Teleione: (81) 3738.1370 | www-.cupira.pe.gov.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº020 Dos consórcios Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis. 81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e da portaria STN 274 de 13 de maio de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. 82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. 83º O consórcio encaminhará à prefeitura até o dia 10 de setembro de 2018 a parcela de seu orçamento para o exercício subsequente, no tocante a inclusão na Lei Orçamentária Anual. 84º O consórcio que receber recursos municipais enviará mensalmente, em meio eletrônico os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito da consolidação das contas anuais e publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária conforme preceitua os Manuais de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VIII Dos Programas Assistenciais Art. 53. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as of » Ra Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 À Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 8 Prefeitura Municipal pra É shdecas 4? Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | ww.cupira pe. gov.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº021 regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000. 81º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. 8 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IX Dos Precatórios Art. 54. O orçamento para o exercício de 2019 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 18, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2018, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2019, conforme determina a Constituição Federal. Art. 55. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. CAPÍTULO V Seção | Av Desembargador Felsmino Guedes, 135 “e , poe ardendo fi Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1970 | www.cupira.pe.gov.br Compromisso de todos por amor à nossa gente PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº022 Das diretrizes relativas às despesas Subseção X Das OSs, das OSCIPs e Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado e para Pessoas Físicas Art. 56. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TCE nº 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 57. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo e pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito municipal, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições: |- órgão ou entidade da Administração Pública Municipal: a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais; b) realização de chamamento público; || - pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas; a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Municipal; b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos. $ 1º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso | deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção. 8 2º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso | será dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e na regulamentação municipal. & 3º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art. 49 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Município. 22 of õ w Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 8 Centro - Cupira « PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNP: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwwcupira.pe.gov.br PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº023 8 4º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor. 8 5º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas. 8 6º Após a assinatura do convênio ou quaisquer instrumentos congêneres, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do referido instrumento. 8 7º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente. 8 8º Os instrumentos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins econômicos poderão prever custos indiretos necessários à execução do objeto seja qual for a proporção em relação ao valor pactuado, desde que expressamente autorizados pela autoridade competente do concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano de trabalho. & 9º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso Il do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar expressamente os beneficiários pra os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, os valores a serem transferidos e o público-alvo. Art. 58. Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o 23 Av, Desembargador Felismino Guedes, 135 br É Cento -Cupira- PE | CEP 55460.000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira,pe.gov.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº024 disposto na Lei Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil. CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção | Das despesas novas Art. 59. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 60. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99, Decreto nº 4.412 de 18 de junho de 2018 e atualizações posteriores. CAPÍTULO Vi Seção Única Da execução Orçamentária Subseção Il Da limitação de empenho Art. 61. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a of 8 w Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 E a Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 0 Prefeitura Municipal Cs mM “7999000102 Compromisso da todos por amar à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | ww.cupira.pe.gon.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº025 finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 62. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. 8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 5 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 5 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. & 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. & 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 63. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art. 64. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal. é Á G UPI H  Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 Per e Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 E) Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.798/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3736.1370 | rw.cupia pe gor.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº026 CAPÍTULO Vi Seção Única Da execução Orçamentária Subseção III Dos orçamentos dos fundos Art. 65. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. 8 1º, Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2019 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. 8 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. $ 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 66. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 67. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 61 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 68. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica, desde que seja instituído através de legislação o RPPS para o exercício de 2019. Art. 69. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2019, unidades orçamentárias destinadas: Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 br Centro - Cupia- PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor á nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº027 | - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; Il- ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; |l - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; V-—a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO VII Seção Única Da participação da população e das audiências públicas Art. 70. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: | - ao Poder executivo, até primeiro de setembro de 2018, junto à Secretaria de Finanças; Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado: |- Quanto ao Poder Legislativo: a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; Il - Quanto ao Poder Executivo: a) Receber comunicação formal da data da audiência; b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), 27 of 8 te Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 ]) Prefeitura Municipal pe pbiideraso Compromisso de todos por amor à nossa gante Teletone: (81) 3738.1370 | wwcupira.pe.gow.br PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº028 elaborados de acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO VIII Seção Única Da celebração de operações de crédito Art. 71. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2019, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2019, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício. Art. 72. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária — ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento. 6 1. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. $ 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. 8 3º. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará ser autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores. 28 of 2 tw Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 0 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wnew.cupira pe. gov.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº029 CAPÍTULO IX Seção Única Das disposições gerais Art. 73. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2019 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2018 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso Ill, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. Art. 74. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2019, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2018, para efeito de compatibilzação com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Art. 75. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: | - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço da dívida. Il - estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, ou; b) com os dispositivos do projeto de lei. Art. 76. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill, do 8 12, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 77. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do,Tribunal de Contas do Estado de 29 se Ve Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 tro - Cupira - PE | CEP 55460-000 ) Prefeitura Municipal us pr plepicass 2 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwm.cupira.pe.gov.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº030 Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art. 78. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. & 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. & 2º. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original. & 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2019, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. Art. 79. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2019, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para O acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. Art. 80. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população. Art. 81. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei. Art. 82. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: of 2 te Av, Desembargador Felismino Guedes, 135 8 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | wwv.cupira pe.gov.br Compromisso de todos por amor à nossa gente PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº031 |- Anexo de Prioridades (ANEXO |); |l- Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II); Ill - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO III). Art. 83. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2019, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. Art. 84. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo único. As informações constantes no caput deste artigo, serão disponibilizadas em meio digital no portal de transparência do Município, bem como nas plataformas digitais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco atendendo a todos os requisitos previstos na Resolução TCE — PE nº 33, de 06 de junho de 2018. Art. 85. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput. Art. 86. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das ak of 4 Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 dr | Centro -Cupira- PE | CEP 55480-000 é Prefeitura Municipal Epic Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº032 respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SICONV. CAPÍTULO X Seção Única Das disposições relativas ao piso nacional do magistério público Educação Básica Art. 87. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dar-se-á pela determinação nacional para o exercício de 2019. 8 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. & 2º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Art. 88. O valor de que trata o art. 2º da Lei 11.738/2008, admite que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 89. A União poderá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso Vl do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º da Lei 11.738/2008, nos casos em A 32 VÁ 8 Wa Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 0 Friel tudor Centro - Cupra- PE | CEP 55460-000 refeitura Municip CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www .cupira pe. gov.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº033 que o Ente Municipal, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Parágrafo único. O Ente Municipal deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da documentação prevista na Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2009, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, aprovada pela Portaria Nº 484, de 28 de maio de 2009, do Ministério da Educação. Art. 90. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 91. A despesa decorrente da aplicação e integralização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, conforme cronograma estabelecido no art. 81 não constitui um risco fiscal, em virtude de ser custeada integralmente com recursos específicos do FUNDEB, e, caso necessário, com aporte financeiro da União. CAPÍTULO XI Seção Única Do Controle Interno Art. 92. O sistema de controle Interno está diretamente ligado ao gabinete dos chefes dos Poderes Executivos e Legislativos, sendo estruturado observando as determinações previstas no art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei complementar 101/2000 e Resolução 001/2009 do Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO XII Seção Única Dos Restos a pagar É 33 ! à) ( UPIR  Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 : Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 ]) Prefeitura Municipal Ci: ISTO Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe. gov br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº034 Art. 93. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 5 1º. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 8 2º. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Administração Municipal em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no sistema informatizado de execução financeira do orçamento em consonância com as determinações do Decreto Federal nº 9.428, de 28 de junho de 2018. CAPÍTULO XIll Seção Única Do SICONFI Art. 94. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 52 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, disponibilizarão, por meio eletrônico na internet de forma independente através do SICONFI, os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, e Relatório Resumido de Execução Orçamentária em conformidade com a Resolução T.C. Nº 0020 de 30 de setembro de 2015, Portaria nº 896 de 31 de outubro de 2017 e Portaria nº 345 de 25 de maio de 2018. CAPÍTULO XIV Seção Única Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 95. O controle de custos, no âmbito da Administração Pública Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Municipal, que serão 34 of É E Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 E tra - Cupira - PE | CEP 55460-000 é Prefeitura Municipal io dos dei Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe.gov.br PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº035 implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. Art. 96. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com à realizadas. Art. 97. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos e modificados indicadores de desempenho dos programas de trabalho da revisão do Plano Plurianual 2019/2021, por meio do Decreto. CAPÍTULO XV Seção Única Da vigência Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Cupira, em 01 de agosto de 2018. José Maria Leite de Macedo * Prefeito Constitucional 35 oi À o a Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 E ' Centro - Cupira - PE | CEP 55480-000 e Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Compromisso de todos por amor à nossa gente ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA ANEXO I ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS LDO/2019 (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) a Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 0 ' Gg PE 1? 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wo cupira pe govbr PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA PROGRAMAS E AÇÕES META - 01 Programa: AMPLIAÇÃO DA ÁREA FÍSICA DO PODER LEGISLATIVO. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições constitucionais e regimentais. META - 02 Programa: REEQUIPAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições constituições e regimentais. META - 03 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do Poder Público e desempenhar as demais atribuições constitucionais e regimentais. META - 04 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público. META - 05 Programa: CIDADANIA Prefeitura mais perto da população. Uma vez por mês, o prefeito juntamente com todo o staff estará na Zona Urbana e Rural ouvindo, despachando e conhecendo a realidade da localidade, onde serão liberadas várias ações diversas das secretarias para aquela localidade. Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 de Centro - Cupira- PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.789/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wir. cupira.pa.gov.br PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº02 META - 06 Programa: CRESCER Garantia do processo de geração de emprego e renda; META - 07 Programa: INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento ao público e a qualidade dos serviços. META - 08 Programa: REEQUIPAMENTO DA ADMINIST RAÇÃO. Reequipar a administração municipal para tornar eficientes os serviços. META - 09 Programa: DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL. Cumprir o & 1º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração transparente. META - 10 Programa: CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS. Capacitar e treinar servidores municipais para tornar eficientes os serviços públicos. META - 11 Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. Atender as necessidades da Administração Municipal, através de serviços técnicos especializados. META - 12 Programa: COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM OUTROS ENTES FEDERADOS. Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população. ta Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 0 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 1.191 79910001-12 Teefoe: (8) 7381370 | cuia pe gonde Compromisso de todos por amor à nossa gente FOLHA Nº03 A LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PROJETO L META - 13 Programa: APOIO AOS CONSELHOS E RELAÇÕES COM SOCIEDADE CIVIL. Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais. Reequipamento do Espaço físico do Conselho Tutelar no intuito de dá melhores condições para recepcionar os menores atendidos pelo referido conselho. META - 14 Programa: AMPLIAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Ampliar e melhorar a rede física municipal para melhoria e modernização dos serviços postos à disposição do município. META - 15 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da unidade de Material, bem como capacitação e treinamento de toda equipe que compõe o referido setor. META - 16 Programa: CONTROLE INTERNO Desenvolver as atividades do sistema de controle interno do Poder Executivo Município, em cumprimento ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, bem como fortalecer atividades de investigação, apuração e repressão das irregularidades no Poder Executivo com o objetivo de prevenir a corrupção, combater a impunidade e ampliar a transparência da gestação pública. META - 17 Programa: PROGRAMA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. implantar um processo moderno de gestão tributária, respaldado em um Cadastro, obtido a partir de um recadastramento Imobiliário e mobiliário, associado a utilização de Sistemas Informatizados inteligentes, que auxiliem uma melhor fiscalização e gestão nas áreas sociais do Município. Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.79910001-02 Compromisso de todos por amar à nossa gente Telefone: (88) 3738.1370 | w cupr.pe govdr PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº04 META - 18 Programa: GUARDA MUNICIPAL Manutenção e capacitação da Guarda Municipal. META - 19 Programa: PROGRAMA DE ACESSO À ALIMENTAÇÃO. Garantir à população em situação de insegurança alimentar o acesso à alimentação digna, regular e adequada à nutrição e manutenção da saúde humana. META - 20 Programa: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. Prevenir as situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. META - 21 Programa: TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES. Promover o direito social que assegura a sobrevivência de famílias em situação de pobreza, por meio do acesso a renda, e a promoção da autonomia dessas famílias. META - 22 Programa: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. Contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, de pessoas e famílias que vivenciem situações de risco pessoal e social ao que tiverem seus direitos violados e/ou ameaçados por vivências de violência física, psicológica, negligência, abandono, violência sexual (abuso e exploração), situação de rua, trabalho infantil, práticas de ato infracional, fragilização ou rompimento de vínculos, afastamento do convívio familiar, dentre outras. META - 23 Programa: ACESSUAS Promover o acesso dos usuários da Assistência Social ao mundo do trabalho em um conjunto de ações de articulações de políticas públicas de trabalho, emprego e renda e de mobilização e encaminhamento de pessoas em situação ÚS CUPIRA Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 e a o pa E | CEP SMDAMO Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de tados por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www. cupira.pe.gov.br PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE M E PRIORIDADES - FOLHA Nº05 de vulnerabilidade e/ou risco social, para acesso a oportunidades a políticas afetas ao trabalho e emprego. META - 24 Programa: BENEFÍCIO EVENTUAL Promover proteção de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária, entre outros. META - 25 Programa: SUAS (ASSISTENCIA SOCIAL GERAL). Promover bem-estar e proteção social a famílias, crianças, adolescentes e jovens, pessoas com deficiência, idoso — enfim, a todos que dela necessitarem. META - 26 Programa: ASSISTENCIA A INFANCIA E A JUVENTUDE. Executar ações de apoio a criança e ao adolescente e prestar assistência social àqueles em situação de risco, bem como manter o Conselho Tutelar. META - 27 Programa: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS - SCFV. Executar serviços em grupo, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários de acordo com seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco sociais. Possui caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação dos direitos no desenvolvimento de capacidade e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o enfrentamento da vulnerabilidade social. META - 28 Programa: PRIMEIRA INFANCIA NO SUAS Promover o desenvolvimento integral das crianças até os três anos de idade. 3 Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 ke Centro - Cupira- PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amar à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wirw.cupira pegovdbr PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº06 META - 29 Programa: CUIDAR O cuidar é um programa de gestão de segurança pública que tem como objetivo coordenar a integração das forças policiais no município com a implantação do monitoramento eletrônico integrado e promover ações socioeducativas com a comunidade. META - 30 Programa: COMBATE DA VIOLÊNCIA AS MULHERES. Construir e estruturar ambiente adequado para atender as vitima de abuso sexual e doméstica; assegurar base de proposta para articulação e atendimento especializado no âmbito da saúde; coordenar grupo de mulheres para curso de atuação especial de enfrentamento a violência doméstica; tornar exequível os atendimentos fundamental para que essas mulheres tenham as consequências da violência para facultar outros casos que sejam preventivo; Implantar Casa de Abrigo para as mulheres em situação de extremo risco pessoal e social. META - 31 Programa: CONFIAR Programa de conscientização e apoio ás pessoas diagnosticadas com câncer, residentes em nosso município, com o objetivo de firmar parcerias com entidades filantrópicas de combate a doença. META - 32 Programa: PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO. Assegurar os benefícios previdenciários legalmente estabelecidos aos servidores inativos do Município e seus pensionistas e dependentes. META - 33 Programa: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. Manter as estratégias de Saúde da Família e a rede básica de saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica: resolutiva, de qualidade, integral e humanizada. JAY lá: CUPIR ÂÀ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 0 Centro - Cupira « PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | mw cupira pe gov.br FOLHA Nº07 PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES META - 34 Programa: ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR ESPECIALIZADA. Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde. META - 35 Programa: VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS. Prevenir e controlar doenças transmissíveis e não transmissíveis, surtos, epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas. META - 36 Programa: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS. Fomentar o acesso da população a medicamentos e aos insumos estratégicos. META - 37 Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE MUNICIPAL. Coordenar o planejamento e a formulação de políticas e a avaliação e controle dos programas na área da saúde. META - 38 Programa: TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO — TFD. Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio, bem como implantar uma casa apoio. META - 39 Programa: ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO. Fomentar alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição. META - 40 Programa: REEQUIPAMENTO DA SAÚDE. Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde. Eu ÚS CUPIRA voce Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wu cupira.pe.govlbr PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº08 META - 41 Programa: SAÚDE NA ESCOLA — PSE. Fomentar a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes. META - 42 Programa: AMPLIAÇÃO DA REDE FÍSICA DE SAÚDE. Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da população. META - 43 Programa: INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE. Tornar eficiente as atividades de administração, melhorar a qualidade de atendimento e otimizar a informação. META - 44 Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO. Coordenar o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a avaliação e controle dos programas na área da educação. META - 45 Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO. Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos especializados, bem como fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais estabelecidas para o Ideb: META - 46 Programa: APOIO À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para tornar eficiente os serviços e melhorar o atendimento a população. Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de tados por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wu cupira.pe gov.br PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº09 META - 47 Programa: REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO. Equipar as unidades escolares da rede municipal de ensino. META - 48 Programa: QUALIDADE ESCOLAR MUNICIPAL. Expandir e elevar a qualidade da educação básica ofertada na rede municipal de ensino META - 49 Programa: PROGRAMA DE APOIO DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. Garantir condições de aprendizagem com recursos suficientes e adequados ao ensino. META - 50 Programa: ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES (PNAE) Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis. META — 51 Programa: EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE ENSINO. Expandir e elevar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino- aprendizagem. META - 52 Programa: TRANSPORTE ESCOLAR. Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos da educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte escolar de forma segura e pontual. E Av. Desem Felismino Guedes, 135 ç ' = ra PE |CEPSSMO Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwmcupira pegovbr E PRIORIDADES - FOLHA Nº01O PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS META - 53 Programa: TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO. Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares. META - 54 Programa: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. Oferecer ensino de 12 ao 92 ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das disposições da Lei nº 9.424 e Art. 212 CF. Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. META - 55 Programa: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. Ampliar a oferta da educação profissional nos cursos de níveis técnico e tecnológico, com melhoria da qualidade. META - 56 Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL. Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PME. 10 Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 = E Canto. eu PE [CEP SSD Protiura Municipal CNPJ: 10.191. 7980004-02 Telefone: (81) 3738.1370 | wwm.cupira pe.gov.br Compromisso de todos por amor à nossa gente. FOLHA Nºo11 PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES META - 57 Programa: BRASIL ALFABETIZADO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento), até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. META - 58 Programa: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE). Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais META - 59 Programa: PDE- PLANO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR. Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência do PME, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos |, Il e Ill do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até 0/fínal do sexto ano de vigência do PME. 11 Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 0 E Centro - Cupira - PE | CEP 55480-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.19. 199H001+02 Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira.pe.gou.br Compromisso de todos por amor à nossa gente FOLHA Nº012 PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VII! do art. 206 da Constituição Federal. Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 50 (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. META - 60 Programa: INCLUSÃO DIGITAL. Facilitar o acesso à tecnologia da população menos favorecida. META - 61 Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. Apoiar, em caráter suplementar, os sistemas de ensino na implementação da inclusão educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais, na oferta do atendimento educacional especializado e na organização das condições de acessibilidade. Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. 12 Ay. Desembargador Felino Guedes, 135 br ' o Caia PEICEP MOU Prefeitura Municipal CNP; 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3736.1370 | womucupira.pe govlbr Compromisso de todos por amor à nossa gente PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES FOLHA Nº013 META - 62 Programa: HORTA ESCOLAR. Incentivar os alunos principalmente da zona rural a trabalhar com agricultura. META — 63 Programa: COMVIDA. Programa de contraturno escolar, com atividades de reforço, esportivas, culturais e formação profissional. META - 64 Programa: REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições. META - 65 Programa: PROMOÇÃO DE EVENTOS. Realizar eventos no qual possa difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município. META - 66 Programa: CONHECER Projeto de incentivo ao turismo, identificando os pontos turísticos da região, promovendo atividades de esporte e lazer nos finais de semana, fomentando a gastronomia local e colocando o município no calendário turístico estadual. META - 67 Programa: MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros serviços postos à disposição da população. META - 68 Programa: INFRA-ESTRUTURA URBANA. Ampliação da área pavimentada, zona urbana e rural, bem como reformas de praças e maior fiscalização das mesmas, manutenção das quadras e academia das cidades bem como, oferecer infra-estrutura à população negessitada de espaços, além de manutenção de vias e serviços públicos. JS Ay, Desembargador Felismino Guedes, 135 6 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191,799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wiru.cupira pe gordbr PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES FOLHA Nº014 META — 69 Programa: CONSTRUIR Projeto destinado à melhoria da infraestrutura do município, mapeando e identificando as demandas e promovendo a melhoria nas áreas de saneamento básico, calçamento e iluminação pública. META - 70 Programa: HABITAÇÃO POPULAR. Melhorar as condições habitacionais da população carente. META - 71 Programa: SANEAMENTO SIMPLIFICADO. Dotar as edificações nas áreas, urbana e rural de sistema de esgotamento sanitário com a sua devida manutenção garantindo os aspectos básicos de saúde. META - 72 Programa: ATERRO SANITÁRIO. Manter a operacionalidade do Aterro Sanitário, inclusive com investimentos em novas tecnologias. META - 73 Programa: RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. Ampliar a área de cobertura e eficiência dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, com ênfase no encerramento de lixões, na redução, no reaproveitamento e na reciclagem de materiais, por meio da inclusão socioeconômica de catadores. META - 74 Programa: QUALIDADE AMBIENTAL. Promover a melhoria da qualidade ambiental por meio do fortalecimento dos instrumentos de gestão, controle de riscos e atendimento às emergências e a definição de medidas de adaptação às mudanças climáticas. Á 14 Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 e Centro -Cupra- PE | CEP 554604000 Prefeitura Municipal CNPJ: 1.191 79000042 Teo: (81) 3738.1370 | ocupa pe gor Compromisso de todos por amor à nossa gente LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA 1 PROJETO DA META - 75 Programa: SERVIÇOS URBANO DE ÁGUA E ESGOTO. Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços públicos urbanos e rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. META -76 Programa: PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF. Promover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração de empregos e distribuição de renda. META - 77 Programa: ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR. Contribuir para a sustentabilidade da atividade agropecuária, mediante a implementação de políticas públicas e de mecanismos de apoio à produção à comercialização e ao armazenamento, bem como manter estoques de produtos agropecuários para a regularidade do abastecimento interno visando o equilíbrio de preços ao consumidor. META - 78 Programa: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS. Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas de cultivo e manejo do solo. META - 79 Programa: CAMPANHA DE VACINAÇÃO DE ANIMAIS. Promover campanhas de vacinação de rebanhos. META - 80 Programa: CULTIVAR Projeto voltado ao pequeno agricultor, com incentivo à produção de mudas, agricultura orgânica familiar, apicultura, implementação da piscicultura e incentivo à criação de animais de pequeno porte. 15 Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 he ' Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | ww cupira.pe.gov.br ES - FOLHA Nº016 PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDAD META - 81 Programa: AMPLIAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE PRODUTOS PRIMARIOS. Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente. META - 82 Programa: IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA INDUSTRIAL. Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de empregos. META - 83 Programa: APOIO AO PEQUENO EMPREENDEDOR. Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação empreendedora e espacialização da gestão empresarial. META - 84 Programa: MODERNIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES. Proporcionar ambiente favorável à comercialização de produtos, se adequando a padrões de qualidade, atendimento, higiene sanitária, despertando um aquecimento nas vendas. Melhoria da disposição dos boxes, otimização do espaço, visando favorecer a comercialização nas vendas. META - 85 Programa: NÚCLEO TECNOLÓGICO JUVENIL DA INFORMATIZAÇÃO. Fornecer instrumento prático e básico, para que os jovens possam atuar em funções iniciais em empresas do mercado formal. META - 86 Programa: ELETRIFICAÇÃO MUNICIPAL. Promover o acesso à energia elétrica para famílias de baixo poder aquisitivo e para escolas, postos de saúde e sistemas rurais de bombeamento d'água, bem como manutenção do sistema de iluminação pública. 16 Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 df Centro Cupira - E | CEP 5460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wanw.cupira pe.gov.br PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº017 META - 87 Programa: QUALIDADE DE RODOVIAS E ESTRADAS. Melhorar as condições das estradas do município. META - 88 Programa: EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO. Melhorar o Trânsito e os serviços dos Transportes alternativos, mototáxi e outros. META - 89 Programa: DESPORTO E LAZER MUNICIPAL. Ampliar, democratizar e universalizar o acesso à prática e ao conhecimento do esporte recreativo e de lazer, integrados às demais políticas públicas, favorecendo o desenvolvimento humano e a inclusão social. META - 90 Programa: INICIAÇÃO DESPORTIVA EDUCACIONAL. Democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de inclusão social, ocupando o tempo ocioso de crianças, adolescentes e jovens. 17 ep o w* Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 & Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS LDO/2019 (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) a ue VOZ 6 02OZ LO B10E ep sonjo so exed eee Bla Op SsIOfeA SO :sejoN IE REI S/S LIC [| 600 | Glee | me | oows | i | Hooo | [o ao0o | oe | ue | oeeos | | oo | [eo | 669 | esco | eos | eso | oo jo | ioga [6600 | Sos | visio | oeoioi | iecio | eso | [ooo | zoo | com | vesio | reco | E I cs (ooLx|22/2) 004x(004/2) (2) (ootxiaag) cor euegsuos (q) (ooLxiue) ooLx(gld/e) — equesuoa (e) 794 % Bld % SjuBSUOS JOJBA SjuanoS Jofer IN % f J0feA equanos topa 19H % Bld % Jofea 9JUSHOZ JOJEA Lzoz 6LOZ sejeyjtu Su PREAO ovóvaldloadsa SIVNNV SVIIN SIVOSIA SVIIIN 3a OXINY BLOZ SVIIVLNINVÔRO SIZIALINIA IA NVININIIANOIIT 3Q OLIPOUA ONEBNYNHIA 30 OQVISI - VEldND 3 OldiDINNIA E «q'aob-ed-exdno:mmm | 02EL BEE (LB) suojajap ajuaD ESSOU E JOLP JOÍ SOPO) Sp Oss|WoJduwog Z0-1000/664'L6/ "OL :rdNO Ra 000-09+SS dao | Jd - euidno - ojuso SEL 'sapang ouiLusijo 4 JopeBsequiaseg my Y HH Í | N o & ” º o sjenuy Sujo - | Bjoqui steuoseN Sejuog ep oBóBusp1oog "sesinbsad Sp BHOJaN “J98] (SIBUOIDEN SEjUO) Sp OgUSO - SEBIBA OJMSS) OBÍepUNA ejad opeuojui (oy 2, OZ Sp Oonquieued Sp Opejse Op Bla OP JOJ2A O -| :sEjoN [ oe Tiros | jedo | qem | cgces [Do tome epinby7 epepjosuoo PIN] | me | ioslo | ledo | quem À ouces [o tosse epepjosuoo esyqna PINA | Gome | lost | 0000 | io Tom RR RR TS Lo dom | sei [ooo | as Tu nsey “q de!) | 6200 | po 90h | gievos | cedo | 8€0'0 bye'1g | 6200 | BEBTL- es toL | 6c00 Vestpy 628'0€ 8€0'0 85925 | z80e- | telzol | 6200 800'Sb 208'L€ 8€0'0 060'85 00Lx(2/9) (e % -Q)=(29) J0A (g) PARA (e) Do CI aa O AS rio aid oydvolHIdadsa Losour' Sab UV "IA HOISILNV OI] IMIXI OM SIVISIA SVIIIN SVO OLNIWIIdANI OQ OvÍVINVAV SIVOSII SVLIIN JA OXINV 640% SVINVININVÔNO SIZILINIA JA UV LNIINITAINOD 13730 OLIFONd OINEWVNHId JA OQVISAI - VEldND JA OldidINNN sq'no6:ad"esidno:mmm | 076, '9€2€ (,8) auojajaL S]uab ESSOU E JO 10d SOpO] ap OSSIWOIÁUOS 20-,000/662'L6) 0) iNdNO [ediojuNy EIngtagald 000-09P99 d39 | ad - BON - onuag 0 SEL 'Sepeno) OuIS||34 JOpefiequissad “ay V Fa || df) Ô) a, &j 0) souayuy ororosox AD sesta sejam Sep oquonudiung op ogSe|eAy - Z ejoqel epnbr epepjosuo) ping epepjosuoo ESqNA EPIAQ FEUIUON Opensow (IH) oueuiia opeynso (1) seuguua sesadsag feloL esodsag (1) seueunig seyjeso IejoL EjSSoy oyóvonidadsa epinbr7 epepiosuoo epi Bpepjosuos eojqnd BPINQ EUILION OpE)NSaM (ir) oueunia opegnsoy Vez (1) seueuuic sesodseg [SETA Fjoj esedsaq (1) setgutia segsooy Tejo Essa ovávotioadsa SILNINHOO SOÍIUA V SIHOTVA ETITES SINOINILNV SOID/INIXI SFHL SON SVAVXIS SY NOD SVAVEVANOD SIVNLV SIVOSIA SVIIN SIVOSII SVIIN 34 OXINV 6L0Z SVINYLNIINVÓIO SIZINIINIA 3 HVINIINITIAINOS 137 30 OLIFONA OINBINVNHId JA OQVISI - VEidNO JA OldiDINNIN eee Jq'nob:ed'euidnoMMM | 026) 'BEZE (8) :auojajay 9JU96 ESSOU E JOLUP JOd $0p0) ap OsstwosdluoS Z0-1000/667'L6/'0L :PdNO [ediotun BInjiagasg 000-0949 d39 | 3d - eutdNg - Ojuso 1) SEL 'sepeng oulus!|oJ JOpebsequiased “ay V H Ê e N o a, = Jo & sasojauy co. s21] SOU sepextj Se LO Sepeieduioo s|enyy SEja - £ BjqeL Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Liquido fo te Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 ' Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPU; 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amar à nossa gente Telefone: (Bt) 3738.1370 | teycupira pe goubr MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$ milhares LRF, Art 4º 6 2º, inciso ll PATRIMÓNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital Reservas Resultado Acumulado PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital Reservas ejuizos acumulados Evolução do Patrimônio Líquido R$ milhares BPL Prefeitura EPL Regime Previdenciário -20.000 -30.000 40.000 50.000 -80.000 Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos 'ú CUPIR À Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 Centro - Cupira « PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amar à nossa gente Telefone: (81) 3738.4370 | mm cupira pe. govbr MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, Art 4º 8 2º, inciso Ill R$ milhares RECEITAS REALIZADAS 2017 (a) 2016 (d) RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS LIQUIDADAS 2017 (a) 2016 (d) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS So DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA * pedro Geral de Previdência Social ojojo|o olojololololo| o (ej-(abjtf) — (Br(d-e)+(g) (g) SALDO FINANCEIRO 0 0 Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial de RPPS S CUPIRA temo Av. Desembs Fei Guedes, 135 e ) Cio - Guga PE | CEP 85480-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.194.799/0001-02 Compromisso ce todos por amor à ossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwrw.cupira.pe.gow.br MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018 ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO! PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS Receitas de Aportes Periodicos de Valores Predasnidos. “Outras Receitas Correntes Compentação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Recotas Comentos RECEITAS DE CAPITAL (8 Amortização de Emprástimos R do º TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (ly = (Mi DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS s netas TOTALDAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (vije(NV+V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Me dMV] RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2n5 ms mi RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS mis E mr PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREMDENCIÁRIAS 2 mo [RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (D) RECEITAS CORRENTES (h Receita Patrimonial Receitas Imobikárias Receitas de Valores Mobikiios. DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS Despesas Cormentes. de Capa PL damas post ta não edatem valocea da OPS. a geral do o outa vinculado ao ro o Muni “ojojoJexe ongosdso! O ejueInp Olajjeuaq op ogssesuos Ep ogiseao Jod osjesueuiy - oigjuemedLo ojoeduu ap opnjsa ojjaj J9s opueasp feost4 epepiigesuodsoy sp 197 EP pl “VS OP Souus) sou sopipsauoo weJos B |BISY ONySUaG SP OBSSONUON jerjuona E onnejes 'ejjeoe! op efounues eIed SeIO/2A Opeugso 08S OBN - | pp mavrsdonaácIas VLSIAINA VLIZIIN JA VIDNNIS a Iqvalivaoa ong VLS OIM 30 VIONNNIA VA OYÍVSNIHO? 3 VALLVINLSI SIVOSIA SVIIIN 34 OXINV 6102 SVINYLNIINVÓNO SIZRILINIA 3Q HVININITAHOD [3734 OLIFOUd OINaHYNHAd 3Q OQVISI * ValdN9 IA OldjINNA O 1q7n0b adendo: mam | ouereeLs (18) :auojajaL aquaf eSsOu E JOUR 100 SOPO] ap OSS|uOIduOZ 20-1000/664'L61'0L :PdNO jedialunh eungiapaia 000-09P99 dao | Jd - BJtÓN9 - O)u9g cel 'sepens ouius||aq JOpebsequesag "Ay V + Í d f) 0) S: ) EO ejpunusy ep ogdesuaduoy 9 BAgeUNSa - 8 EjqeL seJeygtu $a “6LOZ Sp otojsoxa O eJed openuguos sjeseo ep eugyeôugo esedsap ep oesuedxo Jemejo ep oBSInSId us ogu oldiatunus O - | “BON (ani) = (A) 290 ap cesuedxa ap epinbr uebsen S.ddd 10d sepelsb 9900 SENN 2904 SENN (Ad esrug uusfizey eu opezan opes ih-)=(t1) esrug uuobsepy (11) esadsag ap sjusueuisag ogônpoy (1) euasoy ap ejusueuuad aquewny op jeuts Opjes B3QNNa 08 senugueysues | (-) steuoronyysuo o setousuajsues| (-) eJSo94 Ep ejuSueULISG OjUSUINy 8L0Z OJSIAGIA JOJEA posou “sz 8 ob HV ST OCYNNILNOO NILVAVO JA SVINQLVIRITO SVSIdSIA SVA OYSNVAXA JA NIOUVIA SIVOSH SV LIM JA OXINV 6102 SVIIVININVÓRO SIZINIINIA 30 HVININTTANOO 13734 OLIFORA OINSNVNHAA IA OQVISI * VldNI 30 OldjIINNIN eee q:noBed"esidno:mmm | 02 V'BEZE (19) :auojapo ajuab eSSOU E JOE 10d SOpoI ap ossjuosduog 20-1000/664'L6L "OL :PdNO 000-09G5 d39 | 3d - exdng - oquso cg] 'sepans OUIIS 9 JOpeBsequiasag “ay Y Fa | e MN o vw / º [edi jun BImtajoid ) openupuoo 1ejp1eo op sa)rBudo sesadsoq sep oesuedxg op wobieiy - 6 ejoqeL US CUPIRA Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 a Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 e Prefeitura Municipal CNP: 10.194.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.4370 | wwmw.cupira.pe.gov.br Compromisso de todas por amar à nossa geme MUNICÍPIO DE CUPIRA- ESTADO DE PERNAMBUCO | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares Realizado Realizado Projetado 2016 2017 2018 ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos Taxas Receitas de Contribuições Receita Patrimonial - Aplicações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Transf. de Recursos do SUS - FMS Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receita da Divida Ativa Demais Receitas RECEITA DE CAPITAL Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA TOTAL GERAL DA RECEITA ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003 2020 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos Taxas Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais 105 Receita de Serviços 4 Transferências Correntes 54.878] Cota-Parte do FPM 21.269 Transf. de Recursos do SUS - FMS 7.484 Outras Transferências Correntes 26.124 Outras Receitas Correntes 88 Receita da Divida Ativa 624 Demais Receitas 422 RECEITA DE CAPITAL 6.187 Operações de Créditos 113 Alienação de Bens 79 Amortização de Empréstimos [o Transferências de Capital 5.904 Outras Receitas de Capital RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA TOTAL GERAL DA RECEITA Nota: 1- Os parâmetros utilizados para se chegar sos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPÇA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações econômico-financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 e Cento - Cupira- E | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: O 1941890044 Compromisso de todas gor amo à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | we cupira pe. gone e La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita Tributária Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Receita da Dívida Ativa Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Notas: 4 - O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Dívida Ativa provém da aplicação de uma política de intensifi da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que refletiré num acréscimo de 10% nas projeções 12018 a 2021. |2 - Com a derrubada do Veto nº 52/2016, o recolhimento do ISS será feito no município do domicilio dos clientes de cartões crédito e débito, leasing e de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta esses serviços. Por cenário, estimou-se um acréscimo de 5% a mais sobre a estimativa para o exercício de 2019. 3 - As projeções para 2018, 2019, 2020 a 2021, foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Vari Percentual Média) prevista respecivamente em 4,50%, 4,25%,4,00% e 4,00%. Também foi considerada a previsão da taxa crescimento do PIB para 2018, 2019, 2020 a 2021 com os respectivos percentuais de 2,50%, 3,00%, 2,40% e 2,30%. E arâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretri Orçamentárias da União para 2019 encaminhado ao Congresso Nacional. 4 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscali tributária) para seus respectivos exercícios. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Ear (RE O RR O E O TI E O E O Doo na CC Tica» il — ==. | Centro - Cup - PE | CEP 5460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.491.799000 2 cosmide ii p Telefone: (81 3738.1370 | wu cupia pe goubr Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Nota: 1-As projeções para 2018, 2019, 2020 a 2021 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista respecivamente em 4,50%, 4,25%,4,00% & 4,00%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2018, 2019, 2020 a 2021 com os respectivos percentuais de 2,50%, 3,00%, 2,40% e 2,30%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2018 encaminhado ao Congresso Nacional. Outras Receitas Correntes Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Receitas de Capital Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Nota: 4- As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2019, 2020 e 2021 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. Prefeitura Municipal CNPJ: 40.191. 799/001-02 Telefone: 81) 3738.4370 | upa pe govdr o Ay. Desembargador Felismina Guedes, 135 0 Centro - Cupia - PE | CEP 55460-000 Compromisso de todos por amor à nossa gente MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Projetada DESPESA 2016 2018 DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais 27.066 Juros e Encargos da Divida 230 Outras Despesas Correntes 16.717, DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras 16 Amortização da Divida 3.283 RESERVA DE CONTINGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE PREVISÃO - R$ milhares DESPESA 2019 2020 2021 DESPESAS CORRENTES 54.020 Pessoal e Encargos Sociais 33.424 Juros e Encargos da Divida 319 Outras Despesas Correntes 20.278 DESPESAS DE CAPITAL 13.621 Investimentos 9.620 Inversões Financeiras 19 Amortização da Divida 3.982 RESERVA DE CONTINGÊNCIA Fonte: 3 - As projeções para 2018, 2019, 2020 a 2021, foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista respecivamente em 4,50% , 4,25% 4,00% e 4,00%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2018, 2019, 2020 a 2021 com os respectivos percentuais de 2,50%, 3,00%, 2,40% e 2,30%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2019 encaminhado ao Congresso Nacional, ES Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 2 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10,191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telef: 8) 3738.4370 wecupira po gonbr ILa - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Nota: 1- O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme $ único do art. 22 da LRF, Juros e Encargos da Divida Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Fonte: 1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da divida dar-se-á pela taxa de juros implícita sobre a divida liquida do governo (média % a.a.) de 7,00%, 8,00% e 8,0% e 8,0% com base nos valores amortizados respectivamente nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. 2 - As projeções da taxa de juros implícita sobre a divida líquida do governo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2019 encaminhado ao Congresso Nacional. Reserva de Contigência Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Nota: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de contingências do município, correspondendo 3 pelo menos 1% da Receita Corrente Líquida. Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 vwcupia po govbr e e MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 “e Centro - Cupira PE | CEP 55460-000 [ll - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário RESULTADO PRIMÁRIO ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES (|) Receita Tributária Receitas de Contnibuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras (1) Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill) = (1) - (1) RECEITA DE CAPITAL (IV) Operações de Créditos (V) Amortização de Empréstimos (Ml) Alienação de Bens (Vil) Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL DESPESAS CORRENTES (X) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida (XI) Outras Despesas Correntes DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XI) = (X-XI) DESPESAS DE CAPITAL (XII) Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida (XIV) DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI-XIV) RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI PESAS PRIMÁRIA RESULTADO PRIMÁRIO (1X-XVII) Nota: 1- Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. 2. O resultado primário mede o comportamento fscal da Administração durante o exercício. Esse resultado é representado pelo confronto entre as receitas e as despesas primárias. Neste demonstrativo, verifica se as receitas primárias (receitas orçamentárias excluídas as operações de crédito, rendimentos de aplicações financeiras, juros e amortizações de operações de crédito, recebimento de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações) são suficientes para cobrir as despesas primárias. Em resumo, sua frnalicdade é verificar se os níveis dos gastos orçamentários são compativeis com a arrecadação e, sobretudo, se os recursos são capazes de garantir o pagamento das dívidas de longo prazo. “9LOZ SP Olfasaxo ou opezyes! oe Jouajue olgjuSLieÕIO OLfDJBXa Op Epinbr] EpepIosuoo EPIAQ ep Jofer oe as-siepoy ;| TeUOPEN OINOSS| Op EuEjaLAS - NS EjSd epezgeusou jesepa.j ouanos) ojad eptosjogejsa elBojopojou! e Loo apepiuuojuoa us opemgejs (9) [eUIMON OPEjnsS! 08 SEApejo! sIenuy SEJA Sep onajgo O - | :seoN WYNINON 00% LINSIA “AFI VINDO TVOSHA VOIAIA (A SOCIDIHNO DIS SOAISSVd (al) s30ôvzIL VA 3a VIII (+) = lu) vainon vavanosNoo vaia sopessesol JeBed E Sojseu (-) SOJSIUBUIJ SSISNEH OJBOUBUI OAJY (i) sagônaaa () vavarosNo vala bege MU) ) Oyôvolaldadsa TVNINON 0dVITNSIA |BUILION OPEJNSaY O eJed sienuy seja Sep ojno/g9 9p euUQuIay 9 BIDOjOPOJa - AI ONENVNHIA 34 OQVISI * VEldNO 3 Old|DINNA eee JOB ad eudna MM | 026) 9618 (18) :suOJa/aL ajuBô ESSOU E JOUR JOd SODOY ap OSSILOIdIOS 20-1000/66/ 16404 PANO jediotuniy esnjlagasd 000-09P85 d30 | 3d - BIIÓNO - ONUSD GEL 'sepang ouits)/34 JopeBiequiasaç Ay V Ei | d f) Ô) S ZA 8107 4Bd Epejafasd eutasueus apepitquuodsia (=) [ZE 8407 Bud opejefoud ousoueuts opjes (=) [ZE BI0Z BJ janpnoud output opeynsar (+) [) 1402 9p ouedueuty opfes (=) 995 sebrd é sojsay (-) PERA LHOZ ep oueaueuis 0AMy (=) 0 4102 p Ionezeoa Lui LVOZ Sp exiea ap apepyquodsia (Sos) sareytu ue sesojeA “uujo ajudas ep epIoQeje 10) 9,07 SP SOJBSUELIZ SEJSAEH SOP 8 je NuOdSIa omiy op ogdeloid y- € SVQIAIO SVELNO SORO LVOIA ERES) dasdi ssM s194 :oxIeqe ONE SUOUIGp GuuojuOS OgSEZM OU ap SegáefoId se sepesapisuos ueio) Bpepjosuoo epiNg ep odureo op aueuiypusoid eleg - Z “ojaz e jon pues epinbr Epepjosuo EPIN Ep JOJEA O “Epepjosuos epi ep ajumuouw o enb sejoreu weioj sagónpap se ag - | 199% (1-0) = (um) 794 = Oyavolaoadsa VIA VQ 31NVINON ealiqnd BPINQ ep sJuejuoW o elEd sjenuy sejoW Sep ojnaj29 2p euQuIaIy 9 elojopojem - A OoNaNVNHId 3Q OQVISI - VEldNI IA OldiDINNH sq7nob-ad'eutdno mma | 026 BELE (18) auorejap ajuab essOu E AOUIP 10d SOpO) 37 OSSO INC T0-4000/662"L6L "OL “PANO [RdfatunA BINjragaiS 000-09795 dao | 3d - B!ÓNO - ouso SE 'sepans ounusHaq JOpefsequasag "ny V di dfi 0) S a C UP | o à Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 : O Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de tados por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA ANEXO HI ANEXO DE RISCOS DA | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS LDO/2019 (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) eo " Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 0 Centro « Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNP: 10.191.798/0001-02 Compromisso de todos por amar à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wmwcupira.pe.gov.br (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) RISCOS FISCAIS O anexo de Riscos Fiscais tem como alicerce o princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo define e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas. Para efeito deste Anexo, consideram-se as afetações no orçamento originárias de situações decorrentes de obrigações específicas do governo estabelecidas por lei ou contrato, pelo qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, mas que cuja ocorrência é incerta. São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas categorias: 1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS — Os Riscos Orçamentários estão vinculados à possibilidade das receitas estimadas e despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem nos respectivos exercícios financeiros. Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da elaboração da proposta orçamentária e sua execução. Alguns exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir: frustração na arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a maior do que a prevista; discrepância entre as projeções e os valores observados de nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de câmbio, afetando a quantia arrecadada; discrepância entre as projeções e os valores observados da Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 e Cro - Cuia- PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.194.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira pe.gov.br (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) taxa de juros; e ocorrência de situação de calamidade pública que demandem do Município ações emergenciais, com o consequente aumento de despesas. Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao encontro do reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que estabelece o princípio da exclusividade, ao determinar que o orçamento não deva conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa da receita e a reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio almejado. Como uma grande parte das despesas do Município decorre das obrigações constitucionais e legais e estas estão sujeitas a mudanças devido a alteração na legislação, o Município fica exposto a riscos orçamentários que se encontram fora de sua governabilidade. Outro risco visível decorre do fato de os Municípios virem assumindo crescentemente maiores responsabilidades, sob mandamento constitucional, como por exemplo, municipalização das políticas de saúde, educação, assistência social e iluminação pública. 2. RISCOS RELACIONADOS ÀS VARIAÇÕES NA RECEITA - O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas. Os eventuais choques inflacionários ou cambiais têm reflexo nas dívidas existentes junto a credores internos e externos, podendo impactar tanto o fluxo de desembolsos para cobertura do serviço da dívida comojó saldo devedor dessas obrigações. ÚS CUPIRA Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 e Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ; 10.191,799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wnw.cupira.pe.gov.br (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno - PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos. A variação cambial também pode ter influência na realização de receitas, embora tenha um impacto menor. Pode afetar a receita do Imposto Sobre Serviços — ISS e o repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS quanto às receitas relacionadas aos produtos e serviços importados. No exercício de 2019 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo redução do nível de arrecadação; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais. 2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública, ou emeygencial, que impliquem em despesas Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 be Centro - Cupira- E | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wrw.cupira pe.gov.br (Art. 4º, $ 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário. 3. Incremento da dívida previdenciária, decorrente de levantamentos decenais feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de dívida administrativa. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. 5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2018, em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. 3. RISCOS DECORRENTES DOS PASSIVOS CONTINGENTES - As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle da municipalidade. Além do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade. Eventuais decisões judiciais desfavoráveis ao Município aumentam, por exemplo, o estoque de precatórios, representando risco. Finalmente, destacamos que com a crise econômica, a redução do consumo por conta do endividamento e do desemprego, além do baixo crescimento da produção industrial verificada nos últimos anos, intensificaram Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 ue “nro Cupira-PE | CEP 55460000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wumw.cupira.pe.gov.br (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) as incertezas relacionadas ao crescimento econômico. A perspectiva é de um cenário frágil, instável, exigindo ainda mais prudência na gestão fiscal, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal de Cupira. Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso Ill, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. As metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores, no momento evidenciam-se as mais coerentes. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2019 (LRF, art 48, 8 3º) PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Demandas Judiciais R$ 200.000,00 | Abertura de créditos R$ 200.000,00 adicionais Dívidas em Processo de Reconhecimento Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL R$ 200.000,00 SUBTOTAL R$ 200.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 if Centro- Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191, 799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1970 | wumu.cupira.pe.govbr (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) Frustração de R$ 595.000,00 | Limitação de empenhos de R$ 595.000,00 Arrecadação Despesas para as fontes de E ; d recurso com receitas Eira e 0,00 | frustradas, sendo que após rojeções o ” | 0,00 | a apuração da frustação de Outros Riscos Fiscais arrecadação efetue medida através de ato do Poder & Executivo. SUBTOTAL R$ 595.000,00 | SUBTOTAL CT R$595.000,00 | TOTAL R$ 795.000,00 R$ 795.000,00 Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativamente, as contas públicas. Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida. Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento do serviço da dívida pública. Discrepâncias de Projeções: Taxa de Crescimento Econômico (PIB) - Para apurar a receita foi considerado um cenário econômico positivo em relação ao ano de 2019. Caso isso não se RÁ) CUPIRA Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 kar Centro - Cupira- PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ; 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amar à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwm.cupira.pe.gov.br (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) concretize, haverá discrepância de projeções, uma vez que, tanto os repasses intergovernamentais, sendo o FPM o mais expressivo deles, como as receitas tributárias, além das demais, são influenciadas pelo desempenho da economia nacional. Por cautela, para um cenário negativo o cálculo da discrepância projetou queda de 3% das principais receitas, ao desconsiderar o crescimento da atividade econômica (2,5% em 2018 e 3,0% em 2019, ambos referente ao Produto Interno Bruto — PIB). Inflação (IPCA) - Receitas foram estimadas com variação de IPCA de 4,5% em 2018 e 4,25% em 2019. Variação a menor em 0,3% reduziria a arrecadação em R$ 179 mil reais. José Maria Leite de Macedo P efeito Constitucional