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materia nº 131/2018

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 131 / 2018
Date 2018-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CUPRA
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.798/0001-02
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PROJETO DA LDO/2017 - MENSAGEM - FOLHA Nº01
MENSAGEM Nº 134 /2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dando cumprimento ao que estatui o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e
em observância aos ditames da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da
Lei Orgânica do Município, Submete à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de
Cupira, através de Vossa Excelência, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2019.
Ao dar cumprimento às Prescrições do referido diploma legal, o projeto de lei
reafirma o compromisso com a responsabilidade fiscal, buscando o reequilíbrio das
contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento
de Cupira, cuja finalidade do governo é de concretizar o interesse público e em
consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda comunidade.
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados
conforme as orientações da 8º edição do “Manual de Demonstrativos Fiscais”, editado
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aprovado através da
Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017.
Portanto, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 resulta da
realidade econômica e financeira do município, considerando estimativas de receitas,
de despesas e de metas fiscais em função da política fiscal vigente, sem perder de vista
a importância do equilíbrio entre gastos e receitas em respeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sendo observados os parâmetros macroeconômicos na
definição das metas para as receitas, despesas, resultado nominal e primário,
seguintes:
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Prefeitura Municipal CNPJ; 10.191.799/0001-02
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PROJETO DA LDO/2017 - MENSAGEM - FOLHA Nº02
Tabela 1 — Cenário macroeconômico de referência
PIB (crescimento real %a.a.)
Inflação (IPCA acumulado — var. %)
Selic (fim de periodo - %a.a.)
Câmbio (fim de período — R$/USS)
Fonte: Grade de Parâmetros de 12/03/2018. Secretaria de Política Econômica/Ministério da Fazenda.
O Governo Municipal defende um Município que ofereça à população saúde,
educação e desenvolvimento, de acordo com as prioridades democraticamente
discutidas com a população. E para tanto, com relação às finanças públicas, tem
trabalhado no crescimento das receitas próprias e na busca do equilíbrio financeiro,
criando condições para que o Município possa se autofinanciar.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas
estimativas e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na
expectativa de inflação, ambos estabelecidos no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para o exercício de 2019 e seguintes, sendo que as previsões
foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e
despesas do Município.
Também, as metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade
de equilíbrio entre a receita e despesa, visando a priori o pagamento de juros sobre o
endividamento, bem como, o maior controle gerencial das despesas e dos custos
operacionais de todos os Órgãos Municipais.
Vale acrescentar que a LDO não fixa valores orçamentários, apenas metas,
deixando essa incumbência para a Lei Orçamentária Anual (LOA). Até porque o quadro
de incerteza relativo ao comportamento dos indicadores conjunturais da economia
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dr Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPU; 10.191.79910001-02
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PROJETO DA LDO/2017 - MENSAGEM - FOLHA Nº03
nacional. Procura-se trabalhar dentro desta realidade sem perder de vista os desafios e
metas pretendem alcançar. Portanto essas metas podem e devem ser revistas no
momento de elaboração dos Planos Plurianual e Lei Orçamentária Anual que servirão
de limite na discussão para escolha das ações prioritárias.
Cabe reafirmar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei para
o estabelecimento do regramento necessário à elaboração da Lei Orçamentária de
2019 traduzem o firme propósito desta Administração em fazer uma gestão pública
responsável e comprometida com o desenvolvimento de Cupira.
O alcance dos nossos objetivos dependerá do sincronismo no qual o Poder
Executivo, o Poder Legislativo e Sociedade manterão para o fortalecimento de um
diálogo em prol ao bem comum com a implementação de políticas públicas
socialmente justas e responsáveis. O executivo municipal espera assim, dar
continuidade a expansão e melhoria da qualidade dos serviços prestados e à execução
dos investimentos em andamento, propiciando o crescimento sociocultural e
econômico da cidade.
Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei às vossas considerações, reitero
mais uma vez o compromisso de manter parceria entre o Executivo e o Legislativo
municipais, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa população.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa
Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cupira, 01 de agosto de 2018.
RIA LEITE DE MACEDO
Prefeito
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
ks Centro -Cupira- E | CEP 55480-000
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PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº01
PROJETO DE LEINº 124 /2018.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária para o exercício de 2019
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas
no 8 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, submete à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO |
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 12. O Orçamento do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, para o
exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
|-as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
Il—a estrutura e a organização do orçamento;
lll— as alterações na legislação tributária do Município;
IV-as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V-as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
Vi-a participação da população e das audiências públicas;
vil-a celebração de operações de crédito;
VIII — as disposições gerais.
CAPITULO Il
Seção Única
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, integram esta lei os séguintes anexos:
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº02
|— de Metas e Prioridades;
Il - de Metas Fiscais;
Hll - de Riscos Fiscais;
81. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do
demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
| - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
WI - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
IV - Evolução do patrimônio líquido;
V -Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
VII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa.
82º. O Município está vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) com administração financeira a cargo da Receita Federal do Brasil e
gestão previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a
União o demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e atuarial do RGPS.
83º. As informações dispostas no inciso VI do 81º, Deste artigo, seguirá sem
valores, por não pertencer ao Município que não instituiu RPPS.
Art. 3º Elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2019, bem como a
execução da respectiva Lei, deveram ser compatíveis com a obtenção da meta de
resultado primário para o setor público municipal de R$ 3.512.000,00 (três milhões
quinhentos e doze mil reais).
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº03
Art. 4º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de permanência do baixo
crescimento econômico, com redução dos valores das receitas arrecadadas, no
decorrer do exercício de 2019.
CAPÍTULO Ill
Seção |
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 5º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, e a respectiva
execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 6º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas,
inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
|-os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il-as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
Ill— o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV-o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 7º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta
Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
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PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº04
programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo
especificados:
!— responsabilidade na gestão fiscal;
|| - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
Il — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e
serviços de saúde e de educação;
IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
V-articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações
culturais.
81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas
sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
82º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO 1,
contém as metas prioritárias para o exercício de 2019, identificadas por objetivos
vinculados aos programas de governo de que trata o PPA.
83º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para
2019, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
84º. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária por meio dos
projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação
nacionalmente unificada, estabelecida nos manuais de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público (MCASP), publicadas pela secretaria do tesouro nacional (STN).
Art. 8º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2019:
| -Mensagem;
Il - Projeto de Lei;
Ill - Anexos.
81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88º, do art.
165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº05
$ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por
meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei
4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme
discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
Wi - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2016 e 2017, bem como a estimativa para 2018;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2016 e 2017 e fixada para 2018;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de
2018, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante
art. 212 da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de
novembro de 2009;
VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art.
77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária
para 2019 destinadas às ações e serviços de saúde;
vil - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
vill - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo | da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
x - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
Xi - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XIl - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da
Lei 4.320/64;
XII! - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade
e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-
funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
Xv - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei
4.320/64; /
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº06
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVIII - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistia, remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, consoante disposições do 86º. do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 9º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos,
bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos
seguintes níveis de detalhamento:
|- programa de trabalho do órgão;
Il - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
Il - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e
operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa,
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 11. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor,
mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência
para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º,
inciso Ill, da LC n.º 101/00.
Art. 12. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
& 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações e estabelecidas.
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº07
& 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
vigentes.
Art. 13. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2019, com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só
serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo
de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento
para 2019, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em
valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa
constante nesta LDO.
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 15. Os Programas, Projetos, Atividades e Ações constantes da Lei Orçamentária
Anual poderão ser realizados através de Consórcios Públicos instituídos na forma da
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e previdenciária.
5 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
Il - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações
na legislação.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
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PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº08
| - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art. 7º da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do art.
12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do
art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições
fixados pelo Senado Federal;
Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados
o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se foro
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos
gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente
realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas
as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 19. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para
programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano
plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO Ill
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 20. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 conterá autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do
total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas
as disposições da Resolução n.º do 1, do Senado Federal, bem como da
legislação aplicável a matéria.
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº09
& 1º. A execução dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração
Pública.
Art. 21. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por
Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para
outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações
posteriores.
$ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que
não comprometidos, os seguintes:
|- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
|ll — Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei.
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
$ 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
$ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao
orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
$ 4 º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar O
percentual de suplementação.
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº010
Art. 22. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 23. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura
administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante
Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2019 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e
descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o
caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG
42/1999.
Art. 24. O limite estabelecido no art. 20 será duplicado nos casos de suplementações
de dotações para atendimento das despesas a seguir:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamentos do sistema previdenciário;
Ill - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V- transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI = despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
VII — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2018, do
excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB,
quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas
na Lei de Orçamento.
VIII - Do Poder Legislativo.
Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
! à) Ç UPI R À Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº011
81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
| - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
Il - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações
posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
8 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das
unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 26. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a
inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e
operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão
efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de
execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal
especifica.
Art. 27. Havendo a necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara.
Art. 28. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como
aquela que terá saldo anulado no orçamento da Câmara Municipal, quando da
solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 29 . O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo
não onera o percentual de suplementação autorizada na Lei Orçamentária.
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº012
CAPÍTULO Ill
Seção Única
Do Superávit Financeiro
Art. 30. A lei orçamentária poderá prever superávit financeiro.
Parágrafo Único. Se, no decorrer do exercício, houver necessidade de abertura de
Crédito Adicional, o Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 31. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras
de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de
débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 32. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e
financeiro.
Art. 33. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os
efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
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Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº013
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de
programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da
dívida ativa tributária.
Art. 34. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se
refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. A contabilidade reconhecerá o
ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o
montante dos tributos lançados em 2018 e não arrecadados até o encerramento do
exercício, que serão inscritos em dívida ativa no início de 2019.
Art. 35. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores
lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o
conhecimento dos créditos a receber.
Art. 36. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser
modernizado para que até o final do exercício de 2018 possa oferecer à
contabilidade, diariamente, a movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o
valor dos créditos tributários pendentes de pagamento.
8 1º. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento
imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo
cumprimento do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 2º. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção
continuada do banco de dados cadastrais.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção |
Das despesas com pessoal
Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no
inciso Il, do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções,
alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº014
contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e
20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 38. Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 desta lei, o Poder
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
| - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de
servidores;
Il- à criação e à extinção de cargos públicos;
Il - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V-à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de
trabalho do servidor público.
VI = Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
& 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens
já previstas na legislação.
8 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
5 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com
efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em
vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo
exercício.
Art. 39. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de'extrema gravidade, devidamente
reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº015
Art. 40. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XIl, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como
para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma
definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores
municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por
Lei.
Art. 41. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
adotará as seguintes medidas:
|- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas
de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 42. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Il
Da previdência
Art. 43. O Regime Próprio de Previdência Social poderá ser estruturado de acordo
com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária
nos termos da legislação aplicável a matéria.
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PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº016
Art. 44. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento, caso
seja instituído o Regime Próprio de Previdência Social no exercício de 2019.
Art. 45. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Art. 46. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias,
contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação
Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria
Interministerial n 2 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III
Da saúde e educação
Art. 47. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de
educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo XII
e Vill do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados em
conformidade com o Manual do Tesouro Nacional, que serão disponibilizados pelo
Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
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p Centro -Cupira- PE | CEP 55460-000
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº017
Art. 48. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o
dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A
da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº
58/2009, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de
processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição
Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no mês de Janeiro de 2019, o repasse dos
duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de
dezembro de 2018, devendo ser ajustada em fevereiro de 2019, eventual diferença
que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços
estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício
anterior.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 49. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou
da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir
dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no
orçamento de 2019.
Art. 50. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de
governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento
básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente,
promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de
atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
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PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº018
8 1º. Os recursos advindos de convênios servirão como fonte de recursos para
suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do
convênio.
8 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a
prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à
união serão registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
(SICONV).
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 51. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2019, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão
dependerá:
| - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social — CNAS;
Il -de que exista lei específica autorizando a subvenção;
Wll -da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade
do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de
17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade,
até 15 de setembro de 2018;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS
e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda
Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
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4 fe Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
7) Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191,799/0001-02
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PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº019
vil - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera
de governo.
81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações
posteriores.
82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de
trabalho de que trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas
com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2019, dotação
para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, Ill, IV e V do presente
artigo.
84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos
artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no
que couber.
85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando
as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro
Direto na Escola, para as unidades executoras.
86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento
dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
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Va Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
a Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
0 Prefeitura Municipal CNPI-0 191 T09N0NAR
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº020
Dos consórcios
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais
disposições legais aplicáveis.
81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005, do decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e da portaria STN 274 de 13 de maio
de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à
participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e
subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades
vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros
instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
83º O consórcio encaminhará à prefeitura até o dia 10 de setembro de 2018 a parcela
de seu orçamento para o exercício subsequente, no tocante a inclusão na Lei
Orçamentária Anual.
84º O consórcio que receber recursos municipais enviará mensalmente, em meio
eletrônico os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito da
consolidação das contas anuais e publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal e
Resumido da Execução Orçamentária conforme preceitua os Manuais de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público, publicados pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 53. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as
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Ra Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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8 Prefeitura Municipal pra É shdecas 4?
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº021
regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para
atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000.
81º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e
outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de
que trata o art. 215 da Constituição Federal.
8 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 54. O orçamento para o exercício de 2019 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios,
conforme discriminação constante nos 88 18, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição
Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro
de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2018, serão incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2019, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 55. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos
do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes
de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário,
que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social.
CAPÍTULO V
Seção |
Av Desembargador Felsmino Guedes, 135
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Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº022
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OSs, das OSCIPs e Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado e
para Pessoas Físicas
Art. 56. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e
congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TCE nº 020, de 21 de
setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 57. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder
Executivo e pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, que envolvam
transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres,
deverão atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014 e sua regulamentação em âmbito municipal, conforme o caso, e ser precedida
do atendimento das seguintes condições:
|- órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de chamamento público;
|| - pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas;
a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do
Chefe do Poder Executivo Municipal;
b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer
forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.
$ 1º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso | deverá ser
divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção.
8 2º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso | será
dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014 e na regulamentação municipal.
& 3º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei
Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e
exigências previstas no art. 49 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os
órgãos e entidades da Administração Pública do Município.
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w Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
8 Centro - Cupira « PE | CEP 55460-000
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PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº023
8 4º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no
momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de
valor.
8 5º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de
computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este
artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos,
com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados
e da situação da prestação de contas.
8 6º Após a assinatura do convênio ou quaisquer instrumentos congêneres, a
entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, no
prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do
referido instrumento.
8 7º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos
em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão
ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na qual seja
celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu
quadro dirigente.
8 8º Os instrumentos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins
econômicos poderão prever custos indiretos necessários à execução do objeto seja
qual for a proporção em relação ao valor pactuado, desde que expressamente
autorizados pela autoridade competente do concedente e demonstrados no
respectivo instrumento e no plano de trabalho.
& 9º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei
específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade
civil de que trata o inciso Il do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014
deverá indicar expressamente os beneficiários pra os quais serão transferidos os
recursos financeiros, o programa orçamentário, os valores a serem transferidos e o
público-alvo.
Art. 58. Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder
Executivo Municipal ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº024
disposto na Lei Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da
Sociedade Civil.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção |
Das despesas novas
Art. 59. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos
artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado
da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 60. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite
estabelecido nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93,
modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de
27.10.99, Decreto nº 4.412 de 18 de junho de 2018 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO Vi
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção Il
Da limitação de empenho
Art. 61. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso,
com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº025
finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 62. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos
no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por
Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
5 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital
relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas
correntes não afetas a serviços básicos.
5 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
& 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
& 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 63. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 64. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
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CAPÍTULO Vi
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 65. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
8 1º, Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação,
consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30
(trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de
2019 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta
orçamentária.
8 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras
serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas
formalmente designado.
$ 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas,
ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 66. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos
planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação
das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de
financiamento.
Art. 67. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o
art. 61 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das
ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 68. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser elaborado
nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica, desde que
seja instituído através de legislação o RPPS para o exercício de 2019.
Art. 69. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2019, unidades
orçamentárias destinadas:
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº027
| - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais
da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
Il- ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
|l - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro
Municipal;
IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V-—a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 70. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
| - ao Poder executivo, até primeiro de setembro de 2018, junto à Secretaria de
Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições
legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida
comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
|- Quanto ao Poder Legislativo:
a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica
da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art.
166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
Il - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO),
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PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº028
elaborados de acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais
disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 71. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2019, para contratação
de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na
legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2019, autorização para
celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada,
obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do
Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser
quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 72. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de
antecipação de receita orçamentária — ARO e de longo prazo, contratadas ou em
processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica
Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das
linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
6 1. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do
Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e
ainda, a regulamentação nacional específica.
$ 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo
órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
8 3º. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará ser
autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores.
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº029
CAPÍTULO IX
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 73. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2019 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2018 e devolvida para
sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso Ill, do 8 1º do
art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31/2008.
Art. 74. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2019, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2018, para efeito de
compatibilzação com as despesas do Município que integrarão a proposta
orçamentária.
Art. 75. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão
ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
| - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
Il - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 76. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no
prazo estipulado no inciso Ill, do 8 12, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto
de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na
Câmara Municipal.
Art. 77. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao
Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam
encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o
Poder Executivo adotará as recomendações do,Tribunal de Contas do Estado de
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se
Ve Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº030
Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta
orçamentária como Lei.
Art. 78. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam
aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao
interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal,
que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da
Câmara.
& 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento)
desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos
de duração continuada.
& 2º. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do
projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo,
devendo ser sancionado da forma original.
& 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas
na Lei do Plano Plurianual 2019, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual.
Art. 79. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município,
no exercício de 2019, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para O
acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção
dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 80. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas
que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um
conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de
um bem ou serviço para a população.
Art. 81. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados
por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na
forma da Lei.
Art. 82. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
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PROJETO DA LD0/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº031
|- Anexo de Prioridades (ANEXO |);
|l- Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II);
Ill - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO III).
Art. 83. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o
dia 1º de janeiro de 2019, a programação constante do Projeto encaminhado pelo
Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação
do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes
nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à
pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os
gastos serem realizados em sua totalidade.
Art. 84. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta
direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores.
Parágrafo único. As informações constantes no caput deste artigo, serão
disponibilizadas em meio digital no portal de transparência do Município, bem como
nas plataformas digitais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco atendendo
a todos os requisitos previstos na Resolução TCE — PE nº 33, de 06 de junho de 2018.
Art. 85. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput.
Art. 86. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos
e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº032
respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de
convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os
órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e
convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência
eletrônica de dados para o SICONV.
CAPÍTULO X
Seção Única
Das disposições relativas ao piso nacional do magistério público
Educação Básica
Art. 87. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal,
prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, dar-se-á pela determinação nacional para o
exercício de 2019.
8 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras
do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais.
& 2º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008, serão
aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público
da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 88. O valor de que trata o art. 2º da Lei 11.738/2008, admite que o piso salarial
profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, sendo resguardadas as
vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 89. A União poderá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso Vl
do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em
regulamento, a integralização de que trata o art. 3º da Lei 11.738/2008, nos casos em
A
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Wa Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº033
que o Ente Municipal, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente
vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor
fixado.
Parágrafo único. O Ente Municipal deverá justificar sua necessidade e incapacidade,
enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da
documentação prevista na Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2009, da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade,
aprovada pela Portaria Nº 484, de 28 de maio de 2009, do Ministério da Educação.
Art. 90. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,
nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 91. A despesa decorrente da aplicação e integralização do piso salarial nacional
do magistério público da educação básica, conforme cronograma estabelecido no art.
81 não constitui um risco fiscal, em virtude de ser custeada integralmente com
recursos específicos do FUNDEB, e, caso necessário, com aporte financeiro da União.
CAPÍTULO XI
Seção Única
Do Controle Interno
Art. 92. O sistema de controle Interno está diretamente ligado ao gabinete dos chefes
dos Poderes Executivos e Legislativos, sendo estruturado observando as
determinações previstas no art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei
complementar 101/2000 e Resolução 001/2009 do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO XII
Seção Única
Dos Restos a pagar
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº034
Art. 93. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
5 1º. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas
apenas as prestações de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
8 2º. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem
liquidados serão bloqueados pela Administração Municipal em 30 de junho do
segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos
em conta contábil específica no sistema informatizado de execução financeira do
orçamento em consonância com as determinações do Decreto Federal nº 9.428, de
28 de junho de 2018.
CAPÍTULO XIll
Seção Única
Do SICONFI
Art. 94. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 52 e 54 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, disponibilizarão, por meio eletrônico na internet de
forma independente através do SICONFI, os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, e
Relatório Resumido de Execução Orçamentária em conformidade com a Resolução
T.C. Nº 0020 de 30 de setembro de 2015, Portaria nº 896 de 31 de outubro de 2017 e
Portaria nº 345 de 25 de maio de 2018.
CAPÍTULO XIV
Seção Única
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 95. O controle de custos, no âmbito da Administração Pública Municipal,
obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Municipal, que serão
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PROJETO DA LDO/2019 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº035
implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um
sistema de controle de custos adequado ao Município.
Art. 96. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos
com a execução do programa e comparar as metas previstas com à realizadas.
Art. 97. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos e modificados
indicadores de desempenho dos programas de trabalho da revisão do Plano
Plurianual 2019/2021, por meio do Decreto.
CAPÍTULO XV
Seção Única
Da vigência
Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Cupira, em 01 de agosto de 2018.
José Maria Leite de Macedo
* Prefeito Constitucional
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ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO I
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
LDO/2019
(ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal)
a Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
0 ' Gg PE 1? 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wo cupira pe govbr
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA
PROGRAMAS E AÇÕES
META - 01
Programa: AMPLIAÇÃO DA ÁREA FÍSICA DO PODER LEGISLATIVO.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar
e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais
atribuições constitucionais e regimentais.
META - 02
Programa: REEQUIPAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar
e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais
atribuições constituições e regimentais.
META - 03
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar
e controlar os atos dos agentes do Poder Público e desempenhar as demais atribuições
constitucionais e regimentais.
META - 04
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao
público.
META - 05
Programa: CIDADANIA
Prefeitura mais perto da população. Uma vez por mês, o prefeito juntamente
com todo o staff estará na Zona Urbana e Rural ouvindo, despachando e
conhecendo a realidade da localidade, onde serão liberadas várias ações
diversas das secretarias para aquela localidade.
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
de Centro - Cupira- PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.789/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wir. cupira.pa.gov.br
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº02
META - 06
Programa: CRESCER
Garantia do processo de geração de emprego e renda;
META - 07
Programa: INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento
ao público e a qualidade dos serviços.
META - 08
Programa: REEQUIPAMENTO DA ADMINIST RAÇÃO.
Reequipar a administração municipal para tornar eficientes os serviços.
META - 09
Programa: DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL.
Cumprir o & 1º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração
transparente.
META - 10
Programa: CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS.
Capacitar e treinar servidores municipais para tornar eficientes os serviços
públicos.
META - 11
Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.
Atender as necessidades da Administração Municipal, através de serviços
técnicos especializados.
META - 12
Programa: COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM OUTROS ENTES FEDERADOS.
Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população.
ta Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
0 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 1.191 79910001-12
Teefoe: (8) 7381370 | cuia pe gonde
Compromisso de todos por amor à nossa gente
FOLHA Nº03
A LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PROJETO L
META - 13
Programa: APOIO AOS CONSELHOS E RELAÇÕES COM SOCIEDADE CIVIL.
Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos
de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais.
Reequipamento do Espaço físico do Conselho Tutelar no intuito de dá melhores
condições para recepcionar os menores atendidos pelo referido conselho.
META - 14
Programa: AMPLIAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
Ampliar e melhorar a rede física municipal para melhoria e modernização dos
serviços postos à disposição do município.
META - 15
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio
da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por
parte da unidade de Material, bem como capacitação e treinamento de toda
equipe que compõe o referido setor.
META - 16
Programa: CONTROLE INTERNO
Desenvolver as atividades do sistema de controle interno do Poder Executivo
Município, em cumprimento ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de
1988, bem como fortalecer atividades de investigação, apuração e repressão das
irregularidades no Poder Executivo com o objetivo de prevenir a corrupção, combater
a impunidade e ampliar a transparência da gestação pública.
META - 17
Programa: PROGRAMA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
implantar um processo moderno de gestão tributária, respaldado em um
Cadastro, obtido a partir de um recadastramento Imobiliário e mobiliário,
associado a utilização de Sistemas Informatizados inteligentes, que auxiliem
uma melhor fiscalização e gestão nas áreas sociais do Município.
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.79910001-02
Compromisso de todos por amar à nossa gente Telefone: (88) 3738.1370 | w cupr.pe govdr
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº04
META - 18
Programa: GUARDA MUNICIPAL
Manutenção e capacitação da Guarda Municipal.
META - 19
Programa: PROGRAMA DE ACESSO À ALIMENTAÇÃO.
Garantir à população em situação de insegurança alimentar o acesso à
alimentação digna, regular e adequada à nutrição e manutenção da saúde
humana.
META - 20
Programa: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
Prevenir as situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades
e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
META - 21
Programa: TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES.
Promover o direito social que assegura a sobrevivência de famílias em situação
de pobreza, por meio do acesso a renda, e a promoção da autonomia dessas
famílias.
META - 22
Programa: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.
Contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, de
pessoas e famílias que vivenciem situações de risco pessoal e social ao que
tiverem seus direitos violados e/ou ameaçados por vivências de violência física,
psicológica, negligência, abandono, violência sexual (abuso e exploração),
situação de rua, trabalho infantil, práticas de ato infracional, fragilização ou
rompimento de vínculos, afastamento do convívio familiar, dentre outras.
META - 23
Programa: ACESSUAS
Promover o acesso dos usuários da Assistência Social ao mundo do trabalho em
um conjunto de ações de articulações de políticas públicas de trabalho,
emprego e renda e de mobilização e encaminhamento de pessoas em situação
ÚS CUPIRA
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
e a o pa E | CEP SMDAMO
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de tados por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www. cupira.pe.gov.br
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE M E PRIORIDADES - FOLHA Nº05
de vulnerabilidade e/ou risco social, para acesso a oportunidades a políticas
afetas ao trabalho e emprego.
META - 24
Programa: BENEFÍCIO EVENTUAL
Promover proteção de caráter suplementar e provisório, prestados aos
cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e
situações de vulnerabilidade temporária, entre outros.
META - 25
Programa: SUAS (ASSISTENCIA SOCIAL GERAL).
Promover bem-estar e proteção social a famílias, crianças, adolescentes e
jovens, pessoas com deficiência, idoso — enfim, a todos que dela necessitarem.
META - 26
Programa: ASSISTENCIA A INFANCIA E A JUVENTUDE.
Executar ações de apoio a criança e ao adolescente e prestar assistência social
àqueles em situação de risco, bem como manter o Conselho Tutelar.
META - 27
Programa: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS - SCFV.
Executar serviços em grupo, organizado a partir de percursos, de modo a
garantir aquisições progressivas aos seus usuários de acordo com seu ciclo de
vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a
ocorrência de situações de risco sociais. Possui caráter preventivo e proativo,
pautado na defesa e afirmação dos direitos no desenvolvimento de capacidade
e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o
enfrentamento da vulnerabilidade social.
META - 28
Programa: PRIMEIRA INFANCIA NO SUAS
Promover o desenvolvimento integral das crianças até os três anos de idade.
3
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
ke Centro - Cupira- PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amar à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wirw.cupira pegovdbr
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº06
META - 29
Programa: CUIDAR
O cuidar é um programa de gestão de segurança pública que tem como
objetivo coordenar a integração das forças policiais no município com a
implantação do monitoramento eletrônico integrado e promover ações
socioeducativas com a comunidade.
META - 30
Programa: COMBATE DA VIOLÊNCIA AS MULHERES.
Construir e estruturar ambiente adequado para atender as vitima de abuso
sexual e doméstica; assegurar base de proposta para articulação e atendimento
especializado no âmbito da saúde; coordenar grupo de mulheres para curso de
atuação especial de enfrentamento a violência doméstica; tornar exequível os
atendimentos fundamental para que essas mulheres tenham as consequências
da violência para facultar outros casos que sejam preventivo; Implantar Casa de
Abrigo para as mulheres em situação de extremo risco pessoal e social.
META - 31
Programa: CONFIAR
Programa de conscientização e apoio ás pessoas diagnosticadas com câncer,
residentes em nosso município, com o objetivo de firmar parcerias com
entidades filantrópicas de combate a doença.
META - 32
Programa: PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO.
Assegurar os benefícios previdenciários legalmente estabelecidos aos
servidores inativos do Município e seus pensionistas e dependentes.
META - 33
Programa: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
Manter as estratégias de Saúde da Família e a rede básica de saúde, mediante a
efetivação da política de atenção básica: resolutiva, de qualidade, integral e
humanizada.
JAY
lá: CUPIR ÂÀ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
0 Centro - Cupira « PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | mw cupira pe gov.br
FOLHA Nº07
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
META - 34
Programa: ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR ESPECIALIZADA.
Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do
Sistema Único de Saúde.
META - 35
Programa: VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS.
Prevenir e controlar doenças transmissíveis e não transmissíveis, surtos,
epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas.
META - 36
Programa: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS.
Fomentar o acesso da população a medicamentos e aos insumos estratégicos.
META - 37
Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE MUNICIPAL.
Coordenar o planejamento e a formulação de políticas e a avaliação e controle
dos programas na área da saúde.
META - 38
Programa: TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO — TFD.
Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio, bem como implantar
uma casa apoio.
META - 39
Programa: ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO.
Fomentar alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais
e doenças relacionadas à alimentação e nutrição.
META - 40
Programa: REEQUIPAMENTO DA SAÚDE.
Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde.
Eu
ÚS CUPIRA voce
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wu cupira.pe.govlbr
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº08
META - 41
Programa: SAÚDE NA ESCOLA — PSE.
Fomentar a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a
troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes.
META - 42
Programa: AMPLIAÇÃO DA REDE FÍSICA DE SAÚDE.
Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento
da população.
META - 43
Programa: INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE.
Tornar eficiente as atividades de administração, melhorar a qualidade de
atendimento e otimizar a informação.
META - 44
Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO.
Coordenar o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a avaliação e
controle dos programas na área da educação.
META - 45
Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO.
Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos
especializados, bem como fomentar a qualidade da educação básica em todas as
etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a
atingir as médias nacionais estabelecidas para o Ideb:
META - 46
Programa: APOIO À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para tornar
eficiente os serviços e melhorar o atendimento a população.
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de tados por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wu cupira.pe gov.br
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº09
META - 47
Programa: REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO.
Equipar as unidades escolares da rede municipal de ensino.
META - 48
Programa: QUALIDADE ESCOLAR MUNICIPAL.
Expandir e elevar a qualidade da educação básica ofertada na rede municipal
de ensino
META - 49
Programa: PROGRAMA DE APOIO DIDÁTICO E PEDAGÓGICO.
Garantir condições de aprendizagem com recursos suficientes e adequados ao
ensino.
META - 50
Programa: ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES (PNAE)
Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em
sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação
de hábitos alimentares saudáveis.
META — 51
Programa: EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE ENSINO.
Expandir e elevar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições
essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-
aprendizagem.
META - 52
Programa: TRANSPORTE ESCOLAR.
Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos
da educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte
escolar de forma segura e pontual.
E Av. Desem Felismino Guedes, 135
ç ' = ra PE |CEPSSMO
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwmcupira pegovbr
E PRIORIDADES - FOLHA Nº01O
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS
META - 53
Programa: TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO.
Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino
superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades
curriculares.
META - 54
Programa: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Oferecer ensino de 12 ao 92 ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional
da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação
das disposições da Lei nº 9.424 e Art. 212 CF.
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de
6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco
por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último
ano de vigência deste PNE.
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do
ensino
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco
por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
META - 55
Programa: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
Ampliar a oferta da educação profissional nos cursos de níveis técnico e
tecnológico, com melhoria da qualidade.
META - 56
Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL.
Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final
da vigência do PME.
10
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
= E Canto. eu PE [CEP SSD
Protiura Municipal CNPJ: 10.191. 7980004-02
Telefone: (81) 3738.1370 | wwm.cupira pe.gov.br
Compromisso de todos por amor à nossa gente.
FOLHA Nºo11
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
META - 57
Programa: BRASIL ALFABETIZADO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para
93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento), até o final da vigência
deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por
cento) a taxa de analfabetismo funcional.
META - 58
Programa: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE).
Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações
educacionais
META - 59
Programa: PDE- PLANO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR.
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove)
anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano
de vigência do PME, para as populações do campo, da região de menor
escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar
a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, a política nacional de formação dos profissionais da
educação de que tratam os incisos |, Il e Ill do caput do art. 61 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores
da educação básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos
(as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área
de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até 0/fínal do sexto ano de vigência
do PME.
11
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
0 E Centro - Cupira - PE | CEP 55480-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.19. 199H001+02
Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira.pe.gou.br
Compromisso de todos por amor à nossa gente
FOLHA Nº012
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os
(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica
pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal, nos termos do inciso VII! do art. 206 da Constituição Federal.
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do
País no 50 (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10%
(dez por cento) do PIB ao final do decênio.
META - 60
Programa: INCLUSÃO DIGITAL.
Facilitar o acesso à tecnologia da população menos favorecida.
META - 61
Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Apoiar, em caráter suplementar, os sistemas de ensino na implementação da
inclusão educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais, na
oferta do atendimento educacional especializado e na organização das condições
de acessibilidade.
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
12
Ay. Desembargador Felino Guedes, 135
br ' o Caia PEICEP MOU
Prefeitura Municipal CNP; 10.191.799/0001-02
Telefone: (81) 3736.1370 | womucupira.pe govlbr
Compromisso de todos por amor à nossa gente
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES FOLHA Nº013
META - 62
Programa: HORTA ESCOLAR.
Incentivar os alunos principalmente da zona rural a trabalhar com agricultura.
META — 63
Programa: COMVIDA.
Programa de contraturno escolar, com atividades de reforço, esportivas, culturais e
formação profissional.
META - 64
Programa: REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO.
Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições.
META - 65
Programa: PROMOÇÃO DE EVENTOS.
Realizar eventos no qual possa difundir arte, cultura, tradições e atrair o
turismo para o município.
META - 66
Programa: CONHECER
Projeto de incentivo ao turismo, identificando os pontos turísticos da região,
promovendo atividades de esporte e lazer nos finais de semana, fomentando a
gastronomia local e colocando o município no calendário turístico estadual.
META - 67
Programa: MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e
outros serviços postos à disposição da população.
META - 68
Programa: INFRA-ESTRUTURA URBANA.
Ampliação da área pavimentada, zona urbana e rural, bem como reformas de
praças e maior fiscalização das mesmas, manutenção das quadras e academia das
cidades bem como, oferecer infra-estrutura à população negessitada de espaços, além
de manutenção de vias e serviços públicos.
JS
Ay, Desembargador Felismino Guedes, 135
6 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191,799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wiru.cupira pe gordbr
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES FOLHA Nº014
META — 69
Programa: CONSTRUIR
Projeto destinado à melhoria da infraestrutura do município, mapeando e
identificando as demandas e promovendo a melhoria nas áreas de saneamento básico,
calçamento e iluminação pública.
META - 70
Programa: HABITAÇÃO POPULAR.
Melhorar as condições habitacionais da população carente.
META - 71
Programa: SANEAMENTO SIMPLIFICADO.
Dotar as edificações nas áreas, urbana e rural de sistema de esgotamento
sanitário com a sua devida manutenção garantindo os aspectos básicos de
saúde.
META - 72
Programa: ATERRO SANITÁRIO.
Manter a operacionalidade do Aterro Sanitário, inclusive com investimentos em
novas tecnologias.
META - 73
Programa: RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
Ampliar a área de cobertura e eficiência dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos, com ênfase no encerramento de lixões, na redução, no
reaproveitamento e na reciclagem de materiais, por meio da inclusão
socioeconômica de catadores.
META - 74
Programa: QUALIDADE AMBIENTAL.
Promover a melhoria da qualidade ambiental por meio do fortalecimento dos
instrumentos de gestão, controle de riscos e atendimento às emergências e a
definição de medidas de adaptação às mudanças climáticas.
Á
14
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
e Centro -Cupra- PE | CEP 554604000
Prefeitura Municipal CNPJ: 1.191 79000042
Teo: (81) 3738.1370 | ocupa pe gor
Compromisso de todos por amor à nossa gente
LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA 1
PROJETO DA
META - 75
Programa: SERVIÇOS URBANO DE ÁGUA E ESGOTO.
Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços públicos urbanos e
rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
META -76
Programa: PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF.
Promover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração
de empregos e distribuição de renda.
META - 77
Programa: ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR.
Contribuir para a sustentabilidade da atividade agropecuária, mediante a
implementação de políticas públicas e de mecanismos de apoio à produção à
comercialização e ao armazenamento, bem como manter estoques de produtos
agropecuários para a regularidade do abastecimento interno visando o
equilíbrio de preços ao consumidor.
META - 78
Programa: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS.
Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação
de sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas
de cultivo e manejo do solo.
META - 79
Programa: CAMPANHA DE VACINAÇÃO DE ANIMAIS.
Promover campanhas de vacinação de rebanhos.
META - 80
Programa: CULTIVAR
Projeto voltado ao pequeno agricultor, com incentivo à produção de mudas,
agricultura orgânica familiar, apicultura, implementação da piscicultura e
incentivo à criação de animais de pequeno porte.
15
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
he ' Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | ww cupira.pe.gov.br
ES - FOLHA Nº016
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDAD
META - 81
Programa: AMPLIAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE PRODUTOS PRIMARIOS.
Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente.
META - 82
Programa: IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA INDUSTRIAL.
Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de
empregos.
META - 83
Programa: APOIO AO PEQUENO EMPREENDEDOR.
Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação
empreendedora e espacialização da gestão empresarial.
META - 84
Programa: MODERNIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES.
Proporcionar ambiente favorável à comercialização de produtos, se adequando
a padrões de qualidade, atendimento, higiene sanitária, despertando um
aquecimento nas vendas.
Melhoria da disposição dos boxes, otimização do espaço, visando favorecer a
comercialização nas vendas.
META - 85
Programa: NÚCLEO TECNOLÓGICO JUVENIL DA INFORMATIZAÇÃO.
Fornecer instrumento prático e básico, para que os jovens possam atuar em
funções iniciais em empresas do mercado formal.
META - 86
Programa: ELETRIFICAÇÃO MUNICIPAL.
Promover o acesso à energia elétrica para famílias de baixo poder aquisitivo e
para escolas, postos de saúde e sistemas rurais de bombeamento d'água, bem
como manutenção do sistema de iluminação pública.
16
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
df Centro Cupira - E | CEP 5460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wanw.cupira pe.gov.br
PROJETO DA LDO/2019 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº017
META - 87
Programa: QUALIDADE DE RODOVIAS E ESTRADAS.
Melhorar as condições das estradas do município.
META - 88
Programa: EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO.
Melhorar o Trânsito e os serviços dos Transportes alternativos, mototáxi e
outros.
META - 89
Programa: DESPORTO E LAZER MUNICIPAL.
Ampliar, democratizar e universalizar o acesso à prática e ao conhecimento do
esporte recreativo e de lazer, integrados às demais políticas públicas,
favorecendo o desenvolvimento humano e a inclusão social.
META - 90
Programa: INICIAÇÃO DESPORTIVA EDUCACIONAL.
Democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de
inclusão social, ocupando o tempo ocioso de crianças, adolescentes e jovens.
17
ep o
w* Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
& Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
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ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
LDO/2019
(ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal)
a
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Liquido
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Prefeitura Municipal CNPU; 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amar à nossa gente Telefone: (Bt) 3738.1370 | teycupira pe goubr
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
R$ milhares
LRF, Art 4º 6 2º, inciso ll
PATRIMÓNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas
ejuizos acumulados
Evolução do Patrimônio Líquido
R$ milhares
BPL Prefeitura
EPL Regime Previdenciário
-20.000
-30.000
40.000
50.000
-80.000
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
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Centro - Cupira « PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amar à nossa gente Telefone: (81) 3738.4370 | mm cupira pe. govbr
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, Art 4º 8 2º, inciso Ill R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS 2017 (a) 2016 (d)
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS LIQUIDADAS 2017 (a) 2016 (d)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
So
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA *
pedro Geral de Previdência Social
ojojo|o
olojololololo| o
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SALDO FINANCEIRO 0 0
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial de RPPS
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Av. Desembs Fei Guedes, 135
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Prefeitura Municipal CNPJ: 10.194.799/0001-02
Compromisso ce todos por amor à ossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwrw.cupira.pe.gow.br
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO!
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
Receitas de Aportes Periodicos de Valores Predasnidos.
“Outras Receitas Correntes
Compentação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Recotas Comentos
RECEITAS DE CAPITAL (8
Amortização de Emprástimos
R do
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TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (ly = (Mi
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS
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TOTALDAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (vije(NV+V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Me dMV]
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2n5 ms mi
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS mis E mr
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREMDENCIÁRIAS
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RECEITAS CORRENTES (h
Receita Patrimonial
Receitas Imobikárias
Receitas de Valores Mobikiios.
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Despesas Cormentes.
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OINaHYNHAd 3Q OQVISI * ValdN9 IA OldjINNA
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US CUPIRA
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
a Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
e Prefeitura Municipal CNP: 10.194.799/0001-02
Telefone: (81) 3738.4370 | wwmw.cupira.pe.gov.br
Compromisso de todas por amar à nossa geme
MUNICÍPIO DE CUPIRA- ESTADO DE PERNAMBUCO
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
Realizado Realizado Projetado
2016 2017 2018
ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos
Taxas
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
- Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Transf. de Recursos do SUS - FMS
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receita da Divida Ativa
Demais Receitas
RECEITA DE CAPITAL
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA
TOTAL GERAL DA RECEITA
ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003
2020
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos
Taxas
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais 105
Receita de Serviços 4
Transferências Correntes 54.878]
Cota-Parte do FPM 21.269
Transf. de Recursos do SUS - FMS 7.484
Outras Transferências Correntes 26.124
Outras Receitas Correntes 88
Receita da Divida Ativa 624
Demais Receitas 422
RECEITA DE CAPITAL 6.187
Operações de Créditos 113
Alienação de Bens 79
Amortização de Empréstimos [o
Transferências de Capital 5.904
Outras Receitas de Capital
RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA
TOTAL GERAL DA RECEITA
Nota:
1- Os parâmetros utilizados para se chegar sos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPÇA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações econômico-financeiras e administrativas que serão
tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
e Cento - Cupira- E | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: O 1941890044
Compromisso de todas gor amo à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | we cupira pe. gone
e
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Tributária
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Notas:
4 - O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Dívida Ativa provém da aplicação de uma política de intensifi
da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que refletiré num acréscimo de 10% nas projeções
12018 a 2021.
|2 - Com a derrubada do Veto nº 52/2016, o recolhimento do ISS será feito no município do domicilio dos clientes de cartões
crédito e débito, leasing e de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta esses serviços. Por
cenário, estimou-se um acréscimo de 5% a mais sobre a estimativa para o exercício de 2019.
3 - As projeções para 2018, 2019, 2020 a 2021, foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Vari
Percentual Média) prevista respecivamente em 4,50%, 4,25%,4,00% e 4,00%. Também foi considerada a previsão da taxa
crescimento do PIB para 2018, 2019, 2020 a 2021 com os respectivos percentuais de 2,50%, 3,00%, 2,40% e 2,30%. E
arâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretri
Orçamentárias da União para 2019 encaminhado ao Congresso Nacional.
4 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscali
tributária) para seus respectivos exercícios.
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
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| Centro - Cup - PE | CEP 5460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.491.799000 2
cosmide ii p Telefone: (81 3738.1370 | wu cupia pe goubr
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Nota:
1-As projeções para 2018, 2019, 2020 a 2021 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual
Média) prevista respecivamente em 4,50%, 4,25%,4,00% & 4,00%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do
PIB para 2018, 2019, 2020 a 2021 com os respectivos percentuais de 2,50%, 3,00%, 2,40% e 2,30%. Estes parâmetros foram
utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2018 encaminhado ao Congresso Nacional.
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Receitas de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Nota:
4- As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2019,
2020 e 2021 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse
vindos da União e do Estado.
Prefeitura Municipal CNPJ: 40.191. 799/001-02
Telefone: 81) 3738.4370 | upa pe govdr
o Ay. Desembargador Felismina Guedes, 135
0 Centro - Cupia - PE | CEP 55460-000
Compromisso de todos por amor à nossa gente
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Projetada
DESPESA 2016 2018
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais 27.066
Juros e Encargos da Divida 230
Outras Despesas Correntes 16.717,
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras 16
Amortização da Divida 3.283
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE PREVISÃO - R$ milhares
DESPESA 2019 2020 2021
DESPESAS CORRENTES
54.020
Pessoal e Encargos Sociais 33.424
Juros e Encargos da Divida 319
Outras Despesas Correntes 20.278
DESPESAS DE CAPITAL 13.621
Investimentos 9.620
Inversões Financeiras 19
Amortização da Divida 3.982
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Fonte:
3 - As projeções para 2018, 2019, 2020 a 2021, foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual
Média) prevista respecivamente em 4,50% , 4,25% 4,00% e 4,00%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do
PIB para 2018, 2019, 2020 a 2021 com os respectivos percentuais de 2,50%, 3,00%, 2,40% e 2,30%. Estes parâmetros foram
utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2019 encaminhado ao Congresso Nacional,
ES Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
2 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10,191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telef: 8) 3738.4370 wecupira po gonbr
ILa - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Nota:
1- O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos
como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de
despesa com pessoal do município, conforme $ único do art. 22 da LRF,
Juros e Encargos da Divida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Fonte:
1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da divida dar-se-á pela taxa de juros implícita sobre a divida liquida do governo
(média % a.a.) de 7,00%, 8,00% e 8,0% e 8,0% com base nos valores amortizados respectivamente nos exercícios de 2018, 2019,
2020 e 2021.
2 - As projeções da taxa de juros implícita sobre a divida líquida do governo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento,
Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2019 encaminhado ao Congresso
Nacional.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Nota:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de
contingências do município, correspondendo 3 pelo menos 1% da Receita Corrente Líquida.
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 vwcupia po govbr
e e
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
“e Centro - Cupira PE | CEP 55460-000
[ll - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (|)
Receita Tributária
Receitas de Contnibuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (1)
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill) = (1) - (1)
RECEITA DE CAPITAL (IV)
Operações de Créditos (V)
Amortização de Empréstimos (Ml)
Alienação de Bens (Vil)
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL
DESPESAS CORRENTES (X)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida (XI)
Outras Despesas Correntes
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XI) = (X-XI)
DESPESAS DE CAPITAL (XII)
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida (XIV)
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI-XIV)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI
PESAS PRIMÁRIA
RESULTADO PRIMÁRIO (1X-XVII)
Nota:
1- Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.
2. O resultado primário mede o comportamento fscal da Administração durante o exercício. Esse resultado é representado pelo confronto entre as receitas e as despesas
primárias. Neste demonstrativo, verifica se as receitas primárias (receitas orçamentárias excluídas as operações de crédito, rendimentos de aplicações financeiras, juros e
amortizações de operações de crédito, recebimento de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações) são suficientes para cobrir as despesas primárias. Em resumo, sua
frnalicdade é verificar se os níveis dos gastos orçamentários são compativeis com a arrecadação e, sobretudo, se os recursos são capazes de garantir o pagamento das dívidas de
longo prazo.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO HI
ANEXO DE RISCOS DA |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
LDO/2019
(ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal)
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(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
RISCOS FISCAIS
O anexo de Riscos Fiscais tem como alicerce o princípio da prudência. Em
cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente
Anexo define e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e
procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas
públicas.
Para efeito deste Anexo, consideram-se as afetações no orçamento
originárias de situações decorrentes de obrigações específicas do governo
estabelecidas por lei ou contrato, pelo qual o governo deve legalmente atender
a obrigação quando ela é devida, mas que cuja ocorrência é incerta.
São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua
classificação em duas categorias:
1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS — Os Riscos Orçamentários estão vinculados
à possibilidade das receitas estimadas e despesas fixadas na Lei Orçamentária
não se confirmarem nos respectivos exercícios financeiros. Decorrem de fatos
novos e imprevisíveis no momento da elaboração da proposta orçamentária e
sua execução.
Alguns exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir:
frustração na arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a maior
do que a prevista; discrepância entre as projeções e os valores observados de
nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de câmbio, afetando a
quantia arrecadada; discrepância entre as projeções e os valores observados da
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taxa de juros; e ocorrência de situação de calamidade pública que demandem
do Município ações emergenciais, com o consequente aumento de despesas.
Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao
encontro do reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que
estabelece o princípio da exclusividade, ao determinar que o orçamento não
deva conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesas.
Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa da receita e a reprogramação da
despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio almejado.
Como uma grande parte das despesas do Município decorre das
obrigações constitucionais e legais e estas estão sujeitas a mudanças devido a
alteração na legislação, o Município fica exposto a riscos orçamentários que se
encontram fora de sua governabilidade.
Outro risco visível decorre do fato de os Municípios virem assumindo
crescentemente maiores responsabilidades, sob mandamento constitucional,
como por exemplo, municipalização das políticas de saúde, educação,
assistência social e iluminação pública.
2. RISCOS RELACIONADOS ÀS VARIAÇÕES NA RECEITA - O contexto
econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das
metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento
econômico podem alterar as receitas previstas. Os eventuais choques
inflacionários ou cambiais têm reflexo nas dívidas existentes junto a credores
internos e externos, podendo impactar tanto o fluxo de desembolsos para
cobertura do serviço da dívida comojó saldo devedor dessas obrigações.
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(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e do
nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto
Interno - PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das
receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que representam a
maior parcela do ingresso de recursos.
A variação cambial também pode ter influência na realização de receitas,
embora tenha um impacto menor. Pode afetar a receita do Imposto Sobre
Serviços — ISS e o repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços — ICMS quanto às receitas relacionadas aos produtos e serviços
importados.
No exercício de 2019 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos
seguintes riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em
decorrência de:
a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País,
incluindo redução do nível de arrecadação;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que
tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do
custo do serviço da dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos,
que venham a prejudicar as metas fiscais.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras
situações de calamidade pública, ou emeygencial, que impliquem em despesas
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(Art. 4º, $ 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado
primário.
3. Incremento da dívida previdenciária, decorrente de levantamentos
decenais feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de
dívida administrativa.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não
previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2018, em
decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas
judiciais mais demoradas.
3. RISCOS DECORRENTES DOS PASSIVOS CONTINGENTES - As
contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de
acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela
ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle
da municipalidade. Além do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada
de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a
necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada
com suficiente confiabilidade. Eventuais decisões judiciais desfavoráveis ao
Município aumentam, por exemplo, o estoque de precatórios, representando
risco.
Finalmente, destacamos que com a crise econômica, a redução do
consumo por conta do endividamento e do desemprego, além do baixo
crescimento da produção industrial verificada nos últimos anos, intensificaram
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as incertezas relacionadas ao crescimento econômico. A perspectiva é de um
cenário frágil, instável, exigindo ainda mais prudência na gestão fiscal, financeira
e patrimonial da Prefeitura Municipal de Cupira.
Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto
da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, na forma da alínea b, inciso Ill, Art. 5, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
As metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores, no momento
evidenciam-se as mais coerentes.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo
Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das
contas públicas e propiciando a criação das condições necessárias para o
crescimento sustentado com inclusão social.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
(LRF, art 48, 8 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Demandas Judiciais R$ 200.000,00 | Abertura de créditos R$ 200.000,00
adicionais
Dívidas em Processo de
Reconhecimento
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL R$ 200.000,00
SUBTOTAL
R$ 200.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor
Descrição
Valor
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(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
Frustração de R$ 595.000,00 | Limitação de empenhos de R$ 595.000,00
Arrecadação Despesas para as fontes de
E ; d recurso com receitas
Eira e 0,00 | frustradas, sendo que após
rojeções o ”
| 0,00 | a apuração da frustação de
Outros Riscos Fiscais arrecadação efetue medida
através de ato do Poder
& Executivo.
SUBTOTAL R$ 595.000,00 | SUBTOTAL CT R$595.000,00 |
TOTAL R$ 795.000,00 R$ 795.000,00
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA
Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar, negativamente, as contas públicas.
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos
orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas
não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não
fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento.
Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a
possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas,
resultarão em aumento do serviço da dívida pública.
Discrepâncias de Projeções:
Taxa de Crescimento Econômico (PIB) - Para apurar a receita foi considerado
um cenário econômico positivo em relação ao ano de 2019. Caso isso não se
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(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
concretize, haverá discrepância de projeções, uma vez que, tanto os repasses
intergovernamentais, sendo o FPM o mais expressivo deles, como as receitas
tributárias, além das demais, são influenciadas pelo desempenho da economia
nacional. Por cautela, para um cenário negativo o cálculo da discrepância
projetou queda de 3% das principais receitas, ao desconsiderar o crescimento
da atividade econômica (2,5% em 2018 e 3,0% em 2019, ambos referente ao
Produto Interno Bruto — PIB).
Inflação (IPCA) - Receitas foram estimadas com variação de IPCA de 4,5% em
2018 e 4,25% em 2019. Variação a menor em 0,3% reduziria a arrecadação em
R$ 179 mil reais.
José Maria Leite de Macedo
P efeito Constitucional

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