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materia nº 142/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 142 / 2019
Date 2019-03-12
EmentaINSTITUI PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CUPIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Cupira, 12 de março de 2019.
Ofício nº 040/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Cupira/PE
RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA
Ref: Encaminhamento de Projeto de Lei nº, 142/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º 142/2019, que “institui o Piso
Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias do Município de Cupira e dá outras providências, a fim de que este
seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
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JO eli TEITÉDE MACEDO
Prefeito
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Prefeitura Municipal
Compromisso de tados por amor à nossa gente
MENSAGEM/JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 142, DE 12 DE MARÇO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, com fundamento na Lei Orgânica
Municipal de Cupira, a presente mensagem com o fito de propor e justificar aos insignes
representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que “Institui o Piso
Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do
Município de Cupira e dá outras providências".
O reajuste ora proposto decorre da adequação prevista e estabelecida através da Lei
Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº 11.350 de 05 de outubro de
20068, para instituir o Piso Salarial Profissional Nacional e Diretrizes para o Plano de Carreira
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, o que
demonstra a importância inconteste para o desenvolvimento das políticas públicas para o
município de Cupira.
Com relação aos Agentes de Combate às Endemias, sua função é de igual importância, pois
tem como atribuição desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade, relativas
ao controle das doenças e agravos, promover a orientação lã sobre sintomas,
“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva, com o
fim de prevenir doenças como a dengue, chikungunya, zika, chagas, leishmaniose, malária.
Ambas as categorias, exercem papel importante na prevenção de doenças e promoção da
saúde.
A implantação do referido Piso Salarial Federal, em respeito a política Nacional do ACS e do
ACE no Município de Cupira, proporcionará a esses profissionais melhores condições de
trabalho, fato que, certamente refletirá no aprimoramento de suas atividades, trazendo
benefícios aos cidadãos e as suas famílias.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, submetemos o
presente Projeto de Lei para apreciação dos Senhores Vereadores com a certeza de que
Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
GABINETE DO PREFEITO, 12 de março de 2019.
Atenciosamente,
RIKTÉTE Quids
Prefeito
“5 CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
PROJETO DE LEI Nº 142/2019, de 12 de março de 2019.
Institui o Piso Salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias do Município de
Cupira e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação do Poder Legislativo 0 seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias será fixado no valor de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e
cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
| - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
Il - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
HI - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de Janeiro de 2021.
8 1º O cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é critério
fundamental para a garantia do piso salarial previsto nesta Lei;
$ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei, será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate à endemias em
prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias participação nas atividades de planejamento e, avaliação de ações, de
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detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe, segundo as
atribuições previstas na Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.
Art. 2º Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão utilizadas
as dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário, contidas no
orçamento anual do Município para o exercício financeiro de 2019 e seguintes.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 2019.
GABINETE DO PREFEITO, em 12 de março de 2019.
(
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ARIA LEITE DE MACEDO
Prefeito
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