| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2019 |
| Date | 2019-04-02 |
| Ementa | DEFINE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ARTIGO 100 §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. |
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“S CUPIRA é Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente OFÍCIO GP nº 63/2019 Cupira, 02 de abril de 2019. Ao Exmo. Sr. Ver. RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 146 de 02 de abril de 2019. Venho à presença de Vossa Excelência e dos dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, apresentar o Projeto de Lei em anexo que define, no âmbito do Município de Cupira, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, 8 $ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, fixando o valor da Obrigação de Pequeno Valor o montante igual ou inferior ao teto estabelecido para o pagamento do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Para melhor análise da proposta, encaminho a justificativa necessária a sua apresentação, bem como solicito que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em caráter de urgência. ARA VÉI E MACÉDO -*: 75p CÂMARA MUNICIPAL DE CPA. PODER LEGISLATIVO - Prefeito — PROTOCOLO DE RECEBMENTO DE DOCUMENTO E HORA: JJ Qu JE ERIDO NÔ RECEBIMENTO a 7 Atenciosamente, Telefone “S CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 146 DE 02 DE ABRIL DE 2019. Ao Exmo. Sr. Ver. RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira. Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei Municipal em anexo, que define, no âmbito do Município de Cupira, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100,8 83º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. A Emenda Constitucional 62/2009, trouxe à baila necessidade do município legislar para estabelecer o limite máximo de pagamento através do sistema de Requisição de Pequeno Valor. Tal Emenda Constitucional estabeleceu um novo regramento em relação ao pagamento dos precatórios por parte dos entes públicos alterando o artigo 100 da Constituição Federal, bem como inserindo na ADCT — Ato das disposições constitucionais transitórias o Art. 97 que resultou na regulamentação dos pagamentos das obrigações de pequeno valor, ou seja, dos pagamentos das Requisições de pequeno valor (RPV). O artigo 100 da Constituição Federal ao definir que o pagamento das dívidas dos entes públicos dar-se-á pela ordem cronológica de precatórios também estabeleceu no parágrafo 3º que cada ente público poderia realizar o pagamento, por definição em lei, de obrigações de pequeno valor decorrentes de sentença transitado em julgado, não se aplicando então o instituto dos precatórios. Para pagamento das obrigações de pequeno valor, previu o parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal que caberá aos entes públicos, no caso específico o Município de Cupira, o poder de fixar, por lei própria, valores distintos para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPWV), segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Assim, desde de 2009, o Município poderia ter adequado a sua legislação para definir o valor do RPV no montante do maior benefício do regime geral da previdência social (RGPS), adequando o pagamento de condenações não só quanto , a capacidade econômica flo pis mas também ao próprio orçamento, (81) 3 ÉS CUPIRA Compromisso de todos por amor à nossa gente Isso porque nos dias atuais, diante da não regulamentação do município, encontra- se vigente a regra disposta no parágrafo 12 artigo 97 da ADCT, no qual citamos: “Se a lei a que se refere o $ 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: | - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; Il - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios”. Assim, atualmente em caso de eventual condenação, perante o judiciário, do município de Cupira, este terá que realizar o pagamento em 60 dias de Requisições de até 30 salários mínimos, ou seja, condenações de até R$ 28.620,00 (vinte e oito mil seiscentos e vinte reais) deverão ser pagas de forma imediata sem nenhum planejamento orçamentário. Com a aprovação deste projeto de lei, teremos a limitação do RPV pelo valor do maior benefício do regime geral de previdência social, ou seja, hoje, em 2019, o valor do teto da previdência, que é atualizado ano a ano, é de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Observa-se que o valor atual de pagamentos de RPV não condiz com a realidade orçamentária do município, que possui baixa arrecadação própria e vive basicamente de FPM — Fundo de Participação do Município, sendo necessária essa limitação do teto do RPV permitida pela Constituição Federal para adequar os valores ao contexto financeiro do município. O projeto prevê ainda que se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido (valor do maior benefício do regime geral de previdência social), o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor. Assim, se por exemplo o município for condenado ao pagamento de R$ 8 mil reais, o credor poderá esperar para receber O valor devido através de precatório devidamente atualizado, ou se preferir, renunciar a parte que ultrapassa O limite, recebendo 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), nos dias atuais, no prazo de 60 dias. Esse projeto não retira direitos do cidadão. Apenas regulamenta a previsão constitucional das duas formas de pagamento das condenações que já existem, possibilitando ao ente público planejamento orçamentário de acordo com a realidade da receita do ngsmo. “S CUPIRA E Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente Vários municípios já adequaram a sua legislação, sendo importante citarmos dois municípios dada a importância da discussão da legislação pelo STF — Supremo Tribunal Federal, e pela demonstração de responsabilidade na gestão fiscal qual seja: o município de Fortaleza - CE e o município de Garanhuns — PE. Observe que o município de Fortaleza, apesar de ser um município capital de um estado da federação, com orçamento infinitamente maior que os pequenos municípios do país, resolveu estabelecer a limitação do teto de previdência para pagamentos dos seus RPVs, qual seja, os atuais R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Da mesma forma estabeleceu o município de Garanhuns — PE a limitação do RPV, demonstrando estes municípios a responsabilidade na gestão fiscal. Tais municípios tiveram em comum o fato de terem produzidas suas leis municipais após o lapso temporal de 180 dias dado pela Constituição, para que os municípios adequassem suas legislações. Neste ponto o Supremo Tribunal Federal já se posicionou estabelecendo ser possível a elaboração de lei posterior ao prazo de 180 dias estabelecido na Constituição. Em relação a Garanhuns a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018, deferiu liminar em favor do município para suspender decisões que determinaram o pagamento, na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de quantias superiores ao teto fixado por lei municipal em Garanhuns (PE). Segundo a decisão do STF as RPVs são uma forma de pagamento de débitos de entes públicos, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, não submetidos ao regime dos precatórios. Na Reclamação (RCL) 31127, o município questionou o entendimento da Justiça estadual considerando inconstitucional lei que limitou as RPVs ao valor méximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (R$ 5.189,00), pois teria a justiça estadual o entendimento de que passados os 180 dias, não poderia mais o município legislar sobre o teto dos RPV. Ainda em relação a decisão do STF verificou a ministra que ficou demonstrado nos autos a plausibilidade dos fundamentos trazidos pela administração municipal de Garanhuns, com destaque para a alegação de que as decisões reclamadas afrontariam o decidido pelo Supremo nas ADIs 4357 e 4425. Segundo a ministra Cármen Lúcia, com a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade do artigo 97, parágrafo 12, do ADCT, não há que se cogitar de incidência do prazo de 180 dias e consequentemente em perda de limite temporal para o município editar lei fixando o teto para as RPVs. “S CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente Vários municípios já adequaram a sua legislação, sendo importante citarmos dois municípios dada a importância da discussão da legislação pelo STF - Supremo Tribunal Federal, e pela demonstração de responsabilidade na gestão fiscal qual seja: o município de Fortaleza —- CE e o município de Garanhuns — PE. Observe que o município de Fortaleza, apesar de ser um município capital de um estado da federação, com orçamento infinitamente maior que os pequenos municípios do país, resolveu estabelecer a limitação do teto de previdência para pagamentos dos seus RPVs, qual seja, os atuais R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Da mesma forma estabeleceu o município de Garanhuns — PE a limitação do RPV, demonstrando estes municípios a responsabilidade na gestão fiscal. Tais municípios tiveram em comum o fato de terem produzidas suas leis municipais após o lapso temporal de 180 dias dado pela Constituição, para que os municípios adequassem suas legislações. Neste ponto o Supremo Tribunal Federal já se posicionou estabelecendo ser possível a elaboração de lei posterior ao prazo de 180 dias estabelecido na Constituição. Em relação a Garanhuns a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018, deferiu liminar em favor do município para suspender decisões que determinaram o pagamento, na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de quantias superiores ao teto fixado por lei municipal em Garanhuns (PE). Segundo a decisão do STF as RPVs são uma forma de pagamento de débitos de entes públicos, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, não submetidos ao regime dos precatórios. Na Reclamação (RCL) 31127, o município questionou o entendimento da Justiça estadual considerando inconstitucional lei que limitou as RPVs ao valor máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (R$ 5.189,00), pois teria a justiça estadual o entendimento de que passados os 180 dias, não poderia mais o município legislar sobre o teto dos RPV. Ainda em relação a decisão do STF verificou a ministra que ficou demonstrado nos autos a plausibilidade dos fundamentos trazidos pela administração municipal de Garanhuns, com destaque para a alegação de que as decisões reclamadas afrontariam o decidido pelo Supremo nas ADIs 4357 e 4425. Segundo a ministra Cármen Lúcia, com a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade do artigo 97, parágrafo 12, do ADCT, não há que se cogitar de incidência do prazo de 180 dias e consequentemente em perda de limite temporal para o muy ípio editar lei fixando o teto para as RPVs. or Cupira - PE 10.1 “S CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente Percebe-se que aos Entes Públicos foi dada a permissão para editar lei própria sobre o valor das RPVs e o art. 97 do ADCT, introduzido pela EC nº 62/2009, não definiu nenhum prazo peremptório para que isto ocorresse, mas estipulou um teto “transitório”, estabelecendo um parâmetro em termos de valores, para caso o ente federativo restasse omisso. Assim o presente Projeto de Lei, além de constitucional, é de extrema importância para defesa do Erário, para adequação do pagamento das obrigações decorrentes das decisões judiciais contra o município, para preenchimento de lacuna normativa, para realização de despesas adequadas e compatíveis com o orçamento, enfim, para atuação do município dentro dos parâmetros de responsabilidade na gestão fiscal. São estas, Senhor presidente e Senhores Vereadores, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei. Diante das razões expostas, ressalto a solicitação de caráter de urgência da análise do pleito que se apresenta, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, a manifestação do meu singular apreço. GABINETE DO PREFEITO, em 02 de abril de 2019. J MAR LEITE DE MACÊDO - Prefeito — “S CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 146 DE 02 DE ABRIL DE 2019. EMENTA: Define, no âmbito do Município de Cupira, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art 100, 8 8 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores, para apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o poder executivo do Município de Cupira autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas como Obrigações de Pequeno Valor, que aludem os $ 8 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, sendo procedido o pagamento diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juizo competente (Requisições de Pequeno Valor - RPV). Parágrafo Único - Para fins desta Lei, considera-se Obrigação de Pequeno Valor, os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para o pagamento do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social — RGPS. Art. 2º A Requisição de Pequeno Valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for intimado o poder executivo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios recebidos pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor, na formA prevista no $ 3º do art. 100 da Constituição Federal. / YS CUPIRA Prefeitura Municipal Art. 5º Esta Lei entra em vigor nadatacdecsu»publicação;-revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 02 de abril de 2019. JO LEE SEÇÃ - Prefeito -