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materia nº 146/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 146 / 2019
Date 2019-04-02
EmentaDEFINE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ARTIGO 100 §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
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“S CUPIRA
é Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
OFÍCIO GP nº 63/2019
Cupira, 02 de abril de 2019.
Ao Exmo. Sr.
Ver. RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 146 de 02 de abril de 2019.
Venho à presença de Vossa Excelência e dos dignos Vereadores que compõem
essa Egrégia Câmara Municipal, apresentar o Projeto de Lei em anexo que define,
no âmbito do Município de Cupira, o valor para pagamento das obrigações de
pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, 8 $ 3º e 4º, da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009,
fixando o valor da Obrigação de Pequeno Valor o montante igual ou inferior ao teto
estabelecido para o pagamento do maior benefício do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS.
Para melhor análise da proposta, encaminho a justificativa necessária a sua
apresentação, bem como solicito que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em caráter de urgência.
ARA VÉI E MACÉDO -*: 75p CÂMARA MUNICIPAL DE CPA.
PODER LEGISLATIVO
- Prefeito — PROTOCOLO DE RECEBMENTO DE DOCUMENTO
E HORA: JJ Qu JE
ERIDO NÔ RECEBIMENTO
a 7
Atenciosamente,
Telefone
“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 146 DE 02 DE ABRIL DE 2019.
Ao Exmo. Sr.
Ver. RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira.
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei
Municipal em anexo, que define, no âmbito do Município de Cupira, o valor para
pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100,8 83º e
4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62,
de 09 de dezembro de 2009.
A Emenda Constitucional 62/2009, trouxe à baila necessidade do município legislar
para estabelecer o limite máximo de pagamento através do sistema de Requisição
de Pequeno Valor. Tal Emenda Constitucional estabeleceu um novo regramento em
relação ao pagamento dos precatórios por parte dos entes públicos alterando o
artigo 100 da Constituição Federal, bem como inserindo na ADCT — Ato das
disposições constitucionais transitórias o Art. 97 que resultou na regulamentação
dos pagamentos das obrigações de pequeno valor, ou seja, dos pagamentos das
Requisições de pequeno valor (RPV).
O artigo 100 da Constituição Federal ao definir que o pagamento das dívidas dos
entes públicos dar-se-á pela ordem cronológica de precatórios também estabeleceu
no parágrafo 3º que cada ente público poderia realizar o pagamento, por definição
em lei, de obrigações de pequeno valor decorrentes de sentença transitado em
julgado, não se aplicando então o instituto dos precatórios.
Para pagamento das obrigações de pequeno valor, previu o parágrafo 4º do artigo
100 da Constituição Federal que caberá aos entes públicos, no caso específico o
Município de Cupira, o poder de fixar, por lei própria, valores distintos para
pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPWV), segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social.
Assim, desde de 2009, o Município poderia ter adequado a sua legislação para
definir o valor do RPV no montante do maior benefício do regime geral da
previdência social (RGPS), adequando o pagamento de condenações não só quanto
,
a capacidade econômica flo pis mas também ao próprio orçamento,
(81) 3
ÉS CUPIRA
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Isso porque nos dias atuais, diante da não regulamentação do município, encontra-
se vigente a regra disposta no parágrafo 12 artigo 97 da ADCT, no qual citamos:
“Se a lei a que se refere o $ 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será
considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: | - 40 (quarenta)
salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; Il - 30 (trinta) salários
mínimos para Municípios”.
Assim, atualmente em caso de eventual condenação, perante o judiciário, do
município de Cupira, este terá que realizar o pagamento em 60 dias de Requisições
de até 30 salários mínimos, ou seja, condenações de até R$ 28.620,00 (vinte e oito
mil seiscentos e vinte reais) deverão ser pagas de forma imediata sem nenhum
planejamento orçamentário. Com a aprovação deste projeto de lei, teremos a
limitação do RPV pelo valor do maior benefício do regime geral de previdência
social, ou seja, hoje, em 2019, o valor do teto da previdência, que é atualizado ano a
ano, é de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco
centavos).
Observa-se que o valor atual de pagamentos de RPV não condiz com a realidade
orçamentária do município, que possui baixa arrecadação própria e vive
basicamente de FPM — Fundo de Participação do Município, sendo necessária essa
limitação do teto do RPV permitida pela Constituição Federal para adequar os
valores ao contexto financeiro do município.
O projeto prevê ainda que se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido
(valor do maior benefício do regime geral de previdência social), o pagamento será
realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar
expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem
precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Assim, se por exemplo o município for condenado ao pagamento de R$ 8 mil reais, o
credor poderá esperar para receber O valor devido através de precatório
devidamente atualizado, ou se preferir, renunciar a parte que ultrapassa O limite,
recebendo 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco
centavos), nos dias atuais, no prazo de 60 dias. Esse projeto não retira direitos do
cidadão. Apenas regulamenta a previsão constitucional das duas formas de
pagamento das condenações que já existem, possibilitando ao ente público
planejamento orçamentário de acordo com a realidade da receita do ngsmo.
“S CUPIRA
E Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Vários municípios já adequaram a sua legislação, sendo importante citarmos dois
municípios dada a importância da discussão da legislação pelo STF — Supremo
Tribunal Federal, e pela demonstração de responsabilidade na gestão fiscal qual
seja: o município de Fortaleza - CE e o município de Garanhuns — PE.
Observe que o município de Fortaleza, apesar de ser um município capital de um
estado da federação, com orçamento infinitamente maior que os pequenos
municípios do país, resolveu estabelecer a limitação do teto de previdência para
pagamentos dos seus RPVs, qual seja, os atuais R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e
trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Da mesma forma estabeleceu o
município de Garanhuns — PE a limitação do RPV, demonstrando estes municípios a
responsabilidade na gestão fiscal.
Tais municípios tiveram em comum o fato de terem produzidas suas leis municipais
após o lapso temporal de 180 dias dado pela Constituição, para que os municípios
adequassem suas legislações. Neste ponto o Supremo Tribunal Federal já se
posicionou estabelecendo ser possível a elaboração de lei posterior ao prazo de 180
dias estabelecido na Constituição.
Em relação a Garanhuns a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF) em 2018, deferiu liminar em favor do município para suspender
decisões que determinaram o pagamento, na modalidade de Requisição de
Pequeno Valor (RPV), de quantias superiores ao teto fixado por lei municipal em
Garanhuns (PE).
Segundo a decisão do STF as RPVs são uma forma de pagamento de débitos de
entes públicos, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, não
submetidos ao regime dos precatórios. Na Reclamação (RCL) 31127, o município
questionou o entendimento da Justiça estadual considerando inconstitucional lei que
limitou as RPVs ao valor méximo do benefício do Regime Geral da Previdência
Social (R$ 5.189,00), pois teria a justiça estadual o entendimento de que passados
os 180 dias, não poderia mais o município legislar sobre o teto dos RPV.
Ainda em relação a decisão do STF verificou a ministra que ficou demonstrado nos
autos a plausibilidade dos fundamentos trazidos pela administração municipal de
Garanhuns, com destaque para a alegação de que as decisões reclamadas
afrontariam o decidido pelo Supremo nas ADIs 4357 e 4425. Segundo a ministra
Cármen Lúcia, com a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade do artigo
97, parágrafo 12, do ADCT, não há que se cogitar de incidência do prazo de 180
dias e consequentemente em perda de limite temporal para o município editar lei
fixando o teto para as RPVs.
“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Vários municípios já adequaram a sua legislação, sendo importante citarmos dois
municípios dada a importância da discussão da legislação pelo STF - Supremo
Tribunal Federal, e pela demonstração de responsabilidade na gestão fiscal qual
seja: o município de Fortaleza —- CE e o município de Garanhuns — PE.
Observe que o município de Fortaleza, apesar de ser um município capital de um
estado da federação, com orçamento infinitamente maior que os pequenos
municípios do país, resolveu estabelecer a limitação do teto de previdência para
pagamentos dos seus RPVs, qual seja, os atuais R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e
trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Da mesma forma estabeleceu o
município de Garanhuns — PE a limitação do RPV, demonstrando estes municípios a
responsabilidade na gestão fiscal.
Tais municípios tiveram em comum o fato de terem produzidas suas leis municipais
após o lapso temporal de 180 dias dado pela Constituição, para que os municípios
adequassem suas legislações. Neste ponto o Supremo Tribunal Federal já se
posicionou estabelecendo ser possível a elaboração de lei posterior ao prazo de 180
dias estabelecido na Constituição.
Em relação a Garanhuns a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF) em 2018, deferiu liminar em favor do município para suspender
decisões que determinaram o pagamento, na modalidade de Requisição de
Pequeno Valor (RPV), de quantias superiores ao teto fixado por lei municipal em
Garanhuns (PE).
Segundo a decisão do STF as RPVs são uma forma de pagamento de débitos de
entes públicos, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, não
submetidos ao regime dos precatórios. Na Reclamação (RCL) 31127, o município
questionou o entendimento da Justiça estadual considerando inconstitucional lei que
limitou as RPVs ao valor máximo do benefício do Regime Geral da Previdência
Social (R$ 5.189,00), pois teria a justiça estadual o entendimento de que passados
os 180 dias, não poderia mais o município legislar sobre o teto dos RPV.
Ainda em relação a decisão do STF verificou a ministra que ficou demonstrado nos
autos a plausibilidade dos fundamentos trazidos pela administração municipal de
Garanhuns, com destaque para a alegação de que as decisões reclamadas
afrontariam o decidido pelo Supremo nas ADIs 4357 e 4425. Segundo a ministra
Cármen Lúcia, com a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade do artigo
97, parágrafo 12, do ADCT, não há que se cogitar de incidência do prazo de 180
dias e consequentemente em perda de limite temporal para o muy ípio editar lei
fixando o teto para as RPVs.
or
Cupira - PE
10.1
“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Percebe-se que aos Entes Públicos foi dada a permissão para editar lei própria
sobre o valor das RPVs e o art. 97 do ADCT, introduzido pela EC nº 62/2009, não
definiu nenhum prazo peremptório para que isto ocorresse, mas estipulou um teto
“transitório”, estabelecendo um parâmetro em termos de valores, para caso o ente
federativo restasse omisso.
Assim o presente Projeto de Lei, além de constitucional, é de extrema importância
para defesa do Erário, para adequação do pagamento das obrigações decorrentes
das decisões judiciais contra o município, para preenchimento de lacuna normativa,
para realização de despesas adequadas e compatíveis com o orçamento, enfim,
para atuação do município dentro dos parâmetros de responsabilidade na gestão
fiscal.
São estas, Senhor presidente e Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei.
Diante das razões expostas, ressalto a solicitação de caráter de urgência da análise
do pleito que se apresenta, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres pares, a manifestação do meu singular apreço.
GABINETE DO PREFEITO, em 02 de abril de 2019.
J MAR LEITE DE MACÊDO
- Prefeito —
“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 146 DE 02 DE ABRIL DE 2019.
EMENTA: Define, no âmbito do Município de Cupira, o
valor para pagamento das obrigações de pequeno valor
(RPV), nos termos do art 100, 8 8 3º e 4º, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, submete à Câmara Municipal de
Vereadores, para apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo do Município de Cupira autorizado a fazer o
pagamento de débitos ou obrigações, decorrentes de decisões judiciais transitadas
em julgado, consideradas como Obrigações de Pequeno Valor, que aludem os $ 8 3º
e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, sendo procedido o pagamento
diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório
expedido pelo juizo competente (Requisições de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, considera-se Obrigação de Pequeno Valor,
os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido
para o pagamento do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social —
RGPS.
Art. 2º A Requisição de Pequeno Valor expedida pelo juízo da execução de que
trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da data em que for intimado o poder executivo, de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios recebidos pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução
para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei
e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o
pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor
renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo,
sem precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor, na formA prevista no $ 3º
do art. 100 da Constituição Federal. /
YS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Art. 5º Esta Lei entra em vigor nadatacdecsu»publicação;-revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 02 de abril de 2019.
JO LEE SEÇÃ
- Prefeito -

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