br-locleg corpus explorer

← Cupira (PE)

materia nº 148/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 148 / 2019
Date 2019-04-29
EmentaESTABELECE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id174

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 43

”
E.
“ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Gompromisso de todos por amor à nossa gente
Cupira, 29 de abril de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE CUF
PODER LEGISLATI
OCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCUMEN
Nº
Ofício nº 72/2019
Excelentíssimo Senhor
RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores de Cupira
Ref: Encaminhamento de Projeto de Lei nº. 148/2019
Exmº. Sr.º Presidente,
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de
V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de CUPIRA, o Projeto
de Lei n.º 148/2019, que “Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do
Conselho Tutelar de Cupira e dá outras providências”.
Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos
que a matéria seja aprovada em regime de URGÊNCIA, ficando este Executivo ao
inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura
necessários.
Certos do apoio de todos que compõem esse Poder Legislativo
Municipal, e baseado na postura de homens públicos que são, que com certeza
desejam o melhor para o município e para os nossos munícipes, aproveitamos a
oportunidade para renovar votos de consideração e respeito.
Ria Té brio
Prefeito do Município
Atenciosamente,
“S CUPIRA
e Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 148/2019, DE 02 DE ABRIL DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honrosa satisfação de encaminhar a Vossa
Excelência para a apreciação dessa respeitada Câmara Municipal de Cupira, no”
Estado de Pernambuco, o Projeto de Lei n.º 148/2019, que “Estabelece a Estrutura
e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Cupira e dá outras providências.”
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seu artigo 131, “o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente”.
Cientes do indiscutível valor social e protetivo desenvolvido
pelo Conselho Tutelar existente em nosso Município e levando-se em consideração
o valoroso trabalho existente, se faz necessária e imprescindível a adequação da
legislação municipal, com a finalidade de promover melhorias no âmbito do
Conselho Tutelar.
Neste Contexto, busca-se a modernização do Sistema
Municipal de Políticas Públicas da Criança e do Adolescente, formulando uma
legislação mais clara e precisa.
Este Projeto de Lei tem como base os princípios fundamentais
da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos Direitos Humanos,
o respeito à dignidade da pessoa humana e a descentralização político
administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito
municipal.
= ro
ads
ÉS CUPIRA
e Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Desta forma, o Poder Executivo Municipal, busca fortalecer a rede
de atendimento a Criança e Adolescente, com a definição das linhas de
ações, atendimentos e direitos, melhor definindo as
atividades, competências, estruturas, funcionamento e fiscalização dos órgãos e
instrumentos da política da criança e do adolescente no município.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo
social, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores
Vereadores com a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a
importância desta iniciativa.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de
Vossas Excelências, colhemos esta oportunidade para reiterarmos protestos da
mais alta estima e elevada consideração.
Gabinete do Prefeito, em, 02 de abril de 2019.
3 aléce E MACEDO
PREFEITO
e
TEREI
Compromisso de todos por amor à nossa gente
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 148 DE 02 DE ABRIL DE 2019.
Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do
Conselho Tutelar de Cupira e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de.
suas atribuições constitucionais e legais, submete à Câmara Municipal de
Vereadores, para apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º - Fica mantido o Conselho Tutelar de Cupira, criado pela Lei Municipal nº
20 de 10 de junho de 1992, órgão municipal de caráter permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão,
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação
orçamentaria e administrativa ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conseiho Tutelar do
Município de Cupira, que será exercida por 05 (cinco) membros, com mandato
de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de
escolha.
$1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou
celetista.
$ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Cupira
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
de
“S CUPIRA
6 Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
$ 3º Sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público, compete ao órgão da
administração ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
com o apoio da controladoria e da procuradoria jurídica municipal, o controle
externo do Conselho Tutelar, a defesa de suas prerrogativas institucionais e a
aplicação de sanções disciplinares aos membros do Conselho Tutelar,
obedecido o previsto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Cupira, aplicando-se, no que couber, o
Estatuto dos Servidores Públicos do estado de Pernambuco e a Lei Federal n.
8.112/1990.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de 01 (um)
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão
municipal definir sua localização, horário de funcionamento e organização da
área de atuação, através de Decreto do Executivo Municipal, podendo
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos,
assim como, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO |
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
|-o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
Il - custeio com remuneração e formação continuada;
Ill - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando
necessário deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em
capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
$ 1º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária,
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
$ 2º Para o completo e adequado desempenho de/suas atribuições, o Conselho
ee e
o a
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos
municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e
segurança pública, que deverão atender a determinação com a prioridade e
urgência devidas.
83º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua
esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
84º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de.
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual
está vinculado.
Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores
efetivos ou comissionados, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no
mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores
equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em
número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à
Intemet, com volume de dados e velocidade necessárias para o acesso aos
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
$ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações,
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do
Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar:
Il - Sala reservada para a recepção do público;
Ill - Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões; e,
VI — Banheiros.
82º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças e adolescentes atendidos.
$ 3º Para que seja assegurado o sigilo do di a sede do Conselho
do
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de
estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura
física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
$ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças,
adolescentes e famílias.
85º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte -
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades
administrativas do Conselho Tutelar.
8 6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar
administrativo, e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade,
o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a
existência de motorista disponível sempre que se fizer necessário para a
realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos
de sobreaviso.
Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes,
conforme dispuser o regimento interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o
disposto no caput do dispositivo.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência — Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que
venha o suceder.
& 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta
de dados e no encaminhamento das informações felativas às demandas das
- 2 To”
Vo Rd “on
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
$ 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência
(SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder, pelos membros do Conselho
Tutelar, é obrigatório.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível
com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais,
permanecendo aberto o para atendimento da população das 07hs às 13hs.
$ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga
horária semanal de 30 (trinta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso
idênticos aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
$ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões.
$ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao
funcionalismo público municipal.
Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cupira.
$ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término
do expediente até o início do seguinte.
$ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno
do Conselho Tutelar, e deverá se pautar na realidade do Município.
+ ERR
Compromisso de todos por amor à nossa gente
$ 3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado
do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a
legislação pertinente ao servido público municipal.
8 4º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do
Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02
(dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias
por ano civil.
$ 5º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de.
prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruída
por mais de um membro simultaneamente e nem prejudicar, de qualquer
maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
8 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para
fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os
casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
$ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da
população.
8 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador
administrativo, se necessário, o voto de desempate.
S 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
Colegiados, destinada, dentre outras, a uniformizar entendimentos e definir
estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO Il
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no $ 1º do art. 139da Lei Federal n. 8.069/1990
oO eee
Fr
Compromisso de todos por amor à nossa gente
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as
disposições da Lei n. 9.504/1997, e suas alterações posteriores, com as
adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
$ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, tomando-se por base o disposto na Lei n. 9.709, de 18 de
novembro de 1998, e fiscalizada pelo Ministério Público. É
$ 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão
Especial Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas
do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer
tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem
atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
$ 3º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de
todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
& 4º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou
a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
$5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a
composição paritária.
$ 1º Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 02 (dois) integrantes
alheios ao Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela
plenária do Conselho.
«RR
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
$ 2º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão
constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
$ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir Subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
8 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha .
dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem”
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias
de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
$ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha ser
estabelecida em Lei Federal.
$ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam
título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
8 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
8 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do
cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais
legislações.
$1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
S 2º A divulgação do processo de escolha /deverá ser acompanhada de
es
Compromisso de todos por amor à nossa gente
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores,
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e
da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
$3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de-
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o
certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº
8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em
Lei;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes.
$ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e pela legislação local.
Art.15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes,
devidamente habilitados.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender
o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas.
$ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o núpnero de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de eséolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
oo RO on
“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá
comprovar:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residência no Município;
IV- experiência mínima de 01 (um) ano na defesa dos direitos da criança e do:
adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com :
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V- conclusão do ensino médio;
VI- comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente,
sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre
informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a
ser formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VIl- não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
Vill- não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX- não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X- Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei
Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do
processo de escolha subsequente, salvo alteração em Lei Federal
superveniente.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis,
publicará relação dos candidatos registrados, deferidgé e indeferidos.
dr o aperha]
Compromisso de todos por amor à nossa gente
8 1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao
candidato inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias
Úteis, a contar da referida publicação.
8 2º Passado o prazo previsto no & 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará
edital informando o nome dos candidatos habilitados.
$ 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 03
(três) dias úteis, contados da publicação do edital previsto no $ 2º, indicando os
elementos probatórios. ”
8 4º Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato
impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de
02 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o 8 3º.
8 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a Comissão
Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de
avaliação do processo eleitoral, em conformidade com o art. 20, desta Lei.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos
candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da publicação a que se refere o 8 5º do art. 18 desta Lei.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados
a participarem da etapa da prova de avaliação.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de
caráter eliminatório.
Ê 4º E aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0
seis).
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança eão Adolescente deverá
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, Lorreção e divulgação do
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
resultado da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do
resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias
úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo
eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto
aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, $ 9º, da Constituição Federal;
na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do
Código Eleitoral, ou as que as suceder;
Il- doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Hll- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização
por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
IV- a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V- a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura
dos partidos políticos para campanha eleitoral;
VI- a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas
ou Cultos para campanha eleitoral;
VIl- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
Vill- confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propagangê que fira as posturas
wa e
RR.
lt»
a
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
o) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
X- propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos
ou outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo
candidato, de página própria na rede mundial de computadores.
8 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais,
Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a
individualização de candidatos.
8 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena
de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
$ 3º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
d) utilização de espaço na mídia;
e) transporte aos eleitores;
9 uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
9) distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor:
h) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas
dependências deste;
i) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
$ 4º É permitida a participação em debates e enffevistas, garantindo-se a
—
Compromisso de todos por amor à nossa gente
igualdade de condições a todos os candidatos.
$ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24 - A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou
Diploma, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Eleitoral.
$ 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$.
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da.
divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do
registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
S$ 2º Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a
retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a
cassação da candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 25 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum
vitae, admitindo-se a realização de debates e entrevistas.
$ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
$ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá,
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros
do Conselho Tutelar.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
SERES
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo se primar
pelo amplo acesso de todos os munícipes.
Art. 27 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
$ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial”
Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e
o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente.
8 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas
para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades
locais.
$ 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados
pela Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.
8 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
8 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1
(um) fiscal por mesa apuradora.
$ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral
nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Cores lho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descengêntas, sogro e genro ou
7
E
b
CUPIR/
refeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente
de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse ã
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
& 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de
Imprensa do Município ou meio equivalente.
$ 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
$3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante
novo processo eleitoral.
8 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito
o candidato com mais idade.
$ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
86º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar
acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios
expedidos pelo órgão. /
reto:
OTERE
o
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
87º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo,
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos
que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente
em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
$ 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
S 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
8 10 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
|- a coordenação administrativa;
ll- o colegiado;
HI- os serviços auxiliares.
SEÇÃO |
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu regimento
interno, o seu Coordenador administrativo, para mandato de 01 (um) ano, com
possibilidade de uma recondução.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes
do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na, forma prevista pelo
regimento interno do órgão.
ii
pesa
Es Qu A
Edi
pe
os
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
| - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações;
Il - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
Hll- representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar:
IV- assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V- zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI- participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII- participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação
de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em
virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no
município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento,
seja através da adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de
criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos
artigos 88, inc. Ill, 90, 101, 112 e 129, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
Vili- enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso
dos membros do Conselho Tutelar; =
IX- comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do
Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos
necessários;
X- encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de
emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as
justificativas devidas;
XI- encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até
o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência:
X!l- submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anuál do Conselho Tutelar,
XIll- encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, A proposta orçamentária
rege
sã
A. ms
he
Compromisso de todos por amor à nossa gente
anual do Conselho Tutelar;
XIV- prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou
sempre que solicitado;
XV- exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar E
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I- exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo
quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias,
dentre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução
imediata e eficácia plena;
Hl- definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim
como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do
Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
Ill- organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; =
IV- opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar,
sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras
de interesse institucional;
V- organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar:
VI- propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
Vil- participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e
serviços auxiliares;
Vill- eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX- destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo,
assegurada ampla defesa;
X- elaborar e modificar o regimento interno do Conselho/Tutelar, encaminhando
«o e
re
TE
O.
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração;
8 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital,
pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) anos.
$ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO II
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
|- o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
Il- for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Hll- algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até
o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
$ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO Iv
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
|- manter ilibada conduta pública e particular;
Il- zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e fa dignidade de
suas funções;
ex
“=
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Hl - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos
pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
IV- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
regimento interno; E
VIl- desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a
carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei, respeitada a exceção
feita à cumulação da função com um cargo de professor;
VIll- declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX- cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
Xl- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XIl- residir no âmbito territorial de atuação do Conselho:
XIII- prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17,
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV- identificar-se nas manifestações funcionais;
XV- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI- comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público.
XvVil- atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVill- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIv- guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não
fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de
terceiros e da coletividade;
XX- ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membío do Conselho
e
e
ea
pray A
mao
ad
va
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária
e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelé
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
|- pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il- pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus
pais ou responsável legal.
$ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o
Conselho Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas
as regras de conexão, continência e prevenção.
8 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a
entidade que acolher a criança ou adolescente.
S 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas
públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares sitgados no seu
território.
- o e
era
“=
rem
a
-
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
8 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados
na mesma região metropolitana.
8 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o
atendimento conjunto e acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias
em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII :
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o
disposto no art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos
de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas
restaurativas, e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança
ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou
responsável.
S 2º A escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a serem
aplicadas, além de obrigatória sempre que estas tiverem condições de exprimir
sua vontade, deverá ser realizada preferencialmente por meio de equipe técnica
qualificada, devendo sua opinião informada ser sempre considerada e o quanto
possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos |,
Xl e Xil, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º,
81º, 5º e 7º da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre
os Direitos da Criança, de 1989.
$ 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) para o diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica
interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução,
bem como participar das reuniões respectivas.
Placa 1
Ai A E “4
Ea
be
” AR
é
refeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
& 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos
Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação
da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos
familiares, conforme determina o art. 19, inc. |, da Lei Federal n. 13.431/2017;
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
|- zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na
Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações;
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
Il- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as
medidas previstas no artigo 101, | a VII, do mesmo Diploma Legal;
Hll- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, la VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV- aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-
los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra
alegação, as medidas previstas no art. 18-B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
V- acompanhar a execução das medidas aplicadas de, próprio órgão, zelando
pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis;
VI- fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas
administrativas necessárias a remoção de irregularidades porventura verificadas;
VIl- representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção a infância e a
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIll- assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plang Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando
)
Compromisso de todos por amor à nossa gente
para que estas contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as
necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
VIX- sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas
e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas
destinadas à prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e
suas famílias;
X- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação
civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo
registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI- representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 83º, inc. Il, da Constituição
Federal;
XIl- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos
vínculos familiares;
XIlI- promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes;
XIV- participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 82º, da Lei
Federal nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros is que envolvam
temas afetos à infância e adolescência.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art.
5º, inc. XI, da Constituição Federal.
8 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136,
inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho
Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e
ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma
prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alífieas “c” e “d”,
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescénte) e art. 227,
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
caput, da Constituição Federal.
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento
de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a
guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
$ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho
Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou em família
extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao
Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de falta grave.
$ 2º O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser
decidido, nos dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido de
contato com os serviços socioassistenciais do município e com o órgão gestor
da política de proteção social especial, este último também para definição do
local do acolhimento.
Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho
Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa
domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou
responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele
indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato
infracional.
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
|- colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro
escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos, e instaurando, se
necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de
medida de proteção;
ll- entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia,
local e horário previamente notificados ou acertados,
Ill- expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso
de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Bivil ou Militar
“S CUPIRA
[+] Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV- promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
V- requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta
ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI- requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VIl- requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
Vill- propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria
Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX- estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X- participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-
A, inc. Vl, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente);
XI- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
$ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
8 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
S 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabildade e da
legalidade. Y/
er
à
rd ” ;
Ez
&
tá CUP itura Munici
refeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
S 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco)
dias úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente
motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou chefia do órgão destinatário.
$ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição
do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante
comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos
legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que
estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses
órgãos.
$ 1º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e
destinadas aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no
âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de
decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a
forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
8 2º A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições
do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a
atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais
e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 49 As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são
passiveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção
precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
$ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cab
ga qualquer
a O oe
do
RO e srinid
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido
de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa
ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da
infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se.
subordina aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras
autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
$ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto
dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
$ 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e nem
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim
como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de
casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas
que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente,
garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias7a serem
po ER sm
Pça e 4
a?
e
”
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas
que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente,
devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do
órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, para defesa de suas prerrogativas
institucionais, com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do
processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada
a litigância de má-fé.
E
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar de ação judicial pertinente.
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronunciar-se
publicamente acerca de casos específicos atendidos, sob pena do cometimento
de falta grave.
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e
estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja
intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo
gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público.
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério
Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta
Lei e no art. 136, incisos IV, V, Xe Xl e parágrafo único, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o
TE
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos
de reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho
Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos,
representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outros órgãos
federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação
de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em
consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, .
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que”
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao
adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
|- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
Il- nas salas e dependências das delegacias de polícia e estabelecimentos de
internação coletiva;
Hll- nas entidades de atendimento e em qualquer recinto público ou privado no
qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional
de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica
condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO Vil
Das Vedações
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
|- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, pregentes ou
vantagens de de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
o -
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Il- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
Ill- exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto
no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IV- utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercicio de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por É
necessidade do serviço; ,
VI- recusar fé a documento público;
VIl- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIll- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição de sua responsabilidade;
IX- proceder de forma desidiosa:;
X- descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI- exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
XIl- ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIIl- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
XIV- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas,
aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto
da repartição;
XV- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVlI- atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
XViIl- exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XvVIIl- entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao
serviço, inclusive com acesso à Internet com equipamentos particulares;
XIX- ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante
O horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX.- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas:
o
Compromisso de todos por amor à nossa gente
XXII- celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII- participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com
o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XVI - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVill- cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX- cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX- praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem:
XXxXI- proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho
Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
| - advertência;
ll- suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
Hll- destituição da função.
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à ómpetência para
a
SA
Pp
za
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
& 1º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
8 2º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho
Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a
conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante
decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - renúncia;
Hl- posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
Hll- transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal;
IV- aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar com a imediata convocação e posse do
suplente na condição de titular.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
|- vacância de função;
Il- férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
lHll- licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar, seguindo a ordem decrescente de votação.
$1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, fespeitada a
5!
bd
—
".
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
ordem de votação.
$ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro
do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem
decrescente de votação, podendo retornar a função quantas vezes for
convocado.
$ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro
do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função,
deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea,
poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo, será
reposicionado para o final na lista de suplentes.
84º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar
apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição
de membro do Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter
permanente e temporário.
8 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o
valor correspondente ao cargo dos servidores públicos municipais, que será
reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
$ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e complexidade da
atividade desenvolvida, a dedicação exclusiva exigida, e o princípio constitucional
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível
com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se
exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
em
pera
Es e!
TE
Compromisso de todos por amor à nossa gente
$ 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na
forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos
parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores
municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
8 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do
cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
$ 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos:
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar
estiver vinculado.
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do
Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
|- indenizações;
Il- auxílios pecuniários;
Ill- gratificações e adicionais.
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do
Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as
disposições desta Lei.
8 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a
diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana
e as passagens.
$ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar
que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função,
conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos
municipais.
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do ai é telar terá
orem
Ea
Pa md
AE:
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
direito a:
| - cobertura previdenciária;
Il- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
Ill- licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão
as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais,
conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Cupira pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais.
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor,
observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do
Conselho do FUNDEB, conforme art. 24, $2º, da Lei Federal n. 11.494/2007, ou
de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses
e exercício.
82º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar às mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Cupira.
83º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
embro do
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas
7]
e MN
E
a
[2
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
|- a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido;
Il- a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício
da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por
crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no
qual não haja pronúncia.
Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de
férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em
períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas,
preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho
Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente a última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a
média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última
remuneração recebida.
SEÇÃO xXill
Das Licenças
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à
licença com remuneração integral:
|- para participação em cursos e congressos;
|l- para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
Hl- para paternidade;
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V - em virtude de casamento;
IV - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
& 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante õ
período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da
licença e da função.
8 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cupira,
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou
outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores
públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar
será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
8 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os
efeitos, exceto para progressão por merecimento.
E) and retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato.
4
“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
$ 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem
ao servidor público estadual ou federal.
$ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir
créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 87 Esta Lei entra entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 02 de abril de 2019.
ER
ses as MACEDO '
mk

open original →