| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2019 |
| Date | 2019-07-30 |
| Ementa | EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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dá ( UPIR à Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 E Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 & Prefeitura Municipal dp 10 E 799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira pe.gov.br Cupira, Ay de ullvo de 2019. OFÍCIO Nº 116 /2019. Exmº Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Vereadores Cupira - PE. Cumprindo as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o projeto de lei das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020. O referido projeto compõe-se de mensagem, do texto da LDO para 2020 e dos Anexos de Prioridades, de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração. Atenciosamente. José Mariá Leite de Macedo | CAMARA PE PREFEITO gr MUNICIPAL DE CUPIRA 48) ” PODER LEGISLATIVO o pura , PROTOCOLO DE REGEBIMENTO DE DOCUMENTO E HORA. E CON ERIDO NO RECEB IMENTO NÃO CONFERIDO NO BN TIPO E ORIGEM DOCUMENTO A (7 PU 1 AB Prefeitura Municipal O CUPIRA es Compromisso ca todas por amar 2 nossa gente SS PROJETO DA LDO/2020 - MENSAGEM - FOLHA Nº01 MENSAGEM Nº 1524/2019 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dando cumprimento ao que estatui o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e em observância aos ditames da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Cupira, através de Vossa Excelência, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020. Ao dar cumprimento às Prescrições do referido diploma legal, o projeto de lei reafirma o compromisso com a responsabilidade fiscal, buscando o reequilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento de Cupira, cuja finalidade do govemo é de concretizar o interesse público e em consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda comunidade. O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados conforme as orientações da 102 edição do “Manual de Demonstrativos Fiscais”, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aprovado através da Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019. Portanto, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 resulta da realidade econômica e financeira do município, considerando estimativas de receitas, de despesas e de metas fiscais em função da política fiscal vigente, sem perder de vista a importância do equilíbrio entre gastos e receitas em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo observados os parâmetros macroeconômicos na definição das metas para as receitas, despesas, resultado nominal e primário, / seguintes: [p «Cuoira - a Prefeitura Municipal a po ssis a ÚSCUPIRA começo Compromisso és todos por amar à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwm.cupira, O PROJETO DA LDO/2020 - MENSAGEM - FOLHA Nº02 PIB real (%) PIB nominal (R$ bilhões) 9.072,0 IPCA acumulado (%) 3,7 INPC acumulado (%) 3,8 IGP-DI acumulado (%) 40 Taxa Over - SELIC Média (%) 80 Taxa de Câmbio Média (R$/USS) 3,8 Preço Médio do Petróleo (USS/bamil) 61,3 Valor do Salário Minimo (R$ 1,00) 1.123,00 Massa Salarial Nominal (%) FONTE: SPE/FAZENDA/ME 7,3 O Governo Municipal defende um Município que ofereça à população saúde, educação e desenvolvimento, de acordo com as prioridades democraticamente discutidas com a população. E para tanto, com relação às finanças públicas, tem trabalhado no crescimento das receitas próprias e na busca do equilíbrio financeiro, criando condições para que o Município possa se autofinanciar. De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estimativas e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na expectativa de inflação, ambos estabelecidos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2020 e seguintes, sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e despesas do Município. Também, as metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de equilíbrio entre a receita e despesa, visando a priori o pagamento de juros sobre o endividamento, bem como, o maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos Municipais. Vale acrescentar que a LDO não fixa valores orçamentários, apenas metas, deixando essa incumbência para a Lei Orçamentária Anual (LOA). Até porque o quadro an, O CUPIRA sRRERis Prefeitura Municipal Compromisso ca todos por amar à nossa gente SS aa de incerteza relativo ao comportamento dos indicadores conjunturais da economia nacional. Procura-se trabalhar dentro desta realidade sem perder de vista os desafios e metas pretendem alcançar. Portanto essas metas podem e devem ser revistas no momento de elaboração dos Planos Plurianual e Lei Orçamentária Anual que servirão de limite na discussão para escolha das ações prioritárias. Cabe reafirmar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração da Lei Orçamentária de 2020 traduzem o firme propósito desta Administração em fazer uma gestão pública responsável e comprometida com o desenvolvimento de Cupira. O alcance dos nossos objetivos dependerá do sincronismo no qual o Poder Executivo, o Poder Legislativo e Sociedade manterão para o fortalecimento de um diálogo em prol ao bem comum com a implementação de políticas públicas socialmente justas e responsáveis. O executivo municipal espera assim, dar continuidade a expansão e melhoria da qualidade dos serviços prestados e à execução dos investimentos em andamento, propiciando o crescimento sociocultural e econômico da cidade. Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei às vossas considerações, reitero mais uma vez o compromisso de manter parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa população. Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. Cupira, ao de ET de 2019. JOSÉ MARIA LEITE DE MACEDO Prefeito José Maria Teite de Macedo Prefeito O CUPIRA Raras Centro - Cupia - PE | CEP 5546 Prefeitura Municipal aa e 7 bl ne Compromisso de todos por amor é nossa gente Telefone: (81) 3738 1370 | www.cupira pe.gov.br aee PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº01 PROJETO DE LEI Nº 154/2019. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 8 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPITULO | Seção Unica Das Disposições Preliminares Art. 1º. O Orçamento do Municipio de Cupira, Estado de Pemambuco, para o exercicio de 2020, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; Il - a estrutura e a organização do orçamento; Ill — as alterações na legislação tributária do Município; IV - as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; V-as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária; VI — a participação da população e das audiências públicas; VIl-a celebração de operações de crédito; VIII - as disposições gerais. CAPITULO Il Seção Unica Das Metas e Riscos Ficais Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: | - de Metas e Prioridades; Il - de Metas Fiscais; ca a ÚSCUPIRA aan Centro - a - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal uno ip ; a po seios Comaromis de todos por amor é nossa gente Telefone: (84) 3738 1370 | www. cupira pe gov.br Oss PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº02 Il - de Riscos Fiscais; 81". Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos: | - Metas Anuais, contendo: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Divida. Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Ill - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Evolução do patrimônio líquido; V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IX - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa. 82º. O Município está vinculado unicamente ao Regime Geral-de Previdência Social (RGPS) com administração financeira a cargo da Receita Federal do Brasil e gestão previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a União o demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e atuarial do RGPS. 83º. As informações dispostas no inciso VI do 81º. Deste artigo, seguirá sem valores, por não pertencer ao Município que não instituiu RPPS. Art. 3º Elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2020, bem como a execução da respectiva Lei, deveram ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário para o setor público municipal de R$ 1.877.000,00 (um milhão oitocentos e setenta e sete mil reais). Art. 4º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de permanência do baixo crescimento econômico, com redução dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2020. ÚCUPIRA iai Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNP 10.191.799/0001-02 Compramissa de todos par amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe.gov.br a rear eee PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº03 CAPÍTULO Il Seção | Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária Art. 5º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 6º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: | - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; Il - as prestações de contas e respectivos pareceres prévios; Ill — o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV-o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 7º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados: | - Responsabilidade na gestão fiscal; Il - Desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades; Ill - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação; IV — Ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; V— articulação, cooperação E parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; VI — Acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; ÚCUPIRA ER É Prefeitura Municipal rem a bis Compromisso de todos por amor à nossa pente Telefone: (81) 3738.1370 | wurw cupira pe. gov.br Desse PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº04 VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. 81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 82" O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO |, contém as n metas prioritárias para o exercício de 2020, identificadas por objetivos vinculados aos - programas de governo de que trata o PPA. 83º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2020, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. 84º. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, estabelecida nos manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), publicadas pela secretaria do tesouro nacional (STN). Art. 8º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2020: | -Mensagem; Il - Projeto de Lei; Ill - Anexos. 81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88", do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. 8 2" A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: | - Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; ll - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2017 e 2018, bem como a estimativa para 2019; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2017 e 2018 e fixada para 2019; V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2019, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009; Fá, Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 Ca e ro - Cupira- PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal gos na Sitios Compromissa de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe. gov. br eee PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA N'05 VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2020 destinadas às ações e serviços de saúde; VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; Mill - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo | da Lei 4.320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X '- Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; XI | - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XIl - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XIll - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; X4VIIi - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia, remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do $6º. do art. 165 da Constituição Federal. Art. 9º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: |- Programa de trabalho do órgão; Il- Despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; Ill - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 10. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. ÚCUPIRA RR A Centro - - PE | CEP 55460 Prefeitura Municipal É ge rio de seio Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www. cupira pe.gov.br Ds] PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº06 Art. 11. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00. Art. 12. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. $ 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 8 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas fisico-financeiros vigentes. Art. 13. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2020, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2020, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO. Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 15. Os Programas, Projetos, Atividades e Ações constantes da Lei Orçamentária Anual poderão ser realizados através de Consórcios Públicos instituídos na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária. 8 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: ÚS CUPIRA PERPRA) Centro - Cupira - PE | CEP 5546 Prefeitura Municipal mr pus ; peiaçÃntp Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe.gov.br De PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº07 | - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e Il - Será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: | - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; Il - Operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados 0 disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; ll - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Art. 19. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. “ SMA ÚSCUPIRA Sed Centro - - PE | CEP 554604 Prefeitura Municipal Centro sa E Era vaga Compramissa de todos por amor é nossa gente Telefone: (81) 3738 1370 | www.cupira pe. gov.br Sana PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº08 CAPÍTULO Ill Seção Il Dos Créditos Adicionais Art. 20. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos º orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável a matéria. 8 1º. A execução dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Art. 21. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. 8 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: |- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il- Recursos provenientes de excesso de arrecadação; E ll - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei. IV - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. $ 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. 8 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal. f Fá, CUPIR  Ay. Desembargador Feiismino Guedes, 135 Centro - Cup - PE | CEP 55460.000 Prefeitura Municipal Eos iq a Aesmiga Compromisso ce todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe.gov.br em PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº09 8 4º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art. 22. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 23. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG 42/1999. Art. 24. O limite estabelecido no art. 20 será duplicado nos casos de suplementações de dotações para atendimento das despesas a seguir: |- Pessoal e encargos sociais; Il - Pagamentos do sistema previdenciário; Ill - Pagamento do serviço da dívida; : IV - Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V- Transferências de fundos ao Poder Legislativo; VI - Despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida; VII — Incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2019, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento. VIII - Do Poder Legislativo. Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: / ÚSCUPIRA id Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos par amor é nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 wnrucupira pe. govbr DEDE n OE aaa PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nºo10 | - Processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; Il - Possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; ll - Atender a Lei 4320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; IV - Permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. $ 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 26. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal especifica. Art. 27. Havendo a necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. Art. 28. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo. Art. 29. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizada na Lei Orçamentária. CAPÍTULO H Seção Unica Do Superávit Financeiro Art. 30. A lei orçamentária poderá prever superávit financeiro. Parágrafo Único. Se, no decorrer do exercício, houver necessidade de abertura de Crédito Adicional, o Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. 10 sa ÚS CUPIRA RAN Cento - Cia - PE | CEP 55460. Prefeitura Municipal E “a Em TRAC? Compromisso de todos por amor é nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe. gov.br De PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº01 CAPÍT ULO IV Seção Unica Das alterações na legislação tributária Art. 31. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modemização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 32. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 33. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da divida ativa tributária. Art. 34. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. A contabilidade reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados em 2019 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida ativa no início de 2020. Art. 35. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Art. 36. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser modemizado para que até o final do exercício de 2019 possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento. Fá n “Ls a o ÚS CUPIRA PER À ro -Cupira- PE | CEP 55460: Prefeitura Municipal Er Em Modo Acroaaça Compramissa de todos par amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | ww cupira pe.gov.br eee PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº012 8 1º. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação específica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8 2º. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção continuada do banco de dados cadastrais. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção | Das despesas com pessoal Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il, do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 38. Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: |- à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; Il- à criação e à extinção de cargos públicos; Ill - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V— à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária. 8 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. E, / 12 O SAMBA "o ÚS CUPIRA RR 4 Centro - - PE | CEP 5546 Prefeitura Municipal eso ua pe Ent Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe.gov.br O PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº013 8 2º. A criação ou ampliação -de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art. 39. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 40. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 41. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: | Eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il- Eliminação de despesas com horas-extras; Ill - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 42. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. / A ÚS CUPIRA ne Centro - Conta -PE | CEP 5546 Prefeitura Municipal Centro got ferir fPmectpo Compramissa de todos par amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | ww.cupira pe.gov.br e err PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº014 CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção Il Da previdência Art. 43. O Regime Próprio de Previdência Social poderá ser estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. Art. 44. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento, caso seja instituído o Regime Próprio de Previdência Social no exercício de 2020. Art. 45. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Art. 46. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Orgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção Ill Da saúde e educação Art. 47. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo XII e VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados em conformidade com o Manual do Tesouro Nacional, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento. fá / 14 ÚS CUPIRA Ed Centro - Cupra- PE | CEP 55464 Prefeitura Municipal ii pos o drama Comaramissa de todos par amor é nossa gente Telefone: (81) 3738 1370 | www. cupira pe. gov.br SR eee en res PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº015 CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IV Dos suprimentos para o Legislativo Art. 48. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. Especificamente no mês de janeiro de 2020, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2019, devendo ser ajustada em fevereiro de 2020, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 49. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2020. Art. 50. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de govemo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros govemos. 8 1º. Os recursos advindos de convênios servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio. A s * nas ÚS CUPIRA ps Centro - - PE | CEP 5546 Prefeitura Municipal CÊ “es E TAC? Compromisso de todos par amor é nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe gov.br eme mar ea neces seara pr e mi ca cu PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº016 8 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV). CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VI Das subvenções Art. 51. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2020, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Municipio, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: | - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Il -de que exista lei específica autorizando a subvenção; lil - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsegiente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 15 de setembro de 2019; VI - da comprovação que a instituição estã em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Municipio; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. 82º Sem prejuizo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 16 ÚS CUPIRA ia Preteitura Municipal ac bp e Anoipa Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br e e a a e e ia aeee rm PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº017 83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2019, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo. 84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. á 85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras. 86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter- se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VII Dos consórcios Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis. 81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e da portaria STN 274 de 13 de maio de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. 82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Municipio, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. ) Sá E a - A Centro - + (EP E546n« Prefeitura Municipal Ee ei E mi QNTO Compromisso de todos por amor é nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira, pe.gov.br RC E ri em e ee creme ecra PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº018 83º O consórcio de 2019 a parcela de seu orçamento para o exercício subsequente, no tocante a inclusão na Lei Orçamentária Anual. 84º O consórcio que receber recursos municipais enviará mensalmente, em meio eletrônico os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito da consolidação das contas anuais e publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária conforme preceitua os Manuais de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VIII Dos Programas Assistenciais Art. 53. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000. 81º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades civicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. $ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IX Dos Precatórios Art. 54. O orçamento para o exercício de 2020 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. 18 ÚS CUPIRA RERER Prefeitura Municipal Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 j CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor é nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe. gov. br rir ce es PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº019 Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2019, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2020, conforme determina a Constituição Federal. Art. 55. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 . do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção X Das OSs, das OSCIPs e Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado e para Pessoas Físicas Art. 56. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TCE nº 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco. Art. 57. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo e pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas atualizações, bem como regulamentação em âmbito municipal, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições: |- Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal: a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais; b) realização de chamamento público; Il - Pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas; a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Municipal; b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos. ) / om SIA ÚCUPIRA AREA Centro - Cupira - PE | CEP 5546 Prefeitura Municipal er E Em TO? Compromisso de todos por amor é nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wuw.cupira pe. gov. br PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº020 8 1º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso | deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção. 8 2º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso | será dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas atualizações, bem como em regulamentação municipal. 8 3º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art. 49 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Município. 8 4º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor. & 5º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas. 8 6º Após a assinatura do convênio ou quaisquer instrumentos congêneres, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do referido instrumento. 8 7º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera govemamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente. & 8º Os instrumentos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins econômicos poderão prever custos indiretos necessários à execução do objeto seja qual for a proporção em relação ao valor pactuado, desde que expressamente autorizados pela autoridade competente do concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano de trabalho. 8 9º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso Il do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, os valores a serem transferidos e o público-alvo. Je 20 ÚS CUPIRA RR à Centro - Cupira - PE | CEP 5546 Prefeitura Municipal ama a eim Compromisso de todos par amor é nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe.gov.br De PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº021 Art. 58. Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil. CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção | Das despesas novas Art. 59. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “T" do art. 97 da Constituição do Estado de Pemambuco. Art. 60. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99, Decreto nº 4.412 de 18 de junho de 2018 e atualizações posteriores. CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção Il Da limitação de empenho Art. 61. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 62. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo 21 ÚSCUPIRA APR Prefeitura Municipal acid su Ep Eeceágo Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe.gov.br Ds PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº022 de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. 8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais. 8 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, Os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. 8 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. 8 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 63. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art. 64. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal. CAPÍT ULO VI Seção Unica Da execução Orçamentária Subseção III Dos orçamentos dos fundos Art. 65. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. 8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data 22 Ú CUPIRA id Preteitura Municipal sé re ES pbscaçã Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | ww.cupira pe. gov.br SS e PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº023 prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2020 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. 8 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. 8 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 66. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 67. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 61 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 68. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica, desde que seja instituído através de legislação o RPPS para o exercício de 2020. Art. 69. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2020, unidades orçamentárias destinadas: | - À manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; Il- Ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; Ill - Ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV — Ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; VA demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO Vil Seção Unica Da participação da população e das audiências públicas Art. 70. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: 23 Fá, CUPIR  Av. Desembargador Feiismino Guedes, 135 Prefeitura Municipal Centro br? petio Aosdnça Compramissa de todos par amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe.gov.br DM PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº024 |- Ao Poder executivo, até primeiro de setembro de 2019, junto à Secretaria de Finanças; Il - Ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado: |- Quanto ao Poder Legislativo: a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; Il - Quanto ao Poder Executivo: a) Receber comunicação formal da data da audiência; b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados de acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO vim Seção Unica Da celebração de operações de crédito Art. 71. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2020, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2020, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício. Art. 72. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária - ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas 24 ÚSCUPIRA E Centro - - PE [CEP 55460 a a “ei perda Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe.gov.br eee PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº025 de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento. 8 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. 8 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. 8 3º. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará ser autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores. CAPÍTULO IX Seção Unica Das disposições gerais Art. 73. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2020 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2019 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso Ill, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. Art. 74. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2019, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2019, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Art. 75. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do & 3º do art. 166 da Constituição Federal, Sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: | - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço da dívida. Il - Estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, ou; b) com os dispositivos do projeto de lei. 25 ERA. Fá, CUPIR ÂÀ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 tro - Cupira - PE | CEP 5548 Prefeitura Municipal Es g = E a erctçs Compromissa de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe gov br E PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº026 Art. 76. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill, do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 77. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art. 78. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. $ 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. 8 2º. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerão a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original. 8 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2020, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. Art. 79. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2020, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. Art. 80. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população. Art. 81. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei. 26 ef > “Mm ÚCUPIRA Res Cento - Cup - PE [CEP 5546 Prefeitura Municipal Centro Ke iai dona Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe. gov.br ra PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº027 Art. 82. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: I- Anexo de Prioridades (ANEXO |); Il- Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II); Ill - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO III). Art. 83. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de - janeiro de 2020, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. Art. 84. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo único. As informações constantes no caput deste artigo, serão disponibilizadas em meio digital no portal de transparência do Município, bem como nas plataformas digitais do Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco atendendo a todos os requisitos previstos na Resolução TCE — PE nº 33, de 06 de junho de 2018. Art. 85. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput. Art. 86. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo. 2 SE + ÚS CUPIRA PER Centro - Cupira - PE | CEP 55460 Prefeitura Municipal es K— ppdmeipo Compramissa de todos par amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe gov.br PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº028 Parágrafo único. As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SICONV. CAPÍTULO X Seção Única Das disposições relativas ao piso nacional do magistério público Educação Básica Art. 87. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dar-se-á pela determinação nacional para o exercício de 2020. 8 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 8 2º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Art. 88. O valor de que trata o art. 2º da Lei 11.738/2008, admite que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 89. A União poderá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º da Lei 11.738/2008, nos casos em que o Ente Municipal, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Parágrafo único. O Ente Municipal deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da documentação prevista na Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2009, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, aprovada pela Portaria Nº 484, de 28 de maio de 2009, do Ministério da Educação. 28 — am w ÚCUPIRA cias Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos par emor é nossa pente Telefone: (81) 3738.1370 | mor cupira pe gonbr eta a e ce ra mese a PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº029 Art. 90. O piso salarial profissional nacional do enginádo público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais . do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de — junho de 2007. Art. 91. A despesa decorrente da aplicação e integralização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, conforme cronograma estabelecido no art. 81 não constitui um risco fiscal, em virtude de ser custeada integralmente com recursos específicos do FUNDESB, e, caso necessário, com aporte financeiro da União. CAPÍTULO XI Seção Unica Do Controle Intemo Art. 92. O sistema de controle Intemo está diretamente ligado ao gabinete dos chefes dos Poderes Executivos e Legislativos, sendo estruturado observando as determinações previstas no art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei complementar 101/2000 e Resolução 001/2009 do Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO XII Seção Unica Dos Restos a pagar Art. 93. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 8 1º. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 8 2º. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Administração Municipal em 30 de junho do segundo ano subsequente 29 “A SUPRA PRP Centro - Cupira - PE | CEP 5546 Prefeitura Municipal Centro E rd Compromisso de todos por amor é nossa gente Telefone: (81) 3738 1370 | ww.cupira pe. gov.br eee] PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº030 ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no sistema informatizado de execução financeira do orçamento em consonância com as determinações do Decreto Federal nº 9.428, de 28 de junho de 2018. Art. 94. Fica o Poder Executivo autorizado a: | - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estabelecido no decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; Il — Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fomecimentos e não for possível formalizar a liquidação; Ill = Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujo os saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV — Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V — Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviço públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo. VI — Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Parágrafo único. Durante a execução orçamentária e financeira deverá ser preservado o equilíbrio das contas públicas, evitando-se a geração de despesas sem lastro financeiro. CAPÍTULO XI Seção Unica Do SICONFI Art. 95. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 52 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, disponibilizarão, por meio eletrônico na intemet de forma independente através do SICONFI, os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, e Relatório Resumido de Execução Orçamentária em conformidade com a Resolução TCE PE nº 20 de 30 de setembro de 2015 e suas atualizações e a Portaria nº 549 de 07 de agosto de 2018. CAPÍTULO XIV Seção Unica Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 96. O controle de custos, no âmbito da Administração Pública Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Municipal, que serão implantadas, 30 oo" o 0". * Tas ÚCUPIRA sia Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compramisso de todos por amor à nossa gente Telefone: 81) 3738 1370 | wu cupira pe govbr Semana PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº031 paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. Art. 97. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com a realizadas. Art. 98. Durante o exercicio poderão ser construídos, substituídos e modificados indicadores de desempenho dos programas de trabalho da revisão do Plano Plurianual 2020/2021, por meio do Decreto. CAPÍTULO XV Seção Unica Da vigência Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Cupira, em AO de uso de 2019. José Maria Leite de Macedo Prefeito Constitucional José Maria Teite de Macedo Prefeito Sil am, o f CUPIR à Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 ! E Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de tados por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA ANEXO I ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO/2020 (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) / ÚS CUPIRA comemos Centro - Cupita - PE | CEP 5: 102 Prefeitura Municipal CNPJ: 10191 7000 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira pe gov. br PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE Mt S E PRIORIDADES - FOLHA Nº01 PROGRAMAS E AÇÕES META - 01 Programa: AMPLIAÇÃO DA ÁREA FÍSICA DO PODER LEGISLATIVO. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições constitucionais e regimentais. META - 02 Programa: REEQUIPAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições constituições e regimentais. META - 03 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do Poder Público e desempenhar as demais atribuições constitucionais e regimentais. META - 04 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público. META - 05 Programa: CIDADANIA Prefeitura mais perto da população. Uma vez por mês, o prefeito juntamente com todo o staff estará na Zona Urbana e Rural ouvindo, despachando e conhecendo a realidade da localidade, onde serão liberadas várias ações diversas das secretarias para aquela localidade. > Td om ah a ÚCUPIRA esmo Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos par amor à nessa gente Telefone. (81) 3738.1370 | wu. cupira pe gov.br PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº02 META - 06 Programa: CRESCER Garantia do processo de geração de emprego e renda; META - 07 Programa: INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento ao público e a qualidade dos serviços. META - 08 Programa: REEQUIPAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. Reequipar a administração municipal para tornar eficientes os serviços. META - 09 Programa: DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL. Cumprir o 8 1º do art. 37 da Constituição Federal é tornar a administração transparente. META - 10 Programa: CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS. Capacitar e treinar servidores municipais para tornar eficientes os serviços públicos. META-11 Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. Atender as necessidades da Administração Municipal, através de serviços técnicos especializados. META - 12 Programa: COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM OUTROS ENTES FEDERADOS. Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população. ÚS CUPIRA comi Centro - Cupira - PE | CEP 55480-000 Prefeitura Municipal grs pç Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone, (81) 3738.1370 | ww cupira pe gou.br PROJETO DA LDO/2020 ANEX( RIDADES - FOLHA Nº03 META - 13 Programa: APOIO AOS CONSELHOS E RELAÇÕES COM SOCIEDADE CIVIL. Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais. Reequipamento do Espaço físico do Conselho Tutelar no intuito de dá melhores condições para recepcionar os menores atendidos pelo referido conselho. META - 14 Programa: AMPLIAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Ampliar e melhorar a rede física municipal para melhoria e modernização dos serviços postos à disposição do município. META - 15 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da unidade de Material, bem como capacitação e treinamento de toda equipe que compõe o referido setor. META - 16 Programa: CONTROLE INTERNO Desenvolver as atividades do sistema de controle interno do Poder Executivo Município, em cumprimento ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, bem como fortalecer atividades de investigação, apuração e repressão das irregularidades no Poder Executivo com o objetivo de prevenir a corrupção, combater a impunidade e ampliar a transparência da gestação pública. META - 17 Programa: PROGRAMA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Implantar um processo moderno de gestão tributária, respaldado em um Cadastro, obtido a partir de um recadastramento Imobiliário e mobiliário, associado a utilização de Sistemas Informatizados inteligentes, que auxiliem uma melhor fiscalização e gestão nas áreas sociais do Município. tu ás UPIR ÂÀ Ay Desembargador Feismino Guedes 135 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 go dos CNPJ: 10.191.7990001-02 Comprom:ssa de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wum.cupira pe.gov.br e e res PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº04 META - 18 Programa: GUARDA MUNICIPAL Manutenção e capacitação da Guarda Municipal. META - 19 Programa: PROGRAMA DE ACESSO À ALIMENTAÇÃO. Garantir à população em situação de insegurança alimentar o acesso à alimentação digna, regular e adequada à nutrição e manutenção da saúde humana. META - 20 Programa: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. Prevenir as situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. META - 21 Programa: TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES. Promover o direito social que assegura a sobrevivência de famílias em situação de pobreza, por meio do acesso a renda, e a promoção da autonomia dessas famílias. META - 22 Programa: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. Contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, de pessoas e famílias que vivenciem situações de risco pessoal e social ao que tiverem seus direitos violados e/ou ameaçados por vivências de violência física, psicológica, negligência, abandono, violência sexual (abuso e exploração), situação de rua, trabalho infantil, práticas de ato infracional, fragilização ou rompimento de vínculos, afastamento do convívio familiar, dentre outras. META - 23 Programa: ACESSUAS Promover o acesso dos usuários da Assistência Social ao mundo do trabalho em um conjunto de ações de articulações de políticas públicas de trabalho, emprego e renda e de mobilização e encaminhamento de pessoas em situação * Es ÚCUPIRA | esmo A Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal E 10.194.799/0001-02 Comprei de tdos por ama à nessa gate Telefone. (81) 3738.1370 | wu. cupira pe. gov.br PROJETO DA LDO/2020 A E PRIORIDADES - FOLHA Nº05 de vulnerabilidade e/ou risco social, para acesso a oportunidades a políticas afetas ao trabalho e emprego. META - 24 Programa: BENEFÍCIO EVENTUAL Promover proteção de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária, entre outros. META - 25 Programa: SUAS (ASSISTENCIA SOCIAL GERAL). Promover bem-estar e proteção social a famílias, crianças, adolescentes e jovens, pessoas com deficiência, idoso — enfim, a todos que dela necessitarem. META - 26 Programa: ASSISTENCIA A INFANCIA E A JUVENTUDE. Executar ações de apoio a criança e ao adolescente e prestar assistência social àqueles em situação de risco, bem como manter o Conselho Tutelar. META - 27 Programa: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS - SCFV. Executar serviços em grupo, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários de acordo com seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco sociais. Possui caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação dos direitos no desenvolvimento de capacidade e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o enfrentamento da vulnerabilidade social. META - 28 Programa: PRIMEIRA INFANCIA NO SUAS Promover o desenvolvimento integral das crianças até os três anos de idade. Ro it ÚS CUPIRA rom Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Preitura Municipal CNPI:10.191.7990001-02 Compromisso de tados por amor à essa gente Telefone (81) 3738.1370 | wu cupira pe.gov.br PROJETO DA META - 29 Programa: CUIDAR O cuidar é um programa de gestão de segurança pública que tem como objetivo coordenar a integração das forças policiais no município com a implantação do monitoramento eletrônico integrado e promover ações socioeducativas com a comunidade. META - 30 Programa: COMBATE DA VIOLÊNCIA AS MULHERES. Construir e estruturar ambiente adequado para atender as vitima de abuso sexual e doméstica; assegurar base de proposta para articulação e atendimento especializado no âmbito da saúde; coordenar grupo de mulheres para curso de atuação especial de enfrentamento a violência doméstica; tornar exequível os atendimentos fundamental para que essas mulheres tenham as consequências da violência para facultar outros casos que sejam preventivo; Implantar Casa de Abrigo para as mulheres em situação de extremo risco pessoal e social. META - 31 Programa: CONFIAR Programa de conscientização e apoio ás pessoas diagnosticadas com câncer, residentes em nosso município, com o objetivo de firmar parcerias com entidades filantrópicas de combate a doença. META - 32 Programa: PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO. Assegurar os benefícios previdenciários legalmente estabelecidos aos servidores inativos do Município e seus pensionistas e dependentes. META - 33 Programa: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. Manter as estratégias de Saúde da Família e a rede básica de saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica: resolutiva, de qualidade, integral e humanizada. E Centro - Cy ES460-000 Prefeitura Municipal ego E temses ÚS CUPIRA mim Compromiss de tado par amor à nossa gets Telefone: (81) 3738.1370 | ww cupira pe.govbr PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE META - 34 Programa: ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR ESPECIALIZADA. Ampliar o acesso da população aos: serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde. META - 35 Programa: VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS. Prevenir e controlar doenças transmissíveis e não transmissíveis, surtos, epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas. META - 36 Programa: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS. Fomentar o acesso da população a medicamentos e aos insumos estratégicos. META - 37 Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE MUNICIPAL. Coordenar o planejamento e a formulação de políticas e a avaliação e controle dos programas na área da saúde. META - 38 Programa: TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO — TFD. Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio, bem como implantar uma casa apoio. META - 39 Programa: ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO. Fomentar alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição. META - 40 Programa: REEQUIPAMENTO DA SAÚDE. Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde. ia ud sa ÚSCUPIRA espe Beni io Centro - Cup - E | CEP 55480-000 ini cao CNPJ: 10.194 799000112 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwm cupira pe.gov.br PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE METAS E PRIORIDADE FOLHA Nº08 META - 41 Programa: SAÚDE NA ESCOLA — PSE. Fomentar a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes. META - 42 Programa: AMPLIAÇÃO DA REDE FÍSICA DE SAÚDE. Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da população. META - 43 Programa: INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE. Tornar eficiente as atividades de administração, melhorar a qualidade de atendimento e otimizar a informação. META - 44 Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO. Coordenar o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a avaliação e controle dos programas na área da educação. META - 45 Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO. Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos especializados, bem como fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais estabelecidas para o Ideb: META - 46 Programa: APOIO À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para tornar eficiente os serviços e melhorar o atendimento a população. O j Cento - Cupita- PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191 79900012 ÚCUPIRA esmo Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | ww cupira pe.gov.br Das 0/2020 O DE METAS E PRIORIDADES FOLHA Nº09 META - 47 Programa: REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO. Equipar as unidades escolares da rede municipal de ensino. META - 48 Programa: QUALIDADE ESCOLAR MUNICIPAL. Expandir e elevar a qualidade da educação básica ofertada na rede municipal de ensino META - 49 Programa: PROGRAMA DE APOIO DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. Garantir condições de aprendizagem com recursos suficientes e adequados ao ensino. META - 50 Programa: ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES (PNAE) Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis. META-51 Programa: EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE ENSINO. Expandir e elevar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino- aprendizagem. META - 52 Programa: TRANSPORTE ESCOLAR. Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos da educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte escolar de forma segura e pontual. ÚCUPIRA cemrreas 4 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191 7990001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gecte Telefone. (81) 3738.1370 | wu cupira pe gov.br ETAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº010 META - 53 Programa: TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO. Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares. META - 54 Programa: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. Oferecer ensino de 12 ao 92 ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das disposições da Lei nº 9.424 e Art. 212 CF. Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. : META - 55 Programa: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. Ampliar a oferta da educação profissional nos cursos de níveis técnico e tecnológico, com melhoria da qualidade. META - 56 Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL. Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PME. 10 asso A Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal “oi 10.191.799/0001-02 ÚCUPIRA oco Comprssissa de tados por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wu cupira pe.govbr IDADES - FOLHA Nºol1 META - 57 Programa: BRASIL ALFABETIZADO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento), até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. META - 58 Programa: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE). Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais META - 59 Programa: PDE- PLANO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR. Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência do PME, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos |, Il e Ill do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PME. SA mm ST e «a ÚCUPIRA romeno 4 Centro - Cupita - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos par amor à nossa gente Telefone. (81) 3738.4370 | ww -cupira pe.gov.br PROJETO DA LDO 20 ANEXO DE ME RIDADES - FOLHA Nº012 Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no So (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. META - 60 Programa: INCLUSÃO DIGITAL. Facilitar o acesso à tecnologia da população menos favorecida. META - 61 Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. Apoiar, em caráter suplementar, os sistemas de ensino na implementação da inclusão educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais, na oferta do atendimento educacional especializado e na organização das condições de acessibilidade. Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. 32 Ea » Ú CUPIRA comem 4 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos or amor à nossa gente Telefone. (8) 3738.1370 | wume.cupira pe gov. br PROJETO DA LDO/2020 A XO DE MET RIORIDADI FOLHA Nº013 META - 62 Programa: HORTA ESCOLAR. Incentivar os alunos principalmente da zona rural a trabalhar com agricultura. META — 63 Programa: COMVIDA. Programa de contraturno escolar, com atividades de reforço, esportivas, culturais e formação profissional. META - 64 Programa: REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições. META - 65 Programa: PROMOÇÃO DE EVENTOS. Realizar eventos no qual possa difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município. META - 66 Programa: CONHECER Projeto de incentivo ao turismo, identificando os pontos turísticos da região, promovendo atividades de esporte e lazer nos finais de semana, fomentando a gastronomia local e colocando o município no calendário turístico estadual. META - 67 Programa: MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros serviços postos à disposição da população. META - 68 Programa: INFRA-ESTRUTURA URBANA. Ampliação da área pavimentada, zona urbana e rural, bem como reformas, modernização e ampliação de praças e maior fiscalização das mesmas, manutenção e ampliação de quadras e academia das cidades bem como, oferecer infra-estrutura à 13 1a. O CUPIRA RE Centro - Cupira - PE | CEP 55480-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.199.799/0001-02 Compras de odos or amor à nessa gente Telefone (81) 3738.1370 | wura.cupira pe.gov.br aeee PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nºo14 população necessitada de espaços, além de manutenção de vias e serviços públicos, e ainda construção do centro administrativo do município. META - 69 Programa: CONSTRUIR Projeto destinado à melhoria da infraestrutura do município, mapeando e identificando as demandas e promovendo a melhoria nas áreas de saneamento básico, calçamento e iluminação pública. META - 70 Programa: HABITAÇÃO POPULAR. Melhorar as condições habitacionais da população carente. META - 71 Programa: SANEAMENTO SIMPLIFICADO. Dotar as edificações nas áreas, urbana e rural de sistema de esgotamento sanitário com a sua devida manutenção garantindo os aspectos básicos de saúde. META - 72 Programa: ATERRO SANITÁRIO. Operacionalizar o transporte de resíduos sólidos para Aterro Sanitário. META - 73 Programa: RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. Ampliar a área de cobertura e eficiência dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, com ênfase no encerramento de lixões, na redução, no reaproveitamento e na reciclagem de materiais, por meio da inclusão socioeconômica de catadores. META - 74 Programa: QUALIDADE AMBIENTAL. Promover a melhoria da qualidade ambiental por meio do fortalecimento dos instrumentos de gestão, controle de riscos e atendimento às emergências e a definição de medidas de adaptação às mudanças climáticas. 14 tá, CUPIRA Ay Desembargador Felismino Guedes, 135 [] Centro - Cupita- PE | CEP 55460-000 paid adm CNPI:10.191.7990001-2 Compromisso de todos par amor à nossa gente Telefone. (84) 3738.1370 | wum.cupira pe.gov.br O a ra ce PROJETO DA LDO/2020 ANE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº015 META - 75 Programa: SERVIÇOS URBANO DE ÁGUA E ESGOTO. Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços públicos urbanos e rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. META -76 Programa: PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF. Promover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração de empregos e distribuição de renda. A META - 77 E! Programa: ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR. Contribuir para a sustentabilidade da atividade agropecuária, mediante a implementação de políticas públicas e de mecanismos de apoio à produção à comercialização e ao armazenamento, bem como manter estoques de produtos agropecuários para a regularidade do abastecimento interno visando o equilíbrio de preços ao consumidor. ao META - 78 Programa: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS. Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas de cultivo e manejo do soio. META - 79 Programa: CAMPANHA DE VACINAÇÃO DE ANIMAIS. Promover campanhas de vacinação de rebanhos. META - 80 Programa: CULTIVAR Projeto voltado ao pequeno agricultor, com incentivo à produção de mudas, agricultura orgânica familiar, apicultura, implementação da piscicultura e incentivo à criação de animais de pequeno porte. — To zo ÚS CUPIRA ad " Prefeitura Municipal pcs + x E E » Compromisso de todos par amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wumm.cupira pe gov.br PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE METAS META - 81 Programa: AMPLIAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE PRODUTOS PRIMARIOS. Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente. META - 82 Programa: IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA INDUSTRIAL. Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de empregos, bem como estruturação de terreno para um distrito industrial as margens da BR 104. META - 83 Programa: APOIO AO PEQUENO EMPREENDEDOR. Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação - empreendedora e espacialização da gestão empresarial. META - 84 Programa: MODERNIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES. Proporcionar ambiente favorável à comercialização de produtos, se adequando a padrões de qualidade, atendimento, higiene sanitária, despertando um aquecimento nas vendas. Melhoria da disposição dos boxes, otimização do espaço, visando favorecer a comercialização nas vendas. META - 85 Programa: NÚCLEO TECNOLÓGICO JUVENIL DA INFORMATIZAÇÃO. Fornecer instrumento prático e básico, para que os jovens possam atuar em funções iniciais em empresas do mercado formal. META - 86 Programa: ELETRIFICAÇÃO MUNICIPAL. Promover o acesso à energia elétrica para famílias de baixo poder aquisitivo e para escolas, postos de saúde e sistemas rurais de bombeamento d'água, bem como manutenção do sistema de iluminação pública. 16 Pe ia > A Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.7990001:12 Compromisso de todos por amor à nossa geate i Telefone: (81) 3738.1370 | wwmw.cupira pe.gou.br PROJETO DA LDO TAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº017 META - 87 Programa: QUALIDADE DE RODOVIAS E ESTRADAS. Melhorar as condições das estradas do município. META - 88 Programa: EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO. Melhorar o Trânsito e os serviços dos Transportes alternativos, mototáxi e outros. META - 89 Programa: DESPORTO E LAZER MUNICIPAL. Ampliar, democratizar e universalizar o acesso à prática e ao conhecimento do esporte recreativo e de lazer, integrados às demais políticas públicas, favorecendo o desenvolvimento humano e a inclusão social. META - 90 Programa: INICIAÇÃO DESPORTIVA EDUCACIONAL. Democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de inclusão social, ocupando o tempo ocioso de crianças, adolescentes e jovens. 7; ar a À Ud E Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 e en 1151 790/0001.02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA ANEXO II ã 3 é ANEXO DE METAS FISCAIS DA , LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO/2020 (ART. 165, $ 25, da Constituição Federal) A “os Tabela 1 - Metas Anuais “ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de tados par amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS R$ milhares TWROE fernelx400) Receia Total Tso | GM | am] 117,583 Do Los o oo mm SL 986680 Receitas Primárias (1 [| 60740 | 58404 | 00251 | 1099097 | 48 | 60133 | 0053 | 1018261 | 60263 | 6191 | 003855 | oe 1002 Despesa Total [| 62975 | 60553 | 00%4 | 114043 | c75%8 | 626023 | 00387 1060424 | 72382 1] 64720 | peer 1025184 Despesas Primárias (1) | 30923 | 20733 | oo | 55900 | 63147 | 5e52 | 00343 | 991486 | Ea [ 6051 | 95,9142 Resultado Primário (Il 2,1860 Resultado Nominal E: RE RS = ST RT 7 rd | 2% | 0007 -4 6883 Divida Pública Consolidada | 49437 | 47530 | 00280 | s0527 | 47360 | 43922 | 00x | . : 62,4027 Divida Consolidada Liquida ROS NOS RS q = a 62,4027 de PPP y 0,0000 Th Ra esmo (VI) = (IV A 1.518 -2,3760 acional, conforme quadro demostrativo abaixo: Notas: Os valores do PIB Estadual para os exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 foram baseados na previsão da taxa de crescimento do Estado e PIB Ni Em 2020 Picasa [28 [io [0 [2 [5] | 800 | Bo | 800 | 25 | rão | ERES O ER AO o 400 a] a dO AM srs [EMOS] VESTE | es d6aS | ES [ams | ót46r | 65220 | 590055 | est | Metodologia de cálulo dos varas constantes O O RR 2 RT Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais d” Exercício Anterior of g Ve Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 as Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por emor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wnw.cupira po gov.br SS MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS | AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR LRF, Art. 4º 8 2º, inciso | R$ milhares “ce : 1 a) o (ulajatoo 06,403 | -5800 | Metas Previstas em 2018 1 MetasReaizadasem — , Receita Total — cc Do Soes Despesa Total 58.913 [123,39 | 54915 15,017 3.998 Despesas Primárias (II 51.573 108,018 20,650 ZE 077 | 0,082 | I Receitas Primárias 56.246 j 5 50.755 [0,032 | 106,30 5.491 [0035 [1 | 0038 | Resultado Primário (HI) Do MB | OM | cris | de | Resultado Nominal ! [Do 6a 1 0004 | 14314 | ou17 Divida Pública Consolidada ) RE RE RO 10.980 ERC 1 Divida Consolidada Liquida 42.531 0,027 89,079 0,034 112,077 10.980 Notas: 1-0 Valor do PIB do estado de Pernambuco de 2018 foi informado pela Fundação Getúlio Vargas - Centro de Contas Nacionais; IBGE. Diretoria de Pesquisas. Coordenação de Contas Nacionais Tabela 3 - Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exarcícios Anteriores fe | Vim U fo à Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 8 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br MUNICÍPIO DE CUPIRA « ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES R$ milhares LRF, Art 4º 8 2º, inciso Il E Ê VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 h % 2020 % e. 56246 | (245) | 50135 | [| Ses | 485 | [ 30923 | 00 | EF RA LH tem | | 20 | 30 | -2air | (22) | em | | tea | [ga | 2531 | 938 | 39,78 437, 16,840) VALORES A PREÇOS CONSTANTES 209 % 2019 230 | 744 | cr | 860 | 709 | 5844 | MEXEM . 0,000 73 | 1864 | 20738 | [120 | qm | us | am | [106 | HEDES mic 47.536 3 [E GR 0x7 0 RE REA 40.146 1906 | 57161 | TO | JS * JXIS: à TFF e Tabela 4- fio do Patrimônio Líquido fá CUPIR  Ay. Desembargador Felismino Guedes, 135 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 E CNPJ: 10.19799000102 Compromisso de todas por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwm.cupira pe.gou.br E once MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Eitioohs Eai inciso lll Parimônio 7 em Reservas Resultado Acumulado Patrimônio 7 jgecs] ejuizos acumulados É E e Tabela 5 - à pedi tag Obtidos com Alienação de Ativos cicedc ca CNPJ: 10194799000 142 Compromisso de todos por amor à nessa geste Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira pe. gov.br E sos MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, Art 4º 8 2º, inciso Ill RECEITAS REALIZADAS 2018 ta) 2047 (d) RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS LIQUIDADAS 2018 o at 2016 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA * Regime Geral de Previdência | Social (criado Drld-eitg) 0 (9) SALDO FINANCEIRO Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS ÚCUPIRA da Centro -Cupira - PE | CEP 55460-000 dao a CNPJ: 10.191.7890004:02 Comprocrissa ce tados por amar é nossa gente Telefone: (81) 3738 1370 | weime.cupira pe gov.br aeee MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2028 ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Siluação Financeisa = Atuasial do RPPS RECEITAS E DESPESAS FREVDENGIAROS DS HEGUIE PAGRENO DE AREUDENTAA cd Semanares PLANO PREVICENDIARO 4 Receitas de Valores Mobiliários Receita de Serviços d Outras Receitas Cowrentes — Compensação Previdencíária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (1)' Demais Receitas Correntes. E Compensação Previdenciária do ROPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (X) Alienação de Bens, Direitos e Ativos TOTALIDAS RECEITAS PREVNENCIARIAS REPETE DESPESAS ERCUISENCIARaS pisos ROTALDAS DESSESAS Pp ADENSIANAS PROS ay e cai ] à ] E s | FESULTADO PREVIDENCIÁRIO Devi 2 ba ha ÁPORTES DE RECUREDA DANA O PLANO RENCSRO OUHRES Saldo Financeiro do Exercicio, igf= as Ecerchio Anteiiori + fe TD rImancee: do Exsptício EXERGicio 16/ 24d Exerpicio Anterior) + Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de” Oy o U pol 4 A Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira,pe.gov.br MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS ) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA R$ milharas RENUÚCIA DE RECEITA PREVISTA 5 SETORES/PROGRAMAS!, i TRIBUTO MODALIDADE BENEFICIÁRIO CONPENSAÇÃO TOTAL Nota: 1 - Não são estimado valores para renuncia de receita, relativo a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário - financeiro por ocasião da concessão do benefício durante o respectivo exercício. Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigat( 3 de Caráter Continuado rá $ U foi H a Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO R$ milhares LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V EVENTO Valor Previsto 2020 7.040 Aumento Permanente da Receita” PARTES E AR E RS RE RD TOS E OA RA 02 ! 3.527 dia eereeaeceeaecacoeeaeoecmaceaacaeaacaenaoaraceacoenaoenacoeneonemaneoaenaaamoacenaacanaanaacooaacaasacanoecamoacnenandemm Novas DOCE ! 2027 DR DO Novas DOCC geradas por PPP i Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Il-IV) 1- As despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o município em 2020, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.040,00 2- A projeção para 2020, de 6.70%, foi realizada considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista em 4,00% e considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2020 em 2,7%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020 encaminhado ao Congresso Nacional. q Ú CUPIRA PRB Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal e 10.191. 799/0001-02 Compromisso de tos por amor à nossa geme Telefone: (81) 3738 1370 | wmwcupira pe.gou.br MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita TOTAL DAS RECEITAS RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos Taxas Receita da Divida Ativa Receitas de Contribuições Receita Patrimonial - Aplicações Financeiras Outras Erqeiiao Patrimoniais Transf. de Recursos do SUS - FMS Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Demais Receitas RECEITA DE CAPITAL ” Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITA INTRA-OR /AMENTÁRIA TOTALGERALDA RECEITA 21.360 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Impostos Taxas Receita da Divida Ativa Receitas de Contribuições Receita Patrimonial “ Aplicações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Transf. de Recursos do SUS - FUS. Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Demais Receitas RECEITA DE CAPITAL Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1- Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações econômico-financeiras e administrativas que serão tomadas por este municipio para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros parajos exercicios futuros. . serao CNPJ: 10191 789000142 Compromisso de lodas por ar à cessa qto Teleione: (81) 3738.1370 | wu cupira pe goubr esses sincosstesa] La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita Tributária — VALOR NOMINAL R$ milhares VARIAÇÃO % 1 - O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Dívida Ativa provém da aplicação de uma política de intensifi da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que refletirá num acréscimo de 10% nas projeções 12020 a 2022. 2 - Com a derrubada do Veto nº 52/2016, o recolhimento do ISS será feito no município do domicílio dos clientes de cartões crédito e débito, leasing e de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta esses serviços. Por cenário, estimou-se um acréscimo de 5% a mais sobre a estimativa para o exercício de 2020. 3 - As projeções para 2019, 2020, 2021 a 2022, foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Vari Percentual Média) prevista respecivamente em 4,25%, 4,00%,3,70% e 3,70%. Também foi considerada a previsão da taxa crescimento do PIB para 2019, 2020, 2021 a 2022 com os respectivos percentuais de 3,00%, 2,7%, 2,60% e 2,50%. Este: [parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrize: [Orçamentárias da União para 2020 encaminhado ao Congresso Nacional. 4 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscali tributária) para seus respectivos exercícios. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios PR Prefeitura Municipal CNP4:10.491.7980001-02 Compromisso Cetodos po amor à nossa pente Me e Transferências de Recursos do SUS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % Nota: 1- As projeções para 2019, 2020, 2021 a 2022 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista respecivamente em 4,25%, 4,00%,3,70% e 3,70%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2019, 2020, 2021 a 2022 com os respectivos percentuais de 3,00%, 2,7%, 2,60% e 2,50%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Direirizes Orçamentárias da União para 2020 encaminhado ao Congresso Nacional. Outras Receitas Correntes VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %. VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 936 3.100 6.407 6.152 EEE TETE [E E dC 1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2020, 2021 e 2022 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. Prefeitura Municipal asd Compromisso de todos por amor à nossa gente o: e MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa TOTAL DAS DESPESAS R$milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE o DESPESA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida RESERVA DE CONTINGÊNCIA CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE - DESPESA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida RESERVA DE CONTINGÊNCIA Fonte: 3- As projeções para 2019, 2020, 2021 a 2022, foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista respecivamente em 4,25%, 4,00%,3,70% e 3,70%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2019, 2020, 2021 a 2022 com os respectivos percentuais de 3,00%, 2,7%, 2,60% e 2,50%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020 encaminhado ao Congresso Nacional. a » Prefeitura Municipal o Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wun.cupira pe.gov.br ee IlLa - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa Pessoal e Encargos Sociais 2017 ESSES 2019 FER VALOR NOMINAL - R$ milhares. VARIAÇÃO % EEE UE. 2021 EEE Nota: 1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do municipio, conforme $ único do art. 22 da LRF. Juros e Encargos da Dívida Fonte: 1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida dar-se-á pela taxa de juros implícita sobre a dívida liquida do governo (média % a.a.) de 8,00%, 7,50% e 8,00% e 8,00% com base nos valores amortizados respectivamente nos exercicios de 2019, 2020, 2021 e 2022. 2 - As projeções da taxa de juros implicita sobre a divida liquida do governo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020 encaminhado ao Congresso Nacional. Reserva de Contigência 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de contingências do municipio, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Liquida. 2 Ny sd CUPIR À Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.181.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | mwm.cupira.pe.gov.br FE MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO Ill - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário RESULTADO PRIMÁRIO Aplicações Financeiras (1) Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS FISCAIS CORRENTES (1 = (0 - (1) RECEITA DE CAPITAL (1V) Operações de Créditos (V) Amortização de Empréstimos (VI) Alienação de Bens (Vil) Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VII) = (1VAVA RECEITAS PRIMAR DESPESAS CORRENTES (X) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida (XI) Outras Di Correntes DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI) DESPESAS DE CAPITAL (XII) Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida (XIV) DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XHXIV) RESERVA DE CENTINCENA (XVI) Nota: 1-Os dados relativos às receitas e despesas foram extraidos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. 2- O resultado primário mede o comportamento fiscal da Administração durante o exercício. Esse resultado é representado pelo confronto entre as receitas e as despesas primárias. Neste demonstrativo, verifica se as receitas primárias (receitas orçamentárias excluídas as operações de crédito, os rendimentos de aplicações financeiras, juros e amortizações de operações de crédito, recebimento de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações) são suficientes para cobrir as despesas primárias. Em resumo, sua finalidade é verificar se os níveis dos gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação e, sobretudo, se os recursos são capazes de garantir o pagamento das dividas de longo prazo. VÁ ê Ve  Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 ê f ao Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwi.cupira.pe.gov.br MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO IV « Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal RESULTADO NOMINAL ESPECIFICAÇÃO DIVIDA CONSOLIDADA (1) DEDUÇÕES (ll Ativo Financeiro Haveres Financeiros -) Restos a Pagar Processados DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (Il RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (1! PASSIVOS RECONHECIDOS (4) DIVIDA FISCAL LIQUIDA (IV Notas: É 1-0 cálculo das Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, *. Refere-se ao valor da Divida Consolidada Liquida do exercício orçamentário anterior ao realizado no exercício de 2016. DA o! Qua Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 [3 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 EEE AAA! CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todas por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br O sn MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO V » Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Divida Pública MONTANTE DA DÍVIDA 1- Se as deduções forem maiores que o montante da Divida Consolidada, o valor da Divida Consolidada Liquida será igual a zero. 2 - Para preenchimento do campo da Divida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo: INSS IPSEP CELPE PRECATÓRIOS OUTRAS DÍVIDAS 3-A projeção do Ativo Disponivel e dos Haveres Financeiros de 2016 fol elaborada da seguinte forma: Valores em milhares (R$) Disponibilidade de caixa de 2018 3.164 Realizável de 2018 ER (=) Ativo Financeiro de 2018 3.164 (-) Restos a Pagar 5.094 (=) Saldo Financeiro de 2018 [7 (+) Resultado Primário provável para 2019 1.768 (=) Saldo Financeiro projetado para 2019 1.768 (=) Disponibilidade Financeira projetada para 2019 1.768 w Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA ANEXO III ANEXO DE RISCOS DA | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS LDO/2020 (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) / . Ads Fá CUPIR  Av. Desembargador Felsmino Guedes, 135 Centro - Cupita - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191. 799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nessa gente Tejefone: (81) 3738.1370 | ww cupira pe gov br (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) RISCOS FISCAIS O anexo de Riscos Fiscais tem como alicerce o princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo define e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas. Para efeito deste Anexo, consideram-se as afetações no orçamento originárias de situações decorrentes de obrigações específicas do govemo estabelecidas por lei ou contrato, pelo qual o govemo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, mas que cuja ocorrência é incerta. São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas categorias: 1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS — Os Riscos Orçamentários estão vinculados à possibilidade das receitas estimadas e despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem nos respectivos exercícios financeiros. Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da elaboração da proposta orçamentária e sua execução. Alguns exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir: frustração na arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a maior do que a prevista; discrepância entre as projeções e os valores observados de nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de câmbio, afetando a quantia arrecadada: discrepância entre as projeções e os valores observados da taxa de juros; e ocorrência de situação de calamidade pública que demandem do Município ações emergenciais, com o consequente aumento de despesas. Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao encontro do reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que estabelece o princípio da Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191. 7990001-02 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira pe. gov.br RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº02 (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) exclusividade, ao determinar que o orçamento não deva conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa da receita e a reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio almejado. Como uma grande parte das despesas do Município decorre das obrigações constitucionais e legais e estas estão sujeitas a mudanças devido a alteração na legislação, o Município fica exposto a riscos orçamentários que se encontram fora de sua governabilidade. Outro risco visível decorre do fato de os Municipios virem assumindo crescentemente maiores responsabilidades, sob mandamento constitucional, como por exemplo, municipalização das políticas de saúde, educação, assistência social e iluminação pública. 2. RISCOS RELACIONADOS ÀS VARIAÇÕES NA RECEITA - O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas. Os eventuais choques inflacionários ou cambiais têm reflexo nas dívidas existentes junto a credores intemos e extemos, podendo impactar tanto o fluxo de desembolsos para cobertura do serviço da dívida como o saldo devedor dessas obrigações. Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Intemo — PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando- se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos. À variação cambial também pode ter influência na realização de receitas, embora tenha um impacto menor. Pode afetar a receita do Imposto Sobre Serviços — ISS e o E e & SR Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 CNP: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos por amor à nessa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira pe gov. br Prefeitura Municipal (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS quanto às receitas relacionadas aos produtos e serviços importados. No exercício de 2020 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo redução do nível de arrecadação; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da divida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais. 2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública, ou emergencial, que impliquem em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário. 3. Incremento da dívida previdenciária, decorrente de levantamentos decenais feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de dívida administrativa. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. 5. Baixo retomo da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2019, em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. 1 om O CUPIRA RE Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 CNPJ: 10.191.799/0001-02 Compromisso de todos par amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wu cupira pe.gov.br Prefeitura Municipal (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) 3. RISCOS DECORRENTES DOS PASSIVOS CONTINGENTES - As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle da municipalidade. Além do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade. Eventuais decisões judiciais desfavoráveis ao Município aumentam, por exemplo, o estoque de precatórios, representando risco. Finalmente, destacamos que com o atual momento da econômica, e com a redução do consumo por conta do endividamento e do desemprego, além do baixo crescimento da produção industrial verificada nos últimos anos, intensificaram as incertezas relacionadas ao crescimento econômico. A perspectiva é de um cenário frágil, instável, exigindo ainda mais prudência na gestão fiscal, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal de Cupira. Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso II, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. As metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores, no momento evidenciam-se as mais coerentes. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com A inclusão social. /] sho Va Av. Desembargador Felismino Guedes, 135 g Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191 7990001402 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira pe.gov.br O DEE (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2020 (LRF, art 4º, 8 3º) , PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Demandas Judiciais R$ 200.000,00 | Abertura de créditos R$ 200.000,00 Dívidas em Processo de adicionais Reconhecimento Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL R$ 200.000,00 | SUBTOTAL R$ 200.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS E pe R$ 650.000,00 | Limitação de empenhos de R$ 650.000,00 0.00 Despesas para as fontes de * | recurso com receitas 0,00 | frustradas, sendo que após a 0,00 | apuração da frustação de arrecadação efetue medida através de ato do Poder Executivo. R$ 650.000,00 | SUBTOTAL R$ 650.000,00 Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL R$ 850.000,00 RR e] R$ 850.000,00 Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativamente, as contas públicas. Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida. | Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 Pa CNPJ: 10.191 980001-2 Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira pe. gov. br (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento do serviço da dívida pública. Discrepâncias de Projeções: Taxa de Crescimento Econômico (PIB) - Para apurar a receita foi considerado um cenário econômico positivo em relação ao ano de 2020. Caso isso não se concretize, haverá discrepância de projeções, uma vez que, tanto os repasses intergovermamentais, sendo o FPM o mais expressivo deles, como as receitas tributárias, além das demais, são influenciadas pelo desempenho da economia nacional. Por cautela, para um cenário negativo, o cálculo da discrepância projetou queda de 3% das principais receitas, ao desconsiderar o crescimento da atividade econômica (3,0% em 2019 e 2,7% em 2020, ambos referentes ao Produto Intemo Bruto — PIB). Inflação (IPCA) - Receitas foram estimadas com variação de IPCA de 4,25% em 2019 e 4,00% em 2020. Variação a menor em 0,3% reduziria a arrecadação em R$ 195 mil reais. José Maria Leite de Macedo Prefeito Constitucional José Maria Teite de Macedo Prefeito