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materia nº 152/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 152 / 2019
Date 2019-07-30
EmentaEMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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dá ( UPIR Ã Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira pe.gov.br
Cupira, Ay de ullvo de 2019.
OFÍCIO Nº 116 /2019.
Exmº
Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Vereadores
Cupira - PE.
Cumprindo as disposições da Constituição Federal, da Constituição
do Estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal,
encaminhamos à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
projeto de lei das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020.
O referido projeto compõe-se de mensagem, do texto da LDO para
2020 e dos Anexos de Prioridades, de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
José Mariá Leite de Macedo
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PROJETO DA LDO/2020 - MENSAGEM - FOLHA Nº01
MENSAGEM Nº 1524/2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dando cumprimento ao que estatui o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e
em observância aos ditames da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de
Cupira, através de Vossa Excelência, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2020.
Ao dar cumprimento às Prescrições do referido diploma legal, o projeto de lei
reafirma o compromisso com a responsabilidade fiscal, buscando o reequilíbrio das
contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento
de Cupira, cuja finalidade do govemo é de concretizar o interesse público e em
consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda comunidade.
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados
conforme as orientações da 102 edição do “Manual de Demonstrativos Fiscais”,
editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aprovado
através da Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019.
Portanto, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 resulta da
realidade econômica e financeira do município, considerando estimativas de receitas,
de despesas e de metas fiscais em função da política fiscal vigente, sem perder de vista
a importância do equilíbrio entre gastos e receitas em respeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sendo observados os parâmetros macroeconômicos na
definição das metas para as receitas, despesas, resultado nominal e primário,
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seguintes:
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PROJETO DA LDO/2020 - MENSAGEM - FOLHA Nº02
PIB real (%)
PIB nominal (R$ bilhões) 9.072,0
IPCA acumulado (%) 3,7
INPC acumulado (%) 3,8
IGP-DI acumulado (%) 40
Taxa Over - SELIC Média (%) 80
Taxa de Câmbio Média (R$/USS) 3,8
Preço Médio do Petróleo (USS/bamil) 61,3
Valor do Salário Minimo (R$ 1,00) 1.123,00
Massa Salarial Nominal (%)
FONTE: SPE/FAZENDA/ME
7,3
O Governo Municipal defende um Município que ofereça à população saúde,
educação e desenvolvimento, de acordo com as prioridades democraticamente
discutidas com a população. E para tanto, com relação às finanças públicas, tem
trabalhado no crescimento das receitas próprias e na busca do equilíbrio financeiro,
criando condições para que o Município possa se autofinanciar.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas
estimativas e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na
expectativa de inflação, ambos estabelecidos no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para o exercício de 2020 e seguintes, sendo que as previsões
foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e
despesas do Município.
Também, as metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade
de equilíbrio entre a receita e despesa, visando a priori o pagamento de juros sobre o
endividamento, bem como, o maior controle gerencial das despesas e dos custos
operacionais de todos os Órgãos Municipais.
Vale acrescentar que a LDO não fixa valores orçamentários, apenas metas,
deixando essa incumbência para a Lei Orçamentária Anual (LOA). Até porque o quadro
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Prefeitura Municipal
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de incerteza relativo ao comportamento dos indicadores conjunturais da economia
nacional. Procura-se trabalhar dentro desta realidade sem perder de vista os desafios e
metas pretendem alcançar. Portanto essas metas podem e devem ser revistas no
momento de elaboração dos Planos Plurianual e Lei Orçamentária Anual que servirão
de limite na discussão para escolha das ações prioritárias.
Cabe reafirmar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei para
o estabelecimento do regramento necessário à elaboração da Lei Orçamentária de
2020 traduzem o firme propósito desta Administração em fazer uma gestão pública
responsável e comprometida com o desenvolvimento de Cupira.
O alcance dos nossos objetivos dependerá do sincronismo no qual o Poder
Executivo, o Poder Legislativo e Sociedade manterão para o fortalecimento de um
diálogo em prol ao bem comum com a implementação de políticas públicas
socialmente justas e responsáveis. O executivo municipal espera assim, dar
continuidade a expansão e melhoria da qualidade dos serviços prestados e à execução
dos investimentos em andamento, propiciando o crescimento sociocultural e
econômico da cidade.
Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei às vossas considerações, reitero
mais uma vez o compromisso de manter parceria entre o Executivo e o Legislativo
municipais, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa população.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa
Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cupira, ao de ET de 2019.
JOSÉ MARIA LEITE DE MACEDO
Prefeito
José Maria Teite de Macedo
Prefeito
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº01
PROJETO DE LEI Nº 154/2019.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária para o exercício de 2020 e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 8 1º do art. 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º,
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31,
de 27 de junho de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO |
Seção Unica
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Orçamento do Municipio de Cupira, Estado de Pemambuco, para o exercicio de
2020, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
Il - a estrutura e a organização do orçamento;
Ill — as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V-as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI — a participação da população e das audiências públicas;
VIl-a celebração de operações de crédito;
VIII - as disposições gerais.
CAPITULO Il
Seção Unica
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, integram esta lei os seguintes anexos:
| - de Metas e Prioridades;
Il - de Metas Fiscais;
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº02
Il - de Riscos Fiscais;
81". Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do demonstrativo de
metas fiscais, os seguintes anexos:
| - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Divida.
Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Ill - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa.
82º. O Município está vinculado unicamente ao Regime Geral-de Previdência Social
(RGPS) com administração financeira a cargo da Receita Federal do Brasil e gestão
previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a União o
demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e atuarial do RGPS.
83º. As informações dispostas no inciso VI do 81º. Deste artigo, seguirá sem valores, por
não pertencer ao Município que não instituiu RPPS.
Art. 3º Elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2020, bem como a execução
da respectiva Lei, deveram ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário para
o setor público municipal de R$ 1.877.000,00 (um milhão oitocentos e setenta e sete mil reais).
Art. 4º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de permanência do baixo
crescimento econômico, com redução dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do
exercício de 2020.
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Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNP 10.191.799/0001-02
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº03
CAPÍTULO Il
Seção |
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 5º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão
propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 6º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
| - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
Ill — o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV-o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 7º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de
seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
| - Responsabilidade na gestão fiscal;
Il - Desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
Ill - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços
de saúde e de educação;
IV — Ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da
sociedade;
V— articulação, cooperação E parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI — Acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
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Compromisso de todos por amor à nossa pente Telefone: (81) 3738.1370 | wurw cupira pe. gov.br
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº04
VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.
81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais
conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
82" O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO |, contém as n
metas prioritárias para o exercício de 2020, identificadas por objetivos vinculados aos -
programas de governo de que trata o PPA.
83º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2020, por
meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
84º. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária por meio dos projetos e
atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada,
estabelecida nos manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), publicadas
pela secretaria do tesouro nacional (STN).
Art. 8º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2020:
| -Mensagem;
Il - Projeto de Lei;
Ill - Anexos.
81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88", do art. 165 da
Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
8 2" A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de
quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
ll - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2017 e
2018, bem como a estimativa para 2019;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2017 e
2018 e fixada para 2019;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2019, bem como o
percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição
Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009;
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Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA N'05
VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2020
destinadas às ações e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
Mill - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo
| da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X '- Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI | - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XIl - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320/64;
XIll - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o
vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
X4VIIi - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistia, remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do $6º. do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 9º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como
o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de
detalhamento:
|- Programa de trabalho do órgão;
Il- Despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
Ill - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e
programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita
de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
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Centro - - PE | CEP 55460
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº06
Art. 11. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de
1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2020,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua
finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de
créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00.
Art. 12. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
$ 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas fisico-financeiros vigentes.
Art. 13. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2020, com dotações
vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e
utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2020,
destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores
aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências
voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO.
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004.
Art. 15. Os Programas, Projetos, Atividades e Ações constantes da Lei Orçamentária Anual
poderão ser realizados através de Consórcios Públicos instituídos na forma da Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária.
8 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
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Centro - Cupira - PE | CEP 5546
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De
PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº07
| - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
Il - Será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art. 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art.
32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
Il - Operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados 0
disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
ll - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem
como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a
publicação de editais e outras legais.
Art. 19. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em
tramitação na Câmara de Vereadores.
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Centro - - PE | CEP 554604
Prefeitura Municipal Centro sa E Era vaga
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº08
CAPÍTULO Ill
Seção Il
Dos Créditos Adicionais
Art. 20. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 conterá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos º
orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da
Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável a matéria.
8 1º. A execução dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 21. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto
Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as
disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
8 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os
seguintes:
|- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il- Recursos provenientes de excesso de arrecadação; E
ll - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei.
IV - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES
pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a
cargo do próprio fundo;
VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e
outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
$ 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de
créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
8 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício
seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal.
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Centro - Cup - PE | CEP 55460.000
Prefeitura Municipal Eos iq a Aesmiga
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em
PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº09
8 4º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão
ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação.
Art. 22. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos
artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 23. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa
determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento
para o exercício de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os
títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG 42/1999.
Art. 24. O limite estabelecido no art. 20 será duplicado nos casos de suplementações de
dotações para atendimento das despesas a seguir:
|- Pessoal e encargos sociais;
Il - Pagamentos do sistema previdenciário;
Ill - Pagamento do serviço da dívida; :
IV - Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de
Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V- Transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI - Despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
VII — Incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2019, do excesso
de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se
configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de
Orçamento.
VIII - Do Poder Legislativo.
Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nºo10
| - Processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro,
patrimonial e compensado;
Il - Possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados,
nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
ll - Atender a Lei 4320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações
posteriores;
IV - Permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 26. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais
constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil
diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento,
independentemente de formalização legal especifica.
Art. 27. Havendo a necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para
abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
Art. 28. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que
terá saldo anulado no orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de
crédito adicional ao Executivo.
Art. 29. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o
percentual de suplementação autorizada na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO H
Seção Unica
Do Superávit Financeiro
Art. 30. A lei orçamentária poderá prever superávit financeiro.
Parágrafo Único. Se, no decorrer do exercício, houver necessidade de abertura de Crédito
Adicional, o Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior.
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº01
CAPÍT ULO IV
Seção Unica
Das alterações na legislação tributária
Art. 31. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modemização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo,
subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrança.
Art. 32. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 33. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa
de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da divida ativa tributária.
Art. 34. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o
art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. A contabilidade reconhecerá o ativo referente
aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados
em 2019 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida
ativa no início de 2020.
Art. 35. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e
arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos
créditos a receber.
Art. 36. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser modemizado para que
até o final do exercício de 2019 possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação
dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento.
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº012
8 1º. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário
e mercantil, para cumprir a legislação específica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 2º. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção continuada do
banco de dados cadastrais.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção |
Das despesas com pessoal
Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il,
do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira,
bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 38. Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 desta lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando:
|- à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
Il- à criação e à extinção de cargos públicos;
Ill - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente;
V— à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
8 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação. E,
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº013
8 2º. A criação ou ampliação -de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento
aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo,
contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art. 39. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública
ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do
Poder.
Art. 40. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo
a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de
magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de
reajuste autorizado por Lei.
Art. 41. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as
seguintes medidas:
| Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il- Eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de
acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 42. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de
despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº014
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Il
Da previdência
Art. 43. O Regime Próprio de Previdência Social poderá ser estruturado de acordo com a
legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da
legislação aplicável a matéria.
Art. 44. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo
gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento, caso seja instituído o Regime
Próprio de Previdência Social no exercício de 2020.
Art. 45. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária por
meio de unidade gestora supervisionada.
Art. 46. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis,
financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das
despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Orgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social”, conforme consta na Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de
2005.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Ill
Da saúde e educação
Art. 47. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão
demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo XII e VIII do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, elaborados em conformidade com o Manual do Tesouro
Nacional, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº015
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 48. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia
vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição
Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo, a Câmara,
providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês
subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74
da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no mês de janeiro de 2020, o repasse dos duodécimos
legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2019,
devendo ser ajustada em fevereiro de 2020, eventual diferença que venha a ser encontrada,
para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os
valores exatos das fontes de receita do exercício anterior.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 49. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União
para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas
para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2020.
Art. 50. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de govemo,
dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde
e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de
alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de
empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de
outros govemos.
8 1º. Os recursos advindos de convênios servirão como fonte de recursos para suplementação
de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio.
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº016
8 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de
contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados
no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 51. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2020, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Municipio, a título de
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
| - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
Il -de que exista lei específica autorizando a subvenção;
lil - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsegiente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de
Pemambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 15
de setembro de 2019;
VI - da comprovação que a instituição estã em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos
termos do Código Tributário do Municipio;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme
disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
82º Sem prejuizo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de
que trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos
recursos e cronograma de desembolso.
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº017
83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2019, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo.
84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. á
85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na
Escola, para as unidades executoras.
86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução
das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis.
81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do
decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e da portaria STN 274 de 13 de maio de 2016, com
adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Municipio, destinadas à participação
referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como
para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos
convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação
aplicável a cada caso. )
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº018
83º O consórcio de 2019 a parcela de seu orçamento para o exercício subsequente, no tocante
a inclusão na Lei Orçamentária Anual.
84º O consórcio que receber recursos municipais enviará mensalmente, em meio eletrônico os
dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito da consolidação das
contas anuais e publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução
Orçamentária conforme preceitua os Manuais de Contabilidade Aplicado ao Setor Público,
publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 53. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art.
26 de Lei Complementar nº 101/2000.
81º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo
Município, de festividades civicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações
culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
$ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de
programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições
do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 54. O orçamento para o exercício de 2020 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 88 1º, 1-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal com
redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do
ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº019
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2019, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2020,
conforme determina a Constituição Federal.
Art. 55. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 .
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças
judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor
máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OSs, das OSCIPs e Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado e
para Pessoas Físicas
Art. 56. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com
Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão
observar as disposições da Resolução TCE nº 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de
Contas do Estado de Pemambuco.
Art. 57. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo e
pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos
financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão atender às regras estabelecidas na
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas atualizações, bem como regulamentação
em âmbito municipal, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes
condições:
|- Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de chamamento público;
Il - Pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas;
a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do
Poder Executivo Municipal;
b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de
fraude ou má utilização dos recursos públicos.
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº020
8 1º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso | deverá ser divulgado por
meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção.
8 2º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso | será dispensado ou
inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014 e suas atualizações, bem como em regulamentação municipal.
8 3º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal
n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no
art. 49 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da
Administração Pública do Município.
8 4º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da
celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.
& 5º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as
informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as
relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos
parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de
contas.
8 6º Após a assinatura do convênio ou quaisquer instrumentos congêneres, a entidade
ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, no prazo improrrogável
de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do referido instrumento.
8 7º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que
membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
Administração Pública da mesma esfera govemamental na qual seja celebrada a parceria, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente.
& 8º Os instrumentos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins
econômicos poderão prever custos indiretos necessários à execução do objeto seja qual for a
proporção em relação ao valor pactuado, desde que expressamente autorizados pela
autoridade competente do concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano
de trabalho.
8 9º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei
específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que
trata o inciso Il do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar
expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o
programa orçamentário, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº021
Art. 58. Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo
Municipal ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei
Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção |
Das despesas novas
Art. 59. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos
15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida
na alínea “b” do inciso “T" do art. 97 da Constituição do Estado de Pemambuco.
Art. 60. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos
le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de
08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99, Decreto nº 4.412 de 18 de junho de
2018 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção Il
Da limitação de empenho
Art. 61. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o
objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 62. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº022
de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação
financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e
por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.
8 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente,
Os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações,
equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
8 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a contingenciar o orçamento.
8 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 63. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a
receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 64. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍT ULO VI
Seção Unica
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 65. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por
meio de unidades gestoras supervisionadas.
8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante
estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº023
prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2020 ao Poder Legislativo, para efeito
de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
8 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão
gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente
designado.
8 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as
disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 66. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento,
vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação,
estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional,
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 67. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 61
desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações
constantes no orçamento do fundo.
Art. 68. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser elaborado nos
termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica, desde que seja instituído
através de legislação o RPPS para o exercício de 2020.
Art. 69. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2020, unidades orçamentárias
destinadas:
| - À manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da
educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
Il- Ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
Ill - Ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV — Ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos
repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
VA demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO Vil
Seção Unica
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 70. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de
audiências públicas e oferecer sugestões:
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Fá, CUPIR Â Av. Desembargador Feiismino Guedes, 135
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº024
|- Ao Poder executivo, até primeiro de setembro de 2019, junto à Secretaria de Finanças;
Il - Ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de
tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais
da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
|- Quanto ao Poder Legislativo:
a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da
Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
Il - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão
Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados de acordo
com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais disponibilizado pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO vim
Seção Unica
Da celebração de operações de crédito
Art. 71. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2020, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se,
ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em
Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2020, autorização para celebração
de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências
da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro
Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 72. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e
encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita
orçamentária - ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao
BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas
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Centro - - PE [CEP 55460
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº025
de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares,
bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
8 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado
Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a
regulamentação nacional específica.
8 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão
financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
8 3º. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará ser autorizada pela
Câmara Municipal de Vereadores.
CAPÍTULO IX
Seção Unica
Das disposições gerais
Art. 73. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2020 será entregue ao Poder
Legislativo até o dia 05 de outubro de 2019 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do
mesmo ano, conforme dispõe o inciso Ill, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
Art. 74. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2019, será
entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2019, para efeito de compatibilização com as
despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 75. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser
aprovadas quando atenderem as disposições do & 3º do art. 166 da Constituição Federal,
Sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
| - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
Il - Estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
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Fá, CUPIR ÂÀ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº026
Art. 76. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo
estipulado no inciso Ill, do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 77. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder
Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem
consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco acerca da matéria, inclusive
quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 78. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas,
supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público
poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos
do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
$ 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando
vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
8 2º. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerão a redação inicial do projeto de
lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado
da forma original.
8 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem,
somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano
Plurianual 2020, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual.
Art. 79. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício
de 2020, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da
programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o
cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 80. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam
atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de
projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a
população.
Art. 81. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por
gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei.
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº027
Art. 82. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
I- Anexo de Prioridades (ANEXO |);
Il- Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II);
Ill - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO III).
Art. 83. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de -
janeiro de 2020, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo
poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas
áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e
seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem
realizados em sua totalidade.
Art. 84. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta,
nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores.
Parágrafo único. As informações constantes no caput deste artigo, serão disponibilizadas em
meio digital no portal de transparência do Município, bem como nas plataformas digitais do
Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco atendendo a todos os requisitos previstos na
Resolução TCE — PE nº 33, de 06 de junho de 2018.
Art. 85. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput.
Art. 86. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento deverão disponibilizar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou
instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de
programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres,
observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
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Centro - Cupira - PE | CEP 55460
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº028
Parágrafo único. As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos
e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou
instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o
SICONV.
CAPÍTULO X
Seção Única
Das disposições relativas ao piso nacional do magistério público
Educação Básica
Art. 87. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, dar-se-á pela determinação nacional para o exercício de 2020.
8 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais.
8 2º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008, serão aplicadas a
todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica
alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 88. O valor de que trata o art. 2º da Lei 11.738/2008, admite que o piso salarial profissional
nacional compreenda vantagens pecuniárias, sendo resguardadas as vantagens daqueles que
percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 89. A União poderá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput
do art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a
integralização de que trata o art. 3º da Lei 11.738/2008, nos casos em que o Ente Municipal, a
partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
Parágrafo único. O Ente Municipal deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando
ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da documentação prevista
na Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2009, da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, aprovada pela Portaria Nº 484, de 28 de
maio de 2009, do Ministério da Educação.
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Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº029
Art. 90. O piso salarial profissional nacional do enginádo público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o
mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais .
do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de —
junho de 2007.
Art. 91. A despesa decorrente da aplicação e integralização do piso salarial nacional do
magistério público da educação básica, conforme cronograma estabelecido no art. 81 não
constitui um risco fiscal, em virtude de ser custeada integralmente com recursos específicos do
FUNDESB, e, caso necessário, com aporte financeiro da União.
CAPÍTULO XI
Seção Unica
Do Controle Intemo
Art. 92. O sistema de controle Intemo está diretamente ligado ao gabinete dos chefes dos
Poderes Executivos e Legislativos, sendo estruturado observando as determinações previstas
no art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei complementar 101/2000 e Resolução
001/2009 do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO XII
Seção Unica
Dos Restos a pagar
Art. 93. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, considera-se
contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
8 1º. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações
de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
8 2º. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados
serão bloqueados pela Administração Municipal em 30 de junho do segundo ano subsequente
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Centro - Cupira - PE | CEP 5546
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PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº030
ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no
sistema informatizado de execução financeira do orçamento em consonância com as
determinações do Decreto Federal nº 9.428, de 28 de junho de 2018.
Art. 94. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, estabelecido no decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
Il — Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não
conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fomecimentos e não for
possível formalizar a liquidação;
Ill = Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujo os saldos não
tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV — Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V — Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviço
públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em
confissão de dívida de longo prazo.
VI — Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios
anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária e financeira deverá ser preservado o
equilíbrio das contas públicas, evitando-se a geração de despesas sem lastro financeiro.
CAPÍTULO XI
Seção Unica
Do SICONFI
Art. 95. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 52 e 54 da Lei Complementar nº
101, de 2000, disponibilizarão, por meio eletrônico na intemet de forma independente através
do SICONFI, os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, e Relatório Resumido de Execução
Orçamentária em conformidade com a Resolução TCE PE nº 20 de 30 de setembro de 2015 e
suas atualizações e a Portaria nº 549 de 07 de agosto de 2018.
CAPÍTULO XIV
Seção Unica
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 96. O controle de custos, no âmbito da Administração Pública Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Municipal, que serão implantadas,
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Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
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Semana
PROJETO DA LDO/2020 - PROJETO DE LEI - FOLHA Nº031
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Município.
Art. 97. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do
programa e comparar as metas previstas com a realizadas.
Art. 98. Durante o exercicio poderão ser construídos, substituídos e modificados indicadores de
desempenho dos programas de trabalho da revisão do Plano Plurianual 2020/2021, por meio
do Decreto.
CAPÍTULO XV
Seção Unica
Da vigência
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Cupira, em AO de uso de 2019.
José Maria Leite de Macedo
Prefeito Constitucional
José Maria Teite de Macedo
Prefeito
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Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
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ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO I
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO/2020
(ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal)
/
ÚS CUPIRA comemos
Centro - Cupita - PE | CEP 5:
102
Prefeitura Municipal CNPJ: 10191 7000
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PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE Mt S E PRIORIDADES - FOLHA Nº01
PROGRAMAS E AÇÕES
META - 01
Programa: AMPLIAÇÃO DA ÁREA FÍSICA DO PODER LEGISLATIVO.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar
e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais
atribuições constitucionais e regimentais.
META - 02
Programa: REEQUIPAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar
e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais
atribuições constituições e regimentais.
META - 03
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar
e controlar os atos dos agentes do Poder Público e desempenhar as demais atribuições
constitucionais e regimentais.
META - 04
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao
público.
META - 05
Programa: CIDADANIA
Prefeitura mais perto da população. Uma vez por mês, o prefeito juntamente
com todo o staff estará na Zona Urbana e Rural ouvindo, despachando e
conhecendo a realidade da localidade, onde serão liberadas várias ações
diversas das secretarias para aquela localidade.
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Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos par amor à nessa gente Telefone. (81) 3738.1370 | wu. cupira pe gov.br
PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº02
META - 06
Programa: CRESCER
Garantia do processo de geração de emprego e renda;
META - 07
Programa: INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento
ao público e a qualidade dos serviços.
META - 08
Programa: REEQUIPAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
Reequipar a administração municipal para tornar eficientes os serviços.
META - 09
Programa: DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL.
Cumprir o 8 1º do art. 37 da Constituição Federal é tornar a administração
transparente.
META - 10
Programa: CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS.
Capacitar e treinar servidores municipais para tornar eficientes os serviços
públicos.
META-11
Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.
Atender as necessidades da Administração Municipal, através de serviços
técnicos especializados.
META - 12
Programa: COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM OUTROS ENTES FEDERADOS.
Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população.
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Centro - Cupira - PE | CEP 55480-000
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Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone, (81) 3738.1370 | ww cupira pe gou.br
PROJETO DA LDO/2020 ANEX( RIDADES - FOLHA Nº03
META - 13
Programa: APOIO AOS CONSELHOS E RELAÇÕES COM SOCIEDADE CIVIL.
Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos
de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais.
Reequipamento do Espaço físico do Conselho Tutelar no intuito de dá melhores
condições para recepcionar os menores atendidos pelo referido conselho.
META - 14
Programa: AMPLIAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
Ampliar e melhorar a rede física municipal para melhoria e modernização dos
serviços postos à disposição do município.
META - 15
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio
da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por
parte da unidade de Material, bem como capacitação e treinamento de toda
equipe que compõe o referido setor.
META - 16
Programa: CONTROLE INTERNO
Desenvolver as atividades do sistema de controle interno do Poder Executivo
Município, em cumprimento ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de
1988, bem como fortalecer atividades de investigação, apuração e repressão das
irregularidades no Poder Executivo com o objetivo de prevenir a corrupção, combater
a impunidade e ampliar a transparência da gestação pública.
META - 17
Programa: PROGRAMA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Implantar um processo moderno de gestão tributária, respaldado em um
Cadastro, obtido a partir de um recadastramento Imobiliário e mobiliário,
associado a utilização de Sistemas Informatizados inteligentes, que auxiliem
uma melhor fiscalização e gestão nas áreas sociais do Município.
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UPIR ÂÀ Ay Desembargador Feismino Guedes 135
Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
go dos CNPJ: 10.191.7990001-02
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PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº04
META - 18
Programa: GUARDA MUNICIPAL
Manutenção e capacitação da Guarda Municipal.
META - 19
Programa: PROGRAMA DE ACESSO À ALIMENTAÇÃO.
Garantir à população em situação de insegurança alimentar o acesso à
alimentação digna, regular e adequada à nutrição e manutenção da saúde
humana.
META - 20
Programa: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
Prevenir as situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades
e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
META - 21
Programa: TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES.
Promover o direito social que assegura a sobrevivência de famílias em situação
de pobreza, por meio do acesso a renda, e a promoção da autonomia dessas
famílias.
META - 22
Programa: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.
Contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, de
pessoas e famílias que vivenciem situações de risco pessoal e social ao que
tiverem seus direitos violados e/ou ameaçados por vivências de violência física,
psicológica, negligência, abandono, violência sexual (abuso e exploração),
situação de rua, trabalho infantil, práticas de ato infracional, fragilização ou
rompimento de vínculos, afastamento do convívio familiar, dentre outras.
META - 23
Programa: ACESSUAS
Promover o acesso dos usuários da Assistência Social ao mundo do trabalho em
um conjunto de ações de articulações de políticas públicas de trabalho,
emprego e renda e de mobilização e encaminhamento de pessoas em situação
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A Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal E 10.194.799/0001-02
Comprei de tdos por ama à nessa gate Telefone. (81) 3738.1370 | wu. cupira pe. gov.br
PROJETO DA LDO/2020 A E PRIORIDADES - FOLHA Nº05
de vulnerabilidade e/ou risco social, para acesso a oportunidades a políticas
afetas ao trabalho e emprego.
META - 24
Programa: BENEFÍCIO EVENTUAL
Promover proteção de caráter suplementar e provisório, prestados aos
cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e
situações de vulnerabilidade temporária, entre outros.
META - 25
Programa: SUAS (ASSISTENCIA SOCIAL GERAL).
Promover bem-estar e proteção social a famílias, crianças, adolescentes e
jovens, pessoas com deficiência, idoso — enfim, a todos que dela necessitarem.
META - 26
Programa: ASSISTENCIA A INFANCIA E A JUVENTUDE.
Executar ações de apoio a criança e ao adolescente e prestar assistência social
àqueles em situação de risco, bem como manter o Conselho Tutelar.
META - 27
Programa: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS - SCFV.
Executar serviços em grupo, organizado a partir de percursos, de modo a
garantir aquisições progressivas aos seus usuários de acordo com seu ciclo de
vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a
ocorrência de situações de risco sociais. Possui caráter preventivo e proativo,
pautado na defesa e afirmação dos direitos no desenvolvimento de capacidade
e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o
enfrentamento da vulnerabilidade social.
META - 28
Programa: PRIMEIRA INFANCIA NO SUAS
Promover o desenvolvimento integral das crianças até os três anos de idade.
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ÚS CUPIRA rom
Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Preitura Municipal CNPI:10.191.7990001-02
Compromisso de tados por amor à essa gente Telefone (81) 3738.1370 | wu cupira pe.gov.br
PROJETO DA
META - 29
Programa: CUIDAR
O cuidar é um programa de gestão de segurança pública que tem como
objetivo coordenar a integração das forças policiais no município com a
implantação do monitoramento eletrônico integrado e promover ações
socioeducativas com a comunidade.
META - 30
Programa: COMBATE DA VIOLÊNCIA AS MULHERES.
Construir e estruturar ambiente adequado para atender as vitima de abuso
sexual e doméstica; assegurar base de proposta para articulação e atendimento
especializado no âmbito da saúde; coordenar grupo de mulheres para curso de
atuação especial de enfrentamento a violência doméstica; tornar exequível os
atendimentos fundamental para que essas mulheres tenham as consequências
da violência para facultar outros casos que sejam preventivo; Implantar Casa de
Abrigo para as mulheres em situação de extremo risco pessoal e social.
META - 31
Programa: CONFIAR
Programa de conscientização e apoio ás pessoas diagnosticadas com câncer,
residentes em nosso município, com o objetivo de firmar parcerias com
entidades filantrópicas de combate a doença.
META - 32
Programa: PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO.
Assegurar os benefícios previdenciários legalmente estabelecidos aos
servidores inativos do Município e seus pensionistas e dependentes.
META - 33
Programa: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
Manter as estratégias de Saúde da Família e a rede básica de saúde, mediante a
efetivação da política de atenção básica: resolutiva, de qualidade, integral e
humanizada.
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Compromiss de tado par amor à nossa gets Telefone: (81) 3738.1370 | ww cupira pe.govbr
PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE
META - 34
Programa: ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR ESPECIALIZADA.
Ampliar o acesso da população aos: serviços ambulatoriais e hospitalares do
Sistema Único de Saúde.
META - 35
Programa: VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS.
Prevenir e controlar doenças transmissíveis e não transmissíveis, surtos,
epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas.
META - 36
Programa: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS.
Fomentar o acesso da população a medicamentos e aos insumos estratégicos.
META - 37
Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE MUNICIPAL.
Coordenar o planejamento e a formulação de políticas e a avaliação e controle
dos programas na área da saúde.
META - 38
Programa: TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO — TFD.
Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio, bem como implantar
uma casa apoio.
META - 39
Programa: ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO.
Fomentar alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais
e doenças relacionadas à alimentação e nutrição.
META - 40
Programa: REEQUIPAMENTO DA SAÚDE.
Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde.
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Beni io Centro - Cup - E | CEP 55480-000
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Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwm cupira pe.gov.br
PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE METAS E PRIORIDADE FOLHA Nº08
META - 41
Programa: SAÚDE NA ESCOLA — PSE.
Fomentar a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a
troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes.
META - 42
Programa: AMPLIAÇÃO DA REDE FÍSICA DE SAÚDE.
Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento
da população.
META - 43
Programa: INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE.
Tornar eficiente as atividades de administração, melhorar a qualidade de
atendimento e otimizar a informação.
META - 44
Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO.
Coordenar o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a avaliação e
controle dos programas na área da educação.
META - 45
Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO.
Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos
especializados, bem como fomentar a qualidade da educação básica em todas as
etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a
atingir as médias nacionais estabelecidas para o Ideb:
META - 46
Programa: APOIO À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para tornar
eficiente os serviços e melhorar o atendimento a população.
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Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191 79900012
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Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | ww cupira pe.gov.br
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0/2020 O DE METAS E PRIORIDADES
FOLHA Nº09
META - 47
Programa: REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO.
Equipar as unidades escolares da rede municipal de ensino.
META - 48
Programa: QUALIDADE ESCOLAR MUNICIPAL.
Expandir e elevar a qualidade da educação básica ofertada na rede municipal
de ensino
META - 49
Programa: PROGRAMA DE APOIO DIDÁTICO E PEDAGÓGICO.
Garantir condições de aprendizagem com recursos suficientes e adequados ao
ensino.
META - 50
Programa: ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES (PNAE)
Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em
sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação
de hábitos alimentares saudáveis.
META-51
Programa: EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE ENSINO.
Expandir e elevar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições
essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-
aprendizagem.
META - 52
Programa: TRANSPORTE ESCOLAR.
Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos
da educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte
escolar de forma segura e pontual.
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4 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191 7990001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gecte Telefone. (81) 3738.1370 | wu cupira pe gov.br
ETAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº010
META - 53
Programa: TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO.
Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino
superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades
curriculares.
META - 54
Programa: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Oferecer ensino de 12 ao 92 ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional
da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação
das disposições da Lei nº 9.424 e Art. 212 CF.
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de
6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco
por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último
ano de vigência deste PNE.
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do
ensino
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco
por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. :
META - 55
Programa: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
Ampliar a oferta da educação profissional nos cursos de níveis técnico e
tecnológico, com melhoria da qualidade.
META - 56
Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL.
Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final
da vigência do PME.
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Prefeitura Municipal “oi 10.191.799/0001-02
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Comprssissa de tados por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wu cupira pe.govbr
IDADES - FOLHA Nºol1
META - 57
Programa: BRASIL ALFABETIZADO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para
93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento), até o final da vigência
deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por
cento) a taxa de analfabetismo funcional.
META - 58
Programa: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE).
Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações
educacionais
META - 59
Programa: PDE- PLANO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR.
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove)
anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano
de vigência do PME, para as populações do campo, da região de menor
escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar
a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, a política nacional de formação dos profissionais da
educação de que tratam os incisos |, Il e Ill do caput do art. 61 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores
da educação básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos
(as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área
de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência
do PME.
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4 Centro - Cupita - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos par amor à nossa gente Telefone. (81) 3738.4370 | ww -cupira pe.gov.br
PROJETO DA LDO 20 ANEXO DE ME RIDADES - FOLHA Nº012
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os
(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica
pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do
País no So (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10%
(dez por cento) do PIB ao final do decênio.
META - 60
Programa: INCLUSÃO DIGITAL.
Facilitar o acesso à tecnologia da população menos favorecida.
META - 61
Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Apoiar, em caráter suplementar, os sistemas de ensino na implementação da
inclusão educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais, na
oferta do atendimento educacional especializado e na organização das condições
de acessibilidade.
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
32
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4 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
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PROJETO DA LDO/2020 A XO DE MET RIORIDADI FOLHA Nº013
META - 62
Programa: HORTA ESCOLAR.
Incentivar os alunos principalmente da zona rural a trabalhar com agricultura.
META — 63
Programa: COMVIDA.
Programa de contraturno escolar, com atividades de reforço, esportivas, culturais e
formação profissional.
META - 64
Programa: REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO.
Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições.
META - 65
Programa: PROMOÇÃO DE EVENTOS.
Realizar eventos no qual possa difundir arte, cultura, tradições e atrair o
turismo para o município.
META - 66
Programa: CONHECER
Projeto de incentivo ao turismo, identificando os pontos turísticos da região,
promovendo atividades de esporte e lazer nos finais de semana, fomentando a
gastronomia local e colocando o município no calendário turístico estadual.
META - 67
Programa: MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e
outros serviços postos à disposição da população.
META - 68
Programa: INFRA-ESTRUTURA URBANA.
Ampliação da área pavimentada, zona urbana e rural, bem como reformas,
modernização e ampliação de praças e maior fiscalização das mesmas, manutenção e
ampliação de quadras e academia das cidades bem como, oferecer infra-estrutura à
13
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Centro - Cupira - PE | CEP 55480-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.199.799/0001-02
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PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nºo14
população necessitada de espaços, além de manutenção de vias e serviços públicos, e
ainda construção do centro administrativo do município.
META - 69
Programa: CONSTRUIR
Projeto destinado à melhoria da infraestrutura do município, mapeando e
identificando as demandas e promovendo a melhoria nas áreas de saneamento básico,
calçamento e iluminação pública.
META - 70
Programa: HABITAÇÃO POPULAR.
Melhorar as condições habitacionais da população carente.
META - 71
Programa: SANEAMENTO SIMPLIFICADO.
Dotar as edificações nas áreas, urbana e rural de sistema de esgotamento
sanitário com a sua devida manutenção garantindo os aspectos básicos de
saúde.
META - 72
Programa: ATERRO SANITÁRIO.
Operacionalizar o transporte de resíduos sólidos para Aterro Sanitário.
META - 73
Programa: RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
Ampliar a área de cobertura e eficiência dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos, com ênfase no encerramento de lixões, na redução, no
reaproveitamento e na reciclagem de materiais, por meio da inclusão
socioeconômica de catadores.
META - 74
Programa: QUALIDADE AMBIENTAL.
Promover a melhoria da qualidade ambiental por meio do fortalecimento dos
instrumentos de gestão, controle de riscos e atendimento às emergências e a
definição de medidas de adaptação às mudanças climáticas.
14
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[] Centro - Cupita- PE | CEP 55460-000
paid adm CNPI:10.191.7990001-2
Compromisso de todos par amor à nossa gente Telefone. (84) 3738.1370 | wum.cupira pe.gov.br
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PROJETO DA LDO/2020 ANE
METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº015
META - 75
Programa: SERVIÇOS URBANO DE ÁGUA E ESGOTO.
Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços públicos urbanos e
rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
META -76
Programa: PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF.
Promover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração
de empregos e distribuição de renda.
A META - 77
E! Programa: ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR.
Contribuir para a sustentabilidade da atividade agropecuária, mediante a
implementação de políticas públicas e de mecanismos de apoio à produção à
comercialização e ao armazenamento, bem como manter estoques de produtos
agropecuários para a regularidade do abastecimento interno visando o
equilíbrio de preços ao consumidor.
ao
META - 78
Programa: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS.
Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação
de sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas
de cultivo e manejo do soio.
META - 79
Programa: CAMPANHA DE VACINAÇÃO DE ANIMAIS.
Promover campanhas de vacinação de rebanhos.
META - 80
Programa: CULTIVAR
Projeto voltado ao pequeno agricultor, com incentivo à produção de mudas,
agricultura orgânica familiar, apicultura, implementação da piscicultura e
incentivo à criação de animais de pequeno porte.
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Compromisso de todos par amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wumm.cupira pe gov.br
PROJETO DA LDO/2020 ANEXO DE METAS
META - 81
Programa: AMPLIAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE PRODUTOS PRIMARIOS.
Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente.
META - 82
Programa: IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA INDUSTRIAL.
Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de
empregos, bem como estruturação de terreno para um distrito industrial as margens
da BR 104.
META - 83
Programa: APOIO AO PEQUENO EMPREENDEDOR.
Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação -
empreendedora e espacialização da gestão empresarial.
META - 84
Programa: MODERNIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES.
Proporcionar ambiente favorável à comercialização de produtos, se adequando
a padrões de qualidade, atendimento, higiene sanitária, despertando um
aquecimento nas vendas.
Melhoria da disposição dos boxes, otimização do espaço, visando favorecer a
comercialização nas vendas.
META - 85
Programa: NÚCLEO TECNOLÓGICO JUVENIL DA INFORMATIZAÇÃO.
Fornecer instrumento prático e básico, para que os jovens possam atuar em
funções iniciais em empresas do mercado formal.
META - 86
Programa: ELETRIFICAÇÃO MUNICIPAL.
Promover o acesso à energia elétrica para famílias de baixo poder aquisitivo e
para escolas, postos de saúde e sistemas rurais de bombeamento d'água, bem
como manutenção do sistema de iluminação pública.
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A Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.7990001:12
Compromisso de todos por amor à nossa geate i Telefone: (81) 3738.1370 | wwmw.cupira pe.gou.br
PROJETO DA LDO TAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº017
META - 87
Programa: QUALIDADE DE RODOVIAS E ESTRADAS.
Melhorar as condições das estradas do município.
META - 88
Programa: EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO.
Melhorar o Trânsito e os serviços dos Transportes alternativos, mototáxi e
outros.
META - 89
Programa: DESPORTO E LAZER MUNICIPAL.
Ampliar, democratizar e universalizar o acesso à prática e ao conhecimento do
esporte recreativo e de lazer, integrados às demais políticas públicas,
favorecendo o desenvolvimento humano e a inclusão social.
META - 90
Programa: INICIAÇÃO DESPORTIVA EDUCACIONAL.
Democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de
inclusão social, ocupando o tempo ocioso de crianças, adolescentes e jovens.
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Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br
ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO II ã
3
é ANEXO DE METAS FISCAIS DA
, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO/2020
(ART. 165, $ 25, da Constituição Federal)
A
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Tabela 1 - Metas Anuais
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Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de tados par amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
R$ milhares
TWROE
fernelx400)
Receia Total Tso | GM | am] 117,583 Do Los o oo mm SL 986680
Receitas Primárias (1 [| 60740 | 58404 | 00251 | 1099097 | 48 | 60133 | 0053 | 1018261 | 60263 | 6191 | 003855 | oe 1002
Despesa Total [| 62975 | 60553 | 00%4 | 114043 | c75%8 | 626023 | 00387 1060424 | 72382 1] 64720 | peer 1025184
Despesas Primárias (1) | 30923 | 20733 | oo | 55900 | 63147 | 5e52 | 00343 | 991486 | Ea [ 6051 | 95,9142
Resultado Primário (Il 2,1860
Resultado Nominal E: RE RS = ST RT 7 rd | 2% | 0007 -4 6883
Divida Pública Consolidada | 49437 | 47530 | 00280 | s0527 | 47360 | 43922 | 00x | . : 62,4027
Divida Consolidada Liquida ROS NOS RS q = a 62,4027
de PPP y 0,0000
Th Ra esmo
(VI) = (IV A 1.518 -2,3760
acional, conforme quadro demostrativo abaixo:
Notas: Os valores do PIB Estadual para os exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 foram baseados na previsão da taxa de crescimento do Estado e PIB Ni
Em 2020
Picasa [28 [io [0 [2 [5]
| 800 | Bo | 800 | 25 | rão |
ERES O ER
AO o 400 a] a dO AM
srs [EMOS] VESTE | es d6aS | ES
[ams | ót46r | 65220 | 590055 | est |
Metodologia de cálulo dos varas constantes O O RR 2 RT
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais d” Exercício Anterior
of g
Ve Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
as Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por emor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wnw.cupira po gov.br
SS
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ANEXO DE METAS FISCAIS |
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso | R$ milhares
“ce
: 1 a) o (ulajatoo
06,403 | -5800 |
Metas Previstas em 2018 1 MetasReaizadasem — ,
Receita Total — cc Do Soes
Despesa Total 58.913 [123,39 | 54915 15,017 3.998
Despesas Primárias (II 51.573 108,018 20,650
ZE
077
| 0,082 | I
Receitas Primárias 56.246 j 5 50.755 [0,032 | 106,30 5.491
[0035 [1
| 0038 |
Resultado Primário (HI) Do MB | OM | cris | de |
Resultado Nominal ! [Do 6a 1 0004 | 14314 | ou17
Divida Pública Consolidada ) RE RE RO 10.980
ERC
1
Divida Consolidada Liquida 42.531 0,027 89,079 0,034 112,077 10.980
Notas:
1-0 Valor do PIB do estado de Pernambuco de 2018 foi informado pela Fundação Getúlio Vargas - Centro de Contas Nacionais; IBGE. Diretoria de Pesquisas. Coordenação de Contas
Nacionais
Tabela 3 - Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exarcícios Anteriores
fe |
Vim U fo à Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
8 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
R$ milhares
LRF, Art 4º 8 2º, inciso Il
E Ê VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 h % 2020 % e.
56246 | (245) | 50135 |
[| Ses | 485 |
[ 30923 | 00 |
EF RA
LH
tem |
| 20 | 30 | -2air | (22) | em |
| tea |
[ga |
2531 | 938 |
39,78 437, 16,840)
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
209 % 2019
230 | 744 | cr |
860 | 709 | 5844 | MEXEM
. 0,000 73 | 1864 | 20738 |
[120 | qm | us | am | [106 |
HEDES
mic
47.536
3 [E GR
0x7 0 RE REA
40.146 1906 | 57161 |
TO | JS * JXIS: à TFF
e
Tabela 4- fio do Patrimônio Líquido
fá CUPIR Â Ay. Desembargador Felismino Guedes, 135
Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
E CNPJ: 10.19799000102
Compromisso de todas por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwm.cupira pe.gou.br
E once
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Eitioohs Eai inciso lll
Parimônio 7 em
Reservas
Resultado Acumulado
Patrimônio 7 jgecs]
ejuizos acumulados
É
E
e
Tabela 5 - à pedi tag Obtidos com Alienação de Ativos
cicedc ca CNPJ: 10194799000 142
Compromisso de todos por amor à nessa geste Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira pe. gov.br
E sos
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, Art 4º 8 2º, inciso Ill
RECEITAS REALIZADAS 2018 ta) 2047 (d)
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS LIQUIDADAS 2018 o at 2016
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA *
Regime Geral de Previdência | Social
(criado Drld-eitg)
0
(9)
SALDO FINANCEIRO
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
ÚCUPIRA da
Centro -Cupira - PE | CEP 55460-000
dao a CNPJ: 10.191.7890004:02
Comprocrissa ce tados por amar é nossa gente Telefone: (81) 3738 1370 | weime.cupira pe gov.br
aeee
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Siluação Financeisa = Atuasial do RPPS
RECEITAS E DESPESAS FREVDENGIAROS DS HEGUIE PAGRENO DE AREUDENTAA cd Semanares
PLANO PREVICENDIARO
4
Receitas de Valores Mobiliários
Receita de Serviços
d Outras Receitas Cowrentes
— Compensação Previdencíária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (1)'
Demais Receitas Correntes.
E
Compensação Previdenciária do ROPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (X)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
TOTALIDAS RECEITAS PREVNENCIARIAS REPETE
DESPESAS ERCUISENCIARaS pisos
ROTALDAS DESSESAS Pp ADENSIANAS PROS ay e cai ] à ]
E s |
FESULTADO PREVIDENCIÁRIO Devi 2 ba ha
ÁPORTES DE RECUREDA DANA O PLANO RENCSRO OUHRES
Saldo Financeiro
do Exercicio,
igf= as Ecerchio Anteiiori +
fe
TD rImancee:
do Exsptício
EXERGicio
16/ 24d Exerpicio Anterior) +
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de”
Oy o U pol 4 A Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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ANEXO DE METAS FISCAIS )
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
R$ milharas
RENUÚCIA DE RECEITA PREVISTA
5 SETORES/PROGRAMAS!, i
TRIBUTO MODALIDADE BENEFICIÁRIO CONPENSAÇÃO
TOTAL
Nota:
1 - Não são estimado valores para renuncia de receita, relativo a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário - financeiro por ocasião da concessão do benefício durante o respectivo exercício.
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigat( 3 de Caráter Continuado
rá $ U foi H a Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
R$ milhares
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V
EVENTO Valor Previsto 2020
7.040
Aumento Permanente da Receita”
PARTES E AR E RS RE RD TOS E OA RA 02
! 3.527
dia eereeaeceeaecacoeeaeoecmaceaacaeaacaenaoaraceacoenaoenacoeneonemaneoaenaaamoacenaacanaanaacooaacaasacanoecamoacnenandemm
Novas DOCE ! 2027
DR DO
Novas DOCC geradas por PPP i
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Il-IV)
1- As despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o município em 2020, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.040,00
2- A projeção para 2020, de 6.70%, foi realizada considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista em 4,00% e considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2020 em 2,7%. Estes
parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020 encaminhado ao Congresso Nacional.
q
Ú CUPIRA PRB
Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal e 10.191. 799/0001-02
Compromisso de tos por amor à nossa geme Telefone: (81) 3738 1370 | wmwcupira pe.gou.br
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| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita
TOTAL DAS RECEITAS
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos
Taxas
Receita da Divida Ativa
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
- Aplicações Financeiras
Outras Erqeiiao Patrimoniais
Transf. de Recursos do SUS - FMS
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Demais Receitas
RECEITA DE CAPITAL
” Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITA INTRA-OR /AMENTÁRIA
TOTALGERALDA RECEITA
21.360
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos
Taxas
Receita da Divida Ativa
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
“ Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Transf. de Recursos do SUS - FUS.
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Demais Receitas
RECEITA DE CAPITAL
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA
1- Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações econômico-financeiras e administrativas que serão
tomadas por este municipio para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros parajos exercicios futuros.
.
serao CNPJ: 10191 789000142
Compromisso de lodas por ar à cessa qto Teleione: (81) 3738.1370 | wu cupira pe goubr
esses sincosstesa]
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Tributária
— VALOR NOMINAL R$ milhares VARIAÇÃO %
1 - O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Dívida Ativa provém da aplicação de uma política de intensifi
da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que refletirá num acréscimo de 10% nas projeções
12020 a 2022.
2 - Com a derrubada do Veto nº 52/2016, o recolhimento do ISS será feito no município do domicílio dos clientes de cartões
crédito e débito, leasing e de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta esses serviços. Por
cenário, estimou-se um acréscimo de 5% a mais sobre a estimativa para o exercício de 2020.
3 - As projeções para 2019, 2020, 2021 a 2022, foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Vari
Percentual Média) prevista respecivamente em 4,25%, 4,00%,3,70% e 3,70%. Também foi considerada a previsão da taxa
crescimento do PIB para 2019, 2020, 2021 a 2022 com os respectivos percentuais de 3,00%, 2,7%, 2,60% e 2,50%. Este:
[parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrize:
[Orçamentárias da União para 2020 encaminhado ao Congresso Nacional.
4 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscali
tributária) para seus respectivos exercícios.
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
PR
Prefeitura Municipal CNP4:10.491.7980001-02
Compromisso Cetodos po amor à nossa pente Me
e
Transferências de Recursos do SUS
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Nota:
1- As projeções para 2019, 2020, 2021 a 2022 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual
Média) prevista respecivamente em 4,25%, 4,00%,3,70% e 3,70%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do
PIB para 2019, 2020, 2021 a 2022 com os respectivos percentuais de 3,00%, 2,7%, 2,60% e 2,50%. Estes parâmetros foram
utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Direirizes Orçamentárias da
União para 2020 encaminhado ao Congresso Nacional.
Outras Receitas Correntes
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %.
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
936
3.100
6.407
6.152
EEE TETE [E E dC
1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2020,
2021 e 2022 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse
vindos da União e do Estado.
Prefeitura Municipal asd
Compromisso de todos por amor à nossa gente o:
e
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa
TOTAL DAS DESPESAS
R$milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
o DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
- DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Fonte:
3- As projeções para 2019, 2020, 2021 a 2022, foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual
Média) prevista respecivamente em 4,25%, 4,00%,3,70% e 3,70%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do
PIB para 2019, 2020, 2021 a 2022 com os respectivos percentuais de 3,00%, 2,7%, 2,60% e 2,50%. Estes parâmetros foram
utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2020 encaminhado ao Congresso Nacional.
a
»
Prefeitura Municipal o
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wun.cupira pe.gov.br
ee
IlLa - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa
Pessoal e Encargos Sociais
2017
ESSES
2019
FER
VALOR NOMINAL - R$ milhares. VARIAÇÃO %
EEE UE.
2021
EEE
Nota:
1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos
como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de
despesa com pessoal do municipio, conforme $ único do art. 22 da LRF.
Juros e Encargos da Dívida
Fonte:
1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida dar-se-á pela taxa de juros implícita sobre a dívida liquida do governo
(média % a.a.) de 8,00%, 7,50% e 8,00% e 8,00% com base nos valores amortizados respectivamente nos exercicios de 2019,
2020, 2021 e 2022.
2 - As projeções da taxa de juros implicita sobre a divida liquida do governo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento,
Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020 encaminhado ao Congresso
Nacional.
Reserva de Contigência
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de
contingências do municipio, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Liquida.
2
Ny
sd CUPIR À Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.181.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | mwm.cupira.pe.gov.br
FE
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Ill - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
RESULTADO PRIMÁRIO
Aplicações Financeiras (1)
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (1 = (0 - (1)
RECEITA DE CAPITAL (1V)
Operações de Créditos (V)
Amortização de Empréstimos (VI)
Alienação de Bens (Vil)
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VII) = (1VAVA
RECEITAS PRIMAR
DESPESAS CORRENTES (X)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida (XI)
Outras Di Correntes
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI)
DESPESAS DE CAPITAL (XII)
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida (XIV)
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XHXIV)
RESERVA DE CENTINCENA (XVI)
Nota:
1-Os dados relativos às receitas e despesas foram extraidos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.
2- O resultado primário mede o comportamento fiscal da Administração durante o exercício. Esse resultado é representado pelo confronto entre as receitas e as despesas
primárias. Neste demonstrativo, verifica se as receitas primárias (receitas orçamentárias excluídas as operações de crédito, os rendimentos de aplicações financeiras, juros e
amortizações de operações de crédito, recebimento de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações) são suficientes para cobrir as despesas primárias. Em resumo, sua
finalidade é verificar se os níveis dos gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação e, sobretudo, se os recursos são capazes de garantir o pagamento das dividas de
longo prazo.
VÁ ê
Ve  Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
ê
f ao Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwi.cupira.pe.gov.br
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
IV « Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDA CONSOLIDADA (1)
DEDUÇÕES (ll
Ativo Financeiro
Haveres Financeiros
-) Restos a Pagar Processados
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (Il
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (1!
PASSIVOS RECONHECIDOS (4)
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (IV
Notas: É
1-0 cálculo das Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional,
*. Refere-se ao valor da Divida Consolidada Liquida do exercício orçamentário anterior ao realizado no exercício de 2016.
DA o!
Qua Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
[3 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
EEE AAA! CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todas por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br
O sn
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
V » Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Divida Pública
MONTANTE DA DÍVIDA
1- Se as deduções forem maiores que o montante da Divida Consolidada, o valor da Divida Consolidada Liquida será igual a zero.
2 - Para preenchimento do campo da Divida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
INSS
IPSEP
CELPE
PRECATÓRIOS
OUTRAS DÍVIDAS
3-A projeção do Ativo Disponivel e dos Haveres Financeiros de 2016 fol elaborada da seguinte forma:
Valores em milhares (R$)
Disponibilidade de caixa de 2018 3.164
Realizável de 2018 ER
(=) Ativo Financeiro de 2018 3.164
(-) Restos a Pagar 5.094
(=) Saldo Financeiro de 2018 [7
(+) Resultado Primário provável para 2019 1.768
(=) Saldo Financeiro projetado para 2019 1.768
(=) Disponibilidade Financeira projetada para 2019 1.768
w
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br
ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS DA |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
LDO/2020
(ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal)
/
. Ads
Fá CUPIR Â Av. Desembargador Felsmino Guedes, 135
Centro - Cupita - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191. 799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nessa gente Tejefone: (81) 3738.1370 | ww cupira pe gov br
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
RISCOS FISCAIS
O anexo de Riscos Fiscais tem como alicerce o princípio da prudência. Em
cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo
define e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e procura identificar
e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas.
Para efeito deste Anexo, consideram-se as afetações no orçamento originárias de
situações decorrentes de obrigações específicas do govemo estabelecidas por lei ou
contrato, pelo qual o govemo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida,
mas que cuja ocorrência é incerta.
São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação
em duas categorias:
1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS — Os Riscos Orçamentários estão vinculados à
possibilidade das receitas estimadas e despesas fixadas na Lei Orçamentária não se
confirmarem nos respectivos exercícios financeiros. Decorrem de fatos novos e
imprevisíveis no momento da elaboração da proposta orçamentária e sua execução.
Alguns exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir: frustração na
arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a maior do que a prevista;
discrepância entre as projeções e os valores observados de nível de atividade
econômica, taxa de inflação, taxa de câmbio, afetando a quantia arrecadada:
discrepância entre as projeções e os valores observados da taxa de juros; e ocorrência
de situação de calamidade pública que demandem do Município ações emergenciais,
com o consequente aumento de despesas.
Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao encontro do
reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que estabelece o princípio da
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RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº02
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
exclusividade, ao determinar que o orçamento não deva conter dispositivo estranho à
previsão de receita e fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa
da receita e a reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio almejado.
Como uma grande parte das despesas do Município decorre das obrigações
constitucionais e legais e estas estão sujeitas a mudanças devido a alteração na
legislação, o Município fica exposto a riscos orçamentários que se encontram fora de sua
governabilidade.
Outro risco visível decorre do fato de os Municipios virem assumindo
crescentemente maiores responsabilidades, sob mandamento constitucional, como por
exemplo, municipalização das políticas de saúde, educação, assistência social e
iluminação pública.
2. RISCOS RELACIONADOS ÀS VARIAÇÕES NA RECEITA - O contexto
econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de
resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem
alterar as receitas previstas. Os eventuais choques inflacionários ou cambiais têm reflexo
nas dívidas existentes junto a credores intemos e extemos, podendo impactar tanto o
fluxo de desembolsos para cobertura do serviço da dívida como o saldo devedor dessas
obrigações.
Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e do nível de
atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Intemo — PIB.
Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-
se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de
recursos.
À variação cambial também pode ter influência na realização de receitas, embora
tenha um impacto menor. Pode afetar a receita do Imposto Sobre Serviços — ISS e o
E e
& SR
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repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS quanto às
receitas relacionadas aos produtos e serviços importados.
No exercício de 2020 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo
redução do nível de arrecadação;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
divida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações
de calamidade pública, ou emergencial, que impliquem em despesas não previstas,
podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária, decorrente de levantamentos decenais
feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de dívida
administrativa.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retomo da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2019, em
decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais
mais demoradas. 1
om
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3. RISCOS DECORRENTES DOS PASSIVOS CONTINGENTES - As
contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de
acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de
acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle da municipalidade. Além
do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas
que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da
obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade. Eventuais decisões
judiciais desfavoráveis ao Município aumentam, por exemplo, o estoque de precatórios,
representando risco.
Finalmente, destacamos que com o atual momento da econômica, e com a redução
do consumo por conta do endividamento e do desemprego, além do baixo crescimento
da produção industrial verificada nos últimos anos, intensificaram as incertezas
relacionadas ao crescimento econômico. A perspectiva é de um cenário frágil, instável,
exigindo ainda mais prudência na gestão fiscal, financeira e patrimonial da Prefeitura
Municipal de Cupira.
Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da
receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na
forma da alínea b, inciso II, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
As metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores, no momento evidenciam-se
as mais coerentes.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal
com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas e
propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com
A
inclusão social. /]
sho
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O DEE
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DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
(LRF, art 4º, 8 3º) ,
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Demandas Judiciais R$ 200.000,00 | Abertura de créditos R$ 200.000,00
Dívidas em Processo de adicionais
Reconhecimento
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL R$ 200.000,00 | SUBTOTAL R$ 200.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
E pe
R$ 650.000,00 | Limitação de empenhos de R$ 650.000,00
0.00 Despesas para as fontes de
* | recurso com receitas
0,00 | frustradas, sendo que após a
0,00 | apuração da frustação de
arrecadação efetue medida
através de ato do Poder
Executivo.
R$ 650.000,00 | SUBTOTAL R$ 650.000,00
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a
Maior
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
R$ 850.000,00 RR e] R$ 850.000,00
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA
Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a
impactar, negativamente, as contas públicas.
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e
riscos decorrentes da gestão da dívida. |
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(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se
realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou
orçadas a menor durante a execução do Orçamento.
Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a possíveis
ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento do
serviço da dívida pública.
Discrepâncias de Projeções:
Taxa de Crescimento Econômico (PIB) - Para apurar a receita foi considerado um
cenário econômico positivo em relação ao ano de 2020. Caso isso não se concretize,
haverá discrepância de projeções, uma vez que, tanto os repasses intergovermamentais,
sendo o FPM o mais expressivo deles, como as receitas tributárias, além das demais,
são influenciadas pelo desempenho da economia nacional. Por cautela, para um cenário
negativo, o cálculo da discrepância projetou queda de 3% das principais receitas, ao
desconsiderar o crescimento da atividade econômica (3,0% em 2019 e 2,7% em 2020,
ambos referentes ao Produto Intemo Bruto — PIB).
Inflação (IPCA) - Receitas foram estimadas com variação de IPCA de 4,25% em 2019 e
4,00% em 2020. Variação a menor em 0,3% reduziria a arrecadação em R$ 195 mil
reais.
José Maria Leite de Macedo
Prefeito Constitucional
José Maria Teite de Macedo
Prefeito

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