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materia nº 153/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 153 / 2019
Date 2019-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS.
native_id182

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Dl dá CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA-PE
"s CGC UPIRR DAN) PODER LEGISLATIVO
Prefaitura Municipal APROVADO
Gompromisso de todos por amor à nossa “DOR UNANIMIDADE
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— comam RSI, E! Nº 153, DE 07 DE AGOSTO DE 268 2D 4 JA rod
3 PODER LEGISLATIVO denso
DO o : a
Pp SEND DADE Dispõe sobre a concessão de incentivo
4 REUNIÃO e PERICDO financeiro aos catadores de materiais
E ç ) icláveis, sob a denominação de Bolsa
o 1) E) Lei reCIG:
Reciclagem.
FRESIDENTE
PREFEITO MUNICIPAL DE CUPIRA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cupira, submete à Câmara
Municipal de Vereadores, para apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Reciclagem na forma de incentivo
financeiro ao catador associado ou cooperado de material reutilizável e
reciclável, nos termos desta lei.
Art. 2º O Programa Bolsa Reciclagem, além de reconhecer a importância e a
responsabilidade social e ambiental do catador associado ou cooperado de
material reutilizável e reciclável, tem como objetivos:
| - reduzir em volume e peso a disposição final de material reutilizável e
reciclável;
Il - promover a defesa dos recursos naturais;
ll - incentivar a criação e o desenvolvimento de núcleos, associações ou
cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
IV - reconhecer as cooperativas ou associações de catadores como agentes
ambientais da limpeza urbana, priorizando ações geradoras de ocupação e
renda;
V - ter as cooperativas ou associações de catadores de resíduos recicláveis
como parceiras no desenvolvimento regular do Programa Bolsa Reciclagem;
VI - melhorar a qualidade do ar e dos recursos hídricos e o bem-estar da
população;
VII - estimular a geração de emprego e renda;
VIII - promover uma política pública de integração, assistência e inserção
social; f
Gompromisso de todos por umor à nossa gente
IX - estabelecer uma nova oportunidade de negócio ecológico, através da
reciclagem de material urbano; e
X - reconhecer os diversos profissionais que trabalham com material reciclado.
Art. 3º Para a consecução do disposto nesta lei, cabe ao Município, por
intermédio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:
| - contribuir para a construção de rede de gestão, integrada pelos três níveis
de governo, nos termos da legislação aplicável, com vista a estimular o
compartilhamento de informações, de ações e de atividades voltadas para a
administração de material reutilizável e reciclável e de recursos financeiros
destinados a pagamento de serviços ambientais ao catador de material
reutilizável e reciclável;
Il - implantar os cadastros de cooperativas e/ou associações de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, bem como dos beneficiários do Programa
Bolsa Reciclagem;
III - incentivar e auxiliar os catadores de material reutilizável e reciclável a se
integrarem cooperativas e associações;
IV - ofertar apoio técnico para a formação de cooperativas ou associações;
V - desburocratizar os procedimentos para a constituição de cooperativas ou
associações, no âmbito das competências da Prefeitura Municipal de Cupira;
VI - fomentar o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, e
VII - estimular a triagem e reciclagem do material coletado;
Art. 4º As Cooperativas ou Associações, para fins desta lei, são grupos
autogestionários formados, exclusivamente, por trabalhadores de baixa renda,
que individual, familiar ou coletivamente, realizem, com fins profissionais e sem
subordinação jurídica ou laboral, a catação, manual e espontânea, de material
reciclável, existente nos logradouros públicos ou privados ou no centro de
triagem, com o objetivo de reaproveitamento, sendo reconhecidos pelo Poder
Público como catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, organizados
para atuação local.
Parágrafo Único - S6 receberá o benefício do Programa Bolsa Reciclagem o
catador associado ou cooperado que preencher os requisitos previstos no art.
7º desta Lei.
Art. 5º Para a efetivação do disposto nesta lei, a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, poderá subscrever Termo de Cooperação, por
meio de Convênio, com as cooperativas ou associações de catadores de
material reutilizável e reciclável.
Compromisso de todos por armor à nossa gents
Art. 6º O Programa Bolsa Reciclagem poderá ser concedido mensalmente ao
catador, diretamente ou por meio de cooperativa ou associação.
Art. 7º São condições para o recebimento, dos benefícios do Programa Bolsa
Reciclagem:
| - integrar uma cooperativa ou associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis que esteja executando suas atividades de coleta
seletiva nos prédios e logradouros públicos;
Il - desempenhar atividade relacionada à catação e manejo de material
reutilizável e reciclável;
ll - ser assíduo para o desempenho de suas funções, não podendo faltar,
injustificadamente, um dia de trabalho e alcançar a produtividade mínima
estabelecida no termo de cooperação.
Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
manterá cadastro de Cooperativas e de Associações de catadores de material
reutilizável e reciclável e dos beneficiários do Programa Bolsa Reciclagem,
para fins de controle da concessão do incentivo financeiro de que trata esta lei.
Art. 8º A perda da condição de beneficiário do Programa Bolsa Reciclagem
ocorrerá nos seguintes casos:
| - deixar o beneficiário de exercer atividade relacionada à catação e manejo de
material reutilizável e reciclável;
Il - deixar o beneficiário de ser cooperado ou associado de instituição de
catadores de material reutilizável e reciclável, a qual se vincula;
II] - ter sido a cooperativa ou associação de catadores de material reutilizável e
reciclável excluída do cadastro municipal, cujas regras são disciplinadas em lei:
IV - a pedido do interessado ou por morte;
V - na hipótese de celebração de convênio, deixar a cooperativa ou associação
de proceder com a prestação de contas mensais do repasse do incentivo aos
catadores, como também, sua produtividade e comercialização mensal dos
materiais reutilizáveis e recicláveis, nos moldes estabelecidos no instrumento
de cooperação.
Art. 9º O valor do benefício do Programa Bolsa Reciclagem, será no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais), observada a dotação orçamentária disponível.
Art. 10 A municipalidade irá conceder anualmente no máximo 30 (trinta) bolsas
Reciclagem.
$ 1º A quantidade de bolsas poderá ser aumentada de acordo com Decreto do
Poder Executivo
Gompromisso de todos por amor à nossa gente
Art. 11 O Programa Bolsa Reciclagem não poderá ser pago cumulativamente
com benefício de mesma natureza, concedido por qualquer esfera de governo,
salvo para fins de complementação de valor, na forma do regulamento.
Art. 12 O Programa Bolsa Reciclagem será custeado com recursos:
| - consignados na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
Il - outros recursos.
Art. 13 O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Reciclagem não gera
direito adquirido.
Art, 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 07 de agosto de 2019.
DE MACÉDO
PREFEITO MUNICIPAL
Compromisso de todos por amor à nossa gente
ANEXO |
LOCAL
20 - PODER EXECUTIVO ;
09 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PUBLICOS
01 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
DOTAÇÃO
18 - GESTÃO AMBIENTAL
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
1802 - PROGRAMA INTERMUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
2195 - BOLSA RECICLAGEM - ( AUXILIO A CATADORES DE LIXO )
ELEMENTO DE DESPESA
3 - DESPESAS CORRENTES
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
90 - APLICAÇÕES DIRETAS
48 - OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA
FONTE DE RECURSO
001- ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS
001- RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO
Gompromisso de todos por amor à nossa gente
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 153, DE 07 DE AGOSTO DE 2019.
Ao Exmo. Sr.
RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira.
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de
Lei Municipal em anexo, que “Dispõe sobre a concessão de incentivo
financeiro a catadores de materiais recicláveis — Bolsa Reciclagem".
Reciclar é economizar energia, poupar recursos naturais e trazer de volta ao
ciclo produtivo o que jogamos fora. A palavra reciclagem foi introduzida ao
vocabulário internacional no final da década de 80, quando foi constatado que
as fontes de petróleo e outras matérias-primas não renováveis estão se
esgotando. Mesmo assim, o assunto parece não interessar grande parte da
população, o que é lamentável.
Para compreendermos a reciclagem é importante "reciclarmos" o conceito que
temos de lixo, deixando de enxergá-lo como uma coisa suja e inútil em sua
totalidade. Grande parte, dos materiais que vão para o lixo, podem e devem
ser reciclados, tendo em vista o tempo de decomposição natural de alguns
materiais como o plástico (450 anos), o vidro (5.000 anos), a lata (100 anos), o
alumínio (de 200 a 500 anos), faz-se necessário o desenvolvimento de uma
consciência ambientalista para uma melhoria da qualidade de vida atual e para
que haja condições ambientais favoráveis à vida das futuras gerações.
Atualmente a produção anual de lixo em todo o planeta é de aproximadamente
400 milhões de toneladas.
A Reciclagem é uma alternativa para amenizar o problema, porém, é
necessário o engajamento da população e do Município para realizar esta
ação. O primeiro passo é perceber que o lixo é fonte de riqueza e que para ser
reciclado deve ser separado. Ele pode ser separado de diversas maneiras e a
mais simples é separar o lixo orgânico do inorgânico (lixo molhado/ lixo seco).
Esta é uma ação simples e de grande valor.
A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
(PNRS) é bastante atual e contém instrumentos importantes para permitir o
avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas
ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos
resíduos sólidos.
Gompromisso de todos por amor à mumsa umntm
A Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê a prevenção e a redução na
geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo
sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da
reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor
econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação
ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou
reutilizado).
A norma institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos:
dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e
titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística
Reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo, criando metas importantes
que irão contribuir para a eliminação dos lixões e Institui instrumentos de
planejamento nos níveis nacional, estadual, microrregional, intermunicipal e
metropolitano e municipal; além de impor que os particulares elaborem seus
Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Sendo salutar ainda mencionar que as adoções do plano nacional de resíduos
sólidos em níveis estaduais e municipais possibilitam o desenvolvimento de
programas de capacitação técnica e educativa sobre a gestão ambientalmente
adequada de resíduos sólidos. Em uma iniciativa elogiável de resgate de
cidadania, dispõe que o responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana
e manejo de resíduos sólidos priorizará a contratação de organizações
produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos também coloca o Brasil em patamar
de igualdade aos principais países desenvolvidos no que concerne ao marco
legal e inova com a inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis
e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa quando na Coleta Seletiva.
Além disso, os instrumentos da PNRS ajudarão o Brasil a atingir uma das
metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, que é de alcançar o índice
de reciclagem de resíduos de 20% em 2015
Desse modo o Projeto de Lei em tela vem reforçar um dos pilares da politica
nacional de resíduos sólidos, a participação dos catadores de materiais
recicláveis e reutilizáveis, haja vista, a participação dos catadores como
agentes da coleta seletiva ser crucial para o abastecimento do mercado de
materiais recicláveis, pois cada vez mais a população está se conscientizando
do seu dever de separar o lixo, facilitando a vida desses catadores. /
Gompromisso de todos por amor à nossa gente
Destarte o Projeto de Lei promoverá por meio da bolsa Reciclagem a reunião
de benefícios sociais, ambientais e econômicos, pari passu, a sustentabilidade
plena da sociedade à qual servimos, possibilitando mais que uma fonte de
receita para os catadores de materiais recicláveis, mas a certeza da adoção da
proteção do meio ambiente para as futuras gerações.
Uma vez tecidos breves comentários sobre o escopo do Projeto de Lei é
salutar mencionarmos a constitucionalidade do mesmo, observando para isso
os art. 23 Vl e art. 30 | da Constituição Federal, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas.
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local.”
A Constituição Federal exterioriza além da competência comum entre os entes
federados a necessidade de proteção do meio ambiente, senão vejamos o
art.225 da CF, ipsis litteris:
“Art. 225. Todos têm direito so meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.”
Desse modo é cristalina a constitucionalidade do Projeto de Lei sendo
imperioso ainda destacar que alguns estados e municípios foram vanguardistas
na adoção do Bolsa Reciclagem.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária em anexo.
Diante disso espero de Vossas Excelências, o apoio necessário para a
aprovação desse relevante Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO, em 07 de agosto de 2019.
sá CEVTE DE MACÉDO
PREFEITO MUNICIPAL
CUP
<a» Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gonte
Cupira, 07 de agosto de 2019.
Ofício nº 125/2019
Ilustrissimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
RICÁCIO TOUBSON CAMPINA
Presidente da Câmara Municipal de Cupira
Ref: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 153/2019.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar a
Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 153/2019 que “Dispõe sobre a concessão
de incentivo financeiroa catadores de materiais recicláveis - Bolsa
Reciclagem”.
Para tanto, encaminhamos em anexo, mensagem com a competente
justificativa de nossa intenção para apreciação desta Casa Legislativa, ao qual
solicitamos que após leitura e análise, por intermédio de Vossa Excelência, seja
enviado à Plenária para deliberação e a consequente aprovação do referido projeto.
Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos
que a matéria seja aprovada, ficando este Executivo ao inteiro dispor de Vossas
Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários.
Certos do apoio de todos que compõem esse Poder Legislativo Municipal, e
baseado na postura de homens públicos que são, que desejam o melhor para o
município e para os nossos munícipes, aproveitamos a oportunidade para renovar
votos de consideração e respeito.
Atenciosamente, VA
Pá
OSÉ | Ag DE MACEDO
/ Préfeito

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