| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2019 |
| Date | 2019-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS. |
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Dl dá CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA-PE "s CGC UPIRR DAN) PODER LEGISLATIVO Prefaitura Municipal APROVADO Gompromisso de todos por amor à nossa “DOR UNANIMIDADE GE REUNIÃO ME PERIODC — comam RSI, E! Nº 153, DE 07 DE AGOSTO DE 268 2D 4 JA rod 3 PODER LEGISLATIVO denso DO o : a Pp SEND DADE Dispõe sobre a concessão de incentivo 4 REUNIÃO e PERICDO financeiro aos catadores de materiais E ç ) icláveis, sob a denominação de Bolsa o 1) E) Lei reCIG: Reciclagem. FRESIDENTE PREFEITO MUNICIPAL DE CUPIRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cupira, submete à Câmara Municipal de Vereadores, para apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Reciclagem na forma de incentivo financeiro ao catador associado ou cooperado de material reutilizável e reciclável, nos termos desta lei. Art. 2º O Programa Bolsa Reciclagem, além de reconhecer a importância e a responsabilidade social e ambiental do catador associado ou cooperado de material reutilizável e reciclável, tem como objetivos: | - reduzir em volume e peso a disposição final de material reutilizável e reciclável; Il - promover a defesa dos recursos naturais; ll - incentivar a criação e o desenvolvimento de núcleos, associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; IV - reconhecer as cooperativas ou associações de catadores como agentes ambientais da limpeza urbana, priorizando ações geradoras de ocupação e renda; V - ter as cooperativas ou associações de catadores de resíduos recicláveis como parceiras no desenvolvimento regular do Programa Bolsa Reciclagem; VI - melhorar a qualidade do ar e dos recursos hídricos e o bem-estar da população; VII - estimular a geração de emprego e renda; VIII - promover uma política pública de integração, assistência e inserção social; f Gompromisso de todos por umor à nossa gente IX - estabelecer uma nova oportunidade de negócio ecológico, através da reciclagem de material urbano; e X - reconhecer os diversos profissionais que trabalham com material reciclado. Art. 3º Para a consecução do disposto nesta lei, cabe ao Município, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico: | - contribuir para a construção de rede de gestão, integrada pelos três níveis de governo, nos termos da legislação aplicável, com vista a estimular o compartilhamento de informações, de ações e de atividades voltadas para a administração de material reutilizável e reciclável e de recursos financeiros destinados a pagamento de serviços ambientais ao catador de material reutilizável e reciclável; Il - implantar os cadastros de cooperativas e/ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, bem como dos beneficiários do Programa Bolsa Reciclagem; III - incentivar e auxiliar os catadores de material reutilizável e reciclável a se integrarem cooperativas e associações; IV - ofertar apoio técnico para a formação de cooperativas ou associações; V - desburocratizar os procedimentos para a constituição de cooperativas ou associações, no âmbito das competências da Prefeitura Municipal de Cupira; VI - fomentar o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, e VII - estimular a triagem e reciclagem do material coletado; Art. 4º As Cooperativas ou Associações, para fins desta lei, são grupos autogestionários formados, exclusivamente, por trabalhadores de baixa renda, que individual, familiar ou coletivamente, realizem, com fins profissionais e sem subordinação jurídica ou laboral, a catação, manual e espontânea, de material reciclável, existente nos logradouros públicos ou privados ou no centro de triagem, com o objetivo de reaproveitamento, sendo reconhecidos pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, organizados para atuação local. Parágrafo Único - S6 receberá o benefício do Programa Bolsa Reciclagem o catador associado ou cooperado que preencher os requisitos previstos no art. 7º desta Lei. Art. 5º Para a efetivação do disposto nesta lei, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, poderá subscrever Termo de Cooperação, por meio de Convênio, com as cooperativas ou associações de catadores de material reutilizável e reciclável. Compromisso de todos por armor à nossa gents Art. 6º O Programa Bolsa Reciclagem poderá ser concedido mensalmente ao catador, diretamente ou por meio de cooperativa ou associação. Art. 7º São condições para o recebimento, dos benefícios do Programa Bolsa Reciclagem: | - integrar uma cooperativa ou associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que esteja executando suas atividades de coleta seletiva nos prédios e logradouros públicos; Il - desempenhar atividade relacionada à catação e manejo de material reutilizável e reciclável; ll - ser assíduo para o desempenho de suas funções, não podendo faltar, injustificadamente, um dia de trabalho e alcançar a produtividade mínima estabelecida no termo de cooperação. Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico manterá cadastro de Cooperativas e de Associações de catadores de material reutilizável e reciclável e dos beneficiários do Programa Bolsa Reciclagem, para fins de controle da concessão do incentivo financeiro de que trata esta lei. Art. 8º A perda da condição de beneficiário do Programa Bolsa Reciclagem ocorrerá nos seguintes casos: | - deixar o beneficiário de exercer atividade relacionada à catação e manejo de material reutilizável e reciclável; Il - deixar o beneficiário de ser cooperado ou associado de instituição de catadores de material reutilizável e reciclável, a qual se vincula; II] - ter sido a cooperativa ou associação de catadores de material reutilizável e reciclável excluída do cadastro municipal, cujas regras são disciplinadas em lei: IV - a pedido do interessado ou por morte; V - na hipótese de celebração de convênio, deixar a cooperativa ou associação de proceder com a prestação de contas mensais do repasse do incentivo aos catadores, como também, sua produtividade e comercialização mensal dos materiais reutilizáveis e recicláveis, nos moldes estabelecidos no instrumento de cooperação. Art. 9º O valor do benefício do Programa Bolsa Reciclagem, será no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observada a dotação orçamentária disponível. Art. 10 A municipalidade irá conceder anualmente no máximo 30 (trinta) bolsas Reciclagem. $ 1º A quantidade de bolsas poderá ser aumentada de acordo com Decreto do Poder Executivo Gompromisso de todos por amor à nossa gente Art. 11 O Programa Bolsa Reciclagem não poderá ser pago cumulativamente com benefício de mesma natureza, concedido por qualquer esfera de governo, salvo para fins de complementação de valor, na forma do regulamento. Art. 12 O Programa Bolsa Reciclagem será custeado com recursos: | - consignados na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município; Il - outros recursos. Art. 13 O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Reciclagem não gera direito adquirido. Art, 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 07 de agosto de 2019. DE MACÉDO PREFEITO MUNICIPAL Compromisso de todos por amor à nossa gente ANEXO | LOCAL 20 - PODER EXECUTIVO ; 09 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PUBLICOS 01 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DOTAÇÃO 18 - GESTÃO AMBIENTAL 541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 1802 - PROGRAMA INTERMUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 2195 - BOLSA RECICLAGEM - ( AUXILIO A CATADORES DE LIXO ) ELEMENTO DE DESPESA 3 - DESPESAS CORRENTES 3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 90 - APLICAÇÕES DIRETAS 48 - OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA FONTE DE RECURSO 001- ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS 001- RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO Gompromisso de todos por amor à nossa gente MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 153, DE 07 DE AGOSTO DE 2019. Ao Exmo. Sr. RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira. Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei Municipal em anexo, que “Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis — Bolsa Reciclagem". Reciclar é economizar energia, poupar recursos naturais e trazer de volta ao ciclo produtivo o que jogamos fora. A palavra reciclagem foi introduzida ao vocabulário internacional no final da década de 80, quando foi constatado que as fontes de petróleo e outras matérias-primas não renováveis estão se esgotando. Mesmo assim, o assunto parece não interessar grande parte da população, o que é lamentável. Para compreendermos a reciclagem é importante "reciclarmos" o conceito que temos de lixo, deixando de enxergá-lo como uma coisa suja e inútil em sua totalidade. Grande parte, dos materiais que vão para o lixo, podem e devem ser reciclados, tendo em vista o tempo de decomposição natural de alguns materiais como o plástico (450 anos), o vidro (5.000 anos), a lata (100 anos), o alumínio (de 200 a 500 anos), faz-se necessário o desenvolvimento de uma consciência ambientalista para uma melhoria da qualidade de vida atual e para que haja condições ambientais favoráveis à vida das futuras gerações. Atualmente a produção anual de lixo em todo o planeta é de aproximadamente 400 milhões de toneladas. A Reciclagem é uma alternativa para amenizar o problema, porém, é necessário o engajamento da população e do Município para realizar esta ação. O primeiro passo é perceber que o lixo é fonte de riqueza e que para ser reciclado deve ser separado. Ele pode ser separado de diversas maneiras e a mais simples é separar o lixo orgânico do inorgânico (lixo molhado/ lixo seco). Esta é uma ação simples e de grande valor. A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é bastante atual e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos. Gompromisso de todos por amor à mumsa umntm A Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado). A norma institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo, criando metas importantes que irão contribuir para a eliminação dos lixões e Institui instrumentos de planejamento nos níveis nacional, estadual, microrregional, intermunicipal e metropolitano e municipal; além de impor que os particulares elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Sendo salutar ainda mencionar que as adoções do plano nacional de resíduos sólidos em níveis estaduais e municipais possibilitam o desenvolvimento de programas de capacitação técnica e educativa sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos. Em uma iniciativa elogiável de resgate de cidadania, dispõe que o responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos priorizará a contratação de organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. A Política Nacional de Resíduos Sólidos também coloca o Brasil em patamar de igualdade aos principais países desenvolvidos no que concerne ao marco legal e inova com a inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa quando na Coleta Seletiva. Além disso, os instrumentos da PNRS ajudarão o Brasil a atingir uma das metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, que é de alcançar o índice de reciclagem de resíduos de 20% em 2015 Desse modo o Projeto de Lei em tela vem reforçar um dos pilares da politica nacional de resíduos sólidos, a participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, haja vista, a participação dos catadores como agentes da coleta seletiva ser crucial para o abastecimento do mercado de materiais recicláveis, pois cada vez mais a população está se conscientizando do seu dever de separar o lixo, facilitando a vida desses catadores. / Gompromisso de todos por amor à nossa gente Destarte o Projeto de Lei promoverá por meio da bolsa Reciclagem a reunião de benefícios sociais, ambientais e econômicos, pari passu, a sustentabilidade plena da sociedade à qual servimos, possibilitando mais que uma fonte de receita para os catadores de materiais recicláveis, mas a certeza da adoção da proteção do meio ambiente para as futuras gerações. Uma vez tecidos breves comentários sobre o escopo do Projeto de Lei é salutar mencionarmos a constitucionalidade do mesmo, observando para isso os art. 23 Vl e art. 30 | da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local.” A Constituição Federal exterioriza além da competência comum entre os entes federados a necessidade de proteção do meio ambiente, senão vejamos o art.225 da CF, ipsis litteris: “Art. 225. Todos têm direito so meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Desse modo é cristalina a constitucionalidade do Projeto de Lei sendo imperioso ainda destacar que alguns estados e municípios foram vanguardistas na adoção do Bolsa Reciclagem. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária em anexo. Diante disso espero de Vossas Excelências, o apoio necessário para a aprovação desse relevante Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO, em 07 de agosto de 2019. sá CEVTE DE MACÉDO PREFEITO MUNICIPAL CUP <a» Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gonte Cupira, 07 de agosto de 2019. Ofício nº 125/2019 Ilustrissimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores RICÁCIO TOUBSON CAMPINA Presidente da Câmara Municipal de Cupira Ref: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 153/2019. Senhor Presidente, Cumprimentando-o, cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 153/2019 que “Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiroa catadores de materiais recicláveis - Bolsa Reciclagem”. Para tanto, encaminhamos em anexo, mensagem com a competente justificativa de nossa intenção para apreciação desta Casa Legislativa, ao qual solicitamos que após leitura e análise, por intermédio de Vossa Excelência, seja enviado à Plenária para deliberação e a consequente aprovação do referido projeto. Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a matéria seja aprovada, ficando este Executivo ao inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários. Certos do apoio de todos que compõem esse Poder Legislativo Municipal, e baseado na postura de homens públicos que são, que desejam o melhor para o município e para os nossos munícipes, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de consideração e respeito. Atenciosamente, VA Pá OSÉ | Ag DE MACEDO / Préfeito