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materia nº 161/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 161 / 2019
Date 2019-10-03
EmentaESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
native_id191

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LÁ a
Ca Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
E) Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br
Compromisso de todas por amor à nossa gente
Cupira,)) de outubro de 2019.
oFrícIO Nº VA4 /2019.
Exmº Sr.
Presidente da Câmara Municipal de
[Do] CUPIRA- PE.
ENCAMINHA A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
DO MUNICÍPIO PARA 2020
Cumprindo as disposições Constitucionais, encaminhamos à apreciação do
Poder Legislativo a Proposta do Orçamento Municipal para 2020, compreendendo:
I- Mensagem;
KH - Projeto de Lei;
HH - Anexos.
Ao enstjo renovamos votos de apreço € consideração, ficando ao inteiro
o dispor para quaisquer esclarecimentos porventura necessários.
Atenciosamente,
LEITE DE MACEDO
Prefeito Constitucional
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
“Pato Gupira. PE | CEP 85460-000
a Prefeitura Municipal CNP: 10.191.799/0001-02
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
MENSAGEM Nº/(2)/2019
senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O Tenho à honta de passar às mãos de Vossa Exvelência, sulicitando submeté-to
à aprovação dessa egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei Orçamentária que
estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para O exercício de 2020, dentro do prazo
estabelecido pela Lei.
Esta proposta foi elaborada obedecendo a todas as determinações e
exigências legais aplicáveis à elaboração do orçamento público. Entre as principais leis e
regulamentos obedecidos na elaboração da proposta orçamentária podemos relacionar:
a) os dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, de
05/10/1988;
bj Lei” 4.320, de 17/05/1564;
c) Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000
Além dos dispositivos constitucionais, esta proposta orçamentária obedeceu e
incluiu os aspectos exigidos pela legistação iocai, a saber:
Fa) a) Lei de Diretrizes Orçamentárias,
b) Plano Plurianual;
c) Lei Orgânica do Município.
Levou-se em consideração também as perspectivas econômicas do Brasil para
2020. O presente projeto de lei orçamentária contempla estimativa de reajustes do
salário-mínimo para R$ 1.039,00; da projeção para o piso nacional para os profissionais da
educação básica, dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as
Endemias (ACE).
A política econômico-financeira do Município, expressa na proposta
orçamentária, é de melhorar a sua infraestrutura básica para viabilizar um bom
atendimento às necessidades dos munícipes.
fe
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Esta infraestrutura implica investimentos e elevados custos de manutenção
que, por sua vez, ficam condicionados à expectativa de receita. Assim sendo, com recursos
escassos, as diretrizes traçadas priorizam as funções de Educação e Cultura e Saúde e
Saneamento, além da Administração e Planejamento.
A receita prevista de R$ 63.564.000,00 milhões fui formuiada inteiramente
dentro de estimativas realistas, sem supervalorizações, considerando a estabilidade
monetária vigente no País. Observadas as características e peculiaridades locais, O valor
orçado está compatível com a receita efetivamente arrecadada nos últimos doze meses, e
com a receita efetivamente arrecadada nos exercícios anteriores, conforme comprova o
quadro da evolução da retcita.
e Cabe ressaltar que, segundo os últimos dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), o qual divulgou a estimativa populacional para o exercício
de 2019 o município de Cupira possui 24.107 habitantes.
Limitados pelo realismo da estimativa da receita, na política econômico-
financeira, foi estabelecida uma escala de prioridades que direciona as despesas por
funções na seguinte ordem decrescente de prioridades:
1) Educação R$ 26.105.000,00 41,07
2) Saúde R$ 12.656.000,00 19,97
3) Assistência Social R$ 4.092.000,00 6,44
4) Administração R$ 8.291.000,00 — BM
5) Legislativa R$ 2.788.000,00 | 4,39
1] 6) Urbanismo R$ 4.241.000,00 6,67
7) Cultura R$ 781.000,00 1,23
8) Agricultura R$ 476.000,00 0,75
A função Educação, que recebeu a maior alocação de recursos, tratando-se da
primeira na escala de prioridades, Leve à seguinte distribuição nas respeciivas subfunções:
a) educação infantil, com R$ 1.116.000,00; by ensino fundamental, rom R$ 21.386.009,00;
c) educação especial, com R$ 119.000,00; d) educação de jovens e adultos, com R$
126.000,00, demais subfunções no montante de R$ 3.358.000,00 (três milhões, trezentos
e cinquenta e oito mil reais).
A função Saúde, a segunda na escala de prioridades, recebeu a seguinte
alocação de recursos; tem no seu orçamento de R$ 12.050.000,00, assim distribuídos
como funções principais: atenção básica, R$ 4.107.000,00; assistência hospitalar e
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E) Prefeitura Municipal aaa ups: istmo!
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ambuiatorial R$ 3.852.000,00 demais subfunções no montante de R$ 4.737.000,00
(quatro milhões, setecentos e trinta é sete mil reais).
Na função Assistência Social, a teríéiza na psrala de princitades, a alocação de
recursos totalizaram R$ 3.816.000,00, referem-se, principalmente, à subfunção a
assistência a Criança e Adolescente no montante R$ 417.000,00 e Assistência Comunitária
de R$ 1.615.000,00 e demais subfunções no montante de R$ 1.784.000,00 (um milhão,
setecentos e oitenta e quatro mil reais).
Nas demais funções procurou-se prev o mínimo nevessário para
atendimento aos demais programas de governo.
A fim de garantir o equilíbrio das contas públicas, caso o Município venha a ser
condenado ao pagamento de indenizações trabalhistas em processos judiciais em
andamento, ou mesmo a ocorrência de outros riscos fiscais, foi consignada no orçamento
previsão de Reserva de Contingência para este fim, no valor de RS 560.000,00.
Finalmente, ressalte-se ainda que a prioridade principal estampada no
orçamento ora encaminhado, é dotar o Município da infra-estrutura básica para
atendimento aos munícipes. Tal fato pode ser constatado pelo quadro da Análise da
Despesa em Purceritagein, nO qual se vuristaia que 23,84% da despesa é destinado a
investimentos.
Por fim, concorrendo para O melhor entendimento da matéria, coloco-me |
disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos e aprimoramento desta peça
orçamentária.
Atenciosamente,
1 LEITE DE MACEDO
É]
/ Prefeito Constitucional
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ANTHOS DE COMPATIBILIDADE
»
4.1 - Anexo de Metas Fiscais (compatibiidade)
Orçamento Programa - Exercício de 2020.
Anexo de Metas Fiscais
Compatibilidade LOA/LDO
(art. 58, inc.l, da Lei Complementar nº 101/2000)
|- Receita Total 64.913.000,00 63.564.000,00
”, 1 - Despesa Total 62.975.000,00 63.564.000,00
Lone
Wll - Resultado 1.938.000,00 0
IV - Resultado -637.000,00 -637.000,00
V - Dívida Liquida 49.437.000,00 49.437.000,00
(*) A preços de dezembro (projetado)
Observações: O quadro poderá apresentar valores divergentes, devido a inúmeros fatores,
tais como projeções atualizadas que diferem daquelas adotadas pela LDO. Desta feita,
houve novas programações de investimentos após a Elaboração da LDO.
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1.2 - Previsão da receita
ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO DE 2020
PREVISÃO DA RECEITA
) (Art. 12, LC. 101, de 2000)
EVOLUÇÃO DA RECEITA
Receita arrecadada nos três últimos exercícios
UU RECEITAS CORRENTES R$ ABA2052853 R$ 5282957678 R$ 55.141.000,00
1100.00.00 - Receita Tbutária......... — ASTADEGOS 2.602.689,71 2.494.000,00
1200.00.00 - Receita de Contribuições T53se888 919.705,27 — 970.000,00
4300.0000 - Receita Patrimonial.......... l 257.825,32 114 594,28 225.000,00.
1500.00.00 audi E (o)
1600.00.00 E 2.740,00 [) 14.000,00
4700.00.00 - Transferências Correntes... | 45. 187.533,04 48.341.491,31 51.343.400,00
1500.00.00 - Ouiras Receitas Correntes... PA 654.831,21 850.096,21 94.600,00
20000000 RECEITAS DECAPIAL R$ G36AS000 R$ 340010018 R$ 4.379.000,00
o * 2100.0000 - Operações de Créditos.. E n 50.000,00
24000000 - Transterâncias de Capital. 93645000 310019018 4279 000,00
25000000 - Outras Receitas de Capital...
TRANSFERÊNCIAS FINANCEFAS
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIA
Notas:
1- A determinação dos valores previstos para à receita municipa! levaram em conta à
evolução da arrecadação nos três exercícios anteriores ao em curso, assim como
ohservaram as normas técnicas & legais aplicáveis.
Zig Determinadas receitas tiveram, ainda, um acréscimo/decréscimo de
previsão/projeção, conforme adiante mencionado:
2.1 - Receita Tributária: incremento adicional de arrecadação, em virtude de revisão do
Código Tributário Municipal, aliado ao recadastramento dos imóveis urbanos,
ocasionando a expansão da base de cálculo do IPTU;
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2.2 - Transferências de Capital: acréscimo de arrecadação, em virtude da tendência do
aumento do número de convênios firmados com ouíras esferas de Governo para Us
próximos exercícios;
1.3 - Expansão das Despesas e Renúncia de Receitas
Estimativa da Margem de Expansão da Receita
(art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Com relação à demonstração da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
) prevista no inciso Il do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, apesar de não haver
uma definição específica desse conceito na Lei mencionada, verifica-se que seu art. 17,
que trata da criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, aponta
para a solução desse problema.
Esse artigo 17 exige como requisito essencial para a efetivação dessas
despesas, a devida compensação, quer pelo aumento permanente de receita, quer pela
redução permanente de despesa, considerando aumento permanente de receita aquele
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição. Como conveito de base de cáltuio entende-se à grandeza
econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota, para obtenção do montante
tributário a ser arrecadado. Dessa forma, o crescimento real da atividade econômica é um
dos fatores determinantes do aumento da base de cálculo da arrecadação tributária.
Sendo assim, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado corresponderá, em parte, aos tributos arrecadados em função desse aumento
da base de cálculo.
Estimativa da Margem de Expansão das Desnesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(Art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Por outro lado, a estimativa da margem bruta de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, foi devidamente considerada na presente proposta
orçamentária, conforme quadro abaixo, devidamente acompanhada da compensação
para essa expansão.
IA
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1 Outras Despesas Correntes R$ 17.667.000,00 R$ 20.105.000,00 R$ 2.438.000,00
Totais R$ 17.667.000,00 R$ 20.105.000,00 R$ 2.438.000,00
R$ 2.438.000,00
Aumento real nas receitas ; o
Totais ) R$ 2.438.000,00 R$ 2.438.000,00
(+) A compensação da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
o continuado está devidamente abrigada pela margem de expansão das receitas, levando-se
em consideração os índices estabelecidos pela União e pelo Estado para o crescimento
econômico. A margem de expansão das receitas demonstrada neste quadro é apenas
parcial, não correspondendo à margem bruta de expansão.
>
Demonstrotvo da Compensação de Renúncia de Receita
(art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso |, da Lei Complementar nº
104, de 2000, demostramos abaixo que 2 renúncia de s tributárias nrovenientec de
descontos e isenção estabelecidos em lei, foi considerada na estimativa da receita
orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e de que não
Fe) afeta as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
“S CUPIRA
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Ne Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
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enoscro oc reis. 10) , de (02 outubro de 2919.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
[e Cupira para o exercício financeiro de 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, 8 1º, inciso HI da
Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 31 de 27 de junho de 2008, submete a apreciação da Câmara o seguinte projeto de lei:
CAPITULO À
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cupira para O
exercício financeiro de 2020, compreendendo:
1 - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da Aúminisiração Pública Munivipai direta € indireta,
Il - o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde e assistência
social.
ef »
Bm Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
o Gentro - Cupira - PE | CEP 55460-000
º Prefeitura Municipal CNPJ: 10.94 799/0001-02
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CAPÍTULO fi
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos É iscat e da Seguridade Sociat é de
R$ 63.564.000,00 (sessenta e três milhões, trezentos e sessenta e quatro mil reais), de
o acordo com o seguinte desdobramento:
| - R$ 54.299.000,00 (cinquenta e quatro milhões, duzentos e noventa e nove mil
reais), do Orçamento Fiscal; e
| - R$ 9.265.000,00 (nove milhões duzentos e sessenta e cinco mil reais), do
Orçamento da Seguridade Social.
Ari. 37 A estimativa da Teceita poi Categuria Econbriica, segurido 4 Origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da
legislação vigente, em consonância com a Portaria Ministerial nº 05 de 25 de agosto de
2015 e de acordo com o desdobramento constante do Anexo |, distribuída por categoria
econômica e origem, da seguinte forma:
2.454.000,00
o a) Receita Tributárias R$
b) Receita de Contribuições R$ 1.157.200,00
c) Receita Patrimonial PS 261.000,00
d) Receita de Serviços R$ 14.000,00
e) Transferências Correntes R$ 57.262.000,00
f) Outras Receitas Correntes R$ 320.600,00
h) Deduções Legais de Receitas -R$ 6.002.800,00
a) Operações de Crédito R$ 4.000.000,00
b) Alienação de Bens R$ 50.000,00
c) Transferências de Capital R$ 4.008.000,00
“S CUPIRA or
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“caio: Gupira - PE | CEP S5460.000
o) Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
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Seção
Da fixação da Despesa
Art, 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
63.564.000,00 (sessenta e três milhões, trezentos e sessenta e quatro mil reais),
Cad não Fatec Cemaldicas E SESDETÚVOS do Alo da Dgenasa
distribuída nas Categorias Lconómicas E TESpECuvoS Grupos ue im túreza da vEspesa,
constantes do Anexo Il, segundo o seguinte desdobramento:
| - R$ 47.052.000,00 (quarenta e sete milhões e cinquenta € dois mil reais), do
Orçamento Fiscal; e
|| - R$ 16.512.000,00 (dezesseis milhões, quinhentos e doze mil reais), do Orçamento
da Seguridade Social.
Parágraio único — Du Montarite das despesas fixadas no inciso fi deste artigo, R$
7.247.000,00 (sete milhões, duzentos e quarenta e sete mil reais) serão custeadas com
recursos do Orçamento Fiscal,
MS SMA.
Seção sis
O) Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A Despesa Total, fixada por Funções, Subfunções, Projetos, Atividades e
Operações Especiais dos Poderes e úrgãos, está discriminada nos Anexos U6 a US desta
Lei, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e regulamentações específicas.
Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de
forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da
Natureza da Despesa e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme
discriminação abaixo: j
fe
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Gentro - Cupira - PE | CEP 55460-000
e Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
a) Pessoal e Encargos Sociais R$ 27.741.000,00
b) juros e Encargos da Divida R$ 4.000,00
c) Outras Despesas Correntes R$ 20.101.000,00
[) a) Investimentos R$ 12.798.000,00
b) Inversões Financeiras R$ 330.000,00
c) Amortização da Dívida R$ 2.030.000,00
Seção iv
Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
Art. 72 Fita U Puder Executivo autorizado a alii créditos suicivriais súplemeiriares
até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa fixada nos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que
[1] excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos
no & 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64 e disposições do da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2020.
tem nim adm qt DO mo cas
Art. 8 O limit E me e dade arde ora =" am alia atiimm
Ar O limite autorizado no are. 7º nao Sera Oiicradvo quantas O cieuimo se ucountar
|- Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamentos do sistema previdenciário;
IV - Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Unico de
Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V- Transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI - Despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
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VII - incorporação de saidos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2019, do excesso
de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se
configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de
Orçamento.
Vit! - Do Poder Legisiativo.
Seção V
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 5. Fita 0 Puder Exetulivo auturizado a curitratar € uleirecei gararítias à
empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a
execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos,
respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado
Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais.
CAPÍTULO HH
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.10. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações
de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art.11, Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas
projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do 81º do art.
163 da Constituição Tederai.
Art.12. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
* A
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Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as
medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o
equilíbrio financeiro.
Parágrafo único. Deweio Executivo estabelecerá a prugraniação financeira é O
cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus
efeitos a partir de 1º janeiro de 2020.
( Cod
JOSÉ MARIA LEITE DE MACEDO

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