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materia nº 162/2019

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 162 / 2019
Date 2019-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE CUPIRA PARA 2020.2021
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Autoria

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E Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
' é Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
e Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br
Compromisso de todos por amor â nossa gente
Cupira, 03 de outubro de 2019.
oFíCcIO Nº 145 / 2019.
Exmº Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Cupira - PE
ASSUNTO: ENCAMINHA PROJETO DE LEI DA REVISÃO DO PLANO
PLURIANUAL (PPA) de 2020 À 2021.
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo projero de lei que dispõe sobre a Revisão do
Plano Plurianual para os exercícios de 2020 a 2021, em cumprimento ao disposto no Árt.
165, SS 1º e 2º da Constituição Federal e ao Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
nº 101, de 04 de maio de 2000).
Por lim lembramos que o presente projeto de lei deverá ser apreciado e devolvido
€ para sanção o mais breve possível, em face da necessidade de compatibilidade de seus
programas com a Lei Orçamentária Anual para o exercicio de 2020.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
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Wa Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
A Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
o Preteitura Municipal à CNPJ: 10.191.799/0001-02
Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe gov.br
Compromisso de todas por amor à nossa gente
MENSAGEM Nº [ (22% 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
] É com honra e satisfação que apresento à apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, através de Vossa Excelência, o projeto de lei que dispõe sobre a Revisão do
Plano Plurianual do Município de Cupira para o período de 2020 a 2021. À Revisão
do Plano Plurianual, instrumento de planejamento e gestão, explicita meu
compromisso com a sociedade através do detalhamento de programas e ações,
permitindo o acompanhamento de sua execução e contribuindo para a promoção de
maior transparência em relação às prioridades de Governo.
Essa reformulação busca melhorar seu formato para comunicar de forma mais
estruturada à sociedade quais são as prioridades da Prefeitura, seus objetivos e os
recursos alocados para isso.
A elaboração PPA, prevista em lei, tem como pressuposto básico a adequação
dos programas, produtos e metas à disponibilidade de recursos financeiros e às
mudanças conjunturais e ínstitucionaís. A Revisão do Plano Plurianual garante o
redirecionamento das ações com foco no alcance dos objetivos propostos e o
consequente aperfeiçoamento do instrumento, além de atender ao disposto no Art. 5º da
Lei Complementar nº 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a
compatibilidade entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual.
Neste processo de avaliação, desenvolveu-se uma análise das ações propostas
pelos vários órgãos e entidades que fazem a administração pública municipal,
procurando aquilatar a contribuição, de cada uma delas, para mudar algum aspecto da
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Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.798/0001-02
Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br
Compromisso de todos por amor à nossa gente
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situação social e econômica existente e que The serviu de parâmetro, bem como veríti
sua consistência, determinada pela coerência guardada entre os objetivos e metas.
É nossa preocupação, que o govemo municipal sempre atue através de
consensos, forma imprescindível para que possamos, sem desperdício de recursos, de
tempo e de sobreposição de esforços, resolverem os problemas enfrentados pela nossa
sociedade.
O Projeto de Lei da Revisão do Plano Plurianual 2020/21, que tenho a honra de
apresentar a essa Casa Legislativa, busca elencar projetos de médio prazo que
] contribuam para estruturar o Município de Cupira que queremos para o nosso futuro.
Os desafios que se apresentam são crescentes e é necessário aprimorar
sistematicamente a elaboração e a implementação de ações efetivas para enfrentá-los.
Assim, Educação, Saúde e Assistência Social permanecem como áreas prioritárias para O
meu Governo, que segue atuando na resolução das questões complexas que já se
apresentavam, além de buscar novas alternativas para atender demandas que se
renovam a cada dia.
Para a administração pública as ações são voltadas para a adequação da gestão
executiva e legislatória, sendo nosso objetivo garantir as condições necessárias à
coordenação, ao controle, à compatibilidade, à complementaridade e à exequibilidade
O econômica e financeira do programa de ações que estamos submetendo à análise desta
Casa.
Assim sendo, a presente proposta é uma demonstração concreta do
compromisso com a qualidade e objetividade do nosso governo, cuja preocupação única
é o de garantir para Cupira um desenvolvimento calcado na inclusão social e o respeito
ao cidadão.
Ao finalizar faço uso desta Mensagem para congratular-me com os membros
dessa Casa Legislativa que, com sensibilidade política, souberam respeitar nossas
iniciativas, demonstrando efetivo interesse em contribuir para credibilidade do
Município como prestador dos serviços essenciais à população.
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e Prefeitura Municipal Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
Colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para o aprimoramento das
propostas constantes deste projeto de lei, aproveitando a oportunidade para renovar
nossos protestos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Cupira, O 2. de outubro de 2019.
Á
Prefeito Constitucional
“S CUPIRA
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
1] Prefeitura Municipal CNP: 10.191.799/0001-02
Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br
Compromisso de todos por amor ànossa gente
PROJETO DE LEI Nº 2242019.
Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual do
Mumicípio de Cupira para os exercícios de 2020 a
7021 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 124, SI”, inciso IV da Constituição
o Estadual, alterada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, submete para
apreciação da Camara de Vereadores de Cupíra o seguinte:
Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual para os exercícios de 2020 a
2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outra delas decorrentes e nas despesas de
duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único. O Anexo I apresenta à evolução da receita nos últimos três
exercícios, o Anexo II demostra o comportamento da despesa nos últimos três exercícios, o
Anexo III apresenta Relação dos Programas, por órgão e ação, indicando o objetivo, o Anexo
IV que compõem o Plano Plurianual, será estruturado por Entidade, Órgão Responsável,
Programa, Projeto/Atividade, Classificação Orçamentária (Função/Subfunção), Objetivo,
Ações, Indicadores, Justificativas e Público Alvo, e o Anexo V a síntese das ações por função e
subfunção.
Art. 22º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis
Orçamentárias Anuais, entende-se por:
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
ha Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ; 10.191.799/0001-02
Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupirape.gow.br
Compromisso de todos por amor à nossa gente
I- Programa: Instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados, sempre que oportuno, por indicadores
conforme estabelecido no Plano Plurianual;
IL Indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;
II- Ação: Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada
conforme a sua natureza em:
a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
o quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
IV- Produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da ação;
V- Meta Física: quantificação de um produto resultante da implementação da ação.
s 1º Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais e produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final de cada exercício.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos programas
propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários face a novos
cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano.
Parágrafo Único. Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou
objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a alteração do título da ação, do
produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
Art. 4º. Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos
especiais, modificação de ações nos programas na revi do PPA nos seguintes casos:
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ÉS CUPIRA caca a
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I - Desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades
semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa;
II - Inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles decorrentes
pata o exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis
específicas, em consonância com o disposto no art.l6, inciso I, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Cupira, end de outubro de 2019.
legal,
feito Constitucional

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