| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 2021 |
| Date | 2021-07-30 |
| Ementa | PROJETO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2022. |
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Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Cupira, 2/2 de Julho de 2021. Su «45 CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA- $$ “PODER LEGISLATIVO — PROTOCOLO DE OFÍCIO Nº AIG /2021. je RPE e nceno Dara 30/CH/2034 —Horah = CONFERIDO NO RECEBIMENTO O CONFERIDO mA, prá RECEBIMENTO Cumprindo as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o projeto de lei das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022. O referido projeto compõe-se de mensagem, do texto da LDO para 2022 e dos Anexos de Prioridades, de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração. Atenciosamente. PREFEITO PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 Prefeitura Municipal de Cupira PODER EXECUTIVO PREFEITO José Maria Leite de Macedo. Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br PROJETO -DA-LDO/-2022-—MENSAGEM-— FOLHA NO +—— MENSAGEM Nº 144 /2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dando cumprimento ao que estatui o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e 7) em observância aos ditames da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Orgânica do Município, Submete à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Cupira, através de Vossa Excelência, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. Ao dar cumprimento às Prescrições do referido diploma legal, o projeto de lei reafirma o compromisso com a responsabilidade fiscal, buscando o reequilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento de Cupira, cuja finalidade do governo é de concretizar o interesse público e em consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda comunidade. O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados ) conforme as orientações da 122 edição do “Manual de Demonstrativos Fiscais”, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aprovado através da Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021. Portanto, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 resulta da realidade econômica e financeira do município, considerando estimativas de receitas, de despesas e de metas fiscais em função da política fiscal vigente, sem perder de vista a importância do equilíbrio entre gastos e receitas em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo observados os parâmetros macroeconômicos de Junho de 2021 na definição das metas para as receitas, despesas, resultado nominal e primário, seguintes: José Maria Léite-de Macedo Vo 7 o Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br PIB real (%) 2,50 PIB nominal (R$ bilhões) 10.174,0 IPCA acumulado (%) 3,25 INPC acumulado (%) 3,50 IGP-DI acumulado (%) 4,00 Taxa Over - SELIC Acum ano (%) 5,90 = Taxa de Câmbio Média (R$/USS) 5,00 Preço Médio do Petróleo (USS/barril) 56,69 Valor do Salário Mínimo (R$ 1,00) 1.229 Massa Salarial Nominal (%) Fonte: SPE/FAZENDA/ME. Elaboração:SOF/FAZENDA/ME 7,58 O Governo Municipal defende um Município que ofereça à população saúde, educação e desenvolvimento, de acordo com as prioridades democraticamente discutidas com a população. E para tanto, com relação às finanças públicas, tem trabalhado no crescimento das receitas próprias e na busca do equilíbrio financeiro, criando condições para que o Município possa se autofinanciar. De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estimativas e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na expectativa de inflação, ambos estabelecidos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2022 e seguintes, sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e despesas do Município. Também, as metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de equilíbrio entre a receita e despesa, visando a priori o pagamento de juros sobre o endividamento, bem como, o maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos Municipais. Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro CGupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br PROJETO -DA-LDO/2022-—MENSAGEM-—FOLHA-N OS Vale acrescentar que a LDO não fixa valores orçamentários, apenas metas, deixando essa incumbência para a Lei Orçamentária Anual (LOA). Até porque o quadro de incerteza relativo ao comportamento dos indicadores conjunturais da economia nacional. Procura-se trabalhar dentro desta realidade sem perder de vista os desafios e metas pretendem alcançar. Portanto essas metas podem e devem ser revistas no momento de elaboração dos Planos Plurianual e Lei Orçamentária Anual que servirão [) de limite na discussão para escolha das ações prioritárias. Cumpre ressaltar que nosso Município foi castigado sob a ótica econômica e social, pois, neste exercício, que acreditávamos, seria de recuperação, estamos sofrendo com a maior crise vivenciada por nossa geração, em virtude da doença respiratória Coronavírus (COVID-19). Em 2021, a continuidade dos impactos advindos da pandemia da Covid-19 torna o cenário ainda bastante desafiador para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o triênio de 2022 a 2024. Permanece elevado o nível de incerteza para prever a intensidade, a extensão e a duração da pandemia e, consequentemente, a magnitude de seus reflexos. O futuro é uma incógnita. As [a dificuldades são muitas, mas continuaremos a prosseguir na busca do aprimoramento dos serviços colocados à disposição da população. Cabe reafirmar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração da Lei Orçamentária de 2022 traduzem o firme propósito desta Administração em fazer uma gestão pública responsável e comprometida com o desenvolvimento de Cupira. O alcance dos nossos objetivos dependerá do sincronismo no qual o Poder Executivo, o Poder Legislativo e Sociedade manterão para o fortalecimento de um diálogo em prol ao bem comum com a implementação de políticas públicas socialmente justas e responsáveis. O executivo mugiicipal espera assim, dar José Maria de Macedo P do) Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br — PROJETO -DA-LDO/2022-—MENSAGEM-—FOLHA NDA continuidade a expansão e melhoria da qualidade dos serviços prestados e à execução dos investimentos em andamento, propiciando o crescimento sociocultural e econômico da cidade. Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei às vossas considerações, reitero mais uma vez o compromisso de manter parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa população. De forma respeitosa, e acreditando na parceria que deve reinar entre os - Poderes do Município, necessária para construção dos empreendimentos propostos, e para crescimento da comunidade, reafirmamos protestos de consideração. Cupira, AQ de Julho de 2021. PROJETO DE LEINº AZ0 12021. O Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 8 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: o CAPITULO | Seção Unica Das Disposições Preliminares Art. 1º. O Orçamento do Municipio de Cupira, Estado de Pemambuco, para o exercício de 2022, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: | —as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; Il - a estrutura e a organização do orçamento; Ill — as alterações na legislação tributária do Município; IV— as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; V-as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária; Vl-a participação da população e das audiências públicas; VII — a celebração de operações de crédito; - vIlI- as disposições gerais. CAPÍTULO ] Seção Unica Das Metas e Riscos Fiscais Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: | - de Metas e Prioridades; Il - de Metas Fiscais; Ill - de Riscos Fiscais; Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos: , | | - Metas Anuais, contendo: José Maria Macedo PREFÉITO IT l DUAvoR: potov E EChUV ameaçõe! dpi dps cpa ju | 7a EM ong aire cod nuo Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Divida. LEI - FOLHA Nº02 Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Hll - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Evolução do patrimônio líquido; V -Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos; VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos e Servidores; VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IX - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa. 82º. O Municipio está vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com administração financeira a cargo da Receita Federal do Brasil e gestão previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a União o demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e atuarial do RGPS. 83º. As informações dispostas no inciso VI do $1º. Deste artigo, seguirá sem valores, por não pertencer ao Município que não instituiu RPPS. Art. 3º Elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário para nz o setor público municipal de R$ 2.881.000,00 (dois milhões oitocentos e oitenta e um mil). Art. 4º. Em consonância com a Nota técnica SEI no 12.774/2020/Ministério da Economia, as estimativas de arrecadação, de despesas e de metas fiscais estipuladas nesta Lei de Diretrizes Anuais serão revisadas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando-se O novo cenário da situação econômica do país e as novas previsões de cenários para o Produto Intemo Bruto e da inflação deste e dos próximos exercícios, bem como eventual remodelação das prioridades e metas à vista do enfrentamento da pandemia do COVID-19. CAPÍTULO Ill Seção | Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária Art. 5º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, e ay respectiva execução, deverão 2 82º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO |, contém as metas prioritárias para o exercício de 2022, identificadas objetivos vinculados aos programas de governo de que trata o PPA. José Maria Leite é Macedo PREFEITO Dto ini met | VEDA E es aba CDA & El Sminias ROTAS] ] Jzigos 8 oaimo: E : =E5 28 en petine = Mk = od be a] BI E op unson sfnebom sfesorgsneni e ebasiingoro! ou borne ty peniana O: vira ESB US SO bo /e o 8 = ST oo ip Si mia vm LS Gs a Omi O Es adfreajndaris E Boo EEMSTQUS. cJf Dad Prada E E Ec Siro polias Fo OB DD Lost SA DD err; Eirrsdiy tasatÃ, (3 RB 8 pis] da gçaa ' cr qa ME ela ea = sto o q ea a gesso vale tag Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br 83º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2022, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. 84º. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, estabelecida nos manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), publicadas pela secretaria do tesouro nacional (STN). Art. 8º. Integrarão a proposta orçamentária do Municipio para o exercício de 2022: | -Mensagem; Il - Projeto de Lei; Hll - Anexos. 81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88", do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. 82º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme descriminação abaixo: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; ll - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2019 e 2020, bem como a estimativa para 2021; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2019 e 2020 e fixada para 2021; V | - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2021, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009; VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2022 destinadas às ações e serviços de saúde; Vil - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; VIll - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo | da Lei 4.320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; XI - Natureza da despesa por categoria ômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br XI! - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; xIIl - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; cá XVIII - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia, remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do 86º. Do art. 165 da Constituição Federal. Art. 9º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: |- programa de trabalho do órgão; Il - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; II - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. o Art. 10. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 11. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, minimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para O exercício de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso Ill, da LC n.º 101/00. Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os 5 ; - E identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: | - operação de crédito autorizada por lei especifica, nos termos do 8 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Pera Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado eral; PU re 1 opened HO elite SADO Beard ro PEDRO O ES Bh Sr À st SS ar D CASAR [o ara prorealasriri! ger = TR de “p E + Fo Es 1. “tro dita E ni "la: Doda mi E + ad ass cb o o ce Dr Prpanciaçã a ormr SETA BM E + | nuas aBudz dE abanar ah | vob Caloi TREÇÃO OM anhesi 6 2alsos! cxhsmites e of" sEvIEy me ASA 07 zsincianca aglhminlios, ima 6 poviglor aoiquioo 16inco Áreboa MeUNABissinara 1 tEasbbrA Í6 mig, ia a «tação de) sip aesingjanoo ESOÇà 5 anlsiaitA gola asim | RE E ar CT nd qoBilSinens e] O RIM + obpslaige o ares sao dai or “ips nh galiager esb = ur | estdoqurg ab mosto | sa me ai Fome ug mn ee Doi para Bim Jeep DE mos SRA or papa! = | vi Rota pro os pao MS |] o ud memo 250 PE ah o i = dE o dit ro] 4 qtas PRO. 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As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Art. 19. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. CAPÍTULO Ill Seção Il Dos Créditos Adicionais Art. 20. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até trinta por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável à matéria. 8 1º. A execução dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Art. 21. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. & 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação; Hll — Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei. IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. e & 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. & 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. 84º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art. 22. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art 23. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG 421 999. Art. 24. O limite estabelecido no art. 20, será duplicado as suplementações de dotações para atendimento das despesas a seguir. | - pessoal e encargos sociais; Da |I - pagamentos do sistema previdenciário; dl ágio Led de Maca 8 E gi Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Ill - pagamento do serviço da dívida; IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V - transferências de fundos ao Poder Legislativo; VI - despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida; VII - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2021, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento; VIII - Do Poder Legislativo; o IX - Pagamento de Precatórios e sentenças judiciais; X — Para despesas vinculadas ao combate às catástrofes, secas, epidemias (atualmente as vinculadas no enfrentamento da COVID-19 e a outras doenças infecto-respiratórias). Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 81 No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: | - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela - Secretaria do Tesouro Nacional. 8 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 26. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal especifica. José Maria . PR A de Mac edo e e eoãa Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Art. 27. Havendo a necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. Art. 28. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo. Art. 29. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizada na Lei Orçamentária. CAPÍTULO Il Seção Unica Do Superávit Financeiro Art. 30. A lei orçamentária poderá prever superávit financeiro. Parágrafo Único. Se, no decorrer do exercício, houver necessidade de abertura de Crédito Adicional, o Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. CAPÍTULO IV Seção Unica Q Das alterações na legislação tributária Art. 31. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modemização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 32. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. José Maria ci de Maco, PRÉFEITO Macedo 10 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br DE LEI JLHA Nº011 Art. 33. Os tributos lançados e não comem vero Insoios em divida ativa, Er custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. Art. 34. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. A contabilidade reconhecerá o ativo referente po aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados em 2021 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida ativa no início de 2022. Art. 35. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Art. 36. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser modemizado para que até o final do exercício de 2021 possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento. & 1º. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. - $ 2º. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção continuada do banco de dados cadastrais. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção | Das despesas com pessoal Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il, do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. dosé Maria LbyS PRE E de Mcedo nm axilliiitaca. ain olá Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br & 1º, No exercício financeiro de 2022, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 2º, Com o advento da Lei Complementar nº 178/2021, por meio do art. 15 da referida Lei, concedeu, para os Poderes e órgão que estiverem acima do limite de despesas com pessoal no final do exercício corrente, um prazo de 10 anos para reenquadramento, com redução do excedente em 10% a cada ano, a partir do exercício de 2023. A aplicação do prazo de recondução previsto no art. 23, da LRF está suspenso por força do comando legal disposto no 83º, do art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021. Art. 38. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: |- à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; II - à criação e à extinção de cargos públicos; III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V- à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. VI- Instituição de Incentivos a demissão voluntária. $ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. & 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. & 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art 39. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade (as vinculadas no enfrentamento da COVID-19 e a outras doenças infecto-respiratórias), devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 40. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem pe psy a pagar o valor do salário mínimo Mai 7: 12 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 41. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação de despesas com horas-extras; Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 42. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção Il Da previdência Art. 43. Serão incluídas dotações no orçamento para o pagamento de contribuições e dívidas em favor da previdência social. Art 44. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e tributos, em favor do RGPS. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção Ill Da saúde e educação Art. 45. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demons! Anexo VIII e XII do Relatório José Marta Leite de Macedo 13 FEIT Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IV Dos suprimentos para o Legislativo Art. 46. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. Especificamente no mês de Janeiro de 2022, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021, devendo ser ajustada em fevereiro de 2022, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 47. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2022. Art. 48. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de govemo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Municipio e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br 8 1º. Os recursos advindos de convênios, nos o Ego o caput desta Lei, Saio como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio. 8 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV). CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VI Das subvenções Art. 49. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2022, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Municipio, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: | -de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; ll -de que exista lei especifica autorizando a subvenção; lil - da prestação de contas de recursos recebidos no exercicio anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 15 de setembro de 2021; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de govemo. $1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e ajúalizações posteriores. Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br 82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2022, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo. 84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 85" O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras. 86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter- se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 87" As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas fisicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VII Dos consórcios Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis. 81º Estão incluidas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e da portaria STN 274 de 13 de maio de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. 82" Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e a =? vincul aos programas objeto dos PR qe de Macedo 16 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. 83º O consórcio encaminhará à prefeitura até o dia 10 de setembro de 2021 a parcela de seu orçamento para o exercício subsequente, no tocante a inclusão na Lei Orçamentária Anual. 84º O consórcio que receber recursos municipais enviará mensalmente, em meio eletrônico os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito da consolidação das contas anuais para atender ao disposto no $ 6º do art 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária conforme preceitua os Manuais de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VIII Dos Programas Assistenciais, Culturais e Esportivos Art. 51. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000. 81 Para atender ao disposto no art 203 da Constituição Federal o Município prestará - assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Unico de Assistência Social — SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. 82º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. 8 3º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. CAPÍTULO V Das diretrizes relativas às despesas P E de Macedo 17 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Subseção IX Dos Precatórios Art. 52. O orçamento para o exercício de 2022 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1-A, 2º e 3º do art 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2021, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina a Constituição Federal. Art. 53. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção X Das OS, OSC e das OSCIPs e Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado e para Pessoas Fisicas Art. 54. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social, Organizações da Sociedade Civil - OSC e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TCE nº 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco. Art. 55. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo e pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito municipal, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições: | — órgão ou entidade da Administração Pública Municipal: a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais; b) realização de chamamento público; Il - pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas; P TO Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br JETO DE LEI - FOLHA Nº019 campanha eleitoral do Chefe do a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a Poder Executivo Municipal; b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos. 8 1º O chamamento público previsto na alinea “b” do inciso | deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção. 8 2º O chamamento público de que trata a alínea “b" do inciso | será dispensado ou inexigivel, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de w 2014 e suas atualizações, bem como em regulamentação municipal. $ 3º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art. 49 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Município. 8 4º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor. 8 5º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas. - 8 6º Após a assinatura do convênio ou quaisquer instrumentos congêneres, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do referido instrumento. 8 7º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente. 8 8º Os instrumentos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins econômicos poderão prever custos indiretos necessários à execução do objeto seja qual for a proporção em relação ao valor pactuado, desde que expressamente autorizados pela autoridade competente da concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano de trabalho. dosé Maria Lo de Macedo 19 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br PROJETO DE LEI - FOLHA Nº020 8 9º Nos casos de inexigiblidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso Il do art 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar expressamente os beneficiários pra os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, os valores a serem transferidos e o público-alvo. Art. 56. Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil. CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção | Das despesas novas Art. 57. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “1” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 58. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99, Decreto nº 4.412 de 18 de junho de 2018 e atualizações posteriores. CAPÍTULO VI Seção Unica Da execução Orçamentária Subseção Il Da limitação de empenho Art. 59. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. José Mari de Macedo (o) Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Art. 60. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. 8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais. $ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. 8 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. 8 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 61. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art. 62. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal. CAPÍTULO VI Seção Unica Da execução Orçamentária Subseção IIl Dos orçamentos dos fundos Art. 63. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. 8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, Até 30 (trinta) dias antes da data ite de Macedo 21 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2022 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. $ 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. 8 3". É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. “o Art. 64. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 65. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 61 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 66. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Art. 67. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2022, unidades orçamentárias destinadas: | - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da e educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; Il - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; Ill - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; Va demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO Vil Seção Unica Da participação da população e das audiências públicas Art. 68. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: | - ao Poder executivo, até primeiro de s de 2021, junto à Secretaria de Finanças; José Maria É gté de Macedo PRÉfEITO 22 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado: | - Quanto ao Poder Legislativo: a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; Il - Quanto ao Poder Executivo: a) Receber comunicação formal da data da audiência; b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados de acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais disponibilizado pela Secretária do Tesouro Nacional CAPÍTULO VIII Seção Unica Da celebração de operações de crédito Art. 69. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2022, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2022, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício. Art. 70. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária — ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br $ 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. $ 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. 8 3º, A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará ser autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores. - $ 4º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2021, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do 8 1º do art 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. CAPÍTULO IX Seção Unica Das disposições gerais Art. 71. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2022 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2021 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do & 1º do art 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. € Art. 72. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2022, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2021, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Art. 73. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: | - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço da divida. II - estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, Ou; José Maria de Macedo b) com os dispositivos do projeto de lei. 24 EE Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Art. 74. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill, do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 75. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art. 76. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. 8 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. 8 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original. $ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2022, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. Art. 77. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2022, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. Art. 78. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população. Art 79. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei. Art. 80. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrati RM OR 4 mta 1º Rio Rato Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br |- Anexo de Prioridades (ANEXO |); Il - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II); Ill - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO III). Art. 81. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2022, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. Art. 82. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo único. As informações constantes no caput deste artigo, serão disponibilizadas em meio digital no portal de transparência do Município, bem como nas plataformas digitais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, atendendo a todos os requisitos previstos na Resolução TCE-PE nº 33 de 06 de junho de 2018. Art. 83. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuizo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput. Art. 84. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br CAPÍTULO X Seção Unica Das disposições relativas ao piso nacional do magistério público Educação Básica Art. 85. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dar-se-á pela determinação nacional para o exercício de 2022. 8 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 8 2º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Art 86. O valor de que trata o art 2º da Lei 11.738/2008, admite que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 87. A União poderá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º da Lei 11.738/2008, nos casos em que o Ente Municipal, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. & 1º. O Ente Municipal deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da documentação prevista na 494, da Comissão Intergovemamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, aprovada pela Portaria Nº 484, de 28 de maio de 2009, do Ministério da Educação. $ 2º. Caso a Emenda da Constituição, cuja ementa é tomar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb instrumento permanente de financiamento da educação básica pública, seja sancionada após da elaboração da Proposta Orçamentária para 2022, poderá o Poder Executivo Municipal solicitar as alterações durante a tramitação do Poder Legislativo e respeitado o Regimento Intemo bem como a Lei Orgânica Municipal. José Maria Leite de lodo PREFEIT Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br . de - y JE TÁ EL f HA Nº028 8 3º. O município adequará seu orçamento em consonância com a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, adequando-se as novas regras financeiras de distribuição do Fundo, no tocante à complementação da União (complementação-VAAF, complementação-VAAT e complementação-VAAR) e na utilização dos recursos. Art. 88. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro podendo ser alterado em outros meses desde que a diferença dos meses não contemplados no aumento seja pago até o final do exercício. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 89. A despesa decorrente da aplicação e integralização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, não constitui um risco fiscal, em virtude de ser custeada integralmente com recursos específicos do FUNDEB, e, caso necessário, com aporte financeiro da União. CAPÍTULO XI Seção Unica Do Controle Interno Art. 90. O sistema de controle Inteno está diretamente ligado ao gabinete dos chefes dos Poderes Executivos e Legislativos, sendo estruturado observando as determinações previstas no art 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei complementar 101/2000 e Resolução 001/2009 do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. O controle intemo fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO XII Seção Unica Dos Restos a pagar Art. 91. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. José Maria Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br ETC vas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado. 8 1º. No caso das despesas relati 8 2º. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Administração Municipal em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no sistema informatizado de execução financeira do orçamento em consonância com as determinações do Decreto Federal nº 9.428, de 28 de junho de 2018. o Art. 92. Fica o Poder Executivo autorizado a: | - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estabelecido no decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; || — Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fomecimentos e não for possível formalizar a liquidação; Il — Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV — Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V — Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviço públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de divida de longo prazo; VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios - anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Parágrafo único. Durante a execução orçamentária e financeira deverá ser preservado o equilíbrio das contas públicas, evitando-se a geração de despesas sem lastro financeiro. CAPÍTULO Xl Seção Única Do SICONFI Art. 93. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 52 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, disponibilizarão, por meio eletrônico na intemet de forma independente através do SICONFI, os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, e Relatório Resumido de Execução Orçamentária em conformidade com a Resolução TCE PE Nº 20 de 30 de setembro de 2015 e suas atualizações e a Portaria nº 549 de 07 de agosto de 2018. José Maria Leite de Macedo PREFEITO 29 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefona: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br CAPÍTULO XIV Seção Unica Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 94. O controle de custos, no âmbito de Administração Pública Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Municipal, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao município. e Art. 95. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas prevista com as realizadas. Art. 96. Durante o exercício poderão ser construidos, substituídos e modificados indicadores de desempenho dos programas de trabalho na elaboração do Plano Plurianual 2022, por meio do Decreto. CAPÍTULO XV Seção Única Da vigência Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Cupira, em 20 de julho de 2021. Maria Leite de Macedo PREFEITO 4 aria Leite de Macedo Constitucional / 30 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA ANEXO I a ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS LDO/2022 - (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br PROGRAMAS E AÇÕES META - 01 Programa: AMPLIAÇÃO DA ÁREA FÍSICA DO PODER LEGISLATIVO. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições constitucionais e regimentais. META - 02 Programa: REEQUIPAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições constituições e regimentais. META - 03 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do Poder Público e desempenhar as demais atribuições constitucionais e regimentais. META - 04 - Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público. META - 05 Programa: CIDADANIA Prefeitura mais perto da população. Uma vez por mês, o prefeito juntamente com todo o staff estará na Zona Urbana e Rural ouvindo, despachando e conhecendo a realidade da localidade, onde serão liberadas várias ações diversas das secretarias para aquela localidade. José Maria ite de Macedo PREFEITO Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br 5 - FOLHA Nº02 META - 06 Programa: CRESCER Garantia do processo de geração de emprego e renda; META - 07 Programa: INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento ao público e a qualidade dos serviços. Lud META - 08 Programa: REEQUIPAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. Reequipar a administração municipal para tornar eficientes os serviços. META - 09 Programa: DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL. Cumprir o & 1º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração transparente. META - 10 Programa: CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS. Capacitar e treinar servidores municipais para tornar eficientes os serviços 7) públicos. META - 11 Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. Atender as necessidades da Administração Municipal, através de serviços técnicos especializados. META - 12 Programa: COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM OUTROS ENTES FEDERADOS. Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população. José Maria Leitf de Macedo PRERÉITO 2 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br META - 13 Programa: APOIO AOS CONSELHOS E RELAÇÕES COM SOCIEDADE CIVIL. Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais. Reequipamento do Espaço físico do Conselho Tutelar no intuito de dá melhores condições para recepcionar os menores atendidos pelo referido conselho. META - 14 Programa: AMPLIAÇÃO DO PATRIMÔNIO. e Ampliar e melhorar a rede física municipal para melhoria e modernização dos serviços postos à disposição do município. META - 15 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da unidade de Material, bem como capacitação e treinamento de toda equipe que compõe o referido setor. META - 16 Programa: CONTROLE INTERNO Desenvolver as atividades do sistema de controle interno do Poder Executivo "w Município, em cumprimento ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, bem como fortalecer atividades de investigação, apuração e repressão das irregularidades no Poder Executivo com o objetivo de prevenir a corrupção, combater a impunidade e ampliar a transparência da gestação pública. META - 17 Programa: PROGRAMA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Implantar um processo moderno de gestão tributária, respaldado em um Cadastro, obtido a partir de um recadastramento Imobiliário e mobiliário, associado a utilização de Sistemas Informatizados inteligentes, que auxiliem uma melhor fiscalização e gestão nas áreas sociais do Município. José Maria Kbite de Macedo PREFEITO 3 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br META - 18 Programa: GUARDA MUNICIPAL Manutenção e capacitação da Guarda Municipal. META - 19 Programa: PROGRAMA DE ACESSO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. Garantir à população em situação de insegurança alimentar o acesso à alimentação digna, regular e adequada a nutrição de baixo custo por meio de oficinas ofertadas observando a regionalidade, cultura alimentar e estado da pandemia do novo coronavírus. META - 20 Programa: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. Garantia de direitos sociais e na proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade social, assim como enfrentar a pobreza e a desigualdade, provendo assistência social de qualidade preservando os vínculos familiares e comunitários. Ampliação das atividades nas áreas de territórios prioritários (quilombo). META - 21 Programa: TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES. Ampliação dos Acompanhamentos dos beneficiários do programa bolsa família, auxílio emergencial. Ampliação do acesso para o BPC/PCD e Idoso, bem como, acompanhamento e manutenção do benefício. Pretende-se assegurar o direito social a sobrevivência de famílias em situação de pobreza, por meio de acesso a renda observando as condicionalidades. META - 22 Programa: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. Assegurar ações de enfrentamento as violações de direitos divulgando e esclarecendo a população os tipos de violências e violações atendidas através do CREAS sendo elas: Violência física, psicológica e negligência; Violência sexual: abuso e/ou exploração sexual; Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; Tráfico de pessoas; Situação de rua e mendicância; Abandono; Vivência de trabalho infantil; Discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia; Outras formas de violação de direit decorrentes de Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br discriminações/submissões a situações que provoquem danos e agravos a sua condição de vida e os impeçam de usufruir autonomia e bem estar; Descumprimento de condicionalidades do PBF e do PETI em decorrência de violação de direitos; Assegurar as abordagens sociais noturnas; Acompanhamento efetivo das famílias que estão com adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e para os casos em que o adolescente estiver cumprindo a MSE fora do município, será garantido o transporte da família até a unidade de atendimento. META - 23 o Programa: ACESSO A PROFISSIONALIZAÇÃO Ampliar o acesso dos usuários e beneficiários inscritos no programa bolsa família/auxílio emergencial e benefícios eventuais em oficinas profissionalizantes de estimulo a geração de renda. META - 24 Programa: BENEFÍCIO EVENTUAL Promover proteção de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária, entre outros. META - 25 Programa: GESTÃO DO SUAS E VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL. o A Gestão do Sistema Único de Assistência Social municipal consiste em gerenciar as ações, programas, serviços e projetos do SUAS, o órgão gestor promove a execução do planejamento das ações estabelecidas para o exercício. A Vigilância Socioassistencial tem como objetivo a produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas: das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios; do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede Socioassistencial. META - 26 Programa: ASSISTENCIA A INFANCIA E A JUVENTUDE. Apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente com objetivo de fortalecer a politica pública desenvolvida para crianças e adolescentes munícipes de Cupira, bem como, suporte técnico e manutenção ao Conselho tutelar. dJosé Marid Leite de Macedo 5 PREFEITO Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br PROJETO META - 27 Programa: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS — SCFV (CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM, ADULTO E IDOSO). Executar, planejar, manter os Serviços realizados em grupos, organizando a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social. Instituir forma de intervenção social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais e coletivas, na família e no território. Organizar de modo a ampliar Ed trocas culturais e de vivências, desenvolver o sentimento de pertença e de identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a convivência comunitária. O SCFV possui caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação dos direitos e no desenvolvimento de capacidades e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o enfrentamento da vulnerabilidade social. Deve prever o desenvolvimento de ações intergeracionais e a heterogeneidade na composição dos grupos por sexo, presença de pessoas com deficiência, etnia, raça, entre outros. Possui articulação com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), de modo a promover o atendimento das famílias dos usuários destes serviços, garantindo a matricialidade sociofamiliar da política de assistência social. META - 28 Programa: PRIMEIRA INFANCIA NO SUAS O eixo central de atuação do Programa são as visitas domiciliares, que tem a finalidade de apoiar e acompanhar o desenvolvimento integral de crianças na primeira infância e apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais. Além disso, visa colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação das crianças atendidas. Tais elementos encontram retaguarda, igualmente, na oferta de serviços socioassistenciais, que ao contribuir para o fortalecimento da capacidade protetiva das famílias, permitem alçar o público do Programa à condição de prioridade absoluta determinada pelo marco legal vigente no País. José Mai ite de Macedo a EFEITO Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br META - 29 Programa: CUIDAR O cuidar é um programa de gestão de segurança pública que tem como objetivo coordenar a integração das forças policiais no município com a implantação do monitoramento eletrônico integrado e promover ações socioeducativas com a comunidade. q META - 30 Programa: COMBATE DA VIOLÊNCIA AS MULHERES. Construir e estruturar ambiente adequado para atender as vitima de abuso sexual e doméstica; assegurar base de proposta para articulação e atendimento especializado no âmbito da saúde; coordenar grupo de mulheres para curso de atuação especial de enfrentamento a violência doméstica; tornar exequível os atendimentos fundamental para que essas mulheres tenham as consequências da violência para facultar outros casos que sejam preventivo; Implantar Casa de Abrigo para as mulheres em situação de extremo risco pessoal e social. META - 31 Programa: COMBATE À VIOLÊNCIA E À DISCRIMINAÇÃO. Promover politicas de enfrentamento, prevenção, combate, assistência e garantia de direitos fundamentais, buscando o respeito e a igualdade nas relações de gênero, cor pao raça e sexo, com ações que assegurem um espaço de denúncia, proteção e apoio à vítima de discriminação e violência. META - 32 Programa: CONFIAR Programa de conscientização e apoio ás pessoas diagnosticadas com câncer, residentes em nosso município, com o objetivo de firmar parcerias com entidades filantrópicas de combate a doença. META - 33 Programa: FORMAÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL Destina-se às famílias e indivíduos pobres e extremamente pobres, beneficiários ou não do programa de transferência de renda, usuários de álcool e outras drogas que estejam fora do mercado de trabalho, desalentados, sem José Maria/leire de Maceio 7 PREFEITO Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br perspectivas por baixa escolaridade e falta de habilidade e ou descobrir uma potencialidade, aptidão que se identifique para organizar uma fonte de renda. META - 34 Programa: PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO. Assegurar os benefícios previdenciários legalmente estabelecidos aos servidores inativos do Município e seus pensionistas e dependentes. o META - 35 Programa: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. Fortalecimento da atenção primária promovendo a ampliação e a resolutividade das ações e serviços da atenção primaria de forma integrada e planejada, com atenção aos agravos à saúde e aos ciclos de vida, na perspectiva da promoção, prevenção e assistência à saúde. META - 36 Programa: ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR ESPECIALIZADA. Promover a ampliação da oferta de serviços de atenção especializada com vista à qualificação do acesso. META - 37 [a Programa: VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS. Ampliar ações estratégicas de vigilância em saúde. Prevenir e controlar doenças transmissíveis e não transmissíveis, surtos, epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas. META - 38 Programa: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS. Promover ações que garantam e ampliem o acesso da população a medicamentos e insumos estratégicos com qualidade, segurança, eficácia, em tempo oportuno, promovendo seu uso racional. META - 39 Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE MUNICIPAL. José Maria Leite de Macedo ENO te Es iii Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Aprimorar a capacidade de governança e gestão municipal na implementação das políticas públicas, por meio da integração das dimensões estratégicas de gestão do SUS, promovendo o fortalecimento dos diversos mecanismos de controle e participação social e da equidade em saúde. META - 40 Programa: TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO — TFD. Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio, bem como implantar uma casa apoio. - META - 41 Programa: ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO. Fomentar alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição. META - 42 Programa: REEQUIPAMENTO DA SAÚDE. Garantir investimentos para ampliação dos equipamentos públicos de saúde (construção e aparelhagem) melhorando as condições de atendimento da população do município. META - 43 Programa: SAÚDE NA ESCOLA — PSE. o Fomentar a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes. META - 44 Programa: AMPLIAÇÃO DA REDE FÍSICA DE SAÚDE. Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da população. META - 45 Programa: INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE. Tornar eficiente as atividades de administração, melhorar a qualidade de atendimento e otimizar a informação. META - 46 José Marta Leite de Maceio PREFEITO 9 am im Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br PROJETO DA LDO/20 NE E ME 5 - RII OLHA Nº010 Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO. Coordenar o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a avaliação e controle dos programas na área da educação. META - 47 Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO. Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos especializados, bem como fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de o modo a atingir as médias nacionais estabelecidas para o Ideb: META - 48 Programa: APOIO À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para tornar eficiente os serviços e melhorar o atendimento a população. META - 49 Programa: REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO. Equipar as unidades escolares da rede municipal de ensino. o META - 50 Programa: QUALIDADE ESCOLAR MUNICIPAL. Expandir e elevar a qualidade da educação básica ofertada na rede municipal de ensino META - 51 Programa: PROGRAMA DE APOIO DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. Garantir condições de aprendizagem com recursos suficientes e adequados ao ensino. META - 52 Programa: ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES (PNAE) Atender as necessidades nutricionais dos alunos dupante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o cresciment), o desenvolvimento, a 10 José Maria de Macedo PREFEITO E, a LM Ja JOR ju EA, “HD 19 » Es tti duro E E y Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br FOLHA Nº011 aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis. META — 53 Programa: EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE ENSINO. Expandir e elevar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino- aprendizagem. a META - 54 “ Programa: TRANSPORTE ESCOLAR. Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos da educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte escolar de forma segura e pontual. META - 55 Programa: TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO. Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares. META - 56 Programa: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. Oferecer ensino de 12 ao 9º ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das disposições da Lei nº 9.424 e Art. 212 CF. Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. José Mari Leite de Macedo 11 PREFEITO = mma: Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro CGupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br META - 57 Programa: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. Ampliar a oferta da educação profissional nos cursos de níveis técnico e tecnológico, com melhoria da qualidade. META - 58 Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL. Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no a mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PME. META - 59 Programa: BRASIL ALFABETIZADO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento), até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. META - 60 Programa: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE). Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações [1 educacionais META - 61 Programa: PDE- PLANO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR. Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência do PME, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a política nacional de neo dos prqnançnats da Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PME. Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no e mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. META - 62 Programa: INCLUSÃO DIGITAL. Facilitar o acesso à tecnologia da população menos favorecida. META - 63 Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. Apoiar, em caráter suplementar, os sistemas de ensino na implementação da inclusão educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais, na oferta do atendimento educacional especializado e na organização das condições de acessibilidade. José Maria [bite de Macedo E PREFEITO “ Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br FOLHA Nº014 Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. META - 64 Programa: HORTA ESCOLAR. a Incentivar os alunos principalmente da zona rural a trabalhar com agricultura. META — 65 Programa: COMVIDA. Programa de contraturno escolar, com atividades de reforço, esportivas, culturais e formação profissional. META — 66 Programa: INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO. Aquisição de insumos para informatização do ensino no município, buscando maior capacitação com o uso de tecnologia de ponta no sistema público de ensino. = META — 67 Programa: FOMENTAR AÇÕES DE PREVENÇÃO AO COVID-19. Intensificar mecanismos de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) dentro dos ambientes de educação no município, proporcionando maior segurança aos alunos e servidores para volta gradual da normalidade escolar. META - 68 Programa: REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições. META - 69 Programa: PROMOÇÃO DE EVENTOS. a ie de Macedo José Maria ITO E 14 cileiêaç Realizar eventos no qual possa difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município. META - 70 Programa: CONHECER Projeto de incentivo ao turismo, identificando os pontos turísticos da região, promovendo atividades de esporte e lazer nos finais de semana, fomentando a gastronomia local e colocando o município no calendário turístico estadual. META - 71 Programa: MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros serviços postos à disposição da população. META - 72 Programa: MELHORAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA. Ampliação da área pavimentada, zona urbana e rural, bem como reformas de praças e maior fiscalização das mesmas, manutenção das quadras e academia das cidades bem como, oferecer infra-estrutura à população necessitada de espaços, além de manutenção de vias e serviços públicos. META - 73 Programa: URBANIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS. Urbanização de espaços públicos no município através do convênio nº 900915/2020 formalizado junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional. META - 74 Programa: REFORMA DE PRAÇAS DA ZONA URBANA. Reestruturar diversas praças da zona urbana com iluminação e passeios públicos, através do convênio nº 899999/2020, formalizado junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional. META - 75 Programa: CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE CONVENÇÕES E EVENTOS. Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br : a. a eu. o ei mca. crm ta md Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Realizar a construção de um centro de convenções e eventos no município através do convênio nº 909541/2020 formalizado junto ao Ministério do Turismo. META - 76 Programa: PAVIMENTAÇÃO EM PARALEPÍPEDOS DE VIAS URBANAS E RURAIS. Realizar pavimentação e conservação de diversas vias urbanas e rurais. Proposta voluntária nº 001754/2021 formalizado junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional, outros convênios e recursos próprios do município. - META - 77 Programa: PATRULHA MECANIZADA. Oferecer apoio aos agricultores familiares para o fortalecimento da infraestrutura rural e melhoria da propriedade, melhorando a qualidade de vida dessa classe produtora adquirindo novas máquinas e equipamentos. Proposta voluntária nº 018439/2021 formalizado junto ao Ministério da Agricultura, Pescaria e Abastecimento. META — 78 Programa: CONSTRUIR Projeto destinado à melhoria da infraestrutura do município, mapeando e identificando as demandas e promovendo a melhoria nas áreas de saneamento básico, calçamento e iluminação pública. META - 79 Programa: HABITAÇÃO POPULAR. Melhorar as condições habitacionais da população carente. META - 80 Programa: SANEAMENTO SIMPLIFICADO. Dotar as edificações nas áreas, urbana e rural de sistema de esgotamento sanitário com a sua devida manutenção garantindo os aspectos básicos de saúde. META - 81 Programa: ATERRO SANITÁRIO. José Maria Dye de Macedo E EITO 16 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br FOLHA Nº017 Manter a operacionalidade do Aterro Sanitário, inclusive com investimentos em novas tecnologias. META - 82 Programa: RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. Ampliar a área de cobertura e eficiência dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, com ênfase no encerramento de lixões, na redução, no reaproveitamento e na reciclagem de materiais, por meio da inclusão socioeconômica de catadores. - META - 83 Programa: QUALIDADE AMBIENTAL. Promover a melhoria da qualidade ambiental por meio do fortalecimento dos instrumentos de gestão, controle de riscos e atendimento às emergências e a definição de medidas de adaptação às mudanças climáticas. META - 84 Programa: SERVIÇOS URBANO DE ÁGUA E ESGOTO. Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços públicos urbanos e rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. META - 85 Programa: PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF. Promover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração de empregos e distribuição de renda. META - 86 Programa: ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR. Contribuir para a sustentabilidade da atividade agropecuária, mediante a implementação de políticas públicas e de mecanismos de apoio à produção à comercialização e ao armazenamento, bem como manter estoques de produtos agropecuários para a regularidade do abastecimento interno visando o equilíbrio de preços ao consumidor. , META - 87 Programa: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS. José Mari de Macedo PREFEITO 17 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas de cultivo e manejo do solo. META - 88 Programa: CAMPANHA DE VACINAÇÃO DE ANIMAIS. Promover campanhas de vacinação de rebanhos. META - 89 Programa: CULTIVAR Projeto voltado ao pequeno agricultor, com incentivo à produção de mudas, agricultura orgânica familiar, apicultura, implementação da piscicultura e incentivo à criação de animais de pequeno porte. META - 90 Programa: AMPLIAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE PRODUTOS PRIMARIOS. Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente. META - 91 Programa: IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA INDUSTRIAL. Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de empregos. Iniciar a execução de obras e serviços de infraestrutura do Distrito Industrial do município. META - 92 Programa: APOIO AO PEQUENO EMPREENDEDOR. Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação empreendedora e espacialização da gestão empresarial. META - 93 Programa: MODERNIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES. Proporcionar ambiente favorável à comercialização de produtos, se adequando a padrões de qualidade, atendimento, higiene sanitária, despertando um aquecimento nas vendas. Melhoria da disposição dos boxes, otimização do espaço, visando favorecer a comercialização nas vendas. Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br FOLHA Nº019 META - 94 Programa: NÚCLEO TECNOLÓGICO JUVENIL DA INFORMATIZAÇÃO. Fornecer instrumento prático e básico, para que os jovens possam atuar em funções iniciais em empresas do mercado formal. META - 95 Programa: ELETRIFICAÇÃO MUNICIPAL. Promover o acesso à energia elétrica para famílias de baixo poder aquisitivo e É para escolas, postos de saúde e sistemas rurais de bombeamento d'água, bem como manutenção do sistema de iluminação pública da zona rural e urbana do município. META - 96 Programa: QUALIDADE DE RODOVIAS E ESTRADAS. Melhorar as condições das estradas do município. Realizar o recapeamento asfáltico de diversas vias na zona urbana melhorando o acesso as localidades. META - 97 Programa: EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO. Melhorar o Trânsito e os serviços dos Transportes alternativos, mototáxi e outros. META - 98 Programa: DESPORTO E LAZER MUNICIPAL. Ampliar, democratizar e universalizar o acesso à prática e ao conhecimento do esporte recreativo e de lazer, integrados às demais políticas públicas, favorecendo o desenvolvimento humano e a inclusão social. META - 99 Programa: INICIAÇÃO DESPORTIVA EDUCACIONAL. Democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de inclusão social, ocupando o tempo ocioso de crianças, adolescentes e jovens. META - 100 Programa: ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID-19. ; Leite de Macedo 19 José M EFEITO Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br 2 ANEXO DE METAS E PRI Implantar e implementar as ações preventivas, de mitigação e enfrentamento ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e a outras doenças infecto-respiratórias, mantendo a estrutura de atendimento consolidada até que cessem todos os riscos da pandemia para o município, bem como a assistência integral aos pacientes acometidos. META - 101 Programa: CAPACITAR E FOMENTAR O EMPREENDEDORISMO FEMININO. Fomentar, capacitar e divulgar os trabalhos realizados por mulheres e grupos de mulheres do município de Cupira. META - 102 Programa: INCENTIVO À FESTIVAIS. Atrair empresas para investir no município estimulando o mercado de trabalho através de novos negócios, promovendo e incentivando a indústria e o comércio. Os festivais irão atrair encontros entre produtores e fornecedores da confecção, assim como clientes varejistas e atacadistas da região. META - 103 Programa: INCENTIVO AO POLO DE CONFECÇÃO NO MUNICÍPIO. Apoio às atividades econômicas do setor de confecção, estimulando o desenvolvimento econômico e qualificando os cidadãos cupirenses para o mercado o de confecção local e regional através do Centro Vocacional Tecnológico. META - 104 Programa: FORTALECIMENTO DO TERRITÓRIO PRIORITÁRIO QUILOMBO A elaboração e a implementação de políticas para a população negra e os povos e comunidades tradicionais são prioridade absoluta para esta Secretaria. Cabe a este órgão formular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade étnico-racial e da proteção dos seus, com ênfase nas populações quilombolas, população negra e estrangeiros de perfil étnico-racial afetados por ações de discriminação e outras formas de intolerância. META — 105 Programa: FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIA SOCIAL. La Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br FOLHA Nº Para bem exercer suas funções de conselheiro, será promovido treinamento sobre o desempenho do controle social e, entre outras medidas, dar condições para os conselheiros se manterem atualizados a respeito dos seguintes assuntos: assistência social; indicadores socioeconômicos do País; políticas públicas, orçamento, financiamento; demandas da sociedade; custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e cofinanciamento; fenômenos da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social. é Marid/Loite de Macedo mena FEITO 21 Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA ANEXO IH ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS LDO/2022 (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) José Maria Leite de Macedo EFEITO á 0000'0 0000 0 0000 0 SLS IS SiS IS +sLr LEE + 0€E 101 PLisol L99 SOL ELLSOL voz EP OyÍ BP Z| 9P SIDO: UNS) ISBI OP [ENUSO COUBR CP LIMAS |ZOZ Blá O (100: OUQIBEN) N3OVE "3081 (BLOZ 9 BLOZ 'LVOZ Ze Blei) WIQIABAIINOO ESUBOY Bjiod + + Bld Op OjBuIDEaL ap EXm BP é (EPP [ENIU3OISA OGÓBUBA) VOA OP OBSBYUI Sp EXE) Ep euOS mp ogdeondunu ap soja ajsepou epesslosd q (19%) EpMbr] Blua.109 Evsos v« Fort [MT [os] TT opa E E A 2 OCS TOP LIT | SEG TO TEC | ETLOCS9IT | OOSSITTIT | 0000OS For | “OXINQU OANENSUOLIAP OIponb aunojuOo '[gUOISN FIJd 9 OPMS:] OP OjuatNOSaL Op EXT) VP OPSIAdIA UU SOpraSUQ LINIOS PTOT 9 ETOT 'TTOT “ITOT PP sOrIdIaxa SO IPA [enpeiss Hd Op sasojea SO) :SMoN Copo [o [Jomofao To João Tão Tã&x-iMaaopoa ARO O RD 1 RN A | tio | os | sogse | trio | mi0o | oem | cióor | LoGes 1 or0o TO orgs Look TPMbY| VPoprósUOo EPIACI | Lido | os | soesé | tivis | ido | serem | clóor | Loces | oro | oi9ts | Lo0er | FPOPITOSUOS votiana VPL | 1000 [| Lést | tee | oct | 1000 | Isit | oróc | cor | 1000 | eçor | ori] [a | lodo | z6z | oxt | Lot | 1000 | cut | 60é | cit | todo | talz | iset | Ir) ota opmijnsoai | tro | ox6o | voc9L | cos0ol | zeoo | vecio | zoólL | tosool | teoo | Lerso | LtLio [ia | ss0o | sbrzi | cl6L | Locso | oo | LoL | LrosL | zesol | ce0o ] oócêo | o890L | [mo] weadsocl | ss0o | eLicl | ceo6l | corsor | meo | oco | Ló. | ovor | cedo | tes | mog0L | (D eetputid snjocoy | ssoo | errzl | clio | socsol | OO | LoL | Lrosl | cesvol | co | osso | o890L | [A mtu 00TX(001/2) | muisuos 00TXgId/) DOIx(gId/) toada À TIOT shop UV Se SIVNNY SVIIN SIVOSId SVLIN 3a OXINV TZ SVIIVININVÓNO SIZIALIUIA 3Q HVININITTIAHOO 137 30 OLIPOBA OONBWVNdaA JA OQVISI * VEldND 3 OldjDINNIN 0) sjenuy seja - | BSQRL OLiaJáMd Po ap. DU 250 SIBUOEN SejuO)) ap opSguap1oo7 'sesinbsad ap RUC "ADI 'SIRUOWPN SEIO) 9Pp ONU9) - SEBIBA ONDAS OgÍEpUNA Bjod OpeuLogur 10j OTOT 2P CONquiEuIAd 2p OPRISa OP Ed OP JOPEA Q - | 'SVON epimbr] EPepHÓsuOS Epi BPEPIOSUOS) BIIQNA EPINC [BUINION Opeynsoy (ID ousa opensoy TI) seLseud sesadsad] seJeyjtuu Su LOSE! 'sZ op UV de HOIILNV OID/2HIXI OQ SIVOSIA SVIIN SVO OLNINRIdNNO OA OVÍVINVAV SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV TZOZ SVIY LNIWVÔÍNO SIZINLINIA 3Q YVININITAINOO [37 30 OLIPONA OINENVNHI JA OQVISI + VEIdNO JA OldjDINNIN 3 Jouejuy Bm: OP SIBOSI4 SEO Sep ojuewudung op ogóeHeAy - 7 EjogeL vpinbrT SPEpIOSUO) EPIAI] (0660) | — (est) TT6 Eb 000'0 — “PepIjOSUO) EONIQnd EPI CARR “Greseod 161 | (60rLL) O eumoN Opunsoy EE — 8909 I8sT | (osso) o (II) ouunia opeyqnsoy E98'T SLI 97696 Tss8s | 0000 . (ID setgutig sesodsag ET” 606. BIPE | ext | €L65 = + Pao esodsaç SL8T osrEl — 096 Tt | cerO9 | sit o A setrguiug segtooom PET 96 TI toros | 90% a BO EIS 0 AUd Y SINO TVA +8'91 i TpmbrT EPEpIOSUO.) UPIN] (zs0'6) ; (81h) 9€ | (h8'91) j '6s PPEPIJOSUO)) POIIQNA EPIAI (suite) ; s9'piz | (6€'11) j ] 8L8'89 E L8O8I | | [ Gr) ourunag opensoy ESTL ; (0 j ETO9 8 (11) setrguig sesodsog 759 É SL j ; 6 tio WOSUH "47 8 eb WS seJeujtu SH SIHORIILNV SOIDJIUIXI SFUL SON SVAVXIS SV NOD SVAVEVAINOO SIVNLY SIVOSIA SVLIN SIVOSId SVLIW JA OXINV TZOZ SVINYLNINVÔRO SIZRILINIA JA HVININITANOD [37 2Q OLIFONA OINENVNHI JA OQVISI - VEldNO 30 Oldj9INNN O) sos SO9/918X7] S81] SOU SEPEX|j SE UC? SEpeJPduIOS SIEMy SEJOW - E BjSQUL Nes ESSES SE MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LRF, Art 4º8 2º, inciso IN PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital Reservas Resultado Acumulado R$ milhares === -20. ERR seo | R$ milhares José Mapia Leite de Macedo REFEITO OLias Po sá au “e VINIIA TAS EEE SO FULNENERTO asad o ” UV e o E 0 E m o - é === = SOALLV 20 OyÍVNINV NOQ SOGI LEO SOSUNIIU SOG OyÓvINIdv 3 Haoro SIVOSI SVIIH 30 OXINV TLOZ SVINYININVÔMO SIZNALINIA 3Q EVINIHITAHOS [37 30 OLIPOUd OONEHVNHAA 20 OOVISI + VEIdNI 30 OldjDINNH EA SOALLV 30 OYÔVNaNV Y NOS SOQLBO SOSENIIU SOM OYÍVINAY 3 HIONIO - 5 erGEL Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES LRF, Art 4º $ 2º, inciso IV, alinea a R$ milhares RECEITAS CORRENTES (1) Ê Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo — Pensionista Militar Ativo Inativo * Receita de Contribuições Patronais | Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo ! Pensionista | Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários “Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Ouiras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)" Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL du Alienação de Bens, Direitos c Ativo Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TO E O RS PREVIDÊNCIA (VI) Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões 0 EPE A RT SseSsses Benefícios - Mili iadeeite de Macedo José My EFEITO RECEITAS CORRENTES (1X) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo — Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista = Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS parao RPPS Alienação de Bens, Direitos « e Ativos | Amortização é de Empréstimos pital ADMINISTRAÇÃO (XII) Despesas Correntes de Capital | PREVIDÊNCIA (XII) Benefícios - Civil “Aposentadorias Pensões o Outros Beneficios Previdenciários Benefícios - Militar — Reformas Pensões “Outros Benefícios Pre: Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias * Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS José Maria Leije de Macedo PRE (o) + Ê a us José A Leite de Macedo REFEITO Nota: é Leite de Macedo cedo EITO DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b): Essa coluna identifica as despesas cstimadas com beneficios previdenciários, s serem descmbolsados. RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (cj: Essa coluna identifica o resultado previdenciário estimado, em valores correntes. Representa o resultado entre as SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (dy. Essa coluna identifica o valor estimado do saldo financciro do RPPS, em valores correntes. Representa o EXERCÍCIO - Essa coluna identifica os exercícios para as projeções das reccitas c despesas. OLIZIINA PO Sp FT DUDA 50 OANIOdSAI ONIDJOXA O QJUBINP “OLJAUAQ OP OBSSIDUO9 EP ORISPDO JOd OuBOUBUI -OLPIUALUIRSIOOjoRdUm Ap Oprusa OJaj 198 OPUDA9p “TTOT BILÁ SELIBIUSUIBÍIO SIZIMANC 9P 197 2P ojafosg Op [83a] OIxa) op souLa) sou à [eostg apepiqesuodsoy ap DT BP bl "LP Op SOULID) SOU SOPIPSdUOO WIGIAS E “ROSI OIaUQ QP OESSIDUOS [EJUDAS B SOANB[O! “EJI9D9I AP BIOUNUDI eIRd “soJO[pA SOpewNSO OBS OBN - | moN ELE E. PESA cm | Saseujtu gy VLI3934 3 VIONNNIU VOA OVÓVSNIdHOO 3 VALVINLLSI SIVOSIA SVLIIN JA OXINV TZOZ SVINVLNINVÔNO SIZRLINIA 30 HVININITANOO 137 30 OLIPOUA OINEWVNUI JA OQVISI * VEldNO 3 OldjIINNH > 7 ap eunuay ep ogóesuadios 3 BAgeuINSa - 8 BjaqeL oLaspud | [BON OSsaruo or OPequIInouo [ZOT PINÁ OPTUÇ) BP SELIUSUIÁIO SIZLNANÇ] AP 197 ap ojafoxg ou sopeonqnd a “ogisar) 9 oquaumáro 'ojuaurefouma op otfnstuny ojad sopezrnn umioj SONdWRINd Sais] oa nE'g WO ITOT EIVÁ Ed Op OjuauoSaO Op EXT) EP OBSIADIÁ E VPRIDPISUOO 2 9S9'€ UI WSIAdId (BIPOIN [EnjuaoLad OpÍVUVA) VOdI OP OBÍBIIUI 9p EXU) E 9S-OpudIopIsuOS BpUZIfual 103 “4S6'9 9P “IZOT RIBd Opdofoud y - 7 00'Lb IT SA to Opounso “jruororu oumuru oLmes Op ojusume op manooap 'OTOZ ua ordjoruniu o end “PT PP LI UP OP SOULS) SOU “OpenUNOS JNIPIRO Ap SELIQIEÊLICO sesadsap sy - | MON os (ARTID = (A) 2204 9P onsundra ap vpynby mau o Sddd Jd suprss8 0 SBAON 9951 Tua E Ea * D0dmoN — 9991 (CAD mg WoBirA Eu opezinn opjes 961 (+ DD mrug woman o (ID) vsadsaçy ap musumunad opônpoy 961 (D mio Ap AUDUVULAA OuaUMY OP [Rui Opjeg +98 HECINNA OR sutouguagsuma | (=) och SINUOIIMNSUOD SUIDUQUajsunI | (=) opTr BJI999Y EP SJUSUBULIDÇ OJuatuny TTOZ OISJADId JOJRA OINTAS seseujtu Gu A OB "47 8 eb UY SE OGVNNILNOI HILYAVO JA SVINQLVORITO SVSIdSIA SVA OYSNVdXI 3A NIDUVN SIVOSId SVLIN JA OXINV TIO SVINVININVÓRO SIZIILINIA 3Q HVININITANOD 137 30 OLIFONd ON BNVNHIA JA OQVISI + VEldND 3A OldjDINNN 0 openuguog smgseg ap dfh=Suao sesadsog sep orsuedxa op woBsem - 6 equi E SE SA MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita TOTAL DAS RECEITAS 62.940] RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e Contrib Contribuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais es de Melhoria Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Transf. de Recursos do SUS - FMS FUNDEB Outras Transferências Correntes 15 Receitas Correntes Demais Receitas 23.83 8.404 14.398 7.858 13.462 11.220 es de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital [e] [o fa) > o) = a > = fa) > [= tos a =lz mim Zjã mim E 55 5 Fo) E|z >|» Ê z aj a E E : x 19 q a pjê -| [Bla pa | 8 E Ea É DA RECEITA (V) = (HH a «lél-l=l-la le fal lglE|SlBl=lelaja g | teremcação- eme | 7 EO 2023 Sa q [RECEITAS CORRENTES) | cosmo) Tan] SA E E 7] | Contribuições To oo) Tao) aa [Outras Receitas Patrimoniais Td O UU [Receitadesenviços O | 0 TO [>| ms —————— gi em om) (a-Parte do FPM | Transt de Recursosdo SUS -FMS OT R9Rp 9a] 99 Outras Receitas Correntes 797 713 754 Demais Receitas 73 754 79 erações de Créditos [oO [Do a Alienação de Bens Amortização de Emy os Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA CORRENTE (1 RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA CAPITAL (= GHRNEIV) o|ã - E E a 5 > E] 1a tas = ta as [= E » a sis els Nota 1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram bascados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento de PIB nacional e nas ações econômico-financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. pussà de Macedo Joé Maru deco MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO Ls O E OD Te E EEE Tai po Mood [O 2os%m Lo Muro Td 6,95% CTT OO — mae e a DO com [oo MB 5,15% 2 5,15% mc Nota: 1 - As projeções para 2020, 2021,2022 e 2023 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista respecivamente em 3,65%, 3,50%, 3,25% e 3,25%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2020, 2021,2022 e 2023 com os respectivos percentuais de 3,30%, 2,50%, 2,50% e 2,50%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da Uniã para 2022 encaminhado ao Congresso Nacional Outras Receitas Correntes EEE [O E gPe” ola os 2020 Receitas de Capital E [EO Dog am | MAO Flolalsiaiz Sidi VARIAÇÃO % DS» 2020 e e TT am 2022 2023 | E a | Nota: 3.72 23,11% 00% 5,75% 5,15% toa | os o o |=3 MAERE: 1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2022, 2023 e 2024 são fundamentadas em estimativas (de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. ) ite de Macedo desê H EFEITO MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 2019 [o 47.510 | JuroseEncargosdaDivda TOO) 16.733 DESPESAS DE CAPITAL) Tosa óGo8] 3.577 4.053 Amortização da Divida RESERVA DE CONTINGÊNCIA (HI RESERVA DO RPPS (IV) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) DESPESA TOTAL (VII) = (IHIHINHIVAV+ CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA RESERVA DO RPPS (IV) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) Fonte 1 - As projeções para 2020, 2021,2022 e 2023 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista respecivamente em 3,65%, 3,50%, 3,25% e 3,25%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2020, 2021,2022 e 2023 com os respectivos percentuais de 3,30%, 2,50%, 2,50% e 2,50%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2022 encaminhado ao Congresso Nacional 2 - Na Projeção para as despesas de pessoal, considerou-se o aumento de salário mínimo nacional em relação à 2021 R$ 1.100,00, estimado para 2022 em R$ 1.147,00, conforme previsto na PLDO 2022 da União José Maria EBite de Macedo PREFEITO Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa Pessoal e Encargos Sociais 2019 Nota: - 1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme $ único do art. 22 da LRF. Juros e Encargos da Dívida Fonte: 1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da divida segue a politica do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 12 de o julho de 2021), que projetou em 09 de julho de 2021 a taxa SELIC para os exercicios de 2021, 2022 e 2023 em 7,00%, 6,50% e 6,50%, respectivamente. 2 - As projeções da taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2022 encaminhado ao Congresso Nacional. Reserva de Contigência 2019 Nota: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Liquida fre de Macedo ci ENO ll - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município RESULTADO PRIMÁRIO R$ milhares mom [me [mm [mu [a [as | am RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) [O 56MIB| 62497] 66.440] 70.680) 75.047 79.713 56347] 62421] 66360] 70608] 74971] 79.633 cccita Não Primária 7 O 7 7 O ESPECIFICAÇÃO DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) Despesa Primária Despesa Não Primária O DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il) ; : 13 . 3. EE E E ER ER EO RESULTADO NOMINAL (NEN) [sam] me] uza] arm] aou] ami Nota 1 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente 2 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 12º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 3 - O Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado O pode ser entendido, então, como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da divida pública. 4- O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021, que aprovou a 12º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos). José Marig) eite de Macedo PRÉFEITO OLIIJPUd OPA; op ano vuoR as0g “BL OZ SP Olojojexa ou opeziee! oe JOUÁjUE OUEjUSLIBÍIO OINIJ9XB OP BpInbr] EPepIOSUOO BPINQ BP JOJ2A OP BS-BIBja) :,s “SopInjou Opis LsJSAnoy enb Lis ojusueáio op ogónoaxa E ajueinp sobed ogu e 000% SP Olelu ep G ep Jued e sopptue sieroipnf souojeeud sop - “ojueLueSJO OU SEJI998) OUIOO OpejsuOo wByuS] 'sesaLu 8ZOP E JOUGJUI OZEJÁ BP BJOquiO 'enb no sesaiu 8zop 2 Jouadns ozesd we Ogdezmoue EJed oypguo ap segóeiado ep OpSEZIES! Ep SpnuiA WO sepiunsse 'ogÍeJepe. BP sjus Op seJsoupuy segdeBugo sep - :SOpeJe1) NO SOIUGAUOO 'SOJEUOO 'SI2] BP SpnjiA LS sepitunsse 'sojm] Sp OBSSIlIS Gp sejuauooep se SASNU| 'ogdeJepaJ Bp ejus Op sestsoueuy segdeBugo sep - :opeunde [ejo] BJuEJUOLI O 9 BPepIoSLOS BIN PING :s “BIoUGIBJBI BP OpojIad ou opeinde oe OgSeja! WS JOuG]uZ Olojojaxa Op OJQUSZAp BP |£ US .SIQÍNCIA. SEP Opjes o aque BSueIo|p é psejuesaideu “eles no 'sesjeoueui sepepijquodsip ep senbojse sop OgÍeueA BU aseq u0O seusde opejnojeo pJes eUuI| Ep OxIege jeuiou opeynse! o 'oJez E [enbi eles OQ ens oseo 'efes no 'epepiosuoo epiap enssod ogu ONjBJOpa) ejus O Oseq) louguaja! ep opojad ou opeinde oe ogSejes us Jousjue Ofojajaxe op OJquiezep ep |g ts (190) epinbi| epepiosuoo EPIAp Ep Opjes o agua eSueiejp E Ejuaseida! jeuluou opeynse! O 'eyu!| Bp OxIege elBojopojouu Bjod - | SEN BUU VP OxIegy - TVNINON OQVLINSIA — Wr)= (1) vainop vavanosNoo vaia SOJfeoueUI SeJOAe| SIA sopesseooia JeBed é sojsem (-) eng EXeQ ep epepiquodsia BxIe9 Sp epepuiquodsia Ti saçóngaa (1) vavanosNoo valna seueyjtu $a VNINON OdVIINSIA [BUJLON OPEj|NSaY O BJEd SIenuy Seja Sep ojno/29 ap BUQUIaI 2 elBojopojaW - Al CONGWVNHIA 30 OQVISI - VEIdNI 3Q Old|OINNH E 24 ASR RS OLiZIIAA 900% reu vand vpoefosd pooumus opopyiquodsiqpapn DOT [Toc vavd opoafosd ousou opjos (=) Hroroo IZ0T wa pBvd pupjuawndro psadsaç (-) oIrTo OTOC P Osf22DUL] OPjOS (=) [744] +SE's9 7772 [EO tia SOsANDDA 2p DpoImta ap opstadad RDI DE: ITOE ap outauof 2p 10 wa paiva ap apopiquodsiq (Sal) sadia ma soaojo4 :vuos ownfos vp vprsoquio 103 OT0Z SP SOJDoU! | sosanai vop é [anuodsic] onmty op opsofoud y - € SVCIAJ SVALNO SORIQLVIRIA adIdo Sad SSNI OXINQE OANBISUONWOP JULOJUDO OpSPZIHOUID GP SAÇSoÍoId se SPpRINPISUOO UIRIO] PPEPIJOSUOS VPIAIC] BP Odu op ojiaturpoucoud mig - 7 ouaz [uni pras vpmbr7 vpepiosuos EPIAIC] BP JO[PA O “BpupijosuOS) PPIMC] p aumuou o anb saxoreu LaLos sagónpap se as - | mon INE EIS ap opepitiqmodsici (ID sagônaaa T (1) VaVAITOSNOD VGIAIA BoJiqNd EPINQ Ep ejuequoW o Bed sjenuy sejoW SEP Ojno/g9 Sp EUOUaW 3 EjBojopoyaW - A OoNSWVNHIA 30 OQVISI - VEldNO JA OldiDINNH Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA - ANEXO HI ANEXO DE RISCOS DA | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS e LDO/2022 (ART. 165, $ 25, da Constituição Federal) P) EFETAO Macedo Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br 5 MENA TT (Art. 4º, $ 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, d ar 4 de maio de 2000) RISCOS FISCAIS O anexo de Riscos Fiscais tem como alicerce o princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo define e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas. Para efeito deste Anexo, consideram-se as afetações no orçamento originárias de situações decorrentes de obrigações específicas do governo estabelecidas por lei ou contrato, pelo qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, mas que cuja ocorrência é incerta. São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas categorias: 1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS Os Riscos Orçamentários estão vinculados à possibilidade das receitas estimadas e e despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem nos respectivos exercícios financeiros. Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da elaboração da proposta orçamentária e sua execução. Alguns exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir: frustração na arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a maior do que a prevista; discrepância entre as projeções e os valores observados de nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de câmbio, afetando a quantia arrecadada; discrepância entre as projeções e os valores observados da taxa de juros; e ocorrência de situação de calamidade pública que demandem do Município ações emergenciais, com o consequente aumento de despesas. José Mari vite de Mac; PRÉFEITO lacedo Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br | NºUZ mentar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao encontro do reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que estabelece o princípio da exclusividade, ao determinar que o orçamento não deva conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa da receita e a reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio almejado. Como uma grande parte das despesas do Município decorre das obrigações - constitucionais e legais e estas estão sujeitas a mudanças devido a alteração na legislação, o Município fica exposto a riscos orçamentários que se encontram fora de sua governabilidade. Outro risco visível decorre do fato de os Municípios virem assumindo crescentemente maiores responsabilidades, sob mandamento constitucional, como por exemplo, municipalização das políticas de saúde, educação, assistência social e iluminação pública. 2. RISCOS RELACIONADOS ÀS VARIAÇÕES NA RECEITA O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no - resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas. Os eventuais choques inflacionários ou cambiais têm reflexo nas dívidas existentes junto a credores internos e externos, podendo impactar tanto o fluxo de desembolsos para cobertura do serviço da dívida como o saldo devedor dessas obrigações. Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno — PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando- se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos. José Mária Leite de Wacedo REFENRO Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br 2000) A variação cambial também pode ter influência na realização de receitas, embora tenha um impacto menor. Pode afetar a receita do Imposto Sobre Serviços — ISS e o repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS quanto às receitas relacionadas aos produtos e serviços importados. No exercício de 2022 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo redução do nível de arrecadação; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais. 2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública, ou emergencial, que impliquem em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário. 3. Incremento da dívida previdenciária, decorrente de levantamentos decenais feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de dívida administrativa. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. S. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2021, em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. PREF Te Macedo vublias ii Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000 3. RISCOS DECORRENTES DOS PASSIVOS CONTINGENTES As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle da municipalidade. Além do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da - obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade. Eventuais decisões judiciais desfavoráveis ao Município aumentam, por exemplo, o estoque de precatórios, representando risco. Finalmente, destacamos que com o atual momento da econômica, e com a redução do consumo por conta do endividamento e do desemprego, além do baixo crescimento da produção industrial verificada nos últimos anos, intensificaram as incertezas relacionadas ao crescimento econômico. A perspectiva é de um cenário frágil, instável, exigindo ainda mais prudência na gestão fiscal, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal de Cupira. Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da “ receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. As metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores, no momento evidenciam- se as mais coerentes. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. E PR de de Ma edo Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br GSE SAC Ta r S FISCA (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) ns 5 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2022 (LRF, art 4º, 83º) PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Demandas Judiciais R$ 50.000,00 | Abertura de créditos R$ 50.000,00 | Dívidas em Processo de adicionais - Reconhecimento Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL R$ 50.000,00 | SUBTOTAL R$ 50.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação R$ 2.120.000,00 | Limitação de empenhos de R$ 2.120.000,00 Despesas para as fontes de Discrepância de Projeções recurso com receitas frustradas, sendo que após a Outros Riscos Fiscais apuração da frustação de arrecadação efetue medida e através de ato do Poder Executivo. SUBTOTAL R$ 2.170.000,00 | SUBTOTAL R$ 2.170.000,00 TOTAL R$ 2.170.000,00 R$ 2.170.000,00 Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativamente, as contas públicas. Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida. $ Mariaféite de Macedo José Mg EFEITO Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento do serviço da dívida pública. a” Discrepâncias de Projeções: Impactos da Pandemia COVID — 19 - Em razão desta situação imprevista, neste momento ainda não é possível conhecer os efeitos e impactos que assolarão a arrecadação municipal. O cenário econômico ainda é incerto. Existem inúmeras previsões de recuo econômico tanto nas esferas municipais, estaduais e federal, o que afetará de forma contundente a arrecadação. Ao mesmo tempo, tramita no Congresso Nacional proposta de Lei que prevê a recomposição aos municípios brasileiros de eventuais perdas de arrecadação, entretanto, não há até este momento, confirmação sobre a aprovação da proposta ou a forma como ocorrerá indicada recomposição, fator que impossibilita agregar qualquer previsão de forma efetiva neste anexo de riscos fiscais. Deste modo, considerando os prazos legais de entrega desta peça orçamentária, bad assinalamos que a possível queda de arrecadação acarretará em medidas de redução de despesas de forma proporcional no curso do exercício. Taxa de Crescimento Econômico (PIB) - Para apurar a receita foi considerado um cenário econômico positivo em relação ao ano de 2022. Caso isso não se concretize, haverá discrepância de projeções, uma vez que, tanto os repasses intergovernamentais, sendo o FPM o mais expressivo deles, como as receitas tributárias, além das demais, são influenciadas pelo desempenho da economia nacional. Por cautela, para um cenário negativo, o cálculo da discrepância projetou queda de aproximadamente 3% das é Mafia Leite de Macedo REFEITO Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro CGupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02 Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br Ss - ç ' de maio de 2000) 4 principais receitas, ao desconsiderar o crescimento da atividade econômica (5,26%! em 2021 e 2,50% em 2022, ambos referentes ao Produto Interno Bruto — PIB). Inflação (IPCA) - Receitas foram estimadas com variação de IPCA de 3,65% em 2021 e 3,50% em 2022. Variação a menor em 0,15% reduziria a arrecadação em R$ 106 mil reais. e LEITE DE MACEDO Prefeito ! Segundo o boletim FOCUS divulgado pelo Banco Central. Este impacto advém dos efeitos econômicos da COVID — 19.