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materia nº 186/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 186 / 2021
Date 2021-07-30
EmentaPROJETO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2022.
native_id204

Autoria

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Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro
Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02
Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br
Cupira, 2/2 de Julho de 2021.
Su
«45 CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA-
$$ “PODER LEGISLATIVO —
PROTOCOLO DE
OFÍCIO Nº AIG /2021. je RPE e nceno
Dara 30/CH/2034 —Horah
= CONFERIDO NO RECEBIMENTO
O CONFERIDO
mA, prá RECEBIMENTO
Cumprindo as disposições da Constituição Federal, da Constituição
do Estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal,
encaminhamos à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
projeto de lei das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022.
O referido projeto compõe-se de mensagem, do texto da LDO para
2022 e dos Anexos de Prioridades, de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
PREFEITO

PROJETO DE LEI
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022
Prefeitura
Municipal de
Cupira
PODER EXECUTIVO
PREFEITO
José Maria Leite de Macedo.
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PROJETO -DA-LDO/-2022-—MENSAGEM-— FOLHA NO +——
MENSAGEM Nº 144 /2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dando cumprimento ao que estatui o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e
7) em observância aos ditames da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da
Lei Orgânica do Município, Submete à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de
Cupira, através de Vossa Excelência, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2022.
Ao dar cumprimento às Prescrições do referido diploma legal, o projeto de lei
reafirma o compromisso com a responsabilidade fiscal, buscando o reequilíbrio das
contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento
de Cupira, cuja finalidade do governo é de concretizar o interesse público e em
consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda comunidade.
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados
) conforme as orientações da 122 edição do “Manual de Demonstrativos Fiscais”,
editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aprovado
através da Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021.
Portanto, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 resulta da
realidade econômica e financeira do município, considerando estimativas de receitas,
de despesas e de metas fiscais em função da política fiscal vigente, sem perder de vista
a importância do equilíbrio entre gastos e receitas em respeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sendo observados os parâmetros macroeconômicos de Junho
de 2021 na definição das metas para as receitas, despesas, resultado nominal e
primário, seguintes:
José Maria Léite-de Macedo
Vo
7 o

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PIB real (%) 2,50
PIB nominal (R$ bilhões) 10.174,0
IPCA acumulado (%) 3,25
INPC acumulado (%) 3,50
IGP-DI acumulado (%) 4,00
Taxa Over - SELIC Acum ano (%) 5,90
= Taxa de Câmbio Média (R$/USS) 5,00
Preço Médio do Petróleo (USS/barril) 56,69
Valor do Salário Mínimo (R$ 1,00) 1.229
Massa Salarial Nominal (%)
Fonte: SPE/FAZENDA/ME. Elaboração:SOF/FAZENDA/ME
7,58
O Governo Municipal defende um Município que ofereça à população saúde,
educação e desenvolvimento, de acordo com as prioridades democraticamente
discutidas com a população. E para tanto, com relação às finanças públicas, tem
trabalhado no crescimento das receitas próprias e na busca do equilíbrio financeiro,
criando condições para que o Município possa se autofinanciar.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas
estimativas e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na
expectativa de inflação, ambos estabelecidos no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para o exercício de 2022 e seguintes, sendo que as previsões
foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e
despesas do Município.
Também, as metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade
de equilíbrio entre a receita e despesa, visando a priori o pagamento de juros sobre o
endividamento, bem como, o maior controle gerencial das despesas e dos custos
operacionais de todos os Órgãos Municipais.

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PROJETO -DA-LDO/2022-—MENSAGEM-—FOLHA-N OS
Vale acrescentar que a LDO não fixa valores orçamentários, apenas metas,
deixando essa incumbência para a Lei Orçamentária Anual (LOA). Até porque o quadro
de incerteza relativo ao comportamento dos indicadores conjunturais da economia
nacional. Procura-se trabalhar dentro desta realidade sem perder de vista os desafios e
metas pretendem alcançar. Portanto essas metas podem e devem ser revistas no
momento de elaboração dos Planos Plurianual e Lei Orçamentária Anual que servirão
[) de limite na discussão para escolha das ações prioritárias.
Cumpre ressaltar que nosso Município foi castigado sob a ótica econômica e
social, pois, neste exercício, que acreditávamos, seria de recuperação, estamos
sofrendo com a maior crise vivenciada por nossa geração, em virtude da doença
respiratória Coronavírus (COVID-19).
Em 2021, a continuidade dos impactos advindos da pandemia da Covid-19
torna o cenário ainda bastante desafiador para a realização de projeções que
envolvem a perspectiva econômica para o triênio de 2022 a 2024. Permanece elevado
o nível de incerteza para prever a intensidade, a extensão e a duração da pandemia e,
consequentemente, a magnitude de seus reflexos. O futuro é uma incógnita. As
[a dificuldades são muitas, mas continuaremos a prosseguir na busca do aprimoramento
dos serviços colocados à disposição da população.
Cabe reafirmar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei para
o estabelecimento do regramento necessário à elaboração da Lei Orçamentária de
2022 traduzem o firme propósito desta Administração em fazer uma gestão pública
responsável e comprometida com o desenvolvimento de Cupira.
O alcance dos nossos objetivos dependerá do sincronismo no qual o Poder
Executivo, o Poder Legislativo e Sociedade manterão para o fortalecimento de um
diálogo em prol ao bem comum com a implementação de políticas públicas
socialmente justas e responsáveis. O executivo mugiicipal espera assim, dar
José Maria de Macedo
P do)

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— PROJETO -DA-LDO/2022-—MENSAGEM-—FOLHA NDA
continuidade a expansão e melhoria da qualidade dos serviços prestados e à execução
dos investimentos em andamento, propiciando o crescimento sociocultural e
econômico da cidade.
Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei às vossas considerações, reitero
mais uma vez o compromisso de manter parceria entre o Executivo e o Legislativo
municipais, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa população.
De forma respeitosa, e acreditando na parceria que deve reinar entre os
- Poderes do Município, necessária para construção dos empreendimentos propostos, e
para crescimento da comunidade, reafirmamos protestos de consideração.
Cupira, AQ de Julho de 2021.

PROJETO DE LEINº AZ0 12021.
O Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 8 1º do art. 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º,
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31,
de 27 de junho de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
o CAPITULO |
Seção Unica
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Orçamento do Municipio de Cupira, Estado de Pemambuco, para o exercício de
2022, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
| —as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
Il - a estrutura e a organização do orçamento;
Ill — as alterações na legislação tributária do Município;
IV— as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V-as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
Vl-a participação da população e das audiências públicas;
VII — a celebração de operações de crédito;
- vIlI- as disposições gerais.
CAPÍTULO ]
Seção Unica
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, integram esta lei os seguintes anexos:
| - de Metas e Prioridades;
Il - de Metas Fiscais;
Ill - de Riscos Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do
demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
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| | - Metas Anuais, contendo: José Maria Macedo
PREFÉITO
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a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Divida.
LEI - FOLHA Nº02
Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Hll - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Evolução do patrimônio líquido;
V -Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
e Servidores;
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa.
82º. O Municipio está vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) com administração financeira a cargo da Receita Federal do Brasil e gestão
previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a União o
demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e atuarial do RGPS.
83º. As informações dispostas no inciso VI do $1º. Deste artigo, seguirá sem valores, por
não pertencer ao Município que não instituiu RPPS.
Art. 3º Elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como a execução
da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário para
nz o setor público municipal de R$ 2.881.000,00 (dois milhões oitocentos e oitenta e um mil).
Art. 4º. Em consonância com a Nota técnica SEI no 12.774/2020/Ministério da Economia, as
estimativas de arrecadação, de despesas e de metas fiscais estipuladas nesta Lei de Diretrizes
Anuais serão revisadas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando-se O
novo cenário da situação econômica do país e as novas previsões de cenários para o Produto
Intemo Bruto e da inflação deste e dos próximos exercícios, bem como eventual remodelação
das prioridades e metas à vista do enfrentamento da pandemia do COVID-19.
CAPÍTULO Ill
Seção |
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 5º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, e ay respectiva execução, deverão
2
82º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO |, contém as
metas prioritárias para o exercício de 2022, identificadas objetivos vinculados aos
programas de governo de que trata o PPA. José Maria Leite é Macedo
PREFEITO
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83º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2022, por
meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
84º. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária por meio dos projetos e
atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada,
estabelecida nos manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), publicadas
pela secretaria do tesouro nacional (STN).
Art. 8º. Integrarão a proposta orçamentária do Municipio para o exercício de 2022:
| -Mensagem;
Il - Projeto de Lei;
Hll - Anexos.
81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88", do art. 165 da
Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
82º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de
quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros
estabelecidos para atender disposições legais, conforme descriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
ll - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2019 e
2020, bem como a estimativa para 2021;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2019 e
2020 e fixada para 2021;
V | - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2021, bem como o
percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição
Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009;
VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2022
destinadas às ações e serviços de saúde;
Vil - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIll - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo
| da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria ômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;

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XI! - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320/64;
xIIl - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o
vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
cá XVIII - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistia, remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do 86º. Do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 9º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como
o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de
detalhamento:
|- programa de trabalho do órgão;
Il - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
II - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e
programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recursos.
o Art. 10. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita
de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 11. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, minimo, de
1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para O exercício de 2022,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua
finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de
créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso Ill, da LC n.º 101/00.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
5
; - E identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - operação de crédito autorizada por lei especifica, nos termos do 8 2º do art. 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do art. 12 e no art.
32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da
Pera Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
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Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o
disposto no 8 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
ll - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na divida ativa do Município.
Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem
como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a
publicação de editais e outras legais.
Art. 19. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara
de Vereadores.
CAPÍTULO Ill
Seção Il
Dos Créditos Adicionais
Art. 20. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 conterá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares de até trinta por cento do total dos orçamentos e
autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º
043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável à matéria.
8 1º. A execução dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 21. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto
Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as
disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
& 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os
seguintes:

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Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Hll — Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei.
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES
pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a
cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e
outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
e & 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de
créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
& 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício
seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
84º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão
ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação.
Art. 22. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos
artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art 23. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa
determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento
para o exercício de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os
títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG 421 999.
Art. 24. O limite estabelecido no art. 20, será duplicado as suplementações de dotações para
atendimento das despesas a seguir.
| - pessoal e encargos sociais; Da
|I - pagamentos do sistema previdenciário; dl ágio Led de Maca
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Ill - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de
Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI - despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
VII - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2021, do excesso
de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se
configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de
Orçamento;
VIII - Do Poder Legislativo;
o IX - Pagamento de Precatórios e sentenças judiciais;
X — Para despesas vinculadas ao combate às catástrofes, secas, epidemias (atualmente as
vinculadas no enfrentamento da COVID-19 e a outras doenças infecto-respiratórias).
Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
81 No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
| - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro,
patrimonial e compensado;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados,
nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela
- Secretaria do Tesouro Nacional.
8 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 26. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais
constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil
diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento,
independentemente de formalização legal especifica.
José Maria .
PR A de Mac edo
e
e eoãa
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Art. 27. Havendo a necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para
abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
Art. 28. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que
terá saldo anulado no orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de
crédito adicional ao Executivo.
Art. 29. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o
percentual de suplementação autorizada na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO Il
Seção Unica
Do Superávit Financeiro
Art. 30. A lei orçamentária poderá prever superávit financeiro.
Parágrafo Único. Se, no decorrer do exercício, houver necessidade de abertura de Crédito
Adicional, o Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior.
CAPÍTULO IV
Seção Unica
Q Das alterações na legislação tributária
Art. 31. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modemização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo,
subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrança.
Art. 32. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro.
José Maria ci de Maco,
PRÉFEITO Macedo
10

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DE LEI JLHA Nº011
Art. 33. Os tributos lançados e não comem vero Insoios em divida ativa, Er custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa
de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.
Art. 34. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o
art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. A contabilidade reconhecerá o ativo referente
po aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados
em 2021 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida
ativa no início de 2022.
Art. 35. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e
arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos
créditos a receber.
Art. 36. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser modemizado para que
até o final do exercício de 2021 possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação
dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento.
& 1º. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário
e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
- $ 2º. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção continuada do
banco de dados cadastrais.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção |
Das despesas com pessoal
Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il,
do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira,
bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
dosé Maria LbyS
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& 1º, No exercício financeiro de 2022, dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
8 2º, Com o advento da Lei Complementar nº 178/2021, por meio do art. 15 da referida Lei,
concedeu, para os Poderes e órgão que estiverem acima do limite de despesas com pessoal
no final do exercício corrente, um prazo de 10 anos para reenquadramento, com redução do
excedente em 10% a cada ano, a partir do exercício de 2023. A aplicação do prazo de
recondução previsto no art. 23, da LRF está suspenso por força do comando legal disposto no
83º, do art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021.
Art. 38. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
|- à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente;
V- à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
VI- Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
$ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação.
& 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento
aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
& 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo,
contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art 39. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública
ou em situações de extrema gravidade (as vinculadas no enfrentamento da COVID-19 e a
outras doenças infecto-respiratórias), devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do
Poder.
Art. 40. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem pe psy a pagar o valor do salário mínimo
Mai 7:
12

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a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de
magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de
reajuste autorizado por Lei.
Art. 41. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as
seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de
acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 42. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de
despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Il
Da previdência
Art. 43. Serão incluídas dotações no orçamento para o pagamento de contribuições e dívidas
em favor da previdência social.
Art 44. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e
tributos, em favor do RGPS.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Ill
Da saúde e educação
Art. 45. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão
demonstradas por meio da publicação dos Demons! Anexo VIII e XII do Relatório
José Marta Leite de Macedo 13
FEIT

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Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro
Nacional, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de
acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 46. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia
vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição
Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo, a Câmara,
providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês
subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74
da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no mês de Janeiro de 2022, o repasse dos duodécimos
legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021,
devendo ser ajustada em fevereiro de 2022, eventual diferença que venha a ser encontrada,
para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os
valores exatos das fontes de receita do exercício anterior.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 47. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União
para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas
para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2022.
Art. 48. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de govemo,
dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde
e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de
alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de
empregos no âmbito do Municipio e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de
outros governos.

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8 1º. Os recursos advindos de convênios, nos o Ego o caput desta Lei, Saio como fonte
de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao
objeto do convênio.
8 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de
contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados
no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 49. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2022, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Municipio, a título de
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
| -de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
ll -de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
lil - da prestação de contas de recursos recebidos no exercicio anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 15
de setembro de 2021;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos
termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de govemo.
$1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme
disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e ajúalizações posteriores.

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82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de
que trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos
recursos e cronograma de desembolso.
83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2022, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo.
84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
85" O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na
Escola, para as unidades executoras.
86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
87" As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução
das metas fisicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis.
81º Estão incluidas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do
decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e da portaria STN 274 de 13 de maio de 2016 e
Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e suas atualizações.
82" Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação
referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como
para execução de programas, projetos e a =? vincul aos programas objeto dos
PR qe de Macedo 16

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convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação
aplicável a cada caso.
83º O consórcio encaminhará à prefeitura até o dia 10 de setembro de 2021 a parcela de seu
orçamento para o exercício subsequente, no tocante a inclusão na Lei Orçamentária Anual.
84º O consórcio que receber recursos municipais enviará mensalmente, em meio eletrônico os
dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito da consolidação das
contas anuais para atender ao disposto no $ 6º do art 48 e no caput do 50 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal e
o Resumido da Execução Orçamentária conforme preceitua os Manuais de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público, publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais, Culturais e Esportivos
Art. 51. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art.
26 de Lei Complementar nº 101/2000.
81 Para atender ao disposto no art 203 da Constituição Federal o Município prestará
- assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Unico de Assistência Social
— SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos
estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
82º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo
Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações
culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
8 3º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de
programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições
do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO V
Das diretrizes relativas às despesas P E de Macedo
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Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 52. O orçamento para o exercício de 2022 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 88 1º, 1-A, 2º e 3º do art 100 da Constituição Federal com
redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do
ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2021, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022,
conforme determina a Constituição Federal.
Art. 53. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças
judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor
máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OS, OSC e das OSCIPs e Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor
Privado e para Pessoas Fisicas
Art. 54. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com
Organização Social, Organizações da Sociedade Civil - OSC e/ou com Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TCE nº
020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco.
Art. 55. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo e
pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos
financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão atender às regras estabelecidas na
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito municipal,
conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
| — órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de chamamento público;
Il - pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas;
P TO

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JETO DE LEI - FOLHA Nº019
campanha eleitoral do Chefe do
a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a
Poder Executivo Municipal;
b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de
fraude ou má utilização dos recursos públicos.
8 1º O chamamento público previsto na alinea “b” do inciso | deverá ser divulgado por
meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção.
8 2º O chamamento público de que trata a alínea “b" do inciso | será dispensado ou
inexigivel, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
w 2014 e suas atualizações, bem como em regulamentação municipal.
$ 3º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal
n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no
art. 49 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da
Administração Pública do Município.
8 4º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da
celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.
8 5º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as
informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as
relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos
parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de
contas.
- 8 6º Após a assinatura do convênio ou quaisquer instrumentos congêneres, a entidade
ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, no prazo improrrogável
de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do referido instrumento.
8 7º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que
membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
Administração Pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente.
8 8º Os instrumentos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins
econômicos poderão prever custos indiretos necessários à execução do objeto seja qual for a
proporção em relação ao valor pactuado, desde que expressamente autorizados pela
autoridade competente da concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano
de trabalho.
dosé Maria Lo de Macedo
19

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PROJETO DE LEI - FOLHA Nº020
8 9º Nos casos de inexigiblidade de chamamento público, a autorização em lei
específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que
trata o inciso Il do art 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar
expressamente os beneficiários pra os quais serão transferidos os recursos financeiros, o
programa orçamentário, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
Art. 56. Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo
Municipal ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei
Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção |
Das despesas novas
Art. 57. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos
15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida
na alínea “b” do inciso “1” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 58. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos
le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de
08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99, Decreto nº 4.412 de 18 de junho de
2018 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO VI
Seção Unica
Da execução Orçamentária
Subseção Il
Da limitação de empenho
Art. 59. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o
objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. José Mari
de Macedo
(o)

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Art. 60. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo
de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação
financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e
por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.
$ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente,
os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações,
equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
8 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a contingenciar o orçamento.
8 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 61. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a
receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 62. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida,
sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Unica
Da execução Orçamentária
Subseção IIl
Dos orçamentos dos fundos
Art. 63. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por
meio de unidades gestoras supervisionadas.
8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante
estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, Até 30 (trinta) dias antes da data
ite de Macedo 21

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prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2022 ao Poder Legislativo, para efeito
de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
$ 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão
gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente
designado.
8 3". É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as
disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
“o Art. 64. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento,
vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação,
estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional,
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 65. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 61
desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações
constantes no orçamento do fundo.
Art. 66. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de
planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Art. 67. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2022, unidades orçamentárias
destinadas:
| - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da
e educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
Il - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
Ill - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos
repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
Va demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO Vil
Seção Unica
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 68. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de
audiências públicas e oferecer sugestões:
| - ao Poder executivo, até primeiro de s de 2021, junto à Secretaria de
Finanças; José Maria É gté de Macedo
PRÉfEITO
22

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Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante
o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas
promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão
Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $
1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
Il - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório
de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados
de acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais disponibilizado pela Secretária do
Tesouro Nacional
CAPÍTULO VIII
Seção Unica
Da celebração de operações de crédito
Art. 69. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2022, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se,
ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em
Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2022, autorização para celebração
de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências
da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro
Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 70. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e
encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita
orçamentária — ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao
BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas
de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares,

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$ 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado
Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a
regulamentação nacional específica.
$ 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão
financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
8 3º, A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará ser autorizada pela
Câmara Municipal de Vereadores.
- $ 4º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito
constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar
abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2021, para investimentos,
obedecidas as disposições do inciso IV do 8 1º do art 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
CAPÍTULO IX
Seção Unica
Das disposições gerais
Art. 71. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2022 será entregue ao Poder
Legislativo até o dia 05 de outubro de 2021 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do
mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do & 1º do art 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
€ Art. 72. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2022, será
entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2021, para efeito de compatibilização com as
despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 73. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser
aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal,
sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
| - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da divida.
II - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, Ou; José Maria de Macedo
b) com os dispositivos do projeto de lei.
24
EE

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Art. 74. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo
estipulado no inciso Ill, do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 75. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder
Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem
consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive
quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 76. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas,
supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público
poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
consoante disposições do 8 1º do art 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos
do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
8 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando
vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
8 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de
lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado
da forma original.
$ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem,
somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano
Plurianual 2022, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual.
Art. 77. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício
de 2022, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da
programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o
cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 78. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam
atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de
projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a
população.
Art 79. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por
gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei.
Art. 80. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrati
RM OR 4
mta 1º Rio Rato
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|- Anexo de Prioridades (ANEXO |);
Il - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II);
Ill - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO III).
Art. 81. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de
janeiro de 2022, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo
poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas
áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e
seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem
realizados em sua totalidade.
Art. 82. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta,
nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores.
Parágrafo único. As informações constantes no caput deste artigo, serão disponibilizadas em
meio digital no portal de transparência do Município, bem como nas plataformas digitais do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, atendendo a todos os requisitos previstos na
Resolução TCE-PE nº 33 de 06 de junho de 2018.
Art. 83. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuizo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput.
Art. 84. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento deverão disponibilizar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou
instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de
programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres,
observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos
e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou
instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o

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CAPÍTULO X
Seção Unica
Das disposições relativas ao piso nacional do magistério público
Educação Básica
Art. 85. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, dar-se-á pela determinação nacional para o exercício de 2022.
8 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais.
8 2º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008, serão aplicadas a
todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica
alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art 86. O valor de que trata o art 2º da Lei 11.738/2008, admite que o piso salarial profissional
nacional compreenda vantagens pecuniárias, sendo resguardadas as vantagens daqueles que
percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 87. A União poderá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a
integralização de que trata o art. 3º da Lei 11.738/2008, nos casos em que o Ente Municipal, a
partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
& 1º. O Ente Municipal deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao
Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da documentação prevista na
494, da Comissão Intergovemamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade, aprovada pela Portaria Nº 484, de 28 de maio de 2009, do Ministério da Educação.
$ 2º. Caso a Emenda da Constituição, cuja ementa é tomar o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb instrumento permanente de financiamento da educação básica pública, seja
sancionada após da elaboração da Proposta Orçamentária para 2022, poderá o Poder
Executivo Municipal solicitar as alterações durante a tramitação do Poder Legislativo e
respeitado o Regimento Intemo bem como a Lei Orgânica Municipal.
José Maria Leite de lodo
PREFEIT

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. de - y JE TÁ EL f HA Nº028
8 3º. O município adequará seu orçamento em consonância com a Lei nº 14.113 de 25 de
dezembro de 2020, adequando-se as novas regras financeiras de distribuição do Fundo, no
tocante à complementação da União (complementação-VAAF, complementação-VAAT e
complementação-VAAR) e na utilização dos recursos.
Art. 88. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro podendo ser alterado em outros meses desde que a
diferença dos meses não contemplados no aumento seja pago até o final do exercício.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se
o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
Art. 89. A despesa decorrente da aplicação e integralização do piso salarial nacional do
magistério público da educação básica, não constitui um risco fiscal, em virtude de ser
custeada integralmente com recursos específicos do FUNDEB, e, caso necessário, com aporte
financeiro da União.
CAPÍTULO XI
Seção Unica
Do Controle Interno
Art. 90. O sistema de controle Inteno está diretamente ligado ao gabinete dos chefes dos
Poderes Executivos e Legislativos, sendo estruturado observando as determinações previstas
no art 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei complementar 101/2000 e Resolução
001/2009 do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O controle intemo fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO XII
Seção Unica
Dos Restos a pagar
Art. 91. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, considera-se
contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere. José Maria

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ETC
vas à prestação de serviços
já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações
de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercicio financeiro, observado o cronograma
pactuado.
8 1º. No caso das despesas relati
8 2º. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados
serão bloqueados pela Administração Municipal em 30 de junho do segundo ano subsequente
ao de sua inscrição e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no
sistema informatizado de execução financeira do orçamento em consonância com as
determinações do Decreto Federal nº 9.428, de 28 de junho de 2018.
o Art. 92. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, estabelecido no decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
|| — Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não
conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fomecimentos e não for
possível formalizar a liquidação;
Il — Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não
tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV — Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V — Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviço
públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em
confissão de divida de longo prazo;
VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios
- anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária e financeira deverá ser preservado o
equilíbrio das contas públicas, evitando-se a geração de despesas sem lastro financeiro.
CAPÍTULO Xl
Seção Única
Do SICONFI
Art. 93. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 52 e 54 da Lei Complementar nº
101, de 2000, disponibilizarão, por meio eletrônico na intemet de forma independente através
do SICONFI, os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, e Relatório Resumido de Execução
Orçamentária em conformidade com a Resolução TCE PE Nº 20 de 30 de setembro de 2015 e
suas atualizações e a Portaria nº 549 de 07 de agosto de 2018.
José Maria Leite de Macedo
PREFEITO
29

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CAPÍTULO XIV
Seção Unica
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 94. O controle de custos, no âmbito de Administração Pública Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Municipal, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao município.
e Art. 95. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do
programa e comparar as metas prevista com as realizadas.
Art. 96. Durante o exercício poderão ser construidos, substituídos e modificados indicadores de
desempenho dos programas de trabalho na elaboração do Plano Plurianual 2022, por meio do
Decreto.
CAPÍTULO XV
Seção Única
Da vigência
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Cupira, em 20 de julho de 2021.
Maria Leite de Macedo
PREFEITO 4
aria Leite de Macedo
Constitucional
/
30

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ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO I
a
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
LDO/2022
-
(ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal)

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PROGRAMAS E AÇÕES
META - 01
Programa: AMPLIAÇÃO DA ÁREA FÍSICA DO PODER LEGISLATIVO.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar
e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais
atribuições constitucionais e regimentais.
META - 02
Programa: REEQUIPAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar
e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais
atribuições constituições e regimentais.
META - 03
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar
e controlar os atos dos agentes do Poder Público e desempenhar as demais
atribuições constitucionais e regimentais.
META - 04
- Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao
público.
META - 05
Programa: CIDADANIA
Prefeitura mais perto da população. Uma vez por mês, o prefeito juntamente
com todo o staff estará na Zona Urbana e Rural ouvindo, despachando e
conhecendo a realidade da localidade, onde serão liberadas várias ações
diversas das secretarias para aquela localidade.
José Maria ite de Macedo
PREFEITO

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5 - FOLHA Nº02
META - 06
Programa: CRESCER
Garantia do processo de geração de emprego e renda;
META - 07
Programa: INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento
ao público e a qualidade dos serviços.
Lud META - 08
Programa: REEQUIPAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
Reequipar a administração municipal para tornar eficientes os serviços.
META - 09
Programa: DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL.
Cumprir o & 1º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração
transparente.
META - 10
Programa: CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS.
Capacitar e treinar servidores municipais para tornar eficientes os serviços
7) públicos.
META - 11
Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.
Atender as necessidades da Administração Municipal, através de serviços
técnicos especializados.
META - 12
Programa: COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM OUTROS ENTES FEDERADOS.
Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população.
José Maria Leitf de Macedo
PRERÉITO
2

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META - 13
Programa: APOIO AOS CONSELHOS E RELAÇÕES COM SOCIEDADE CIVIL.
Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos
de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais.
Reequipamento do Espaço físico do Conselho Tutelar no intuito de dá melhores
condições para recepcionar os menores atendidos pelo referido conselho.
META - 14
Programa: AMPLIAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
e Ampliar e melhorar a rede física municipal para melhoria e modernização dos
serviços postos à disposição do município.
META - 15
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio
da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por
parte da unidade de Material, bem como capacitação e treinamento de toda
equipe que compõe o referido setor.
META - 16
Programa: CONTROLE INTERNO
Desenvolver as atividades do sistema de controle interno do Poder Executivo
"w Município, em cumprimento ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição
Federal de 1988, bem como fortalecer atividades de investigação, apuração e
repressão das irregularidades no Poder Executivo com o objetivo de prevenir a
corrupção, combater a impunidade e ampliar a transparência da gestação
pública.
META - 17
Programa: PROGRAMA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Implantar um processo moderno de gestão tributária, respaldado em um
Cadastro, obtido a partir de um recadastramento Imobiliário e mobiliário,
associado a utilização de Sistemas Informatizados inteligentes, que auxiliem
uma melhor fiscalização e gestão nas áreas sociais do Município.
José Maria Kbite de Macedo
PREFEITO
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META - 18
Programa: GUARDA MUNICIPAL
Manutenção e capacitação da Guarda Municipal.
META - 19
Programa: PROGRAMA DE ACESSO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA.
Garantir à população em situação de insegurança alimentar o acesso à
alimentação digna, regular e adequada a nutrição de baixo custo por meio de
oficinas ofertadas observando a regionalidade, cultura alimentar e estado da
pandemia do novo coronavírus.
META - 20
Programa: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
Garantia de direitos sociais e na proteção de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, assim como enfrentar a pobreza e a desigualdade,
provendo assistência social de qualidade preservando os vínculos familiares e
comunitários. Ampliação das atividades nas áreas de territórios prioritários
(quilombo).
META - 21
Programa: TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES.
Ampliação dos Acompanhamentos dos beneficiários do programa bolsa família,
auxílio emergencial. Ampliação do acesso para o BPC/PCD e Idoso, bem como,
acompanhamento e manutenção do benefício. Pretende-se assegurar o direito
social a sobrevivência de famílias em situação de pobreza, por meio de acesso a
renda observando as condicionalidades.
META - 22
Programa: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.
Assegurar ações de enfrentamento as violações de direitos divulgando e
esclarecendo a população os tipos de violências e violações atendidas através
do CREAS sendo elas: Violência física, psicológica e negligência; Violência
sexual: abuso e/ou exploração sexual; Afastamento do convívio familiar devido
à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; Tráfico de
pessoas; Situação de rua e mendicância; Abandono; Vivência de trabalho
infantil; Discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia;
Outras formas de violação de direit decorrentes de

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discriminações/submissões a situações que provoquem danos e agravos a sua
condição de vida e os impeçam de usufruir autonomia e bem estar;
Descumprimento de condicionalidades do PBF e do PETI em decorrência de
violação de direitos; Assegurar as abordagens sociais noturnas;
Acompanhamento efetivo das famílias que estão com adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa e para os casos em que o adolescente
estiver cumprindo a MSE fora do município, será garantido o transporte da
família até a unidade de atendimento.
META - 23
o Programa: ACESSO A PROFISSIONALIZAÇÃO
Ampliar o acesso dos usuários e beneficiários inscritos no programa bolsa
família/auxílio emergencial e benefícios eventuais em oficinas
profissionalizantes de estimulo a geração de renda.
META - 24
Programa: BENEFÍCIO EVENTUAL
Promover proteção de caráter suplementar e provisório, prestados aos
cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e
situações de vulnerabilidade temporária, entre outros.
META - 25
Programa: GESTÃO DO SUAS E VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL.
o A Gestão do Sistema Único de Assistência Social municipal consiste em
gerenciar as ações, programas, serviços e projetos do SUAS, o órgão gestor
promove a execução do planejamento das ações estabelecidas para o exercício.
A Vigilância Socioassistencial tem como objetivo a produção, sistematização,
análise e disseminação de informações territorializadas: das situações de
vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos
de violação de direitos em determinados territórios; do tipo, volume e padrões
de qualidade dos serviços ofertados pela rede Socioassistencial.
META - 26
Programa: ASSISTENCIA A INFANCIA E A JUVENTUDE.
Apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente
com objetivo de fortalecer a politica pública desenvolvida para crianças e
adolescentes munícipes de Cupira, bem como, suporte técnico e manutenção
ao Conselho tutelar.
dJosé Marid Leite de Macedo
5 PREFEITO

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PROJETO
META - 27
Programa: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS — SCFV
(CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM, ADULTO E IDOSO).
Executar, planejar, manter os Serviços realizados em grupos, organizando a
partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus
usuários, de acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho
social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social. Instituir
forma de intervenção social planejada que cria situações desafiadoras, estimula
e orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências
individuais e coletivas, na família e no território. Organizar de modo a ampliar
Ed trocas culturais e de vivências, desenvolver o sentimento de pertença e de
identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a
convivência comunitária.
O SCFV possui caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação
dos direitos e no desenvolvimento de capacidades e potencialidades, com
vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o enfrentamento da
vulnerabilidade social. Deve prever o desenvolvimento de ações
intergeracionais e a heterogeneidade na composição dos grupos por sexo,
presença de pessoas com deficiência, etnia, raça, entre outros. Possui
articulação com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF),
de modo a promover o atendimento das famílias dos usuários destes serviços,
garantindo a matricialidade sociofamiliar da política de assistência social.
META - 28
Programa: PRIMEIRA INFANCIA NO SUAS
O eixo central de atuação do Programa são as visitas domiciliares, que tem a
finalidade de apoiar e acompanhar o desenvolvimento integral de crianças na
primeira infância e apoiar a gestante e a família na preparação para o
nascimento e nos cuidados perinatais. Além disso, visa colaborar no exercício
da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o
desempenho da função de cuidado, proteção e educação das crianças
atendidas. Tais elementos encontram retaguarda, igualmente, na oferta de
serviços socioassistenciais, que ao contribuir para o fortalecimento da
capacidade protetiva das famílias, permitem alçar o público do Programa à
condição de prioridade absoluta determinada pelo marco legal vigente no País.
José Mai ite de Macedo
a EFEITO

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META - 29
Programa: CUIDAR
O cuidar é um programa de gestão de segurança pública que tem como
objetivo coordenar a integração das forças policiais no município com a
implantação do monitoramento eletrônico integrado e promover ações
socioeducativas com a comunidade.
q META - 30
Programa: COMBATE DA VIOLÊNCIA AS MULHERES.
Construir e estruturar ambiente adequado para atender as vitima de abuso
sexual e doméstica; assegurar base de proposta para articulação e atendimento
especializado no âmbito da saúde; coordenar grupo de mulheres para curso de
atuação especial de enfrentamento a violência doméstica; tornar exequível os
atendimentos fundamental para que essas mulheres tenham as consequências
da violência para facultar outros casos que sejam preventivo; Implantar Casa de
Abrigo para as mulheres em situação de extremo risco pessoal e social.
META - 31
Programa: COMBATE À VIOLÊNCIA E À DISCRIMINAÇÃO.
Promover politicas de enfrentamento, prevenção, combate, assistência e garantia de
direitos fundamentais, buscando o respeito e a igualdade nas relações de gênero, cor
pao raça e sexo, com ações que assegurem um espaço de denúncia, proteção e apoio à
vítima de discriminação e violência.
META - 32
Programa: CONFIAR
Programa de conscientização e apoio ás pessoas diagnosticadas com câncer,
residentes em nosso município, com o objetivo de firmar parcerias com
entidades filantrópicas de combate a doença.
META - 33
Programa: FORMAÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL
Destina-se às famílias e indivíduos pobres e extremamente pobres,
beneficiários ou não do programa de transferência de renda, usuários de álcool
e outras drogas que estejam fora do mercado de trabalho, desalentados, sem
José Maria/leire de Maceio
7 PREFEITO

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perspectivas por baixa escolaridade e falta de habilidade e ou descobrir uma
potencialidade, aptidão que se identifique para organizar uma fonte de renda.
META - 34
Programa: PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO.
Assegurar os benefícios previdenciários legalmente estabelecidos aos
servidores inativos do Município e seus pensionistas e dependentes.
o META - 35
Programa: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
Fortalecimento da atenção primária promovendo a ampliação e a
resolutividade das ações e serviços da atenção primaria de forma integrada e
planejada, com atenção aos agravos à saúde e aos ciclos de vida, na perspectiva
da promoção, prevenção e assistência à saúde.
META - 36
Programa: ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR ESPECIALIZADA.
Promover a ampliação da oferta de serviços de atenção especializada com vista
à qualificação do acesso.
META - 37
[a Programa: VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS.
Ampliar ações estratégicas de vigilância em saúde. Prevenir e controlar doenças
transmissíveis e não transmissíveis, surtos, epidemias, calamidades públicas e
emergências epidemiológicas.
META - 38
Programa: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS.
Promover ações que garantam e ampliem o acesso da população a
medicamentos e insumos estratégicos com qualidade, segurança, eficácia, em tempo
oportuno, promovendo seu uso racional.
META - 39
Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE MUNICIPAL.
José Maria Leite de Macedo
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Aprimorar a capacidade de governança e gestão municipal na implementação
das políticas públicas, por meio da integração das dimensões estratégicas de
gestão do SUS, promovendo o fortalecimento dos diversos mecanismos de
controle e participação social e da equidade em saúde.
META - 40
Programa: TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO — TFD.
Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio, bem como implantar
uma casa apoio.
- META - 41
Programa: ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO.
Fomentar alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais
e doenças relacionadas à alimentação e nutrição.
META - 42
Programa: REEQUIPAMENTO DA SAÚDE.
Garantir investimentos para ampliação dos equipamentos públicos de saúde
(construção e aparelhagem) melhorando as condições de atendimento da população
do município.
META - 43
Programa: SAÚDE NA ESCOLA — PSE.
o Fomentar a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a
troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes.
META - 44
Programa: AMPLIAÇÃO DA REDE FÍSICA DE SAÚDE.
Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento
da população.
META - 45
Programa: INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE.
Tornar eficiente as atividades de administração, melhorar a qualidade de
atendimento e otimizar a informação.
META - 46
José Marta Leite de Maceio
PREFEITO
9
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PROJETO DA LDO/20 NE E ME 5 - RII OLHA Nº010
Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO.
Coordenar o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a avaliação e
controle dos programas na área da educação.
META - 47
Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO.
Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos
especializados, bem como fomentar a qualidade da educação básica em todas
as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de
o modo a atingir as médias nacionais estabelecidas para o Ideb:
META - 48
Programa: APOIO À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para tornar
eficiente os serviços e melhorar o atendimento a população.
META - 49
Programa: REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO.
Equipar as unidades escolares da rede municipal de ensino.
o META - 50
Programa: QUALIDADE ESCOLAR MUNICIPAL.
Expandir e elevar a qualidade da educação básica ofertada na rede municipal
de ensino
META - 51
Programa: PROGRAMA DE APOIO DIDÁTICO E PEDAGÓGICO.
Garantir condições de aprendizagem com recursos suficientes e adequados ao
ensino.
META - 52
Programa: ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES (PNAE)
Atender as necessidades nutricionais dos alunos dupante sua permanência em
sala de aula, contribuindo para o cresciment), o desenvolvimento, a
10 José Maria de Macedo
PREFEITO
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FOLHA Nº011
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação
de hábitos alimentares saudáveis.
META — 53
Programa: EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE ENSINO.
Expandir e elevar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições
essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-
aprendizagem.
a META - 54
“ Programa: TRANSPORTE ESCOLAR.
Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos
da educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte
escolar de forma segura e pontual.
META - 55
Programa: TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO.
Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino
superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades
curriculares.
META - 56
Programa: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Oferecer ensino de 12 ao 9º ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional
da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação
das disposições da Lei nº 9.424 e Art. 212 CF.
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de
6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco
por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último
ano de vigência deste PNE.
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do
ensino
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco
por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
José Mari Leite de Macedo
11 PREFEITO
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META - 57
Programa: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
Ampliar a oferta da educação profissional nos cursos de níveis técnico e
tecnológico, com melhoria da qualidade.
META - 58
Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL.
Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
a mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final
da vigência do PME.
META - 59
Programa: BRASIL ALFABETIZADO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para
93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento), até o final da
vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
META - 60
Programa: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE).
Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações
[1 educacionais
META - 61
Programa: PDE- PLANO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR.
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove)
anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano
de vigência do PME, para as populações do campo, da região de menor
escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar
a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, a política nacional de neo dos prqnançnats da

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de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores
da educação básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos
(as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área
de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência
do PME.
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os
(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica
pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
e mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do
País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10%
(dez por cento) do PIB ao final do decênio.
META - 62
Programa: INCLUSÃO DIGITAL.
Facilitar o acesso à tecnologia da população menos favorecida.
META - 63
Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Apoiar, em caráter suplementar, os sistemas de ensino na implementação da
inclusão educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais, na
oferta do atendimento educacional especializado e na organização das condições
de acessibilidade.
José Maria [bite de Macedo
E PREFEITO
“
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FOLHA Nº014
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
META - 64
Programa: HORTA ESCOLAR.
a Incentivar os alunos principalmente da zona rural a trabalhar com agricultura.
META — 65
Programa: COMVIDA.
Programa de contraturno escolar, com atividades de reforço, esportivas,
culturais e formação profissional.
META — 66
Programa: INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO.
Aquisição de insumos para informatização do ensino no município, buscando
maior capacitação com o uso de tecnologia de ponta no sistema público de
ensino.
= META — 67
Programa: FOMENTAR AÇÕES DE PREVENÇÃO AO COVID-19.
Intensificar mecanismos de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) dentro dos
ambientes de educação no município, proporcionando maior segurança aos
alunos e servidores para volta gradual da normalidade escolar.
META - 68
Programa: REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO.
Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições.
META - 69
Programa: PROMOÇÃO DE EVENTOS.
a ie de Macedo
José Maria ITO E
14
cileiêaç
Realizar eventos no qual possa difundir arte, cultura, tradições e atrair o
turismo para o município.
META - 70
Programa: CONHECER
Projeto de incentivo ao turismo, identificando os pontos turísticos da região,
promovendo atividades de esporte e lazer nos finais de semana, fomentando a
gastronomia local e colocando o município no calendário turístico estadual.
META - 71
Programa: MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e
outros serviços postos à disposição da população.
META - 72
Programa: MELHORAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA.
Ampliação da área pavimentada, zona urbana e rural, bem como reformas de
praças e maior fiscalização das mesmas, manutenção das quadras e academia
das cidades bem como, oferecer infra-estrutura à população necessitada de
espaços, além de manutenção de vias e serviços públicos.
META - 73
Programa: URBANIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS.
Urbanização de espaços públicos no município através do convênio nº
900915/2020 formalizado junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional.
META - 74
Programa: REFORMA DE PRAÇAS DA ZONA URBANA.
Reestruturar diversas praças da zona urbana com iluminação e passeios
públicos, através do convênio nº 899999/2020, formalizado junto ao Ministério
do Desenvolvimento Regional.
META - 75
Programa: CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE CONVENÇÕES E EVENTOS.
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Realizar a construção de um centro de convenções e eventos no município
através do convênio nº 909541/2020 formalizado junto ao Ministério do
Turismo.
META - 76
Programa: PAVIMENTAÇÃO EM PARALEPÍPEDOS DE VIAS URBANAS E RURAIS.
Realizar pavimentação e conservação de diversas vias urbanas e rurais.
Proposta voluntária nº 001754/2021 formalizado junto ao Ministério do
Desenvolvimento Regional, outros convênios e recursos próprios do município.
- META - 77
Programa: PATRULHA MECANIZADA.
Oferecer apoio aos agricultores familiares para o fortalecimento da
infraestrutura rural e melhoria da propriedade, melhorando a qualidade de vida
dessa classe produtora adquirindo novas máquinas e equipamentos. Proposta
voluntária nº 018439/2021 formalizado junto ao Ministério da Agricultura,
Pescaria e Abastecimento.
META — 78
Programa: CONSTRUIR
Projeto destinado à melhoria da infraestrutura do município, mapeando e
identificando as demandas e promovendo a melhoria nas áreas de saneamento
básico, calçamento e iluminação pública.
META - 79
Programa: HABITAÇÃO POPULAR.
Melhorar as condições habitacionais da população carente.
META - 80
Programa: SANEAMENTO SIMPLIFICADO.
Dotar as edificações nas áreas, urbana e rural de sistema de esgotamento
sanitário com a sua devida manutenção garantindo os aspectos básicos de
saúde.
META - 81
Programa: ATERRO SANITÁRIO.
José Maria Dye de Macedo
E EITO
16

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FOLHA Nº017
Manter a operacionalidade do Aterro Sanitário, inclusive com investimentos em
novas tecnologias.
META - 82
Programa: RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
Ampliar a área de cobertura e eficiência dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos, com ênfase no encerramento de lixões, na redução, no
reaproveitamento e na reciclagem de materiais, por meio da inclusão
socioeconômica de catadores.
- META - 83
Programa: QUALIDADE AMBIENTAL.
Promover a melhoria da qualidade ambiental por meio do fortalecimento dos
instrumentos de gestão, controle de riscos e atendimento às emergências e a
definição de medidas de adaptação às mudanças climáticas.
META - 84
Programa: SERVIÇOS URBANO DE ÁGUA E ESGOTO.
Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços públicos urbanos e
rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
META - 85
Programa: PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF.
Promover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração
de empregos e distribuição de renda.
META - 86
Programa: ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR.
Contribuir para a sustentabilidade da atividade agropecuária, mediante a
implementação de políticas públicas e de mecanismos de apoio à produção à
comercialização e ao armazenamento, bem como manter estoques de produtos
agropecuários para a regularidade do abastecimento interno visando o
equilíbrio de preços ao consumidor. ,
META - 87
Programa: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS.
José Mari de Macedo
PREFEITO
17

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Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação
de sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas
de cultivo e manejo do solo.
META - 88
Programa: CAMPANHA DE VACINAÇÃO DE ANIMAIS.
Promover campanhas de vacinação de rebanhos.
META - 89
Programa: CULTIVAR
Projeto voltado ao pequeno agricultor, com incentivo à produção de mudas,
agricultura orgânica familiar, apicultura, implementação da piscicultura e
incentivo à criação de animais de pequeno porte.
META - 90
Programa: AMPLIAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE PRODUTOS PRIMARIOS.
Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente.
META - 91
Programa: IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA INDUSTRIAL.
Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de
empregos. Iniciar a execução de obras e serviços de infraestrutura do Distrito
Industrial do município.
META - 92
Programa: APOIO AO PEQUENO EMPREENDEDOR.
Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação
empreendedora e espacialização da gestão empresarial.
META - 93
Programa: MODERNIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES.
Proporcionar ambiente favorável à comercialização de produtos, se adequando
a padrões de qualidade, atendimento, higiene sanitária, despertando um
aquecimento nas vendas.
Melhoria da disposição dos boxes, otimização do espaço, visando favorecer a
comercialização nas vendas.

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FOLHA Nº019
META - 94
Programa: NÚCLEO TECNOLÓGICO JUVENIL DA INFORMATIZAÇÃO.
Fornecer instrumento prático e básico, para que os jovens possam atuar em
funções iniciais em empresas do mercado formal.
META - 95
Programa: ELETRIFICAÇÃO MUNICIPAL.
Promover o acesso à energia elétrica para famílias de baixo poder aquisitivo e
É para escolas, postos de saúde e sistemas rurais de bombeamento d'água, bem
como manutenção do sistema de iluminação pública da zona rural e urbana do
município.
META - 96
Programa: QUALIDADE DE RODOVIAS E ESTRADAS.
Melhorar as condições das estradas do município. Realizar o recapeamento
asfáltico de diversas vias na zona urbana melhorando o acesso as localidades.
META - 97
Programa: EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO.
Melhorar o Trânsito e os serviços dos Transportes alternativos, mototáxi e
outros.
META - 98
Programa: DESPORTO E LAZER MUNICIPAL.
Ampliar, democratizar e universalizar o acesso à prática e ao conhecimento do
esporte recreativo e de lazer, integrados às demais políticas públicas,
favorecendo o desenvolvimento humano e a inclusão social.
META - 99
Programa: INICIAÇÃO DESPORTIVA EDUCACIONAL.
Democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de
inclusão social, ocupando o tempo ocioso de crianças, adolescentes e jovens.
META - 100
Programa: ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID-19.
; Leite de Macedo
19 José M EFEITO
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2 ANEXO DE METAS E PRI
Implantar e implementar as ações preventivas, de mitigação e enfrentamento
ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e a outras doenças infecto-respiratórias,
mantendo a estrutura de atendimento consolidada até que cessem todos os
riscos da pandemia para o município, bem como a assistência integral aos
pacientes acometidos.
META - 101
Programa: CAPACITAR E FOMENTAR O EMPREENDEDORISMO FEMININO.
Fomentar, capacitar e divulgar os trabalhos realizados por mulheres e grupos
de mulheres do município de Cupira.
META - 102
Programa: INCENTIVO À FESTIVAIS.
Atrair empresas para investir no município estimulando o mercado de trabalho
através de novos negócios, promovendo e incentivando a indústria e o
comércio. Os festivais irão atrair encontros entre produtores e fornecedores da
confecção, assim como clientes varejistas e atacadistas da região.
META - 103
Programa: INCENTIVO AO POLO DE CONFECÇÃO NO MUNICÍPIO.
Apoio às atividades econômicas do setor de confecção, estimulando o
desenvolvimento econômico e qualificando os cidadãos cupirenses para o mercado
o de confecção local e regional através do Centro Vocacional Tecnológico.
META - 104
Programa: FORTALECIMENTO DO TERRITÓRIO PRIORITÁRIO QUILOMBO
A elaboração e a implementação de políticas para a população negra e os povos
e comunidades tradicionais são prioridade absoluta para esta Secretaria. Cabe a
este órgão formular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de
promoção da igualdade étnico-racial e da proteção dos seus, com ênfase nas
populações quilombolas, população negra e estrangeiros de perfil étnico-racial
afetados por ações de discriminação e outras formas de intolerância.
META — 105
Programa: FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIA SOCIAL.
La
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FOLHA Nº
Para bem exercer suas funções de conselheiro, será promovido treinamento
sobre o desempenho do controle social e, entre outras medidas, dar condições
para os conselheiros se manterem atualizados a respeito dos seguintes
assuntos: assistência social; indicadores socioeconômicos do País; políticas
públicas, orçamento, financiamento; demandas da sociedade; custo real dos
serviços e programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos
da população, que demandam esses serviços, para então argumentar,
adequadamente, as questões de orçamento e cofinanciamento; fenômenos da
exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com
a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social.
é Marid/Loite de Macedo
mena FEITO
21

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ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO IH
ANEXO DE METAS FISCAIS DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
LDO/2022
(ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal)
José Maria Leite de Macedo
EFEITO
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ESSES SE
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, Art 4º8 2º, inciso IN
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas
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José Mapia Leite de Macedo
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Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LRF, Art 4º $ 2º, inciso IV, alinea a R$ milhares
RECEITAS CORRENTES (1) Ê
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
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Militar
Ativo
Inativo
* Receita de Contribuições Patronais |
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
! Pensionista
| Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
“Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Ouiras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)"
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL du
Alienação de Bens, Direitos c Ativo Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
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PREVIDÊNCIA (VI)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
0 EPE A RT
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Benefícios - Mili
iadeeite de Macedo
José My EFEITO

RECEITAS CORRENTES (1X)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo —
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista =
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS parao RPPS
Alienação de Bens, Direitos « e Ativos |
Amortização é de Empréstimos
pital
ADMINISTRAÇÃO (XII)
Despesas Correntes
de Capital
| PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
“Aposentadorias
Pensões o
Outros Beneficios Previdenciários
Benefícios - Militar
— Reformas
Pensões
“Outros Benefícios Pre: Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
* Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
José Maria Leije de Macedo
PRE (o)

+
Ê
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José A Leite de Macedo
REFEITO

Nota:
é Leite de Macedo
cedo EITO
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b): Essa coluna identifica as despesas cstimadas com beneficios previdenciários, s serem descmbolsados.
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (cj: Essa coluna identifica o resultado previdenciário estimado, em valores correntes. Representa o resultado entre as
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (dy. Essa coluna identifica o valor estimado do saldo financciro do RPPS, em valores correntes. Representa o
EXERCÍCIO - Essa coluna identifica os exercícios para as projeções das reccitas c despesas.
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E
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MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita
TOTAL DAS RECEITAS
62.940]
RECEITAS CORRENTES
Receita de Impostos, Taxas e Contrib
Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais
es de Melhoria
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Outras Transferências Correntes
15 Receitas Correntes
Demais Receitas
23.83
8.404
14.398
7.858
13.462
11.220
es de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
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Outras Receitas Correntes 797
713 754
Demais Receitas 73 754 79
erações de Créditos [oO
[Do
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Alienação de Bens
Amortização de Emy os
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA CORRENTE (1
RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA CAPITAL
(= GHRNEIV)
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Nota
1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram bascados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento de
PIB nacional e nas ações econômico-financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos
financeiros para os exercícios futuros.
pussà de Macedo
Joé Maru deco

MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
Ls O E OD Te E EEE Tai
po Mood [O 2os%m
Lo Muro Td 6,95%
CTT OO — mae e a DO com
[oo MB 5,15%
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Nota:
1 - As projeções para 2020, 2021,2022 e 2023 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista respecivamente em 3,65%,
3,50%, 3,25% e 3,25%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2020, 2021,2022 e 2023 com os respectivos percentuais de 3,30%, 2,50%,
2,50% e 2,50%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da Uniã
para 2022 encaminhado ao Congresso Nacional
Outras Receitas Correntes
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[O E gPe” ola
os
2020
Receitas de Capital
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Flolalsiaiz
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2020
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2022
2023
| E a |
Nota:
3.72 23,11%
00%
5,75%
5,15%
toa | os o
o |=3
MAERE:
1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2022, 2023 e 2024 são fundamentadas em estimativas
(de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
) ite de Macedo
desê H EFEITO

MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA 2019
[o 47.510
| JuroseEncargosdaDivda TOO)
16.733
DESPESAS DE CAPITAL) Tosa óGo8]
3.577 4.053
Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (HI
RESERVA DO RPPS (IV)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI)
DESPESA TOTAL (VII) = (IHIHINHIVAV+
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
RESERVA DO RPPS (IV)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI)
Fonte
1 - As projeções para 2020, 2021,2022 e 2023 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual
Média) prevista respecivamente em 3,65%, 3,50%, 3,25% e 3,25%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB
para 2020, 2021,2022 e 2023 com os respectivos percentuais de 3,30%, 2,50%, 2,50% e 2,50%. Estes parâmetros foram utilizados pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2022
encaminhado ao Congresso Nacional
2 - Na Projeção para as despesas de pessoal, considerou-se o aumento de salário mínimo nacional em relação à 2021 R$ 1.100,00,
estimado para 2022 em R$ 1.147,00, conforme previsto na PLDO 2022 da União
José Maria EBite de Macedo
PREFEITO

Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa
Pessoal e Encargos Sociais
2019
Nota:
- 1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos como o
reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com
pessoal do município, conforme $ único do art. 22 da LRF.
Juros e Encargos da Dívida
Fonte:
1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da divida segue a politica do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 12 de
o julho de 2021), que projetou em 09 de julho de 2021 a taxa SELIC para os exercicios de 2021, 2022 e 2023 em 7,00%, 6,50% e 6,50%,
respectivamente.
2 - As projeções da taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento,
Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2022 encaminhado ao Congresso
Nacional.
Reserva de Contigência
2019
Nota:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de
contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Liquida
fre de Macedo
ci ENO

ll - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
RESULTADO PRIMÁRIO
R$ milhares
mom [me [mm [mu [a [as | am
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) [O 56MIB| 62497] 66.440] 70.680) 75.047 79.713
56347] 62421] 66360] 70608] 74971] 79.633
cccita Não Primária 7 O 7 7 O
ESPECIFICAÇÃO
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
Despesa Primária
Despesa Não Primária O
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il) ; : 13 . 3.
EE E E ER ER EO
RESULTADO NOMINAL (NEN) [sam] me] uza] arm] aou] ami
Nota
1 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente
2 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 12º edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF
3 - O Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado
O pode ser entendido, então, como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da divida pública.
4- O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 924, de 08 de julho
de 2021, que aprovou a 12º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a estimativa de juros e encargos passivos
(juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
José Marig) eite de Macedo
PRÉFEITO

OLIIJPUd
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ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
-
ANEXO HI
ANEXO DE RISCOS DA |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
e LDO/2022
(ART. 165, $ 25, da Constituição Federal)
P) EFETAO Macedo

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5 MENA TT
(Art. 4º, $ 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, d
ar
4 de maio de 2000)
RISCOS FISCAIS
O anexo de Riscos Fiscais tem como alicerce o princípio da prudência. Em
cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo
define e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e procura identificar
e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas.
Para efeito deste Anexo, consideram-se as afetações no orçamento originárias de
situações decorrentes de obrigações específicas do governo estabelecidas por lei ou
contrato, pelo qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida,
mas que cuja ocorrência é incerta.
São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação
em duas categorias:
1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Os Riscos Orçamentários estão vinculados à possibilidade das receitas estimadas
e e despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem nos respectivos exercícios
financeiros. Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da elaboração da
proposta orçamentária e sua execução.
Alguns exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir: frustração na
arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a maior do que a prevista;
discrepância entre as projeções e os valores observados de nível de atividade
econômica, taxa de inflação, taxa de câmbio, afetando a quantia arrecadada;
discrepância entre as projeções e os valores observados da taxa de juros; e ocorrência de
situação de calamidade pública que demandem do Município ações emergenciais, com o
consequente aumento de despesas.
José Mari vite
de Mac;
PRÉFEITO lacedo

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| NºUZ
mentar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao encontro do
reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que estabelece o princípio da
exclusividade, ao determinar que o orçamento não deva conter dispositivo estranho à
previsão de receita e fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa
da receita e a reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio almejado.
Como uma grande parte das despesas do Município decorre das obrigações
- constitucionais e legais e estas estão sujeitas a mudanças devido a alteração na
legislação, o Município fica exposto a riscos orçamentários que se encontram fora de
sua governabilidade.
Outro risco visível decorre do fato de os Municípios virem assumindo
crescentemente maiores responsabilidades, sob mandamento constitucional, como por
exemplo, municipalização das políticas de saúde, educação, assistência social e
iluminação pública.
2. RISCOS RELACIONADOS ÀS VARIAÇÕES NA RECEITA
O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no
- resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de
crescimento econômico podem alterar as receitas previstas. Os eventuais choques
inflacionários ou cambiais têm reflexo nas dívidas existentes junto a credores internos e
externos, podendo impactar tanto o fluxo de desembolsos para cobertura do serviço da
dívida como o saldo devedor dessas obrigações.
Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e do nível de
atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno — PIB.
Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-
se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de
recursos.
José Mária Leite de Wacedo
REFENRO

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2000)
A variação cambial também pode ter influência na realização de receitas,
embora tenha um impacto menor. Pode afetar a receita do Imposto Sobre Serviços — ISS
e o repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS quanto às
receitas relacionadas aos produtos e serviços importados.
No exercício de 2022 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo
redução do nível de arrecadação;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações
de calamidade pública, ou emergencial, que impliquem em despesas não previstas,
podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária, decorrente de levantamentos decenais
feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de dívida
administrativa.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
S. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2021, em
decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais
mais demoradas.
PREF Te Macedo
vublias
ii
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(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de
2000
3. RISCOS DECORRENTES DOS PASSIVOS CONTINGENTES
As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de
acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de
acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle da municipalidade. Além
do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas
que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da
- obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade. Eventuais decisões
judiciais desfavoráveis ao Município aumentam, por exemplo, o estoque de precatórios,
representando risco.
Finalmente, destacamos que com o atual momento da econômica, e com a redução
do consumo por conta do endividamento e do desemprego, além do baixo crescimento
da produção industrial verificada nos últimos anos, intensificaram as incertezas
relacionadas ao crescimento econômico. A perspectiva é de um cenário frágil, instável,
exigindo ainda mais prudência na gestão fiscal, financeira e patrimonial da Prefeitura
Municipal de Cupira.
Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da
“ receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na
forma da alínea b, inciso III, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
As metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores, no momento evidenciam-
se as mais coerentes.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo
Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas
públicas e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento
sustentado com inclusão social.
E PR de de Ma edo

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GSE SAC Ta
r S FISCA
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
ns
5
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
(LRF, art 4º, 83º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Demandas Judiciais R$ 50.000,00 | Abertura de créditos R$ 50.000,00 |
Dívidas em Processo de adicionais
- Reconhecimento
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL R$ 50.000,00 | SUBTOTAL R$ 50.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação R$ 2.120.000,00 | Limitação de empenhos de R$ 2.120.000,00
Despesas para as fontes de
Discrepância de Projeções recurso com receitas
frustradas, sendo que após a
Outros Riscos Fiscais apuração da frustação de
arrecadação efetue medida
e através de ato do Poder
Executivo.
SUBTOTAL R$ 2.170.000,00 | SUBTOTAL R$ 2.170.000,00
TOTAL R$ 2.170.000,00 R$ 2.170.000,00
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA
Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a
impactar, negativamente, as contas públicas.
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos
decorrentes da gestão da dívida.
$ Mariaféite de Macedo
José Mg EFEITO

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Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se
realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou
orçadas a menor durante a execução do Orçamento.
Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a possíveis
ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento do
serviço da dívida pública.
a” Discrepâncias de Projeções:
Impactos da Pandemia COVID — 19 - Em razão desta situação imprevista, neste
momento ainda não é possível conhecer os efeitos e impactos que assolarão a
arrecadação municipal. O cenário econômico ainda é incerto. Existem inúmeras
previsões de recuo econômico tanto nas esferas municipais, estaduais e federal, o que
afetará de forma contundente a arrecadação. Ao mesmo tempo, tramita no Congresso
Nacional proposta de Lei que prevê a recomposição aos municípios brasileiros de
eventuais perdas de arrecadação, entretanto, não há até este momento, confirmação
sobre a aprovação da proposta ou a forma como ocorrerá indicada recomposição, fator
que impossibilita agregar qualquer previsão de forma efetiva neste anexo de riscos
fiscais. Deste modo, considerando os prazos legais de entrega desta peça orçamentária,
bad assinalamos que a possível queda de arrecadação acarretará em medidas de redução de
despesas de forma proporcional no curso do exercício.
Taxa de Crescimento Econômico (PIB) - Para apurar a receita foi considerado
um cenário econômico positivo em relação ao ano de 2022. Caso isso não se concretize,
haverá discrepância de projeções, uma vez que, tanto os repasses intergovernamentais,
sendo o FPM o mais expressivo deles, como as receitas tributárias, além das demais, são
influenciadas pelo desempenho da economia nacional. Por cautela, para um cenário
negativo, o cálculo da discrepância projetou queda de aproximadamente 3% das
é Mafia Leite de Macedo
REFEITO

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CGupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ: 10.191.799/0001-02
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Ss - ç '
de maio de 2000)
4
principais receitas, ao desconsiderar o crescimento da atividade econômica (5,26%! em
2021 e 2,50% em 2022, ambos referentes ao Produto Interno Bruto — PIB).
Inflação (IPCA) - Receitas foram estimadas com variação de IPCA de 3,65% em
2021 e 3,50% em 2022. Variação a menor em 0,15% reduziria a arrecadação em R$ 106
mil reais.
e
LEITE DE MACEDO
Prefeito
! Segundo o boletim FOCUS divulgado pelo Banco Central. Este impacto advém dos efeitos
econômicos da COVID — 19.

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