| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A EMISSÃO DA CARTEIRA FUNCIONAL PARA PROFESSORES DA REDE PÚBILCA MUNICIPAL DE ENSINO. |
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a = 1455 PODER LEGISLATIVO N CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA qe “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” e: Mensagem do Projeto de Lei Nº 06 de 08 de agosto de 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências, propor o Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a emissão da carteira funcional para professores da rede pública municipal de ensino”. O Projeto de Lei é de interesse de toda a classe de profissionais da educação básica do Município de Cupira e visa cumprir os dispostos da Lei Estadual de nº 12.258/2002, que em seu artigo 1º assegura o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos aos professores, ativos e aposentados, da rede pública em todo o território Estadual e concede este benefício também para outros profissionais da rede de ensino de Educação básica, a conferir em seus Incisos | e Il, diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais e servidores lotados na secretaria de educação municipal. Contudo, o (a) Servidor(a) da Educação terá que comprovar vínculo para o recebimento do benefício da “meia-entrada”, conforme o Art. 3º da Lei Estadual de nº 16.924/2020 por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos. A Identidade Funcional nada mais é que um documento utilizado para identificação de pessoas em sua atividade profissional. Seu uso comprova a situação funcional de servidores públicos A Carteira de Identidade Funcional do Professor será um documento hábil para a comprovação de vínculo funcional e profissional para os efeitos da Lei Estadual nº 12.258/200 ou outra legislação que venha complementá-la. O documento será destinado aos docentes da rede municipal de ensino de Cupira. Entendo como uma forma de incentivar os educadores a participar de atividades culturais, educacionais, de lazer e entretenimento, colaborando, assim, com a qualidade das aulas que são ministradas por eles. Pos SRS 4 TO TT TA DT TR TE TS TS a Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627 E-MAIL: secretariaDcupira,pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https:/Wwww.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Sendo assim, o documento assegurará a todos os servidores da Educação o gozo do direito estabelecido na Lei, além de garantir que as bilheteiras de cinemas, teatros, shows e eventos esportivos não cometam práticas abusivas ao exercício do direito concedido aos Servidores Municipais da Educação. Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar pela unanimidade dos seus membros. Cupira, em 08 de agosto de 2022. Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627 E-MAIL: secretariaQcupira pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira,pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” [ 17) PODER LEGISLATIVO Ea IPAL goma tosa PROJETO DE LEI Nº 06/2022 Dispõe sobre a emissão da carteira funcional para professores da rede pública municipal de ensino. A Câmara Municipal de Cupira, Estado de Pernambuco, faço saber que aprovou o seguinte Projeto de lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal emitirá a Carteira Municipal do Professor (CMP), como forma de documento de identificação funcional, para fins de comprovante de vínculo de função pública na qualidade de professor, ativos e aposentados, em todos os níveis de ensino da educação básica municipal, do ensino infantil ao fundamental, bem como dos professores lotados na sede da secretaria de educação do município de Cupira/PE. Art. 2º O documento de que trata o artigo 1º desta Lei deverá conter, Brasão Municipal, os dizeres carteira do professor, o nome do município de Cupira/PE, Secretaria Municipal de Educação, nome do servidor, matrícula, data de nascimento, CPF, RG e data de emissão, assinaturas digitalizadas do(a) Prefeito (a) e do(a) Secretário(a) de Educação no exercício da função na data de emissão, Instituição Municipal de Ensino, prazo de validade, o número da Lei Municipal que instituiu a carteira e ainda, deve fazer referência e reproduzir os artigos 1º e 3º da Lei Estadual nº 12.258/2002. Parágrafo único. O documento de que trata o artigo 1º desta lei, servirá como comprovante para fins de utilização nos casos previstos na Lei Estadual nº 12.258/2002. Art. 3º O prazo de validade da Carteira Funcional será fixado de acordo com o tipo de vínculo funcional com o Município de Cupira: ace mao mt o am DES E CI Mr a Pa ET RE SP 1 Sit erga Ti Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627 E-MAIL: secretaria(dcupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira,pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA , PODER LEGISLATIVO j “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” |— Para servidores efetivos, no exercício da função, a carteira terá validade de 4 anos. Il — Para servidores contratados, no exercício da função, a carteira terá validade de 1 ano ou de acordo com prazo estabelecido no contrato firmado entre o Município e o Servidor(a). Ill — Para os servidores Comissionados, no exercício da função, a carteira terá validade de 1 ano. Parágrafo Primeiro. Terá direito a emissão do documento que trata o artigo 1º desta lei, os Professores, diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais de Cupira/PE, além dos servidores lotados na Secretaria Municipal de educação, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.258/2002. Parágrafo Segundo. A solicitação de Renovação da Carteira será de responsabilidade do Servidor(a). Art. 4º Em caso de encerramento de vínculo, fica obrigado o servidor(a) fazer a devolução da Carteira Funcional junto a Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º Em caso de necessidade a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cupira, em 08 de agosto de 2022. Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627 E-MAIL: secretariacupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https;//ww.camaracupira pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78