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materia nº 6/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaDISPOE SOBRE A EMISSÃO DA CARTEIRA FUNCIONAL PARA PROFESSORES DA REDE PÚBILCA MUNICIPAL DE ENSINO.
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Mensagem do Projeto de Lei Nº 06 de 08 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências, propor o Projeto de Lei
em anexo que “Dispõe sobre a emissão da carteira funcional para professores da rede
pública municipal de ensino”.
O Projeto de Lei é de interesse de toda a classe de profissionais da educação básica
do Município de Cupira e visa cumprir os dispostos da Lei Estadual de nº 12.258/2002, que
em seu artigo 1º assegura o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado
para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos aos
professores, ativos e aposentados, da rede pública em todo o território Estadual e concede
este benefício também para outros profissionais da rede de ensino de Educação básica, a
conferir em seus Incisos | e Il, diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e
titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais e servidores lotados
na secretaria de educação municipal.
Contudo, o (a) Servidor(a) da Educação terá que comprovar vínculo para o
recebimento do benefício da “meia-entrada”, conforme o Art. 3º da Lei Estadual de nº
16.924/2020 por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e
previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de
comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou servidores
de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o
preenchimento dos requisitos.
A Identidade Funcional nada mais é que um documento utilizado para
identificação de pessoas em sua atividade profissional. Seu uso comprova a
situação funcional de servidores públicos
A Carteira de Identidade Funcional do Professor será um documento hábil para a
comprovação de vínculo funcional e profissional para os efeitos da Lei Estadual nº 12.258/200
ou outra legislação que venha complementá-la.
O documento será destinado aos docentes da rede municipal de ensino de Cupira.
Entendo como uma forma de incentivar os educadores a participar de atividades culturais,
educacionais, de lazer e entretenimento, colaborando, assim, com a qualidade das aulas que
são ministradas por eles.
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Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro Cupira (PE)
CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627 E-MAIL: secretariaDcupira,pe.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
Sendo assim, o documento assegurará a todos os servidores da Educação o gozo do
direito estabelecido na Lei, além de garantir que as bilheteiras de cinemas, teatros, shows e
eventos esportivos não cometam práticas abusivas ao exercício do direito concedido aos
Servidores Municipais da Educação.
Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com
questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar
pela unanimidade dos seus membros.
Cupira, em 08 de agosto de 2022.
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“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
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PROJETO DE LEI Nº 06/2022
Dispõe sobre a emissão da
carteira funcional para
professores da rede pública
municipal de ensino.
A Câmara Municipal de Cupira, Estado de Pernambuco, faço saber que aprovou o
seguinte Projeto de lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal emitirá a Carteira Municipal do Professor (CMP),
como forma de documento de identificação funcional, para fins de comprovante de vínculo
de função pública na qualidade de professor, ativos e aposentados, em todos os níveis de
ensino da educação básica municipal, do ensino infantil ao fundamental, bem como dos
professores lotados na sede da secretaria de educação do município de Cupira/PE.
Art. 2º O documento de que trata o artigo 1º desta Lei deverá conter, Brasão Municipal, os
dizeres carteira do professor, o nome do município de Cupira/PE, Secretaria Municipal de
Educação, nome do servidor, matrícula, data de nascimento, CPF, RG e data de emissão,
assinaturas digitalizadas do(a) Prefeito (a) e do(a) Secretário(a) de Educação no exercício da
função na data de emissão, Instituição Municipal de Ensino, prazo de validade, o número
da Lei Municipal que instituiu a carteira e ainda, deve fazer referência e reproduzir os
artigos 1º e 3º da Lei Estadual nº 12.258/2002.
Parágrafo único. O documento de que trata o artigo 1º desta lei, servirá como
comprovante para fins de utilização nos casos previstos na Lei Estadual nº 12.258/2002.
Art. 3º O prazo de validade da Carteira Funcional será fixado de acordo com o tipo de
vínculo funcional com o Município de Cupira:
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j “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
|— Para servidores efetivos, no exercício da função, a carteira terá validade de 4 anos.
Il — Para servidores contratados, no exercício da função, a carteira terá validade de 1 ano
ou de acordo com prazo estabelecido no contrato firmado entre o Município e o
Servidor(a).
Ill — Para os servidores Comissionados, no exercício da função, a carteira terá validade de 1
ano.
Parágrafo Primeiro. Terá direito a emissão do documento que trata o artigo 1º desta lei, os
Professores, diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do
quadro de apoio das escolas públicas municipais de Cupira/PE, além dos servidores lotados
na Secretaria Municipal de educação, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.258/2002.
Parágrafo Segundo. A solicitação de Renovação da Carteira será de responsabilidade do
Servidor(a).
Art. 4º Em caso de encerramento de vínculo, fica obrigado o servidor(a) fazer a devolução
da Carteira Funcional junto a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Em caso de necessidade a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Cupira, em 08 de agosto de 2022.
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