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materia nº 2/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE DE VAGA NA ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA A TODA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA
native_id217

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CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
a PODER LEGISLATIVO
$ “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA-PE a
18) PODER LEGISLAT:;VO PROJETO DE LEI Nº 002/2021
Dispõe sobre a garantia de prioridade de
vaga na escola pública mais próxima de
sua residência a toda pessoa com
deficiência, no âmbito da rede pública de
ensino do Município de Cupira-Pt.
x VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS, no uso de suas atribuições
legais vigentes, especialmente o art. 152, do Regimento Interno, submete à apreciação do
- Plenário da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica assegurada ao aluno deficiente prioridade na matrícula em Escola da Rede
Pública Municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º. O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal,
na ocasião de sua matrícula, deverá apresentar documento comprobatório de endereço de sua
residência para fins de comprovar a proximidade com estabelecimento de ensino.
= Art. 4º. A Escola solicitará atestado médico que comprove a deficiência do interessado
no ato da matrícula.
Art. 5º. As escolas da rede pública do Município de Cupira-PE deverão garantir
condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e
de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena de todos os
alunos com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Vereadora-Autora
ERES 4 ne
Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro Cupira (PE)
CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627 E-MAIL: secretariaQcupira pe.leg.br
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https:/Awww.camaracupira pe.gov.br
CNPJ Nº 08.653.503/0001-78
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1& )) PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
JUSTIFICATIVA
Ressalta-se, inicialmente, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
dispõe que os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, 1), o que
inclui o serviço de educação prestado pelo Ente. Ademais, os Municípios podem estabelecer
normas complementares à legislação federal e estadual em matéria de educação, desde que
respeitados os limites.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que as
hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da
Constituição Federal, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não
- sendo possível, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar
matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública,
mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido, cita-se o
julgamento da ADI 2.672.
O art. 27 da Lei Nº 13.146/2015 preceitua que: “A educação constitui direito da pessoa
com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao
longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e
habilidades fisicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e
necessidades de aprendizagem.”
A prioridade na oferta de vagas para pessoas com deficiência garante mais conforto e
comodidade para o aluno e toda sua família. O Município possui a obrigação de assegurar e
garantir, em condições de igualdade, objetivando a inclusão social e cidadania.
Dessa maneira, busco o apoio dos nobres Pares a fim de que seja aprovado o presente
Projeto de Lei, por ser de relevante interesse público e social.
Vereadora-Autora
Sa o ÇA O O = De mo E STS PS E e 1 e
Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro Cupira (PE)
CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627 E-MAIL: secretariaQhcupira pe.leg.br
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https:/www.camaracupira pe.gov.br
CNPJ Nº 08.653.503/0001-78

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