| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2022 |
| Date | 2022-07-29 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023. |
| native_id | 218 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 171
a sm Ra . PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE PRÓSPERA E SEGURA R - a e “ira o o» a e PODER EXECUTIVO EITO JOSÉ MARIA LEITE DE MACEDO PREF 'CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BIO cupim Cupira, 94 de julho de 2022. OFÍCIO Nº 294/2022. Exmº Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira - PE. Cumprindo as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o projeto de lei das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023. O referido projeto compõe-se de mensagem, do texto da LDO para 2023 e dos Anexos de Prioridades, de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração. Atenciosamente. de Macedo PREFEITO o, CAMARA MUNILIFAL DE Lo PODER LEGISLATIVC: PROTOCOLO DE ' PECERNÉNTO DE DOCUMENT MATA 04. ORA 1: 3) rd O CONFERIDO NO RECEBIMENTO NÃO CONFERIDO NO RECEistuE NT POEORIGEM/ DOCUMENTO. Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE ie. CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA menção DO/2023 —- MENSAGEM - FOLHA N MENSAGEM Nº. 09/2022 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Dando cumprimento ao que estatui o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e em observância aos ditames da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Orgânica do Município, Submete à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Cupira, através de Vossa Excelência, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída pela Constituição Federal de 1988, tornou-se um importante instrumento de planejamento a partir da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a qual estabelece normas para a execução orçamentária, de forma que se mantenha o equilíbrio das contas públicas, proporcionando maior transparência nas suas realizações. Ao dar cumprimento às Prescrições do referido diploma legal, o projeto de lei reafirma o compromisso com a responsabilidade fiscal, buscando o reequilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento de Cupira, cuja finalidade do governo é de concretizar o interesse público e em consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda comunidade. O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados conforme as orientações da 132 edição do “Manual de Demonstrativos Fiscais”, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aprovado através da Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022. Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe,gov.br | Fac; k/Instagram: CupiraOficial José Maria Leitelde Macedo PREFATO PREFEITURA MUNICIPAL DE :. CUPIRA cupira sigo PROSPERA E SEGURA PROJETO D 0/2023 ENSAGEM - FOLHA Nº02 Portanto, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 resulta da realidade econômica e financeira do município, considerando estimativas de receitas, de despesas e de metas fiscais em função da política fiscal vigente, sem perder de vista a importância do equilíbrio entre gastos e receitas em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo observados os parâmetros macroeconômicos de junho de 2022 na definição das metas para as receitas, despesas, resultado nominal e primário, seguintes: Tabela 1 - Principais Parâmetros Macroeconômicos - 2022-2025 E [BE Cecmenssra | co [um PIB nominal (R$ bilhões) [seas | - | 10.470,3 NC RE [a [a] EENES 5,37 420 IGP-DI acumulado (%)' sedação Selic - fim do 4.50 9,25 53 ERRME (1) Nas colunas “Mercado” são apresentados valores para 0 IGP-M 12) Os parâmetros adotados no PLDO 2023 para o ano de 2022 adotam a grade de parâmetros SPE também refletida no Relatoro de Avaliação de Receitas e Despesas Primánias do 1º bimestre Fontes PLDO 2023; Relatóno de Avaliação de Recestas e Despesas Primárias do 1º bamestre, Retatóro Focus de 29/4/2022 (data de pubicação 2/5/2022) imecsanas) O Governo Municipal defende um Município que ofereça à população saúde, educação e desenvolvimento, de acordo com as prioridades democraticamente discutidas com a população. E para tanto, com relação às finanças públicas, tem Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 ok/Instagram: CupiraOfícial Cupira CIDADE PROSPERA E SEGURA ong BIS cupira PROJETO DA /2023 — MENSAGEM - FOLHA Nº03 trabalhado no crescimento das receitas próprias e na busca do equilíbrio financeiro, criando condições para que o Município possa se autofinanciar. De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estimativas e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na expectativa de inflação, ambos estabelecidos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2023 e seguintes, sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e despesas do Município. Também, as metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de equilíbrio entre a receita e despesa, visando a priori o pagamento de juros sobre o endividamento, bem como, o maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos Municipais. Vale acrescentar que a LDO não fixa valores orçamentários, apenas metas, deixando essa incumbência para a Lei Orçamentária Anual (LOA). Até porque o quadro de incerteza relativo ao comportamento dos indicadores conjunturais da economia nacional. [o Procura-se trabalhar dentro desta realidade sem perder de vista os desafios e metas pretendem alcançar. Portanto essas metas podem e devem ser revistas no momento de elaboração dos Planos Plurianual e Lei Orçamentária Anual que servirão de limite na discussão para escolha das ações prioritárias. Em 2022, a continuidade dos impactos advindos da pandemia da Covid-19 torna o cenário ainda bastante desafiador para a realização de projeções que envolvem a perspectiva econômica para o triênio de 2023 a 2025. Permanece elevado o nível de incerteza para prever a intensidade, a extensão e a duração da pandemia e, consequentemente, a magnitude de seus reflexos. O Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Fhoebook iatigrem; CupiraOficial ; Maria Leitede Macedo José PREFEITO AnuoI4s ASR ar gis PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira AO curira PROJETO DA LDO/2 MENSAGEM - FOLHA Nº04 futuro é uma incógnita. As dificuldades são muitas, mas continuaremos a prosseguir na busca do aprimoramento dos serviços colocados à disposição da população. Cabe reafirmar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração da Lei Orçamentária de 2023 traduzem o firme propósito desta Administração em fazer uma gestão pública responsável e comprometida com o desenvolvimento de Cupira. ) O alcance dos nossos objetivos dependerá do sincronismo no qual o Poder Executivo, o Poder Legislativo e Sociedade manterão para o fortalecimento de um diálogo em prol ao bem comum com a implementação de políticas públicas socialmente justas e responsáveis. O executivo municipal espera assim, dar continuidade a expansão e melhoria da qualidade dos serviços prestados e à execução dos investimentos em andamento, propiciando o crescimento sociocultural e econômico da cidade. Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei às vossas considerações, reitero mais uma vez o compromisso de manter parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa população. vw De forma respeitosa, e acreditando na parceria que deve reinar entre os Poderes do Município, necessária para construção dos empreendimentos propostos, e para crescimento da comunidade, reafirmamos protestos de consideração. Cupira, de julho de 2022. Prefeitura Municipal de Cupira Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial Rua Desembatga PREFEITURA MUNICIPAL DE ig! CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO) corro PROJETO 0/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº01 PROJETO DE LEI Nº 09 /2022. O Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 8 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, submete à e apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPITULO | Seção Única Das Disposições Preliminares Art. 1º. O Orçamento do Município da Cupira, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: | —as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; Il—a estrutura e a organização do orçamento; lll—as alterações na legislação tributária do Município; IV—as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; - V-as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária; Vi—a participação da população e das audiências públicas; Vil—a celebração de operações de crédito; VIII — as disposições gerais. CAPÍTULO Il Seção Única Das Metas e Riscos Fiscais Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: |— de Metas e Prioridades; José Maria PR ite de Macedo ITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupyfa - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Fa ok/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE is. CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº02 Il — de Metas Fiscais; HI - de Riscos Fiscais; Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos: | | - Metas Anuais, contendo: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Dívida. Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; ll - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Evolução do patrimônio líquido; V -Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos; VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IX - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa. 82º. O Município está vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com administração financeira a cargo da Receita Federal do Brasil e gestão previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a União o demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e atuarial do RGPS. 83º. As informações dispostas no inciso VI do 81º. Deste artigo, seguirá sem valores, por não pertencer ao Município que não instituiu RPPS. Art. 3º Elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2023, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário acima da linha para o setor público municipal de R$ 6.065.000,00 (seis milhões, sessenta e cinco mil reais). José Maria A.eite de Macedo PREFEITO Prefeitura Municj Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupifa - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Fa ok/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE is). CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA N203 Art. 42. Em consonância com a Nota técnica SEI no 12.774/2020/Ministério da Economia, as estimativas de arrecadação, de despesas e de metas fiscais estipuladas nesta Lei de Diretrizes Anuais serão revisadas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando-se o novo cenário da situação econômica do país e as novas previsões de cenários para o Produto Interno Bruto e da inflação deste e dos próximos exercícios, bem como eventual remodelação das prioridades e metas à vista do enfrentamento da pandemia do COVID-19 e outros tipos de doenças infectocontagiosas. CAPÍTULO III Seção | Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária Art. 5º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 6º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: |- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; Il— as prestações de contas e respectivos pareceres prévios; Ill—o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV—o Relatório de Gestão Fiscal. José Maria Lfite de Macedo PREFEITO Prefeitura Municfpal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupiga - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facefook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE 2. CUP CIDADE PROSPERA E SEGURA Lind BIO) curira PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA N204 Art. 7º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados: |— responsabilidade na gestão fiscal; Il — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades; Ill — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e 1) serviços de saúde e de educação; Iv — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; V-—articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. 81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 82º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO |, contém as metas prioritárias para o exercício de 2023, identificadas por objetivos vinculados aos programas de governo de que trata o PPA. o 83º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2023, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. 84º. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, estabelecida nos manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), publicadas pela secretaria do tesouro nacional (STN). Art. 8º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2023: | -Mensagem; Il - Projeto de Lei; HI - Anexos. José MarialLeite de Macedo PRÉFEITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cypira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191,799/0001-02 www cupira.pe.gov.br | Fobebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE RA CIDADE PROSPERA E SEGURA BJS) cupira PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº05 81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88º, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. 82º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme descriminação abaixo: | - Quadro de discriminação da legislação da receita; 7) Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; ll | - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2020 e 2021, bem como a estimativa para 2022; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2020 e 2021 e fixada para 2022; V | - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2023, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009; VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2023 destinadas às ações e serviços de saúde; Vil - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e q desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; Mill - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo | da Lei 4.320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X —- Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XIl | - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XIIl - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIv - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; José Maria Leite de Macedo PREFEITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupirá - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facepook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE is. CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA BIO corro PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº206 Xv - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XvI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVII! - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia, remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do 86º. Do art. 165 da Constituição Federal. Art. 9º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: | - programa de trabalho do órgão; Il - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; Ill - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 10. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei - orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 11. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00. Prefeitura Munigípal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupjta - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Fa k/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE !4: CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA — PROJETO DE LEI - FOLHA N207 Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. 8 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 8 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. Art. 13. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2023, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2023, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO. Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 15. Os Programas, Projetos, Atividades e Ações constantes da Lei Orçamentária Anual poderão ser realizados através de Consórcios Públicos instituídos na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária. Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro /Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br/ Facebook/Instagram: CupiraOficial RA MUNICIPAL DE -CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA eim fIOR 0/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº08 | - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e Il - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: v | - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no & 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no 8 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos 0 gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Art. 19. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. CAPÍTULO Ill SeçãoAté Maria Leite de Macedo PREFEITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PÉ | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www .cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA N209 Dos Créditos Adicionais Art. 20. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até trinta por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável à matéria. 5 1º. A execução dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Art. 21. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. 8 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação; Ill — Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei. IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. 8 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Prefeitura Municipal dg Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE( CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE !º. CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA BO) cuca 023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº010 8 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. 8 4 2. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art. 22. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 23. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG o 42/1999. Art. 24. O limite estabelecido no art. 20 será duplicado as suplementações de dotações para atendimento das despesas a seguir: | - pessoal e encargos sociais; Il - pagamentos do sistema previdenciário; Ill - pagamento do serviço da dívida; IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V- transferências de fundos ao Poder Legislativo; VI — despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida; VII — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2021, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fufdos especiais e ao FUNDEB, José Maria ee de Macio 10 Prefeitura Municipal de € Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CER/55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira pe.gov.br | Facebook/Instagyám: CupiraOficial CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO cor PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº011 quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento; VIII — Do Poder Legislativo; IX - Pagamento de Precatórios e setenças judiciais; X — Para despesas viculadas ao combate às catástrofes, secas, epidemias (atualmente as vinculadas no enfrentamento da COVID-19 e a outras doenças infecto- respiratórias) Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: | - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; Ill - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 8 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá w incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 26. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal especifica. José Maria Leite de Macedo PREFEITO Prefeitura Municipal de Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CÉP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA BIO corro PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº012 Art. 27. Havendo a necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. Art. 28. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo. o Art. 29 . O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizada na Lei Orçamentária. CAPÍTULO III Seção Única Do Superávit Financeiro Art. 30. A lei orçamentária poderá prever superávit financeiro. Parágrafo Único. Se, no decorrer do exercício, houver necessidade de abertura de Crédito Adicional, o Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. CAPÍTULO IV Seção Única Das alterações na legislação tributária Art. 31. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 32. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou 12 Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | GEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instdgram: CupiraOficial José Maria Léite de Macedo PR PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA BO) cupira PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº013 modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 33. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os 1) efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. Art. 34. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. A contabilidade reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados em 2021 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida ativa no início de 2023. Art. 35. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o 1] conhecimento dos créditos a receber. Art. 36. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser modernizado para que até o final do exercício de 2022 possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento. $ 1º. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8 2º. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção continuada do banco de dados cadastrais. $ Maria Leité de Macedo Joê piada Prefeitura Municipal de Cupjra Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira,pe.gov.br | Facebook/Instagraní: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA PROJETO DA LDO/2023 CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção | Das despesas com pessoal PROJETO DE LEI - FOLHA Nº014 Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il, do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 38. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: | - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; Il- à criação e à extinção de cargos públicos; Ill - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V-—à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. VI — Instituição de Incentivos a demissão voluntária. $ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. $ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. ; Maria Leife de Mucedo José Maria TO Prefeitura Municipal deCupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE ÁCEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial “CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº015 8 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art. 39. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade (as vinculadas no enfrentamento da COVID-19 e a outras doenças infecto-respiratórias), devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 40. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XIl, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 41. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Ill - eliminação de despesas com horas-extras; ll - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 42. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. Mariá Leite de Macedo capiruLdY EFEITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CRP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA 'CUPIRA paca CIDADE PROSPERA E SEGURA BO) cupro PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA N2016 Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção II Da previdência Art. 43. Serão incluídas dotações no orçamento para o pagamento de contribuições e dívidas em favor da previdência social. Art. 44. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições ) previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e tributos, em favor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção Ill Da saúde e educação Art. 45. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo Vil e XIl do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IV Dos suprimentos para o Legislativo Art. 46. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição José Maria Leite dé Macedo PREFEITO 16 Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP/55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagrfm: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA gra BO cupim O DA LDO/2023 —- PROJETO DE LEI - FOLHA Nº017 Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. Especificamente no mês de janeiro de 2023, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2022, devendo ser ajustada em fevereiro de 2023, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 47. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2023. Art. 48. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de w governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. $ 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio. 8 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à [E] rão registrados no Sistema de Gestão (o) ios e Contratos de Repasse oa ea ds figovinipia a (SICONV). PREFEITO 17 Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira pe gov.br | Facebook/Instagramf; CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE =! CÚPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA lmaio PROJETO DA LDO DE LEI - FOLHA Nº018 CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VI Das subvenções Art. 49. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2023, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: | - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; Il -de que exista lei específica autorizando a subvenção; Ill -da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 15 de setembro de 2022; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. $1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. José Maria Leite; PRE Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-900 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº019 82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. $3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2023, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo. 84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras. 86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VII Dos consórcios Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis. José Maria Leitejde Macedo PREFRITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CypiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE RA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA BO) cura PROJETO DA LDO PROJETO DE LEI - FOLHA Nº020 81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e da portaria STN 274 de 13 de maio de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. 82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros - instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. 83º O consórcio encaminhará à prefeitura até o dia 10 de setembro de 2022 a parcela de seu orçamento para o exercício subsequente, no tocante a inclusão na Lei Orçamentária Anual. 84º O consórcio que receber recursos municipais enviará mensalmente, em meio eletrônico os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito da consolidação das contas anuais para atender ao disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária conforme preceitua os Manuais de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VIII Dos Programas Assistenciais, Culturais e Esportivos Art. 51. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000. 81º Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência iáLeit 20 Prefeitura Municipal de Cupira PREFEITO Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www cupira pe, gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial / / PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PROÓSPERA E SEGURA PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº021 Social — SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. 82º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. $ 3º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IX Dos Precatórios Art. 52. O orçamento para o exercício de 2023 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2022, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina a Constituição Federal. Art. 53. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. CAPÍTULO V Seçãgmk Maria Leite de Macedo PR TO E Prefeitura Municipal de Qupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CIP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagtam: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE i22 CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI Das diretrizes relativas às despesas Subseção X Das OS, OSC e das OSCIPs e Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado e para Pessoas Fisícas Art. 54. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social, Organizações da Sociedade Civil - OSC e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TCE nº 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. FOLHA Nº022 Art. 55. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo e pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito municipal, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições: |— órgão ou entidade da Administração Pública Municipal: a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais; b) realização de chamamento público; Il - pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas; a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Municipal; b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos. 4 1º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso | deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção. $ 2º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso | será dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas atualizações, bem como em regulamentação municipal. & 3º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e José Maria Leite dé Macedo PREFEI " Prefeitura Municipal de Cupi Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 5 -000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE - CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BIO) cupirs PROJETO DE LEI - FOLHA Nº023 exigências previstas no art. 49 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Município. 8 4º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor. 8 5º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este o artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas. 8 6º Após a assinatura do convênio ou quaisquer instrumentos congêneres, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do referido instrumento. 8 7º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente. $ 8º Os instrumentos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins econômicos poderão prever custos indiretos necessários à execução do objeto seja qual for a proporção em relação ao valor pactuado, desde que expressamente autorizados pela autoridade competente da concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano de trabalho. $ 9º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso Il do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar expressamente os beneficiários pra os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, os valores a serem transferidos e o público-alvo. 23 Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55: [CNPJ 10.191:799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE !$! CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira EIS) copie PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº024 Art. 56. Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil. CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária po Subseção | Das despesas novas Art. 57. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “|” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 58. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99, Decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018, Decreto nº 10.922 de 30 de dezembro de 2021 e atualizações posteriores. CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção Il Da limitação de empenho Art. 59. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. José Maria Leifê de Macedo PREFÉITO 24 Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial Bo cido dai ei ns É oa se PREFEITURA MUNICIPAL DE RA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira AO cer JETO DA LDO/2023 — P TO DE LEI - FOLHA N2025 Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 60. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. 8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 8 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. 0 8 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. 8 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 61. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art. 62. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal. 25 Prefeitura Municipal dé Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PRÁ CEP 55460-000 | CNPJ 10.191799/0001-02 www.cupira.pe gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE ig, CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA BO) cura PROJETO DA LDO/2 CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção III Dos orçamentos dos fundos 23 — PROJETO DE LEI - FOLHA N2026 Art. 63. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. ) 8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2023 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. 8 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pela Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. 5 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 64. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos - planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 65. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 61 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 66. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Art. 67. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2023, unidades orçamentárias destinadas: 26 Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE| CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial . PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira [f] PROJETO DA LDO, 3 — PROJETO DE LEI - FOLHA N2027 | - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; Il - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; ll — ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; V-—a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO VII Seção Única Da participação da população e das audiências públicas Art. 68. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: | - ao Poder executivo, até primeiro de setembro de 2022, junto à Secretaria de Finanças; Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado: | - Quanto ao Poder Legislativo: a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; Il - Quanto ao Poder Executivo: a) Receber comunicação formal da data da audiência; ie de Macedo ITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | ZEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial José Maria L PRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BIO) curir PROJETO DA L 23 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº028 b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados de acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais disponibilizado pela Secretária do Tesouro Nacional CAPÍTULO VIII Seção Única Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens w Art. 69. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2023, para contratação í de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2023, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício. Art. 70. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária — ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infraestrutura, habitação, saneamento e reequipamento. 8 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. 8 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. 8 3º. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará ser autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores. / José Maria Lad vt PREFEITO 28 Prefeitura Municipal de'Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE(CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA JO) cupira PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº029 8 4º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2023, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 71. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. CAPÍTULO IX Seção Única Das disposições gerais Art. 72. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2023 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2022 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso Ill, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. Art. 73. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2023, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2022, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta e orçamentária. Art. 74. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: | - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço da dívida. Il - estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, ou; b) com os dispositivos do projeto de lei. José Maria Lífte de Macedo PREFEITO 29 Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | EP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Ins: : CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE is. CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA PROJETO DE LEI - FOLHA Nº030 Art. 75. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 76. Caso a devolução do orçamento para sanção da Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art. 77. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. 8 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. 8 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original. 8 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2023, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. Art. 78. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2023, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. ITO 30 Prefeitura Municipal de Cup) Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 54460-000 [CNP3 10.191.799/0001-02 www.cupira pe gov.br | Facebook/Instagranf: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE 7; CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº031 Art. 79. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população. Art. 80. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pela Prefeito do Município na forma da Lei. Art. 81. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2023, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. Art. 82. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo único. As informações constantes no caput deste artigo, serão disponibilizadas em meio digital no portal de transparência do Município, bem como nas plataformas digitais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, atendendo a todos os requisitos previstos na Resolução TCE-PE nº 157 de 15 de dezembro de 2021. Art. 83. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, indepencentemente de sua legalidade, sem José Maria Lite de Macedo 31 Prefeitura Municipal de Cupíira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial ITURA MUNICIPAL DE 7: CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira HOR PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº032 prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput. Art. 84. A partir de 1º de janeiro de 2023, a execução orçamentária, a administração financeira, patrimonial e de controle de todos os Poderes, Órgãos, Autarquias e Fundações municipais, resguardada a autonomia, deverão ser efetuadas obrigatoriamente nos ambientes de Sistemas Integrados / SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle), em operacionalidades amoldadas ao que dispõe o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro = de 2020, da Presidência da República. Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Contabilidade da Unidade de Administração e Finanças disciplinar os procedimentos e o desenvolvimento das ações necessárias para a implementação do Plano de Ação e definição de prazos para o alcance da integração de que trata o caput do artigo. Art. 85. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo. - Parágrafo único. As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SICONV. CAPÍTULO X Seção Única Das disposições relativas ao piso nacional do magistério público Educação Básica Art. 86. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as José Maria Leite de Macedo 32 Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55469000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CópiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA N2033 diretrizes e bases da educação nacional, dar-se-á pela determinação nacional para o exercício de 2023. $ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 8 2º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 72º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Art. 87. O valor de que trata o art. 2º da Lei 11.738/2008, admite que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 88. A União poderá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º da Lei 11.738/2008, nos casos em que o Ente Municipal, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. $ 1º. O Ente Municipal deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da documentação prevista na 494, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, aprovada pela Portaria Nº 484, de 28 de maio de 2009, do Ministério da Educação. $ 2º. Caso a Emenda da Constituição, cuja ementa é tornar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb instrumento permanente de financiamento da educação básica pública, seja sancionada após da elaboração da Proposta Orçamentária para 2023, poderá o Poder Executivo Municipal solicitar as alterações durante a tramitação do Poder Legislativo e respeitado o Regimento Interno bem como a Lei Orgâniça Municipal. 33 Prefeitura Municipal de Cu Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191,799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA BO) cupira PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº034 & 3º. O município adequará seu orçamento em consonância com a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, adequando-se as novas regras financeiras de distribuição do Fundo, no tocante à complementação da União (complementação-VAAF, complementação-VAAT e complementação-VAAR) e na utilização dos recursos. Art. 89. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro podendo ser alterado em outros meses desde que a diferença dos meses não contemplados no aumento seja pago até o final do exercício. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 90. A despesa decorrente da aplicação e integralização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, não constitui um risco fiscal, em virtude de ser custeada integralmente com recursos específicos do FUNDEB, e, caso necessário, com aporte financeiro da União. CAPÍTULO XI Seção Única º Do Controle Interno Art. 91. O sistema de controle Interno está diretamente ligado ao gabinete dos chefes dos Poderes Executivos e Legislativos, sendo estruturado observando as determinações previstas no art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei complementar 101/2000 e Resolução 001/2009 do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO XII Seção Unica ,,, park Leite de Macedo Dos Restos a pagar EFEITO 34 Prefeitura Municipal de Cupi Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www .cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE | CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira AOS cu PROJETO DA LDO/2 23 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº2035 Art. 92. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 8 1º. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 8 2º. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Administração Municipal em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no sistema informatizado de execução financeira do orçamento em consonância com as determinações do Decreto Federal nº 9.428, de 28 de junho de 2018. Art. 93. Fica o Poder Executivo autorizado a: | — Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estabelecido no decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; Il — Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou - fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; Ill — Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV — Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V — Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviço públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI — Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. José Maria Lejte de Macedo PREFEITO 35 Prefeitura Municipal de Cypira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE is, CUP CIDADE PRÓSPERA E SEGURA HOR PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA N2036 Parágrafo único. Durante a execução orçamentária e financeira deverá ser preservado o equilíbrio das contas públicas, evitando-se a geração de despesas sem lastro financeiro. CAPÍTULO XII Seção Única Do SICONFI = Art. 94. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 52 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, disponibilizarão, por meio eletrônico na internet de forma independente através do SICONFI, os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, e Relatório Resumido de Execução Orçamentária em conformidade com a Resolução TCE PE Nº 20 de 30 de setembro de 2015 e suas atualizações e a Portaria nº 549 de 07 de agosto de 2018. CAPÍTULO XIV Seção Única Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 95. O controle de custos, no âmbito de Administração Pública Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Municipal, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um - sistema de controle de custos adequado ao município. Art. 96. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas prevista com as realizadas. Art. 97. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos e modificados indicadores de desempenho dos programas de trabalho na revisão do Plano Plurianual 2023, por meio do Decreto. CAPÍTULO XV Seção Única Da vigência José Maria/L eite de Macedo PREFEITO 36 Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP/55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE is; CUP CIDADE PRÓSPERA E SEGURA BO) cupira PROJETO DA LDO/2023 — PROJETO DE LEI - FOLHA Nº2037 Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Cupira, em de julho de 2022. ” José Maria Leite de 87. Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE [| CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial i& CUPIRA = CIDADE PROSPERA E SEGURA ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA ANEXO | ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO/2023 (ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal) refeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE !£, CUPIRA See CIDADE PRÓSPERA E SEGURA PROJETO DA LDO/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº01 PROGRAMAS E AÇÕES META - 01 Programa: AMPLIAÇÃO DA ÁREA FÍSICA DO PODER LEGISLATIVO. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições constitucionais e regimentais. META - 02 Programa: REEQUIPAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições constituições e regimentais. META - 03 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do Poder Público e desempenhar as demais atribuições constitucionais e regimentais. META - 04 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público. META - 05 Programa: CIDADANIA Prefeitura mais perto da população. Uma vez por mês, o prefeito juntamente com todo o staff estará na Zona Urbana e Rural ouvindo, despachando e conhecendo a realidade da localidade, onde serão liberadas várias ações diversas das secretarias para aquela localidade. 4 + Muria Leite de Macedo José Maria Andi EFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira DO corra PRO DA LDO/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA META - 06 Programa: CRESCER Garantia do processo de geração de emprego e renda; META - 07 Programa: INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento ao público e a qualidade dos serviços. META - 08 Programa: REEQUIPAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. Reequipar a administração municipal para tornar eficientes os serviços. META - 09 Programa: DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL. Cumprir o 8 1º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração transparente. META - 10 Programa: CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS. Capacitar e treinar servidores municipais para tornar eficientes os serviços públicos. META - 11 Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. Atender as necessidades da Administração Municipal, através de serviços técnicos especializados. META - 12 Programa: COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM OUTROS ENTES FEDERADOS. Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população. José Maria Leife-de Macedo PREFEITO k 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CUP CIDADE PROSPERA E SEGURA 0/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº203 META - 13 Programa: APOIO AOS CONSELHOS E RELAÇÕES COM SOCIEDADE CIVIL. Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais. Reequipamento do Espaço físico do Conselho Tutelar no intuito de dá melhores condições para recepcionar os menores atendidos pelo referido conselho. META - 14 Programa: AMPLIAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Ampliar e melhorar a rede física municipal para melhoria e modernização dos serviços postos à disposição do município. META - 15 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da unidade de Material, bem como capacitação e treinamento de toda equipe que compõe o referido setor. META - 16 Programa: CONTROLE INTERNO Desenvolver as atividades do sistema de controle interno do Poder Executivo Município, em cumprimento ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, bem como fortalecer atividades de investigação, apuração e repressão das irregularidades no Poder Executivo com o objetivo de prevenir a corrupção, combater a impunidade e ampliar a transparência da gestação pública. META - 17 Programa: PROGRAMA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Implantar um processo moderno de gestão tributária, respaldado em um Cadastro, obtido a partir de um recadastramento Imobiliário e mobiliário, associado a utilização de Sistemas Informatizados inteligentes, que auxiliem uma melhor fiscalização e gestão nas áreas sociais do Município. é Maria Iytite de Macedo ar pi EITO PREFEITURA MUNICIPAL DE 7); CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO cuprra PROJETO DA LDO/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA N204 META - 18 Programa: GUARDA MUNICIPAL Manutenção e capacitação da Guarda Municipal. META - 19 Programa: PROGRAMA DE ACESSO À ALIMENTAÇÃO. Garantir à população em situação de insegurança alimentar o acesso à alimentação digna, regular e adequada à nutrição e manutenção da saúde [E humana. META - 20 Programa: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. Prevenir as situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. META - 21 Programa: TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES. Promover o direito social que assegura a sobrevivência de famílias em situação de pobreza, por meio do acesso a renda, e a promoção da autonomia dessas famílias. o META - 22 Programa: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. Contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, de pessoas e famílias que vivenciem situações de risco pessoal e social ao que tiverem seus direitos violados e/ou ameaçados por vivências de violência física, psicológica, negligência, abandono, violência sexual (abuso e exploração), situação de rua, trabalho infantil, práticas de ato infracional, fragilização ou rompimento de vínculos, afastamento do convívio familiar, dentre outras. META - 23 Programa: ACESSUAS Promover o acesso dos usuários da Assistência Social ao mundo do trabalho em um conjunto de ações de articulações de políticas públicas de trabalho, emprego e renda e de mobilização e encaminhamento de pessoas em situação José Maria Veite de Macedo PRÉFEITO 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ; CUPIRA = CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO) cura 3 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº205 de vulnerabilidade e/ou risco social, para acesso a oportunidades a políticas afetas ao trabalho e emprego. META - 24 Programa: BENEFÍCIO EVENTUAL Promover proteção de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária, entre outros. [> META - 25 Programa: SUAS (ASSISTENCIA SOCIAL GERAL). Promover bem-estar e proteção social a famílias, crianças, adolescentes e jovens, pessoas com deficiência, idoso — enfim, a todos que dela necessitarem. META - 26 Programa: ASSISTENCIA A INFANCIA E A JUVENTUDE. Executar ações de apoio a criança e ao adolescente e prestar assistência social aqueles em situação de risco, bem como manter o Conselho Tutelar. META - 27 Programa: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS - SCFV. ) Executar serviços em grupo, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários de acordo com seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco sociais. Possui caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação dos direitos no desenvolvimento de capacidade e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o enfrentamento da vulnerabilidade social. META - 28 Programa: PRIMEIRA INFANCIA NO SUAS Promover o desenvolvimento integral das crianças até os três anos de idade. $ Maria de Macedo nd PREFEITO 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA EIS) cupira PROJETO DA LDO/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA N206 META - 29 Programa: CUIDAR O cuidar é um programa de gestão de segurança pública que tem como objetivo coordenar a integração das forças policiais no município com a implantação do monitoramento eletrônico integrado e promover ações socioeducativas com a comunidade. META - 30 Programa: COMBATE DA VIOLÊNCIA AS MULHERES. Construir e estruturar ambiente adequado para atender as vitima de abuso sexual e doméstica; assegurar base de proposta para articulação e atendimento especializado no âmbito da saúde; coordenar grupo de mulheres para curso de atuação especial de enfrentamento a violência doméstica; tornar exequível os atendimentos fundamental para que essas mulheres tenham as consequências da violência para facultar outros casos que sejam preventivo; Implantar Casa de Abrigo para as mulheres em situação de extremo risco pessoal e social. META - 31 Programa: CONFIAR Programa de conscientização e apoio ás pessoas diagnosticadas com câncer, residentes em nosso município, com o objetivo de firmar parcerias com entidades filantrópicas de combate a doença. e META - 32 Programa: FORMAÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL Destina-se às famílias e indivíduos pobres e extremamente pobres, beneficiários ou não do programa de transferência de renda, usuários de álcool e outras drogas que estejam fora do mercado de trabalho, desalentados, sem perspectivas por baixa escolaridade e falta de habilidade e ou descobrir uma potencialidade, aptidão que se identifique para organizar uma fonte de renda. META - 33 Programa: PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO. Assegurar os benefícios previdenciários legalmente estabelecidos aos servidores inativos do Município e seus o/a e dependentes. José Maria PRE e de Macedo EITO » PREFEITURA MUNICIPAL DE UPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO) cura PROJETO DA LDO/2023 ANEXO DE M S E PRIORIDADES - FOLHA Nº207 META - 34 Programa: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. Manter as estratégias de Saúde da Família e a rede básica de saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica: resolutiva, de qualidade, integral e humanizada. META - 35 Programa: ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR ESPECIALIZADA. Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde. META - 36 Programa: VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS. Prevenir e controlar doenças transmissíveis e não transmissíveis, surtos, epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas. META - 37 Programa: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS. Fomentar o acesso da população a medicamentos e aos insumos estratégicos. o META - 38 Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE MUNICIPAL. Coordenar o planejamento e a formulação de políticas e a avaliação e controle dos programas na área da saúde. META - 39 Programa: TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO — TED. Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio, bem como implantar uma casa apoio. META - 40 Programa: ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO. Fomentar alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição. PREFEITURA MUNICIPAL DE ? CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira AO) cura PROJETO DA LDO/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº08 META - 41 Programa: REEQUIPAMENTO DA SAÚDE. Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde. META - 42 Programa: SAÚDE NA ESCOLA — PSE. ae Fomentar a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a - troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes. META - 43 Programa: AMPLIAÇÃO DA REDE FÍSICA DE SAÚDE. Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da população. META - 44 Programa: INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE. Tornar eficiente as atividades de administração, melhorar a qualidade de atendimento e otimizar a informação. META - 45 w Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO. Coordenar o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a avaliação e controle dos programas na área da educação. META - 46 Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO. Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos especializados, bem como fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais estabelecidas para o Ideb: META - 47 Programa: APOIO À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM is LUCRATIVOS. José Maria E Macedo 8 PREFÉITO CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO) cura PROJETO DA LDO/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº09 Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para tornar eficiente os serviços e melhorar o atendimento a população. META - 48 Programa: REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO. Equipar as unidades escolares da rede municipal de ensino. META - 49 Programa: QUALIDADE ESCOLAR MUNICIPAL. Expandir e elevar a qualidade da educação básica ofertada na rede municipal de ensino META - 50 Programa: PROGRAMA DE APOIO DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. Garantir condições de aprendizagem com recursos suficientes e adequados ao ensino. META - 51 Programa: ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES (PNAE) Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis. META — 52 Programa: EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE ENSINO. Expandir e elevar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino- aprendizagem. META - 53 Programa: TRANSPORTE ESCOLAR. Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos da educação infantil do ensino fundamental, médio e EJA que utilizem transporte escolar de forma segura e pontual. José Maria Lite de Macedo 9 PREFEITO A PREFEITURA MUNICIPAL DE UPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA BO) copia PROJE 0/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº2010 META - 54 Programa: BOLSA AUXÍLIO PARA OS UNIVERSITÁRIOS. Promover ações que objetivem proporcionar condições a população escolar do ensino superior, através de auxílio para custeio de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares. META - 55 Programa: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. e Oferecer ensino de 12 ao 92 ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das disposições da Lei nº 14.276/2021 e Art. 212 CF. META - 56 Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL. Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PME. META - 57 Programa: EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais, erradicar o analfabetismo e reduzir a taxa de analfabetismo funcional. META - 58 Programa: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE). Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais META - 59 Programa: PDE- PLANO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR. Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência do PME, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar 10 José Maria Leite de Macedo PREFEITO MUNICIPAL DE is: CÚPIRA Ss CIDADE PROSPERA E SEGURA BHO) cupra PROJETO DA LDO/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº011 a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos |, Il e Ill do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. o Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PME. Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em w lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. META - 60 Programa: INCLUSÃO DIGITAL. Facilitar o acesso à tecnologia da população menos favorecida. META - 61 11º José Maria Lei de Macedo PREFÉITO CIDADE PRÓSPERA E SEGURA BO) cora 2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA N2012 Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. Ampliar a inclusão educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais, na oferta do atendimento educacional especializado e na organização das condições de acessibilidade. Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. META - 62 Programa: HORTA ESCOLAR. Incentivar os alunos principalmente da zona rural a trabalhar com agricultura. META — 63 Programa: COMVIDA. Programa de contraturno escolar, com atividades de reforço, esportivas, culturais e formação profissional. META — 64 Programa: INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO. Aquisição de insumos para informatização do ensino no município, buscando maior capacitação com o uso de tecnologia de ponta no sistema público de ensino. META — 65 Programa: FOMENTAR AÇÕES DE PREVENÇÃO AO COVID-19. Intensificar mecanismos de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) dentro dos ambientes de educação no município, proporcionando maior segurança aos alunos e servidores. META - 66 Programa: REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. / José Maria Leite de Macedo PREFEITO 4 & ITURA MUNICIPAL DE is: CÚPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira BO) cupra PROJETO DA LDO/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº013 Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições. META - 67 Programa: PROMOÇÃO DE EVENTOS. Realizar eventos no qual possa difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município. META - 68 Programa: CONHECER Projeto de incentivo ao turismo, identificando os pontos turísticos da região, promovendo atividades de esporte e lazer nos finais de semana, fomentando a gastronomia local e colocando o município no calendário turístico estadual. META - 69 Programa: MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros serviços postos à disposição da população. META - 70 Programa: INFRA-ESTRUTURA URBANA. Ampliação da área pavimentada, zona urbana e rural, bem como reformas de praças e maior fiscalização das mesmas, manutenção das quadras e academia das cidades bem como, oferecer infra-estrutura à população necessitada de espaços, além de manutenção de vias e serviços públicos. META-71 Programa: CONSTRUIR Projeto destinado à melhoria da infraestrutura do município, mapeando e identificando as demandas e promovendo a melhoria nas áreas de saneamento básico, calçamento e iluminação pública. META - 72 Programa: HABITAÇÃO POPULAR. Melhorar as condições habitacionais da população carente. META - 73 José Maria Leité de Macedo PREFEITO 13 TURA MUNICIPAL DE !s: CÚPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA BO cura P O DA LDO/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA N2014 Programa: SANEAMENTO BÁSICO. Dotar as edificações nas áreas, urbana e rural de sistema de esgotamento sanitário com a sua devida manutenção garantindo os aspectos básicos de saúde. Avançar para o cumprimento de metas da política nacional de saneamento básico. META - 74 Programa: ATERRO SANITÁRIO. a” Manter a destinação final de resíduos sólidos urbanos em Aterro Sanitário devidamente licenciado e viabilizar a recuperação da área do antigo lixão. META - 75 Programa: RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. Ampliar a área de cobertura e eficiência dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, com ênfase no encerramento de lixões, na redução, no reaproveitamento e na reciclagem de materiais, por meio da inclusão socioeconômica de catadores. Avançar para o cumprimento de metas da política nacional de resíduos sólidos. META - 76 Programa: QUALIDADE AMBIENTAL. “ Promover a melhoria da qualidade ambiental por meio do fortalecimento dos instrumentos de gestão, controle de riscos e atendimento às emergências e a definição de medidas de adaptação às mudanças climáticas. META - 77 Programa: SERVIÇOS URBANO DE ÁGUA E ESGOTO. Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços públicos urbanos e rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. META -78 Programa: PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF. Promover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração de empregos e distribuição de renda. José nd de Macedo 14 PREFEITO Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE !s) CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BIO) cuprra PROJETO DA LDO/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº015 META - 79 Programa: ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR. Contribuir para a sustentabilidade da atividade agropecuária, mediante a implementação de políticas públicas e de mecanismos de apoio à produção à comercialização e ao armazenamento, bem como manter estoques de produtos agropecuários para a regularidade do abastecimento interno visando o equilíbrio de preços ao consumidor. META - 80 a Programa: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS. Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas de cultivo e manejo do solo. META - 81 Programa: CAMPANHA DE VACINAÇÃO DE ANIMAIS. Promover campanhas de vacinação de rebanhos. META - 82 Programa: CULTIVAR Projeto voltado ao pequeno agricultor, com incentivo à produção de mudas, v agricultura orgânica familiar, apicultura, implementação da piscicultura e incentivo à criação de animais de pequeno porte. META - 83 Programa: AMPLIAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE PRODUTOS PRIMARIOS. Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente. META - 84 Programa: IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA INDUSTRIAL. Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de empregos. 4 META - 85 Programa: APOIO AO PEQUENO EMPREENDEDOR. ,..,,.|, Gite de Macedo RÉFEITO 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE RA CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira EJ(O) cupira PROJETO DA LDO/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº016 Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação empreendedora e espacialização da gestão empresarial. META - 86 Programa: MODERNIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES. Proporcionar ambiente favorável à comercialização de produtos, se adequando a padrões de qualidade, atendimento, higiene sanitária, despertando um aquecimento nas vendas. Melhoria da disposição dos boxes, otimização do espaço, visando favorecer a comercialização nas vendas. META - 87 Programa: NÚCLEO TECNOLÓGICO JUVENIL DA INFORMATIZAÇÃO. Fornecer instrumento prático e básico, para que os jovens possam atuar em funções iniciais em empresas do mercado formal. META - 88 Programa: ELETRIFICAÇÃO MUNICIPAL. Promover o acesso à energia elétrica para famílias de baixo poder aquisitivo e para escolas, postos de saúde e sistemas rurais de bombeamento d'água, bem como manutenção do sistema de iluminação pública. META - 89 Programa: QUALIDADE DE RODOVIAS E ESTRADAS. Melhorar as condições das estradas do município. META - 90 Programa: EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO. Melhorar o Trânsito e os serviços dos Transportes alternativos, mototáxi e transporte escolar. META - 91 Programa: DESPORTO E LAZER MUNICIPAL. JÁ José Maria Leitesfe Macedo PREFEITO 16 JNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA O DA LDO/2023 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº2017 Ampliar, democratizar e universalizar o acesso à prática e ao conhecimento do esporte recreativo e de lazer, integrados às demais políticas públicas, favorecendo o desenvolvimento humano e a inclusão social. META - 92 Programa: INICIAÇÃO DESPORTIVA EDUCACIONAL. Democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de inclusão social, ocupando o tempo ocioso de crianças, adolescentes e jovens. META - 93 Programa: ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID-19. Implantar e implementar as ações preventivas, de mitigação e enfrentamento à COVID-19 e a outras doenças infecto-respiratórias, mantendo a estrutura de atendimento consolidada até que cessem todos os riscos da pandemia para o município. META - 94 Programa: CAPACITAR E FOMENTAR O EMPREENDEDORISMO FEMININO. Fomentar, capacitar e divulgar os trabalhos realizados por mulheres e grupos de mulheres do município de Cupira. META - 95 Programa: INCENTIVO À FESTIVAIS. Atrair empresas para investir no município estimulando o mercado de trabalho através de novos negócios, promovendo e incentivando a indústria e o comércio. Os festivais irão atrair encontros entre produtores e fornecedores da confecção, assim como clientes varejistas e atacadistas da região. META - 96 Programa: INCENTIVO AO POLO DE CONFECÇÃO NO MUNICÍPIO. Apoio as atividades econômicas do setor de confecção, estimulando o desenvolvimento econômico e qualificando os cidadãos cupirenses para o mercado de confecção local e regional através do Centro Vocacional Tec eite de Macedo José Maria PRÉFEITO 17 TURA MUNICIPAL DE is: CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO) corra 23 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA N2018 META - 97 Programa: APOIO A EVENTOS ESPORTIVOS E DE INICIATIVA PRIVADA. Articular um conjunto de ações relacionadas ao apoio a eventos esportivos e de lazer, e reforçar parcerias com eventos de iniciativa privada, para que o município desponte como polo de grandes eventos gerando emprego e renda para a população. META - 98 Programa: IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE a EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE - SIAFIC. Dotar orçamentariamente as ações (projetos e atividades) com os gastos necessários a implantação do SIAFIC em 2023, instituído pelo Governo Federal através do Decreto Nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos. ; Maria Leite de Macedo José Maria o 18 !$) CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA ANEXO ll ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO/2023 ( ART. 165, 5 2º, da Constituição Federal) José Maria Leite de Macedo Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | fÉNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOfici OLIZ343dd Bild OP Quaunasan p EXE, ep a (eipp jemuaaas ogÍeuea) vodi Op Otômju ap exe ep euos ep ogSendanu ap soy aquepaw epejalosd y (19H) epinbo, aquaoo exsoay vs “oxeqe ONgeusUOWap OJpenh 3U0jUO3 '[SUOIEN Gld 3 OPeIS3 Op OJUaUJDSa!2 ap EX ep OESIAaJd BU SOpeaseg eso S7O7 3 pTOT 'ETOZ 'TTOZ SP SolapJaxa so eJed jenpejsa gid Op SaJojeA sQ :sejoN For [eo [hos [Hs | ns Jc [ce [sui | ms | co [55 [o ms] EU EP ONE - FENDA SpeNSS eso'ss | 6100 | Le0Wp | rotep | essto | oco | voga | Zzo1s | emil | Eo0 | mts | eígss | 14) epinbr epepijosuco epina 055 | 60 | (tom | Ice | cesto | gro | você | Leis | mciL | Ero | sms | Elos | Da) EPEPGsUO) exigia EPA seu | cod0 | Ler9 | seo | vilz | co0 | 605 | ves | cz | zoo | ue | sos | IL 1) = (11) eyur ep eutay - out opegnsay Est | TOO | zo | at | mst | too | ser | oz | crst | voo | oíst | Esit | seipunasesodrag ap sefeg e sotsoy op oluaueleg SS | 2000 | rec» | Gb | sis | zoo | cry | sw | sws | zoo | cur | sr | TESES 26 Sepunia sesadio BOriv | SO | PISTE | ISCTo | Isso | Sig0 | csSE | WUIE | ecoo | go | SsstE | EE | ToNUBLJOS sESadsaa SEN Sis | GIO | 126% | VEOS | vesos | 6100 | visse | J6sW | seios | sro | ces | mas 1] SIE50S SONHEZUS 5 F6ossad DESVOL | SEDO | 0098 | BISTE | sizbor | voo | seria | sos | estar | cmo | cimo | is | aluasjos seguia sesadrag DESWOL | SEOO | OOSES | MIST6 | srcvor | vedo | Lute | Ss | actor | seo | costa | siso | ] sEupuia sesadsag MIST | 0900 | 25Ev6 | ZOPEN | Sesirr | aeo | veste | Boris | oesir | iso | crco | riste | Teo essdssg Es+ | 2000 | ESSE | vob | 6isb | 100 | 155E | SEE | our | ro | cme | se |] ENE) 35 SEUNIa seNSau SST | 1000 [ Ser | smr | cor | rodo | ser | mr [sor | oo | ver | mer] TENUSINOS SEP sessew Sea SrEVOL | SEDO | 2ES | S6bI6 | Testor | veoo [ vivia | dessa | orvor | cmo | esa | eres | SENUaLJOS SEpUaIB|SVEIL SEL | 2000 | Sos | esco | 25 | 2000 | 6HS | wWs | ros | zoo | Resp | asp | eUooNSPSSMSanvOS à sore “onsodu ZrEmN | Ge | SrS06 | L6r66 | Seszir | ceo6 | Guis | FISES | Jescr | seo | siesa | estos | SaNUBLJOS SEEN SEaSAU ST | GOO | 68C56 | NOcEOL | copiir | seo | Sspis | mois | Sir | iso | cosmo | Oto | TI sapuia seas E O RE RT EE O E E A O TT LI TEISL Eos saseujtu Sy 60 6a UV aU SIVNNY SVIIIN SIVOSIA SVLIIA 3 OXINV EZOZ SVINVINIINVÕÃO SIZIULINIA 3Q HVINIINTIINOD 137 30 OLIFOUA ODNBINVNHIA JA OQVISI - VHIdND IA OldjDINNIA HER [) » sjenuy sexo - Tegel oLgáadd apaoa 2P7E Dunga PSOE SIPUO/2EN Sejuo) ap oBÍeuapsoog 'sesinbsad ap EUOJaLQ '399| 'sIBUOlDeN Sejuog ap oJua9 - seB:eA Ol|nao oesepuna ejad opeuwoyu! IO TZOZ ap COnquieusad ap Opejsa Op ld OP JO|BAO-T :SBJON ELt69 | oxolo Jesery epinbr epepijosuos epind ELU69 | OTO Jjesery epepiosuos edljqnd EPINa EE RR [todo jort oupultid Opeynsay | Esses | ozoio [roer | EL9%69 | ozoio |ro€Ly [rems | zodo jisse | | [2000 jeure | | ezoo | elslalals ms m osso Joroc6 | solo Jjiores ! Ts mor | reoo jexoes | cov6o | 6x0 jsesso | tmoresadsoa m ELL9 Lis's6 8200 Jesg'p9 (1) seed segta2y TS OL [amos [ao [osso [> Soraia] seJeyjIu Sy [OSDUI 37 6 ap My “487 HOIYILNV OIDJD4IXI OA SIVISIA SVIIIA SVO OLNIINTEdIAND OQ OyÍVINVAV SIVISId SVLIIA JA OXINV EZOZ SVINVINIIAVÕÃO SIZINLINIA JA HVINIINITIINOD 137 3Q OLIFOUA OINFINVNHId JA OAVISI - VEIdND IA OIdiDINNIN >» sousjuy opyaso (BP steas4 sexo sep ouawyduna op oeseneny -z ejoger LBE EE oLiasadd opaopy ap Jun PSOE 000'0 (9/6) vhE'6 (0246) 99g'or L8€'€€ vEG'68T 0000 ozz- 66€'ETZ [2uImoN opeyjnsay| 96/'€ SpE'T 6ZTTPT vs lotp'zt) Ou PULA Opeyjnsay| TZ6% 996't (ozr'z) ts 6er'az 969'6T OzE'TT 976'96 619'6 erre L96't EZ6' LET'OE tar'et 096't (1) segunda segja2au| 996% T92'8p Tio. T9€'0E 0ET'EE 656'ZI (zer'g) [2304 2313224 epinbr epepijosuos epind] desTI T97'8y TL8'8 tego'z) T6T'pT 0ET'EE StE'68T epepiosuoo exjqna epina (gz'stz) s9'pzz [u!woN opeyjnsay (ggt'zE) 9e8'9 EZr'6L T8L'OMT 99'tp i L8'08T 3 OueutId Opeyjnsau| 600'9 ss0'9 9so'9 BT9TE tor'EoT TOZ'EOT L18'0 oto'9 TTO'9 L8s'st Stb'6z 586'6Z v8'L TO'S (11) seuguwnig sesadsag) oz's stL [2301 esadsag| es'8 Lg (1) segui seja2ay S50'9 saseujtu $y Tor EOT oTO'9 BOT'0E Tr'8 ELA) [2304 2313924] MN OSPUI “a7 5 ap UV “347 SINOIHILNV SOID/DUIXI SIHL SON SVAVXIS SV INOD SVAVUVAINOD SIVNLV SIVISIA SVIIIN SIVOSI SVIIIA JA OXINV ETOZ SVINVINIINVÍMO SIZIULINIA GA YVINIINIIdINOO 137 3d OLIFONA OINGINVNHI 3Q OAVISI - VIdND IA OIdJDINNIA 4» sasouaguB 1:23 5221 sou sepexis se usos sepeseduos sjemy seroia - € ejogel Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQuIDO LRF, Art. 49 6 29, inciso Ill R$ milhares Patrimônio /Capital Reservas Resultado Acumulado Patrimônio / Capital Reservas Lucros ou Prejuízos acumulados Evolução do Patrimônio Líquido R$ milhares Eq s o a Leito de Macedo tia ENO SIVOSIS SVIIIN 30 OXINV EZOZ SVIYYLNIINVÍMO SIZILINIA 30 HVININTIAINOS [3730 OLIONA Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS > a A MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS LRF, Art. 4º 6 29, inciso IV, alínea a R$ milhares A / RECEITAS CORRENTES (1) Inativo Pensionista | — Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Pensionista | Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços — Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS parao RPPS Aportes Pe licos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS qm" Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (Ill) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital ) edo «Maria Leite de Mace Jose Maraçe TO pe Correntes Despesas de Capital [PREVIDÊNCIA (Vi) Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões “Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS i Previdenciárias Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Outros Bens e Direitos + Maria Leite de Macedo José Maria o RECEITAS CORRENTES (IX) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo | Pensionista “Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (X) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (XI) Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras [ Despesas Previdenciárias Compentação, Previdenciária do RPPS | parao RGPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Leitfide Macedo dot mare TO 2073 e de Macedo asp Maria ose J de Macedo ria José Mai te de : PRÉFEITO ES ES 2071 2074 f PREFHITO Leitg de Macedo Maria José Nota: EXERCÍCIO — Essa coluna identifica os exercícios para as projeções das receitas e despesas. RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a): Essa coluna identifica a projeção das receitas previdenciárias provenientes das Contribuições Previdenciárias dos Servidores, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b): Essa coluna identifica as despesas estimadas com benefícios previdenciários, a serem desembolsados. RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c): Essa coluna identifica o resultado previdenciário estimado, em valores correntes. Representa o resultado entre as receitas SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d): Essa coluna identifica o valor estimado do saldo financeiro do RPPS, em valores correntes. Representa o resultado José Maria Leite de Macedo PRÉFEITO OLI343NS OPaonpA 2P 97 DU 250 lv “ONg2adSaJ Ol2/242XB O ajueinp 'Oyauaq op oessasuoo ep ogiseao Jod oJjadueuly -OlJPJUBWPSJ00j2edUI! ap Opnjsa 03/94 JaS OpuaAap 'EZOZ eJed selJEjuaweSsO SIZJaNQ ap 127 2p oJaoug OP [282] 01X3] OP SOUJ3] SOU a |B2SI4 Apepijigesuodsay ap 197 ep pT "We OP sous] sou sopipaduoa uaias e “jeasty Oljauaq ap OpSS3IU02 [enjuaaa e SONgejas 'e)12231 ap eunuas esed 'sajojen sopewisa 0es ON - T “on saJeyjtu Su VLI32I4 3Q VIDNQNIY VO OVÍVSNIdINOD 3 VALLVINILSI SIVISId SVIIIA 3a OXINV EZOZ SVINYINIINVÕIO SIZINLINIA 3G YVINIINITdINOO 137 34 OLIFOUA ODNSINVNHI 3A OAVISI - VHIdND IA OdJDINNIA RIO) ejunuay ep ogiesuaduio) a eaneunsa - g ejagel oliada opamjy op ana “jeuoppeN ossasfuo) oe opeyujuesua EZOT eJed oBIuN Ep SejJEjuauieSO SazLaI!G ap 197 ap ojafoJg ou sopeajjgnd a 'ogjsag a ojuatuesso 'oquauefauelg Op ouaIs|uN ojad sopezyyn WBJOS SOJ3WEBJLd 5353 "HOST Wa ZTOZ BJed gid OP OjuatupDS312 ap EXE) ep OBsIAaId E PpeJapisuoo a %SS'9 ua ejsinaJd (eIpaiW jemjuassad ogÍeeA) vIdl op opõe|ju| ap exe) e 25-opuasapisuoa epezijes: 104 'KSO'g ap ZTOT Bsed opdafoud y- 7 00'b6Z'T SH Wa opewsa jeuojeu ouyjulw ouejes op ojuatune Op wa11022p 'EZOZ La ojdpjuny o eJed 'JW7 PP ZT "Je Op sousa) sou 'openunguo) 32123 ap Se11032ZL go sesadsap sy - T :2oN o S,ddd 10d sepesa8 3304 SEAON BIG T 2900 seno sT6T ) Bang WsdseW eu opezi|3n opjes Lot Pjnug WaBseiN o ) esadsaq ap ajuaueuaq oginpay Lo 2J/322Y ap ajusueuiiaa Ojuawuny op [eus opjes 48 B3QNNA 08 seruasajsues) (-) BIST 1 WNsuOZ seussajsues] (-) Pros B3929y EP aquaueuisad Ojuauiny SaJeyjiu SW A OSpUI 'sT 6 ap UV 'a4 OCVNNILNOD UILYAVO IA SVINOLVOINGO SVSIdSIA SVO OYSNVdXI 3 INIDUVIN SIVISId SVLIIA 3Q OXINV EZOZ SVINYLNIINVÕMO SIZIMLINIA 3Q HVINIINTIINOD 137 34 OLIFONA ODNFINVNHId 3a OQVISI - VEldND 3a OldDINNIA [) openumguoy Jaj2Je9 ap seu so sesadsaq sep ogsuedxa ap waSieW - 6 ejagel Les MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares wo ê Receita Patrii Outras Receitas Patrimoniais : É 8 Bjeis MN Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Transf. de Recursos do SUS - FMS Outras Transferências Correntes Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITA INTRA-OR! ENTÁRIA CORRENTE (Ill) RECEITA INTRA-OR! ENTÁRIA CAPITAL (1 gaja R | a É E jÊ 2 Ê E in aloja IR g BE & Receita de Contribuições Receita Patrimonial plicações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes ota-Parte do FPM 'ansf. de Recursos do SUS - FMS njêlo 8 E Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITA DE CAPITAL (ll) Operações de Créditos Alienação de Bens jo de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital ENTÁRIA CORRENTE (Ill RECEITA INTRA-OR! ENTÁRIA CAPITAL 9 w = ê a Nota: 1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa del crescimento do PIB nacional e nas ações econômico-financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e! obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Leito de Macedo é Maria José N a TO MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO 1 - O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Divida Ativa provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos| utos de competência municipal, o que refletirá num acréscimo de 10% nas projeções de 2023 a 2025. 2 - Nas Estimativas vislumbradas nesta LDO, utilizou-se os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais. 3 - As projeções para 2022, 2023,2024 e 2025 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista respecivamente em! [5,55% 3,30%, 3,00% e 3,00%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2022, 2023,2024 e 2025 com os respectivos percentuais de 1,50%, 2,50%, 2,50% e 2,50%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrize: Orçamentárias da União para 2023 encaminhado ao Congresso Nacional. - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. rn de Macedo José Ma - EITO MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO 1 - As projeções para 2022, 2023,2024 e 2025 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista respecivamente em! 5,55%, 3,30%, 3,00% e 3,00%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2022, 2023,2024 e 2025 com os respectivos percentuais de 1,50%,| 1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 são fundamentadas em! estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. s Marid Leite de Macedo dar a EFEITO MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares [DESPESAS CORRENTES (1) To sress] [Investimentos | Inversões Financeiras RESERVA DO RPPS (IV) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI RESERVA DO RPPS (IV) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPIT; Fonte: 1- As projeções para 2022, 2023,2024 e 2025 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista respecivamente em 6,55%, 3,30%, 3,00% e 3,00%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2022, 2023,2024 e 2025 com os respectivos percentuais de 1,50%, 2,50%, 2,50% e 2,50%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2023 encaminhado ao Congresso Nacional. 2 - Na Projeção para as despesas de pessoal, considerou-se o aumento de salário mínimo nacional em relação à 2022 R$ 1.212,00, estimado para 2023 em R$ 1.294,00, conforme previsto na PLDO 2023 da União José Maria Leite deNtacedo PREFEIT, Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa Pessoal e Encargos Sociais 11,91% LO am | 3,57% 1-O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme $ único do art. 22 da LRF. Juros e Encargos da Dívida [E A. Doo “13,41% [o 963% | 0,78% Fonte: 1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da divida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 15 de julho de 2022), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2022, 2023, 2024 e 2025 em 13,75%, 10,75%, 8,00% e 7,50%, respectivamente. 2 - As projeções da taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2022 encaminhado ao Congresso Nacional. Reserva de Contigência 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Líquida. // s Maria Leite Macedo José er o 11 - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município RECEITAS (EXCETO INTRA- ORÇAMENTÁRIAS) Receita Primária Corrente (1 Receita Primária de Capital (1 Receita Não Primária DESPESAS (EXCETO INTRA-OR! IENTÁRIAS) Despesa Primária Corrente (Wl! Despesa Primária de Capital (IV) Despesa Não Primária DESPESA PRIMÁRIA PAGA Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos Nota: RESULTADO PRIMÁRIO R$ milhares | 62497] 70.513] 86.546] 91.971] 97498] 103.402] 67.731] 82.976] 88193] 93513] 99.197] [az] 2.524 597 [Ao] [D— &| 158 E EE [Di] [91087] 7458] 103402] o o [— bio] ass] sta RR E [a [55554] co BO] — 5516/4553] 55203] saio) E E RR RR 601 1- Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. 2 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 3- O Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública. 4-O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos). José Maria Lite de Macedo PREFEITO oLiasadd opor st Sof “BLOZ BP ONialexa ou opeziea! 08 JOuajue OuEjUSUIEÍIO Olojajaxa Op Epinhr] Epepjosuo) EPIC EP JOpA oe es-sisjoy “SopInpou! OpIS LBIsAnOy enb Lua ojuetuedio op ogônasxs E ejueinp soBed ogu e O0gZ Sp oeuu ap g ep sy sed e sopynus sierojpní souojeoeud sop - “ajueueáio OU sejsos! owuos opejsuoo weyus) “SeSouI 8Z0P E JOUS/U| OzEI Sp eJOquia “enb no seseuw sZop E Jouedns ozeJd us ogdezmIowe eJed oypeio ep sagõeJsdo ap 0gSez]es! Ep BpnjIA US Sepiunsse 'ogSeJopa. Ep ejua Op sesisoueuy segdeBugo sep - “SOpeje!) NO SOIBALOS 'SOjEJUOS 'SI9] PP epnquiA LS Sepiunsse 'sojny ep oESSIUS Sp sejusL0osp se sAIsnpou! 'ogóeapa.; ep ejus op selisoueui segõefugo sep - :opesnde |ejo] ejuejuou! O 9 EPepIoSUOS BoIqna PING :, eINUBIBjE! Sp opoLJad ou opeinde oe ogdejeu Lys Jouejus olojaJsxe Op OJquiszep sp | g tus ,S3QÓNCIA. SEP Opfes o anus póuaisyp e esejuasaideu *elas no 'seJisoueuy sapepijquodsip sp senbojsa sop oedeuea eu eseq uoo seuade opepopeo gJes eyuI| Ep oxege jeuttou opeynse! 0 “oz é jenbi efes Dq ens oseo 'eles no 'epepjosuoo EpiNp enssod ogu OnjeJeps; ejus O oseg “etouguaja! ep opojied ou opeinde oe ogdejes Lie JOuG]ue OlotaJexe Op Giquiszap ap Lg We (790) epnbiy epepjosuoa epiap ep opjes o ejus BSusieyp E EjuSseidas euluIoU Opeipnseu O *eyuI] Ep oxege ebojopojau jd - | (il sagôncaa ()) vavarosnos vaina VNIMON OGVITNSIA [EUION OPEJINSOY O EJEd stenUy Seja SEP O/N9]£9 ap eUQuaIy à e!Bojopoyaly - Al OINANVNHIA 3 OQVISI - VEldNI 3A Old|9INNH LE DE SR AN OLiIsS7Hd DL SO E] Zz0z ond npoyafosd DijaduDuis apopyjiquodsig (=) szo'9 Zzoz vsod opojafosd osjaauouiy opjos (=) EXE Z207 DIDA janproJd oupug opoyjnsa (+) 0 TZOZ 2P ostaduDU!y Opjos (=) Eres 40804 O soysay (-) SZE'S TZ0Z ap OutsouDUI4 OABy (=) 0 TZOZ ap janpaijoay MES TZoz ap oxjD> ap apopyqiuodsig (Su) sasoujtus usa sasojop “euuOy auinõas ep epesoqeja (0) OZOT 2P SO!aDUEUL 5352heH SOp 2 [arjUOdSIG Onny Op ogóaford y- E SVGIAJa SVELNO SON QLVIINA 3d13D Sddy SSNI s194 :OX|ege OAgeJSUOLISp SUOJUOD OgÍez|OUE ap Sagãa[oJd se sepesapisuos WeJo) BpepijosuoZ EpiAa ep odiueo op oquawyousasd esed -T “oJa2 e end gJas epinbi7 epepijosuOD EPiAIQ ep J0j2A O 'epepjosuoZ epa ep ajuejuow o anb sssojeu wajoy sagânpap se as-T “mon SOpessa201d JeBed E sOjsay (-) SOJjSJUBUI4 S3JBABH eyrug exteo ap spepijiquodsig (1) sagôngaa SePIAQ SEnnO BUBIIQOIN EPIAQ (1) vavarosNoa vaia saseyjuu Su VGINO VO JINVINOIN Band PINA Ep SJuBjuoI O esed sienuy seja Sep ojnajp9 ap EUQUIDIN 9 elSojopoyai - A ODNEINVNHId 3G OQVISI - VEIdNI IA OldPINNIN E PREFEITURA MUNICIPAL DE 2 CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA —————— - ANEXO IH ANEXO DE RISCOS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e LDO/2023 (ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal) Maria Leiéólde Macedo José Mare TO [ Prefeitura Myhicipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centry - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www .cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial aa Das 3 Ar idega aci Avelãs E ED Fu PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA PROJETO DA LDO/2023 — ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº201 (Art. 4º, & 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) RISCOS FISCAIS O anexo de Riscos Fiscais tem como alicerce o princípio da prudência. Em cumprimento ao art.48, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo define e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas. Para efeito deste Anexo, consideram-se as afetações no orçamento originárias de situações decorrentes de obrigações específicas do governo estabelecidas por lei ou contrato, pelo qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, mas que cuja ocorrência é incerta. São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas categorias: 1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS Os Riscos Orçamentários estão vinculados à possibilidade das receitas estimadas e despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem nos respectivos exercícios financeiros. Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da elaboração da proposta orçamentária e sua execução. Alguns exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir: frustração na arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a maior do que a prevista; discrepância entre as projeções e os valores observados de nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de câmbio, afetando a quantia arrecadada; discrepância entre as projeções e os valores observados da taxa de juros; e ocorrência José Maria Leite Prefeiturá Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE [| CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE is; CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA PROJETO DA LDO/2023 — ANEXO III - RISCOS FISCAIS - FOLHA N202 (Art. 48, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) de situação de calamidade pública que demandem do Município ações emergenciais, com o consequente aumento de despesas. Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao encontro do reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que estabelece o princípio da exclusividade, ao determinar que o orçamento não deva conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa da receita e a reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio almejado. Como uma grande parte das despesas do Município decorre das obrigações constitucionais e legais e estas estão sujeitas a mudanças devido a alteração na legislação, o Município fica exposto a riscos orçamentários que se encontram fora de sua governabilidade. Outro risco visível decorre do fato de os Municípios virem assumindo crescentemente maiores responsabilidades, sob mandamento constitucional, como por exemplo, municipalização das políticas de saúde, educação, assistência social e iluminação pública. 2. RISCOS RELACIONADOS ÀS VARIAÇÕES NA RECEITA O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas. Os eventuais choques inflacionários ou cambiais têm reflexo nas dívidas existentes junto a credores internos e externos, podendo impactar tanto o fluxo de desembolsos para cobertura do serviço da dívida como o saldo devedor dessas obrigações. » José Maria Leéile Macedo PREFEITO Prefeitura Munjtipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE 9: CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira BS) cupira PROJETO DA LDO/2023 — ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS - FOLHA N203 (Art. 48, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno — PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos. A variação cambial também pode ter influência na realização de receitas, embora tenha um impacto menor. Pode afetar a receita do Imposto Sobre Serviços — ISS e o repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS quanto às receitas relacionadas aos produtos e serviços importados. No exercício de 2023 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo redução do nível de arrecadação; o — Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais. 2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública, ou emergencial, que impliquem em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário. José Maria Lei Macedo PREFHÍTO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial &) i2. CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira BO) cupira PROJETO DA LDO/2023 — ANEXO III - RISCOS FISCAIS - FOLHA N204 (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) 3. Incremento da dívida previdenciária, decorrente de levantamentos decenais feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de dívida administrativa. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. “e 5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2019, em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. 3. RISCOS DECORRENTES DOS PASSIVOS CONTINGENTES As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle da municipalidade. Além do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos e passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade. Eventuais decisões judiciais desfavoráveis ao Município aumentam, por exemplo, o estoque de precatórios, representando risco. Finalmente, destacamos que com o atual momento da econômica, e com a redução do consumo por conta do endividamento e do desemprego, além do baixo crescimento da produção industrial verificada nos últimos anos, intensificaram as incertezas relacionadas ao crescimento econômico. A perspectiva é de um cenário frágil, instável, exigindo ainda mais prudência na gestão fiscal, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal de Cupira. , JméMiatdo le Macedo Prefeitura Municipál de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE is; CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO cuviro PROJETO DA LDO/2023 — ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº05 (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. As metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores, no momento evidenciam- se as mais coerentes. pa Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. José Maria Leite Macedo PREFEITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial CIDADE PROSPERA E SEGURA (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 (LRF, art 4º, 8 3º) PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Demandas Judiciais R$ 120.000,00 | Abertura de créditos R$ 120.000,00 Dívidas em Processo de adicionais Reconhecimento Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL R$ 120.000,00 | SUBTOTAL R$ 120.000,00 a DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação R$ 2.760.000,00 | Limitação de empenhos de R$ 2.760.000,00 Despesas para as fontes de Discrepância de Projeções recurso com receitas . frustradas, sendo que após a Outros Riscos Fiscais apuração da frustação de arrecadação efetue medida através de ato do Poder Executivo. SUBTOTAL R$ 2.760.000,00 | SUBTOTAL R$ 2.760.000,00 TOTAL R$ 2.880.000,00 R$ 2.880.000,00 Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DA CUPIRA Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativamente, as contas públicas. Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida. Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial af eite de Macedo José ÉEITO at E lhos Eno pg a 007 te dB ai SI ed 1 e at, = DRE LER ERA DSTs IA DI CPO ç “ENE ENA S ao 7 » romena OS E ei É nie lipo + . RD DE E “AI Ss O No Maio ao : . E tetas fedor ea Dos Pia) =D É VÍI. RENISPA O ao nad ires ] dah] = Fa o nã rg um o rarpesd] Sra ar a) 4 att e ip E am 0 DE Hit mi GAI atas a i de QUASE o n at 2 poreçã | ia n ' DE a . . o pata o 1 mogi f He por Des QUERO That de IE o pela e E = Mani papeis | Ze a . Les! e har o) aiii ny 1: E ms rp o Ramires 4º RP o = 1 O | e "E o o 1a Va E] + De emligey o ha ' “ave ” - E o atilamt "on pe '] e PA y | | ) | | topa | | A uy o ! o o | | Eloi" ! m | ad, | La | À e p= pb rio = o ] gos ' ' . TE rd À ] ! | | Mm" mp | E tr À ; J o] o ms sgrd ] | É - "| Ê vu RR] a | . É k «bag E o Ti : E a = n É a Ds cu” o PREFEITURA MUNICIPAL DE 2. CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira AO cuco PROJETO DA LDO/2023 — ANEXO III - RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº207 (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento = do serviço da dívida pública. Discrepâncias de Projeções: Impactos da Pandemia COVID — 19 - Em razão desta situação imprevista, neste momento ainda não é possível conhecer os efeitos e impactos que assolarão a arrecadação municipal. O cenário econômico ainda é incerto. Existem inúmeras previsões de recuo econômico tanto nas esferas municipais, estaduais e federal, o que afetará de forma contundente a arrecadação. Taxa de Crescimento Econômico (PIB) - Para apurar a receita foi considerado um cenário econômico positivo em relação ao ano de 2023. Caso isso não se concretize, haverá discrepância de projeções, uma vez que, tanto os repasses intergovernamentais, sendo o FPM o mais expressivo deles, como as receitas tributárias, além das demais, são influenciadas pelo desempenho da economia nacional. Por cautela, para um cenário negativo, o cálculo da discrepância projetou queda de 3% das principais receitas, ao desconsiderar o crescimento da atividade econômica (1,75%! em 2022 e 0,50% em 2023), ambos referentes ao Produto Interno Bruto — PIB). Se a diferença entre a previsão do Governo Federal (previsão de 2,50% de crescimento José Maria Leite de Macedo pEreITO ! Segundo o boletim FOCUS divulgado pelo Banco Central com as expectativas de mercado. Este impacto advém dos efeitos da inflação g baixo crescimento econômico previstos. Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www-cupira. pe gov br | Facebook/Instagram: CupiraOficial