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materia nº 190/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 190 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaAutoriza a doação de terreno para a união dos bacarmateiros de Cupira - PE
native_id219

Autoria

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TURA MUNICIPAL DE
: CUPIRA
CIDADE PROÓSPERA E SEGURA euuva,
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 190 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Câmara de Vereadores,
conforme anexo, o Projeto de Lei Municipal nº 190 de 09 de novembro de 2021, para submeter
à discussão e votação do Poder Legislativo, que trata de autorização para doação de um terreno
urbano registrado no Cartório de Imóveis deste Município, com Matrícula sob o nº 7.623,
contendo 357,50 m?, situado na Rua Maria Bernardo de Oliveira, quadra 14, Lote: O1-A,
Bairro Joaquim Paulo, Cupira, Pernambuco, para a construção de uma sede à UNIÃO DOS
BACAMARTEIROS DE CUPIRA BATALHÃO 1, com objetivo exclusivamente em reunir
os associados para propagarem e perpetuarem a cultura bacamarte no Município de Cupira -
PE.
No Brasil, o direito à cultura está previsto na Constituição Federal de 1988, a qual
estabelece ser atribuição do Poder Público possibilitar a todos o gozo de tais direitos, com
adoção de políticas públicas que promovam o acesso aos bens culturais, a proteção ao
patrimônio cultural, o reconhecimento e proteção dos direitos de propriedade intelectual e
a livre expressão e criação, conforme disciplina o artigo 216 da Carta Marga.
O Direito à Cultura pode ser tido como um direito fundamental, como garantia
social, objetivando proporcionar segurança jurídica e garantir leis no desenvolvimento
cultural e promover o acesso à sociedade.
A título de exemplo, pode-se citar a Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet), a Lei
do Audiovisual (Lei nº 8.685/93), como ampliadoras das políticas públicas relacionadas à
cultura, lazer e esporte. Com a situação do Coronavírus (COVID-19), o cenário cultural foi
brutalmente atingido, com a suspensão de eventos e atividades culturais.
Nesse cenário, uma forte mobilização do setor cultural impulsionou a aprovação no
Congresso Nacional da Lei nº 14.017/2020, intitulada Lei Aldir Blanc de Emergência
Cultural para apoiar a subsistência de trabalhadores da cultura, garantir apoio a
organizações, pequenos empreendimentos e demais iniciativas que tiveram as atividades
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Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02
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EFEITO
TURA MUNICIPAL DE
!g; CUPIRA
CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira GO corr
prejudicadas em decorrência da crise sanitária, além de fomentar a retomada da produção
cultural.
Sabedores que somos dessa necessidade entendidas pelos Poderes Executivo e
Legislativo em atender aos associados, pois, acreditando na aprovação do referido Projeto,
que só traz o bem para nossa cidade, na área cultural, social e econômica com a
movimentação do comércio, principalmente, na confecção das vestes dos bacamarteiros,
com seus chefes e soldados e todos que fazem parte do batalhão.
É importante ressaltar a importância da tradição do Bacamartismo na região do
agreste de Pernambuco e, no município de Cupira, repassada entre gerações, de pai para
filho, perpetuando a cultura, a literatura, a memória e todos os símbolos de força que a
tradição do folguedo mantém, em atualizar-se, adaptar-se e resistir aos tempos modernos.
Levando a história do município de Cupira a ser conhecida por onde passa, com as
apresentações, despertando o interesse de crianças e jovens que se fascinam com o ritual e
com coragem e dedicação, embarcam na tradição junto com a família, homens e mulheres,
que ajudam a escrever a nossa história, sendo merecedores de reconhecimento, respeito e
colaboração.
No município de Cupira a atividade é um grande símbolo junino, também presente
em outras datas e eventos significativos: Festividades de Santos Reis, Emancipação
Política, Semana Multicultural, Festas Juninas, Independência do País, entre outras. Tudo
isso, com incentivo do Poder Público Municipal que não mede esforços para fomentar tais
atividades, com semanas e eventos culturais diversos, inclusive, adaptando ao momento
crítico que vivemos, possibilitando a transmissão dos eventos ocorridos, numa busca
incessante de manutenção da cultura para a sociedade.
Além do mais, trata-se de uma prática que clama por proteção e reconhecimento
para a valorização e, também, políticas públicas voltadas para a manutenção. Esses são
alguns modos para que se dê a visibilidade necessária à cultura popular nordestina.
Através do interesse público, a doação neste caso está o Executivo Municipal
desobrigado de realizar prévia licitação, consoante o estabelecido na Federal nº 8.666/1993
(Lei de Licitações).
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José Maria Macedo
(o)
TURA MUNICIPAL DE
3: CUPIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA BO cem
No que tange a dispensa de licitação, oportuno trazer à baila teor parcial da referida
Lei de Licitações:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada
à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
4 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do
ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público
devidamente justificado;
$ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de
reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em
segundo grau em favor do doador.
Finalizando, desta feita, conhecendo também, a preocupação pelos que fazem esse
conceituado Poder Legislativo, sendo assim, contamos com o apoio na unanimidade da
aprovação ao referido Projeto de Lei.
Certo de que a presente solicitação será atendida, renovo protestos de estima e
especial apreço.
GABINETE DO PREFEITO, em 09 de novembro de 2021.
Rá Er ACEDO
-Prefêito de Cupira
Jos Maria Leite de Macedo
PREFEITO
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EMENTA: Autoriza Doação de Terreno para a
UNIÃO DOS BACAMARTEIROS DE CUPIRA
BATALHÃO 1 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais e previstas na Lei Orgânica do Município, especialmente o contido
no seu Artigo 6º, Inciso V, envia para apreciação e aprovação do Poder Legislativo, o
seguinte PROJETO DE LEI
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Cupira, no estado de Pernambuco,
autorizado a doar a UNIÃO DOS BACAMARTEIROS DE CUPIRA BATALHÃO 1,
com sede estadual à Avenida Etelvino Lins, nº 226, Centro, Cupira - PE, CNPJ:
11.594.668/0001-20, um terreno urbano registrado no Cartório de Imóveis deste
Município, com Matrícula sob o nº 7.623, contendo 357,50 m?, situado na Rua Maria
Bernardo de Oliveira, quadra 14, Lote: 01-A, Bairro Joaquim Paulo, Cupira, Pernambuco,
dentro das seguintes confrontações e metragens: pela frente com o leito da Rua Maria
Bernardo de Oliveira (leste), por onde mede 10,00 metros; pelo lado esquerdo área
pública (norte), medindo 38,68 metros; pelo lado direito, propriedade do espólio do Sr.
Heleno Paulo (sul), por onde mede 33,75 metros; e pelos fundos com a propriedade do
espólio do Sr. Heleno Paulo (oeste), por onde mede 10,43 metros, totalizando uma área
superficial de 357,50m?, com Inscrição Municipal nº 01370140001002.
Art. 2º. O Município de Cupira concede um prazo de 36 (trinta e seis) meses contados a
partir da data da entrada em vigor desta Lei, exclusivamente para construção de uma sede
para a UNIÃO DOS BACAMARTEIROS DE CUPIRA BATALHÃO 1, obedecendo às
normas técnicas de engenharia, layout e as orientações do setor de obras desta Prefeitura
Municipal para conclusão da obra.
Art. 3º. A não conclusão da obra dentro do prazo previsto nesta lei, implicará na imediata
devolução do terreno ao Patrimônio Municipal, independentemente de interpelação
judicial, isentando de quaisquer ônus de indenização aos cofres municipais, mesmo tendo
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José Maria Leite/de Macedo
PREFÉITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUPIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira [£]
sido efetivado investimentos de edificação estrutural ou despesas correlatas na referida
área, revertendo tudo o ali existente para o Município.
Parágrafo Único. É facultado ao Poder Público Municipal o direito de desistir da reversão
do imóvel doado, desde que comprovada a inconveniência técnica e julgada onerosa ao
erário a transação.
Art. 4º. Ficam concedidos e outorgados poderes ao Chefe do Executivo Municipal para
assinar a escritura de doação e documentos complementares de regularização da doação do
imóvel objeto desta Lei.
Parágrafo único - Fica reconhecido interesse público na presente doação, desobrigando-
se prévia licitação.
Art. 5º. As despesas cartorárias decorrentes das outorgas, escritura pública e toda e
quaisquer despesas que se refira ao imóvel ora doado, serão custeadas, única e
exclusivamente pelo donatário.
Art. 6º. Considerando que o bem público imóvel aludido no art. 1º desta Lei encontra-se
afetado, fica efetivada à correspondente desafetação, deixando este de compor à categoria
de bens públicos de uso especial e passando a dos bens públicos dominicais.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 09 de novembro de 2021.
bteecabo
Prefeito de Cupira
ia Leite de Macedo
da ==
JO;
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O) Cupira

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