| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | DENOMINA CASA DE FARINHA MUNICIPAL SITUADO NO SÍTIO JUÁ ZONA RURAL DO NOSSO MUNICÍPIO |
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TURA MUNICIPAL DE : CUPIRA CIDADE PROÓSPERA E SEGURA euuva, MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 190 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Câmara de Vereadores, conforme anexo, o Projeto de Lei Municipal nº 190 de 09 de novembro de 2021, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que trata de autorização para doação de um terreno urbano registrado no Cartório de Imóveis deste Município, com Matrícula sob o nº 7.623, contendo 357,50 m?, situado na Rua Maria Bernardo de Oliveira, quadra 14, Lote: O1-A, Bairro Joaquim Paulo, Cupira, Pernambuco, para a construção de uma sede à UNIÃO DOS BACAMARTEIROS DE CUPIRA BATALHÃO 1, com objetivo exclusivamente em reunir os associados para propagarem e perpetuarem a cultura bacamarte no Município de Cupira - PE. No Brasil, o direito à cultura está previsto na Constituição Federal de 1988, a qual estabelece ser atribuição do Poder Público possibilitar a todos o gozo de tais direitos, com adoção de políticas públicas que promovam o acesso aos bens culturais, a proteção ao patrimônio cultural, o reconhecimento e proteção dos direitos de propriedade intelectual e a livre expressão e criação, conforme disciplina o artigo 216 da Carta Marga. O Direito à Cultura pode ser tido como um direito fundamental, como garantia social, objetivando proporcionar segurança jurídica e garantir leis no desenvolvimento cultural e promover o acesso à sociedade. A título de exemplo, pode-se citar a Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet), a Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93), como ampliadoras das políticas públicas relacionadas à cultura, lazer e esporte. Com a situação do Coronavírus (COVID-19), o cenário cultural foi brutalmente atingido, com a suspensão de eventos e atividades culturais. Nesse cenário, uma forte mobilização do setor cultural impulsionou a aprovação no Congresso Nacional da Lei nº 14.017/2020, intitulada Lei Aldir Blanc de Emergência Cultural para apoiar a subsistência de trabalhadores da cultura, garantir apoio a organizações, pequenos empreendimentos e demais iniciativas que tiveram as atividades Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.adid deem adgupiraOficial EFEITO TURA MUNICIPAL DE !g; CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira GO corr prejudicadas em decorrência da crise sanitária, além de fomentar a retomada da produção cultural. Sabedores que somos dessa necessidade entendidas pelos Poderes Executivo e Legislativo em atender aos associados, pois, acreditando na aprovação do referido Projeto, que só traz o bem para nossa cidade, na área cultural, social e econômica com a movimentação do comércio, principalmente, na confecção das vestes dos bacamarteiros, com seus chefes e soldados e todos que fazem parte do batalhão. É importante ressaltar a importância da tradição do Bacamartismo na região do agreste de Pernambuco e, no município de Cupira, repassada entre gerações, de pai para filho, perpetuando a cultura, a literatura, a memória e todos os símbolos de força que a tradição do folguedo mantém, em atualizar-se, adaptar-se e resistir aos tempos modernos. Levando a história do município de Cupira a ser conhecida por onde passa, com as apresentações, despertando o interesse de crianças e jovens que se fascinam com o ritual e com coragem e dedicação, embarcam na tradição junto com a família, homens e mulheres, que ajudam a escrever a nossa história, sendo merecedores de reconhecimento, respeito e colaboração. No município de Cupira a atividade é um grande símbolo junino, também presente em outras datas e eventos significativos: Festividades de Santos Reis, Emancipação Política, Semana Multicultural, Festas Juninas, Independência do País, entre outras. Tudo isso, com incentivo do Poder Público Municipal que não mede esforços para fomentar tais atividades, com semanas e eventos culturais diversos, inclusive, adaptando ao momento crítico que vivemos, possibilitando a transmissão dos eventos ocorridos, numa busca incessante de manutenção da cultura para a sociedade. Além do mais, trata-se de uma prática que clama por proteção e reconhecimento para a valorização e, também, políticas públicas voltadas para a manutenção. Esses são alguns modos para que se dê a visibilidade necessária à cultura popular nordestina. Através do interesse público, a doação neste caso está o Executivo Municipal desobrigado de realizar prévia licitação, consoante o estabelecido na Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações). Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupita - PE | CEP 55460-000 | CNP! 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Fai k/Instagram: CupiraOficial José Maria Macedo (o) TURA MUNICIPAL DE 3: CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA BO cem No que tange a dispensa de licitação, oportuno trazer à baila teor parcial da referida Lei de Licitações: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 4 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; $ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. Finalizando, desta feita, conhecendo também, a preocupação pelos que fazem esse conceituado Poder Legislativo, sendo assim, contamos com o apoio na unanimidade da aprovação ao referido Projeto de Lei. Certo de que a presente solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço. GABINETE DO PREFEITO, em 09 de novembro de 2021. Rá Er ACEDO -Prefêito de Cupira Jos Maria Leite de Macedo PREFEITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial EMENTA: Autoriza Doação de Terreno para a UNIÃO DOS BACAMARTEIROS DE CUPIRA BATALHÃO 1 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e previstas na Lei Orgânica do Município, especialmente o contido no seu Artigo 6º, Inciso V, envia para apreciação e aprovação do Poder Legislativo, o seguinte PROJETO DE LEI Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Cupira, no estado de Pernambuco, autorizado a doar a UNIÃO DOS BACAMARTEIROS DE CUPIRA BATALHÃO 1, com sede estadual à Avenida Etelvino Lins, nº 226, Centro, Cupira - PE, CNPJ: 11.594.668/0001-20, um terreno urbano registrado no Cartório de Imóveis deste Município, com Matrícula sob o nº 7.623, contendo 357,50 m?, situado na Rua Maria Bernardo de Oliveira, quadra 14, Lote: 01-A, Bairro Joaquim Paulo, Cupira, Pernambuco, dentro das seguintes confrontações e metragens: pela frente com o leito da Rua Maria Bernardo de Oliveira (leste), por onde mede 10,00 metros; pelo lado esquerdo área pública (norte), medindo 38,68 metros; pelo lado direito, propriedade do espólio do Sr. Heleno Paulo (sul), por onde mede 33,75 metros; e pelos fundos com a propriedade do espólio do Sr. Heleno Paulo (oeste), por onde mede 10,43 metros, totalizando uma área superficial de 357,50m?, com Inscrição Municipal nº 01370140001002. Art. 2º. O Município de Cupira concede um prazo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei, exclusivamente para construção de uma sede para a UNIÃO DOS BACAMARTEIROS DE CUPIRA BATALHÃO 1, obedecendo às normas técnicas de engenharia, layout e as orientações do setor de obras desta Prefeitura Municipal para conclusão da obra. Art. 3º. A não conclusão da obra dentro do prazo previsto nesta lei, implicará na imediata devolução do terreno ao Patrimônio Municipal, independentemente de interpelação judicial, isentando de quaisquer ônus de indenização aos cofres municipais, mesmo tendo Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial José Maria Leite/de Macedo PREFÉITO PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira [£] sido efetivado investimentos de edificação estrutural ou despesas correlatas na referida área, revertendo tudo o ali existente para o Município. Parágrafo Único. É facultado ao Poder Público Municipal o direito de desistir da reversão do imóvel doado, desde que comprovada a inconveniência técnica e julgada onerosa ao erário a transação. Art. 4º. Ficam concedidos e outorgados poderes ao Chefe do Executivo Municipal para assinar a escritura de doação e documentos complementares de regularização da doação do imóvel objeto desta Lei. Parágrafo único - Fica reconhecido interesse público na presente doação, desobrigando- se prévia licitação. Art. 5º. As despesas cartorárias decorrentes das outorgas, escritura pública e toda e quaisquer despesas que se refira ao imóvel ora doado, serão custeadas, única e exclusivamente pelo donatário. Art. 6º. Considerando que o bem público imóvel aludido no art. 1º desta Lei encontra-se afetado, fica efetivada à correspondente desafetação, deixando este de compor à categoria de bens públicos de uso especial e passando a dos bens públicos dominicais. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 09 de novembro de 2021. bteecabo Prefeito de Cupira ia Leite de Macedo da == JO; Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial O) Cupira