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materia nº 197/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 197 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO MINIMA DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NA SUA REMUNERAÇÃO
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CIDADE PRÓSPERA E SEGURA BO cuia
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 197 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de Lei
anexo que “Dispõe sobre a autorização para concessão de abono aos profissionais da
educação básica em efetivo exercício para fins de cumprimento da aplicação mínima de
70% dos recursos do Fundeb na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei
Federal nº 14.113/2020, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao
Exercício Financeiro de 2021”.
O Projeto de Lei é de interesse de toda a classe de profissionais da educação
básica e visa cumprir o mandamento constitucional previsto no art. 212-A, inciso XI, que
determina a aplicação de no mínimo 70% dos recursos do Fundeb na remuneração dos
profissionais da educação básica.
É importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em análise conjunta das
ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 julgou constitucionais os dispositivos da Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, os quais estabeleceram mecanismos de
limitação de gastos com pessoal pelo Estados-membros e Municípios.
Contudo, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 108, em
agosto de 2020, trazendo importantes alterações na disciplina do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), assegurando uma fonte de custeio permanente para manutenção e ao
desenvolvimento do ensino na educação básica e a remuneração condigna de seus
profissionais, conforme encontramos no art. 212-A da Constituição Federal:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes
disposições:
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.7 2
www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUP
CIDADE PROSPERA E SEGURA Cupira:
€.)
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo
referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que
trata a alínea "c”" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao
pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V
do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento)
para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108,
de 2020).
Convém registrar que com o início dos efeitos financeiros da Emenda
Constitucional nº 108/2020, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, a qual regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art.
212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007 e dá outras providências.
Ademais, o pagamento do abono, para além do benefício financeiro a ser auferido
pelos profissionais da educação básica, é ato simbólico em defesa da remuneração digna
destes profissionais que merecem todo o destaque merecido.
Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com
questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar
pela unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente,
J EITE D' ÊDO
MUNICÍPIO DE CUPIRA-PE
Prefeitura Municipal de Cupira
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
e CUPIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira
PROJETO DE LEI Nº 197 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
APROVADO
Dispõe sobre a autorização para concessão
de abono aos profissionais da educação
básica em efetivo exercício para fins de
cumprimento da aplicação mínima de 70%
dos recursos do Fundeb na sua
remuneração, conforme previsto no art. 26
da Lei Federal nº 14.113/2020, e no art. 212-
A, inciso XI da Constituição Federal,
referente ao Exercício Financeiro de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em
efetivo exercício da rede municipal de ensino, para fins de cumprimento da aplicação
mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação na
sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 26 de
dezembro de 2020, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao
Exercício Financeiro de 2021.
Parágrafo único. O pagamento do abono na forma autorizada por esta Lei é restrito ao
exercício financeiro de 2021, não se estendendo a exercícios futuros, devendo haver nova
lei autorizativa sempre que for necessário o pagamento do abono em exercícios futuros.
Art. 2º O valor global do abono corresponderá à parcela resultante da diferença entre o
valor anual projetado para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício até 31 de dezembro de 2021, e o valor correspondente a 70% (setenta por cento)
do total dos recursos do referido Fundo.
Prefeitura Municipajde Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira” PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02
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JRA MUNICIPAL DE
is! CÚUPIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira AO corro
Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo os recursos de que trata o art. 5º,
inciso III da Lei Federal nº 14.113/2020 e o art. 212-A, inciso V, alínea c da Constituição
Federal, correspondentes à eventual complementação da União.
Art. 3º Consideram-se profissionais da educação básica para os fins desta Lei,
independente do vínculo, notadamente:
I — professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II — profissionais do magistério portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como
com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
HI — profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos
para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e
conveniadas com o poder público, que oferecem creche, pré-escola e educação especial
com atuação exclusiva na modalidade, conforme o art. 8º, $ 4º, da Lei nº 14.113/2020;
Art. 4º Considera-se em exercício os profissionais da educação básica em atuação efetiva
no desempenho das atividades referidas no art. 3º desta Lei, independente do vínculo, não
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para
o Município que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 5º O abono será realizado entre os profissionais da educação básica, considerados
todos aqueles abrangidos pelo art. 3º desta Lei, de maneira proporcional à carga horária
fixada, bem como o tempo de efetivo serviço no exercício de 2021.
$1º Será considerado o tempo de serviço no exercício de 2021 na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício.
$2º Na hipótese de acumulação de cargos na forma do art. 37, inciso XVI da Constituição
Federal, serão concedidas uma fração do abono para cada vínculo, desde que ambos
estejam a serviço da educação básica.
$3º É vedado o pagamento do abono para inativos e pensionistas.
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Prefeitura Múnicipal de Cupira
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUPIRA
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CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO cur
84º Os profissionais que estiverem licenciados para tratar de interesses particulares e os
que estiverem cedidos com ônus para outros entes não terão direito ao recebimento do
abono.
Art. 6º O pagamento do abono será realizado nas mesmas contas bancárias utilizadas
pelos profissionais da educação básica para o recebimento da sua remuneração.
Art. 7º Não incidirá contribuição previdenciária do servidor ou patronal da parcela paga a
título de abono, por se ter caráter eventual e excepcional, não se incorporando em
qualquer situação à remuneração.
Art. 8º A despesa decorrente desta Lei já se encontra prevista na Lei Orçamentária Anual
do Exercício de 2021, dispensando-se a apresentação de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro a que se refere o 85º do art. 17 da Lei Complementar nº 101 de
04 de maio de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 03 de dezembro de 2021.
(as
cíPiO DE CUPIRA-PE
Prefeitura Municipal de Cupira
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