| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2021 |
| Date | 2021-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO MINIMA DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NA SUA REMUNERAÇÃO |
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CIDADE PRÓSPERA E SEGURA BO cuia MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 197 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de Lei anexo que “Dispõe sobre a autorização para concessão de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao Exercício Financeiro de 2021”. O Projeto de Lei é de interesse de toda a classe de profissionais da educação básica e visa cumprir o mandamento constitucional previsto no art. 212-A, inciso XI, que determina a aplicação de no mínimo 70% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica. É importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em análise conjunta das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 julgou constitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, os quais estabeleceram mecanismos de limitação de gastos com pessoal pelo Estados-membros e Municípios. Contudo, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 108, em agosto de 2020, trazendo importantes alterações na disciplina do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), assegurando uma fonte de custeio permanente para manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e a remuneração condigna de seus profissionais, conforme encontramos no art. 212-A da Constituição Federal: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.7 2 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE CUP CIDADE PROSPERA E SEGURA Cupira: €.) XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c”" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020). Convém registrar que com o início dos efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 108/2020, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a qual regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e dá outras providências. Ademais, o pagamento do abono, para além do benefício financeiro a ser auferido pelos profissionais da educação básica, é ato simbólico em defesa da remuneração digna destes profissionais que merecem todo o destaque merecido. Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com questão de tal relevância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar pela unanimidade dos seus membros. Atenciosamente, J EITE D' ÊDO MUNICÍPIO DE CUPIRA-PE Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE e CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira PROJETO DE LEI Nº 197 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021. APROVADO Dispõe sobre a autorização para concessão de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, e no art. 212- A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao Exercício Financeiro de 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica autorizado o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício da rede municipal de ensino, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 26 de dezembro de 2020, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao Exercício Financeiro de 2021. Parágrafo único. O pagamento do abono na forma autorizada por esta Lei é restrito ao exercício financeiro de 2021, não se estendendo a exercícios futuros, devendo haver nova lei autorizativa sempre que for necessário o pagamento do abono em exercícios futuros. Art. 2º O valor global do abono corresponderá à parcela resultante da diferença entre o valor anual projetado para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício até 31 de dezembro de 2021, e o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do total dos recursos do referido Fundo. Prefeitura Municipajde Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira” PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial JRA MUNICIPAL DE is! CÚUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira AO corro Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo os recursos de que trata o art. 5º, inciso III da Lei Federal nº 14.113/2020 e o art. 212-A, inciso V, alínea c da Constituição Federal, correspondentes à eventual complementação da União. Art. 3º Consideram-se profissionais da educação básica para os fins desta Lei, independente do vínculo, notadamente: I — professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II — profissionais do magistério portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; HI — profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, que oferecem creche, pré-escola e educação especial com atuação exclusiva na modalidade, conforme o art. 8º, $ 4º, da Lei nº 14.113/2020; Art. 4º Considera-se em exercício os profissionais da educação básica em atuação efetiva no desempenho das atividades referidas no art. 3º desta Lei, independente do vínculo, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Município que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 5º O abono será realizado entre os profissionais da educação básica, considerados todos aqueles abrangidos pelo art. 3º desta Lei, de maneira proporcional à carga horária fixada, bem como o tempo de efetivo serviço no exercício de 2021. $1º Será considerado o tempo de serviço no exercício de 2021 na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. $2º Na hipótese de acumulação de cargos na forma do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, serão concedidas uma fração do abono para cada vínculo, desde que ambos estejam a serviço da educação básica. $3º É vedado o pagamento do abono para inativos e pensionistas. / Prefeitura Múnicipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA = CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO cur 84º Os profissionais que estiverem licenciados para tratar de interesses particulares e os que estiverem cedidos com ônus para outros entes não terão direito ao recebimento do abono. Art. 6º O pagamento do abono será realizado nas mesmas contas bancárias utilizadas pelos profissionais da educação básica para o recebimento da sua remuneração. Art. 7º Não incidirá contribuição previdenciária do servidor ou patronal da parcela paga a título de abono, por se ter caráter eventual e excepcional, não se incorporando em qualquer situação à remuneração. Art. 8º A despesa decorrente desta Lei já se encontra prevista na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2021, dispensando-se a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o 85º do art. 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 03 de dezembro de 2021. (as cíPiO DE CUPIRA-PE Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial