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materia nº 203/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 203 / 2022
Date 2022-04-22
EmentaCRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇAO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA).
native_id231

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
(e) CUPIR
CIDADE PRÓSPERA E SEGURA tupirape oovor. (3 (0) cemtmoricai
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 203 DE 22 DE ABRIL DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A ideia da criação dessa Carteira de Identificação específica a que se refere o presente
projeto de lei destina-se a assegurar e promover O exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais da pessoa com deficiência, especificamente das que possuem o transtorno do
espectro autista (TEA), visando a sua inclusão social, garantidos também pela Lei Brasileira
de Inclusão, em seu artigo 9', viabilizando o acesso ao atendimento prioritário garantido as
pessoas que possuem o transtorno do espectro autista (TEA) pela Lei Federal anteriormente
citada.
Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-5
(referência mundial de critérios para diagnósticos), pessoas dentro do espectro podem
apresentar déficit na comunicação social ou interação social (como nas linguagens verbal ou
não verbal e na reciprocidade socioemocional) e padrões restritos e repetitivos de
comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a
estímulos sensoriais. Todos os pacientes com autismo partilham estas dificuldades, mas cada
um deles será afetado em intensidades diferentes, resultando em situações bem particulares.
Assim, o TEA é um tipo de deficiência mais dificil de identificar. Estimativas
indicam que são cerca de dois milhões de pessoas com TEA no Brasil. Dessa forma, a Ciptea
auxiliará na identificação dessas pessoas, viabilizando o acesso aos seus direitos.
A carteira será expedida pelo Município, que executa a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Deverá ainda ser apresentado um
1 Ant. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
| - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
11 - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento no público;
JH! - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de
condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações € terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros c
garantia de segurança no embarque e no desembarque,
V - acesso a informações c disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
E.
José Maria L flte de Macedo
PREFEITO 2
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(gs; CUPIRA
CIDADE PRÓSPERA E SEGURA expira pe govir (E) (0) Copirsorca!
requerimento acompanhado de relatório médico com a indicação do código da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
No requerimento, deve constar nome completo, filiação, local e data de nascimento,
número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado,
fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centimetros (cm) e assinatura ou
impressão digital do identificado, nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador e por fim, identificação da
unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
A Ciptea terá validade de cinco anos, mas a família deve manter atualizados os dados
cadastrais do identificado. Sempre que a carteira for renovada, o número de identificação deve
ser mantido, para permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo
no Município e no território nacional.
Portanto, contamos com o apoio dessa Casa Legislativa e solicitamos que o presente
projeto seja apreciado, nos termos da Lei Orgânica do Município e na forma regimental,
em regime de urgência, devido a necessidade de proporcionar aos professores melhorias
dos seus vencimentos já a partir desse mês.
Assim sendo, esperando a compreensão dos nobres vereadores a fim de aprovar
o referido projeto, apresentamos protestos de consideração e estima.
Atenciosamente,
Jos
PREFE
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(8) CUÚPIRA
* CIDADE PRÓSPERA E SEGURA eme o (JE) Comic
Cria a Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista
(Ciptea), no Município de Cupira'PE e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. À pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), fundamentada na Lei nº 13.977, de 8 de Janeiro de 2020 (LEI ROMEO MION),
com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no
acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência
social.
Art. 3º, A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA)
será expedida mediante requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou
por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID),
e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço
residencial completo e número de telefone do identificado;
HI - fotografia no formato 3 (três) centimetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura
ou impressão digital do identificado;
José Maria Léfe de Macedo
PREFEITO
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18) CUPIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA eupirape govor (3 (0) Eunti at
1 - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do
responsável legal ou do cuidador,
TV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável.
Art. 4º. O documento de identificação de que trata o caput do artigo 3º será expedido por
Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados
cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir
a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista no município de Cupira.
Art. 6º. Venificada a regularidade da documentação recebida, o órgão municipal competente
pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA) procederá sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. Fica garantido a gratuidade do requerimento e a emissão de documentos de
identificação especifico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista,
conforme o Artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.265/1996 (Lei Gratuidade dos Atos Necessários ao
Exercício da Cidadania).
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber mediante Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 22 de abril de 2022.
J dar a Ledo A Maced
J ui
ÉITO Ab MUNICÍPIO DE CUPIRA: PE
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