| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 2022 |
| Date | 2022-04-22 |
| Ementa | CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇAO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE (e) CUPIR CIDADE PRÓSPERA E SEGURA tupirape oovor. (3 (0) cemtmoricai MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 203 DE 22 DE ABRIL DE 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, A ideia da criação dessa Carteira de Identificação específica a que se refere o presente projeto de lei destina-se a assegurar e promover O exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, especificamente das que possuem o transtorno do espectro autista (TEA), visando a sua inclusão social, garantidos também pela Lei Brasileira de Inclusão, em seu artigo 9', viabilizando o acesso ao atendimento prioritário garantido as pessoas que possuem o transtorno do espectro autista (TEA) pela Lei Federal anteriormente citada. Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-5 (referência mundial de critérios para diagnósticos), pessoas dentro do espectro podem apresentar déficit na comunicação social ou interação social (como nas linguagens verbal ou não verbal e na reciprocidade socioemocional) e padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais. Todos os pacientes com autismo partilham estas dificuldades, mas cada um deles será afetado em intensidades diferentes, resultando em situações bem particulares. Assim, o TEA é um tipo de deficiência mais dificil de identificar. Estimativas indicam que são cerca de dois milhões de pessoas com TEA no Brasil. Dessa forma, a Ciptea auxiliará na identificação dessas pessoas, viabilizando o acesso aos seus direitos. A carteira será expedida pelo Município, que executa a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Deverá ainda ser apresentado um 1 Ant. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: | - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 11 - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento no público; JH! - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - disponibilização de pontos de parada, estações € terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros c garantia de segurança no embarque e no desembarque, V - acesso a informações c disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; E. José Maria L flte de Macedo PREFEITO 2 Digitalizado com CamScanner (gs; CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA expira pe govir (E) (0) Copirsorca! requerimento acompanhado de relatório médico com a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). No requerimento, deve constar nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado, fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centimetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado, nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador e por fim, identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. A Ciptea terá validade de cinco anos, mas a família deve manter atualizados os dados cadastrais do identificado. Sempre que a carteira for renovada, o número de identificação deve ser mantido, para permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo no Município e no território nacional. Portanto, contamos com o apoio dessa Casa Legislativa e solicitamos que o presente projeto seja apreciado, nos termos da Lei Orgânica do Município e na forma regimental, em regime de urgência, devido a necessidade de proporcionar aos professores melhorias dos seus vencimentos já a partir desse mês. Assim sendo, esperando a compreensão dos nobres vereadores a fim de aprovar o referido projeto, apresentamos protestos de consideração e estima. Atenciosamente, Jos PREFE Digitalizado com CamScanner (8) CUÚPIRA * CIDADE PRÓSPERA E SEGURA eme o (JE) Comic Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), no Município de Cupira'PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. À pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), fundamentada na Lei nº 13.977, de 8 de Janeiro de 2020 (LEI ROMEO MION), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 3º, A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida mediante requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; HI - fotografia no formato 3 (três) centimetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; José Maria Léfe de Macedo PREFEITO Digitalizado com CamScanner 18) CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA eupirape govor (3 (0) Eunti at 1 - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, TV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art. 4º. O documento de identificação de que trata o caput do artigo 3º será expedido por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista no município de Cupira. Art. 6º. Venificada a regularidade da documentação recebida, o órgão municipal competente pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) procederá sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º. Fica garantido a gratuidade do requerimento e a emissão de documentos de identificação especifico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista, conforme o Artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.265/1996 (Lei Gratuidade dos Atos Necessários ao Exercício da Cidadania). Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber mediante Decreto. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 22 de abril de 2022. J dar a Ledo A Maced J ui ÉITO Ab MUNICÍPIO DE CUPIRA: PE pr Digitalizado com CamScanner