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materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaPROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUPIRA PE.
native_id233

Autoria

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CUPIRA/PE Nº 001/2022, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.
Os Vereadores que subscrevem esta Proposta de Emenda à Lei
Orgânica do Município têm o objetivo de propor alteração, atualização e reforma geral
do texto da Lei Orgânica vigente, considerando que essa lei encontra-se totalmente
desatualizada, sobretudo pelo fato de a CONSTITUIÇÃO FEDEREAL DE 1988,
norma fundante de todo o ordenamento jurídico, ter passado, ao longo dos anos, por
110 (cento e dez) modificações.
Com o intuito de promover a adequação da nossa Lei Orgânica à Lei
Maior, esperamos contar com a aprovação unânime dos dignos pares que compõem
este Colegiado. R o CAMARA NGPAL DE CUPIRA PE
Cupira, 20 de janeiro de 2022. à PADE
1
MOS Di ASSOS
O GOMES
VEREADORA ELISSANDRA S FERREIRA BARROS
dá
ed <=
VEREADOR JOSÉ EDVAN'DA SILVA
Fr
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Cupira, estado de Pernambuco, constituídos
em Poder Legislativo deste Município, investidos no pleno exercício dos
poderes conferidos no art. 29 da Constituição da República Federativa do
Brasil, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar
o Estado de Direito, o culto perene à liberdade e a igualdade de todos perante
a lei, intransigentes no combate a toda forma de opressão, preconceito,
exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça Social, sob a
proteção de DEUS, aprovamos, e a Mesa Diretora promulgará a seguinte LEI
ORGÂNICA.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 1º O Município de Cupira integra a união indissolúvel da República
Federativa do Brasil, no estado de Pernambuco, e tem como fundamentos:
I - autonomia;
II - cidadania;
IN - dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e
V - pluralismo político.
Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus
representantes:
I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - contribuir para o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
II - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
na área urbana e rural;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
religião e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º O Município de Cupira, com sede na cidade que lhe confere o nome,
dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei
Orgânica.
Parágrafo único. O dia 29 de dezembro de 1953, dia da emancipação política
do Município, considerar-se-á feriado municipal.
Art. 5º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Executivo e o Legislativo.
Art. 6º São símbolos do Município a sua Bandeira, o seu Hino e o seu
Brasão, representantes da sua cultura e história.
Art. 7º Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou
acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou que a ele
pertençam, bem como os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se
incorporem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 8º O território do Município obedece às seguintes limitações e
confrontações atuais:
Parágrafo único. Ao Norte: com os municípios de Agrestina, Altinho e São
Joaquim do Monte; ao Sul: com os municípios de Lagoa dos Gatos e Panelas;
ao Leste: com os municípios de São Joaquim do Monte e Belém de Maria; e
ao Oeste: com os municípios de Panelas e Altinho.
Art. 9º O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente
administrativos, em bairros, distritos ou povoados.
I - Denominam-se Bairros as porções contínuas e contíguas do território da
sede, com denominação própria, as quais representam meras divisões
geográficas da sede.
II - Distrito ou Povoado é a parte do território do Município dividida para fins
administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com
denominação própria.
Art. 10 A criação, organização, supressão ou fusão de distritos ou povoados
depende de lei específica, promulgada após consulta plebiscitária às
populações diretamente interessadas, em observância a legislação estadual
específica.
Parágrafo único. O distrito ou povoado pode ser criado mediante fusão de
dois ou mais distritos, ou divisão de dois distritos, aplicando-se, nesse caso, as
normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.
Art. 11 São requisitos para a criação de distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida
para a criação de Município;
II — existência, no povoado que se pretende tornar sede, de, pelo menos,
cinquenta moradias, uma escola pública e um posto de saúde.
Parágrafo único. Os distritos e povoados já existentes antes da promulgação
desta Emenda permanecem com sua regulamentação anterior.
Art. 12 Comprovar-se-á o atendimento às exigências enumeradas no art. 11
mediante:
[ - certidão comprovando o número de moradias, emitida pelo agente
municipal de estatística ou pela repartição competente do Município;
II - certidões comprovando a existência de escola pública e de posto de saúde,
emitidas, respectivamente, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes
normas:
I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos
e alongamentos exagerados;
II - deve-se dar preferência para a delimitação das linhas naturais facilmente
identificáveis;
HI - na inexistência de linhas naturais, proceder-se-á à utilização de linha reta,
em que os pontos, naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do
distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho,
considerando a demarcação por GPS.
CAPÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 14 Compete ao Município de Cupira:
I - administrar seu patrimônio;
H - legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - suplementar a legislação federal e estadual no que lhe couber;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
V- criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei
Orgânica e na legislação estadual;
VI - organizar o quadro funcional e o plano de carreira dos seus servidores,
bem como estabelecer o seu regime de trabalho;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou de
permissão, de acordo com as políticas nacionais, entre outros, os seguintes
serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, de caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais:
d) cemitérios e serviços funerais;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública; coleta de resíduo domiciliar, hospitalar e de detritos
industriais; e destinação do material coletado em área de disposição final
adequada;
£) construção e conservação de estradas, parques, jardins e outros.
VIII - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programa de educação infantil e de ensino fundamental;
IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
X - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, respeitando o Plano Diretor Municipal;
XI - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico,
paisagístico local e de sítios arqueológicos, observadas a legislação e as ações
fiscalizadoras federal e estadual;
XII - promover o turismo local como fator de desenvolvimento social e
econômico;
XIII - promover a cultura, a arte, o desporto e o lazer;
XIV - fomentar a produção agropecuária, industrial, comercial, artesanal e
demais atividades econômicas;
XV - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de
instituições privadas, conforme critérios e condições estabelecidos em lei
municipal;
XVI - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos públicos municipais.
XVII - sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;
XVIII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XIX - conceder licença para:
a) locação, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços;
b) afixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos e emblemas, bem
como utilização de alto-falantes para fins de publicidade e de propaganda
em locais públicos;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as
prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis e dos demais serviços de utilidade pública.
XX - elaborar, implantar e executar a política de desenvolvimento urbano,
com os objetivos de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das
áreas habitadas e de garantir o bem-estar de seus habitantes;
XXI - elaborar e executar, com a participação das associações representativas
da comunidade, o Plano Diretor, tratando-o como instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XXI - dispor, mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento do
solo urbano não edificado e subutilizado, podendo promover o parcelamento
ou a edificação compulsória, a tributação progressiva ou a desapropriação, na
forma da Constituição Federal, caso o proprietário da faixa de solo não
promova o seu adequado aproveitamento;
XXIII - constituir a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, inclusive dos bens privados, conforme dispuser a lei;
XXIV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas;
XXV - legislar sobre licitação e contratação, em todas as modalidades,
destinadas à administração pública municipal, direta e indiretamente,
inclusive sobre as fundações públicas municipais e empresas sob o seu
controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;
XXVI - participar da gestão regional, na forma que dispuser a lei estadual;
XXVII - ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário
local;
XXVIII - disciplinar a localização, instalação e funcionamento de máquinas,
motores, estabelecimentos industriais e comerciais e de serviços prestados ao
público;
XXIX - fiscalizar e implementar ações no sentido de impedir invasões de
bens imóveis de propriedade do Município;
XXX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente
no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos
transportes coletivos;
XXXI - cassar a licença que houver concedido autorização de funcionamento
ao estabelecimento cujas atividades se tornaram prejudiciais à saúde, à
higiene, ao sossego, à segurança e/ou aos bons costumes, fazendo cessar a
atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXXII - manter a tradição das festas populares;
XXXIII - promover e criar mecanismos de participação popular na gestão
pública municipal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 15 É da competência comum do Município, da União e do Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
IH - cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e da garantia das
pessoas com deficiência;
HI - proteger os documentos, as obras, os monumentos e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descentralização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 16 Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual
no que lhe couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse,
visando à adaptação às necessidades locais.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 17 Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é
vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los/as, impedir-lhes o
funcionamento ou manter com os seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvados, na forma da lei, a colaboração e os interesses
públicos;
II - recusar fé aos documentos públicos;
HI - criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV - permitir o uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda
político-partidária, ou deles fazer uso para esse fim;
V - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato:
VI - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça:
VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em
situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função, independentemente de denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou reajustado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou reajustou.
X - utilizar tributos como efeito de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens, por meio de
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público;
XII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios
e sobre autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou às dele decorrentes;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, das fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das associações comunitárias e das
instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e
declaradas de utilidade pública, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e sobre o papel destinado à sua impressão.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 A Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional
de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
I - garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações
administrativas, através de conselhos colegiados, em audiências públicas,
além dos mecanismos previstos na Constituição Federal, na Estadual e nesta
Lei Orgânica;
II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declaradas em lei de livre
nomeação e exoneração;
IV - o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos,
prorrogável uma vez por igual período;
V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o
candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego na carreira;
VI - as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes
políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso e assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - é vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores públicos
municipais não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos anteriores;
XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis, e a
sua remuneração observará o disposto nos incisos XI e XII deste artigo;
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite
estabelecido no inciso XXI deste artigo, dentro das seguintes possibilidades:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com
profissões regulamentadas;
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público;
XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das
atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser na hipótese de substituição,
a)
percebendo gratificação estabelecida em lei;
XVII - a administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e de jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma de lei;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e ser autorizada
a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo a lei complementar, no caso da autorização da instituição dessas
entidades, definir as áreas de sua atuação;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XVIII, assim como a sua
participação em empresas privadas;
XX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à
garantia das obrigações;
XXI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos
públicos e funções da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos, bem como os proventos, pensões ou
outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se, como limite no Município, o subsídio fixado para o
Prefeito.
XXI - é vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou de representação sindical e, se eleito,
ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave, nos termos da lei.
8 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.
$ 2º A não observância do disposto nos incisos Ill e IV deste artigo implicará
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
8 3º A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
a) as reclamações relativas à apresentação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção do serviço de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços
prestados;
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos do governo;
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
8 4º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos
direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e
ressarcimento do erário, na forma e na gradação previstas na legislação
federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
$ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
8 6º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições impostas ao ocupante de
cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
8 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a
ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por
objetivo a afixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I-o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidades dos dirigentes;
II - a remuneração do pessoal.
$ 8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes da disposição constante do art. 40 da Constituição Federal e da
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal é obrigado a adotar plano de cargos,
funções, vencimentos e salários.
SeçÃo H
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 20 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração púbica
direta, das autarquias e das fundações públicas.
8 1º Os padrões de vencimento e os demais componentes do sistema
remuneratório deverá observar a natureza do cargo, o grau de
responsabilidade, a complexidade e os requisitos para investidura no cargo.
$ 2º Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes direitos:
I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender
às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia,
alimentação, saúde, educação, trabalho, lazer, vestuário, higiene, transporte,
previdência social, e com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa
renda, nos termos da lei;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta
e quatro horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
(cinquenta por cento) à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a
mais que o salário normal;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de
180 (cento e oitenta) dias;
XI - licença-paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XIV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.
8 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o que dispõem os arts. 37, X e XI; 39, 84º; 150, II; e 153,
82º, I da Constituição Federal de 1988.
$ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente no portal da
transparência os valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e
empregos públicos.
8 5º A lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 21 O servidor público municipal será aposentado nos termos da
Constituição Federal e da legislação vigente.
Art. 22 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado continuar recebendo a remuneração;
HI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do
subsídio do cargo eletivo; em caso de não haver compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 23 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
8 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o direito à
ampla defesa;
HI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurado o direito à ampla defesa.
$ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, deverá ser reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
$ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 24 É livre a associação profissional ou sindical do servidor público
municipal, na forma da lei federal, observando-se as seguintes disposições:
I - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
que seja representativa de categoria profissional ou econômica e na mesma
base territorial, para os servidores da administração direta, das autarquias e
das fundações;
II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais e
profissionais à associação sindical de sua categoria:
II - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de
economia mista poderão associar-se em sindicato próprio;
IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos
direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
V - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
VI - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato;
VII - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de
trabalho;
VIII - o servidor aposentado filiado tem direito a votar e a ser votado nas
organizações sindicais.
Art. 25 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei específica.
Art. 26 A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 27 É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por
eleição, nos colegiados da Administração Pública em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.
Co
Art. 28 Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir
controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a
paridade na sua composição.
Art. 29 O Município instituirá conselhos de política de administração e
remuneração de pessoal integrados por servidores designados pelos
respectivos Poderes.
TÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que tem
funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do Executivo, de
julgamento político-administrativo, de mediação e de assessoramento ao
Poder Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias,
atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de quatro anos, sendo cada
ano correspondente a uma sessão legislativa.
Art. 31 A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema
proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
$ 1º São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador,
de acordo com o art. 14, $ 3º, da Constituição Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
H - o pleno exercício dos direitos políticos;
II - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V-a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
$ 2º O número de Vereadores do Município de Cupira será de 11 (onze),
observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e o
levantamento populacional realizado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Art. 32 A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do
Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro, podendo reunir-se também por convocação extraordinária.
8 1º As sessões inaugurais de cada sessão legislativa marcadas para as datas
que lhes corresponderem serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando essas datas coincidirem com sábados, domingos ou
feriados.
$ 2º A solicitação para convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
HI - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da
casa, em casos de urgência ou de interesse público relevante.
8 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de
parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 33 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos,
estando presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em
contrário prevista no Regimento Interno da Casa ou disposição desta Lei
Orgânica.
Parágrafo único. Todas as deliberações da Câmara serão realizadas em
votação aberta.
Art. 34 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem que seja feita
a deliberação sobre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 35 As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu
funcionamento, salvo hipóteses previstas no Regimento Interno.
$ 1º O dia e horário das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara
Municipal serão estabelecidos de acordo com o que dispuser o Regimento
Interno.
$ 2º Poderão ser realizadas Sessões Solenes fora do recinto da Câmara.
$ 3º No recinto de sessões do Plenário, não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda
político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas
vivas ou de entidades de qualquer natureza.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou de
bandeira do País, do Estado e do Município, na forma da legislação aplicável.
Art. 36 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, decidida
por voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotado em razão de motivo
relevante.
Art. 37 As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3
(um terço) dos membros da Câmara, não podendo, nesse caso, haver
deliberação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 38 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
1 - assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a
estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas com
deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos do Município;
c) ao impedimento da evasão, destruição e descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de
suas formas;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
£) à criação de distritos industriais em zona adequada, em sintonia com os
estudos desenvolvidos a partir da implementação do Plano Diretor e do
zoneamento urbano;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento
alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as
condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de
pesquisa e de exploração dos recursos hídricos e minerais em seu
território;
Db ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o
trânsito;
m) à cooperação com a União e com o Estado, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar, atendendo às normas fixadas em lei
complementar federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, de seus componentes e
afins, de acordo com as normas de proteção ambiental;
0) às políticas públicas do Município.
II - através de emendas, dispor sobre orçamento anual, Plano Plurianual e
diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
III - obtenção e concessão de empréstimo e de operações de crédito, bem
como a forma e os meios de pagamento;
IV - concessão de auxílio e de subvenções;
V - concessão e permissão de serviços públicos;
VI - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - alienação de bens móveis e imóveis;
VIII - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
IX - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação
estadual;
X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e
fixação na respectiva remuneração;
XI - alteração e denominação de prédios, vias e logradouros públicos,
concorrentemente com o chefe do Poder Executivo;
XII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XIII - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 39 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
1 - elaborar o seu Regimento Interno;
II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei
Orgânica e do Regimento Interno;
II - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais
e dos Vereadores, obedecendo o que dispõem os arts. 37, XI; 39, 84º: 150, II;
153, III; e 153, 82º, I, da Constituição Federal de 1988;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou de órgão estadual
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a
Ni
execução dos planos de governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar ou os limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre a organização, o funcionamento, a polícia, a criação, a
transformação ou a extinção de cargos, enipregos e funções de seus serviços,
como também sobre a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência
exceder a 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta e funcional;
XI - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XII - representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3
(dois terços) dos seus membros, prática de crime contra a Administração
Pública cometida pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou pelos Secretários Municipais
ou ocupantes de cargos da mesma natureza;
XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomar conhecimento de sua
renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
XV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se
inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo
menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XVI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
administração;
XVII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVIII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviços ao Município mediante decreto legislativo aprovado pela
Casa.
$ 1º Cada Vereador só poderá apresentar, no máximo, três proposições por
ano para título honorífico.
$ 2º A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas comissões, poderá
convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados ao Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
8 3º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a
qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante acordo com a Mesa
respectiva, para expor assunto relevante de sua secretaria.
$ 4º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos de informações, por
escrito, a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no 82º
deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não
atendimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de
informações falsas, ressalvadas aquelas informações disponíveis no portal da
transparência e no Tribunal de Contas.
Art. 40 A Mesa da Câmara, em ato, enviará ao Poder Executivo do
Município, até 31 de julho de cada ano, sua proposta de orçamento para ser
incluída na proposta da Lei Orçamentaria Anual referente ao exercício
seguinte.
SEÇÃO HI
Dos VEREADORES
Art. 41 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 42 Os Vereadores, na condição de agente político com atribuições
fiscalizatórias, têm direito ao acesso a documentos e informações que
acharem pertinentes para o exercício de suas atribuições na jurisdição
municipal.
Art. 43 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior,
salvo aprovação em concurso público, observado o disposto no art. 38 da
Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego que seja demissível ad nutum nas
entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
w
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do
Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 44 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
ou atentatório às instituições vigentes;
HI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 1/3 (um
terço) das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença
devidamente comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei
Orgânica, na Constituição Federal e na Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
8 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-ão incompatíveis com o decoro parlamentar o abuso
das prerrogativas asseguradas ao Vereador, a percepção de vantagens ilícitas
ou imorais e a revelação do conteúdo de debates considerados secretos pela
Câmara Municipal.
8 2º Nos casos previstos nos incisos I, Il e VI, a perda do mandato será
declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta dos membros da
Casa, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na
Câmara, assegurado o direito à ampla defesa.
$ 3º No caso previsto no inciso III, a extinção do mandato será declarada pelo
Presidente da Câmara Municipal e inserida em ata, assegurado o direito à
ampla defesa.
$ 4º Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros
ou de partido político representado na Casa, assegurado o direito à ampla
defesa.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 45 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções,
comprovada por atestado médico;
Il - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
HI - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município;
IV - para desempenhar funções de Secretário do Município ou função
equivalente;
V - na condição de gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo
período de 180 (cento e oitenta) dias;
VI — na paternidade, nos termos da lei.
$ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Diretor de órgão
da Administração Pública Direta ou Indireta do Município.
8 2º O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde que a licença não
ultrapassasse 30 (trinta) dias, bem como nos incisos III, V e VI perceberá sua
remuneração integral.
$ 3º A licença prevista no inciso III não será inferior a 30 (trinta) dias, e o
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença, a qual somente será negada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
$ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às sessões pelos Vereadores privados temporariamente de
sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
$ 5º No caso previsto no $ 1º, o Vereador terá sua remuneração paga pelo
Poder ou órgão em que for exercer sua atividade.
8 6º O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com o
estabelecido no art. 38 da Constituição Federal.
$ 7º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é
inamovível de ofício pelo tempo de duração do seu mandato.
Art. 46 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas no 4 1º do art. 45 ou de licença igual ou
superior a 120 (cento e vinte) dias.
$ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da convocação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara que
impeça a tomada de posse, admitindo-se, nesse caso, prorrogação do prazo.
$ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
$ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 47 No ato da posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, com
indicação das fontes de renda, reapresentando-a ao final de cada exercício
financeiro, bem como nos casos de término do mandato, renúncia ou
afastamento efetivo, sendo arquivada a declaração em pasta.
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 48 A Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro, no primeiro ano da
legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
8 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente
do número de Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais votado entre
os eleitos presentes e, havendo empate, preside a sessão o mais idoso.
$ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no $ 1º deste artigo
deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do mandato, salvo
motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara que o
impeça.
$ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunidos, conforme $ 1º e
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes
da Mesa, que serão automaticamente empossados.
8 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os eleitos
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que
seja eleita a Mesa.
8 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, realizar-se-á na
primeira sessão ordinária do mês de dezembro, durante a segunda sessão
legislativa de cada legislatura, considerando-se os membros automaticamente
empossados no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.
Art. 49 O mandato da Mesa será de dois anos, admitida recondução para o
mesmo cargo na mesma legislatura.
Art 30 A Mesa da Cahidra Compoe-se dos cargos de Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de dois
anos.
8 1º Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Casa.
8 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a
Presidência.
8 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído dessa ocupação pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurado o
direito à ampla defesa, elegendo-se outro Vereador para a complementação do
mandato, se confirmada a destituição.
Art. 51 A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
8 1º Às Comissões Permanentes e Especiais, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - realizar audiências públicas com entidade civil;
H - discutir e votar projeto de lei, dispensada a competência do plenário, salvo
recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular ou de comissão;
d) relativo a matéria que não possa ser objeto de delegação, nos termos da
Lei Orgânica Municipal;
e) que tenha recebido pareceres divergentes;
f) em regime de urgência especial e simples;
g) relativo a matéria definida nesta Lei Orgânica como de competência
específica do Plenário.
HI - convocar os secretários ou servidores públicos municipais para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, ou conceder-lhes audiência para exporem assunto de relevância
de sua área;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - encaminhar, através da Mesa, pedido escrito de informação a Secretário
Municipal;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, bem como
inquirir testemunhas;
VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do
Executivo e da Administração Indireta;
VIII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
IX - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira e
operacional do Município;
XI - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de
diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos
Poderes Executivo e Legislativo;
XII - estudar qualquer assunto no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições,
palestras ou seminários;
XIII - proceder a estudo prévio sobre matéria específica e auxiliar o trâmite da
matéria em plenário.
8 2º As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou
fora do território do Município.
8 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara, ainda que, pela proporcionalidade, não lhes caiba
lugar.
$ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Art. 52 A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com
apenas um membro, e os blocos parlamentares terão líder e, quando for o
caso, vice-líder.
$ 1º A indicação dos líderes será feita à Mesa em documento subscrito pelos
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares
e partidos políticos, até a segunda seção ordinária do período legislativo
anual.
$ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando
conhecimento dessa designação à Mesa da Câmara.
Art. 53 Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes
indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão
exercidas pelo vice-líder.
Art. 54 À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, sua
política, sobre o provimento de cargos de seus serviços e, especialmente,
sobre:
1 - instalação e funcionamento;
H - posse de seus membros;
II - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - periodicidade das sessões;
V - formação das comissões;
VI - realização das sessões;
VII - forma das deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 55 Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições
estabelecidas no Regimento Interno:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;
IH - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho, a proposta
orçamentária da Câmara, para que seja incluída na proposta geral do
Município;
HI - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
dotações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.
Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou
quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto
de competência desta, sendo as demais decisões tomadas por maioria de seus
membros.
SEÇÃO VII
a dd
Do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 56 Entre outras atribuições previstas no Regimento Interno, compete ao
Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara;
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis, inclusive as que tenham passado por sanção tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, ou ainda as que tenham sido
enviadas ao Prefeito para promulgação e este não o faça em 48 (quarenta e
oito) horas;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e
as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - decidir, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou
de ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição
Estadual;
X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do exercício
anterior, até o dia 30 de março, ao Tribunal de Contas ou órgão a que for
atribuída tal competência, na forma do art. 31 da Constituição Federal;
XI - realizar contratações temporárias para atender a necessidade transitória
de excepcional interesse público, nos casos admitidos em lei;
XII - votar nas seguintes hipóteses:
a) eleição da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois
terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, exceto se o voto de
empate for proferido pelo Presidente;
d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a
matéria já tenha alcançado o quorum necessário para ser aprovada ou rejeitada
pelo Plenário.
$ 1º É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como de votar
para empatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido
quorum qualificado.
$ 2º Em nenhuma hipótese o Presidente da Câmara votará mais de uma vez.
SEÇÃO VIII
Do VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 57 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar as resoluções e os decretos legislativos sempre
que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido em lei;
NI - promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
SEÇÃO IX
DOS SECRETÁRIOS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 58 Ao Primeiro Secretário compete, além das atribuições contidas no
Regimento Interno, as seguintes:
I - acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões;
II - fazer a chamada dos serviços;
HI - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do
Regimento Interno;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VI - providenciar a expedição de comunicados individuais aos Vereadores;
VII - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à
Câmara;
VIII - assinar, com o Presidente, as atas;
IX - fazer a leitura da ordem do dia.
Parágrafo único. Cabe ao Segundo Secretário substituir o Primeiro
Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças e dar
cumprimento às atribuições deste.
SEÇÃO X
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 59 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - resoluções;
V - decretos legislativos.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis.
Art. 60 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante
proposta:
I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
HI - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município.
$ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10
(dez) dias, e aprovada em ambos os turnos por 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal.
$ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da
Câmara com o respectivo número de ordem.
$ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio
ou de intervenção no Município.
8 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador, à Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 62 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Lei complementar disporá, entre outras matérias previstas
nesta Lei Orgânica, sobre a elaboração de:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
HI - Código de Posturas;
IV - lei que institui o Plano Diretor do Município.
Art. 63 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
[ - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e de
autarquias, bem como sobre seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
II - criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou
diretorias equivalentes e de órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a matéria que autorize a abertura de créditos ou
que conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
no inciso IV deste artigo.
Art. 64 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis
que disponham sobre autorização para abertura de créditos suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações
orçamentárias da Câmara.
Art. 65 O Prefeito poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de lei
de sua iniciativa.
8 1º Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e
cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação,
e, tendo se esgotado o prazo sem deliberação da Câmara, será a proposição
incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, até que se
ultime a votação.
8 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso
da Câmara de Vereadores nem se aplica aos projetos de código e orçamento.
Art. 66 Aprovado o projeto de lei, será esse enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, sancioná-lo-á.
$ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
$ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea.
8 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
$ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
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absoluta dos Vereadores.
$ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Prefeito.
8 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 4º, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final.
8 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos $ 3º e $ 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 67 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse
privativo da Câmara e terão efeitos internos, e os projetos de decreto
legislativo disporão sobre os demais casos de sua competência exclusiva,
tendo efeitos externos.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto
legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação a partir da votação final
da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 68 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO XI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 69 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
municipal, instituídos em lei.
$ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado ou de órgão estadual a que for atribuída essa
incumbência, ao qual compete:
I- apreciar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
IL - acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como o
julgamento das contas dos administradores e dos demais responsáveis por
bens e valores públicos.
$ 2º As contas do Poder Executivo, prestadas anualmente, serão julgadas pela
Câmara Municipal após emissão e recebimento do respectivo parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas ou por órgão estadual a que for atribuída essa
incumbência.
$ 3º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
emitido pelo Tribunal de Contas ou por órgão estadual incumbido dessa
atribuição, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
8 4º As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no $ 2º
deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte por 60 (sessenta) dias, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
$ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e
pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em
vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na
prestação de contas anual.
8 6º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 70 O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
IH - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
II - exercer o controle das operações de crédito, de avais e de garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao
respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 71 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou
assemelhadas.
Parágrafo único. Aplicam-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o
disposto no $ 1º do art. 31 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade
mínima de vinte e um anos.
Art. 72 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á
simultaneamente com a dos Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29,
incisos I e II, da Constituição Federal.
$ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
8 2º Será eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os
nulos.
Art. 73 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do
ano subsequente ao da eleição, em sessão solene na Câmara Municipal,
prestando o compromisso de:
“MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS,
PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES, EXERCER O
CARGO SOB A INSPEÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE
E DA LEGALIDADE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E A
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE CUPIRA”.
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o
Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago, salvo por motivo de força maior.
Art. 74 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no caso de vacância.
8 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de
extinção do mandato.
$ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
Art. 75 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de
vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da
Câmara.
Art. 76 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito,
far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
8 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para
ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da ocorrência da última
vaga, pela Câmara, na forma da lei.
8 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período do
mandato de seus antecessores.
Art. 77 O mandato do Prefeito é de quatro anos, admitida a reeleição para um
único período subsequente.
Art. 78 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por
período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - em gozo de férias;
II - a serviço do Município ou em missão na qual deverá representá-lo.
Art. 79 O Prefeito gozará de férias anuais, sem prejuízo da remuneração, que
será acrescida em 1/3 do valor do subsídio do mês imediatamente anterior ao
gozo, ficando a seu critério a época em que irá usufruir do descanso.
SEÇÃO H
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 80 Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os ocupantes dos demais
cargos, nos termos da lei;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da
Administração Municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara,
expedindo decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e
solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas
municipais, na forma da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
XII - decretar as situações de emergência e de estado de calamidade pública;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a
realização de projetos de interesse do Município;
XIV - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias
após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício
anterior;
XV - prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, dentro de 30
(trinta) dias a partir da solicitação, podendo esse prazo ser prorrogado, a
pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos
dados solicitados;
XVI - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
XVII - entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias, de acordo com as
disposições expressas nos art. 29-A, $ 2º, Il e art. 168 da Constituição
Federal;
XVIII - informar a população e as entidades representativas da comunidade
(associações comunitárias), por meios eficazes, sobre receitas e despesas da
Prefeitura, bem como sobre planos e programas de implantação;
XIX - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de
seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
XX - solicitar intervenção estadual;
XXI - solicitar convocação extraordinária à Câmara;
XXI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem
como aqueles serviços explorados pelo próprio Município, conforme critérios
estabelecidos na legislação municipal;
XXIII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor
público omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda
e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios,
bem como relevá-las, quando for o caso;
XXVI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XXVII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as
representações que lhe forem dirigidas;
XXVIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XXIX - representar aos tribunais leis e atos que violem dispositivos da
Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
XXX - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI - diligenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXXIII - encaminhar à Câmara, até o dia 20 do mês subsequente, o
demonstrativo do balancete de receita e de despesa da Prefeitura.
Art. 81 Além das atribuições estabelecidas no art. 80, cabe ainda ao Prefeito,
até 30 (trinta) dias antes do término da legislatura, preparar para a entrega ao
sucessor e para a publicação imediata o relatório da situação da administração
municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, descritas por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, incluindo as dívidas a longo prazo e os encargos decorrentes de
operações de créditos e informando sobre a capacidade da administração
municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
Il - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União
e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou de auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
V - estado dos contratos de obras e de serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
executar e pagar, com os respectivos prazos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que estão em curso na
Câmara Municipal, para possibilitar que a nova administração decida quanto à
conveniência de lhes dar procedimento, de acelerar seu andamento ou de
retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em
que estão lotados.
Parágrafo único. O chefe do Poder Executivo, no prazo estabelecido no
caput, deverá apresentar toda a documentação referente ao período de seu
mandato.
Art. 82 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, após o término de seu
mandato, por qualquer forma, compromissos financeiros não previstos na
legislação orçamentária para a execução de programas ou de projetos.
8 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de
calamidade pública.
8 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e os atos
praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do
Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 83 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração
Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e observado o disposto no art. 38, II, IV e V da Constituição Federal.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo implicará perda do
mandato.
Art. 84 São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos que atentem contra
a Constituição Federal, a Estadual e esta Lei Orgânica, especialmente contra:
I - a integridade e a autonomia do Município;
II - o exercício dos direitos políticos, sociais e individuais;
HI - a probidade administrativa;
IV - a lei orçamentária;
V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 85 O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-
administrativas perante a Câmara de Vereadores.
$ 1º Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou
em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de
responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
$ 2º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito
que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade,
nomeará comissão especial para apurar os fatos, devendo submetê-los à
apreciação do Plenário.
$ 3º Se o Plenário entender que as acusações procedem, determinará o envio
dos fatos à Procuradoria Geral da Justiça para as providências legais; não
entendendo assim, determinará o arquivamento do procedimento, publicando
as conclusões tomadas.
$ 4º Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara
decidirá sobre a designação de procurador para atuar como assistente de
acusação.
Art. 86 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito
quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou
eleitoral do ocupante do cargo;
IH - o eleito deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara,
dentro do prazo de 10 (dez) dias;
HI - o ocupante do cargo perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 87 São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Secretários Municipais;
II - Diretores de órgãos da Administração Pública direta.
$ 1º Os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito (ad nutum).
8 2º A lei disporá sobre a criação e a extinção das Secretarias e dos órgãos da
Administração Pública.
Art. 88 São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário
Municipal, Diretor ou atribuição da mesma natureza:
I- ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
HI - ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 89 Compete aos Secretários, além de outras atribuições que lhes sejam
conferidas por lei:
I - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos de sua
secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Prefeito, anualmente ou quando por este solicitado,
relatório da sua gestão;
V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo
Prefeito;
VI — comparecer à Câmara ou a comissão quando convocados, podendo fazê-
lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva presidência, para
expor assuntos relevantes de sua pasta;
VII - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos.
$ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou pelo Diretor da
Administração.
$ 2º A infringência ao inciso VI deste artigo, sem justificação, importa em
crime de responsabilidade, nos termos da lei.
Art. 90 Os Secretários Municipais não poderão exercer outra função pública,
estendendo-se a eles os impedimentos e proibições prescritas para os
Vereadores, ressalvado o exercício do magistério superior.
Art. 91 Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis pelos
atos que praticarem com o Prefeito.
Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito, no ato da posse e no
término do exercício do cargo, deverão fazer declaração pública de bens.
Art. 92 Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados consoante a
disposição do art. 144 desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO HI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 93 O Município poderá constituir Guarda Municipal como força auxiliar
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei
complementar.
8 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre o
acesso, os direitos, os deveres, as vantagens e o regime de trabalho com base
na hierarquia e na disciplina.
$ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante disposição do
art. 37, II, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 94 A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade
jurídica própria.
8 1º Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
$ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
Administração Indireta do Município se classificam em:
I - Autarquia: serviço autônomo com personalidade jurídica, patrimônio e
receita própria, criado por lei para executar atividades típicas da
Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizadas;
II - Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei
para a exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja
levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo vestir-se
de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedade de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, criada por lei para a exploração de atividades econômicas,
sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam,
em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado
por recursos do Município e de outras fontes, criada em virtude de
autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgão ou entidade de direito público.
$ 3º A entidade de que trata o inciso IV do $ 2º deste artigo adquire
personalidade jurídica com o registro da escritura pública de sua constituição
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 95 Qualquer agente político ou público cujas contas tenham sido
rejeitadas, com imputação de responsabilidade financeira, pelos Tribunais de
Contas do Estado ficará impedido, nos prazos e condições disciplinados em
lei específica, de tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança
da Administração Pública direta e indireta do Município.
Art. 96 No âmbito do Poder Executivo municipal, para provimento das vagas
de cargo para o qual seja exigido nível escolar superior, poderão habilitar-se
candidatos com formação acadêmica em qualquer curso de terceiro grau
reconhecido pelo Ministério da Educação, ressalvados os cargos privativos de
área profissional específica.
Art. 97 Lei complementar estabelecerá critérios a serem observados pelo
Poder Executivo para a criação e estruturação de secretarias, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 98 A aquisição e a alienação de bens imóveis dependem de autorização
legislativa.
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 99 Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da
administração exigir sigilo, devendo ser divulgados em órgão da imprensa
local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara
Municipal, conforme o caso, e, obrigatoriamente, no portal da transparência.
$ 1º É obrigatória a publicação dos atos administrativos no órgão oficial, para
que se produzam seus efeitos regulares.
$ 2º A lei poderá estabelecer obrigatoriedade de notificação ou de intimação
pessoal do interessado em determinados atos administrativos.
$ 3º É obrigatória a divulgação de todos os planos, programas e projetos da
Administração Pública.
$ 4º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
Art. 100 A lei fixará prazos para a prática de atos administrativos e
especificará recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e as
formas de procedimento.
Art. 101 O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos
recursos recebidos;
II - anualmente, até 30 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da
administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do
balanço orçamentário, da demonstração das variações patrimoniais em forma
sintética e dos relatórios semestrais.
Parágrafo único. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas feita pelos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de
servidores públicos.
SEÇÃO II
Dos LIVROS
Art. 102 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de
suas atividades e de seus serviços, de forma física ou através de sistema
informatizado.
$ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim, utilizando o sistema digital.
8 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema devidamente autenticado.
SEÇÃO HI
Dos ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 103 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com obediência às seguintes normas:
1 - decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) nomeação e exoneração de servidores;
b) regulamentação de lei;
c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração
Municipal;
e) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por
lei, assim como de créditos extraordinários;
f) “declaração de utilidade pública ou de necessidade social para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
g) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a
Administração Municipal;
h) permissão de uso dos bens móveis do Município;
i) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
J) normas de efeitos externos não privativos da lei.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) abertura de sindicância e de processos administrativos, aplicação de
penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em lei.
HI - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do
art. 37, IX, da Constituição Federal e do art. 18, VIII, desta Lei Orgânica;
b) compras, locação, execução de obras e serviços municipais, nos termos da
lei.
$ 1º Os atos constantes dos itens II e II deste artigo poderão ser delegados.
$ 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos
administrativos, a depender do enquadramento de cada espécie ou categoria.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 104 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidões dos
contratos, das decisões e dos atos administrativos, desde que requeridos para
fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do
servidor que negar ou retardar a sua expedição, e, no mesmo prazo, deverão
atender às requisições, se outro prazo não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas
pelo Secretário ou pelo Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 105 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara para administrar aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 106 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e tombados, com
a identificação respectiva, numerando-se os bens móveis segundo o que for
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do
chefe da Secretaria ou do Diretor a que forem distribuídos.
Art. 107 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I. | pela sua natureza;
IH. em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração
patrimonial dos bens existentes, bem como daqueles acrescidos ao
patrimônio, sendo incluído na prestação de contas de cada exercício o
inventário de todos os bens municipais.
Art. 108 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
1 - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, exceto quando a
aquisição do bem for oriunda de processo judicial ou de dação em pagamento,
sendo a alienação feita mediante processo licitatório, ressalvada a dispensa de
licitação;
IH - quando móveis, será realizada por meio de processo licitatório, exceto nos
casos de licitação dispensada, para os quais não se exige autorização
legislativa.
Art. 109 O Município, em vez da venda ou da doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e processo licitatório.
$ 1º A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso do bem se
destinar a concessionária de serviço público ou a entidades assistenciais, ou
quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
8 2º As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações
vendidas aos proprietários de imóveis lindeiros como resultado de
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer
sejam aproveitáveis ou não.
Art. 110 É proibida a doação, a venda ou a concessão de uso de qualquer
fração dos parques, praças, jardins ou espaços públicos sem prévia
autorização legislativa, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais
e revistas ou de bebidas não alcoólicas.
Art. 111 O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante
concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme
o interesse público o exigir.
Parágrafo único. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial ou
dominical será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
Art. 112 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os
trabalhos do Município e que o interessado recolha, previamente, a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e
devolução dos bens cedidos, mediante regulamentação legal.
Art. 113 A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial,
como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de
esporte, serão feitas na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 114 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá
ter início sem prévia elaboração do plano ou projeto respectivo em que,
obrigatoriamente, conste:
I- a viabilidade do empreendimento, a sua conveniência e oportunidade
para o interesse comum;
IH - os pormenores para a sua execução;
HI - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV -os prazos para início e conclusão, acompanhados da respectiva
justificativa.
8 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
$ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias e pelas demais entidades da administração indireta, bem como por
terceiros, mediante licitação.
Art. 115 A permissão de serviço público a título precário será outorgada por
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados, para a
escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.
$ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
$ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sujeitos à regulamentação e
à fiscalização do Município, incumbindo-se aos que executem os serviços a
sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
8 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o
atendimento dos usuários.
$ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser
precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em
órgãos da imprensa da capital do estado, mediante edital ou comunicado
resumido.
Art. 116 Os preços públicos dos serviços prestados pelo Executivo deverão
ser fixados por esse Poder, levando-se em conta as normas vigentes para
precificação, de acordo com o tipo de cada serviço ou através de valores
definidos por constatação técnica.
Art. 117 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas
compras e alienações, deverá ser realizado procedimento licitatório, salvo
situações excepcionais admitidas na legislação correlata.
Art. 118 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, com a União ou com entidades particulares,
como também através de consórcio ou arranjos Municipais.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 119 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o Plano Plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
$ 1º O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até o dia 31 de
agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
8 2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 15
de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa.
8 3º O projeto de lei orçamentária será encaminhado até o dia 31 de agosto e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
$ 4º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
$ 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e as
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
8 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, aos seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
HI - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração Direta ou Indireta a ela vinculados, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
8 7º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária,
creditícia e de convênio.
Art. 120 Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica
serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela
Câmara Municipal.
Art. 121 Os orçamentos previstos nos $ 1º e 2º do art. 119 serão
compatibilizados com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias,
evidenciando-se os programas e a política de governo constantes do Plano
Plurianual.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá solicitar abertura de créditos
suplementares e especiais conforme necessidade, mediante autorização
legislativa.
SEÇÃO I
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 122 São vedados:
I-a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação
da despesa;
Il - o início de programas ou de projetos não incluídos no orçamento anual;
WI - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as despesas autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria
absoluta de seus membros;
V - a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais,
ressalvadas as vinculações que se destinem à prestação de garantia às
operações de crédito por antecipação da receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão de utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
8 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos no limite de seus saldos, os créditos serão incorporados ao
orçamento do exercício subsequente.
$ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como aquelas decorrentes de calamidade
pública.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 123 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e
especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento
Interno.
8 1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
[ - examinar e emitir parecer sobre os projetos de Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e orçamento anual e sobre o parecer prévio apresentado
anualmente pelo Tribunal de Contas;
Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais
previstos nesta Lei Orgânica, bem como acompanhar a fiscalização e as
operações resultantes ou não da execução do orçamento.
$ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento,
que sobre elas emitirá parecer, devendo ser apreciadas na forma regimental
pelo Plenário da Câmara.
$ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser apresentadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas dessas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) coma correção de erros ou de omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
$ 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
6)
8 5º A emenda rejeitada pela Comissão de Finanças e Orçamento poderá ser
apreciada pelo Plenário da Câmara a requerimento do seu autor.
8 6º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação na Comissão de Finanças e Orçamento da parte cuja alteração é
proposta.
8 7º Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
que está nele disposto, em seus incisos e parágrafos, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
$ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa.
8 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um ponto dois por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse
percentual, 0,6% (zero ponto seis por cento), será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
$ 10. Na execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no & 9º, fica vedada a destinação para pagamento de pessoal ou de
encargos sociais.
$ 11. As programações orçamentárias previstas no $ 9º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 12. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa serão
adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
H - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II,
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso II a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária.
$ 13. Após o prazo previsto no inciso IV do $ 12, as programações
orçamentárias não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados.
$ 14. As normas referidas no $ 9, no $ 13 e nos dispositivos entre um e outro,
deste artigo, deverão vir dispostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 124 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
8 1º A concessão de qualquer vantagem, subsídio ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da Administração
Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
IH - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista.
$ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput o Município
adotará as seguintes providências:
I - redução em, pelo menos, 20% (vinte por cento) das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
4 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida no art. 124, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
8 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
SN
&
8 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 125 A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização de
dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele
determinados, observando-se sempre o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 126 O Prefeito fará publicar, em até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 127 As alterações orçamentárias durante o exercício serão representadas:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma
categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente
se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa
para esses atos.
Art. 128 Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada
despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as
características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO DA TESOURARIA
Art. 129 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através
de caixa único regularmente instituído.
Parágrafo único. A Câmara Municipal terá tesouraria própria, por meio da
qual movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 130 As disponibilidades de caixa do Município e das entidades da
Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em
instituições financeiras oficiais.
SS
gs
Parágrafo único. As arrecadações da receita própria do Município e das
entidades da Administração indireta poderão ser feitas através da rede
bancária privada, mediante convênio.
Art. 131 Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das
unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público e na Câmara Municipal, para socorrer as
despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 132 A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu
sistema administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos princípios
fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação
pertinente.
$ 1º A Câmara Municipal terá o seu próprio regime de contabilidade.
$ 2º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, o Município
deverá implementar sistema informatizado de última geração, a fim de
cumprir as normas de contabilidade aplicadas ao setor público, estabelecidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
SEÇÃO VI
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 133 Após o início de sessão legislativa o gestor encaminhará à Câmara
Municipal, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior em documento
composto de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração
direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
IH - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas
referentes às empresas municipais;
HI - notas explicativas referentes às demonstrações de que trata este artigo;
IV - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no
exercício demonstrado.
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 134 Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbanas;
II - transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso
e por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição;
HI - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II da
Constituição Federal definidos em lei complementar.
$ 1º Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à disposição.
$ 2º Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
$ 3º O imposto previsto no inciso II deste artigo
I - não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou de direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens
imóveis ou o arrendamento mercantil;
II - cabe ao Município da situação do bem.
4 4º Em relação ao imposto previsto no inciso III deste artigo, cabe à lei
complementar:
1 - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
IH - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
HI - regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados e em que condições isso se dará.
Art. 135 A administração tributária é atividade vinculada e essencial ao
Município, devendo estar dotada de recursos humanos técnicos
informatizados e de materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições,
principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
HI - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 136 O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por
servidores designados pelo Prefeito Municipal e por contribuintes indicados
por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com a
atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e
demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os
recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 137 O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da
base de cálculo dos tributos municipais, mediante autorização legislativa.
81º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será
atualizada anualmente antes do término do exercício, podendo ser criada
comissão de atualização, da qual participarão, além dos servidores
municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do
Prefeito Municipal.
$ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de
qualquer natureza —- ISSQN, cobrado de autônomos e de sociedades civis,
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente.
$ 3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em
consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou
colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I- a variação de custo deve ser inferior ou igual aos índices oficiais;
II - a atualização monetária poderá ser realizada mensalmente;
HI - quando a variação de custos for superior âqueles índices, a atualização
poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante a
ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do
exercício subsequente.
Art. 138 A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais
dependerá de autorização legislativa.
Art. 139 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos
definidos no Código Tributário do Município.
Art. 140 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito
adquirido e poderá ser revogada de ofício sempre que se apure que o
beneficiário não satisfez as condições e não cumpriu os requisitos para a sua
concessão.
Art. 141 É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal
a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de
infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela
legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 142 Ocorrendo a decadência do direito de contrair o crédito tributário ou
a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para
apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo,
emprego ou função e independentemente do vínculo que possuir com o
Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição
ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o
Município pelo valor dos créditos prescritos ou não lançados.
TÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 143 Os subsídios dos agentes políticos deverão ser fixados observando-
se o que dispõem os arts. 29, V e VI; 37, XI; 39, 84º; 150, II; 153, III, e 153,
82º, 1, da Constituição Federal de 1988.
Art. 144 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observando-se o que dispõem os arts. 37, XI; 39, 84º, 150, II, 153, II; e 153,
$2º, I, da Constituição Federal, bem como esta Lei Orgânica.
Art. 145 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em
cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos no art. 29, VI e VII, combinado com o art. 29-A, 81º, da
Constituição Federal.
$ 1º Não prejudicará o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes na
sessão a não realização desta por falta de quorum ou de ausência de matéria a
ser votada.
$ 2º No recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
$ 3º Na sessão legislativa extraordinária, é expressamente vedado qualquer
pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 146 Os subsídios dos agentes políticos serão corrigidos monetariamente
de acordo com índice oficial.
Parágrafo único. Fica assegurada aos agentes políticos municipais a
percepção do décimo terceiro subsídio e das férias acrescidas de 1/3 (um
terço), mediante regulamentação da Câmara Municipal.
Art. 147 A norma fixará critérios de indenização de despesas de viagem do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
TÍTULO VI
DO EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO REPASSE
Art. 148 As contas dos Municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
$ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer
autoridade, através do Portal da Transparência e da Lei de Acesso à
Informação.
$ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.
8 3º A reclamação apresentada deverá:
I- conter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
$ 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a
seguinte distinção:
I- a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal
de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
Il - a segunda via se constituirá recibo para o reclamante e deverá ser
autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
II - a terceira via deverá ser anexada às contas à disposição do público
pelo prazo que restar ao exame e à apreciação;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
Art. 149 A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da
correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou ao órgão
equivalente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 150 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara
NA
no
Municipal, serão enviados até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, de
acordo com disposição expressa do art. 168 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal
o não envio do repasse até a data referida no caput deste artigo, consoante
estabelece o art. 29-A, 82º, II, da Constituição Federal.
Art. 151 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
4 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da Administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver dotação
orçamentária prévia e suficiente para atender às projeções de despesa pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes.
$ 2º Deverá ainda haver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152 O Município, em conformidade com os princípios da Constituição
Federal e da Estadual, atuará no sentido da promoção do desenvolvimento
econômico, que assegura a elevação do nível de vida e de bem-estar da
população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da Justiça
Social, observando os seguintes princípios:
I - soberania municipal;
II - promoção e incentivo à livre iniciativa;
II - função social da propriedade;
IV - priorização da geração de emprego, utilizando tecnologia de uso
intensivo da mão-de-obra;
V - proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos e dos
consumidores;
vI - defesa e promoção do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação;
VII - incentivo à diversificação de culturas;
VIII - tratamento favorecido à produção artesanal e mercantil e às pequenas
empresas municipais: 4
IX - promoção do associativismo, do cooperativismo e de outras formas de
organização;
X - desenvolvimento direto, ou junto a outras esferas de governo, da
efetivação de:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
$ 1º É assegurada a todos a livre iniciativa de qualquer atividade econômica,
sem necessidade de autorização prévia do Poder Público, nos termos
constitucionais.
$ 2º Dentro de sua competência, cabe ao Município investir em obras de
infraestrutura básica, de forma a atrair, a apoiar e a incentivar o
desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante
delegação ao setor privado destinado a esse fim, conforme lei complementar
que obedecerá ao seguinte:
I - a exigência de licitação nos casos previstos em lei;
IH - a definição do caráter especial dos contratos de concessão e de
permissão, dos casos de prorrogação, das condições de caducidade e da
forma de fiscalização e rescisão;
HI - os direitos do usuário;
IV - a política tarifária;
V-a obrigação de manter serviços de boa qualidade;
VI - a forma de fiscalização pela comunidade e pelos usuários.
$ 3º O Município atuará, sobretudo, no setor rural, buscando fixar o homem
no seu meio, possibilitando-lhe o fácil acesso aos fatores de produção e de
geração de renda e criando a infraestrutura necessária para a viabilização
desse propósito.
Art. 153 O Município formulará, com a parte interessada, programas de apoio
e de fomento às empresas de pequeno porte, às microempresas, cooperativas,
indústrias, comércios ou serviços assim definidos em lei federal, dando-lhes
tratamento jurídico especial e incentivando o seu fortalecimento através da
simplificação das exigências fiscais e de outros mecanismos previstos em lei,
sem, contudo, interferir na autonomia das entidades referidas.
Art. 154 O Município, em caráter precário e por prazo limitado, por meio de
ato do Prefeito, permitirá aos microempreendedores se estabelecerem na
residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais,
de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Art. 155 As pessoas com deficiência e com limitação sensorial, assim como
os idosos, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante do
Município.
Art. 156 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Art. 157 O Município apoiará o desenvolvimento científico e tecnológico,
incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica aplicada, a
autonomia, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento com a
finalidade de auxiliar a evolução da ciência.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 158 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes, a segurança e o equilíbrio ambiental.
$ 1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
$ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
4 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.
Art. 159 É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para
dispor sobre área incluída no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos da legislação
federal em vigor, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
HI - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de
até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais.
Art. 160 São isentos de tributos municipais os veículos de tração animal e os
demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no
serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 161 O Município promoverá, dentro de sua política urbana, respeitadas
as determinações do Plano Diretor, os programas de habitação popular
destinados a melhorar as condições de moradia da sua população carente.
Parágrafo único. As ações do Município deverão orientar-se no sentido de:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e de
serviços (escolas, centros de saúde, etc.) e servidos por transporte coletivo;
II - assistir e estimular projetos comunitários e associativos de construção de
habitação de serviços, inclusive trazendo esclarecimentos ao público quanto
às tecnologias viáveis, econômica e tecnicamente, por meio de cursos,
palestras, etc.;
HI - aplicar recursos financeiros na construção de casas populares, inclusive
nas formas dispostas no inciso II, de acordo com os programas sociais
existentes e em concordância com as definições do Plano Diretor e da
legislação vigente;
IV - urbanizar, regularizar e estimar as áreas ocupadas por população de baixa
renda possíveis de urbanização;
V - fixar critérios para a distribuição de lotes e de moradias populares através
do Plano Diretor.
Art. 162 Em harmonia com a sua política urbana e segundo disposto em seu
Plano Diretor, o Município deverá desenvolver e fomentar programas de
saneamento básico, destinados às melhorias das condições sanitárias,
ambientais e de saúde das populações urbanas.
4 1º As ações do Município deverão se direcionar no sentido de:
Il - aumentar ininterrupta e gradativamente a responsabilidade da
administração local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - atender a população de baixa renda com soluções plausíveis e de baixo
custo para o abastecimento de água e de esgoto sanitário;
HI - dar meios e estimular a população de baixa renda a construir cisternas e
fossas sépticas, levando em conta as tecnologias de baixo custo e sem deixar
de observar os recursos materiais locais;
IV - promover, em consonância com o prestador do serviço, o abastecimento
de água potável com o aproveitamento dos vales do Município (rios, micro
bacias, etc.), bem como a dessalinização das águas provenientes de poços
artesianos existentes ou a existir;
V - implantar sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequada dos resíduos, utilizando processos que envolvam reciclagem;
VI - melhorar o nível de participação das comunidades na busca pela solução
de seus problemas de saneamento, através da execução de programas de
educação ambiental e sanitária;
VII - criar, atualizar e gerenciar planos municipais de acordo com as políticas
nacionais e estaduais.
$ 2º A criação de loteamento em âmbito municipal deve ser precedida de
autorização legislativa.
Art. 163 O Município, na prestação de serviço de transporte coletivo, público
ou privado, deverá obedecer aos critérios básicos de:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo um especial acesso às
pessoas com deficiência;
II - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora:
HI - participação de usuários e das entidades representativas da comunidade
na fiscalização de serviços de transporte;
IV - estabelecimento de normas de circulação do tráfego no perímetro urbano.
CAPÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 165 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de
doenças e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 166 O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de saúde pública, de higiene e de saneamento a
serem prestados gratuitamente à população, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral e universalidade com propriedade para as atividades
preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade na formulação, na gestão e no controle das
políticas e das ações, através do Conselho Municipal de Saúde;
HI - integração das ações da saúde, saneamento básico e ambiental.
Art. 167 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos os
requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde.
8 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema Único de Saúde (SUS), segundo as diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
$ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 168 Ao Poder Público Municipal compete, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS):
I- planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde;
II - planejar, organizar e programar a rede regionalizada e hierárquica do
SUS, em articulação com a sua direção estadual;
HI - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos
ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) combate ao uso de tóxicos;
d) atendimento psicossocial.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o
Estado e com a União;
VI - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a
saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes
para controlá-las;
VII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
VIII - gerir laboratórios públicos;
IX - avaliar e controlar a execução de convênios e de contratos celebrados
pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
X - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu
funcionamento;
XI - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
XII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendendo o controle do seu
teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;
XIII - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da
guarda e da utilização de substâncias e de produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
XIV - colaborar com a proteção do meio ambiente, incluindo-se o do
trabalho.
Art. 169 Será constituído, na forma da lei, o Conselho Municipal de Saúde,
que terá as seguintes atribuições:
1 - formular a política municipal de saúde, baseada nas diretrizes emanadas da
Conferência ou do Congresso Municipal de Saúde;
Il - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
II - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos e
privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 170 O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, será
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e
da seguridade social, além de outras fontes.
$ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços da saúde no Município
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
$ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por
cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 171 O Município assegurará aos seus servidores, familiares e
dependentes o direito à previdência social, que poderá ser prestada
diretamente, através de previdência própria criada por lei, ou pelo regime
geral de previdência, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 172 A assistência social tem por objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e de
risco social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
IH - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e de danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - a participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. A assistência social realizar-se-á de forma integrada às
políticas setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, à garantia dos
mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências
sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 173 A assistência social será regida pelos princípios da Lei Orgânica de
Assistência Social:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
I - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
II - integralidade da proteção social: a oferta das provisões deve ser feita em
sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: deve haver integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de
direitos e do Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e de risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para a sua concessão.
Art. 174 A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera
de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis.
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA
Art. 175 A família, base natural da sociedade, terá especial proteção do Poder
Público na concepção e na implementação dos benefícios, serviços, programas
e projetos.
SEÇÃO II
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 176 É dever do Município assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem
e ao idoso, como prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Deve ainda o Município colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 177 O Município desenvolverá políticas públicas municipais de
juventude de acordo com os seguintes princípios:
I - promoção da autonomia e da emancipação do jovem;
II - valorização e promoção da participação social e política por meio de suas
representações;
HI - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais geracionais
e singulares;
IV - respeito à identidade individual e coletiva da juventude;
V - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não
discriminação.
Art. 178 O Município manterá o Conselho Municipal de Defesa e Promoção
dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso.
Art. 179 O Poder Público Municipal assegurará o integral cumprimento das
determinações contidas no Estatuto do Idoso, criando Política Municipal da
Pessoa Idosa, nos termos da lei.
Art. 180 O Poder Público incentivará as entidades não-governamentais, sem
fins lucrativos, atuantes na política de amparo e de bem-estar do idoso,
devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com
auxílio financeiro e apoio técnico, na forma da lei.
SEÇÃO HI
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 181 O Poder Público Municipal assegurará o cumprimento prioritário das
legislações federal, estadual e municipal em vigor, no que se refere à pessoa
com deficiência.
Parágrafo único. O Poder Público deverá fomentar a criação de programas de
prevenção e de atendimento especializado para as pessoas portadoras de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e para a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas
de discriminação.
CAPÍTULO V
DO NEGRO E DA PRESERVAÇÃO DO QUILOMBO
(p%
Art. 182 O Poder Público Municipal assegurará o cumprimento prioritário das
legislações federal, estadual e municipal em vigor, no que se refere à
igualdade racial.
Art. 183 A rede municipal de ensino incluirá em seus programas conteúdo de
valorização e de participação do negro na formação histórica da sociedade
brasileira.
Art. 184 Caberá ao Município dar apoio às pesquisas sobre a cultura, a saúde,
a educação e a assistência social da população afro-brasileira.
Art. 185 É vedada a utilização de termos que caracterizem discriminação em
anúncios de classificados de emprego neste Município.
CAPÍTULO VI
DA MULHER
Art. 186 O Município assegurará a proteção do mercado de trabalho da
mulher, na forma da lei.
Art. 187 Serão adotadas medidas para efeito de combate à violência contra a
mulher e da preservação da sua integridade:
I - instalação e manutenção, através da administração direta, de serviços de
assistência jurídica, médica, social e psicológica;
II - atendimento e acompanhamento sócio-psicológico à mulher vítima de
violência doméstica, de doenças graves e de outros problemas familiares.
Art. 188 É vedada a veiculação de mensagem que atente contra a dignidade
da mulher.
Art. 189 - Fica assegurada a manutenção do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO VII
DO GRUPO LGBTQIA+
Art. 190 O município deverá adotar ações públicas de combate à discriminação
e a violência da comunidade LGBTQIA+, sendo aplicadas a este capítulo as
normas referidas no Capítulo VI.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 191 O Município, em colaboração com a União e com o Estado e
integrado ao sistema estadual de educação, manterá a rede municipal de
ensino, atuando prioritariamente no ensino fundamental e na pré-escola,
mediante a garantia de:
I - educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
Il - atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
HI - atendimento das crianças de zero a três anos em creche, e de quatro a
cinco anos em educação infantil;
IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e atividade, de
acordo com a habilidade de cada educando;
V - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático escolar, fardamento,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII - atendimento do educando com deficiência, oferecendo, sempre que
necessário, recursos de educação especial e assegurando a educação inclusiva;
VIII - atendimento educacional especializado a pessoa com deficiência, sem
limite de idade, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de:
a) recursos humanos capacitados;
b) materiais e equipamentos públicos adequados;
c) vaga na escola próxima à sua residência.
IX - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino
básico;
X - amparo à criança ou adolescente que tenha praticado ato infracional,
garantindo a sua formação, em cumprimento às diretrizes do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
8 1º O acesso ao ensino é um direito de todos, devendo ser obrigatório e
gratuito.
$ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta
irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
8 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino básico,
fazer a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência
escolar.
Art. 192 O ensino será ofertado e ministrado com base nos princípios
dispostos adiante:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber;
HI - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação;
VI - implementação do plano de carreira, garantido na forma da lei, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos
profissionais da rede pública municipal de educação;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.
$ 1º A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração
ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito do Município.
$ 2º O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetivem o
acesso e a permanência do aluno no ensino fundamental, através de
programas que garantam transporte, material de didático, alimentação e
assistência à saúde.
Art. 193 O ensino oficial do Município será gratuito e prioritário na educação
infantil e no ensino fundamental.
8 1º O ensino das temáticas religiosas será ofertado nas unidades de ensino,
constituindo matéria facultativa para os alunos e assegurando atividade
simultânea àqueles que optarem por não assistir à aula do ensino religioso.
$ 2º O ensino básico regular será ministrado em língua portuguesa.
8 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios possíveis, a
educação física nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares
que recebam auxílio do Município.
8 4º O Município garantirá à pessoa com deficiência atendimento especial no
que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo
AA
no âmbito escolar.
Art. 194 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
H - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 195 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de
suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a
bolsas de estudo para o ensino básico, com base em lei específica, para os que
demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de
cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando,
ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade.
Art. 196 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, tendo as amadoristas
e as educacionais prioridade no uso de estádios, campos, quadras
poliesportivas e instalações de propriedade do Município.
Art. 197 O Município manterá os professores em nível econômico, social e
moral à altura de suas funções, e serão garantidas ao trabalhador em educação
as condições necessárias à sua qualificação, atualização e formação
continuada.
Art. 198 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do
ensino.
SEÇÃO HI
DA CULTURA
Art. 199 O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a
difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à
sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de:
I- criação, manutenção e abertura de espaços culturais;
II - acesso livre aos acervos de bibliotecas;
II - incentivo à manutenção das manifestações culturais dos bacamarteiros,
grupos de dança, grupos musicais, grupos de teatro, cordelistas, poetas,
artistas plásticos e repentistas;
IV - implementação de um plano municipal de cultura, de duração plurianual,
visando o desenvolvimento cultural do município e a integração das ações do
poder público.
Art. 200 O Município protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório municipal.
Art. 201 Caberá ao Município dar apoio às pesquisas sobre as culturas afro-
brasileira, indígenas, ciganas e de comunidades quilombolas.
Art. 202 O Poder Público Municipal promoverá, em parceria com os governos
federal e estadual, a pesquisa, a preservação e a salvaguarda dos sítios
arqueológicos existentes no território do município, bem como ações de
educação patrimonial.
Parágrafo único. Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os
governos federal e estadual.
Art. 203 O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio municipal, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
Art. 204 O Município deverá adotar ações públicas de combate à
discriminação e ao racismo contra as comunidades ciganas, quilombolas e as
pessoas praticantes de religiões afro-brasileiras.
Art. 205 O Conselho Municipal de Cultura deverá ser regulamentado
mediante legislação própria.
Art. 206 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes,
das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
$ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação
federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
$ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para o Município.
$ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.
SEÇÃO III
Do DESPORTO E DO LAZER
Art. 207 O Município incentivará o desporto e o lazer como forma de
promoção e de integração social, construindo e mantendo áreas de lazer, com
o aproveitamento de:
I - praças públicas;
IH - ruas específicas;
II - logradouros públicos junto aos rios, riachos, lagoas e outros.
Art. 208 O Poder Público Municipal desenvolverá programas de incentivo e
de apoio às práticas desportivas, bem como patrocinará campeonatos e
competições das várias modalidades de esporte, observando o seguinte:
I - deverá ser criado o Conselho Municipal de Esportes;
II - o Poder Público Municipal deverá destinar verba especial às práticas
esportivas das Ligas.
Parágrafo único. O Município garantirá à pessoa com deficiência
atendimento especial no que se refere à educação e à prática de atividade
desportiva e de lazer, bem como atendimento especializado.
Art. 209 É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-
formais como direito de cada cidadão, observados:
1 - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e das associações, quanto
à sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
HI - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e para o não
profissional.
$g 1º O Poder Público incentivará o desporto e o lazer como forma de
promoção social.
8 2º Caberá ao Município desenvolver ações integradas com o Estado e com a
colaboração das escolas, associações e agremiações desportivas, promovendo,
estimulando e apoiando a prática e a difusão do desporto e do lazer.
Art. 210 Cabe ao Município implantar áreas multifuncionais destinadas à
prática esportiva e de lazer, com a instalação de equipamentos de diversão
infantil nas praças, instalação de academias ao ar livre, manutenção dos
parques e incentivo ao uso de espaços públicos para a pratica de esporte e
recreação.
Parágrafo único. O Município deverá promover a acessibilidade aos
equipamentos mediante oferta de rede física adequada para a sua utilização
por pessoas com deficiência.
Art. 211 O Município deverá fomentar a prática de atividades em massa,
como caminhada, ginástica e passeios, visando à prática saudável do esporte e
do lazer.
Art. 212 É de competência do Município direcionar ações para a criação do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com o objetivo de acompanhar e
avaliar a prática desportiva e de lazer no município.
CAPÍTULO IX
DO TURISMO
Art. 213 O Município, colaborando com os seguimentos do setor, apoiará e
incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como
forma de promoção e de desenvolvimento social e cultural.
Art. 214 Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir
a Política Municipal de Turismo e as diretrizes e ações para a sua promoção,
devendo:
I - implementar plano de ações de fomento para o desenvolvimento do
turismo no município;
II - desenvolver efetiva infraestrutura turística;
HI - estimular e apoiar:
a) a produção artesanal local;
b) feiras e exposições;
c) eventos direcionados ao fomento da pecuária leiteira;
d) eventos turísticos.
IV - realizar programas de orientação e de divulgação de projetos municipais,
bem como elaborar o calendário de eventos;
V - regulamentar o uso, a ocupação e a fruição de bens naturais e culturais de
interesse turístico, protegendo o patrimônio ecológico e histórico-cultural e
incentivando o turismo local;
VI - promover a conscientização do público para a preservação e a difusão de
recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de
desenvolvimento;
VII - incentivar a formação de pessoal especializado para atendimento das
atividades turísticas.
Parágrafo único. Nos eventos e datas festivas, será autorizado, nos termos da
lei, o uso do maior número possível de praças, avenidas e ruas, para que a
população livremente se manifeste.
CAPÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE
Art. 215 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo
ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e de
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3 1º O Município, em articulação com a União e com o Estado, observadas as
disposições pertinentes ao art. 23, VI e VII, da Constituição Federal,
desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste
capítulo.
8 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies no ecossistema;
Il - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
HI - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
V - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade;
VI - garantir amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes
causadoras da poluição e da degradação ambiental.
$ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei, e especialmente quanto à extração de
areia, de cascalho e de pedreira.
4 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
8 5º Os rios, lagos, riachos, matas e demais áreas de valor paisagístico do
território municipal ficam sob a proteção do Município, e far-se-á sua
utilização na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 216 O Município, na sua função reguladora, criará limitações e
importará exigências que visem à proteção e à recuperação do meio ambiente,
especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de
edificações.
Art. 217 O Poder Público deverá implementar, através da Secretaria do Meio
Ambiente e junto à sociedade civil, o Projeto Verde, para criação e
conservação das áreas verdes do Município.
Art. 218 O Poder Público deverá controlar e fiscalizar as atividades públicas
ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no
meio ambiente e no espeço público.
Art. 219 É dever do Município realizar a conservação, limpeza e recuperação
das fontes, nascentes e mananciais de água, como também criar e implantar
campanhas educativas visando à sua preservação.
Art. 220 O Município deverá criar mecanismos para implantação do Plano
Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 221 A preservação do meio ambiente pelo Município será efetivada
mediante:
I - estabelecimento de uma política municipal do meio ambiente, objetivando
a preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse
social;
II - normas de controle de poluição visual e sonora;
HI - exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental para
construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de
atividades ou de obras potencialmente causadoras de degradação do meio
ambiente, do qual se dará publicidade;
IV - controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos
ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e
para o meio ambiente;
V - elaboração e acompanhamento dos impactos ambientais referentes ao uso
e à ocupação do solo, de acordo com o zoneamento das áreas urbanas;
VI - estabelecimento de reposição da flora nativa, quando necessária à
preservação ecológica.
Parágrafo único. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei.
Art. 222 Fica assegurada a participação das entidades representativas da
comunidade no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental,
garantindo-se amplo acesso aos interessados às informações que o Poder
Público detenha sobre fontes, nível de poluição, presença de substâncias
potencialmente danosas à saúde nos alimentos, na água, no ar e no solo e as
situações de risco e de acidente que poderão ser causadas por produtos
tóxicos.
Art. 223 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover intercâmbio
com os municípios vizinhos, objetivando a utilização de recursos naturais em
forma de consórcio ou de arranjos municipais, proporcionando-lhes o
ressarcimento dos recursos utilizados.
Art. 224 Será constituído o Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja
composição e competência serão definidas em lei, garantindo-se a
representação do Poder Público, de entidades ambientalistas e de demais
associações representativas da comunidade.
Art. 225 O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho,
ficando o Município obrigado a garantir e a proteger o trabalhador contra toda
e qualquer condição nociva à saúde física e mental.
Art. 226 O Município deverá implementar o Sistema Municipal do Meio
Ambiente, integrado por órgãos e entidades da Administração Municipal
encarregados, direta ou indiretamente, do planejamento, do controle e da
fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente.
CAPITULO XI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PECUÁRIA
Art. 227 Caberá ao Município fomentar a produção agropecuária, objetivando
o pleno desenvolvimento das funções socioeconômicas e a garantia do bem-
estar dos seus habitantes.
Art. 228 Tendo em vista o disposto no art. 227, caberá ao Município:
I - fomentar e incentivar a permanência do agricultor no meio rural, bem
como apoiar a agricultura familiar;
IH - dinamizar e expandir a economia, através do aumento da oferta de
alimentos e matéria-prima;
HI - possibilitar a criação de novas oportunidades de trabalho, de forma a
ampliar o mercado interno e a reduzir o nível de pobreza absoluta, além do
êxodo rural e da pressão populacional sobre as áreas urbanas;
IV - aumentar o acesso aos benefícios sociais e diminuir as tensões na área
rural, bem como atender aos princípios de justiça social, promovendo a
garantia dos direitos do trabalhador rural;
V - estimular o uso da propriedade rural, buscando o incremento de produção
agrícola e a melhoria das condições de renda e de vida do produtor;
VI - incentivar o associativismo entre os produtores e trabalhadores rurais.
Art. 229 A política agrícola será realizada com base em planos plurianuais e
em planos anuais, elaborados de forma democrática, com a participação de
representantes dos produtores, dos trabalhadores rurais e do setor público,
buscando-se o desenvolvimento agrícola.
Parágrafo único. Os planos de desenvolvimento agrícola deverão prover a
integração das atividades de preservação do meio ambiente com os setores de
apoio econômico e social.
Art. 230 É dever do Município apoiar os servidores oficiais do Estado na
assistência técnica e na extensão rural em pesquisa agropecuária, em defesa
sanitária animal e vegetal e em abastecimento alimentar.
Art. 231 Os planos de desenvolvimento agrícolas municipais serão
formulados segundo as peculiaridades locais, voltando-se, prioritariamente,
para os pequenos produtores, e assegurando-se:
I- a sistematização das ações de política agrícola federal e estadual, que se
apliquem ao Município, visando a agregar esforços, racionalizar recursos e
melhorar resultados;
IH - assistência técnica e extensão rural, através de convênio com serviço
oficial do Estado, garantindo o atendimento gratuito aos pequenos produtores;
HI - a difusão de tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia
agropecuária, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições
de vida no meio rural, fundamentalmente através do aumento da produção no
setor;
IV - o estímulo e o apoio do processo de organização da população rural,
respeitando a unidade familiar, bem como da representação dos produtores
rurais;
V- a criação de tecnologias alternativas, buscando o apoio das instituições de
pesquisa;
VI - a divulgação de informações conjunturais nas áreas de produção agrícola,
comercialização, abastecimento e agroindústria;
VII - auxílio técnico às associações de proteção ao meio ambiente,
constituídas na forma da lei;
VIII - o apoio aos produtores e trabalhadores rurais, extensivo aos grupos
indígenas, pescadores artesanais, assentados, quilombolas e àqueles que se
dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório, para se
organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas,
sindicatos e condomínios;
IX - a orientação às iniciativas de comercialização direta entre pequenos
produtores rurais e consumidores, concedendo-lhes estímulos, desde que a
venda seja feita por suas entidades representativas;
X - a prioridade na implantação de obras que tenham como objetivo o bem-
estar social da comunidade rural, tais como barragens, açudes, perfuração de
poços, diques, armazenagem de produtos, estradas vicinais, postos de saúde
rural, energia, saneamento e lazer;
XI - incremento de programas de habitação rural;
XII - estímulo à geração de cinturões verdes, de importância para o
abastecimento alimentar municipal.
Parágrafo único. O Município destinará reserva orçamentária para a
implementação do Plano de Desenvolvimento Agrícola.
Art. 232 A administração municipal proporcionará programas regionais de
desenvolvimento agrícola, em consórcio com outros municípios, buscando
incrementar:
I-a eletrificação e telefonias rurais;
II - a construção de estradas vicinais e de armazéns comunitários;
HI - a compra de alimentos básicos, insumos e implementos agrícolas;
IV - a construção e ampliação de barragens, barreiros e açudes.
Art. 233 - O Município incentivará, através de subvenções e de convênios:
I- o uso de inseminação artificial visando ao melhoramento genético bovino,
caprino, ovino e suíno do município;
IH - a utilização de fertilizantes químicos e orgânicos para proporcionar uma
maior produtividade das lavouras;
HI - a recuperação do solo, a partir da correção do PH através de calagem,
seguindo orientações técnicas;
IV - a aquisição de sementes e mudas selecionadas para as principais culturas
que ofereçam potencial de retorno financeiro aos produtores rurais;
V - acordos com faculdades, institutos de pesquisa e cursos técnicos
agrícolas;
VI - a implementação de programas de erradicação de vetores prejudiciais à
saúde do agricultor;
VII - a divulgação, a participação e a criação de campanhas de devolução e de
destinação correta das embalagens vazias de defensivos agrícolas e,
consequentemente, o incentivo ao desenvolvimento sustentável da agricultura
e à preservação de ambiente campestre;
VIII - atividades não agrícolas, que serão incorporadas ao espaço rural, onde
crescerá a integração de atividades urbano-rurais, a exemplo de pesque-pague,
hotéis-fazenda e turismo rural;
IX - atividades agropecuárias, como floricultura, cultivo de ervas medicinais e
aromatizantes, horticultura diversificada, fruticultura e plantas ornamentais;
X - atividades agropecuárias de produtores agroecológicos;
XI - a produção orgânica;
XII - a suinocultura, a caprinocultura e a ovinocultura;
XIII - a piscicultura.
TÍTULO VII
DA COLABORAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 234 Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei
Orgânica e no art. 29, XIII, da Constituição Federal, será admitida e
estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder
Público, mediante consulta popular, que será realizada:
I - para opinar sobre assunto de interesse específico do Município, de bairro
ou de distrito cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela
administração municipal;
Il - sempre que a maioria dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco
por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a
identificação do título eleitoral, apresentar proposição nesse sentido.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 235 A população do município poderá se organizar em associações,
observadas as disposições da Constituição Federal e da Constituição Estadual
desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, que deverá,
além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabelecer as seguintes
vedações para a sua ocorrência, sem prejuízo de outras:
>
a) atividades político-partidárias;
b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do município ou
de ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal, bem
como o exercente de cargo eletivo;
c) discriminação a qualquer título.
$ 1º Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os
seguintes objetivos, entre outros:
I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, às
pessoas com deficiência, às pessoas de baixa renda, aos idosos, à mulher, à
gestante, aos doentes e aos presidiários;
Il - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de
consumidores, de donas de casa, de pais e mães de alunos, de professores, de
contribuintes, de pescadores, de quilombolas, de comerciantes, de queijarias
artesanais, de produtoras de leite, de ciganos, de costureiros, entre outras
categorias;
II - colaboração com a educação e a saúde;
IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.
$ 2º O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos
diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o
interesse da administração convergirem para a colaboração comunitária e
participação popular na formulação e na execução de políticas públicas.
CAPÍTULO HI
DAS COOPERATIVAS
Art. 236 Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição do
Estado, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável, poderão ser criadas
cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:
I - agricultura e pecuária;
H - construção de moradias;
II - abastecimento urbano e rural;
IV - crédito;
V - assistência judiciária.
Parágrafo único. Será aplicado às cooperativas, no que couber, o previsto no
8 2º do art. 235 desta Lei Orgânica.
Art. 237 O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à
iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade
local, de acordo com as normas deste Título.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 238 Incumbe ao Município:
I - escutar permanentemente a opinião pública, sempre a bem do interesse
público, devendo os Poderes Executivo e Legislativo divulgar, com a devida
antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e na solução
dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei,
os servidores faltosos;
HI - promover a difusão em jornais e em outras publicações periódicas, assim
como nas transmissões pelo rádio, pela televisão e internet, das ações do
Município.
Art. 239 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de
nulidade ou de anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 240 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 241 Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal.
Parágrafo único. As associações religiosas e as particulares poderão, na
forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 242 Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada e assinada pelos
membros da Câmara Municipal, promulgada pela Mesa Diretora e entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Cupira, 20 de janeiro de 2022.
MESA DIRETORA:
ALVANI CORREIRA FEITOZA
Presidente
GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS
Vice-Presidente
EMERSON FERREIRA CALADO
1º Secretário
EDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO
2º Secretário
VEREADORES MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL:
GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS
Presidente
DAVID MARQUES DE AMORIM
Relator
ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS
Membro
VEREADORES AUTORES:
VEREADORA GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS
VEREADOR ÉDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO
VEREADOR RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA
VEREADOR EMERSON FERREIRA CALADO
VERADOR ALVANI CORREIA FEITOZA
VEREADOR EDNALDO ANTÔNIO MARCELINO GOMES
VEREADOR CÍCERO ERNANDES DE MELO
VEREADOR DAVID MARQUES DE AMORIM
VEREADORA ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS
VEREADOR ADJAILSON JOSÉ BATISTA DA SILVA
VEREADOR JOSÉ EDVAN DA SILVA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 01/2022
(Revisão da Lei Orgânica Municipal).
O Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara de Vereadores do Município
de Cupira, Estado de Pemambuco, Alvani Correia Feitoza, no cumprimento das disposições do
Regimento Interno, encaminhou a esta Comissão a Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 01/2022, acompanhado com o parecer jurídico, o parecer da Comissão de Justiça
e Redação e o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento para análise e manifestação
desta comissão.
Sobre a propostas em apreço, cabe destacar que todos os temas foram tratados,
analisados e discutidos fartamente pelos membros da comissão especial, com a participação
efetiva de todos os vereadores desta Casa, os quais assinaram o requerimento para a
instauração da comissão especial criada para revisar a lei orgânica municipal que está
desatualizada há mais de trinta anos, assim como, todos os vereadores participaram das
reuniões, deram suas sugestões e debateram temas relevantes, tanto que todos subscreveram
a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal apresentada.
Da análise dos temas pertinentes a esta comissão verificamos que foram introduzidos
comando normativos importantes, no sentido de acompanhar a evolução histórica ao longo
desses trinta anos. Diversas leis nacionais que regulamentam as matérias constantes da
Constituição, de forma sistemática, foram introduzidas na proposta em análise, como, à título
de exemplo, o Estatuto das Cidades, as Leis Ambientais, o Plano Nacional de Resíduos
Sólidos, dentre tantas outras.
Novos enfoques foram dados a temas que vem sendo há anos discutidos em nossa
sociedade, sendo que a Lei Orgânica Municipal vigente não acompanhou a evolução do texto
constitucional e das leis que foram surgindo ao longo desses trinta anos. Neste sentido, a
atualização da Lei Orgânica Municipal é de extrema importância e necessidade porque atende
aos interesses públicos, estando todo o texto em consonância com as normas legais que
regem a matéria.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
Ante o exposto, opinamos favoravelmente a Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Municipal n.º 01/2022, devendo a mesma ser submetida ao Plenário para discussão e votação.
Este é o parecer, salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
Sala das Comissões, em 17 de fevereiro de 2022.
Vereador Éden Vinicius Lessa de Campos Carvalho
-Membro-
PS AS O TA SS TO SS ET pi EC PSA ST E A TEC e RS TA DS 7
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
dr]
Snemo MUNICIPAL orma
| | 069
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 01/2022 (Revisão da Lei Orgânica
Municipal).
O Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Cupira, no Estado de Pernambuco, Alvani Correia Feitoza, no cumprimento de suas prerrogativas,
encaminhou a esta Comissão, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2022 para
análise e manifestação através de parecer.
É o relatório em síntese.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, ora apresentada, foi analisada e discutida,
na integra, por todos os vereadores desta Casa, revisada de acordo com a realidade e necessidade do
Município, com a participação e colaboração de pessoas de diversos segmentos da sociedade e de
autoridades constituída, amplamente divulgada, permitindo que houvesse o diálogo, a discussão e a
participação de todos os interessados durante o período em que a comissão especial esteve
debruçada estudando a matéria com a finalidade de revisar a lei orgânica Municipal que está
desatualizada, haja vista que foi promulgada há mais de trinta anos.
Foram realizadas diversas reuniões abertas ao público, tendo a comissão especial recebendo
sugestões e críticas construtivas que muito contribuiram para a elaboração do texto final
apresentado, sendo todo trabalho acompanhado pela equipe técnica da Câmara Municipal.
Em face da exposição dos requisitos cumpridos, quanto aos aspectos constitucionais, legais
e regimentais, inclusive retratados no parecer jurídico, bem como, diante da constatação ao
cumprimento dos aspectos formais, redacional e gramatical, nos termos do art. 59 do Regimento
Interno desta Casa e, por fim, considerando a observância da técnica legislativa consoante
determina a Lei Complementar nº 95/1998 esta Comissão opina unanimemente
FAVORAVELMENTE pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º
01/2022.
É o nosso parecer, s.m.j.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
Cove MUNICIPAL, coma
1989
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 01/2022
(Revisão da Lei Orgânica Municipal).
O Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara de Vereadores do Município
de Cupira, Estado de Pernambuco, Alvani Correia Feitoza, no cumprimento de suas
prerrogativas, encaminhou a esta Comissão, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº
01/2022, acompanhado com o parecer jurídico e o parecer da Comissão de Justiça e Redação
o para análise e manifestação desta comissão.
É o relatório.
Cumpre-nos registrar que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal apresentada
foi vastamente analisada e discutida, na integra, por todos os vereadores desta Casa, em
especial pelo relator desta comissão que também é integrante da comissão especial que foi
designada com a finalidade de realizar estudos para fins de revisar e atualizar a lei orgânica
municipal e o regimento interno desta Casa Legislativa.
A presente proposta foi revisada com a participação e colaboração de representantes da
sociedade civil, de autoridades constituída, professores, secretários municiais e técnicos de
- acordo com a realidade do Município, para atender a necessidade do povo Cupirense, seguindo
os parâmetros legais e constitucionais.
No tocante ao temas pertinentes a esta comissão, foram introduzidas normas de cunho
significativo, como o “orçamento impositivo” de salutar importância para os vereadores, uma
vez que torna obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei
orçamentária anual, nos termos determinados no texto constitucional a partir da Emenda
Constitucional nº 86/2015.
A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal manteve alguns comandos normativos
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
PAL qossA
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também comandos diversos normativos novos, diante da necessidade de adequação aos
entendimentos da Jurisprudência, da doutrina e dos dispositivos constitucionais.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal também definiu acerca dos prazos
procedimentais das peças orçamentárias, considerando que atualmente, conforme dispõe o
artigo 40 da Lei Orgânica Municipal vigente, somente a Lei Orçamentária Anual (LOA) possui
prazo específico definido, o qual também foi modificado na proposta.
De acordo com a propositura analisada, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentária —
LDO será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Já o projeto de Lei do Plano Plurianual
(PPA), para vigência até o final do primeiro exercício do mandato subsequente, será
encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro exercício de cada
mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. E, por fim, altera o
prazo definido no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal vigente, dispondo que o projeto de Lei
Orçamentária Anual (LOA) será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Considerando a autonomia peculiar a todos os entes federativos, entendemos ser
necessário o município estabelecer prazos próprios para elaboração das citadas leis destinadas
ao planejamento econômico-financeiro, diante da necessidade de, à semelhança do que ocorre
na órbita federal e Estadual, serem fixados os prazos para o encaminhamento e devolução das
peças orçamentárias na Lei Orgânica Municipal.
Cabe enfatizar que todos os trabalhos desenvolvidos pela comissão especial foram
acompanhados por todos os vereadores e amplamente divulgados, de modo a permitir uma
ampla discussão com a sociedade. Foram realizadas audiências e diversas reuniões abertas ao
público, havendo a participação efetiva de secretários municipais, técnicos e pessoas da
sociedade comprometidas, os quais enviaram sugestões, críticas construtivas, as quais
contribuíram para a revisão do texto final apresentado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
Assim, todos os membros desta comissão fizeram uma análise criteriosa da proposta em
apreço, desde que foi instaurada a comissão especial, razão pela qual opinamos no sentido de
que a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal está em conformidade com os parâmetros
constitucionais e legais estabelecidos.
Portanto, não havendo óbices, esta comissão se posiciona no sentido da viabilidade da
matéria tratada para os fins pretendidos, manifestamo-nos pela apresentação da proposta em
Plenário para discussão e votação.
É o nosso parecer, s.m.j.
Sala das Comissões, em 16 de fevereiro de 20228N
Vereador f
ereador David marques de Amorim
Vereador Éden s Lessa de Campos Carvalho
-Membro-
Tm SEE SO E SN E SET A SR a e
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 01/2022
(Revisão da Lei Orgânica Municipal).
O Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara de Vereadores do Município
de Cupira, Estado de Pemambuco, Alvani Correia Feitoza, no cumprimento das disposições do
Regimento Intemo, encaminhou a esta Comissão a Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 01/2022, acompanhado com o parecer jurídico, o parecer da Comissão de Justiça
e Redação, o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Obras e
e Serviços de Engenharia para análise e manifestação desta comissão.
É o relatório.
DA ANÁLISE DA MATÉRIA
Considerando que através do Requerimento nº 118/2021 foi criada uma comissão especial
com a finalidade de estudar e revisar a Lei Orgânica do Município com profundidade para
dimensionar sua atual eficácia e aplicabilidade, havendo a necessidade de atualizar seu
conteúdo, possibilitando, inclusive, a identificação de artigos defasados, incompatíveis com a
Constituição Federal, desconformes à Jurisprudência e obsoletos quanto a sua efetividade,
havendo, inclusive a necessidade de abordar temas atuais e de relevante interesse público não
retratados na Lei Orgânica Municipal vigente;
Considerando que a Lei Orgânica vigente foi promulgada no ano de 1990 e que decorridos
mais de trinta anos, a Constituição Federal foi objeto de várias Emendas Constitucionais,
& obviamente trazendo inúmeras alterações ao texto original, no compasso da evolução social;
Considerando que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal foi revisada, contando
com a participação e colaboração de pessoas de diversos segmentos da sociedade civil, de
autoridades constituídas, de técnicos e pessoas capacitadas e de secretários municipais;
Considerando que todos os trabalhos desenvolvidos pela comissão foram amplamente
divulgados, sendo realizadas diversas reuniões nesta Casa abertas ao público para fins de
oportunizar a todos os interessados a envio de sugestões, bem como de críticas construtivas,
as quais contribuiram para a revisão, que deu ensejo ao texto final da proposta de emenda à
Lei Orgânica Municipal;
Considerando, que a presente proposta foi elaborada a partir da participação efetiva de
todos os vereadores desta Casa, além dos membros da comissão especial, tanto que todos
subscreveram a proposta em apreço e, portanto, todos analisaram a proposta na integra;
O ST e TR e O
Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro Cupira (PE)
CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627 E-MAIL: secretariaghcamaracupira, pe. gov.br
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
Considerando, por fim, que esta comissão verificou que o projeto de lei em apreço está em
consonância com as normas legais que regem a matéria pertinente a esta comissão, opinamos
favoravelmente à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 01/2022, devendo a
mesma ser submetida ao Plenário para discussão e votação.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
Sala das Comissões, em 17 de fevereiro de 2022.
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