| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUPIRA. |
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4 CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA BRO) cupim PROJETO DE LEI Nº. 200 DE 03 DE MARÇO DE 2022. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação da Câmara de Vereadores, conforme anexo, Projeto de Lei que “Dispõe sobre a organização do Sistema Único de Assistência Social do Município de Cupira, e dá outras providências”, bem como apresento justificativa pertinente ao referido Projeto. No Brasil, a assistência social passou à categoria de política social com a Constituição Federal de 1988, com aprovação somente em 1993 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que efetivamente regulamenta a Assistência Social no Brasil e concretizou as diretrizes da Carta Magna, reorganizando a Política de Assistência Social brasileira e assegurando a primazia da atuação do Estado na provisão de serviços, benefícios, programas e projetos. A aprovação do SUAS em 2004 não apenas corroborou a LOAS (1993) como também atribuiu a esta importante política de proteção social uma estrutura única e de normativas de efeito nacional. As normativas que mais impactaram nos rumos da Política de Assistência Social consistem na edição da PNAS/2004 e na publicação da NOB SUAS/2005, aprovadas respectivamente pelas Resoluções CNAS nº 145 de 15 de outubro de 2004 e nº 130, de 15 de julho de 2005, que criou o SUAS e o operacionalizou, inaugurando no país um novo modelo de organização da gestão e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Em sua estrutura, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) de 2004 incorpora no SUAS as políticas de proteção socioassistencial de responsabilidade do Estado — sejam especificamente pelas fragilidades e vulnerabilidades geracionais, sejam pelas demandas apresentadas no contexto das relações sociais. Para a operacionalização dos serviços no território, o SUAS instituiu duas unidades públicas estatais, que integram sua organização: o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e o Centro de R trência Especializado da Assistência Social (CREAS), ass Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira,pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira GO cem que organizam a oferta de serviços, programas e projetos a partir das demandas e necessidades do território (compreendido como sendo o lugar onde famílias e indivíduos convivem em situação de vulnerabilidade, risco social e pessoal). Os serviços socioassistenciais foram tipificados nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), devendo serem cumpridos pelos municípios e monitorados pelos Conselhos Municipais e Distrital de Assistência Social. Esta Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (2009) define não somente o nome do serviço, como também o que deve ser ofertado em cada um, na composição da rede de proteção sócio assistencial (básica e especial). Destarte, com o Projeto de Lei ora proposto, intenta-se constituir um novo marco legal na esfera municipal, o qual é de fundamental importância na regulamentação da política pública de assistência social de nosso município, com especial relevo na necessidade de buscar-se, constantemente, alcançar firmemente dar concretude para esse direito fundamental, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar, ressaltando que a Lei que criou o Fundo Municipal de Assistência Social é de 1995, necessitando haver a regulamentação nessa política pública. Neste diapasão, necessário também ressaltar que o Projeto de Lei em pauta, de forma ampla, organiza a legislação municipal afeta a área de assistência social, sistematizando-a, de forma a permitir que seja dada efetividade ao desenvolvimento de um conjunto integrado de ações e iniciativas públicas (e da sociedade), de forma descentralizada e participativa, e, bem assim, assegurar capilaridade ao denominado SUAS, tudo de acordo com as competências do Município de Cupira e em consonância com a Constituição Federal e as normas gerais exaradas pela União. Além do mais, importa citar que o Projeto de Lei em comento foi elaborado visando aperfeiçoar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à população, e de maneira bem estruturada. Como visto, no que se refere à competência legislativa, o presente Projeto de Lei acha-se amparado em todo arcabouço constitucional devido, salientando-se que, se, de um lado, cabe a este signatário a iniciativa em evidência, de outro incumbe à Câmara Municipal apreciá-la, rejeitando e/ou pero a matéria, bem como, se achado necessário, José Maria Leite de Macedo Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial < CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA aperfeiçoá-la, através de emendas, desde que essas não impliquem na invasão das prerrogativas do Poder Executivo. Em relação ao conteúdo material da propositura, em especial no que se refere às políticas públicas da área de assistência de social, estas estão previstas, com maior cogência, na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que regulamenta seus objetivos e ações. Por seu turno, o art. 8º da LOAS determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nela, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social. Nesta linha, como se percebe, a Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais como políticas públicas, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico, sendo fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da assistência social como política pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar. Com efeito, o art. 194 da Constituição Federal de 1988 caracteriza a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinada a assegurar saúde, previdência e a assistência social. Portanto, a proposição legislativa em análise fundamenta-se ainda no arcabouço normativo que regulamenta o SUAS, observando a Constituição Federal e as competências administrativas e legislativas constantes na LOAS (e, também, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 e na Norma Operacional Básica do SUAS — NOB/SUAS/2012). Em sendo assim, verifica-se que o Município de Cupira, por intermédio deste Projeto de Lei, está exercendo sua competência no que tange à matéria em evidência, e, sopesadas as circunstâncias concretas com o direito objetivo, resta claro que a proposição em comento encontra perfeita conformação com o ordenamento jurídico posto. Desta forma, sobrelevando-se às questões fáticas explicitadas, e, que, formalmente, a iniciativa legislativa inerente ao projeto de lei ora conferenciado é privativa deste signatário e, materialmente, seu conteúdo encontra adequação, em abstrato, com as matérias tratadas, do que se defluí que o PL respeita tanto os requisitos de forma, como os requisitos de conteúdo; que seug aspectos jurídicos foram sopesados na conjuntura do Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismin6 Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial JRA MUNICIPAL DE : CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira GO corr sistema legal pátrio, restando evidenciado que a proposição se encontra revestida da necessária juridicidade, e, ainda, que a técnica legislativa da lei adjetiva está atendida, damos por justificado o Projeto de Lei nº 200/2022, instando que sejam observados os moldes regimentais de tramitação, e, em juízo de ponderação de todo o arcabouço fático- jurídico exposto, por ocasião da análise do mérito legislativo, essa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores delibere e proceda na sua devida aprovação. Certo de que a presente solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço. GABINETE DO PREFEITO, em 03 de março de 2022. Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial CIDADE PROSPERA E SEGURA Dispõe sobre a organização do Sistema Único de Assistência Social do Município de Cupira, e dá outras providências. das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1. As ações, serviços, programas, projetos e benefícios relacionados à Política de Assistência Social no Município de Cupira, obedecem aos dispositivos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e demais instrumentos normativos que forem aplicáveis à Lei Orgânica da Assistência Social e Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004 / NOBSUAS 2012. Art. 2. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 3. A política de assistência social no município de Cupira tem como objetivos: I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso; b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; José Maria Leite de Macedo PREFEITO Prefeitura MunicipaYde Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira/- PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191,799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | F instagram: CupiraOficial NICIPAL CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA II - a vigilância socioassistencial que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo Único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 4. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira,pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. SEÇÃO IH DAS DIRETRIZES Art. 5. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II - descentralização político-administrativa em cada esfera de gestão; III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; TV- matricialidade sociofamiliar,; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação dofhocrática entre Estado e sociedade civil; Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 .cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial & CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis: CAPÍTULO HI SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 6. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Cupira organiza- se pelos seguintes tipos de proteção: 1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. H - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Parágrafo Único. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. Art. 7. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; refeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Gueges, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial MUNICIPAL DE 2 CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA GO) corr IH — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV:; HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. Art. 8. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nas situações em que o Município apresentar porte para executar, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 1 — proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II — proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Gjedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 -cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial ; CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Art. 9. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social. $1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. $2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. $3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. $4º Nos territórios de CRAS poderão ser criadas unidades de atendimento para oferta de serviços de convivência. SEÇÃO H DA GESTÃO Art. 10. A gestão das ações na área de assistência social no Município de Cupira integra o Sistema Único de Assistênciá Social (SUAS), com os seguintes objetivos: Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Fgfismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP! 10.191.799/0001-02 4 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial CUPÍRA = e es CIDADE PROSPERA E SEGURA I- consolidar a gestão compartilhada, o financiamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º alínea C da LOAS; II — organizar, regular, manter e expandir as ações de assistência social; IV - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social no âmbito municipal; V - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios de acordo com protocolo de gestão integrada; VI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos; VII — promover a articulação com os demais sistemas das políticas setoriais no âmbito municipal; VIII - promover a articulação do SUAS com o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito Municipal. $ 1º As ações ofertadas no âmbito do SUAS pelo município têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à terceira idade e, como base de organização, o território. $ 2º O SUAS é integrado pelo órgão gestor da política no município, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela LOAS. $ 3º O órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social no Município de Cupira é a Secretaria de Desenvolvimento Social. Art. 11. Na coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Assistência Socia] compete ao Município: Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Fejísmino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP)! 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial RA MUNICIPAL Di !g; CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA I - a coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios da proteção social básica e especial ofertados pelo município; II - assegurar a provisão dos auxílios natalidade e funeral; III - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; IV - executar os projetos de inclusão produtiva e outros projetos de enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria com entidades de organizações da sociedade civil; V - atender as ações assistenciais de caráter de emergência; VI - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; VII — cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VIII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social no âmbito municipal. Art. 12. Compete ao órgão da Administração Direta responsável pela Política Municipal de Assistência Social: I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de Cupira em conformidade com Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social vigente; Il - promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e especializadas de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para atendimento das necessidades sociais do público alvo da Assistência Social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nagíonal de Assistência Social; Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felishino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial i& CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cuplra BIO) curir HI - organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as especificidades socioterritoriais; IV - operacionalizar, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na família, a convivência familiar e comunitária; V- financiar a Política de Assistência Social; VI - formular a Política Municipal de Assistência Social; VI - elaborar o Plano e orçamento da Política Municipal de Assistência Social; VIII - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais em áreas urbanas e rurais; IX - organizar e gerir a rede municipal de proteção social, composta pela totalidade de serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência, respeitando o comando único da Política de Assistência Social no Município; X - executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e projetos de forma direta e coordenar a execução realizada pelas entidades e organizações de Assistência Social; XI - definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais e não-governamentais de âmbito local; XII - articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas à inclusão dos destinatários da assistência social; XIII - acompanhar o Benefício de Prestação Continuada dos beneficiários do município: XIV - atender ao público usuário da Política de Assistência Social constituída por cidadãos e grupos que se encontram em sifuações de vulnerabilidade e riscos, tais como famílias e José Maria Leite de Macedo Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felisming Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 .cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA cuplra GO cem indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade, mediante serviços socioassistenciais básicos e especializados; XV - executar política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; XVI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área; XVII - executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços de assistência social, respeitando as diretrizes e princípios preconizados pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; XVIII - executar outras atividades afins no âmbito de sua competência. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 13. Compete ao Município de Cupira, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social: 1 - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, nos casos previstos em lei; HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações ni caráter de emergência; José Maria Leite de Macedo PREFEITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Gáedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 «cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial RA MUNICIPAL DE 'CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA BO corira V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI- implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIII - realizar o monitoramento local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários?e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; (A José Maria Leite de Mac EFEITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial “CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA fIO XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos da Lei Federal nº 14.284/2021; XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XXI — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV- elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial Cupira CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira AO coisa XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ; XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX - implantar o Censo SUAS; XXX — implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII — garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; Jacedo Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial ig CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXV — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVI — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVII — definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XXX IX — implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT; XL -implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça: XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; Prefeitura Mynicipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br |fFacebook/Instagram: CupiraOficial 7; CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira Ge XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB; XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVIII- assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais; XLIX— acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; L —normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atiyidades e de execução fisico-financeira a título de prestação de contas; José Maria Léde de Macedo P TO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guêdes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial CIDADE PROSPERA E SEGURA LII- compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV- estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LV- instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LVIII — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 14. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. $1º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial CIDADE PROSPERA E SEGURA saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 82º A provisão dos benefícios de que trata este artigo será definido pelo Município e previsto na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. $3º Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município, transporte de doentes, leite e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. $4º Os Benefícios Eventuais destinam-se às famílias e indivíduos sem condições de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa. $5º A provisão dos Benefícios Eventuais dar-se-á, obrigatoriamente através dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS do território de domicílio do usuário, ou da referência familiar, cujo atendimento será feito por profissionais de nível superior que compõem o SUAS. 86º A provisão dos Benefícios Eventuais deverá estar diretamente relacionada com os serviços ofertados nos CRAS e CREAS conforme consta na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009) no sentido de propiciar a integração entre serviços e benefícios, conforme preconiza o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito Prefeitura Municipal de Cupira elismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial Rua Desembargad: i& CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO corr Art. 15. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: 1 - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; IH — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.16. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 17. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Art. 18. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitáS os indivíduos e famílias. Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP! 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial ; CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 19. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I—à genitora que comprove residir no Município; Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; II — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 20. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 21. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, de- correntes de contingências socigif, e deve integrar-se à oferta dos serviços refeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino , 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial MUNICIPAL CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO curim socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 22. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 1 — riscos: ameaça de sérios padecimentos; II — perdas: privação de bens e de segurança material; HI — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I — ausência de documentação; Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV — ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V— perda circunstancial ocasio; pela ruptura de vínculos familiares e comunitários: Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial CIDADE PROSPERA E SEGURA sua Bic VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 23. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 24. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo como grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 25. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Art. 26. A Secretaria de Desenvolvimento Social - SMDS do Município deve elaborar anualmente o Plano de Provisão dos Benefícios Eventuais de acordo com as disponibilidades financeiras sendo obrigatória sua apresentação ao Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação'e aprovação. José Maria Leite de Macedo PREFEITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismind Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial &; CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA Art. 27. No âmbito dos Benefícios Eventuais, compete a Secretaria de Desenvolvimento Social do Município: I- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, com as seguintes atribuições: a) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais; E b) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente, nome do beneficiário, registro do CADÚNICO, tipo de benefício concedido, quantidades e período de concessão; c) Articular com as demais políticas públicas do Município, visando o atendimento integral da família beneficiária objetivando a redução dos riscos e vulnerabilidades sociais; d) Promover debates e ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais ofertados e critérios de elegibilidade. Art. 28. As despesas aqui decorrentes ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria e cofinanciamento com os demais entes federativos como preconiza o modelo de gestão compartilhada do SUAS de acordo com o art. 50, Seção III da NOB- SUAS e outros marcos legais, previstos na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro. SEÇÃO HI DOS SERVIÇOS Art. 29. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas de caráter ininterrupto que visem à melhoria de vida da população e cujas ações voltadas para as necessidades básicas, observados os gbjetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742 de 1993. VÁ José ae de Macedo PRÉFEITO Rua Desembargador Felismino Guess jo o Municipal de Cupira ã PE | CEP 5546000) nai 1; CÚPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA - [fIG Art. 30. Os serviços ofertados pela Política Municipal de Assistência Social serão os da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009. SEÇÃO HI DOS PROGRAMAS E PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 31. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com o objetivo, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. $ 1º Os programas de que tratam este artigo serão definidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. $ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742 de 1993. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 32. Os projetos de enfrentamento a pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Parágrafo Único. Os programas e projetos constituem elementos complementares aos serviços e deverão ser ofertados conforme o planejamento do órgão gestor, nos limites estabelecidos pelos instrumentos is da Política de Assistência Social. Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismifio Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP! 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial Cupira 4, CUPIRA CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira AO cem CAPÍTULO V DOS RECURSOS HUMANOS Art. 33. A política de recursos humanos na área da Assistência Social será organizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos, NOB-RH/SUAS vigente. CAPÍTULO VI DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 34. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Cupira, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. Parágrafo Único. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas es Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial & CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA Art. 35. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 20 (vinte) membros, incluindo seus respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes: 1 - 05 (cinco) representantes governamentais titulares e 05 (cinco) suplentes; II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil titulares e 05 (cinco) suplentes, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual. $1º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o seguimento: 1 de usuários: aqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos; HI - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social: III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. $ 2º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. $ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, obedecendo a alt cia entre governo e sociedade civil. Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP! 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial CIDADE PROSPERA E SEGURA $ 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. $ 5º O Regimento Interno definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 36. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; IH — aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social: III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; IV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal; V - estabelecer os critérios de concessão de benefícios eventuais; VI - acompanhar a execução e aplicação de recursos destinados aos serviços, programas, projetos de assistência social no âmbito municipal; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios prestados a população pelo órgão gestor, entidades e organizações de assistência social: VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social no âmbito municipal; X - convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Direta responsável pela Política Municipal de Assistência Social; XII - aprovar o Plano Municipal dg/Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; José Maria de Macedo PREFEITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191,799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial € CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA XIII - definir critérios de celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal; XIV — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil no âmbito municipal; XV - deliberar sobre ações da assistência social; XVI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; XVII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; XTII- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; XIV- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XV- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XVI- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XVII- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XVIII- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XIX- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XX. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP! 10.191,799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial iz CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA XXI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XX(II- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD PAB, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XXIII- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD PAB e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXIV - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXV- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXVI- orientar e fiscalizar o FMAS; XXvVII- divulgar, em meios de comunicação oficiais do município, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XX(VIII- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXIX- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXX realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXXI - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXXII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXIII - emitir resoluções quanto às suas deliberações; XXXIV - registrar em ata asfeuniões; José Man Leite de Macedo Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP! 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial -CUPIRA = So es CIDADE PROSPERA E SEGURA XXXV - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXVI- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. SEÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 37. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 38. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 39. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. - José Maria Leite de Macedo . PREFEITO CAPÍTULO VII Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial CIDADE PROSPERA E SEGURA DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 40.0 financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 41. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Socialo controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. SEÇÃO I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 42. O Fundo Municipal de Assistência Social, responsável pelo financiamento da assistência social no âmbito municipal, passa a ser regido por esta Lei. 4 Art. 43. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: José Mapia Leite de Macedo Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial CIDADE PROSPERA E SEGURA I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 44. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos pela LOAS, far-se-á com recursos da União, do Estado e do Município, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). $ 1º Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Social, responsável pela Política Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. José ) Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial MUNICIPAL Dj 'CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA cupira. BO corr $ 2º O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município, devendo os recursos alocados no Fundo de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. Art. 45. Constituem ativos do Fundo: I — disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas do artigo anterior; II — direitos que por ventura vier a constituir, III — bens móveis e imóveis destinados a execução dos programas do plano de aplicação. Parágrafo Único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertencem ao Município de Cupira. Art. 46. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. Art. 47. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 48. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: 1 financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Mynicipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Feliémino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/instagram: CupiraOficial CUPÍIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. Art. 50. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. José Maria Leigíde Macedo PREFÉITO Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial JRA MUNICIPAL DE ig CUP CIDADE PROSPERA E SEGURA GABINETE DO PREFEITO, em 03 de março de 2022. é Mári pe” AA Lerré DE MACÊDO UNICÍPIO DE CUPIRA-PE Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial GO) cura