PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 260/2024
: iciativa: Poder Executivo .. --
f
EMENTA: DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO
EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA GM/MS Nº 3.493 DE 10 DE ABRIL
DE 2024, PARA AS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB), EQUIPES DE SAÚDE
DA FAMÍLIA (ESF), EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (EAP) E EQUIPE
MULTIPROFISSIONAL (EMULTI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Protocolado em: 03/09/2024
Apresentado em Sessão Ordinária: 04/09/2024
omnes mod
Sessão Ordinária: 6º Sessão Ordinária: 7º
Período Legislativo: 2º
ÚNICA VOTAÇÃO
Período Legislativo: 2º
ÚNICA VOTAÇÃO
. Aprovado (x) Aprovado (x)
Reprovado ( ) Reprovado ( )
Abstenção ( ) Abstenção ( )
Votação em: 11/09/2024 Votação em: 18/09/2024
Encaminhado autógrafo nº 043/2024
Sob ofício nº 090/2024
Data do encaminhamento: 25/09/2024
—
Câmara Municipal de Vereadores de Cupira/PE
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Portal: https://www.cupira.pe.leg.br | Instagram: (Qcamaracupiraoficial | Facebook: Câmara Legislativa
MUNICIPAL,
Soro [e as
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
CHECKLIST DA TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 260/2024
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: DISPÕE SOBRE-O INCENTIVO FINANCEIRO POR: DESEMPENHO EM
CONFORMIDADE: COM A PÓRTARIA GMIMS Nº 3 493 DE 10 DE ABRIL PE 2024,
PARA AS EQUIPES DE SAÚDE & BUCAL (ESB), EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA
(EMULTD, E DÁ OUTRAS PRO +
(ESF), EQUIPE DE ATENÇÃO (EAP) E EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
VIDÊNCIAS
E
ú Protocolo na Secretaria Administrativa” “md
E Apreciação do Presidente da Câmara
f Inserido na pauta para ser apresentarto, Elídóemm Pibiirio —
A Publicada a ata da sessão ordinária” “OQ
E Proposta enviada/entregu-hos vereadores com protocolo” Za
EÁ Presidente subrieteu à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final | :
Ef Paricer da Comissão A ;
5 Presidente submeteu o Projeto à Comissão Permanente de: | e |
L.
(ver arts. 694 a 71 o RD
(v) Constituição, Justiça e Redação Final
() Finanças; Oldamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos; Cidadania e Meio Ambiênte
(V) Educação, Saúde, Cultura, Esporte
( ) Defesa dos Direitos Humanos e Assistência Social
semear mv
E Parecer dafómiisão
Publicação das atas'las reuniões das comissões permanentes
E Inserido na páuta da Próxima sessão ordinária para deliberação
sd Regis da 1º discussão E TP votação
E Publicação da atá da, .sesção” "ordinária
EÁ Registro da 2º discussão e 2º votação
dm AS? ordibáfia INLOIPAL cms,
laboração do Autógrafos e — = +”
Encaminhado para o Poder Executivo para sanção exh 3 dias úteis após aprovação (802
EÍ Verificar sé sé foi sâncionado e publicad vs
1 im
seno om es
Importante:
Em toda a tramitação dos procedimentos adotados neste cheklist deverão ser cumpridos os
prazos e os procedimentos previstos no Regimento Interno da Câmara.
Quando houver pedido de vista, ou apresentação de emendas, verificar o trâmite regimental.
Câmara Municipal de Vereadores de Cupira/PE
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cupira ve qosiô ne Cupiraúrcai
Cupira/PE, 28 de agosto de 2024.
OFÍCIO GP Nº 125/2024
cima REGIS DE CUPIRA-PE
g EGISLATIVO
Parada 2 ER d O DE DOCUMENTO
D HORA: :
Ilmo. Sr. EMERSON FERREIRA CALADO CONFERIDO No RECEBIMENTO
Presidente da Câmara de Vereadores de Cupira TIPO NÃO CON Ino NO REBEIMENTO
Casa Legislativa Manoel Joaquim da Silva
Assunto: Dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho em conformidade com a
Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 para as Equipes de Saúde Bucal (eSB),
Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipe de Atenção Primária (AP) e Equipe
Multiprofissional (eMulti), e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Cumprimentando-os (as), cordialmente, no uso das atribuições legais conferidas
pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei
Orgânica Municipal, encaminho, para apreciação, o Projeto de Lei Municipal nº 260, de
02 de julho de 2024, que “Dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho em
conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 para as Equipes de
Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipe de Atenção Primária
(GAP) e Equipe Multiprofissional (eMulti), e dá outras providências.”
Certos do apoio de todos que compõem esse Poder Legislativo Municipal, e
baseado na postura de pessoas públicas que são, que desejam o melhor para o Município
e para os nossos munícipes, aproveito a oportunidade para renovar votos de consideração
e respeito, ficando este Executivo ao inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
3/Municipal de Cupira | Procuradoria Jurídica Municipal
bafgador Fesmino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02
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Ã
JENSAGEM ÃO PROJETO DE LEI Nº 260, DE 02 DE JULHO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei
Municipal nº 260/2024, em anexo, para submeter à discussão e votação do Poder
Legislativo, que “Dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho em conformidade
com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 para as Equipes de Saúde Bucal
Família (eSF), Equipe de Atenção Primária (CAP) e Equipe
| (eMulti), e dá outras providências”
Nobres Edis, apresentamos o Projeto de Lei que regulamenta a nova metodologia
de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de abril de
2024. Esse projeto prevê o repasse de incentivos financeiros aos profissionais de saúde
inscritos no SCNES que atuam em equipes de ESF, EAP, ESB e EMULTI, com base em
indicadores de desempenho, conforme diretrizes do Ministério da Saúde.
Frisa-se que o repasse constante no presente projeto de lei encontra-se nas mesmas
diretrizes de pagamento da Lei Municipai nº 180/Z02Zi, não havendo instituição de
uma alteração de um Programa do Governo Federal já existente, não se tratando do
advento de uma nova modalidade de remuneração.
O inc. VII do art. 73 da Lei das Eleições estabelece que é vedado "fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda
a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do
início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos”. Entretanto, no
presente caso, é importante ponderar que não há de se falar na hipótese de aumento ou
implantação de nova parcela remuneratória, mas apenas na mudança dos critérios para
fins de repasse de pagamento da gratificação por desempenho, já atualmente paga para
determinadas categorias de servidores públicos. Ed Mari Lee de Macedo
CPE: 7024.235.964-72
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
& CUPIRA
CIDADE PRÓSPERA, FELIZ E SEGURA
Solicitamos o apoio desta Casa Legisiativa para a aprovação do Projeto de Lei,
que visa garantir a execução e monitoramento dos indicadores de desempenho, a
distribuição dos incentivos conforme o desempenho das equipes, e a manutenção das
ações de saúde no município. A aprovação deste projeto é essencial para fortalecer a APS
e assegurar a qualidade dos serviços de saúde prestados à população.
Finalizando, desta feita, reconhecendo também a preocupação pelos que fazem
esse conceituado Poder Legislativo, contamos com o apoio na unanimidade da aprovação
ao referido Projeto de Lei para a contribuição do desenvolvimento socioeconômico e
promoção de um ambiente culturalmente rico e inclusivo.
Cupira, Pernambuco, 28 de agosto de 2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI Nº 266, DE 02 DE JULHO DE 2024.
Es CÁMARA MUNICIPAL DE CUPIRAPE
é: PODER LEGISLATIVO
. EMENTA: Dispõe sobre o incentivo
financeiro por desempenho em
conformidade com a Portaria GM/MS nº
3.493 de 10 de abril de 2024 para as Equipes
de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da
Família (eSF), Equipe de Atenção Primária
Ene E
PROTOCOLO DE RECEBIMENTODE DOC!
UMENTO
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(eAP) e Equipe Multiprofissional (eMulti), e
dá outras providências.
AL DE CUPIRA, Estado de Pernambuco, no uso das
1 conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara
ádores, para apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO 1
DO OBJETO
profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES) que exercem suas funções nas equipes de eSF, eAP, eSB e eMULTI do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024,
estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde
(APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), alterando a Portaria de Consolidação
n.º 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde
laria Leite de Macedo
PREFEITO
Prefeitura Municipal de Cupira | Procuradoria Jurídica Municipal F: Nº 024.235.964-72
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
"CUP
cúpirape góvbr [ f] (0)
Sistema Único de Saúde (SUS), onde substituiu parte do texto das Portarias GM/MS n.º
2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS n.º 3.222, de 10/12/2018 (que tratavam sobre as
eSF e as eAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que
dispunha sobre as eSB), a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre
as eMULTI).
Art. 2º O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata dos recursos
financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados
ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO Ii
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art, 3º O incentivo financeir
o previsto na nova metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde — APS será repassado pelo Ministério da
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS
Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, em substituição ao programa Previne Brasil.
Amd AOO nngamanto avriato mrm anta la: caná ranlicado com hace em nm coniunto
Art. 4º O pagamento previsto por esta lei scrá realizado com basc cm um conjunto
npenho a serem observados nas atividades das equines de eSF,
É
o
AP, eSB e eMulti, conforme posterior publicação de ato normativo do Ministério da
Art. 5º À apuração dos indicadores mencionados no artigo 4º desta lei será
realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério
de Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 6º A implementação e o acompanhamento dos indicadores de desempenho e
controle dos pagamentos por desempenho serão de responsabilidade das coordenações e
auxiliares administrativos incumbidos da implantação, monitoramento e
acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de
2024.
dosé Mani Led de Macedo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUP
“CIDADE PRÓSPERA) FELIZE SEGURA CC eupirapegod (BO) cuciaotos
E
Sos
Art. 7º À divulgação dos resuitados dos indicadores observará a disponibilização
que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
Art. 8º As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu
respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
CAPÍTULO HI
DO PAGAMENTO
Art. 9º O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores
previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, até o momento em que o
Ministério da Saúde editar nova Portaria informando os indicadores serem avaliados, e
o pagamento será realizado após a confirmação do repasse dos recursos federais e
enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde, podendo-se pagar retroativos.
$ 1º O percentual referente ao incentivo por desempenho será distribuído entre os
profissionais de cada equipe, considerando os critérios definidos pelo Conselho
Municipal de Saúde, através das suas respectivas resoluções.
Art. 19. = O profissional não fará j
I- Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data
de pagamento do incentivo;
II — Deixar de comparecer sem justificativas as atividades, palestras,
capacitações, treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando
convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III — Gozo de Licença Prêmio, Licença Maternidade ou Licença Sem
Vencimento; troca de função desde que prejudique o cumprimento das
metas dos indicadores
IV — Afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias;
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CIDADE PRÓSPERA, FELIZ E SEGURA
V — Ter 02 (duas) faitas sem justificativa por mês;
VI - Inclusão de 03 (três) atestados médicos superiores a 05 (cinco) dias,
seguidos ou intercalados, durante o mês; e
VII — Não cumprir a carga horária estabelecida para cada categoria
profissional.
VIII - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente
apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a
ampla defesa e o contradito tempo determinado na própria decisão
administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso.
IX - Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o
cumprimento das metas dos indicadores pactuados.
Art. 11. O recurso oriundo do pagamento do incentivo financeiro dos
componentes de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti e a distribuição dos valores
referentes às eSF, eAP, eSB e eMulti, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos reeu
sos
oriundos de cada incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB
e eMulti para os profissionais de acordo com cada incentivo, e o percentual restante de
50% (cinquenta por cento), de cada incentivo será destinado à Secretaria Municipal de
Saúde, sendo 95% para manutenção das ações e 5% para pagamento das coordenações
que se refere o Artº 6.
Art 12. Dos 50% (cinquenta por cento) do incentivo financeiro do componente de
qualidade para as eSF (equipes de saúde da família) do valor obtido pelo alcance dos
indicadores que se refere o Art.4º desta Lei, será destinado aos profissionais de saúde,
que será distribuído da seguinte maneira:
I— 30% para os profissionais de nível superior e;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
é CUPIRA
CIDADE PRÓSPERA, FELIZ E SEGURA
Ii — 70% para os profissionais de técnico de enfermagem e agente
comunitário de saúde;
Art. 13. Dos 50 % (cinquenta por cento) do incentivo financeiro do componente
de qualidade para as eAPs (equipes de atenção primária) do valor obtido pelo alcance dos
indicadores que se refere o Art.4º desta Lei, será destinado aos profissionais de saúde, de
forma igualitária.
Art. 14. Dos 50% (cinquenta por cento) do incentivo financeiro do componente
de qualidade para as eSB's (equipes de saúde bucal) do valor obtido pelo alcance dos
indicadores que se refere o Art.4º desta Lei, será destinado aos profissionais de saúde,
que será distribuído da seguinte maneira.
1 60% divididos para os Cirurgiões Dentistas;
II — 40% divididos para os Auxiliares de Saúde Bucal.
Art. 15. Dos 50% (cinquenta por cento) do incentivo financeiro do componente
de qualidade para as eMULTY's (equipes de multiprofissionais) do valor obtido pelo
alcance dos indicadores que se refere o Art.4º desta Lei será destinado aos profissionais
1. .
de saúde, de forma igualitária.
túnica observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos
integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS
Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto
e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 11º ao 14º, de acordo
com a legislação vigente. José Maria de Macedo
Mar:
CPF; No Ito
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PREFEITURA MUNICIPAL,DE
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CIDADE PRÓSPERA, FELIZ E SEGURA
cupira pé govbr Go CuplraGhcial
Árt. 18. Na hipótese de o Governo Federai extinguir o programa, ou por quaiquer
motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos
necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta lei, o Município de Cupira -PE
fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho.
Parágrafo único: Tão logo seja realizado o repasse pelo MS, o município efetuará
o pagamento em folha mensal ou suplementar.
Art. 19. O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e
indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores
para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer
encargos previdenciários ou trabalhistas, não serão computados para efeitos de cálculo de
outros adicionais ou vantagens e não computando para a despesa com pessoal do
município, excluindo-se do limite do art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRE).
Art. 20. Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras,
normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que
aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 21. Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria
Consolidada GM/MS nº 6, de 28.09.2017, com as alterações introduzidas pela Portaria
GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que porventura aqui não tenham sido tratados,
e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições
da Lei Municipal nº 180 de 09 de dezembro de 2021, e da Lei Municipal nº 241, de 28 de
dezembro de 2023, com seus efeitos financeiros retroagidos para 01 maio de 2024.
GA
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/ José Maria Leite de Macedo
CA nto PREFEITO
A LEAL HA CPE: Nº 024.235.984-72
CÍPIO DE CUPIRA/PE
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po
Fe
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 11/04/2024 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 100
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017, para instituir nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art, 1º Alterar a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir
nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de fortalecer e valorizar a Estratégia Saúde da Familia - ESF.
Art, 2º O Titulo || da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“TÍTULO
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAUDE" (NR)
CAPITULOI
Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde
Seção |
Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde" (NR)
“Art. 9º O cofinanciamento federal de apoio à manutenção da Atenção Primária à Saúde (APS)
será constituído por:
1 - componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família - eSF e das equipes de
Atenção Primária - eAP e recurso de implantação para eSF, eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes
Multiprofissionais - eMulti;
Il - componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP;
Ill - componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti,
IV - componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras
composições de equipes que atuam na APS;
V- componente para Atenção à Saúde Bucal; e
VI - componente per capita de base poputacional para ações no âmbito da APS,
8 1º Os recursos de que trata o caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos
municípios, estados e Distrito Federal, e repassados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde.
$ 2º Os recursos de que tratam os componentes dos incisos Il e Ill terão um valor minimo e
máximo mensal que considera os estratos e a classificação alcançada pelos municípios e Distrito Federal.
8 3º Para transferência dos recursos dos componentes previstos nos incisos |, Il e Ill do caput,
será utilizado o Indicador de Equidade e Dimensionamento - IED, classificado nos estratos de 1 a 4,
considerando a classificação dos municípios e Distrito Federal de acordo com o Índice de Vulnerabilidade
Social - IVS, definido e calculado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o porte
populacional, definido a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
= terem nte
8 4º A lista dos municípios e Distrito Federal e sua classificação nos estratos do IED será
publicada em ato normativo do Ministério da Saúde.
8 5º A metodologia de cálculo, de que trata o $ 3º, será disponibilizada em Nota Técnica da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde a ser publicada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde:
(NR)
“Seção I-A
Do componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família e das equipes de
Atenção Primária e recurso de implantação” (NR)
"Art. 9º-A. O componente fixo é um incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal para apoiar o custeio e a implantação das
equipes, composto por:
| - incentivo fixo a ser repassado mensalmente para eSF e eAP; e
Il - incentivo de implantação a ser repassado em parcela única para eSF, eAP, eSB 40h e eMulti”
(NR)
"Art. 9º-B. O cálculo do componente fixo para manutenção das eSF e eAP considerará o
Indicador de Equidade e Dimensionamento dos municipios e Distrito Federal, classificado nos estratos de 1
a 4,e corresponderá aos seguintes valores mensais por equipe:
|- para esF:
a) estrato 1: RS 18.000,00 (dezoito mil reais);
b) estrato 2: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
c) estrato 3: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e
d) estrato 4: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Il - para eAP com carga horária de trinta horas semanais:
a) estrato 1: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
b) estrato 2: R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais);
c) estrato 3: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); e
d) estrato 4: R$ 7.200,00 (sete mile duzentos reais); e
Il - para eAP com carga horária de vinte horas semanais:
a) estrato 1: R$ 7.200,00 (sete mile duzentos reais);
b) estrato 2: R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais);
c) estrato 3: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais); e
d) estrato 4: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais)” (NR)
"Art. 9º-C, As eSF, eAP, eSB com carga horária de 40h semanais e eMulti farão jus ao recurso de
implantação a ser transferido do bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, em
parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela, nos seguintes valores:
1- para eSF: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Il - para eAP com carga horária de 30 horas semanais: R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos
reais);
Ill - para eAP com carga horária de 20 horas semanais: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
IV - para eSB com carga horária de 40 horas semanais: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
V- para eMulti Ampliada: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
VI - para eMulti Complementar: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); e
VII - para eMulti Estratégica: R$ 12.000,00 (doze mil reais)” (NR)
as
“Art, 9º-D A transferência dos valores do componente de que trata esta Seção está
condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
| - credenciamento das eSF, eAP, eSB e eMulti pelo Ministério da Saúde;
Il - cadastro, no SCNES, das eSF, eAP, eSB e eMulti; e
Hll - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência, conforme disposto
na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB.
Parágrafo únicoA homologação, pelo Ministério da Saúde, dos códigos referentes aos
Identificadores Nacionais de Equipe - INE das equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, será
realizada por meio de publicação em Diário Oficial da União, sem prejuizo da transferência na forma do
caput.
“Seção II
Do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as equipes de Saúde da Familia
e equipes de Atenção Primária” (NR)
“Art. 10. O componente de vinculo e acompanhamento territorial visa a estimular a qualificação
do cadastro, a reorganização da atenção primária no território e a melhoria do atendimento à população.
Parágrafo único. É vedada a restrição de atendimento a qualquer pessoa nas Unidades Básicas
de Saúde da APS no SUS por ausência de cadastro prévio nas equipes: (NR)
“Art. 10-A. Para o cálculo do componente de vínculo e acompanhamento territorial será
considerada a população vinculada à eSF ou eAP, observados os seguintes critérios;
| - características de vulnerabilidade socioeconômica que contemplam pessoas beneficiárias do
Programa Bolsa Familia - PBF ou do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
Il - características demográficas que contemplam pessoas com idade até cinco anos e com
sessenta anos ou mais:
tl - qualificação das informações cadastrais, caracterizada pela completude e atualização dos
registros no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - Sisab da população;
IV - população atendida ou acompanhada pelas eSF, eAP, eSB e eMulti; e
V- satisfação das pessoas atendidas ou acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti,
S 1º Para fins desta Seção compreende-se por população atendida ou acompanhada as pessoas
que receberam atendimento individual ou coletivo, visita domiciliar ou procedimento, registrados no Sisab
por eSF, eAP, eSB e eMulti.
S8 2º A metodologia do cálculo para a definição dos valores do componente de vinculo e
acompanhamento territorial será publicada em ato normativo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde”
(NR)
"Art. 10-B. O valor do componente de vínculo e acompanhamento territorial dependerá do
quantitativo de pessoas vinculadas à eSF e eAP e acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti, e do seu
enquadramento em classificações, conforme descrito no Anexo XCIX-A,
5 1º O quantitativo de pessoas vinculadas e acompanhadas pelas eSF, eAP. eSB e eMulti será
recalculado simultaneamente para todos os municipios e Distrito Federal a cada quadrimestre.
8 2º O recálculo de que trata o 8 1º será realizado considerando os períodos de janeiro a abril,
maio a agosto e setembro a dezembro, e subsidiará o custeio do componente de vínculo e
acompanhamento territorial do quadrimestre posterior” (NR)
“Art. 11, Para fins de repasse financeiro do componente de vinculo e acompanhamento territorial,
será considerada a população cadastrada pelas eSF e eAP até o limite máximo de pessoas por equipe,
conforme estabelecido no Anexo XCIX a esta Portaria.
5 1º Para fins de pagamento, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para o número de
pessoas vinculadas por equipe, considerado o porte populacional dos municípios e do Distrito Federal:
| - para municípios com até 20.000 habitantes: parâmetro de 2.000 pessoas vinculadas por eSF;
(o
Il - para municípios com população entre 20.001 e 50.000 habitantes: parâmetro de 2.500
pessoas vinculadas por eSF;
Hi - para municípios com população entre 50.001 e 100.000 habitantes: parâmetro de 2,750
pessoas vinculadas por eSF; e . -
IV - para municípios com mais de 100.000 habitantes: parâmetro de 3.000 pessoas vinculadas
por eSF.
8 2º Será considerado como limite máximo de pessoas vinculadas por eSF e eAP, mais 50% do
parâmetro respectivo previsto no 8 1º, conforme descrito no Anexo XCIX,
$ 3º O parâmetro de pessoas vinculadas por eAP será proporcional ao estabelecido para as eSF,
considerando a carga horária de cada eAP, conforme descrito no Anexo XCIX.
8 4º Serão priorizados no cálculo para a definição do valor de incentivo financeiro, os dados
cadastrais das pessoas que atendam às características de vulnerabilidade socioeconômica e demográficas
ou etárias descritas nos incisos le Il do 8 1º,
$ 5º Caso o limite máximo de pessoas cadastradas por eSF e eAP seja ultrapassado, para fins de
transferência do incentivo financeiro, a classificação da equipe no componente de vínculo e
acompanhamento territorial poderá alcançar no máximo a classificação "bom", com efeitos financeiros no
quadrimestre posterior,
8 6º Aregra prevista no caput será aplicada:
1 - para as equipes existentes na data de publicação desta portaria, após a primeira etapa de
implantação deste modelo de financiamento; e
H - para as equipes novas, após o segundo recálculo dessas. (NR)
“Art, 12. Os valores do incentivo financeiro do componente de vinculo e acompanhamento
territorial para as eSF e eAP serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os
requisitos descritos no art. 9º-D; (NR)
“Art, 12-A. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a uma nova homologação, o
incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial será transferido
mensalmente ao município ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores
mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-A” (NR)
"Seção III
Do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção
Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais” (NR)
“Art. 12-B. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados
tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS,
buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde” (NR)
“Art. 12-C. O cálculo do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB
e eMulti será efetuado considerando os resultados alcançados pelas equipes nos indicadores.
8 1º O valor do incentivo de que trata o caput será calculado a partir do cumprimento dos
indicadores.
8 2º O método de cálculo dos indicadores será definido de forma tripartite: (NR)
“Art. 12-D, O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti
será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal
a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor
correspondente para cada equipe, conforme Anexo XCIX-B.
8 1º O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril,
maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do
quadrimestre posterior.
S 2º No caso de cadastro de eSF, eAP, eSB e eMulti no SCNES referente a uma nova
homologação, o incentivo financeiro de qualidade será transferido mensalmente aos municipios ou Distrito
Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom",
conforme Anexo XCIX-B.
S 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre,
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média
do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. (NR)
"Art. 12-E. Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as
metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite.
$ 1º A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no
endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
8 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência
do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de
sistema de informação.
S 3º Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e
acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor
referente à classificação "bom até a disponibilização das informações: (NR)
"Art. 12-F. Os valores do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti serão
transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D”
(NR)
"Seção IV
Do componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras
composições de equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde" (NR)
“Art, 12-G. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais
e outras composições de equipes que atuam na APS visa a apoiar o processo de trabalho destas
estratégias de cuidado na APS: (NR)
“Art. 12-H. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais
e outras composições de equipe que atuam na APS contemplará o custeio:
|- das equipes Multiprofissionais - eMulti;
Il - das equipes de Consultório na Rua - eCR;
Ill - das Unidades Básicas de Saúde Fluvial - UBSF;
IV - das equipes de Saúde da Familia Ribeirinha - eSFR;
V- das equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP;
VI - para o ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos
adolescentes em situação de privação de liberdade;
VII - do incentivo aos municípios com equipes de saúde integradas a programas de residência
uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde;
VIIl - do Programa Saúde na Escola - PSE;
IX - do incentivo financeiro federal de custeio para implementação de ações de atividade fisica
no âmbito da APS - IAF;
X - dos profissionais microscopistas;
XI - da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde - ACS; e
XII - de outros programas, serviços, profissionais e composições de equipe que venham a ser
instituídos por meio de ato normativo específico do Ministério da Saúde,
Parágrafo único. As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta
Seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o
funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços, profissionais e equipes; (NR)
"Seção IV-A
Do componente para Atenção à Saúde Bucal' (NR)
“Art. 12-l. O componente para Atenção à Saúde Bucal apoia as ações de saúde bucal nos
territórios: (NR)
“Art, 12-J, O componente para Atenção à Saúde Bucal contemplará o custeio:
| - das equipes de Saúde Bucal - eSB;
Il - das Unidades Odontológicas Móveis - UOM;
HI - dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO;
IV - dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD; e
V- dos Serviços de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb.
Parágrafo único, As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta
Seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o
funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços e equipes: (NR)
“Seção V
Da suspensão da transferência dos incentivos financeiros" (NR)
"Art. 12-K, No caso de irregularidades, o valor dos componentes para eSF e eAP será suspenso,
de acordo com o disposto na PNAB, observado o disciplinado nesta Seção.
8 1º Ato normativo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde definirá as
regras de validação dos programas, serviços e equipes da APS para fins da transferência dos incentivos
financeiros federais de custeio.
$ 2º A suspensão de que trata o caput será aplicada, conforme com a irregularidade identificada
prevista no Anexo €, da seguinte forma:
| - de forma proporcional, nos percentuais de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) por eSF e eAP;
b) 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP; ou
c) 75% (setenta e cinco por cento) por eSF; ou
Il - de forma total por eSF e eAP.
$ 2º A suspensão do valor dos componentes para eSF e eAP ocorrerá na parcela financeira
correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES, exceto para os casos em que for
imediata, observado o disposto no Anexo C a esta Portaria.
5 3º Para suspensão total do valor dos componentes para eSF e eAP será considerada a
ausência do envio de informações de produção ao Sisab por três competências consecutivas, ocorrendo
na parcela financeira correspondente à terceira competência consecutiva do SCNES.
S 4º Aplicam-se as regras de suspensão referente a ausência de profissional nos casos de
descumprimento da carga horária exigida para composição profissional mínima de eSF e eAP ou
acumulação de carga horária superior a sessenta horas semanais por profissional cadastrado em equipes
ou serviços da APS custeados pelo Ministério da Saúde.
5 5º No caso de constatação de duplicidade profissional, ocorrerá a suspensão total dos
componentes da eSF e eSB com carga horária de quarenta horas na parcela financeira correspondente à
segunda competência consecutiva do SCNES.
$ 6º A suspensão do incentivo financeiro de que trata o caput será mantida até a adequação das
irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em normativas específicas.
—> $ 7º Após seis competências consecutivas da suspensão proporcional da transferência do valor
dos componentes para eSF e eAP, será aplicada a suspensão total dos incentivos financeiros.
8 8º Após doze competências consecutivas da suspensão total da transferência do valor dos
componentes para eSF e eAP, serão automaticamente revogados o credenciamento e a homologação
referentes às INEs das equipes: (NR)
"Art. 12-L. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais
e outras composições de equipes da APS, de que trata a Seção IV, adotará as regras de suspensão
estabelecidas na PNAB e na Legislação pertinente: (NR)
“Art, 12-M. O custeio mensal das eSB e eMulti será mantido enquanto estiver vigente o
credenciamento, homologação e suspensão da eSF ou eAP a qual estão vinculadas, considerando o
disposto em normas especificas e o prazo de seis competências para regularização,
Parágrafo único. No período de regularização de que trata o caput, para fins de pagamento
deverá ser observado o envio mensal de produção pelo Sisab da eSB e eMulti, sob pena de suspensão
considerada a ausência do envio de informações de produção ao Sisab por três competências
consecutivas: (NR)
“Art. 12-N. Ocorrerá a suspensão de 100% (cem por cento), de forma imediata, a partir do
conhecimento dos fatos, dos valores dos componentes de que tratam as Seções I-A, II, III, IV e IV-A nos
casos de constatação, por meio do monitoramento ou da auditoria de órgãos de controle internos e
externos, de ocorrência de fraude ou de informação irregular na alimentação de dados no SCNES, Sisab e
outros sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde: (NR)
"Art. 12-0. A suspensão permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas, na
forma estabelecida em normativas especificas, e não acarretará transferência retroativa,
Parágrafo único, Será publicada a relação das equipes com suspensão total da transferência
dos valores dos componentes financeiros por meio de portaria do Ministério da Saúde, somente nas
seguintes hipóteses:
| - constatação de ausência de envio de informações sobre a produção no Sisab;
II - constatação de duplicidade de profissional; ou
IH - constatação de irregularidade identificada por órgãos de controle internos ou externos: (NR)
“Seção V-A
Do componente per capita de base populacional para ações no âmbito da Atenção Primária à
Saúde" (NR)
“Art. 12-P O componente per capita de base populacional é um incentivo financeiro a ser
repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal para
apoiar o custeio das ações da APS" (NR)
"Art. 12-Q. O cálculo do componente demográfico de base municipal e distrital para ações no
âmbito da APS considerará a estimativa populacional dos municípios e Distrito Federal divulgada pelo
IBGE ou o Censo Demográfico do IBGE, o que for mais recente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o valor per capita será definido anualmente em
ato normativo do Ministério da Saúde (NR)
“Seção VI
Das disposições finais" (NR)
"Art, 12-R. Os recursos federais referentes aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria
devem ser aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Lei Orgânicas da Saúde.
Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos da União, estados,
Distrito Federal e municipios referente às ações e serviços públicos de saúde da APS deverá ser realizada
por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG da respectiva unidade federativa, conforme disposto na Lei
Complementar nº 141, de 2012 e demais normas aplicáveis" (NR)
.u
“Art, 12-S. Os recursos orçamentários destinados aos componentes de que trata o art. 9º desta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional
Programática 10.3015119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, mediante disponibilidade orçamentária
e financeira do Ministério da Saúde: (NR)
“Art. 12-T. A alteração do modeto de financiamento da APS, vigente a partir do ano de 2024, não
acarretará redução dos valores financeiros recebidos pelos municipios e Distrito Federal no âmbito da APS,
em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze parcelas anteriores a vigência desta
Portaria.
8 1º Os municipios e Distrito Federal que apresentarem redução dos valores dos componentes
recebidos no âmbito da APS, em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze
parcelas anteriores a vigência desta Portaria, farão jus, até saírem da situação de perda, a um valor
adicional mensal de compensação, correspondente ao valor da redução acrescido de 10%, desde que seja
mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP.
8 2º Os municipios e o Distrito Federal que apresentarem redução dos valores dos componentes
recebidos no âmbito da APS sairão da situação de redução no caso de implantação de novas eSF e eAP ou
de reajuste dos valores de equipes, desde que seja mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP.
8 3º A metodologia de que trata o caput será especificada em Nota Técnica da Secretaria de
Atenção Primária à Saúde a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
8 4º A lista dos entes e o valor da transferência de que trata o caput será disponibilizada pelo
Ministério da Saúde” (NR)
“Art, 12-U. O Ministério da Saúde dará ampla divulgação aos valores dos componentes
transferidos aos municipios e Distrito Federal' (NR)
"CAPÍTULO Il
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA"(NR)
Seção XII
Do financiamento das equipes de Atenção Primária - eAP
$1º Os valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das eAP levará em consideração as
modalidades de eAP definidas na PNAB e corresponderá:
1 - Modalidade |: transferência mensal equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, Il e Ill do
Capítulo |, respectivamente, dos componentes fixo, vínculo e acompanhamento territorial e qualidade, e
incentivo de implantação em parcela única nos termos do art. 9º-C desta Portaria; e
1 - Modalidade ll: transferência mensal equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, Il e Ill
do Capitulo |, respectivamente, dos componentes fixo, vínculo e acompanhamento territorial e qualidade, e
incentivo de implantação em parcela única, nos termos do art. 9º-C desta Portaria,
$ 3º Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária
à Saúde.
(NR)
"CAPÍTULO Ill
DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE" (NR)
Art. 3º A implantação da nova metodologia de financiamento federal da APS de que trata esta
Portaria se iniciará por meio das seguintes etapas:
I- o incentivo financeiro do componente vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e
eAP será transferido, durante doze meses, considerando os valores da classificação "bom", conforme
disposto no Anexo XCIX-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017; e
Il - o incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será
transferido, durante doze meses, considerando os valores da classificação "bom", conforme disposto no
Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
$ 1º A partir do segundo quadrimestre de 2024 serão incorporados gradativamente indicadores
para monitoramento e avaliação do componente de qualidade do cuidado ofertado pelas eSF, eAP, eSB e
eMulti, conforme as áreas temáticas descritas no Anexo V a esta Portaria.
5 2º A implantação de que trata o caput considerará doze parcelas a contar da primeira parcela
de custeio desta nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde.
5 3º Na implantação serão aplicadas às novas homologações de eSF e eAP o custeio
considerando a classificação "bom", dos componentes de vinculo e acompanhamento territorial e de
qualidade, desde que as equipes cumpram os requisitos descritos no art. 9-D, não sendo aplicado o
definido no art, 12-A e no 8 2º do art. 12-D da Portaria de Consolidação GM/MS n º 6 de 2017, com as
presentes alterações.
Art, 4º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar acrescida dos Anexos
XCIX-A e XCIX-B nas formas dos Anexos Il e Ill a esta Portaria, respectivamente.
Art. 5º Os Anexos XCIX e C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passam a vigorar
na forma dos Anexos | e IV a esta Portaria, respectivamente.
Art. 6º A lista dos municípios e Distrito Federal e sua classificação nos estratos do IED está no
Anexo VI a esta Portaria.
RAS 79 Fitarm revogados:
pe ua
mem o a
|- os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017:
a) parágrafo único do art. 9º-A;
b) incisos |. II, ll e IV do art. 10;
clincisos le ll do 8 3º, incisos le lido 55º e 87º do art. 11;
d)arts. 11-A e 11-B;
e) incisos le Il, parágrafo único e incisos do art. 12;
f) incisos |, II, III, 85 1º, 2º, 3º, 4º,5º e 6º do art. 12-A;
q) incisos |, , Ill e IV e parágrafo único do art 12-B;
h)53º do art. 12-C,
i) incisos 1, Il e lll do art. 12-D;
)ss1ºe2º do art 12-F;
K incisos |, II, Ill do art. 12-G:
D incisos XIll a XVII do art. 12-H;
m)881º a 5º do art. 12-I,
n) parágrafo único do art. 12-L.;
o) parágrafo único do art. 12-N;
p) incisos IV, V e VI do art. 12-0;
q/881ºa 5º do art, 12-P;
nS2º do art. 12-Q;e
s) Seção I-A do Capítulo | do Título Il;
t) Seções X e XII do Capitulo Il do Título II;
* . Il - Seções I-A e IV do Capitulo | do Titulo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de
E setembro de 2017;
Hi - Portaria EM7MS nº 2.983,de 11 de novembro de 2019;
IV - Portaria GM/MS nº 2.97% de 12 de novembro de 2019;
V- PortariaGM/MS' ne3.222f de 10 de dezembro de 2019;
VI - Portaria GM/MS nº 169,He 31 de janeiro de 2020;
Vil - PortariafMZMS nº 397,de 16 de março de 2020;
VIlI- Portaria GM/MS nº 2.713, dE 6, le outubró.de:20207 7
.
(o
“á
IX- arts. 14 a 17, 20 e 21 da Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023; e
xE Portaria GM/MS nº GBD.da 17 de julho de 2023.7
+ Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir da
parcela maio de 2024,
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO | (Anexo XCIX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017)
FAIXA DE PESSOAS VINCULADAS E ACOMPANHADAS POR EQUIPE DE SAUDE DA FAMÍLIA E
EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (XCIX)
Porte
Populacional esr eAP 30h eAP 20h
(habitantes)
Parâmetro de ini Parâmetro de ; Parâmetro de fm
Limite Limite Limite
essoas avi essoas h pessoas Hs
Ginculadas maximo Ginculadas máximo vinculadas maximo
1- Até 20 mil 2000 o 3.000 1.500 [2.250 1,000 1500
2- Acima de 20
milaté 50 mil 2.500 [3.750 — 2813 1,250 [1875
bi
3- Acima de 50
milaté 100 mil |2750 4125 2.063 | 3.095 1.375 2.063 |
4 Acima de 100 | 3000 4500 |2250 3375 |1500 2.250
ao 1
ANEXO IKAnexo XCIX-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017)
VALORES DO COMPONENTE DE VÍNCULO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL (XCIX-A)
Equipe | Modalidade | Classificação do componente vinculo e acompanhamento territorial
Ótimo [Bom Suficiente Regular
esF |40h R$ 8.000,00 R$ 6.000,00 R$ 4.000,00 R$ 2.000,00
eaP 30h R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00
eap |20h R$ 3.000,00 IR$ 2.250,00 R$ 1.500,00 R$ 750,00
ANEXO Ill (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017)
VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA
FAMÍLIA (eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB), EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMulti) E EQUIPES DE
ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP)
Equipe | Modalidade | Classificação no Componente de Qualidade
Ótimo Bom Suficiente Regular
40h R$ 8.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 2.000,00
30h R$ 4.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 1.000,00
ear | 20h R$ 3.000,00 | R$ 2.250,00 | R$ 1.500,00 | R$ 750,00
eMutti | Ampliada R$ 9.000,00 | R$ 6.750,00 | R$ 4.500,00 | R$ 2.250,00
-
PE[260250
BREJINHO 2/7720 | |1i-Até20milhab. 2
PE [260260 | BREJO DA MADRE DE DEUS 2/48645 |2-Acima de 20milaté SOmil hab. É
PE [260270 |BUENOS AIRES |r[12808 | [1-Até 2omithab. [1
PE | 260280 |BUÍQUE 1[52097 |3-Acima de 50mil até 100mil hab. 2
PE [260290 [CABO DE SANTO AGOSTINHO 2/203.440 |4-Acima de 100milhab. 3
PE [260300 | CABROBÓ 2/30.294 |2-Acima de 20milaté 5Omilhab. |2
PE [260310 [CACHOEIRINHA 2[19899 |1-Até 20milhab. 2
PE [260320 |CAETÉS 1/28827 |2-Acima de 20milaté SOmilhab. |1
PE | 260330 | CALÇADO 2[11080 |1-Até 20milhab. 2
PE [260340 |CALUMBI 2/5228 — |1-Até 20milhab. 2
[PE [260345 |CAMARAGIBE 2/147771 |4-Acima de 100mil hab. 3
PE [260350 | CAMOCIM DE SÃO FÉLIX 2/17419 — |I-Até 20milhab. 2
PE |260360 | CAMUTANGA [2/7750 |1-Até 2omilhab, 2
PE 260370 |CANHOTINHO 1/24344 | |2-Acima de 20milaté 50mil hab. [1
PE |260380 |CAPOEIRAS 1/18415 — |1-Até 2Omilhab. tu
[PE |260390 | CARNAÍBA 2/18907 — |1-Até 20milhab. 2
PE [260392 |CARNAUBEIRA DA PENHA 2[12239 |1-Até 20milhab. 2
[PE |260400 | CARPINA 3/79293 | |3-Acima de 50mil até 100milhab.| 3
PE [260410 | CARUARU 3/3779 | |4-Acima de 100mil hab. 4
[PE [260415 |CASINHAS 1/1319 |1-Até 2Omilhab. 1
PE [260420 |CATENDE 2/32156 |2-Acima de 20milaté SOmilhab. |2
PE [260430 | CEDRO 3/10518 — |1-Até 20milhab. 3
PE [260440 | CHÃ DE ALEGRIA 1[12984 |1-Até 20milhab. 1
|PE [260450 |CHÃ GRANDE 2/20546 | |2-Acima de 20milaté 5Omilhab. |2
PE |260460 | CONDADO 1/24587 |2-Acima de 20milaté SOmilhab. |1 |
PE [260470 | CORRENTES 2ji7131 |t-Até 20milhab. 2
[PE |260480 |CORTÊS 2/10356 |1-Até 20milhab. 2
PE |260490 | CUMARU l1/15859 — [i-Até 20mihab. 1
PE [260500 | CUPIRA 2/23.518 2-Acima de 20mil até 5Omilhab. |2
PE [260510 |CUSTÓDIA 2 37245 |2-Acima de 20milaté SOmilhab, 2|
PE [260515 |DORMENTES ajiiss — |1-Até 20milhab. t2
PE [260520 [ESCADA 1[59872 |3-Acima de 50mil até 100milhab.| 2
PE [260530 [EXU 1/31843 | |2-Acima de 20milaté 5Omilhab. [1
PE [260540 |FEIRA NOVA 2/21427 | |2-Acima de 20milaté 5Omilhab. |2
260545 | FERNANDO DE NORONHA 5/3167 | |I-Até 20milhab. 4
260550 |FERREIROS 2[15026 |1-Até 20milhab. 2
PE [260560 |FLORES . — |2/20347 |2-Acima de 20milaté Somithab. |2
260570 | FLORESTA 1/30.069 |2-Acima de 20milaté SOmilhab. |1
PE [260580 |FREI MIGUELINHO [213672 [1-Até 2Omilhab. 2
[PE |260590 | GAMELEIRA 2/18214 | |1-Até 20milhab. 2
PE [260600 | GARANHUNS |3/142526 | 4-Acima de 100milhab. 4
PE [260610 [GLÓRIA DO GOITÃ 228916 |2-Acima de 20milaté SOmilhab. |2
PE [260620 | GOIANA “[2[81055 . |3-Acima de 50milaté 100milhab.| 3
PE [260630 [GRANITO Jalosor [i-até 20mithab. 2
PE |260640 | GRAVATÁ |[2/86516 |3-Acima de 50mil até 100mil hab. | 3
PE [260650 [iam 1/17165 |iAté2omilhad.
[PE | 260860 | iBiMIRIM E 27346 | |2-Acima de 20mil até SOmil hab.
PE [260670 !IBIRAJUBA 7140 — |1-Até 2Omilhab.
PE | 260680 |IGARASSU
115.196 | 4-Acima de 100milhab.
PE /2606
90 | IGUARACY
11.058 1-Até 20mil hab.
PE |260710 | INGAZEIRA
PE | 260700 |INAJÁ 25740 |2-Acima de 20mil até Omi hab,
2/4779 |tAtéZOmilhad.
o e
cupira p
LEI MUNICIPAL Nº241 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CUPIRA'PE O
PAGAMENTO POR DESEMPENHO NA SAÚDE
BUCAL NO ÂMBITO DA ATENÇÃO BÁSICA,
PREVISTOS NA PORTARIA GM/MS N. 960 DE
17/07/2023.
Eu, José Maria Leite de Macêdo, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, conferidas pelo inciso V, artigo 80
da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no município do Cupira — PE o incentivo de pagamento
por desempenho da Saúde Bucal no âmbito da Atenção Primária à Saúde — APS,
conforme a regulamegitação contida na Portaria EM 960, de:47 de julho de 2023 e
náPortaria deonsoliibio IM gde 8.de seteriibra de'Y017, ou outra que vier
a substitui-las.
Art. '2º - O pagâmento previsto por esta lei sérá Tealizado com base em um
conjunto de indicadores de desempenho a gerém obsêrvados' nas atividades das Equipes
de Saúde Bucal (esB), conformé disposto naBóriada GMIMSREO 60, de 1.7 de.jilho “de
2023, ou a qualquer alteração por párie o Ministério.da Saúde, a saber:
I - Indicadores estratégicos:
a) cobertura de primeira consulta odontológica programada;
b) razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas
programadas;
c) proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos
preventivos e curativos realizados;
d) proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na
APS em relação ao total de gestantes;
JOSEMARIA |; Assinado deforma
LEITE DE | isto Roe JOSE MARIA
É teTEDE
MACEDO: 02423. NACEDO02423596472
596472 a Coscastsos?
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE
e) proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental
supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;
f) proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento
odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças
beneficiárias do Bolsa Família; e
£) proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de
atendimentos odontológicos.
II - Indicadores ampliados:
a) proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em
relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;
b) proporção de tratamentos restauradores atraumáiços - ART em relação
ao total de tratamesiéss" restauradores;
c) proporção de.atendimentos domiciliares xcalizados pela eSB em relação
ao total de atendimentos donológiçôs individudis;
d) proporção de agtndamentos pel eSB em até 7 n (setenta e duas) horas;
e
e) satisfação da pessça atendida pela esa.
Parágrafo único. Após a pactuação tripártite, às:metas para os indicadores de que
trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção
Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores
definida em ficha de qualificação.
Art. 3º - A apuração dos indicadores mencionados no artigo 2º desta lei será
realizada quadrimestralmente (janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro),
seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados
sendo divulgados no quadrimestre subsequente.
Parágrafo único. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre
estará vinculado ao resultado obtido por cada equipe no quadrimestre anterior. DOSE MARIA à Rim
AETEDE por JOSE MARIA
Si o a E
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PREFEITURA MUNÍCIPAL 1 DE
: CUP
ES Ea
CIDADE PRÓSPERA, FELIZ E SEGURA ira BO) cuciraoras:
Art. 4º - Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao
Município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores
de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres
(ar) - O recurso oriundo do pagamento por desempenho da Saúde Bucal no
âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS terá as seguintes destinações:
+ T=40% (sessenta por cento) para o incentivo de pagamento por desempenho aos
profissionais da área de odontologia vinculados as equipes de Saúde Bucal — eSB, na
seguinte proporção:
N
a) 60% (sessenta por cento) do recurso para os Dentistas; e
N b) 40% (quarenta por cento) do recurso'para os Auxiliares de Saúde Bucal
e/ou Assistente de Saúde Bucal.
“IL - 40% (quarenta por ceiitô) “para eusteiô"das dpões e serviços em saúde das
Unidades Básicas de Saúde — UBS ligadas a Secretaria Municipal de Saúde do Cupira —
PE, na seguinte proporção: , É ao
a) 95% (noverita e cinco'por cento) se serão destinados para investimento em
infraestrutura, “educação, permanente é despesas de custeio;
b) 5% (ciiico. POr, cento)” serão “distribuidos como incentivos aos
coordenadozes;-uma vez que serão responsáveis pelo acompanhamento do
sistema de monitoramento dos indicadores de desempenho e controle dos
pagamentos.
81º - O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado
ao atingimento dos indicadores e ao resultado obtido por cada equipe (eSB) ligada à APS
referente ao quadrimestre anterior.
82º - O pagamento por desempenho referido nesta lei será repassado na folha de
pagamento do mês subsequente ao do recebimento do valor transferido pelo Fundo
Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. JOSE MARIA: Assado deforma
LEITE DE Apre SEMARA
Art. 6º - O profissional não fará jus ao incentivo em caso de: MACEDO: Ora gceDocaaasaeara
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
& CUPIRA
I — Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data de
pagamento do incentivo;
NH — Gozo de Licença Prêmio, Licença Maternidade ou Licença Sem Vencimento;
III — Afastamento por motivo de saúde superior a 15 (quinze) dias;
IV— Ter 05 (cinco) faltas sem justificativa por mês; e
V— Inclusão de 03 (três) atestados médicos superiores a 05 (cinco) dias, seguidos
ou intercalados, durante o mês.
Art. 7º - Em caso de suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde, o pagamento
será automaticamente suspenso.
Art. 8º - O incentivo de pagamento por desempenho da Saúde Bucal no âmbito
da Atenção Primária à. Saúde,» em hipótese alguma, setá incorporado ao salário dos
servidores e sobre ele não incidirão quaisquer descontos; ou encargos trabalhistas, bem
como não serão computados para efeito de Cálculo de: adicionais ou vantagens nos
proventos dos servidores.
Art. 9º - Esta lei eitrará em vigor-na-dáta de suà, publicação, revogando-se as
disposições contrárias, retroagindo seus. efeitos-para a competência do mês de julho de
2023. Pero
a a ne
GABINETE DO PREFEITO; em:28 detdezeiitbro de 2023.
JOSÉ MARIA LEITE DE MACÊDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA-PE
* Assinado de forma digital
JOSE MARIA LEITE DE por JOSE MARIA LEITE DE
MACEDO:024235964 MACEDO:02423596472
72 ; - Dâdos; 2023.12.28 09:57:16
: -0300'
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4
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“CUBRA
- E CIDADE PRÓSPERA E SEGURA:
LEF Nº 180 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui no Município de Cupira-PE o Pagamento de
Incentivo por Desempenho na Atenção Básica Municipal de
Cupira (Programa Previne Brasil), previstos na Portaria MS
579,8e 12d Novenibro dé2019-Portmia MS 8º 3.227.
Loo Dezembrode 2019; Portana MS nº 1740, de 10 de
Júlio de 2020; Poitáfia-MS nº-2. 713; de-6 de outubro dg
R920, do Ministério da Saúde e, dá dutras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIERA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
CONSIDERANDO o disposto no Anexo | do Anexo XXII da Portaria de
Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da Política Nacional de
Atenção Básica - Operacionalização;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 2.979/GM/MS. de 12 de novembro de 2019, que
institui o Programa Previne Brasil, e estabelece novo modelo de financiamento de custeio
da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração
da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setémbro de 201 7;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019 que
dispõe sobre os indicadores do Pagamento por desempenho, no âmbito do Programa
Previne Brasil, resolve:
Art. 1º. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo do Programa Previne Brasil
denominado Pagamento por Desempenho, criando o Pagamento de Incentivo por
Desempenho na Atenção Básica Municipal de Cupira.
Art. 2º. Os recursos financeiros para Pagamento por Desempenho na Atenção Básica
Municipal (Previne Brasil) será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de
Cupira, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos nos 81º e 82º do Art. 12-C
da Portaria Nº 2.979/2019, do Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal
dispuser pela extinção do mesmo ou não o Tepassar aos cofres municipais, fica o Municipio
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| OBEBEUUÊA MIMICIVAL DE
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"CEIDADE PRÓSPERA E SEGURA US rue omni ooo PIS) cp
de Cupira totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do incentivo aos
trabalhadores da Atenção Básica.
Art. 3º, Os recursos recebidos pelo Municipio de Cupira em decorrência do cumprimento
das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil - Pagamento por Desempenho, de
acordo com o Art. 6º da Portaria Nº 3.222/GM/MS que trata do conjunto de indicadores do
Pagamento por Desempenho na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) em 2020,
abrangé as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças
Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus), e a partir de 2021 até 2022 nas demais
ações a ser definidos pelo Ministério da Saúde.
& 1º Os indicadores para o ano de 2020 foram:
I- Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a
1º até a 20º semana de gestação;
KW - Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
HI - Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV - Cobertura de exame citopatológico:
V - Cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;
VI - Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre; e
VII - Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.
$ 2º Os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2021 e 2022 serão
definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite, é contemplarão as
seguintes ações estratégicas:
1. Ações multiprofissionais no âmbito da atenção primaria à saúde;
2. Ações no cuidado puerperal;
3. Ações de puericultura (crianças de até 12 meses);
4. Ações relacionadas ao HIV;
S. Ações relacionadas aos cuidados de pessoas com tuberculoses;
6. Ações odonto! Ógicas;
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José Mari
Dog PER PEITUDA MUNICIPAL DE
SER
ii CIDADE PROSPERA E SEGURA
7. Ações relacionadas às hepatites;
8. Ações em saúde mental;
9. Ações relacionadas ao câncer de mama; e
10. Indicadores Globais.
& 3º O incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, será destinado ao pagamento de
incentivo por desempenho aos trabalhadores lotados nas Unidades de Saúde da Família
(USF) descritos na presente Lei, aos trabalhadores das equipes multiprofissionais e aos
trabalhadores da equipe de apoio administrativo à gestão também descritos nesta Lei, sob
forma de Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil — Pagamento de
Incentivo por Desempenho na Atenção Básica Municipal, rateados por cada unidade, para
os trabalhadores receberem proporcionalmente ao desempenho da meta dos indicadores
propostos pelo Ministério da Saúde para as equipes de saúde da Atenção Básica.
8 4º Os valores serão repassados a cada quadrimestre aos servidores em pagamentos
mensais.
Art. 4º. Terão direito ao Pagamento de Incentivo por Desempenho na Atenção Básica
(Atenção Primária à Saúde) no município de Cupira, os trabalhadores abaixo
discriminados, independentemente do tipo de vínculo com o Município, desde que
cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na Legislação Federal atinente à
matéria:
E Na Unidade de Saúde da Família: Agente Comunitário de Saúde (ACS), Auxiliar em
Saúde Bucal (ASB), Cirurgião(a) Dentista (CD), Enfermeiro(a), e Técnico(a) de
Enfermagem.
IL. Na Gestão da Atenção Básica (Atenção Primária): Coordenador(a) de Atenção Básica,
Coordenador(a) de Saúde Bucal.
HI. Na equipe multiprofissional tipo NASF: todos os trabalhadores da equipe
multiprofissional.
81º Farão jus ao recebimento do Pagamento de Incentivo por Desempenho na Atenção
Básica Municipal, 02 (dois) coordenadores que trabalharão auxiliando as Equipes de Saúde
para o alcance das metas exigidas pelo Ministério da saúde, sendo eles indicados pela
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Ega LER mm LtAL DE
cUbiRa |
“CIDADE PRÓSPERA E SEGURAS. o ori sueiass
Secretaria Municipal de Saúde (Coordenação de Atenção Básica e Coordenação de Saúde
Bucal).
82º Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos no caput deste
artigo devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família, com o
comprovado exercício no Município de Cupira e devidamente incluídos no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
$3º Fica reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do
Programa PREVINE BRASIL para pagamentos do Incentivo Por Desempenho do
Programa Previne Brasil para os profissionais das equipes de Saúde da Familia- ESF e
equipes da Atenção Primária — EAP, e o percentual restante de 50% (cinquenta por cento)
será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção das ações nas Unidades
Básicas de Saúde - UBS, bem como para o pagamento dos profissionais descritos no
parágrafo quarto.
84º Do montante destinado a gestão, equivalente a 50% (cinquenta por cento), previsto no
parágrafo antenor, denominado Incentivo Financeiro, será este dividido da seguinte forma:
5% (cinco por cento) para Equipe Multiprofissional da Atenção Básica;
3% (três por cento) para Coordenação Técnica em Saúde,
85º Do montante destinado ao pagamento dos profissionais das equipes de Saúde da
Família - ESF e equipes da Atenção Primária — EAP, equivalente a 50% (cinquenta por
cento), os percentuais de pagamento para rateio entre os trabalhadores da saúde, desde que
o município de Cupira atinja o desempenho sintético de 100% (cem por cento) das metas
mínimas exigidas pelo Ministério da Saúde, em cada quadrimestre, serão da seguinte
forma:
a) 70% (setenta por cento) serão rateados entre os profissionais: técnico de enfermagem
auxiliar de saúde bucal, agente comunitário de saúde;
o pes
b) 30% (trinta por cento) serão rateados entre os profissionais: enfermeiro e odontólogo.
86º Para ter direito ao pagamento mensal do iticentivo, é necessário que a equipe de saúde
alcance pelo menos a média minima percentual dos 7 indicadores no quadrimestre anterior.
Art. 5º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
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e nO: Cuplracs
a) Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
b) Deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas, palestras,
capacitações, treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela
Secretania Municipal de Saúde;
c) Estiverem no gozo de licença médica por mais de 16 dias consecutivos ou 30 dias
alternados;
d) Praticar falta grave no exercicio de suas atribuições, devidamente apurado em Processo
Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o
tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo periodo da pena de
suspensão conforme o caso;
e) Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença médica por
tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos
indicadores do prêmio Previne Brasil;
f) Atividade política que não seja concernente com suas atribuições na entidade sindical.
£) Licença maternidade;
h) O não cumprimento da carga horária estabelecida para cada categoria profissional;
i) Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos
indicadores pactuados conforme Termo de Adesão do Pagamento de Incentivo por
Desempenho na Atenção Básica Municipal (Previne Brasil).
81º São faltas justificadas:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente
descendente, irmão ou Pessoa que, declaradamente, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
4
d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar ele;
respectiva:
tor, nos termos da lei
José Maria Ldbie de |
PREfEITO Meio
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Do CARE FELTONA Myritidaç DE O
!CÚPIRA |
f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior.
g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juizo,
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade
sindical, estiver participando de reunião oficial;
i) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante
o periodo de gravidez de sua esposa ou companheira;
à) Até 2 (dois) dias por mês para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
k) Até | (um) dia por mês, em caso de realização de exames preventivos de câncer
devidamente comprovada.
1) Qualquer outra falta desde que devidamente comprovada;
$2º Não terão direito ao prêmio os profisstonais que não estiverem no cadastro individual
das equipes de Saúde da Família (CNES) e equipe NASF.
Art. 6º. O Pagamento de Incentivo por Desempenho na Atenção Básica Municipal de
Cupira (Previne Brasil), em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e
sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não serão computadas
para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos
vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
81º Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos do incentivo de pagamento por
desempenho ao Municipio de Cupira.
$2º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde de Cupira, a realização dos cálculos do
Pagamento de Incentivo por Desempenho na Atenção Básica Municipal (Previne Brasil)
aos trabalhadores que se enquadram nessa lei, descritos no Art. 4º desta Lei.
Art. 7º. O recebimento do incentivo será proporcional ao percentual de metas e indicadores
atingidos, desde que o município cumpra o percentual minimo da meta estipulada pelo
Ministério da Saúde, no indicador sintético para o município.
“= CIDADE PRÓSPERAE SEGURA ia e nie ne velr
José Maria Lohe do Mace
PREFEITO
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 [ CNP) 20,191,799/0001-02
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cidADE PRÓSPERA E SEGURA” | das ienes tee cepa cogu AT) Cuba na
Art. 8º, A Secretaria Municipal de Saúde criará normativa, através de Portaria, nomeando
Comissão de Monitoramento, que realizará o acompanhamento do cumprimento das metas
estabelecidas para cada equipe, realizando os cálculos dos incentivos a serem pagos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros
retroagirão a 01 de janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cupira, 09 de dezembro de 2021
i Ufa mac
do Município
PREFEITO
tura Municipal de Cupi
Rua Desembargador Felismino Guedes, a cera
135 - Centro - Cupira - PE [CER 55460-000 | €;
NPJ 10.191,799/000:
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“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:FINAL- |
PARECER
Assunto: Projeto de Lei n2.260/2023, oriundo do Poder Executivo.
Ei mod e a gr :
Ementa: Dispõe sobre Gifitentivo-fniicgiro por desempenho em conifotridade com a.Portaria GM/MS nº
3.493 de 10 de abril de 2024 para as Equipes de-Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF),
Equipe de Atenção Primária (€AP) e Equipe Multiprofissióral (eMail), e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Vereadorés do Municipio:dé Cupira, Estado de Pernambuco,
Emerson Ferreira Calado, no cumprimento das disposições: jo Regimento Intemo, encaminhou a essa
Comissão o Projeto de Lei nº 260/2024 para análise e pronunciamento.
O projeto tem respaldo na Portaria QUIMECIIR de 10 de abril de 2024 que altera a Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 deSsetembro de 201 Tespara instituir a nova metodologia de
Cofinanciamento Federal do Piso nção Primária à Saúde — APS, o âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, estabelecendo o pagamento do Incentivo Finaneeiro Variávé, por Desempenho denominado
Componente de-Vincúlo e Qualifatio na Atenção Primária à Saúde — APS faia as Equipes que integram a
APS. ta , Css
E] 4
ê mt a
N Nova, portária revogou a Portária'ns:960/2023 entre” outras; fazendo-se necessário de cijar um
componente-finaficéiro municipal baseado nos recursos Estipulados pela Portaria GM/MS-n2:3:498, de 10
de abril de 2024 de acordo com o desempenho das Equipês quê integram a APS (Atenção Primária à
Saude). DE a tam
A distribuição dos recursos financeiros instituidos Portaria-BM/MS nº 3493, de 10 dé abril de 2024,
baseia-se na avaliição da qualidade e vinculo, portanto, Requer inelhorias do acesso -dos insumos e
qualificação péitariente de recursos humanos pela gegtão.
(0) Pagarfidiito or Desempenho denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção
Primária à Saúde F APS para as Equipes da APS instituído no referido projeto será classificado,
quantificado e, qualificado através de avaliação dos indicadores definidos pelo- Ministério da Saúde,
através da GM/MS nº 3298.dé 10 dg abril de 2024. , .
. * es E o - é 9
A partir da classificação dltaniçada no procêsso de-avaliação, dôs indicadores descritos no Anexo
V da Portaria GM/MS.nº,3.493 de 10 de abril de 2024, 0 Município receberá, por Equipe, os percentuais do
valor integral do hridehitidorEihaibeiro VÁ BL LON em minado Condo Vínculo e
Qualidade, conforme descrito nos anexos Il e Ifida-Poitariá:
defin igdoda Valores e recebimento de-tecúrsos fináliceiros por desempenha dói Erdibionada
a avaliação individual, por equipe integrante da-Aterição-Primária à Saúde — APS, na forma de incentivo
pago aos profissionais, com recursos financeiros advindos da referida Portaria.
Cabe ressaltar que o repasse de recursos financeiros aos profissionais da APS, está condicionado
a avaliação de desempenho dos indicadores, conforme valores estipulados pelo Ministério da Saúde e,
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consequentemente, condicionado ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo
Municipal de Saúde.
Conforme prever o projeto o montante do recurso financeiro recebido pelo Fundo Municipal de
Saúde será rateado percentualmente entre os profissionais das eSF, das eSB, eMulti, eAP e a gestão,
para melhor estruturação.da Atenção Primária à Saúde — APS, conforme os percentuais definidos nos
artigos 11 ao 15 ds projeto em apreço em O seg -
COR rt e mma a nO
O Ministério da Saúde tem o papel macro, uma obrigação maéro, por ser ele quem financia, quem
repassa os recursos do nível central ao nivêt estadual" puniéipal, a quem cabe orientar, monitorar e
apoiar os municípios, dando-lhes suporte para Execução dê políticas públicas.
É importante esclarecer que o incentivo não Configifá aumento de salário. O pagamento por
desembolso não caracteriza valores que vão &hfrar em folhá de pagamento como despesa de pessoal,
portanto nada tem a ver com as limitações impostas ao percentual com gastos de pessoal a que se refere
à Lei de Responsabilidade Fiscal. Os recursos fá, dãbigara pagamento de folha. E pagamento por
desempenho, que advém do Ministério gaGaútio e não pagamentoge, essoal, não é salário.
Ea Efe
Q. projeto, não cria ou regia diretamente a parcela. remunerétggia dos servidores. municipais,
tendo poj-objetivo apenas disciplinar, em-âmbito local, as regras necessárias para 0 recebimento de
recursos “oriundos da; União irtnsirênci fundo a fundo), os quais são Vinculados igô pagamejto da
referida gratificação par desempenho, pois-tráfa:se apenas de umaralteração de um Prograliia do Gverno
Federal já existente, sião se tratando do advento de uirig'tiova modalidáde de remuneração... — e é
Mo & g 5
Resta tlaip que o projeto de lei não versa especificamente sobre o incremento de- remuneração
dos servidores * é considerando que o pagamento “das “Bratificações por desempenho é feito
exclusivamente*com recursos repassados pela União, não -se?Vislumbra aumento dé despesa com
pessoal, uma vez gue o pagamento do incentivo de-proditividade integralmente é feito-com recursos
federais, portahtb;-fespeita o art. 21, inciso || da lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal. Po 2
O inciso VII, do art. 73 da Lei das Eleições estabelece que é vedado "fazer, na-circunscrição do
pleito, revisão geraldarertiungração dos servidores públicos que exceda a recorhpósição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo-do-gho'da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e
até a posse dos eleitos”, entretântód projeto Aão.versa sobté aumento:ou implantação de nova parcela
remuneratória, apenas regulamenta os'critérioS: para fins: de-pagamento por desempenho, já atualmente
ago para determiradas- categorias de servidores públicos pes A
Pago para RA PARTS de RPE APRESSPDAL cr ranzr
Resta evidente que não se trata de aty *espeçífico jexarado peto“Chefe do Poder Executivo
Municipal, osque Qs recursos são repassados pela“União para todos os municjpi brasileiros,
conforme os Adidas pelo Ministéria:da-Saúde uma vez que apenas impbrheNto e âmbito
local, um Programa do Governo Federal de valorização do"serviço público.
Cabe enfatizar que só irão receber o pagamento por desempenho as equipes cofinanciadas pelo
Ministério da Saúde, ou seja, àquelas já cadastradas e homologadas pelo Ministério, ressaltando que este
recurso será repassado mensalmente e terá avaliação quadrimestral.
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Para entender os recursos é preciso compreender as regras de financiamento e as regras de
repasse, sempre lembrando que na Atenção Primária é o gestor local, é o gestor municipal quem tem a
responsabilidade pela gestão e aplicabilidade dos recursos, além da gestão dos próprios serviços
ofertados na Atenção Primária. O Ministério da Saúde não tem nenhum comando sobre o Município nesse
sentido.
A Portariaznão dio Sem entendida como direito, mas-estratégia: para qualificar resultados, de
acordo com o cenârig”] peeuliarde Bá munigipio diante” da necessidade “de” melhorar as-tôndições de
trabalho, equipamentos e insumos, uma vez quê-os"Tecursos financgiros“sab”insilficientes, cabendo ao
município fazer o planejamento logistico para.gastar côiretamentê"os recursos e investir em qualificação
dos recursos humanos. "o ta
O Município é o gestor final dos serviços Brtio-finançiaiiênio da saúde, portanto, caberá a ele
definir os parâmetros que considerar adequados aó pagamento, ainda mais quando sabemos que o valor
de custeio, diretamente ligado à manutenção das equipes é baixo porque, embora seja de tríplice
financiamento, os custos com a Tah eS aúde bucal sempre acabam sendo custeados
apenas pelo Ministério da Saúde e municiçio “UMa vez qu Efiados nunca financiam estas despesas.
A
CONCLUSÃO. ASA a
Ge ira E rm
EPs a tos 97
Pór-todo.0” exposto, exenciadas as razões que embasam a inelaiva, congu stênciadás, em
última análise, na necessidade de normatizar o pagamento por desempenho à Atenção | rimária à Saúde
— APS, no-âmbito do:Município, opinamossfayoravelmenter péla aprovação do projeto de'lei nº 260/2024,
de autoriã do Poder Executivo, devendo tramitarpela-Coinissão derFirianças, Orçamento: Fiscalização
Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente.e, pela Comissão de Educação, Saúde, Cultura e
Esporte, pel à tica da matéria, conforme dispõe o Regimento Inferno para que possám.se manifestar
acerca do projeto de, lei, segundo suas próprias” conclusões, pára posterior apreciação do plenário.
à a “ “a.
Este é o'parecer, salvo melhor juízo do sobêrano Plenário. -
ES
Sala dasEómissões, em 6 de setembro de 2024.
: at -
Em “a ». Cl: . -
end :elita ali farques de Amorim :
mp NO Relator ) .
De acordo: Poa ES 8 gEsãa
7 “ra E nda sã “aê
£ 1 DA NT ENA
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Ata da 39º reunião ordinária da Comissão de Constituição, justiça e Redação Final realizada no dia 6 de
setembro de 2024, a partir das 8:00 horas, no prédio da Casa Manoel Joaquim da Silva, sede do Poder
Legislativo, localizado na Rua Desembargador Felismino Guedes, número dois, Centro, Cupira, no estado
de Pernambuco, estando presentes todos os membros da comissão, os vereadores José Edvan da Silva,
David Marques de Amorim e Alvani Correia Feitoza, o Presidente da Comissão, o Vereador José Edvan da
Silva, em cumprimento com as disposições constantes do parágrafo único do artigo 57 Regimento Interno,
encaminhou o Projeto de Leinie 260/2024 de autoria do Poder executivo, que dispõe sobre o incentivo
financeiro com portaria GM/MS nº 3.493 de, 10 de, abrilde 2024 para às equipes de Saúde Bucal (eSB),
Saúde da Família (eSF), Equipe de Atenção Primariã Tear), e Equipe múltidisciplinar (eMulti), e dá outas
providencias nos termos do artigo 62 e 64 do Regimenta, Interno. Ato contínuo, o relator da propositura
apresentou seu relatório, na forma de parecer, com a aquiescência e assinatura dos demais membros da
comissão, no sentido favorável aôs termos do projeto. A Comissão determinou a remessa dos autos do
Projeto de Lei nº 260/2024 ao Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo do Município para dar
prosseguimento aos trâmites regimêntais. Não havendo nada mais a tratar, foram encerrados os
trabalhos da comissão. Eu, Anny Katywssy de Melo “Olivéita, Secrétária, lavrei a presente ata que foi lida,
aprovada e segue pelos presentes assinada. *
Rua a Dessenhargador Fa Felismino » Guedes, O 02- Centro Cupira (PE)
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Go a ao
1955 1969
COMISSÃO DE FINANÇAS, » ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, “OBRAS, “SERVIÇOS
PÚBLICOS, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE, Pe om PA Mat
PARECER
Assunto: Projeto de Lei nº 0260/2024, oriundo do Poder Executivo.
Ementa: “Dispôdsobre on “osincengi financeiro por desempeihô" em “coniformidade com a Portaria
GMMS nº 3.493 de TO dé abril: "de Sta 4 para.as Equipês de Saúde E “Biical (e | (eSB), Equipes-de Saúde da
Família (eSF), Equipe de Atenção Primária (eAP) EX, Equipe Multiprofissional (eMulti), e dá outras
providências”. *” = nés E
O Presidente da Câmara de Vereadores do Munigípia de Cipa, Estado de Pernambuco, Emerson
Ferreira Calado, no cumprimento das disposições:do Regiffisiito Interno, encaminhou a esta Comissão o
Projeto de Lei nº 260/2024 com a respectiva Mensagem de encaminhamento e os pareceres da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final e CESTONS de Educação, Saúde, Cultura e Esporte para
4
apreciação e parecer. á
Es q “op,
Em análise, à . matéria, verifigáso que quanto à iniciativa tal prófgsitura em apreço -preenche os
requisitos legs, visto que está á Eiyacordo como a Lej Orgânica, Murticipal em o Regimento) Interho.
O Projeto ora gbresentado trata-sende tífia-necessidade de.- regulamentar a ciatéria no “mbito
municipal | spt todo, o, o país e, ressaltando que o pagamento, por desempêntio é recurso ques M Mistério da
Saúde repassa aos Municípios que são responsáveis peja géstão .destes recursos que teh natureza de
custeio. E N me us
as
Por fim, a comissão verificou que, o projeto de lei em aprbço. está em consonância tóm as normas
legais que regem a jnatéria.
“
Ante o expost Õ, Ro que nos compete analisar, opingmos favoravelmente ao Projeto de Lei do
Executivo Municipal! º 260/2024, devendo o mesmo ser submetido ao plenário para discussão e votação.
ses %
É o nosso parecêm êm ja.
Sala das Comissões, é sém 2 degetembro de de 20242:
Vereador Ricácio Toúbson
Presidente
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“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
Ata da vigésima sexta reunião ordinária da Comissão Permanente-de'Finanças, Orçamento, Fiscalização,
Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente realizada no dia 9 de setembro de 2024, as 8:30
horas, no prédio da Casa Manoel Joaquim da' Silva, "Sede do Poder Legislativo, localizado na Rua
Desembargador Felismino Guedes, número dois,-Centro, Cupira, no estado de Pernambuco, estando
presentes todos os membros da comissão, os vereadores José Edvan da Silva, Ricácio Toubson Campina
da Silva e Eden Vinicius Lessa de Campos Carvalho, o Presideffte da Comissão, o Vereador Ricácio Toubson
Campina da Silva, em cumprimento com as disposições constantes do parágrafo único do artigo 57
Regimento Interno, encaminhou o Projeto de, Lein£ . 260/2024 de autoria do Poder Executivo, que dispõe
o incentivo financeiro por desempenho em conformidade, com'a portaria-GM/MS nº 3.493 de 10 de abril
de 2024 para as Equipes de Sáúde Bucal (eSB), Equipes. de Saúde da Família (eSF), Equipe de Atenção
Primaria (eAp) e Equipe Multiprifissional (eMulti), e dá outras providências, nos termos do artigo 62 e 64
do Regimento Interno. Ato contínuo, o relator da propositura apresentou seu relatório, na forma de
parecer, com a aquiescência e assinatura dos demais membros da comissão, no sentido favorável aos
termos do projeto. A Comissão detêrminou a remessa dos autos 'do Projeto de Lei nº 260/2024 ao
Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo to Município, para dar prosseguimento aos trâmites
regimentais. Não havendo nada mais a tratar, forametiterrados os trabalhos da comissão. Eu, Anny
Katywssy de Melo Oliveira, Secretária, lavrei a presenteatã que foi lida, aprovada e segue pelos presentes
assinada. -s - DE AA
MA
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Bt
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, CULTURA E ESPORTE
PARECER
cega temem
Assunto: Projeto de.Leinº CAnPiea nr PE Es
» CE ga
Ementa: Dispõe sobre o incentivo financeiro pôr desempenho.enr “conformidade com a Portaria
GMIMS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 para-as Equipes de.Saiíde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da
Família (eSF), Equipe de Atenção Primária: 'feaP) e Edúipe Multfprofissional (eMulti), e dá outras
providências.
Esta comissão recebeu do Excelentí mo E enhor Vereador Presidente EMERSON
FERREIRA CALADO, em tempo em ETODE LEI Nº. 260/2024, oriundo do
Poder Executivo, com objetivo dENroteriro necessário parecer”: ZA
serto o
só Elôjeto que Ge coloca à apreciação e. deliberação, essa CêsaLegisâtva é
ao
destinadó” a implementar em âmbito municipal, 0 [o) incerifivo financeiro do fPágaihento por
Desempentio- instituído pela Portaria “CMIMS: nº-06 º- 960 de 17 Je:julho de 2028 ieliogadã pela
Portaria GNIMS, nº 3.493, de 10 de -abril de 2024. que-áltera a Portaria de Consolidação
É 28 de setembro de 201 7, instituindo, nova-metodologia de cofifianciamento
federal do PIS de Atenção Primária à Saúde: no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com.& feferido incentivo financeiro do Ministério da Saúde se faz possível melhorar a
oferta dos serviços existentes e induzir o desenvolvimento da APS em: ialendimento as
necessidades da pópulação usuária do Sistema Único de Saúde que acessáim” os serviços do
SUS no município, Bem “tomo valorizar os profissionais de saúde, que são, os responsáveis
“fuder da população, senda-ps executpres* dô cuidado em saúde
ofertado nas respectivasjunidâdesie serviços.” EM % e
(o) Govetndiiiipaleafimha É Biinipodaniia tôs iate uesUs'E reitera seu
pe em garantir a implementação: :dosrineeritiv ivos financeiros | vinculados à Estratégia
Saúde da F At Id tESP), por serem de extremi relávância na Atenção Primária Esttdetars).
E e DD
Desse modo, o projeto estabelece o pagamento do Incentivo Financeiro Variável por
diretos pela atençãos'a:
Desempenho, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde — APS,
para as equipes que integram a APS. Assim, diante da necessidade de criar um componente
financeiro municipal baseado nos recursos estipulados pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de
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abril de 2024, em função do desempenho das equipes que integram a APS, é essencial que a
distribuição dos recursos financeiros seja fundamentada na avaliação da qualidade.
Isso implica na melhoria do acesso aos insumos e na qualificação permanente de
recursos humanos pela gestão municipal. Aliás, o Pagamento por Desempenho, denominado
Componente dê" Qualidade nãatenção Primária à Saúde"T"APS será. instituído no-município
bem como classificado, quantificado e -Qualificâdo através da--avaliação-"dos” indicadores
definidos pelo Ministério da Saúde, conferme estábelecido“tia Portaria GM/MS nº 3493, de 10
de abril de 2024. « te é
A classificação alcançada no processa-ie “tatiadão dos indicadores descritos no Anexo
V da referida Portaria determina que o município receba, por equipe, os percentuais do valor
integral do Incentivo Financeiro Vo ee SssPerho conforme detalhado nos anexos da
Portaria. Portanto, a definição de. âlores e o recebi fito, de recursos financeiros por
desempenho estão condicionagos à avaliação individual de cad Rguipe integrante da Atenção
Primária à Saúde «APS. JS É ro
5
&
Ante o expoêto, no que nos gompete-analisar; pinamos favoravelme: rte"aô Projéto de
Lei nº 260/2024. devendo o mesmo ser submêtido-as-plenário pára discussão É votação...
atm
í «Este é o parecer. .
Pr “is A
' :
Sãla das Comissões, em 9 dg Setembro de 2024.
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RR
Ricácio Toubson C: pina da Silva
no Relator
x
Eden Vihicius
Membro
de Campos Carvalho
PE RSS EDS
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“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
Ata da 24º reunião ordinária da Comissão-Permanente de Educação, saúde, Cultura e Esporte realizada
no dia 9 de setembro de 2024, a partir das 9:00 horas,.no prédio da Casa Manoel Joaquim da Silva, sede
do Poder Legislativo, localizado na Rua Desembatgador Felismino Guedes, número dois, Centro, Cupira,
no estado de Pernambuco, estando presentes todos'osnimbros da comissão, a vereadora Elissandra Lins
de Barros, e os vereadores Eden Vinícius Lessa Campos Carvalho e Ricácio Toubson Campina da Silva a
Presidente da Comissão, a Vereadora Elissandra Lins Feffeira de Barros, em cumprimento com as
disposições constantes do parágrafo único do artigo 57 Regimefito Interno, encaminhou o Projeto de Lei
nº 260/2024 que dispõe sóbre.o incentivo financeiro, por'desempenhob.em conformidade com portaria
GM/MS Nº 3.493 de 10 de abrilde-2024 para Equipes de Saúdê Bucal (éSB)-Equipes de Saúde da Família
(eSF), Equipes de Atenção Prinhária (eAP) e Equipes Multiprofissional (eMulti), e dá outras providencias
nos termos do artigo 62 e 64 do; Regimento Interno. Ato contínuo, o relator da propositura apresentou
seu relatório, na forma de pareter, com a aquiescência e assinatura dos.demais membros da comissão,
no sentido favorável aos termos do projeto. A Comissão determinou a remessa dos autos do Projeto de
Lei nº 260/2024 ao Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo do Município para dar
prosseguimento aos trâmites regimentais; Não "havendo nada mais a tratar, foram encerrados os
trabalhos da comissão. Eu, Anny Katywssy de'Melo.Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata que foi lida,
aprovada e segue pelos presentes ,
“fi
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computando p para a despesa com À pessoal do município, excluindo-se do limite do art. 19 e » 20 da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 20. Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras, normas e
condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que aqui não tenham sido
regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la. = - -
Art. 21. Aplica-se a esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS
nº 6, de 28.09.2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de
2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e-suas àtualizações que vierem a surgir.
Art. 22. Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 180, de 09 de dezembro de 2021 e da
Lei Municipal nº 241, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com. efeitos retroativos a 1º de
maio de.2024. . te
CÂMARA -MUNICIPAL DE CUPIRA, ESTADO DE B RNAMBUCO, AÓS VINTE E
a
Áícioal de Cupira/PE
Câmara à Municipal de de Vereadores de Cupira ID Diretoria Geral
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“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
Cupira/PE, em 24 de setembro de 2024.
OFÍCIO CMV Nº 090/2024
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOSÉ MARIA LEITE.DE MACEDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA?PE-
Excelentíssimo Senhor Prefeito, “o
Cumprimentando-o, em atendimento. ad artigo 168, 84º do Regimento Interno do
Poder Legislativo Municipal, sirvo-me do presente» para encaminhar o autógrafo nº 43/2024
referente ao Projeto de Lei nº 260/2024 que dispõe sobre o incentivo financeiro por
desempenho em conformidade com a Portariá GMIMS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 para
Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equi pes “de Saúde da” Família (eSF), Equipe de Atenção
Primária (eAP) e Equipe Multi Eofissional (eMulti), e dá outras. providências.
“O réferido . projeto, de iniciativa do Poder: Executivo, foi, aprovado por esta Casa
Legislátiva sem einendas, portanto, segue para ato de Sanção, nos termos do art. 66 da Lei Pág.
Orgânica Municipal. “ 1
Cabg esclarecer que autógrafo é o documento oficial enviado à sanção com o texto da
proposição apróvada em definitivo pelo Poder Legislativo.
A Secfetaria Administrativa da Câmara encaminhará nesta data, 6 arquivo do
autógrafo ria formatação Word através do e-mail jurídico(Dcupira.pe.gov.br e pélo WhatsApp
(81) 98182-7591 da Procuradoria Geral do Município para sanção do Prefeito..
Aproveitô o ensejo para renovar votos de estima e real apreço PREEETURA MUNICIPAL DE aa
| PROTOCOLO CENTRA
DATA: UBE om
Atenciosamente, »
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AUTÓGRAFO Nº 43/2024 REFERENTE AQ PROJETO DE LEI Nº 260/2024 |
EMENTA: Dispõe sobre o repasse de incentivo
ifinanceiro por desempenho em conformidade com a
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024,
para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de
Saúde da-Fâmília (eSF), Equipe de Atenção Primária
(eAP) e Equipe Multiprofissional (eMULTI), e dá
- - outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA, ESTADO DE PERNANBUCO, NO USQ DAS
ATRIBUIÇÕES-GONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA,. APROVOU, EO PREFEITO
MUNICIP 4Ls SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO -
DO OBJETO
Art. 1º A presente Lei regulamenta a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso
de Atenção Primária:à Saúde-+ APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela
Portaria GM/MS Nº 3.493;-de.10 de abril de 2024, dêstinado aos profissionais de saúde inscritos no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de-Saúde (SCNES) que exercem suas funções nas
equipes de esSF, eap, €SB e eMULTI do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, estâbélecéu um novo
modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), alterando a Portaria de Consolidação n.º 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que
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Portarias GM/MS n.º 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS n.º 3.222, de 10/12/2018 (que
tratavam sobre as eSF e as eAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023
(que dispunha sobre as eSB), a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre as
eMULTI).
Art. 2º O repasse dos valores previsto-nesta, Lei tem por .báse o" art. 5º da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata dos recursos financeiros referentes
ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS),-destinados ao funcionamento e manutenção
das ações e serviços públicos de saúde.
t
CAPÍTULO é
DOS INDICADORES DÉ PAGAMENTO
Art. 3º O incentivo financeiro previsto na nova metodologia tle cofinanciamento federal do
Piso de Atenção Primária à Saúde — APS será repassado pelo Ministério da'Saúde ao!Fundo Municipal
de Saútle, conforme previsto do Art..12-S da Portaria-GM/MS Nº-3.493, de 10 de abril de 2024, em
substituição.ao'programa Previne Brasil.
Art, ag 9 pagamento previsto por esta lei será-realizado com base em um conjunto de
indicadores de “desempenho a serem observados nas atividades das equipes de eSF; eAP, eSB e
eMulti, confpimejbosterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde.
Y
Art. 5º A apuração dos indicadores mencionados no artigo 4º desta lei. será realizada de
forma quadrimestral, Seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os
resultados sendo divulgados no.quadrimestre subsequente,
a +, <
Art. 6º A implementação e o acompanhamento-doS indicadores de desempenho e controle
dos pagamentos -por: desefnpenho' serão. de vresponsabilidade das coorderiações e auxiliares
administrativos incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores
+ 5 f
citados na Portaria'GM/MS Nº 3.493, de 10 deabril de 2024; ã d
Art. 7º A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que
ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
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MUNICIPAL, tropa,
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E
Art. 8º As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo
desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS Nº
3.493, de 10 de abril de 2024.
CAPÍTULO ill
DO PAGAMENTO
Art. 9º O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores previstos
na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, até o momento que o Ministério da Saúde
editar nova portaria informando os indicadores a serem .avaliados, sendo o pagamento realizado
após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério
da Saúde, podendo-se pagar retroativos.
$.4º O percentual réferente ao incentivo por desempenho será distribuído entre os
profissfonais de cada equipe, considerando os critérios:definidos pelo Coriselho Municipal de Sáúde,
através das suas respectivas resoluções... “
E z
Artg10. 4,O profissional não fará jus ao incentiva em caso de:
“a [a Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes' da data de
; “Pagamento do incentivo;
M Deixar de comparecer sem justificativas as atividades, palestras,-capacitações,
tréinantentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela
Secretariá Municipal de Saúde;
hd =
Ill — Gozo'de Licença Prêmio, Licença Maternidade ou Licençã Sem Vencimento; troca
de função-desde que prejudique a cumprimento-dás metas dos-indicadores;
IV. — Afastamento por motivo.de'saúde supetior a 15 (quinze) dias;
V-Ter 02 (duas) faltas sem justificativa por mês;
VI — Inclusão de 03 (três) atestados médicos superiores a 05 (cinco) dias, seguidos ou
intercalados, durante o mês; e
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VII — Não cumprir a carga horária estabelecida para cada categoria profissional.
VIH — Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em
Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contradito
tempao determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de
suspensão confôrme o caso. vos
IX — Qualquer outro tipo de afastamênto que venha prejudicar o cumprimento das
metas dos indicadores pactuados.
Ú " 2.
Art. 11. O recurso oriundo do pagamento doinéentivo financeiro dos componentes de
qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMultie a distribuição dos valores referentes às eSF, eAP, eSB e
eMulti, aplicar-se-á a seguinte metodológia:
az
Rá
8-1º Fica-reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos:oriundos de;cada
incentiyo'financeiro-do componente de qualidadê para as SF, eAP, eSB e éMulti para os profissipnais
de acordo com cada incentivo, e o percentual xestanfê de 50% (cinquenta por" cento), de cada
incentivo será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo 95% para manutenção das ações e
5% para paBâmênto das coordenações que se refere. 0 Artº 6.
Art 12. Dos 50% (cinquenta por cento) do incentivo finânceiro do componente de qualidade
para as eSF feguipes de saúde da família) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere
o Art.4º desta-Léi;;será destinado aos profissionais de. saúde, que será distribuído da seguinte
maneira:
1-30%pará'os:prófissionais de nível superigr e;
E o. ;
Pa ' e i «
W — 70% para os profissionáis "de técnico de enfermagem e agente comunitário de
= é q .
saútle;. Y -
Art; 38: 1DUs 50 % (cinquenta por cento) do incentiv financeiro do componente: de-guálidade
para as eAPs (equipes de atenção primária) do-valor-obtido pelo alcance dos indicadores que se
refere o Art.4º desta Lei, será destinado aos profissionais de saúde, de forma igualitári
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Art. 14. Dos 50% (cinquenta por cento) do incentivo financeiro do componente de qualidade
para as eSB's (equipes de saúde bucal) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o
Art.4º desta Lei, será destinado aos profissionais de saúde, que será distribuído da seguinte maneira:
[—- 60% divididos para os Cirurgiões Dentistas;
1 - 40% divididos para os Auxiliares de Saúde Bucal.
Art. 15. Dos 50% (cinquenta pór cento) do incentivo financeiro do componente de qualidade
para as eMULTI's (equipes de multiprofissionais) do valor obtido“pelo alcance dos indicadores que se
refere o Art.4º desta Lei será destinado aos profissionais.de saúde, de forma igualitária.
Art. 16. No fim de cada ciclo anual, serádevido no mês subsequente ao último quadrimestre,
pagamento de incentivo adicional..do componente de qualidágie em parcela única observando a
média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes conforme
previstó no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
; 4
g
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ea E
Art.,.1?.“ Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de
financiamento de.custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), o Poder, Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário,
no . . a nao vs
ajustar os peréerfuais mencionados nos artigos 11ºao 148, de acordo com a legislação vigente.
Art. 18. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não
realizar o repasge “Finariceiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos .necessários para a
manutenção do incentivo tratado, nesta leio Município. de Cupira-PE fica desobrigado de pagar os
valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho:
Parágrafo único: Tão logo seja realizado o rêpasse pelo MS, o «município efetuará o
pagamento,em-folha mensal ou suplementar. :
a as é
Art. 19. O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório e,
em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de
aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou
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