PREFEITURA MUNICIPAL DE
!S: CUPIRA
CIDADE PRÓSPERA E SEGURA BO curioso:
PROJETO DE LEI Nº. 262, de 30 de agosto de 2024.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Cupira para o exercício financeiro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, 8 1º, inciso
ll da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Na
Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, bem como a Lei Orgânica Municipal,
art. 119, 8 3º, submete à apreciação da Câmara o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cupira para o
exercício financeiro de 2025, compreendendo:
| - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
q IH '- o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde e
assistência social.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 152.100.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões e cem mil reais), de acordo
como seguinte desdobramento:
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02
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| - R$ 134.684.000,00 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e
quatro mil reais), do Orçamento Fiscal; e
Il - R$ 17.416.000,00 (dezessete milhões, quatrocentos e dezesseis mil reais),
do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da
legislação vigente, em consonância com a Portaria Ministerial nº 05 de 25 de agosto
de 2015 e de acordo com o desdobramento constante do Anexo |, distribuída por
categoria econômica e origem, da seguinte forma:
I- Receitas Correntes (Il-lll)
a) Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
b) Receitas de Contribuições
c) Receita Patrimonial
d) Receita de Serviços
e) Transferências Correntes
f) Outras Receitas Correntes
H- Total das Receitas Correntes
Hi - Deduções Legais de Receitas
IV- RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
V- Receitas de Capital
a) Operações de Crédito
b) Alienação de Bens
c) Transferência de Capital
VI- TOTAL DAS RECEITAS (I+IV+V)
Seção Il
Da fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
R$ 139.890.000,00
R$ 6.138.500,00
R$ 1.199.872,75
R$ 806.500,00
R$ 9.000,00
R$ 143.162.927,25
R$ 253.000,00
R$ 151.569.800,00
R$ 11.679.800,00
R$ 0,00
R$ 12.210.000,00
R$ 5.000.000,00
R$ 40.000,00
R$ 7.170.000,00
R$ 152.100.000,00
152.100.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões e cem mil reais), distribuída nas
Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes
do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:
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CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO curinor
| - R$ 120.460.000,00 (noventa e vinte milhões, quatrocentos e sessenta e seis
mil reais), do Orçamento Fiscal; e
Il - R$ 31.640.000,00 (trinta e um milhões, seiscentos e quarenta mil reais), do
Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único - Do Montante das despesas fixadas no inciso Il deste artigo, R$
14.224.000,00 (quatorze milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais) serão
custeadas com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Q Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A Despesa Total, fixada por Funções, Subfunções, Projetos, Atividades e
Operações Especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09
desta Lei, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e regulamentações
específicas.
Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas
de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo
da Natureza da Despesa e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa,
conforme discriminação abaixo:
|- DESPESAS CORRENTE R$ 116.606.702,78
do a) Pessoal e Encargos Sociais R$ 73.057.369,75
b) Juros e Encargos da Dívida R$ 2.000,00
c) Outras Despesas Correntes R$ 43.547.333,03
| - DESPESAS DE CAPITAL R$ 33.389.297,22
a) Investimentos R$ 30.207.065,49
b) Inversões Financeiras R$ 381.000,00
c) Amortização da Dívida R$ 2.801.231,73
HI - RESERVA DE CONTIGÊNCIA R$ 2.104.000,00
IV- TOTAL DA DESPESA (I++) R$ 152.100.000,00
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
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Art. 7º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, da
Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei das Diretrizes Orçamentárias, a:
| — abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na
presente Lei, nos termos dos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, com finalidade de atender insuficiência de dotações estabelecidas na presente
Lei em créditos adicionais e inserir categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos na programação de cada
ação (projeto, atividade e operação especial).
Il — abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de
Reserva de Contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentária;
HI - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor.
IV - contingenciar parte das dotações, quando a realização da receita
demonstrar se aquém da prevista, comprometendo assim, os resultados nominal e
primário estabelecidos nesta Lei.
V — Abrir de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do
exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do
referido fundo, para atendimento ao art. 25, 8 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
8 1º As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de
aplicação, serão feitas mediante decreto.
8 2º Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela
Secretaria do Tesouro Nacional, deverão ser utilizados, por decreto, nos anexos da
Lei Orçamentária para o exercício de 2025.
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Art. 8º Para cumprimento do disposto no 8 2º do art. 167 da Constituição
Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses do exercício de 2024, reabertos no exercício de 2025, poderão ter a
classificação orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente.
Art. 9º Os créditos adicionais suplementares que se destinarem ao reforço das
dotações do suplementações de dotações do mesmo grupo, grupo de pessoal e
encargos sociais e fontes de recursos dos órgãos e entidades da administração
indireta, inclusive fundos serão abertos através de decreto do Poder Executivo,
excluindo-se do limite estabelecido no disposto no art. 7º, inciso |, desta Lei.
Parágrafo único — Exclui-se do limite estabelecido no disposto no art. 7º, inciso
I, desta Lei as dotações previstas para as emendas individuais com limite de 2% da
Receita Corrente Líquida do orçamento do ano anterior, conforme art. 123, 89º da Lei
Orgânica Municipal.
Seção V
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a
execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos,
respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado
Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas
federais.
Parágrafo único — A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá
reestimar a receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento.
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PIRA
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CIDADE PRÓSPERA E SEGURA
CAPÍTULO II
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.11. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art.12. Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas
projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do 81º
do art. 169 da Constituição Federal.
Art.13. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as
medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de
obter o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único - Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se
seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 30 de agosto de 2024.
JOSE MARIA LEITE DE Assinado de forma digital por JOSE
MARIA LEITE DE MACEDO:02423596472
MACEDO:02423596472. Dados: 20240830 12:24:33-0300'
JOSÉ MARIA LEITE DE MACEDO
Prefeito Constitucional
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