PREFEITURA MUNICIPAL DE
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PROJETO DE LEI Nº 263/2024.
Dispõe sobre a Revisão do Plano
Plurianual do Município de Cupira para
o exercício de 2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 124, 81º,
inciso IV da Constituição Estadual, alterada pela Emenda Constitucional nº 31, de
27 de junho de 2008, bem como a Lei Orgânica Municipal, art. 119, 8 1º, submete
para apreciação da Câmara de Vereadores de Cupira o seguinte:
Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual para o exercício
de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital
e outra delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos
Anexos desta Lei.
Parágrafo Único. O Anexo | apresenta a evolução da receita nos últimos
três exercícios, o Anexo Il demostra o comportamento da despesa nos últimos
três exercícios, o Anexo Ill apresenta Relação dos Programas, por órgão e ação,
indicando o objetivo, o Anexo IV que compõem o Plano Plurianual, será
estruturado por Entidade, Órgão Responsável, Programa, Projeto/Atividade,
Classificação Orçamentária (Função/Subfunção), Objetivo, Ações, Indicadores,
Justificativas e Público Alvo, e o Anexo V a síntese das ações por função e
subfunção.
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Art. 2º O Plano Plurianual, formado por uma base estratégica e a
programação, composta de um conjunto de programas, com respectivas ações,
que reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de
Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços de Estado, passa a
vigorar com as atualizações estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Permanece em vigor as disposições, diretrizes e objetivos
estratégicos estabelecidos no Plano Plurianual vigente e é acrescida a
atualização da programação orçamentária.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis
Orçamentárias Anuais, entende-se por:
|- Programa: Instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados, sempre que oportuno,
por indicadores conforme estabelecido no Plano Plurianual;
Il- Indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;
Il- Ação: Instrumento de programação que contribui para atender ao
objetivo de um programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo
a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:
a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IV- Produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da ação;
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V- Meta Física: quantificação de um produto resultante da implementação
da ação.
8 1º Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais e produtos que especificam as metas a serem
alcançadas ao final de cada exercício.
Art. 5º. A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos
programas propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes
necessários face a novos cenários e a situações não previstas quando da
elaboração do Plano.
Parágrafo Único. Considera-se alteração de programa: a adequação de
denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a
alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, do tipo, das
metas e dos custos.
Art. 6º. Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e de seus
créditos especiais, modificação de ações nos programas na revisão do PPA nos
seguintes casos:
| - Desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com
finalidades semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes
do mesmo programa;
Il - Inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles
decorrentes para o exercício e para os dois subsequentes tenham sido
previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no
art.16, inciso |, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus
anexos e as atualizações estabelecidas por esta Lei no Portal da Transparência
do Município, na internet.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito de Cupira, em 30 de agosto de 2024.
Assinado de forma digital por JOSE
JOSE MARIA LEITE DE mania Lerre DE
q MACEDO:02423596472
MACEDO:02423596472 Dados: 2024.08.30 12:32:10 -03/00'
José Maria Leite de Macedo
Prefeito Constitucional
pes
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