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E CUPIRA
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
Projeto de Lei nº 06/2025
REGULAMENTA O BENEFÍCIO EVENTUAL DE DOAÇÃO DE GÊNERO
ALIMENTÍCIO, ESPECIFICAMENTE PEIXE, DURANTE O PERÍODO DA
SEMANA SANTA NO ÂmBiTO DO MunicíPiO DE CuPIRA/PE.
O Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
constitucionais e através dos poderes conferidos pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o benefício eventual de doação de gênero alimentício,
especificamente peixe, durante o período da Semana Santa, destinado às famílias em situação de
vulnerabilidade social no âmbito do Município de Cupira/PE.
Art. 22 O Poder Executivo poderá adquirir e repassar gêneros alimentícios, especialmente peixes,
instituindo a doação e distribuição de peixes, durante o período determinado para a Semana
Santa, às famílias carentes inscritas nos programas sociais do Governo, em situação de pobreza,
extrema pobreza, estado de vulnerabilidade social e/ou que estejam em tratamento de saúde que
as impossibilite de exercer atividade laborativa, obedecidos os seguintes critérios, dentre outros:
|- O benefício aqui previsto será destinado às famílias em situação de desemprego, sem acesso à
alimentação ou que estejam vivendo em situação de alta vulnerabilidade social e/ou que estejam
em tratamento de saúde que as impossibilite de exercer atividade laborativa;
1! - O benefício será oferecido na forma de auxílio, constituindo em prestação da assistência social
por alimentos, com intuito de reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições
socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir
uma alimentação durante a semana santa com segurança às famílias beneficiárias.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria de Assistência Social, através de seus técnicos sociais, a
realização dos levantamentos socioeconômicos familiar, e a emissão de parecer/laudo social, bem
como, posteriormente, se necessário, o repasse do benefício.
Art. 3º. A concessão do benefício se dará mediante requerimento do cidadão e/ou família, busca
ativa, encaminhamento da rede socioassistencial e encaminhamento das demais políticas
públicas, preenchidos os seguintes requisitos de forma cumulativa:
|- Atendimento integral ao disposto no Art. 2º, seus incisos e parágrafo;
Il - Estar cadastrado previamente à Secretária de Assistência Social ou sendo atendido em
programas públicos com acompanhamento técnico social, mediante a apresentação de RG, CPF,
comprovante de residência, certidão de nascimento, cartão SUS, cartão Bolsa Família, Cadastro
Único (NIS);
HI - Residir no Município de Cupira, no Estado de Pernambuco, há, no mínimo, 1 (um) ano;
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Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
IV— Não ter renda familiar per capita superior a 1/2 do salário-mínimo vigente à época da doação.
Parágrafo Único. O quantitativo de peixes a ser distribuído deverá levar em consideração a
quantidades de famílias cadastradas, obedecidas as determinações deste artigo.
Art. 4º. O repasse deste benefício ocorrerá 1 (uma) vez por ano, no período da Semana Santa, em
data pré-agendada e em pontos de distribuição localizados nos bairros do Município ou entrega
porta a porta, esta quando em situação de calamidade pública e proibição de aglomerações, sendo
os beneficiários avisados com antecedência do dia, horário e local da distribuição, através dos
meios de comunicação.
8 1º. A retirada do benefício fora dos locais, data e horário pré-agendados, somente será
autorizada mediante apresentação de justificativa formal, a ser apreciada pela Secretaria de
Assistência Social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em horário de expediente do serviço;
8 2º, A retirada e o recebimento do benefício pelo munícipe se dará mediante a apresentação de
documento oficial legível e com foto.
Art. 5º. A concessão do benefício não impede o munícipe de estar inserido em outros programas
sociais das esferas Federal, Estadual ou Municipal, desde que se enquadre nos critérios legais de
elegibilidade.
Art. 6º. Não será concedido o referido benefício a família que:
|— Não atender aos requisitos ou descumprir as normas estabelecidas por esta Lei;
Il - Que na avaliação socioeconômica não comprove a situação de vulnerabilidade;
Il — Outros motivos não previstos neste Lei, desde que devidamente justificado pela Secretaria de
Assistência Social.
Art. 7º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a criar uma Comissão nomeada, para cadastramento,
acompanhamento e distribuição dos peixes, caso seja necessário, sendo coordenado pela
Secretaria de Assistência Social.
Art. 8º. O Benefício eventual será prestado conforme disponibilidade financeira do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
= . CupiralPE, 31 de março de 2025.
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= PODER LEGISLATIVO EDUARDO DA FONSECA LIRA
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCUMEN PREFEITO
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