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Cupira, 14 de abril de 2025.
OFÍCIO N° 068/2025.
Exm°
Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira - PE
Emerson Ferreira Calado
Cumprindo as disposições da Constituição Federal, da Constituição do
Estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o projeto de lei das diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2026.
O referido projeto compõe-se de mensagem, do texto da LDO para 2026 e
dos Anexos de Prioridades, de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente, ________________________________ Eduardo da Fonseca Lira
PREFEITO CONSTITUCIONAL
PROJETO DA LDO/2026 – MENSAGEM - FOLHA Nº01
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MENSAGEM N° 007/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dando cumprimento ao que estatui o art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em
observância aos ditames da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Orgânica
do Município, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, através
de Vossa Excelência, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída pela Constituição Federal de 1988, e
pela Lei Orgânica do Município de Cupira de 2023, tornou-se um importante instrumento de
planejamento a partir da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a qual estabelece normas
para a execução orçamentária, de forma que se mantenha o equilíbrio das contas públicas,
proporcionando maior transparência nas suas realizações.
Ao dar cumprimento às Prescrições do referido diploma legal, o projeto de lei reafirma o
compromisso com a responsabilidade fiscal, buscando o reequilíbrio das contas públicas,
reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento de Cupira, cuja finalidade
do governo é de concretizar o interesse público e em consequência, melhorar as condições de
vida e de trabalho de toda comunidade.
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados conforme as
orientações da 14ª edição do “Manual de Demonstrativos Fiscais”, editado pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aprovado através da Portaria STN nº 699 de 07 de
julho de 2023.
PROJETO DA LDO/2026 – MENSAGEM - FOLHA Nº02
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Portanto, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 resulta da realidade
econômica e financeira do município, considerando estimativas de receitas, de despesas e de
metas fiscais em função da política fiscal vigente, sem perder de vista a importância do equilíbrio
entre gastos e receitas em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo observados os
parâmetros macroeconômicos na definição das metas para as receitas, despesas, resultado
nominal e primário, seguintes:
Fonte: Boletim Focus - Relatório de Mercado emitido em 04/04/20251
A compatibilidade do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, conforme os preceitos legais, é um instrumento de informação para a
gestão pública, demonstrando a origem das receitas e a destinação dos recursos públicos, os
quais serão avaliados e fiscalizados pelo Poder Legislativo, pelo Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco e por todos os cidadãos.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estimativas e
estudos em relação às metas de crescimento da economia e na expectativa de inflação, ambos
estabelecidos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2026 e
seguintes, sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal
de arrecadação e despesas do Município. 1
https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20250404.pdf
PROJETO DA LDO/2026 – MENSAGEM - FOLHA Nº03
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Vale acrescentar que a LDO não fixa valores orçamentários, apenas metas, deixando
essa incumbência para a Lei Orçamentária Anual (LOA). Até porque o quadro de incerteza
relativo ao comportamento dos indicadores conjunturais da economia nacional.
Procura-se trabalhar dentro desta realidade sem perder de vista os desafios e metas
pretendem alcançar. Portanto essas metas podem e devem ser revistas no momento de
elaboração dos Planos Plurianual e Lei Orçamentária Anual que servirão de limite na discussão
para escolha das ações prioritárias.
A Reforma Tributária também será discutida, tendo como foco principal a simplificação
dos impostos indiretos, na direção de uma tributação do consumo sobre o valor adicionado, no
primeiro momento. A regulamentação da reforma tributária sobre o consumo tem previsão para
ser encaminhada no primeiro semestre pelo Governo Federal, com implicações para Estados e
municípios já no próximo ano.
O alcance dos nossos objetivos dependerá do sincronismo no qual o Poder Executivo, o
Poder Legislativo e Sociedade manterão para o fortalecimento de um diálogo em prol ao bem
comum com a implementação de políticas públicas socialmente justas e responsáveis. O
executivo municipal espera assim, dar continuidade a expansão e melhoria da qualidade dos
serviços prestados e à execução dos investimentos em andamento, propiciando o crescimento
sociocultural e econômico da cidade.
Em suma, o presente Projeto de Lei objetiva regular o processo de elaboração do
Orçamento de 2026, constituindo-se em um poderoso instrumento de planejamento
governamental e fornecendo subsídios para a avaliação e execução orçamentária.
Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei às vossas considerações, reitero mais uma
vez o compromisso de manter parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais, condição
mister para o atendimento das necessidades de nossa população.
Dessa forma, tendo em mente a importância da matéria, solicito, aos membros dessa
Câmara Municipal, sua apreciação, inclusive buscando aperfeiçoá-la, confiando, pelas razões
PROJETO DA LDO/2026 – MENSAGEM - FOLHA Nº04
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expostas, na aprovação do anexo Projeto de Lei, ao tempo em que aproveito o ensejo para
apresentar-lhes protestos de consideração e apreço.
Cupira, 14 de abril de 2025. ________________________________ Eduardo da Fonseca Lira
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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PODER EXECUTIVO
EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO
GOLBERY LOPES LINS
VICE-PREFEITO
MARIA JULIANA LEITE DA CRUZ
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
KEZIA MILKA LYRA DE OLIVEIRA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SECRETARIAS MUNICIPAIS
TAISA PAULA DA FONSÊCA LIRA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ADJAILSON JOSÉ BATISTA DA SILVA
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
EDEN VINICIUS LESSA CAMPOS DE CARVALHO
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO AMADOR
ALEXANDRE KENNEDY TORRES
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
JOSEFA MARIA DOS SANTOS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
LUCAS JOSÉ DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE FINANÇAS
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CÉLIO ROMANO XIMENES FONSÊCA
SECRETARIA DE GOVERNO
JOSÉ SÁVIO DE LUNA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
GLÁUCIA MONTÊS DA FONSECA LIRA
SECRETARIA DA MULHER
EMILLIANE BEATRIZ DA SILVA GOMES
SECRETARIA DE SAÚDE
SECRETARIA DE SEGURANÇA CIDADÃ, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL
EQUIPE TÉCNICA:
CONSULTORIA TÉCNICA
CGA CONSULTORIA E ASSESSORIA
DIRETOR-GERAL DA CGA CONSULTORIA
Carlos Bezerra de Oliveira
CRC – PE 017.714
OAB PE 45.762
PROFISSIONAL SÊNIOR
Gabriel Germino Mergulhão
PROJETO DA LDO/2026 – PROJETO DE LEI - FOLHA Nº01
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1
PROJETO DE LEI N° 007/2025.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Orçamento do Município da Cupira, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2026,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II – a estrutura e a organização do orçamento;
III – as alterações na legislação tributária do Município;
IV – as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V – as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI – a participação da população e das audiências públicas;
VII – a celebração de operações de crédito;
VIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
Seção Única
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, integram esta lei os seguintes anexos:
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I – de Metas e Prioridades;
II – de Metas Fiscais;
III - de Riscos Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do
demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
I - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa.
§2º. O Município está vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
com administração financeira a cargo da Receita Federal do Brasil e gestão previdenciária pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a União o demonstrativo de Avaliação da
Situação Financeira e atuarial do RGPS.
§3º. As informações dispostas no inciso VI do §1º deste artigo seguirá sem valores por não
pertencer ao Município que não instituiu RPPS.
Art. 3º Elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2026, bem como a execução
da respectiva lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário
acima da linha para o setor público municipal de R$ 3.748.000,00 (três milhões, setecentos e
quarenta e oito mil reais).
PROJETO DA LDO/2026 – PROJETO DE LEI - FOLHA Nº03
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CAPÍTULO III
Seção Única
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 4º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão
propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 5º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II – as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
III – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV – o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 6º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de
seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
I – Responsabilidade na gestão fiscal;
II – Desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
III – Eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços
de saúde e de educação;
IV – Ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da
sociedade;
V – Articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI – Acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
PROJETO DA LDO/2026 – PROJETO DE LEI - FOLHA Nº04
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VII – Preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.
§1˚ No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais
conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
§2˚ O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO I, contém as
metas prioritárias para o exercício de 2026, identificadas por objetivos vinculados aos
programas de governo de que trata o PPA.
§3º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2026, por
meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
§4º. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária por meio dos projetos e
atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada,
estabelecida nos manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), publicadas
pela secretaria do tesouro nacional (STN).
§5º. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do Patrimônio
Público, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei;
III. Anexos.
§1˚ O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8˚, do art. 165 da
Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.
§2˚ A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será por meio de
quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros
estabelecidos para atender disposições legais, conforme descriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2023 e 2024, bem
como a estimativa para 2025;
PROJETO DA LDO/2026 – PROJETO DE LEI - FOLHA Nº05
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IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2023 e 2024 e
fixada para 2025;
V- Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para
manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2026, bem como o percentual
orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal, bem
como a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da
Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2026 destinadas
às ações e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas
e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei
4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei
nº 4.320/64;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação
especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV-Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e
atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV- Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo,
anexo 8 da Lei 4.320/64;
XV I- Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII-Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades,
objetivos e metas desta Lei;
XVIII - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia,
remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante
disposições do §6º. do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 8o O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como
o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de
detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
III - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
PROJETO DA LDO/2026 – PROJETO DE LEI - FOLHA Nº06
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c) Modalidade de Aplicação;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
§1º A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação
orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
§ 2º Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às
quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e apresentará
dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, relacionados com
os seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Grupo 1– Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2– Juros e Encargos de Dívida;
III- Grupo 3– Outras Despesas Correntes;
IV- Grupo4–Investimentos;
V -Grupo5–Inversões Financeiras;
VI- Grupo6–Amortização de Dívidas;
VII- Grupo 9 – Reserva de Contingência.
Art. 9º. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita
de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 10. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de
1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua
finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de
créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00.
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
PROJETO DA LDO/2026 – PROJETO DE LEI - FOLHA Nº07
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Art. 12. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2026, com dotações
vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e
utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2026,
destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores
àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências
voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO.
Art. 13. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079,
de 30 de dezembro de 2004.
Art. 14. Os Programas, Projetos, Atividades e Ações constantes da Lei Orçamentária Anual
poderão ser realizados através de Consórcios Públicos instituídos na forma da Lei Federal n°
11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária.
§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art.
32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o
disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
PROJETO DA LDO/2026 – PROJETO DE LEI - FOLHA Nº08
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no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem
como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a
publicação de editais e outras legais.
Art. 18. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em
tramitação na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 19. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução
da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento
das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 20. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas,
avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as
metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
Seção II
Da Avaliação do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 21. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será
feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada
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bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos
da legislação vigente.
Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
de 2026 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
Seção Única
Dos Créditos Adicionais
Art. 23. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares de até 20% (vinte por cento) do total dos
orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da
Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável à matéria.
§ 1º. A execução dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 24. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de
recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que
serão especificados no decreto de abertura do crédito.
§ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os
seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III – Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei.
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a
cargo do próprio fundo;
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VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e
outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
§ 2º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização
do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da
estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 3º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de
créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
§ 4º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício
seguinte, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
§ 5 º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão
ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação.
§ 6° A partir do mês de junho de 2026, caso a inflação medida pelo IPCA/IBGE acumulado de
doze meses ultrapassar 10% (dez por cento) e a receita arrecadada também crescer acima do
referido percentual, poderá haver atualização monetária dos saldos das dotações
orçamentárias existentes na data do decreto de atualização, no mesmo percentual do IPCA
acumulado.
Art. 24. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos
artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 25. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa
determinada por Lei, o Poder Executivo poderá, após autorização da Câmara de Vereadores,
mediante aprovação de projeto de lei, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2026 e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e
objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
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Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá
haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG 42/1999.
Art. 26. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de
que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei
orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de
forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão
realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito
adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41 a 43 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III - as alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias,
inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante
decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da
Constituição Federal.
IV - Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos suplementares,
através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias
destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à pessoal, dívida pública,
saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo,
sem onerar o percentual do limite de suplementação.
V — Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o valor total
do orçamento, por meio de portaria, poderão ser remanejado os saldos das despesas sem
onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 27. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
§1˚ No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro,
patrimonial e compensado;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados,
nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;
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IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2˚ Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 28. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais
constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil
diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento,
independentemente de formalização legal especifica.
Art. 29. Havendo a necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para
abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
Art. 30. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que
terá saldo anulado no orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de
crédito adicional ao Executivo.
Art. 31. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o
percentual de suplementação autorizada na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 32. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de leis propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo,
subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrança.
Art. 33. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei
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Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 34. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art.
14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa
de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.
Art. 35. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o
art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. A contabilidade reconhecerá o ativo referente
aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados
em 2021 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida
ativa no início de 2026.
Art. 36. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e
arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos
créditos a receber.
Art. 37. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser modernizado para que
até o final do exercício de 2025 possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação
dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento.
§ 1°. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário
e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 20
. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção continuada do
banco de dados cadastrais.
CAPÍTULO VII
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 38. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II,
do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens,
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aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira,
bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 39. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente;
V – à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
VI – Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação.
§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento
aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo,
contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art. 40. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública
ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do
Poder.
Art. 41. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo
a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição
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Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de
magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de
reajuste autorizado por Lei.
Art. 42. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos
limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o Poder Executivo adotará as
seguintes medidas:
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV -rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de
acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 43. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de
despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO VII
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da previdência
Art. 44. Serão incluídas dotações no orçamento para o pagamento de contribuições e dívidas
em favor da previdência social.
Art. 45. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e
tributos, em favor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
CAPÍTULO VII
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III
Da saúde e educação
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Art. 46. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento do art.
212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de Controle
Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da
Prefeitura e divulgará no portal da transparência, para conhecimento da aplicação de recursos
no ensino.
Art. 47. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas indicadas
na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos de
saúde em 2026.
§ 1º O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à
realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº
141/2012.
§ 2º O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e
fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de
contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 48. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão
demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo VIII e XII do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro
Nacional, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de
acompanhamento.
CAPÍTULO VII
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 49. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia
vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição
Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo, a Câmara,
providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês
subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74
da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000.
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Parágrafo Único. Especificamente no mês de janeiro de 2026, o repasse dos duodécimos
legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025,
devendo ser ajustada até abril de 2026, eventual diferença que venha a ser encontrada, para
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior.
CAPÍTULO VII
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 50. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União
para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas
para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2026.
Art. 51. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo,
dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde
e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de
alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de
empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de
outros governos.
§ 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte
de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao
objeto do convênio.
§ 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de
contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados
no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).
CAPÍTULO VII
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
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Art. 52. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2026, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, nos termos da
Lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
IV- da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado
firmado por autoridade competente;
V- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 15 de agosto
de 2025;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS,
conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos
do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas
de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme
disposições da Lei 14.133/21 e atualizações posteriores.
§2˚ Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que
trata o § 1˚ conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos
recursos e cronograma de desembolso.
§3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
§4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§5˚ O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências
limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as
unidades executoras.
§6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão
à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
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§7˚ As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução
das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
Art. 53. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015, atualizações posteriores e disposições desta Lei.
Art. 54. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia
manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro
instrumento legal aplicável.
CAPÍTULO VII
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 55. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio
adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada,
disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de
2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
§1˚ Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação
referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como
para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos
convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação
aplicável a cada caso.
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§2˚ O consórcio encaminhará à prefeitura até o dia 1º de agosto de 2025 a parcela de seu
orçamento para o exercício subsequente, no tocante a inclusão na Lei Orçamentária Anual.
§3˚ O consórcio que receber recursos municipais enviará mensalmente, em meio eletrônico os
dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito da consolidação das
contas anuais para atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal e
Resumido da Execução Orçamentária conforme preceitua os Manuais de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público, publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VII
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais, Culturais e Esportivos
Art. 56. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art.
26 de Lei Complementar n˚ 101/2000.
§1˚ Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social
– SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos
estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
§2˚ Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo
Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações
culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
§ 3˚ O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de
programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições
do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
§ 4˚ Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para
despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos locais.
CAPÍTULO VII
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Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 57. O orçamento para o exercício de 2026 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos §§ 1º, 1˚-A, 2º e 3˚ do art. 100 da Constituição Federal com
redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do
ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026,
conforme determina a Constituição Federal.
Art. 58. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças
judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor
máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
CAPÍTULO VII
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OS, OSC e das OSCIPs e Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor
Privado e para Pessoas Fisícas
Art. 59. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com
Organização Social, Organizações da Sociedade Civil – OSC e/ou com Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TCE nº
154, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 60. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo e
pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos
financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão atender às regras estabelecidas na
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito municipal,
conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
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a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de chamamento público;
II - pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas;
a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude
ou má utilização dos recursos públicos.
§ 1º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de
edital, contendo expressamente os critérios de seleção.
§ 2º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível,
nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e
suas atualizações, bem como em regulamentação municipal.
§ 3º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º
9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art.
49 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração
Pública do Município.
§ 4º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da
celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.
§ 5º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as
informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as
relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos
parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de
contas.
§ 6º Após a assinatura do convênio ou quaisquer instrumentos congêneres, a entidade ou
órgão concedente dará ciência do mesmo à Casa Legislativa, no prazo improrrogável de até 5
(cinco) dias úteis a contar da data da publicação do referido instrumento.
§ 7º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que
membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
Administração Pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente.
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§ 8º Os instrumentos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins econômicos
poderão prever custos indiretos necessários à execução do objeto seja qual for a proporção em
relação ao valor pactuado, desde que expressamente autorizados pela autoridade competente
da concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano de trabalho.
§ 9º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para
transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II
do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar expressamente os
beneficiários pra os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário,
os valores a serem transferidos e o público-alvo.
Art. 61. Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo
Municipal ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei
Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 62. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício
que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2º Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se
despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 75
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
§ 3º Para despesas até o limite do § 2º não cabe emissão de impacto orçamentáriofinanceiro,
nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 63. Para efeito do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido no inciso I
e II, art. 75, da Lei 14.133/21 e atualizações posteriores.
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CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 64. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o
objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 65. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo
de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação
financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e
por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente,
os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações,
equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
§ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
§ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a contingenciar o orçamento.
§ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
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Art. 66. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a
seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento..
Art. 67. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 68. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por
meio de unidades gestoras supervisionadas.
§ 1˚. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante
estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data
prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2026 ao Poder Legislativo, para efeito
de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
§ 2˚. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão
gerenciados pela Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente
designado.
§ 3˚. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as
disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 69. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento,
vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação,
estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional,
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
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Art. 70. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 61
desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações
constantes no orçamento do fundo.
Art. 71. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de
planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Art. 72. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2026, unidades orçamentárias
destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da
educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III – ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV – ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos
repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V – a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 73. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de
audiências públicas e oferecer sugestões:
I - ao Poder executivo, até 1º de agosto de 2025, junto à Secretaria de Finanças;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de
tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais
da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
I - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão
Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo §
1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
II - Quanto ao Poder Executivo:
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a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório
de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados
de acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais disponibilizado pela Secretária do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO X
Seção Única
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 74. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2026, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se,
ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em
Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2026, autorização para celebração
de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências
da Lei Complementar n˚ 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro
Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 75. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei, nos
termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações para
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito
constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar
abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2026, para investimentos.
Art. 76. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social.
CAPÍTULO XI
Seção Única
Das disposições gerais
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Art. 77. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será entregue ao Poder
Legislativo até o dia 31 de agosto de 2025 e devolvida para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, conforme dispõe o § 3º do art. 119 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 78. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para o exercício de 2026 será
entregue ao Poder Executivo até o dia 31 de julho de 2025 para efeito de compatibilização com
as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, conforme previsto no artigo
27, inciso V do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal.
Art. 79. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser
aprovadas quando atenderem as disposições do § 3˚ do art. 166 da Constituição Federal,
sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
II - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 80. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo
estipulado no §3º do art. 119 da Lei Orgânica Municipal, devidamente, consolidados, tanto no
que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas
devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 81. Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro
será aplicada para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, na forma prevista no artigo
284 do Regimento Interno do Poder Legislativo e no artigo 123 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 82. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas,
supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público
poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos
do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
§ 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando
vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
PROJETO DA LDO/2026 – PROJETO DE LEI - FOLHA Nº029
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§2º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente poderão ser apresentadas se forem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0%
(dois por cento) da receita corrente líquida do orçamento anterior ao do encaminhamento do
projeto, observando que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde, conforme § 9º do art. 123 da Lei Orgânica Municipal.
§ 5º. Na execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §
4º, fica vedada a destinação para pagamento de pessoal ou de encargos sociais.
§ 6º. As programações orçamentárias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 7º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa serão adotadas as
seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará
ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III
a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 8º. Após o prazo previsto no inciso IV do § 7º, as programações orçamentárias não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados.
§ 9º. As normas referidas no § 4º, no § 8 e nos dispositivos entre um e outro, deste artigo,
deverão vir dispostas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual.
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§ 10. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias prevista no § 4º deste
artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite
de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento
do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite
de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de
bancada de parlamentares.
§ 11. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe
critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 4º deste artigo.
Art. 83. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício
de 2026, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da
programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o
cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 84. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam
atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de
projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a
população.
Art. 85. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por
gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei.
Art. 86. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de
janeiro de 2026, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo
poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas
áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e
seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem
realizados em sua totalidade.
Art. 87. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta,
nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores.
Parágrafo único. As informações constantes no caput deste artigo, serão disponibilizadas em
meio digital no portal de transparência do Município, bem como nas plataformas digitais do
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31
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, atendendo a todos os requisitos previstos na
Resolução TCE-PE nº 157 de 15 de dezembro de 2021 e atualizações desta norma.
Art. 88. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput. Art. 89. A partir de 1º de janeiro de 2026, a execução orçamentária, a administração financeira,
patrimonial e de controle de todos os Poderes, Órgãos, Autarquias e Fundações municipais,
resguardada a autonomia, deverão ser efetuadas obrigatoriamente nos ambientes de Sistemas
Integrados / SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração
Financeira e Controle), em operacionalidades amoldadas ao que dispõe o Decreto nº 10.540,
de 5 de novembro de 2020 e Decreto nº 11.644, de 16 de agosto de 2023, da Presidência da
República.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Contabilidade da Unidade de Administração e
Finanças disciplinar os procedimentos e o desenvolvimento das ações necessárias para a
implementação do Plano de Ação e definição de prazos para o alcance da integração de que
trata o caput do artigo.
Art. 90. Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento deverão disponibilizar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou
instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de
programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres,
observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos
e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou
instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o
SICONV.
CAPÍTULO XII
Seção Única
Das disposições relativas ao piso nacional do magistério público
Educação Básica
PROJETO DA LDO/2026 – PROJETO DE LEI - FOLHA Nº032
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32
Art. 91. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, dar-se-á pela determinação nacional para o exercício de 2026.
§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 2º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008, serão aplicadas a
todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica
alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 92. O valor de que trata o art. 2º da Lei 11.738/2008, admite que o piso salarial profissional
nacional compreenda vantagens pecuniárias, sendo resguardadas as vantagens daqueles que
percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 93. A União poderá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a
integralização de que trata o art. 3º da Lei 11.738/2008, nos casos em que o Ente Municipal, a
partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1º. O Ente Municipal deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao
Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da documentação prevista na
494, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade,
aprovada pela Portaria Nº 484, de 28 de maio de 2009, do Ministério da Educação.
§ 2º. O município adequará seu orçamento em consonância com a Lei nº 14.113 de 25 de
dezembro de 2020, adequando-se as novas regras financeiras de distribuição do Fundo, no
tocante à complementação da União (complementação-VAAF, complementação-VAAT e
complementação-VAAR) e na utilização dos recursos.
Art. 94. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro podendo ser alterado em outros meses desde que a
diferença dos meses não contemplados no aumento seja pago até o final do exercício.
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Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se
o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
Art. 95. A despesa decorrente da aplicação e integralização do piso salarial nacional do
magistério público da educação básica, não constitui um risco fiscal, em virtude de ser
custeada integralmente com recursos específicos do FUNDEB, e, caso necessário, com aporte
financeiro da União.
CAPÍTULO XIII
Seção Única
Do Controle Interno
Art. 96. . O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive
dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores
designados para atuar nas ações de controle.
§ 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados para
esse fim.
CAPÍTULO XIV
Seção Única
Dos Restos a pagar
Art. 97. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5
(cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II- anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não
conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for
possível formalizar a liquidação;
III- anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não
tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV- anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V- anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços
públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em
confissão de dívida de longo prazo;
PROJETO DA LDO/2026 – PROJETO DE LEI - FOLHA Nº034
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VI- cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios
anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 98. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2025, sem disponibilidade de
caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Art. 99. Fica autorizado o Poder Executivo, mediante lei específica, abrir créditos adicionais
para a execução de despesas cujos empenhos forem cancelados no exercício de 2025.
CAPÍTULO XV
Seção Única
Do SICONFI
Art. 100. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 52 e 54 da Lei Complementar nº
101, de 2000, disponibilizarão, por meio eletrônico na internet de forma independente através
do SICONFI, os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, e Relatório Resumido de Execução
Orçamentária em conformidade com a Resolução TCE PE Nº 20 de 30 de setembro de 2015 e
suas atualizações e a Portaria nº 549 de 07 de agosto de 2018 da Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO XVI
Seção Única
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 101. O controle de custos, no âmbito de Administração Pública Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Municipal, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao município.
Art. 102. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do
programa e comparar as metas prevista com as realizadas.
Art. 103. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos e modificados indicadores
de desempenho dos programas de trabalho na revisão do Plano Plurianual 2026, por meio do
Decreto.
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CAPÍTULO XVII
Seção Única
Da vigência
Art. 104. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Cupira, em 14 de abril de 2025. ________________________________ Eduardo da Fonseca Lira
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
______________________________________ Município de Cupira
LDO/2026
ANEXO DE PRIORIDADES
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº01
1
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026
META - 01
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e
controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições
constitucionais e regimentais.
META - 02
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e
controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições
constituições e regimentais.
META - 03
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e
controlar os atos dos agentes do Poder Público e desempenhar as demais atribuições
constitucionais e regimentais.
META - 04
Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público com a
distribuição equitativa e eficiente dos recursos, priorizando a governança digital e
cooperação com os demais órgãos da Administração.
META - 05
Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento ao público
e a qualidade dos serviços.
META - 06
Reequipar a administração municipal para tornar eficientes os serviços.
META - 07
Cumprir o § 1° do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração transparente.
META - 08
Capacitar e treinar servidores municipais para tornar eficientes os serviços públicos.
META - 09
Atender as necessidades da Administração Municipal, através de serviços técnicos
especializados.
META - 10
Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população.
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº02
2
META - 11
Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de
fiscalização e acompanhamento dos programas municipais.
META - 12
Ampliar e melhorar a rede física municipal para melhoria e modernização dos serviços
postos à disposição do município.
META - 13
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio da
implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da
unidade de Material, bem como capacitação e treinamento de toda equipe que compõe o
referido setor.
META - 14
Desenvolver as atividades do sistema de controle interno do Poder Executivo Município,
em cumprimento ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, bem como
fortalecer atividades de investigação, apuração e repressão das irregularidades no Poder
Executivo com o objetivo de prevenir a corrupção, combater a impunidade e ampliar a
transparência da gestação pública.
META - 15
Implantar um processo moderno de gestão tributária, respaldado em um Cadastro,
obtido a partir de um recadastramento Imobiliário e mobiliário, associado a utilização de
Sistemas Informatizados inteligentes, que auxiliem uma melhor fiscalização e gestão nas
áreas sociais do Município.
META - 16
Garantir à população em situação de insegurança alimentar o acesso a uma alimentação
digna, regular e adequada, promovendo a segurança nutricional e melhoria da qualidade
de vida por meio da entrega de refeições e cestas básicas. Ampliação dos projetos de
inclusão produtiva; Desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional para
adolescentes, mulheres e grupos vulneráveis (negros, LGBTQI+, ciganos, população de
rua, refugiados, entre outros); Estruturação de cozinhas comunitárias para atendimento a
famílias em situação de vulnerabilidade social; Reforço anual de proteína para
população vulnerável.
META - 17
Garantir a prevenção de situações de risco e vulnerabilidade social por meio de ações
integradas e intersetoriais, com articulação com saúde, educação, trabalho e segurança
alimentar, fortalecendo vínculos familiares e comunitários, e aprimorando a estrutura
física e os recursos humanos dos equipamentos da Proteção Social Básica. Ampliação
da cobertura do PAIF/CRAS; Contratação de servidores e capacitação de equipes;
Ampliação da oferta do Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº03
3
com deficiência e idosas; Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para as
unidades do CRAS; Garantia da manutenção e funcionamento dos serviços da Proteção
Social Básica; Cofinanciamento das ações socioassistenciais realizadas em parceria
com entidades da sociedade civil; Expansão do atendimento descentralizado dos
programas da atenção básica em bairros e localidades de difícil acesso, especialmente
na zona rural e distritos..
META - 18
Assegurar o direito social à renda para famílias em situação de pobreza, promovendo
sua autonomia e garantindo a sobrevivência por meio do cumprimento das
condicionalidades estabelecidas na legislação específica.
META - 19
Garantir a proteção de indivíduos e famílias em situação de risco social e pessoal, com
violação de direitos, violência física, psicológica, patrimonial, negligência, abuso e
exploração sexual, situação de rua, trabalho infantil, ato infracional, fragilização ou
rompimento de vínculos e afastamento do convívio familiar. Ampliação da cobertura do
PAEFI, por meio de ações integradas e intersetoriais, com articulação com saúde,
educação, trabalho e segurança alimentar, fortalecendo vínculos familiares e
comunitários; Contratação e capacitação de servidores; Implementação do Serviço de
Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade; Manutenção e
fortalecimento do Serviço de Família Acolhedora; Estruturação e manutenção do Serviço
de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes; Aquisição de equipamentos e
materiais permanentes para as unidades do CREAS; Cofinanciamento das ações
socioassistenciais realizadas em parceria com entidades da sociedade civil.
META - 20
Fortalecer a gestão descentralizada do SUAS, garantindo a efetividade dos serviços
socioassistenciais e o aprimoramento da gestão financeira e administrativa.
. META - 21
Garantir proteção social de caráter suplementar e provisório a cidadãos e famílias em
situações de vulnerabilidade decorrentes de morte, nascimento, violência, calamidade
pública, emergências e outras contingências sociais.
META - 22
Fortalecer a gestão e a transparência do Fundo Municipal de Assistência Social,
assegurando a execução eficiente dos recursos para a oferta de serviços, programas e
benefícios socioassistenciais. Desenvolvimento de programas de aprendizagem
profissional para adolescentes; Expansão dos projetos de inclusão produtiva; Aquisição
de veículos para transporte e logística das equipes do SUAS; Capacitação das equipes;
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº04
4
Contratação de equipe de referência do órgão gestor; Estudo e implementação do Plano
de Cargos e Carreiras dos profissionais do SUAS; Realização de estudos e pesquisas
para compreensão das fragilidades e riscos do território; Manutenção, ampliação e
construção de unidades do SUAS, como CRAS, CREAS, Centros de Convivência e
abrigos institucionais.
META - 23
Garantir a captação e execução eficiente de emendas parlamentares destinadas ao
fortalecimento da rede socioassistencial e à ampliação dos serviços e programas do
SUAS.
META - 24
Aprimorar os mecanismos de participação social e fortalecer o Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS) na fiscalização, controle e deliberação sobre as políticas
socioassistenciais.
META - 25
Promover o desenvolvimento integral das gestantes, puérperas e crianças de zero até
três anos, garantindo atendimento qualificado e estruturado, por meio de ações
integradas e intersetoriais, com articulação com saúde, educação, trabalho e segurança
alimentar. Capacitação de servidores para escuta especializada; Aquisição de
equipamentos e estruturação de espaços para atendimento de crianças com deficiência
até os 6 anos; Implementação do Plano Municipal da Primeira Infância; Implantação de
Protocolos Integrados de Atendimento para a Primeira Infância.
META - 26
Fortalecer a capacidade de resposta da Assistência Social em situações de calamidade
pública e emergências sociais. Criação de um plano de contingência para situações
emergenciais; Ampliação da oferta de benefícios eventuais em casos de desastre;
Estruturação de abrigos emergenciais; Capacitação das equipes para atuação em
emergências..
META - 27
Garantia municipal de recursos mínimos, Captação e destinação de recursos para
programas e projetos voltados à proteção e promoção dos direitos de crianças e
adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei
nº 8.069/1990).
META - 28
Garantia municipal de recursos mínimos, Garantia da captação e aplicação de recursos
para o financiamento de ações, serviços e projetos voltados à promoção da qualidade de
vida da população idosa, fortalecendo a rede socioassistencial em conformidade com o
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº05
5
META - 29
Promover, por meio de campanhas públicas, o aumento de 15% na denúncia de casos
de violência doméstica, com foco em divulgar os canais de apoio à mulher.
META - 30
Implantar pelo menos 5 programas de capacitação para mulheres em situação de
vulnerabilidade em áreas como educação, mercado de trabalho e empreendedorismo.
META - 31
Fomentar a criação de 1 cooperativa de mulheres em áreas rurais e urbanas até o final
do ano, com foco na geração de emprego e renda e desenvolver e aplicar, em parceria
com organizações da sociedade civil, 2 campanhas de valorização cultural e
reconhecimento da identidade das mulheres negras, quilombolas e ciganas.
META - 32
Criar um sistema de monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas para as
mulheres, com pelo menos 80% de acompanhamento de metas estabelecidas. Realizar,
ao longo do ano, 2 seminários de avaliação das políticas públicas de gênero com
participação da sociedade civil, especialistas e instituições acadêmicas. Estabelecer
programas de capacitação em igualdade de gênero para servidores públicos, visando
uma redução de 20% em casos de discriminação no atendimento.
META - 33
Criar um sistema de monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas para as
mulheres, com pelo menos 80% de acompanhamento de metas estabelecidas. Realizar,
ao longo do ano, 2 seminários de avaliação das políticas públicas de gênero com
participação da sociedade civil, especialistas e instituições acadêmicas. Estabelecer
programas de capacitação em igualdade de gênero para servidores públicos, visando
uma redução de 20% em casos de discriminação no atendimento.
META - 34
-Oferecer, em parceria com a Secretaria de Ação Social, cursos de capacitação e
qualificação profissional para 1.000 mulheres em situação de vulnerabilidade, com foco
em inserir essas mulheres no mercado de trabalho até o final do próximo exercício fiscal.
-Desenvolver e implementar, em parceria com a Secretaria de Ação Social, um
programa de sensibilização e prevenção à violência de gênero, com a meta de alcançar
1.000 pessoas em áreas de vulnerabilidade social até o próximo ano.
- Promover, em colaboração com a Secretaria de Ação Social, ações de conscientização
sobre os direitos das mulheres em 100% dos Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS), com foco na violência doméstica e familiar, até o fim do próximo ano.
- Estabelecer, em parceria com a Secretaria de Ação Social, programas de apoio a
mulheres em situação de rua, com foco na reinserção social e profissional de 100
mulheres ao longo do ano.
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº06
6
- Realizar 3 campanhas de conscientização anual sobre os direitos das mulheres, em
parceria com a Secretaria de Ação Social, com foco em serviços de acolhimento,
transferência de renda e prevenção à violência.
- Capacitar 100% dos profissionais da Secretaria de Ação Social que atendem mulheres,
com treinamentos anuais sobre violência de gênero, direitos das mulheres e acolhimento
adequado até o final do próximo ano fiscal.
META - 35
- Desenvolver e implementar, em 100% das escolas públicas de ensino fundamental e
médio, o programa de Educação para a Igualdade de Gênero até o final do próximo ano
letivo.
- Oferecer cursos de capacitação para os professores de escolas públicas sobre como
abordar questões de gênero e violência doméstica nas salas de aula, até o final do
exercício fiscal.
- Implementar, em escolas, oficinas de empoderamento feminino com foco em jovens
meninas, abrangendo estudantes ao longo do ano.
- Criar programas de prevenção ao assédio sexual e violência de gênero em parceria
com a Secretaria de Educação, com a meta de alcançar 80% das escolas públicas.
- Estabelecer um canal de denúncia segura em todas as escolas públicas, com um
objetivo de 15% de aumento no número de denúncias de violência escolar até o final do
ano letivo.
- Organizar semanas de conscientização sobre violência contra a mulher, com
participação de todos os alunos e professores, em pelo menos 70% das escolas públicas
de ensino médio até o final do ano.
- Criar e implementar programas de liderança juvenil feminina, com o objetivo de
capacitar 500 meninas em escolas públicas para desenvolver habilidades de liderança e
participação cidadã até o final do ano.
- Promover workshops sobre empreendedorismo feminino nas escolas de ensino médio,
com foco em ajudar 500 alunas a desenvolverem projetos empreendedores.
- Estabelecer parcerias com universidades e empresas locais para criar oportunidades
de estágio e mentorias para jovens mulheres estudantes de ensino médio, com o objetivo
de inserir 300 jovens no mercado de trabalho.
- Implementar, com o apoio da Secretaria de Educação, o ensino de diversidade de
gênero e direitos humanos em todas as escolas públicas até o final do próximo ano letivo.
- Organizar eventos anuais de conscientização sobre igualdade racial e de gênero, com
participação de alunos e educadores, promovendo a aceitação da diversidade.
- Criar materiais pedagógicos inclusivos sobre a diversidade de gênero e sexualidade,
com a meta de distribuir exemplares para as escolas da rede pública até o final do ano.
- Implementar campanhas informativas sobre canais de apoio à mulher e prevenção à
violência dentro das escolas, com distribuição de material informativo em todas as
escolas públicas até o final do ano letivo.
- Capacitar 100% dos educadores da rede pública de ensino em práticas de prevenção à
violência de gênero e assédio sexual até o próximo ciclo orçamentário.
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº07
7
- Promover palestras e formações anuais sobre a importância do acolhimento de vítimas
de violência e abuso, com participação de profissionais da educação município até o final
do próximo ano.
- Criar protocolos de acolhimento e encaminhamento para meninas e mulheres vítimas
de violência, com a meta de atender 95% dos casos identificados nas escolas. META - 36
- Educação em Saúde para Mulheres: Promover Campanhas de conscientização sobre a
saúde da mulher, abordando temas como câncer de mama, saúde mental e saúde
reprodutiva.
- Saúde Reprodutiva e Planejamento Familiar: Aumentar em 30% a disponibilização de
métodos contraceptivos nas unidades de saúde, com foco em áreas de alta
vulnerabilidade.
- Formação e Capacitação de todos os funcionários sobre a Violência doméstica.
META - 37
- Implantar de uma Cada de Abrigo para acolher as mulheres em estado de urgência que
tenham sofrido violência e risco de vida.
- Parcerias com a Polícia Militar e Civil para capacitar agentes no atendimento
especializado às vítimas de violência.
META - 38
Ampliação das equipes de saúde da família de acordo com o teto municipal estabelecido
pelo Ministério da Saúde;
Ampliar a Academia da Saúde: Promover o bem-estar da população através de
atividades físicas e programas de prevenção.
Ampliação das equipes de saúde bucal de acordo com o teto municipal estabelecido pelo
Ministério da Saúde;
Ampliação do número de agentes comunitários de saúde de acordo com o teto municipal
estabelecido pelo Ministério da Saúde;
Manter as estratégias de Saúde da Família e a rede básica de saúde, mediante a
efetivação da política de atenção básica: resolutiva, de qualidade, integral e humanizada.
META - 39
Manutenção das ações de assistência ambulatorial, emergencial e hospitalar;
Aumentar as especialidades médicas no ambulatório municipal, garantindo um
atendimento mais diversificado;
Ampliação da oferta de exames laboratoriais, proporcionando diagnósticos mais rápidos
e precisos.
Implantação do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD);
Criação da Casa Azul;
Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema
Único de Saúde.
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº08
8
META - 40
Prevenir e controlar doenças transmissíveis e não transmissíveis, surtos, epidemias,
calamidades públicas e emergências epidemiológicas.
META - 41
Criar o Programa “Remédio em Casa”: Entregar medicamentos para diabéticos e
hipertensos cadastrados na rede municipal. Fomentar o acesso da população a
medicamentos e aos insumos estratégicos.
META - 42
Coordenar o planejamento e a formulação de políticas e a avaliação e controle dos
programas na área da saúde.
Manutenção das ações de Gestão Administrativa do SUS;
Manutenção das ações do Controle Social;
Captação de Recursos: para custeio dos serviços da atenção básica e média
complexidade;
META - 43
Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio com a manutenção do Serviço de
Tratamento Fora do Domicílio – TFD
META - 44
Fomentar alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais e doenças
relacionadas à alimentação e nutrição com manutenção das ações de Vigilância
Alimentar e Nutricional
META - 45
Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde.
Adquirir 4 ambulâncias para melhor atendimento.
Adquirir 1 Odontomóvel para atender à saúde bucal da população.
Adquirir 4 veículos de passeio para auxiliar as atividades da Secretaria Municipal de
Saúde.
Adquirir 1 ônibus do Transporte de Funcionamento Domiciliar (TFD) para facilitar
deslocamentos de pacientes.
Aquisição de motos para funcionamento do programa Remédio em Casa;
Aquisição de veículos para a Atenção Primária a Saúde;
Aquisição de equipamentos para a Atenção Primária a Saúde;
Aquisição de veículos para a Vigilância em Saúde;
Aquisição de equipamentos para a Vigilância em Saúde;
Aquisição de equipamentos para reabertura do bloco cirúrgico no hospital municipal;
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº09
9
META - 46
Fomentar a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de
informações sobre as condições de saúde dos estudantes através da manutenção das
ações do Programa Saúde na Escola - PSE;
META - 47
Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da
população.
Construção, reforma e ampliação das Unidades Básicas de Saúde de acordo com os
parâmetros do Ministério da Saúde;
Reforma e ampliação da Unidade Hospitalar Municipal;
Garantia da construção do espaço físico do CAPS municipal de acordo com os
parâmetros do Ministério da Saúde;
Construir uma nova sede para a base do SAMU municipal.
Ofertar casa de apoio aos pacientes que necessitam da TFD;
Reestruturação do espaço físico para reabertura do bloco cirúrgico;
Estrutura física para funcionamento do Centro de Saúde;
Estrutura física para realização de capacitações/ conferências e eventos da Secretaria
Municipal de Saúde;
Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da
população.
META - 48
Tornar eficiente as atividades de administração, melhorar a qualidade de atendimento e
otimizar a informação.
Implementação do SUS Digital;
Implementação da Telemedicina;
Informatização das Equipes de Saúde da Família (ESF), com o Prontuário Eletrônico do
Cidadão - PEC;
META - 49
Coordenar o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a avaliação e controle
dos programas na área da educação.
META - 50
Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos
especializados, bem como fomentar a qualidade da educação básica em todas as
etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a
atingir as médias nacionais estabelecidas para o Ideb.
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº010
10
META - 51
Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para tornar eficiente os
serviços e melhorar o atendimento a população.
META - 52
Equipar as unidades escolares da rede municipal de ensino.
META - 53
Expandir e elevar a qualidade da educação básica ofertada na rede municipal de ensino
META - 54
Garantir condições de aprendizagem com recursos suficientes e adequados ao ensino.
META - 55
Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de
aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o
rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares
saudáveis.
META – 56
Expandir e elevar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições
essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-aprendizagem.
META - 57
Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos da
educação infantil do ensino fundamental, médio e EJA que utilizem transporte escolar de
forma segura e pontual.
META - 58
Promover ações que objetivem proporcionar condições a população escolar do ensino
superior, através de auxílio para custeio de transporte para frequência às aulas e outras
atividades curriculares.
META - 59
Oferecer ensino de 1ª ao 9ª ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede
municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das disposições da
Lei n° 14.276/2021 e Art. 212 CF.
META - 60
- Universalizar o acesso à pré-escola em tempo integral para crianças de 4 a 5 anos;
- Ampliar a oferta de creches para atender, no mínimo, 90% das crianças de até 0 a 3
anos em tempo integral;
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº011
11
- Garantir a alfabetização plena a todas as crianças ao final do 2º ano do ensino
fundamental
- Assegurar a alfabetização ao final do 2º segundo ano do Ensino Fundamental para
todas as crianças, com inclusão e redução de desigualdades
- Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino
fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com
qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio
pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização na idade certa de todas as
crianças;
- aperfeiçoar o programa “Letras e números numa aventura divertida: Programa Municipal
de Alfabetização – PMALFA Cupira, garantindo a alfabetização das crianças da Rede
Municipal na idade certa, projeto LEI Municipal Nº 251/2024
- Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações
itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver
instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas
comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;
- Desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como
aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para
o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.
META - 61
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais, erradicar o
analfabetismo e reduzir a taxa de analfabetismo funcional.
META - 62
Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais
META -63
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de
modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência do
PME, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos
25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e
não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, a política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam
os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam
formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de
conhecimento em que atuam.
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos (as) os (as)
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº012
12
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de
forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com
escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PME.
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e,
para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos
do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à
consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo
recursos e apoio técnico da União para tanto.
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto)
ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao
final do decênio.
META - 64
Facilitar o acesso à tecnologia da população buscando a democratização do acesso a
rede mundial de computadores na intenção de incluir principalmente as pessoas mais
vulneráveis e usuárias dos serviços socioassistenciais.
META - 65
Ampliar a inclusão educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais, na
oferta do atendimento educacional especializado e na organização das condições de
acessibilidade.
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede
regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
META - 66
Incentivar os alunos principalmente da zona rural a trabalhar com agricultura.
META – 67
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº013
13
Programa de contraturno escolar, com atividades de reforço, esportivas, culturais,
formação profissional e de mobilidade urbana, com foco na prevenção à violência,
inclusão social e fortalecimento comunitário.
META – 68
Aquisição de insumos para informatização do ensino no município, buscando maior
capacitação com o uso de tecnologia de ponta no sistema público de ensino.
META – 69
Garantir matrículas de tempo integral para 50% dos estudantes da rede municipal da
educação;
Reduzir as desigualdades de aprendizagem no ensino fundamental;
Garantir o acesso, a qualidade e a permanência na educação indígena, quilombola e do
campo;
Ampliar a oferta de Educação Integral em tempo integral para a rede pública municipal.
META - 70
Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições.
META - 71
Realizar eventos para promover a arte, cultura, gastronomia e tradições culturais com o
intuito de atrair o turismo para o município.
- Criação da Conexão Cultural: feira de artesanato, música, gastronomia e arte.
- Cinema itinerante: levar a cultura audiovisual em locais com pouco acesso ao cinema.
- Enduro das águas: competição de motos etapa do brasileiro.
-Encontro de repentistas: encontro de cultura nordestina, uma poesia oral de poetas que
improvisam versos e rimas
- Promover o ecoturismo no balneário do olho D´água, Serrinha e na Zona Rural com
pinturas rupestres.
- Promover o turismo religioso com a caminhada da fé
- Promover a gastronomia local como atrativo turístico, criação do CAT (centro de
atendimento ao turista).
- Visando ser uma região turística do agreste composta por 6 municípios que trabalham
de forma integrada para a valorização das belezas da região.
META - 72
Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros
serviços postos à disposição da população.
META - 73
Ampliação da área pavimentada, zona urbana e rural, bem como reformas de praças e
maior fiscalização das mesmas, manutenção das quadras e academia das cidades bem
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº014
14
como, oferecer infra-estrutura à população necessitada de espaços, além de manutenção
de vias e serviços públicos.
META – 74
Projetar à melhoria da infraestrutura do município, mapeando e identificando as
demandas e promovendo a melhoria nas áreas de saneamento básico, calçamento e
iluminação pública.
Construção Açougue, Mercado Cereais e Mercado de Peixe;
Pavimentação calcamento Cupira via Laje de Sao Jose e Taboleiro;
Pavimentação .calcamento caminhada FÈ;
Praca da Vila Laje de São José;
Reforma e ampliação estação de tratamento de agua vila de Laje São José e Gravataaçu;
Contrução de Creche em parceira com o FNDE;
Reforma Hospital Municipal de Cupira;
Reforma de Quadra Esportiva;
Contrução de Quadras nas Escolas: José Tenciano, Pedro Alves de Souza, Hilda Vieira
Calaro, Edson Ferreira Calado;
Requalificação centro da cidade;
Alagarmentos e desassoriamento do Rio Panelas;
META - 75
Melhorar as condições habitacionais da população em situação de vulnerabilidade e
risco social por meio de intervenções em infraestrutura, remoção, realocamento das
famílias e pessoas para locais seguros.
META - 76
Dotar as edificações nas áreas, urbana e rural de sistema de esgotamento sanitário com
a sua devida manutenção garantindo os aspectos básicos de saúde. Avançar para o
cumprimento de metas da política nacional de saneamento básico.
META - 77
Manter a destinação final de resíduos sólidos urbanos em Aterro Sanitário devidamente
licenciado e viabilizar a recuperação da área do antigo lixão.
META - 78
Ampliar a área de cobertura e eficiência dos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, com ênfase no encerramento de lixões, na redução, no reaproveitamento e na
reciclagem de materiais, por meio da inclusão socioeconômica de catadores. Avançar
para o cumprimento de metas da política nacional de resíduos sólidos.
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº015
15
META - 79
Promover a melhoria da qualidade ambiental por meio do fortalecimento dos
instrumentos de gestão, controle de riscos e atendimento às emergências e a definição
de medidas de adaptação às mudanças climáticas.
META - 80
Melhorar as condições das estradas do município.
META - 81
garantir o abastecimento de água para agricultores radicados na zona rural (exceto
chácaras) avançando na construção de barreiros em toda a zona rural, melhorando a
captação e uso da água.
META -82
Trabalhar em parceria, orientando sobre novos métodos e manejos de cultivo
contratando veterinários e agrônomos para fornecer assistência a produtores da
agricultura familiar.
META - 83
Promover a conscientização sobre técnicas agroecológicas, visando a preservação
ambiental e a melhora na saúde com produtos orgânicos combatendo o uso indevido de
agrotóxicos e pesticidas, informando os produtores sobre os impactos negativos no meio
ambiente e na saúde. META - 84
Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de
sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas de cultivo e
manejo do solo.
META - 85
Promover a construção de uma sementeira de frutos e plantas ornamentais,
estabelecendo parcerias com instituições como IPA, EMBRAPA, SEBRAE e SENAR para
capacitação técnica, especialmente na área de agricultura familiar;
META - 86
Promover o desenvolvimento rural, dignificar e buscar melhorias na qualidade de vida
dos homens e mulheres do campo, introduzindo técnicas e tecnologias que aumentem a
produtividade. através de ações voltadas para a agricultura, pecuária, meio ambiente e a
organização da comercialização, buscaremos criar um ambiente propício ao
desenvolvimento sustentável.
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº016
16
META - 87
Fortalecer as associações rurais, promovendo o trabalho em conjunto entre os
produtores.
META - 88
Promover o desenvolvimento industrial sustentável com foco na geração de empregos,
integração e diversificação econômica.
META - 89
Fortalecer as associações rurais, promovendo o trabalho em conjunto entre os
produtores.
META - 90
Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação empreendedora e
espacialização da gestão empresarial. Criar espaço colaborativo para promoção de
network e inovação para os empreendedores (Coworking). Realizar workshops e
palestras com especialistas em Empreendedorismo.
META - 91
Programa de formalização dos negócios informais e incentivo a economia criativa.
META - 92
Criar banco de dados de currículos conectando empreendedores e empregados e/ou
pessoa fora do mercado de trabalho. Mapeando as demandas de mercado e as áreas de
interesse da população, ofertando qualificação profissional.
META - 93
Implementar programas de melhoramento genético para rebanhos de corte e leiteiros,
utilizando cruzamento industrial e aquisição de reprodutores de alto padrão,oferecendo
cursos de inseminação de bovinos em parceria com universidades da região;
META - 94
promover palestras e treinamentos para produtores de leite e orientar sobre rotação de
pastagens; buscar instalação de tanques para resfriamento do leite junto ao estado.
META - 95
promover palestras e treinamentos para produtores de leite e orientar sobre rotação de
pastagens; buscar instalação de tanques para resfriamento do leite junto ao estado.
META - 96
Reflorestar e arborizar espaços públicos, promovendo uma cidade mais verde e saudável.
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº017
17
META - 97
Proporcionar ambiente favorável à comercialização de produtos, se adequando a
padrões de qualidade, atendimento, higiene sanitária, despertando um aquecimento nas
vendas.Melhoria da disposição dos boxes, otimização do espaço, visando favorecer a
comercialização nas vendas.
META - 98
Fornecer instrumento prático e básico, para que os jovens possam atuar em funções
iniciais em empresas do mercado formal.
META - 99
Promover o acesso à energia elétrica para famílias de baixo poder aquisitivo e para
escolas, postos de saúde e sistemas rurais de bombeamento d’água, bem como
manutenção do sistema de iluminação pública.
META - 100
Ampliar, democratizar e universalizar o acesso à prática e ao conhecimento do esporte
recreativo e de lazer, integrados às demais políticas públicas, favorecendo o
desenvolvimento humano e a inclusão social.
META - 101
Democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de inclusão
social, ocupando o tempo ocioso de crianças, adolescentes e jovens.
META - 102
Fomentar, capacitar e divulgar os trabalhos realizados por mulheres e grupos de
mulheres do município de Cupira.
META - 103
Atrair empresas para investir no município estimulando o mercado de trabalho através
de novos negócios, promovendo e incentivando a indústria e o comercio. Os festivais
irão atrair encontros entre produtores e fornecedores da confecção, assim como clientes
e varejistas e atacadistas da região.
META - 104
Apoio as atividades econômicas do setor de confecção, estimulando o desenvolvimento
econômico e qualificando os cidadãos cupirenses para o mercado de confecção local e
regional através do Centro Vocacional Tecnológico.
META - 105
Aticular um conjunto de ações relacionadas ao apoio a eventos esportivos e de lazer, e
reforçar parcerias, com entidades desportivas (A Liga), eventos de iniciativa privada,
para que o município desponte como polo de grandes eventos gerando emprego e renda
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº018
18
para a população.
META - 106
Dotar orçamentariamente as ações (projetos e atividades) com os gastos necessários a
implantação do SIAFIC em 2023, instituído pelo Governo Federal através do Decreto Nº
10.540, de 5 de novembro de 2020, com o objetivo de assegurar a transparência da
gestão fiscal de todos os entes federativos.
META - 107
Reorganizar e aprimorar os serviços das entidades responsáveis pela segurança pública
e defesa civil do município, assegurando maior eficiência nas operações.
META - 108
Implantar tecnologia avançada para monitoramento das vias públicas e gestão eficiente
do trânsito, visando à melhoria da segurança e da mobilidade urbana, Transferindo a
gestão do trânsito para o município, garantindo maior autonomia e agilidade nas
decisões relativas à mobilidade urbana.
META - 109
Adquirir viaturas adequadas para a atuação dos órgãos de segurança pública e defesa
civil, aumentando a capacidade de resposta a ocorrências e operações e atualização dos
equipamentos e uniformes dos agentes de segurança e defesa civil, promovendo maior
eficiência e segurança no exercício de suas funções.
META - 110
Reformar e/ou construir as sedes dessas instituições, proporcionando ambientes
adequados e funcionais para o desempenho das suas atividades com aquisição de
materiais, equipamentos e insumos.
META - 111
Realizar pesquisas periódicas para obter dados atualizados sobre a percepção de
segurança da população, permitindo o aprimoramento das políticas públicas de
segurança. Para gerar indicadores e outras estatísticas gerais para subsidiar o
desenvolvimento de políticas e estratégias que visem contribuir para a tomada de
decisões relativas à segurança.
PROJETO DA LDO/2026 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
FOLHA Nº019
19
A LDO 2026 foi elaborada com base nas três dimensões do desenvolvimento
sustentável: econômica, social e ambiental. Em sintonia com os princípios da Agenda 2030 da
ONU, a LDO relaciona suas metas prioritárias aos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS). A seguir, correlacionam-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com as Metas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026 para o Município de
Cupira/PE:
Metas 2026 Organizadas por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
ODS Metas Relacionadas
ODS 1 - Erradicação da pobreza Meta 16, Meta 17, Meta 18, Meta 19, Meta 20,
Meta 21, Meta 22, Meta 23, Meta 24
ODS 2 - Fome zero e agricultura sustentável Meta 16, Meta 81, Meta 82, Meta 83, Meta 84,
Meta 85, Meta 86, Meta 87
ODS 3 - Saúde e bem-estar Meta 36, Meta 37, Meta 38, Meta 39, Meta 40,
Meta 41, Meta 42, Meta 43, Meta 44, Meta 45,
Meta 46, Meta 47, Meta 48
ODS 4 - Educação de qualidade Meta 25, Meta 35, Meta 49, Meta 50, Meta 51,
Meta 52, Meta 53, Meta 54, Meta 55, Meta 56,
Meta 57, Meta 58, Meta 59, Meta 60, Meta 61,
Meta 62, Meta 63, Meta 64, Meta 65, Meta 66,
Meta 67, Meta 68, Meta 69
ODS 5 - Igualdade de gênero Meta 29, Meta 30, Meta 31, Meta 32, Meta 33,
Meta 34, Meta 35, Meta 36, Meta 37, Meta 102
ODS 6 - Água potável e saneamento Meta 74, Meta 76, Meta 77, Meta 81
ODS 7 - Energia limpa e acessível Meta 99
ODS 8 - Trabalho decente e crescimento
econômico
Meta 30, Meta 31, Meta 34, Meta 88, Meta 89,
Meta 90, Meta 91, Meta 92, Meta 93, Meta 94,
Meta 98, Meta 103, Meta 104
ODS 9 - Indústria, inovação e infraestrutura Meta 73, Meta 74, Meta 106, Meta 108
ODS 10 - Redução das desigualdades Meta 17, Meta 19, Meta 32, Meta 63
ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis Meta 73, Meta 75, Meta 96, Meta 97, Meta 109,
Meta 110
ODS 12 - Consumo e produção responsáveis Meta 77, Meta 78
ODS 13 - Ação contra a mudança global do
clima
Meta 79
ODS 15 - Vida terrestre Meta 83, Meta 96
ODS 16 - Paz, justiça e instituições eficazes Meta 1, Meta 2, Meta 3, Meta 7, Meta 14, Meta
106, Meta 107, Meta 111
ODS 17 - Parcerias e meios de implementação Meta 85, Meta 103, Meta 104
'
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ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
______________________________________
__ Município de Cupira
LDO/2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 4º, § 1° da Lei
Complementar n° 101, de 2000
'
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ANEXO II- METAS FISCAIS
DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS/2026
APRESENTAÇÃO:
O Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Cupira, para o exercício de 2026, é um conjunto de
demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de
2000.
Sua elaboração foi formulada em conformidade com o Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pela
Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes,
relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o
montante da dívida para o exercício a que se refere (2026) e para os dois
seguintes (2026 e 2027), bem como a avaliação do cumprimento das metas
relativas ao ano anterior (2023) e evolução do patrimônio líquido do Município.
Formulou-se o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos
abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo de Metas Anuais das:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
II – Demonstrativo 2- Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício
Anterior;
II I– Demonstrativo 3- Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4- Evolução do Patrimônio Líquido;
V –Demonstrativo 5- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
de Ativos;
'
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VI – Demonstrativo 6- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de
Previdência Social dos Servidores;
VII – Demonstrativo 7- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII– Demonstrativo 8- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Tabela 1– Metas Anuais
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor Corrente
(a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x 100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) x 100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente
(c) Valor Constante % PIB (c/PIB) x
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total 192.073 183.802 0,06 0,15 203.931 187.643 0,07 0,13 210.770 186.873 0,07 0,14
Receitas Primárias (I) 180.630 172.852 0,06 0,15 202.401 186.236 0,07 0,13 209.186 185.468 0,07 0,13
Receitas Primárias Correntes 171.109 163.741 0,06 0,14 192.309 176.950 0,06 0,13 198.736 176.203 0,06 0,13
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.576 9.163 0,00 0,01 10.150 9.340 0,00 0,01 10.510 9.319 0,00 0,01
Contribuições 1.341 1.284 0,00 0,00 1.422 1.308 0,00 0,00 1.472 1.305 0,00 0,00
Transferências Correntes 159.433 152.568 0,05 0,13 179.932 165.562 0,06 0,12 185.914 164.835 0,06 0,12
Demais Receitas Primárias Correntes 759 726 0,00 0,00 804 740 0,00 0,00 839 744 0,00 0,00
Receitas Primárias de Capital 9.521 9.111 0,00 0,01 10.092 9.286 0,00 0,01 10.450 9.265 0,00 0,01
Despesa Total 192.073 183.802 0,06 0,15 203.931 187.644 0,07 0,13 210.770 186.873 0,07 0,14
Despesas Primárias (II) 176.883 169.266 0,06 0,14 199.205 183.295 0,06 0,13 204.693 181.484 0,07 0,13
Despesas Primárias Correntes 156.662 149.916 0,05 0,13 179.074 164.772 0,06 0,12 185.699 164.644 0,06 0,12
Pessoal e Encargos Sociais 92.827 88.830 0,03 0,07 104.673 96.313 0,03 0,07 108.173 95.908 0,03 0,07
Outras Despesas Correntes 63.835 61.086 0,02 0,05 74.401 68.459 0,02 0,05 77.526 68.736 0,02 0,05
Despesas Primárias de Capital 31.779 30.411 0,01 0,03 21.080 19.397 0,01 0,01 21.291 18.877 0,01 0,01
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 4.920 4.708 0,00 0,00 5.345 4.918 0,00 0,00 5.532 4.905 0,00 0,00
Resultado Primário (III) = (I - II) 3.748 3.586 0,00 0,00 3.196 2.940 0,00 0,00 4.493 3.984 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 1.443 1.381 0,00 0,00 1.530 1.407 0,00 0,00 1.584 1.404 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 5.191 4.967 0,00 0,00 4.725 4.348 0,00 0,00 6.077 5.388 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 66.224 63.372 0,02 0,05 63.627 58.545 0,02 0,04 61.030 54.110 0,02 0,04
Dívida Consolidada Líquida 69.748 66.745 0,02 0,06 65.001 59.810 0,02 0,04 61.851 54.838 0,02 0,04
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
1 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258,5 bilhões em valores correntes, . Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado 08/03/2024 no site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
2 - O valor do PIB de Pernambuco de 2023 foi de R$ 258,5 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 1,40% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/03/2025 no site www.condepefidem.pe.gov.br.
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027, os valores projetados para os períodos em tela, foram baseados no valor do PIB Estadual do exercício de 2023, adicionado a previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Ano Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
2023 1,40% 258.468.600
2024 6,20% 288.670.000
2025 2,30% 295.309.410
2026 2,00% 301.215.598
2027 2,00% 307.239.910
2028 2,00% 313.384.708
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (Publicado em 08/03/2025)
IBGE
Banco Central do Brasil - BCB - Relatório Focus (Publicado em 04/04/2025) S
SPE/SETO/ME. Elaboração:SOF/SETO/ME.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
4 - O referido Fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017.
5 - A partir de abril de 2024, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2023, o Fator de Atualização a ser utilizado é de 1,0021906588%, calculado conforme tabela abaixo:
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Ano 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 Média Geométrica
Crescimento do PIB 0,96724083098 1,01322869055 1,01783666755 1,01220777831 0,96121323666 1,04619421621 1,02900530600 1,01479813215 1,01401341135
Fonte: IBGE, publicado em 24 de junho de 2023.
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, o Fator de Atualização utilizado é de 1,01401341135%, conforme publicado pelo
IBGE em 24 de junho de 2024.
RCL Projetada
Variável 2024 2025 2026
Receita Corrente Liquida - RCL 124.000.000 152.100.000 155.000.000
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (Rcl anoX * 0,99802356999)
Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)]
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
PIB estimado (crescimento % anual) 2,00% 2,00% 2,00%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 4,50% 4,00% 3,78%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2026 2027 2028
Valor Corrente / 1,0450 Valor Corrente / 1,0868 Valor Corrente / 1,1279
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2022 e 2023), IBGE - BACEN (Relatório Focus PIB NACIONAL, 2024, 2025, 2026 e 2027).
** PIB de Pernambuco real de 2022 e 2023, estimado de 2024 a 2025, pelo crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023.
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO Realizado Realizado Reestimado
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 109.509 137.664 153.293
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.109 6.551 8.083
IPTU 591 651 694
ISQN 2.273 1.420 1.514
Receita da Dívida Ativa 344 408 435
Demais Receitas 1.901 4.072 5.440
Receitas de Contribuições 731 1.186 1.264
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 731 1.186 1.264
Demais Receitas - - -
Receita Patrimonial 975 1.745 1.860
Aplicações Financeiras 972 1.276 1.360
Outras Receitas Patrimoniais 3 469 500
Transferências Correntes 102.401 127.980 141.870
Cota-Parte do FPM 38.626 44.154 47.064
Cota-Parte do ITR 1 19 20
Cota-Parte do FEP 750 808 158
Transf. de Recursos do SUS - FMS 9.583 14.420 15.370
FUNDEB 38.867 46.857 56.199
Cota-Parte do ICMS 8.253 13.134 14.000
Cota-Parte do IPVA 2.205 1.858 1.980
Cota-Parte do IPI 27 111 126
Cota-Parte do CIDE 4 28 8
Outras Transferências Correntes 4.085 6.591 6.946
Outras Receitas Correntes 293 202 215
RECEITA DE CAPITAL (II) 5.100 4.958 8.200
Operações de Créditos -
Alienação de Bens -
Amortização de Empréstimos -
Transferências de Capital -
Outras Receitas de Capital 5.100 4.958 8.200
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) -
DEDUÇÕES DA RECEITAS CORRENTES (9.122) (11.027) (11.754)
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 105.487 131.595 161.493
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos
seguintes.
2 - As receitas or ç ament á rias para o tri ê nio 2026-2028 foram estimadas considerando-se o hist ó rico da arrecada ç ã o, proje ç õ es de indicadores
econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.O cenário considera que a economia se recupera progressivamente ao
longo do ano, registrando crescimento, os dados mais recentes mostram que o processo de desinflação da economia brasileira vem se consolidando nos
ú ltimos meses, embora tanto os í ndices de pre ç os ao consumidor quanto as m é dias dos n ú cleos de infla ç ã o ainda se encontrem em patamares
relativamente elevados. A expectativa média de crescimento do PIB para 2026 está em torno de 2,58%, E de acordo com o relatorios Focus do banco
central de 04 de abril de 2025, apresentado uma diferença de 1,58% para o exercicio seguinte, enquanto espera-se que a inflação medida pelo IPCA,
encerre o ano em 4,50%. A tabela a seguir resume os pricipais indicadores econômicos utilizados na elaboração da LDO para 2025.
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ milhares
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 185.023 207.057 214.410
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.576 10.150 10.510
IPTU 736 780 808
ISQN 1.606 1.702 1.763
Receita da Dívida Ativa 466 494 511
Demais Receitas 6.768 7.174 7.428
Receitas de Contribuições 1.341 1.422 1.472
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.341 1.422 1.472
Demais Receitas - - -
Receita Patrimonial 1.973 2.092 2.166
Aplicações Financeiras 1.443 1.530 1.584
Outras Receitas Patrimoniais 530 562 582
Transferências Correntes 171.904 193.151 200.004
Cota-Parte do FPM 49.935 52.931 54.809
Cota-Parte do ITR 21 23 24
Cota-Parte do FEP 167 178 184
Transf. de Recursos do SUS - FMS 16.308 17.286 17.900
FUNDEB 63.205 66.997 69.374
Cota-Parte do ICMS 14.854 15.745 16.303
Cota-Parte do IPVA 2.101 2.227 2.306
Cota-Parte do IPI 133 141 146
Cota-Parte do CIDE 9 9 9
Outras Transferências Correntes 25.171 37.615 38.949
Outras Receitas Correntes 228 242 257
RECEITA DE CAPITAL (II) 19.521 10.092 10.450
Operações de Créditos 10.000
Alienação de Bens -
Amortização de Empréstimos -
Transferências de Capital 9.521 10.092 10.450
Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
DEDUÇÕES DA RECEITAS CORRENTES (12.471) (13.219) (14.090)
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 192.073 203.931 210.770
Notas Explicativas:
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na
taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na
fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim, as projeções para 2025, 2026, 2027 e 2028 considerando-se a taxa de
inflação do IPCA prevista respectivamente em 4,59%, 4,50%, 4,00% e 3,78%, bem como as previsões do PIB Total variação sobre o ano anterio para
2025, 2026, 2027 e 2028 com os respectivos percentuais de 2,00%, 1,60%, 2,00% e 2,00%, demonstram um cenário retomada da economia para o ano
de 2025 e um tímido crescimento econômico para os anos de 2026, 2027 e 2028. A avaliação também teve como premissa o Boletim Focus de 04 de abril
de 2025.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação
municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses
parâmetros nas receitas.
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetro Macroeconômico Receitas
PIB 0,64%
IPCA 0,60%
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2024 da União. A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,64% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação
tem impacto de 0,60% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2025, 2026, 2027 e 2028
foram respectivamente 2,12%, 2,10%, 2,10% e 2,27% para o IPCA e 1,79%, 1,54%, 1,28% e 1,28 para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das
receitas nos anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foi superavitário em 3,91%, 3,64%, 3,38% e 3,55% respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos
exercícios.
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos or çamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exig ência do Manual de Demonstrativos Fiscais 14 ª edi çã o, aprovado pela
Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023.
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histó rico da arrecadação, projeções de
indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
6 - Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº
699 de 07 de julho de 2023. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na
média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal
estima a receita aplicando os í ndices econ ô micos de forma mensal, evitando poss íveis distor ç õ es causadas pela sazonalidade ou algum efeito da
legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas
com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado
período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 5.109 - 2024 6.551 28,22%
2025 8.083 23,38%
2026 9.576 18,47%
2027 10.150 6,00%
2028 10.510 3,55%
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de
competência municipal.
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 591 - 2024 651 10,15%
2025 694 6,59%
2026 736 6,10%
2027 780 6,00%
2028 808 3,55%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 2.273 - 2024 1.420 -37,53%
2025 1.514 6,59%
2026 1.606 6,10%
2027 1.702 6,00%
2028 1.763 3,55%
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 344 - 2024 408 18,60%
2025 435 6,59%
2026 466 7,16%
2027 494 6,00%
2028 511 3,55%
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2023 em diante, em torno de 10% sobre o saldo da Dívida Ativa que o
Município tem a receber em 2022, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 731 -
2024 1.186 62,24%
2025 1.264 6,59%
2026 1.341 6,10%
2027 1.422 6,00%
2028 1.472 3,55%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 38.626 - 2024 44.154 14,31%
2025 47.064 6,59%
2026 49.935 6,10%
2027 52.931 6,00%
2028 54.809 3,55%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 1 - 2024 19 1800%
2025 20 6,59%
2026 21 6,10%
2027 23 6,00%
2028 24 3,55%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 750 - 2024 808 7,73%
2025 158 -80,46%
2026 167 6,10%
2027 178 6,00%
2028 184 3,55%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 9.583 - 2024 14.420 50,47%
2025 15.370 6,59%
2026 16.308 6,10%
2027 17.286 6,00%
2028 17.900 3,55%
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 38.867 - 2024 46.857 20,56%
2025 56.199 19,94%
2026 63.205 12,47%
2027 66.997 6,00%
2028 69.374 3,55%
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 8.253 - 2024 13.134 59,14%
2025 14.000 6,59%
2026 14.854 6,10%
2027 15.745 6,00%
2028 16.303 3,55%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 2.205 - 2024 1.858 -15,74%
2025 1.980 6,59%
2026 2.101 6,10%
2027 2.227 6,00%
2028 2.306 3,55%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 27 - 2024 111 311,1%
2025 126 13,23%
2026 133 6,10%
2027 141 6,00%
2028 146 3,55%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 4 - 2024 28 600,0%
2025 8 -71,32%
2026 9 6,10%
2027 9 6,00%
2028 9 3,55%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 293 - 2024 202 -31,06%
2025 215 6,59%
2026 228 6,10%
2027 242 6,00%
2028 257 6,00%
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
Receitas de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 5.100 - 2024 4.958 -2,78%
2025 8.200 65,39%
2026 19.521 138,1%
2027 10.092 -48,30%
2028 10.450 3,55%
Notas Explicativas:
8 - As receitas de Capital tem como base as transferê ncias de recursos de convênios. As projeç ões para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 sã o
fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais - 2024
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2024
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transfer ê ncias Correntes R$ 171.904 em 2026, R$ 49.935 comp õ e o FPM e R$ 16.308 comp õ e as
Transferências do SUS.
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II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA Realizada Realizada Reestimado
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 93.404 107.041 137.518
Pessoal e Encargos Sociais 56.454 61.048 76.431
Juros e Encargos da Dívida -
Outras Despesas Correntes 36.950 45.993 61.087
DESPESAS DE CAPITAL (II) 16.323 20.442 23.976
Investimentos 13.516 17.119 20.500
Inversões Financeiras - Amortização da Dívida 2.807 3.323 3.476
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - RESERVA DO RPPS (IV) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) - - - DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V) 109.727 127.483 161.493
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA PREVISÃO - R$ milhares
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 156.662 179.074 185.699
Pessoal e Encargos Sociais 92.827 104.673 108.173
Juros e Encargos da Dívida - - - Outras Despesas Correntes 63.835 74.401 77.526
DESPESAS DE CAPITAL (II) 34.131 22.787 23.077
Investimentos 30.499 19.010 19.147
Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida 3.632 3.777 3.930
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 1.280 2.071 2.144
RESERVA DO RPPS (IV) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) - - - DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI) 192.073 203.931 210.770
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPCA) de 4,50, 4,00% e 3,78% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028.
2 - Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria
STN nº 699 de 07 de julho de 2023. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao super á vit gerado pela diferen ç a entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-or ç ament á rias
recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
O município não possui estas reserva por estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
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II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 56.454 - 2024 61.048 8,14%
2025 76.431 25,20%
2026 92.827 21,45%
2027 104.673 12,76%
2028 108.173 3,34%
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025 R$ 1.518,00, estimado para
2026 em R$ 1.610,00, conforme previsto no PLDO 2025 da União e projeção para 2026.
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 0 - 2024 0 - 2025 0 - 2026 0 - 2027 0 - 2028 0 - Notas Explicativas:
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 05 de abril de 2024),
que projetou em 14 de julho de 2023 a taxa SELIC para os exercicios de 2026, 2027 e 2028 em 11,00%, 10,50% e 10,00%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 0 - 2024 0 - 2025 0 - 2026 1.280 - 2027 2.071 61,72%
2028 2.144 3,55%
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem
utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
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IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MONTANTE DA DÍVIDA
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 75.125 71.508 68.821 66.224 63.627 61.030
Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
Outras Dívidas 75.125 71.508 68.821 66.224 63.627 61.030
DEDUÇÕES (II) -3.727 933 0 -3.524 -1.374 -821
Ativo Disponível 7.218 10.641 1.636 1.710 1.778 1.846
(-) Restos a Pagar Processados 6.127 4.599 3.071 1.543 15 0
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 4.818 5.109 4.343 3.691 3.138 2.667
DCL (III) = (I-II) 78.852 70.575 68.821 69.748 65.001 61.851
Notas Explicativas:
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total da Disponibilidade de
Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados, esse saldo negativo não deverá ser informado. Assim, quando o cálculo de Disponibilidade de Caixa for negativo, o valor dessa linha deverá ser
(0) "zero", conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
2023 2024 2025 2026 2027 2028
INSS 69.660 67.095 64.659 62.223 59.787 57.351
RPPS 0 0 0 0 0 0
SESI 0 0 0 0
PASEP 535 90 0 0 0 0
CELPE 4.484 4.323 4.162 4.001 3.840 3.679
MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 446 0 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 0 0 0 0
TOTAIS 75.125 71.508 68.821 66.224 63.627 61.030
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma:
Valores em milhares (R$)
Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2025 10.641
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 161.493
(=) Disponibilidade de Caixa Bruta 172.134
(-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 4.374
(-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2024 4.630
(-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2024 161.493
(=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2024 1.636
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III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 105.487 131.595 161.493 192.073 203.931 210.770
Receita Primária (I) 104.515 130.319 148.379 180.630 202.401 209.186
Receitas Primárias Correntes 99.415 125.361 140.179 171.109 192.309 198.736
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.109 6.551 8.083 9.576 10.150 10.510
Contribuições 731 1.186 1.264 1.341 1.422 1.472
Transferências Correntes 93.279 116.953 130.117 159.433 179.932 185.914
Demais Receitas Primárias Correntes 296 671 715 759 804 839
Receitas Primárias de Capital 5.100 4.958 8.200 9.521 10.092 10.450
Receita Não primária 972 1.276 1.360 11.443 1.530 1.584
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 109.727 127.483 161.493 192.073 203.931 210.770
Despesa Primária - Empenhada/Fixada 106.920 124.160 158.018 188.441 200.154 206.990
Despesas Primárias Correntes 93.404 107.041 137.518 156.662 179.074 185.699
Pessoal e Encargos Sociais 56.454 61.048 76.431 92.827 104.673 108.173
Outras Despesas Correntes 36.950 45.993 61.087 63.835 74.401 77.526
Despesas Primárias de Capital 13.516 17.119 20.500 31.779 21.080 21.291
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.528 3.432 4.075 4.920 5.345 5.532
Despesa Não Primária 2.807 3.323 3.476 3.632 3.777 3.930
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 104.804 123.390 146.506 176.883 199.205 204.693
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (I-II) -289 6.929 1.873 3.748 3.196 4.493
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) 972 1.276 1.360 1.443 1.530 1.584
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (V) 0 0 0 0 0 0
RESULTADO NOMINAL (VI) = (III + (IV - V)) 683 8.205 3.233 5.191 4.725 6.077
Notas Explicativas:
1 - As receitas e despesas intra-or ç ament á rias n ã o devem compor o c á lculo das Receitas e Despesas Prim á rias, conforme preconiza a 14 ª edi ç ã o do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas
e despesas.
3 - O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4 - Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de
2023. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em 2024¹
(a)
% PIB* %RCL Metas Realizadas em
2024² (b) % PIB* %RCL
Variação
Valor
(c)=(b-a)
%
(c/a)x100
Receita Total 108.728 0,04 0,09 131.595 0,05 0,11 22.867 21,03
Receitas Primárias (I) 107.886 0,04 0,09 130.319 0,05 0,10 22.433 20,79
Despesa Total 106.848 0,04 0,09 127.483 0,04 0,10 20.635 19,31
Despesas Primárias (II) 102.420 0,04 0,08 123.390 0,04 0,10 20.970 20,47
Resultado Primário (III) = (I - II) 5.466 0,00 0,00 6.929 0,00 0,01 1.463 26,77
Resultado Nominal 6.898 0,00 0,01 8.205 0,00 0,01 1.307 18,95
Dívida Pública Consolidada 60.993 0,02 0,05 71.508 0,02 0,06 10.515 17,24
Dívida Consolidada Líquida 60.993 0,02 0,05 70.575 0,02 0,06 9.582 15,71
Notas:
1 - Meta de Resultado Primário de 2024 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 216 de 01 de agosto de 2023 (LDO/2024).
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do 6º bimestre da Prestação de
Contas Anual de 2024, disponível no Portal da Transparência do Município.
ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ milhares
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024 288.670.000
Receita Corrente Líquida Municipal em 2024 124.327.580
Notas Explicativas:
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse demonstrativo o PIB de Pernambuco de
2024 no valor de R$ 288.670 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE em 08 de março de 2024.
RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2024, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2024.
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 105.487 131.595 24,750 161.493 22,719 192.073 18,936 203.931 6,173 210.770 3,354
Receitas Primárias (I) 104.515 130.319 24,689 148.379 13,858 180.630 21,736 202.401 12,053 209.186 3,352
Despesa Total 109.727 127.483 16,182 161.493 26,678 192.073 18,936 203.931 6,174 210.770 3,353
Despesas Primárias (II) 104.804 123.390 17,734 146.506 18,734 176.883 20,734 199.205 12,620 204.693 2,755
Resultado Primário (III) = (I - II) -289 6.929 6,955 1.873 -4,876 3.748 1,002 3.196 -0,567 4.493 0,598
Resultado Nominal 683 8.205 1.101,318 3.233 -60,597 5.191 60,555 4.725 -8,966 6.077 28,611
Dívida Pública Consolidada 75.125 71.508 -4,815 68.821 -3,758 66.224 -3,774 63.627 -3,922 61.030 -4,082
Dívida Consolidada Líquida 78.852 70.575 -10,497 68.821 -2,485 69.748 1,347 65.001 -6,806 61.851 -4,846
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2022 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 115.426 137.635 19,241 161.493 17,334 183.802 13,815 187.643 2,090 186.873 -0,411
Receitas Primárias (I) 114.362 136.301 19,183 148.379 8,861 172.852 16,494 186.236 7,743 185.468 -0,412
Despesa Total 120.066 133.334 11,051 161.493 21,119 183.802 13,814 187.644 2,090 186.873 -0,411
Despesas Primárias (II) 114.679 129.054 12,535 146.506 13,523 169.266 15,535 183.295 8,289 181.484 -0,988
Resultado Primário (III) = (I - II) -316 7.247 6,648 1.873 -4,662 3.916 0,959 2.940 -0,546 3.984 0,576
Resultado Nominal 747 8.582 1.048,268 3.233 -62,327 4.967 53,641 4.348 -12,468 5.388 23,927
Dívida Pública Consolidada 82.203 74.790 -9,018 68.821 -7,981 63.372 -7,917 58.545 -7,617 54.110 -7,575
Dívida Consolidada Líquida 86.281 73.814 -14,449 68.821 -6,765 66.745 -3,017 59.810 -10,390 54.838 -8,312
Nota: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (04 de abril de 2025), elaborado pelo Ministério da Economia.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
CONSTANTES
2023 5,79% 2023 - Valor Corrente x 1,0942
2024 4,62% 2024 - Valor Corrente x 1,0459
2025 4,59% 2025 Valor Corrente 1,0450
2026 4,50% 2026 - Valor Corrente / 1,0450
2027 4,00% 2027 - Valor Corrente / 1,0868
2028 3,78% 2028 - Valor Corrente / 1,1279
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 4.420 100 -21.977 100 -22.806 100
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 0 0 0
TOTAL 4.420 100 -21.977 100 -22.806 100
REGIME FINANCEIRO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0
TOTAL 0 0 0 0 0 0
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0
TOTAL 0 0 0 0 0 0
Notas Explicativas:
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - -
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - - SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) - - - Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) - - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Ativo - - -
Inativo
Pensionista - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Financeira entre os Regimes - - -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ - - -
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (III) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios - - -
Aposentadorias - - -
Pensões por Morte - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Financeira entre os Regimes - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)² - - -
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para O RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa - - -
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
continua
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) - - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Financeira entre os Regimes - - -
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios - - -
Aposentadorias - - -
Pensões por Morte - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Financeira entre os Regimes - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)² - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira - - -
Recursos Para Formação de Reserva - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa - - -
Investimentos e Aplicações - - -
Outro Bens e Direitos - - - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS - (XII) - - -
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES (XIII) - - -
Pessoal e Encargos Sociais -
Demais Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) - -
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) - - -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)² - - -
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa - - -
Investimentos e Aplicações - - -
Outro Bens e Direitos - - - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MATIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuição dos Servidores - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias - - -
Pensões - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)² - - - RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES 2022 2023 2024
Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos - - -
Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos
Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas
Outras contribuições - - -
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) - - -
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2022 2023 2024
Inatividade - - -
Pensões - - -
Outras Despesas - - -
TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) - - -
RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI)² - - -
OBS.: O município de Cupira, Estado de Pernambuco, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 - - - - 2025 - - - - 2026 - - - - 2027 - - - - 2028 - - - - 2029 - - - - 2030 - - - - 2031 - - - - 2032 - - - - 2033 - - - - 2034 - - - - 2035 - - - - 2036 - - - - 2037 - - - - 2038 - - - - 2039 - - - - 2040 - - - - 2041 - - - - 2042 - - - - 2043 - - - - 2044 - - - - 2045 - - - - 2046 - - - - 2047 - - - - 2048 - - - - 2049 - - - - 2050 - - - - 2051 - - - - 2052 - - - - 2053 - - - - 2054 - - - - 2055 - - - - 2056 - - - - 2057 - - - - 2058 - - - - 2059 - - - - (continua)
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2060 - - - - 2061 - - - - 2062 - - - - 2063 - - - - 2064 - - - - 2065 - - - - 2066 - - - - 2067 - - - - 2068 - - - - 2069 - - - - 2070 - - - - 2071 - - - - 2072 - - - - 2073 - - - - 2074 - - - - 2075 - - - - 2076 - - - - 2077 - - - - 2078 - - - - 2079 - - - - 2080 - - - - 2081 - - - - 2082 - - - - 2083 - - - - 2084 - - - - 2085 - - - - 2086 - - - - 2087 - - - - 2088 - - - - 2089 - - - - 2090 - - - - 2091 - - - - 2092 - - - - 2093 - - - - 2094 - - - - 2095 - - - - 2096 - - - - 2097 - - - - 2098 - - - - 2099 - - - - Obs.: O município é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
IPTU Desconto Desconto por antecipação de pagamento 10 10 11
Compensação através do aumento
de receita
do IPTU por expansão da base de
cálculo
IPTU Isenção
Im ó veis de propriedade do maior de 60 anos, aposentado por
invalidez, e outras isenções em conformidadde com o art. 151 e
152 do Código Tributário Municipal (Lei nº. 009/2005)
10 11 12 Incremento de ações fiscais e
recadastramento
IPTU Remissão Incapacitadade Financeira / Desastres Naturais via
Decreto 300 318 337 Incremento de ações fiscais e
recadastramento
ITBI Remissão Programas Habitacionais e Incentivos desenvolvimento
econômico 20 21 22
Compensação através do aumento
de receita
do IPTU por expansão da base de
cálculo
Multas , Juros e
Correção Monetária Remissão
Programa de Receitas Publicas - a Concessão do Benficio visa
possibilitar aos contribuintes que encontram-se em débito junto a
Fazenda Municipal
15 16 17
Recuperação de Valores Inscritos
em Divida
Ativa, Maior eficiencia na cobrança
da Divida
Ativa
TOTAL 355 376 399 -
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos
do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício
respectivo.
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
MUNICÍPIO DE CUPIRA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 31.730
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 964
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 30.767
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 30.767
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 17.663
Novas DOCC 17.663
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 13.104
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2026, decorrem do aumento do
salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.610,00.
2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 3,54%, resultante da taxa de inflação de 3,53% multiplicado pelo fator de
sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,64%, resultando em 2,26%, e a taxa de crescimento do PIB de 2,00% multiplicado
pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,64%, resultou em 1,28%, ambos indicadores disponíveis no Relatório
FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 04 de abril de 2025.
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ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
______________________________________
__ Município de Cupira
LDO/2026
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 4º, § 3° da Lei
Complementar n° 101, de 2000
PROJETO DA LDO/2026 – ANEXO III - RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº01
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
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RISCOS FISCAIS
O anexo de Riscos Fiscais tem como alicerce o princípio da prudência. Em cumprimento
ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo define e classifica os
riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e procura identificar e contextualizar
condicionantes que possam afetar as contas públicas.
Para efeito deste Anexo, consideram-se as afetações no orçamento originárias de
situações decorrentes de obrigações específicas do governo estabelecidas por lei ou contrato,
pelo qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, mas que cuja
ocorrência é incerta.
São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas
categorias:
1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Os Riscos Orçamentários estão vinculados à possibilidade das receitas estimadas e
despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem nos respectivos exercícios
financeiros. Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da elaboração da proposta
orçamentária e sua execução.
Alguns exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir: frustração na
arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a maior do que a prevista; discrepância
entre as projeções e os valores observados de nível de atividade econômica, taxa de inflação,
taxa de câmbio, afetando a quantia arrecadada; discrepância entre as projeções e os valores
observados da taxa de juros; e ocorrência de situação de calamidade pública que demandem do
Município ações emergenciais, com o consequente aumento de despesas.
Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao encontro do
reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que estabelece o princípio da
exclusividade, ao determinar que o orçamento não deva conter dispositivo estranho à previsão
de receita e fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa da receita e a
reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio almejado.
PROJETO DA LDO/2026 – ANEXO III - RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº02
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
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Como uma grande parte das despesas do Município decorre das obrigações
constitucionais e legais e estas estão sujeitas a mudanças devido a alteração na legislação, o
Município fica exposto a riscos orçamentários que se encontram fora de sua governabilidade.
Outro risco visível decorre do fato de os Municípios virem assumindo crescentemente
maiores responsabilidades, sob mandamento constitucional, como por exemplo, municipalização
das políticas de saúde, educação, assistência social e iluminação pública.
2. RISCOS RELACIONADOS ÀS VARIAÇÕES NA RECEITA
O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado
das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico
podem alterar as receitas previstas. Os eventuais choques inflacionários ou cambiais têm reflexo
nas dívidas existentes junto a credores internos e externos, podendo impactar tanto o fluxo de
desembolsos para cobertura do serviço da dívida como o saldo devedor dessas obrigações.
Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e do nível de atividade
econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno – PIB. Esse indicador serve
como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as
tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos.
A variação cambial também pode ter influência na realização de receitas, embora tenha
um impacto menor. Pode afetar a receita do Imposto Sobre Serviços – ISS e o repasse do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS quanto às receitas relacionadas
aos produtos e serviços importados.
No exercício de 2026 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos
fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo redução do
nível de arrecadação;
PROJETO DA LDO/2026 – ANEXO III - RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº03
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
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b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida
(juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de
calamidade pública, ou emergencial, que impliquem em despesas não previstas, podem
prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária, decorrente de levantamentos decenais feitos pela
fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de dívida administrativa.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas
em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2023, em decorrência de
resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas.
3. RISCOS DECORRENTES DOS PASSIVOS CONTINGENTES
As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de
acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de
acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle da municipalidade. Além do mais,
poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é
reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode
ser mensurada com suficiente confiabilidade. Eventuais decisões judiciais desfavoráveis ao
Município aumentam, por exemplo, o estoque de precatórios, representando risco.
Finalmente, destacamos que com o atual momento da econômica, e com a redução do
consumo por conta do endividamento e do desemprego, além do baixo crescimento da produção
industrial verificada nos últimos anos, intensificaram as incertezas relacionadas ao crescimento
PROJETO DA LDO/2026 – ANEXO III - RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº04
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
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econômico. A perspectiva é de um cenário frágil, instável, exigindo ainda mais prudência na
gestão fiscal, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal de Cupira.
Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita,
utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea
b, inciso III, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
As metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores, no momento evidenciam-se as
mais coerentes.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a
responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas e propiciando a
criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025
(LRF, art 4º, § 3º)
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DA CUPIRA
Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar,
negativamente, as contas públicas.
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos
decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se
realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a
menor durante a execução do Orçamento.
Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a possíveis
ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento do serviço
da dívida pública.
PROJETO DA LDO/2026 – ANEXO III - RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº05
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
Prefeitura Municipal de Cupira
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PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas
Judiciais
R$ 620.000,00 Abertura de
créditos
adicionais
R$ 600.000,00
Dívidas em
Processo de
Reconhecimento
R$ 0,00 Utilização de
Reserva de
Contingência
R$ 320.000,00
Avais e
Garantias
Concedidas
R$ 0,00
Assunção de
Passivos
R$ 0,00
Assistências
Diversas:
(Assistências as
consequências
de enchentes,
seca e outros)
R$ 300.000,00
Outros Passivos
Contingentes
R$ 0,00
SUBTOTAL R$ 920.000,00 SUBTOTAL R$ 920.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de
Arrecadação
R$ 3.700.000,00 Limitação de
empenhos
de Despesas
para as
fontes de
recurso com
receitas
frustradas,
sendo que
após a
apuração da
frustação de
arrecadação
efetue
medida
R$ 3.700.000,00
PROJETO DA LDO/2026 – ANEXO III - RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº06
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
Prefeitura Municipal de Cupira
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através de
ato do Poder
Executivo.
Restituição de
Tributos a Maior
Discrepância de
Projeções:
Outros Riscos
Fiscais
SUBTOTAL R$ 3.700.000,00 SUBTOTAL R$ 3.700.000,00
TOTAL R$ 4.620.000,00 TOTAL R$ 4.620.000,00
Discrepâncias de Projeções:
Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
epidemias, enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais,
de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária. - Em razão desta situação
imprevista, neste momento ainda não é possível conhecer os efeitos e impactos que assolarão a
arrecadação municipal. O cenário econômico ainda é incerto. Existem inúmeras previsões de
recuo econômico tanto nas esferas municipais, estaduais e federal, o que afetará de forma
contundente a arrecadação. Outros Fatores podem influenciar discrepâncias nas estimativas:
a) Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
epidemias e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de
saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
b) Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
c) Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
PROJETO DA LDO/2026 – ANEXO III - RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº07
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
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Taxa de Crescimento Econômico (PIB) - Para apurar a receita foi considerado um
cenário econômico positivo em relação ao ano de 2026. Caso isso não se concretize, haverá
discrepância de projeções com os seguintes cenários:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo
projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos
resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para
a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
Por cautela, para um cenário negativo, o cálculo da discrepância projetou queda de 3%
das principais receitas, ao desconsiderar o crescimento da atividade econômica (1,90%1
em
2025 e 2,30% em 2026), ambos referentes ao Produto Interno Bruto – PIB). Se a diferença entre
a previsão do Governo Federal (previsão de 2,30% de crescimento do PIB) e do mercado
(previsão de 1,90%) se confirmar, ou seja, uma variação de 0,40% a menor de crescimento,
Inflação (IPCA) - Receitas foram estimadas com variação de IPCA de 4,59% em 2025 e
4,50% em 2026. Variação a menor em 0,15% reduziria a arrecadação em R$ 278 mil reais. ________________________________ Eduardo da Fonseca Lira
Prefeito Constitucional 1 Segundo o boletim FOCUS divulgado pelo Banco Central com as expectativas de mercado.
Este impacto advém dos efeitos da inflação e baixo crescimento econômico previstos.
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
______________________________________
__ Município de Cupira
LDO/2026
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO,
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS
PROJETOS
Art. 45º da Lei
Complementar n° 101, de 2000
Prefeitura Municipal de Cupira
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APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente
deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas previstas
para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei orçamentária
para 2025, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido
art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
I - Obras em Andamento;
II - Despesas para Conservação do Patrimônio;
III - Novos Projetos
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
(Art. 45 da LRF)
IDENTIFICAÇÃO DOS
PROJETOS
OBRAS EM EXECUÇÃO
DATA DO
INÍCIO DA
EXECUÇÃO
DA OBRA
DATA
PREVISTA
PARA INÍCIO
DE
EXECUÇÃO
DA OBRA
VALOR TOTAL
DA OBRA (R$)
% DE
CONCLUSÃ
O
PREVISTO
P/2025
% DE
CONCLUSÃ
O
EXECUTAD
O P/2025
VALOR
PREVISTO EM
2022 (R$)
VALOR
EXECUTADO
EM 2022 (R$)
% DE
CONCLUSÃ
O
PREVISTO
P/2026
% DE
CONCLUSÃ
O
EXECUTAD
O P/2026
VALOR
PREVISTO EM
2023 (R$)
VALOR
EXECUTADO
EM 2025(R$)
VALOR
EXECUTADO
ACUMULADO
(R$) 2022/2023
SALDO DA
OBRA PARA
2024/2025
FONTE(REC
URSO
PRÓPRIO)
FONTE
(RECURSO
VINCULADO
-
CONVÊNIO)
VALOR A
SER GASTO
EM 2024
COM
CONSERVA
ÇÃO DO
PATRIMÔNI
O (R$)
GASTOS
PARA
CONCLUSÃ
O OU
NOVOS
PROJETOS
EM 2024
(R$)
GASTOS PARA
CONCLUSÃO OU
NOVOS
PROJETOS EM
2025 (R$)
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Constru ç ã o de Centro de
Conven ç õ es e Eventos no
Município de Cupira/PE.
20/06/2022 jun-22 R$ 2.072.910,66 100,00% 96,03% R$ 307.449,08 R$ 307.449,08 _ _ R$ 751.959,53 R$ 31.980,01 R$ 1.059.408,61 R$ 1.013.502,05 _
Emenda
Federal _ _ R$ 2.072.910,66
Constru ç ã o de Centro de
Conven ç õ es e Eventos no
Munic í pio de Cupira-PE/2 ª
Etapa.
05/02/2024 fev-24 R$ 482.469,50 100,00% 100,00% _ _ _ _ _ R$ 225.344,28 _ R$ 65.433,25 _
Emenda
Federal _ _ R$ 482.469,50
Pavimenta ç ã o em
Paralelepípedos em Diversas
Ruas Urbanas do Munic í pio
de Cupira/PE
_ _ R$ 795.000,10 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Emenda
Federal _ _ R$ 795.000,10
Creche no Bairro da Caixa
D’Água, Cupira/PE - FNDE –
Creche Tipo 1
_ _ R$ 5.367.806,15 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ NovoPac _ _ R$ 5.367.806,15
Pavimeta ç ã o em
Paralelepípedos em Diversas
Ruas Urbanas e Rural do
Município de Cupira/PE.
03/01/2025 jan-25 R$ 1.084.999,83 100,00% 100,00% _ _ _ R$ 360.254,56 _ R$ 724.745,27 _
Emenda PIX
Federal _ _ R$ 1.084.999,83
Subtotal 9.803.186,24