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materia nº 11/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a criação do Estatuto da Guarda Civil Municipal e da outras providências.
native_id586

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Expediente/2°votação S —
2025-07-14 Expediente P —
2025-06-17 Leitura — Protocolado o Projeto de Lei, será enviado ao Plenário para apresentação aos Vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T11:05:00.451214-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-07-16T10:35:15.286095-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 011/2025.
Dispõe sobre a criação do Estatuto da
Guarda Civil Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 80, IX e X da
Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CUPIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este estatuto disciplina a situação jurídica da Guarda Civil Municipal de Cupira,
órgão da administração pública direta municipal, vinculado à Secretaria de Segurança
Cidadã, Trânsito e Defesa Civil de Cupira/PE, definindo suas finalidades, atribuições,
estrutura, direitos, deveres e hipóteses de instauração de Sindicância ou de Processo
Administrativo Disciplinar em razão de eventual infração funcional.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal é uma corporação civil, uniformizada, com regime
especial de hierarquia por coordenação e disciplina funcional.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014 e na Lei
municipal nº 105, de 05 de abril de 2017, a Guarda Civil Municipal tem por finalidades e
atribuições:
1- Promover e manter a segurança e proteção dos seguintes espaços públicos:
a) logradouros públicos e vias rurais do município;
b) prédios de domínio do município ou por ele locados para a realização de suas
atividades, seus bens, instalações e serviços;
c) postos de saúde, creches, unidades escolares, centros sociais urbanos, mercados
públicos, feiras livres, repartições públicas e cemitérios públicos municipais;
d) áreas afetas ao patrimônio natural e cultural do município;
H - Promover a fiscalização da utilização adequada dos aparelhos de lazer, jardins,
praças, monumentos e outros bens de domínio público;
NI - Executar a fiscalização do trânsito municipal nos moldes do disposto no artigo 5º,
inciso VI da Lei 13.022/2014;
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IV - Executar a fiscalização ambiental nos termos do artigo 5º, inciso VII da Lei
13.022/2014;
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V - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação das normas relativas ao
exercício do poder de polícia, incluindo o apoio aos órgãos sanitários e aos fiscais de
feira;
VI - Exercer, no âmbito do município e dentro das suas finalidades específicas, outras
atribuições que lhe sejam determinadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Guarda Civil Municipal de Cupira rege-se pelos seguintes princípios:
I - Respeito irrestrito à dignidade da pessoa humana;
II - Defesa da vida;
HI - Patrúlhamento primário e preventivo;
IV - Defesa do meio ambiente;
V - Promoção da cidadania;
VI - Segurança inclusiva;
VI - Uso moderado da força, quando necessário.
CAPÍTULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º São atribuições da Guarda Civil Municipal de Cupira:
I - Operar a segurança patrimonial dos bens, equipamentos e prédios públicos do
município;
II - Prevenir, coibir e inibir, pela presença e vigilância, infrações penais, administrativas
e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
HI - Realizar rondas preventivas na zona urbana e rural;
IV - Colaborar com outros órgãos integrantes do sistema único de segurança pública, por
iniciativa da gestão municipal;
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V - Dirimir conflitos que presenciar, preferencialmente pelo diálogo e intervenção
preventiva;
VI - Exercer as competências de trânsito, nas vias e logradouros municipais, nos termos
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), mediante
convênio a ser celebrado com o Detran-PE;
VII - Proteger o patrimônio ecológico presente no município, sítios de interesse histórico,
comunidades remanescentes de quilombos, manifestações culturais e monumentos
arquitetônicos, inclusive adotando medidas educativas e preventivas necessárias;
VIII - Atuar conjuntamente com o órgão de defesa civil em suas atividades;
o IX - Interagir com a sociedade para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à segurança comunitária;
X - Articular-se com os órgãos municipais de políticas de assistência social, defesa do
idoso, conselho tutelar e secretarias municipais, a fim de desenvolver abordagens
interdisciplinares;
XI - Dar apoio ao órgão de vigilância sanitária, fiscais de feira e demais órgãos e-agentes
que exerçam poder de polícia administrativa;
XII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou, se possível, prestá-lo direta
e imediatamente ao deparar-se com elas;
XIII — Em ocorrendo situações de flagrante delito, encaminhar o autor da infração à
Delegacia de Polícia, a fim de que sejam adotadas as medidas adequadas a cada caso,
preservando-se o local do fato delituoso, quando possível, e sempre que necessário;
7) XIV - Executar a fiscalização e coibir práticas que atentem contra o sossego público;
XV - Operar a patrulha escolar, a fim de garantir a segurança de professores e estudantes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 6º A Guarda Civil Municipal de Cupira é composta por cargos comissionados e por
cargos permanentes, organizados em carreira.
Art. 7º São cargos comissionados da Guarda Civil Municipal de Cupira:
1 - Comandante
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II - Inspetor de serviço operacional
Parágrafo único: Os cargos comissionados da Guarda Civil Municipal de Cupira
deverão resguardar o percentual mínimo de 1/3 de representação feminina, sempre que
possível.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 8º - São atribuições do Comandante da Guarda Civil Municipal:
I- Elaborar a escala de serviço do efetivo;
II - Distribuir e organizar o efetivo para o fiel desempenho das funções da Guarda Civil
—) Municipal de Cupira;
II - Determinar a operacionalização de ordens de serviço emanadas da Secretaria de
Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil;
IV - Determinar a realização de diligências para atender às demandas que chegarem ao
seu conhecimento;
V - Determinar a prestação de serviço extraordinário, quando estritamenté necessário e
autorizado pela Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil.
VI - Auxiliar o(a) Secretário(a) da pasta na elaboração de políticas de segurança cidadã,
trânsito e mobilidade urbana, e de planejamento das atividades da Guarda Civil Municipal
de Cupira, quando solicitado;
VII - Exercer assento permanente no Conselho de Segurança Municipal;
VII - Cumprir e fazer cumprir os preceitos de hierarquia e disciplina compatíveis com
7) este estatuto e com a natureza civil da Guarda Civil Municipal de Cupira;
IX - Elaborar o plano anual de férias, que deve ser definido até o último dia útil do mês
de junho de cada ano;
X - Fiscalizar a assiduidade, comprometimento e fiel execução das funções atinentes à
Guarda Civil Municipal de Cupira por parte de seus membros;
XI - Determinar, quando necessário, justificadamente, que o Guarda Civil Municipal de
Cupira compareça à junta médica, em caso de alegada doença, ou mesmo quando houver
fatores que demonstrem que o respectivo agente encontra-se sem condições de prosseguir
no serviço operacional;
XII - Fiscalizar e gerir a organização dos materiais e equipamentos utilizados pelos
Guardas Civis Municipais nos serviços operacionais, de modo que estejam em boas
condições de uso;
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XIII - Encaminhar para conhecimento da Ouvidoria e da Procuradoria Geral do município
a informação acerca de condutas que possam constituir infração disciplinar cometida por
integrantes da corporação;
XIV - Fornecer documentos e informações em tempo hábil, facilitar e tomar medidas de
sua atribuição, visando agilizar os trabalhos da Ouvidoria e da Procuradoria;
XV - Fazer cumprir as diretrizes, normas, planos e planejamentos concementes à Guarda
Civil Municipal de Cupira.
Art. 9º São cargos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal de Cupira:
I- Guarda Civil Municipal de Cupira
H - Inspetor
Parágrafo único - Lei específica disciplinará as vantagens pecuniárias de cada cargo e as
formas de progressão na carreira.
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO
Art. 10 Os cargos de Guarda Civil Municipal de Cupira serão providos por:
I- Nomeação;
WI - Readaptação;
III - Reintegração;
IV - Aproveitamento;
V - Reversão.
Art. 11,0 ingresso no quadro da Guarda Civil Municipal de Cupira, salvo quanto aos
cargos comissionados, que são de livre nomeação e exoneração, dar-se-á mediante
concurso público, compreendendo os exames intelectual, físico, médico e avaliação
psicológica, além de investigação social do habilitado, ficando a nomeação condicionada
à prévia aprovação em Curso do Formação de caráter eliminatório.
Art. 12 São requisitos básicos para a investidura em cargo público na Guarda Civil
Municipal de Cupira:
I— Possuir a nacionalidade brasileira;
II — Estar no gozo dos direitos políticos;
NI — Comprovar a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
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IV — Possuir nível médio completo de escolaridade;
V — Demonstrar aptidão física, mental e psicológica;
VI Possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
VII— Ser habilitado, ou possuir permissão, para conduzir veículo automotor, no mínimo,
na categoria B;
VIII - Ter altura mínima de 1,65m, se do sexo masculino, e de 1,60m, se do sexo feminino.
Art. 12. A investigação social é requisito indispensável para a matrícula no curso de
formação de Guarda Civil Municipal de Cupira e tem por finalidade confirmar as
7) informações prestadas pelo candidato, em questionário próprio, sobre a sua vida
pregressa.
Art. 13. A investigação social será feita por comissão presidida pelo(a) Secretario(a) de
Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil e composta por mais 3 Guardas Municipais
efetivos, além de 3 servidores da respectiva secretaria, todos indicados pelo titular da
referida pasta.
Art. 14. O Curso de Formação de Guardas Municipais será custeado pela Prefeitura
Municipal de Cupira e realizado por empresa idônea que ministre cursos de formação e
reciclagem para os guardas municipais, agentes de trânsito ou categoria similar.
Parágrafo único - O candidato reprovado no Curso de Formação de Guardas municipais,
ou deste eliminado por motivos disciplinares, será automaticamente desclassificado do
processo seletivo.
7) CAPÍTULO VII
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15 A nomeação far-se-á em rigorosa observância da ordem de classificação dos
candidatos habilitados e dentro do prazo de validade do concurso.
Art. 16 Posse é o ato que completa a investidura em cargo público do Guarda Civil
Municipal de Cupira, sendo condicionada à aprovação do candidato em todas as etapas
do certame, inclusive no Curso de Formação.
Art. 17 O Guarda Civil Municipal de Cupira será considerado empossado com a
assinatura do termo correspondente, onde constará o ato que o nomeou e o compromisso
de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
Art. 18 A posse deve ocorrer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a nomeação.
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& 1º Não se efetivando a posse, por omissão do nomeado, dentro do prazo previsto neste
artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
$ 2º Eventual prorrogação de posse dar-se-á nos moldes da Lei 6.123, de 20 de julho de
1968.
$ 3º O decurso do prazo para a posse sem que ela se realize, importa a não aceitação do
provimento e a renúncia ao direito de nomeação decorrente do certame.
Art. 19 A entrada em exercício efetivo do cargo observará o disposto na Lei 6.123, de 20
de julho de 1968.
Parágrafo único: O exercício da função de Guarda Civil Municipal de Cupira, pelas suas
características e finalidades, é incompatível com o desempenho de outra atividade,
) pública ou privada, exceto nos casos constitucionalmente permitidos de cumulação.
Art. 20 Durante os três primeiros anos de exercício, o Guarda Civil Municipal-de Cupira
estará ém estágio probatório, por meio do qual será averiguada sua aptidão para o
exercício-do cargo e, se ao fim desse período, o servidor for declarado apto, adquirirá a
estabilidade.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 21 A jornada de trabalho deverá ser cumprida através de escalas organizadas pela
Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil.
Parágrafo único: A critério da Administração Pública, por meio da Secretaria de
Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil, é permitida a permuta de até 1/3 dos plantões
previstos para a jornada de um mês de trabalho.
o Art. 29 Por conveniência e oportunidade da Administração Pública, a escala de serviço
pode ser adaptada, exclusivamente a critério da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito
e Defesa Civil e dêsde que não supere o total de horas previsto no artigo anterior.
Art. 30 Os Guardas Civis Municipais ficam sujeitos aos regimes de sobreaviso e de
prontidão, nos casos de estado de emergência, calamidade pública ou apoio a operações
da Defesa Civil ou das Polícias Civil ou Militar, ou ainda, quando houver necessidade
decorrente da realização de eventos de interesse do Município.
$ 1º Em regime de sobreaviso, o Guarda Civil Municipal de Cupira informará por escrito
ao superior imediato os locais onde poderá ser encontrado.
$ 2º Em regime de prontidão, o Guarda Civil Municipal de Cupira permanecerá no local
designado pelo superior imediato.
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$ 3º O regime de sobreaviso não dispensa o Guarda Civil Municipal de Cupira do
cumprimento do horário de trabalho ou da escala de revezamento.
Art. 31 É facultado à Administração Pública a convocação de programa de jornada extra
para atender a demandas específicas, devendo observarem-se os seguintes critérios:
I- Convocação com antecedência razoável;
II - Paridade de oportunidades para escala de jornada extra;
HI - Exigência de assiduidade e pontualidade na jornada ordinária como critério para
concorrer à jornada extraordinária.
IV - O comandante da Guarda Municipal fica autorizado a promover escala de jornada
extra de urgência para sanar baixas de efetivo e possíveis prejuízos ao serviço ordinário.
ed CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art, 32 O Guarda Civil Municipal de Cupira terá direito, anualmente, ao gozo de 30
(trinta) dias corridos de férias remuneradas, adquirido após 12 (doze) meses de efetivo
serviço.
$ 1º O efetivo máximo em férias simultaneamente é de até 20% (vinte por cento) do total.
$ 2º Após o período aquisitivo, a Administração Pública terá o prazo de até 12 meses para
conceder as férias, que poderão ser fracionadas em, no máximo, dois períodos de 15 dias,
a critério do comando da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil.
Art. 33 A(s) servidora(s) da Guarda Civil Municipal de Cupira do sexo feminino será(ão)
garantidos:
O) I- Alojamento em recinto próprio;
UI - Banheiro individualizado;
II - Condições de trabalho que assegurem a dignidade humana;
Art. 34 É direito do Guarda Civil Municipal de Cupira ser tratado respeitosamente, ser
recebido nas repartições de comando e gestão, bem como peticionar e recorrer a qualquer
tempo, respeitada a ordem hierárquica, ao Secretário Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa
Civil; na ausência deste, ao Secretário Adjunto, e ao Comandante, para resolver questão
de seu interesse.
Art. 35 É direito do Guarda Civil Municipal de Cupira:
I — Associar-se ou sindicalizar-se, sendo vedada a associação ou sindicalização
compulsórias ou que contrarie o ordenamento jurídico.
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II - Receber assistência psicológica, odontológica, médica e psiquiátrica em repartição de
saúde municipal, em dia e hora a serem definidos pela Secretaria de Segurança Cidadã,
Trânsito e Defesa Civil e pela Secretaria de Municipal de Saúde.
II - Ter alojamento digno e gozar do seguinte repouso:
a. Intervalo de duas horas para almoço e higiene pessoal, em regra, no período de meio
dia às 14:00;
b. Intervalo de duas horas para refeição noturna, preferencialmente após as 19:00 horas;
c. Repouso após as 0:00 até às 5:00 da manhã;
Parágrafo Único - Em todo caso, inclusive durante os plantões, mesmo durante os
intervalos, os guardas municipais permanecerão de prontidão.
Art. 36 Salvo ordem fundamentada em sentido contrário, o repouso noturno bem como
qualquer repouso deve ser cumprido em respeito às peculiaridades do regime de plantão,
quando a jornada se der nesse regime, devendo ser cumprido obrigatoriamente no
alojamento coletivo da guarda Municipal.
CAPÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS E DAS LICENÇAS
Art. 37 A baixa no serviço por motivo de doença e a dispensa por atestado médico obsta
a participação na jornada extraordinária em atendimento às peculiaridades do serviço
operacional e sua natureza.
Parágrafo único - Após a baixa ou ausência por motivo de saúde, o respectivo guarda
municipal somente poderá participar da jornada extra após submeter-sé à inspeção
perante à junta médica do município, que atestará a aptidão ou não para ser submetido à
[7] jornada estendida ou extraordinária.
Art. 38 Os afastamentos decorrentes de licenças dos Guardas Civis Municipais são
regidos por este estatuto e, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 6.123, de 20 de julho
de 1968, naquilo que for compatível.
Art. 39 A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.
$& 1º - Para concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável inspeção médica, a
ser realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário.
$ 2º - A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de 48h, a contar
da primeira falta ao serviço.
8 3º A licença por motivo de doença, bem como cada uma de suas prorrogações, será
precedida de exame por perícia médica oficial.
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
8 4º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença médica.
Art. 40 A licença concedida dentro de 5 dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Art. 41 A inspeção será realizada por junta médica municipal.
Parágrafo Único - No caso de licença médica, cujo total exceda 15 (quinze) dias, a
inspeção poderá ser realizada por um dos membros da junta médica municipal.
Art. 42 Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá, a juízo da
Administração, ser realizada por médico da Secretaria de Saúde, e, na falta deste, com a
declaração do fato, por outro médico do serviço público.
Art. 43 Na licença requerida por funcionário que estiver em outro Estado, a inspeção será
7) realizada pelo órgão médico oficial, que remeterá o Iaudo respectivo à repartição
competente.
Art. 44 No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido
sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 45 Se o funcionário licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade
remunerada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento, até que
reassuma o exercício do cargo.
Art. 46 Julgado apto pela inspeção médica o funcionário reassumirá imediatamente o
exercício da função, sob pena de se considerar o período de ausência como falta.
$ 1º Os afastamentos para tratamento de saúde, acompanhamento de. parentes e outros
devem seguir o disposto neste estatuto e, subsidiariamente, naquilo em que couber, o
procedimento constante da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, inclusive quanto à
obrigatoriedade de apreciação pela junta médica, sob pena de considerar-se falta
7) injustificada ao serviço.
8 2º Os atestados devem ser apresentados ao comandante da Guarda Civil Municipal de
Cupira, que de tudo fará registro e remeterá aos Recursos Humanos.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 47 Constituem obrigações do guarda civil municipal:
I— Usar o uniforme quando em serviço, em solenidades e em atos públicos oficiais.
& 1º É expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não previstas neste artigo,
salvo nos deslocamentos de seus postos de serviço para a residência e vice-versa.
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
$ 2º Os uniformes da Guarda Civil Municipal de Cupira obedecerão às especificações
previstas em portaria expedida pela Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa
Civil.
II — Usar dos equipamentos de proteção individual disponibilizados para a Guarda Civil
Municipal de Cupira.
II — Observar e cumprir a escala de serviço e os horários nela consignados, bem como as
normas de permuta e comprovação de dispensa médica.
IV — Atender às diligências repassadas pelos superiores hierárquicos da Guarda Civil
Municipal de Cupira, sob pena de infração funcional a ser apurada mediante Sindicância
ou Processo Administrativo Disciplinar perante a corregedoria própria; ou, na ausência
desse órgão, por corregedoria integrante de Consórcio de Segurança; ou,
[7] subsidiariamente, pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 48 É obrigatório que os guardas municipais mantenham canal de comunicação com
os inspetores e com o comando da guarda, bem como os inspetores com o comandante, a
fim de,operacionalizar o serviço da corporação.
Art. 49 É vedado aos guardas municipais:
I - Falar em nome da corporação, conceder entrevistas, contrair obrigações em nome da
Guarda Civil Municipal de Cupira ou se fazer representante da instituição sem a devida
autorização do Comandante e do Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil.
II - Efetuar demandas sem respeitar o escalonamento da hierarquia funcional.
III - Receber qualquer valor pecuniário, presente, mercadorias-ou bens em razão do
exercício da função.
IV - Fazer uso da viatura ou de quaisquer equipamentos para fins de interesse pessoal.
V - Fazer uso de qualquer armamento bélico letal, seja de uso permitido, de uso restrito
ou de uso proibido que não esteja regulamentado por lei municipal.
VI — Usar os brevês, medalhas, insígnias ou quaisquer elementos pertencentes a outras
instituições ou que não estejam regulamentadas pela Secretaria de Segurança Cidadã,
Trânsito e Defesa Civil.
VII — Manifestar orientação político-partidária ou ideológica em serviço ou em
instalações da instituição.
VII - Usar símbolos que atentem contra os direitos humanos e a moral da instituição.
IX - Realizar qualquer operação integrada ou não sem a autorização da Secretaria de
Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil.
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Desenvolvimento com Desenvolvimento com Trabalho e Esperança e Esperança
X — Caracterizar patrulha ou agrupamento especializado sem regulamentação neste
estatuto.
XI — Realizar acumulação ilegal de cargos, sendo tal prática considerada infração
disciplinar de natureza grave, salvo nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal.
Art. 50 Cumpre aos guardas municipais observar o mais alto padrão de comprometimento
funcional, respeito à hierarquia, obrigações, vedações, finalidades e princípios da Guarda
Civil Municipal de Cupira.
CAPÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção 1
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 51 O servidor da Guarda Civil Municipal de Cupira responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma deste estatuto,
ficando sujeito às penalidades previstas sem prejuízo de outras responsabilidades
cabíveis.
Art. 52 Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor público da Guarda
Civil Municipal de Cupira com violação, de quaisquer das obrigações, princípios e
vedações previstos neste estatuto.
Art. 53 São penas disciplinares:
o I- repreensão;
II - suspensão;
NI - demissão;
IV — exoneração de função ou cargo, em se tratando de servidor comissionado.
Parágrafo Único. A enumeração constante neste artigo não exclui a advertência verbal
por negligência, falta funcional ou por outra falta a que não se tiver de impor penalidade
mais grave.
Art. 54 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração, os danos que dele provierem para o serviço público e os antecedentes
funcionais.
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Art. 55 A repreensão será aplicada por escrito nos casos de infração disciplinar de
natureza leve.
Art. 56 A pena de suspensão será aplicada em caso de infração disciplinar de natureza
média ou em razão de reincidência em infração de natureza leve, que tenha sido praticada
no prazo de até seis meses da primeira punição, obedecendo-se sempre o devido processo
legal.
Parágrafo único - A pena de suspensão implicará o afastamento do servidor do respectivo
serviço, bem como a perda da remuneração correspondente.
Art. 57 A pena de suspensão corresponderá ao afastamento do servidor pelo prazo de 5
(cinco) dias até 15 (quinze) dias e ao desconto em folha dos valores/dia de suspensão.
Art. 58 Havendo prova da infração de natureza média ou grave e indícios suficientes de
autoria, poderá a autoridade processante determinar o afastamento cautelar*do Guarda
Civil Municipal de Cupira de suas funções, enquanto durar a sindicância ou q processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Nesse caso, o afastamento cautelar previsto no caput deste artigo não
implicará prejuízo financeiro ao servidor.
Art. 59 A pena de demissão será imposta em caso de infração disciplinar de natureza
grave, apurada com a observância do devido processo administrativo e garantida a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 60 Constituem circunstâncias que sempre.agravam a punição decorrente de infrações
funcionais praticadas pelo Guarda Civil Municipal de Cupira:
I - prática simultânea de duas ou mais infrações;
II - prática de infração em concurso de agentes;
II - ser reincidente;
IV - ter sido a infração praticada contra superior hierárquico (efetivo ou respondendo
pela função);
V -ter sido a infração praticada perante seus pares ou subordinados;
VI -ter sido a infração praticada sob o efeito de bebida alcoólica ou drogas;
VII - ter sido a infração praticada contra terceiros estranhos ao quadro da Guarda Civil
Municipal de Cupira;
VIII - existência de maus antecedentes.
Art. 61 São circunstâncias atenuantes nas infrações disciplinares do Guarda Civil
Municipal de Cupira:
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1- Confissão
TI - Bons antecedentes
II - Falta de experiência no serviço ou ignorância escusável.
III - Motivo de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovados;
IV - Ter sido a infração praticada no interesse público.
Art. 62 É competente para aplicar as penalidades de advertência e repreensão o Secretário
de Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil e, na sua ausência, o Secretário Adjunto,
mediante representação do comandante da Guarda Civil Municipal de Cupira.
Art. 63 A pena de demissão será aplicada ao Guarda Civil Municipal de Cupira pelo chefe
o do poder executivo, após Processo Administrativo Disciplinar em que foram
resgyardadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
nos casos de:
1 - indisciplina reiterada, desídia e desonestidade;
I - ineficiência continuada no trabalho;
HI - ato lesivo à honra ou à boa fama que tenha sido praticado em serviço contra qualquer
pessoa,
IV —ato lesivo à pessoa por meio de ofensas físicas praticados em serviço contra qualquer
pessoa, salvo em situação de legítima defesa própria ou de.outrem;
V - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas pelo servidor da Guarda
Civil Municipal de Cupira de folga, contra qualquer pessoa em local de serviço e/ou
contra o servidor da Guarda Civil Municipal de Cupira de serviço, em ato de serviço ou
o em razão de serviço, salvo quando em legítima defesa própria de terceiros.
V — Em caso de reincidência pela quinta vez num período de 12 (doze) meses; ou, em
caso de 10 infrações praticadas num período 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 64 Em havendo conduta lesiva ao patrimônio do município por parte do Guarda Civil
Municipal, deverá o servidor ressarcir os cofres públicos em até 6(seis) prestações
mensais no valor de mercado, quando se tratar de apetrechos, danos à viatura ou a
qualquer equipamento, independentemente da aplicação de sanções disciplinares,
administrativas e penais, se for o caso.
Seção II
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 65 São infrações disciplinares de natureza leve:
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I- Uso de aparelho celular em serviço para fins estranhos ao serviço da instituição, exceto
nos intervalos;
I - Atrasar-se para o serviço sem justo motivo por mais de duas horas;
II - Apresentar-se ao serviço com uniforme incompleto e sem justa causa;
IV - Desobedecer injustificadamente a ordem não manifestamente ilegal do inspetor ou
responsável pelo serviço do dia;
V - Manifestar-se partidariamente durante o serviço ou em instalações da Guarda Civil
Municipal de Cupira;
VI - Recusar-se a usar equipamento de proteção individual fornecido pela Guarda Civil
Municipal de Cupira;
VII - Recusar-se a assinar documento, livros e ofícios aos quais esteja obrigado;
VIII - Faltar com a conduta de urbanidade, educação e civilidade;
IX - Descartar lixo ou sujeira na viatura, deixar de manter o alojamento e equipamentos
da Guarda Civil Municipal de Cupira em condições de higiene ou arremessar lixo ou
qualquer objeto na rua durante o uso da viatura.
X - Negligenciar o bom uso do uniforme, equipamentos ou deixar de comunicar por
escrito imediatamente a sua avaria.
XI - Extrapolar intervalo de descanso sem motivo justificado por período igual ou
superior a 1/2 do respectivo tempo de intervalo;
Art. 66 São infrações disciplinares de natureza média:
I- Recusar gozar férias;
II - Reincidir na infração de extrapolar intervalo de descanso sem motivo justificado nos
termos XI do art. 74 desta lei;
NI - Fazer uso não permitido ou não regulamentado de brevê, insígnia, distintivos ou
quaisquer objetos durante o serviço;
IV - Fazer uso de insígnias militares ou de outras instituições ou ainda, de cursos ou
especialização que não tenha efetivamente obtido formação;
V - Apresentar-se ao serviço sem uniforme;
VI - Descumprir cartão programa;
VIII - Descumprir ordem de serviço emanada de autoridade superior;
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IX - Falar em nome da corporação, conceder entrevistas ou fazer-se representante da
instituição sem a devida autorização;
X - Contrair obrigações pessoais usando o cargo de Guarda Civil Municipal de Cupira
como meio ou garantia;
XI - Desligar, silenciar, bloquear ou de qualquer forma impedir o contato do celular
funcional ou qualquer canal institucional de comunicação;
XII - Recusar-se a receber comunicação acerca do serviço ou evitar contato pessoal a fim
de não receber ordem de serviço;
XIII - Recusar-se a parar a viatura para atender qualquer cidadão sem motivo justificado
e comprovado;
7) XIV - Retardar o atendimento a da ocorrência ou da diligência;
XV - Descumprir ponto base;
XVI - Ser descortês e negar atendimento ao secretário ou diretor de órgão da
Administração Pública direta ou indireta;
XVII - Recusar-se a comparecer à reunião a qual esteja obrigado pela função;
XVIII - Cometer crime culposo na condução de veículo automotor em serviço;
XIX - Desrespeitar superior em razão do cargo ou ofício;
XX - Deixar o motorista e inspetor de notificar formalmente qualquer alteração na viatura
ou em equipamento sob seu cuidado;
XXI - Deixar o Guarda Civil Municipal de Cupira de notificar, a quem de direito,
infrações disciplinates que presenciar ou que chegar ao seu conhecimento;
0 XXII - Deixar o motorista a viatura sob responsabilidade de terceiros estranhos a
corporação sem a devida autorização do comando;
XXIII - Deixar o motorista de atualizar mapa da viatura, bem como relatar qualquer
alteração.
XXIV - Negligenciar o motorista os cuidados básicos para com o bom estado da viatura
e sua boa condução, causando dano grave às viaturas ou a terceiros;
Art. 67 São infrações disciplinares de natureza grave:
I - Descumprir ou negar-se a cumprir escala de serviço;
- Instigar seus pares a descumprir ordem ou regulamentação legal;
TI - Negar-se reiteradamente ao uso correto do uniforme;
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IV - Deixar o inspetor ou comandante de notificar infrações disciplinares que presenciar
ou que chegarem a seu conhecimento;
V - Ser condenado por crime doloso;
VI- Injuriar, caluniar ou difamar pessoa em serviço;
VII - Expor informações de interesse restrito da Guarda Civil Municipal de Cupira sem a
devida autorização;
VIII - Recusar-se a atender ocorrência sem justo motivo;
IX - Receber valores, bens ou presentes de particulares em razão da prestação do serviço
da corporação;
E) X - Exigir ou solicitar vantagem para cumprir serviço ao qual esteja obrigado;
XI — Praticar agiotagem ou contravenção penal como méio de renda;
XII - Fazer acumulação ilegal de cargo público;
XIN - Retirar;sem autorização, livro ou qualquer documento da Guarda Civil Municipal
de Cupira de seu local de armazenamento;
XIV — Praticar atos que ofendam a dignidade sexual ou se caracterizem como assédio
moral em serviço ou fora dele;
XV — Permitir a entrada de terceiros estranhos ao quadro da corporação em alojamento
sem motivo legítimo e sem autorização do Comando da Guarda Civil Municipal de
Cupira;
XVI - Entregar, doar ou emprestar a terceiros equipamentos da Guarda Civil Municipal
de Cupira'sem a devida autorização;
o XVII - Usar-sê do cargo de Guarda Civil Municipal de Cupira para auferir por meio de
coação, ou constrangimento, a gratuidade em pousada, pensão, restaurante ou similares;
XVIII - Exercer greve ilegal, impossibilitada pela natureza da instituição;
XIX - Exercer atividade infamante que comprometa a probidade e a moral da instituição;
XX - Praticar atos de violência, racismo ou preconceito em razão da condição de gênero,
orientação sexual, origem, etnia, idade ou religião;
8 1º Para os fins do previsto no inciso III deste artigo, considera-se prática reiterada a
repetição da infração por mais de 3 (três) vezes;
$ 2º Para os fins do inciso XIX, considera-se atividade infamante a prostituição, a
distribuição onerosa ou gratuita de conteúdo sensual ou erótico, comércio ilegal de
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qualquer natureza, contrabando, descaminho e atividades contrárias aos direitos humanos
e ao estado democrático de direito.
Seção III
Das Recompensas
Art. 68 A recompensa é o reconhecimento aos integrantes da Guarda Civil Municipal de
Cupira por relevantes serviços prestados, e será concedida nos termos abaixo;
I - Voto de apreciação ou louvor;
HI — Elogio.
$1º A recompensa será concedida pelo Secretário de Segurançá Cidadã, Trânsito-e Defesa
Civil, por iniciativa própria ou mediante solicitação do comandante da Guarda Civil
Municipal de Cupira, sendo publicada em Diário Oficial do Município e transcrita nos
registros funcionais do servidor para fins de promoção por merecimento.
82º As recompensas previstas neste artigo serão regulamentadas por Decreto, do Poder
Executivo.
Art. 69 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário..
EDUARDO ( Assinado deforma
DA FONSECA DA FOASEcR
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Eduardo da Fonseca Lira
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