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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL VEREADORES DE CUPIRA
Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro - Cupira/PE | CEP 55460-000 | CNPJ Nº 08.653.503/0001-78
https://www.cupira.pe.leg.br | Instagram: camaracupiraoficial
e-mail: secretaria@cupira.pe.leg.br
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 01/2025
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
CIDADANIA E MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem
respeitosamente apresentar a seguinte EMENDA ADITIVA, sugerindo o seguinte:
Dispõe sobre adição de dispositivos ao Projeto de Lei nº 07/2025, que “Estabelece as Diretrizes
para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 e dá outras providências.”
Justificativa:
A presente emenda visa fortalecer o cumprimento das emendas impositivas, garantindo maior
transparência e previsibilidade na execução orçamentária. Ademais, a inclusão da Meta 112
representa um avanço no cuidado com a saúde da população idosa, promovendo dignidade e
acesso facilitado à medicação, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida ou
condições crônicas.
Cupira-PE,23 de junho de 2025.
José Edvan
Presidente da comissão de F.O.F.O. S. C. M.
Elisandra Lins Ferreira Barros
Relatora do projeto de lei 010/25 da comissão de F.O.F.O. S. C. M.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
CÂMARA MUNICIPAL VEREADORES DE CUPIRA
Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro - Cupira/PE | CEP 55460-000 | CNPJ Nº 08.653.503/0001-78
https://www.cupira.pe.leg.br | Instagram: camaracupiraoficial
e-mail: secretaria@cupira.pe.leg.br
EMENDA ADITIVA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 07/2025 – LDO 2026
Dispõe sobre adição de dispositivos ao Projeto de
Lei nº 07/2025, que “Estabelece as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de
2026 e dá outras providências.”
Art. 1º Fica adicionado o §11 ao art. 82 do Projeto de Lei nº 07/2025, com a seguinte redação:
§ 11. Após o prazo previsto no inciso I do § 7º, o Poder Executivo, dentro
de 15 (quinze) dias úteis, disponibilizará o cronograma de desembolso
para a realização das emendas impositivas individuais, com especificação
dos valores, órgãos responsáveis pela execução e respectivos prazos.
Art. 2º Fica adicionada a meta 112 ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, com a seguinte redação:
Meta 112 – Garantir a população idosa que é acometida de diabetes e
hipertensão a entrega de medicamentos em seu domicilio”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos na forma e
nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cupira-PE,23 de junho de 2025.
José Edvan
Presidente da comissão de F.O.F.O. S. C. M.
Elisandra Lins Ferreira Barros
Relatora do projeto de lei 010/25 da comissão de F.O.F.O. S. C. M.
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