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materia nº 12/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDispõe sobre a apreensão e destinação de animais de médio e grande porte no Município de Cupira e dá outras providências.
native_id606

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Expediente/2°votação S
2025-09-02 Expediente P
2025-09-01 Parecer favorável da comissão
2025-08-05 Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T11:56:31.318201-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-09-03T10:42:08.932232-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

Prefeitura de
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
OFÍCIO GP Nº 125/2025 Cupira, 05 de agosto de 2025.
Assunto: Encaminhamento do PROJETO DE LEI Nº 012, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Excelentíssima Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cupira,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Pelo presente, em atenção às disposições legais, submeto à apreciação e deliberação
dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 012/2025, que "Dispõe sobre a apreensão e
destinação de animais de médio e grande porte no Município de Cupira e dá outras
providências”.
Diante da necessidade de promover a segurança viária, a integridade física dos
munícipes e ao bem estar dos animais, enviamos o referido projeto para deliberação dessa Casa
Legislativa, razão pela qual solicitamos que a tramitação ocorra em regime de urgência, nos
termos do art. 207, do Regimento Interno da Câmara.
No ensejo, renovamos votos de estima e consideração, colocando-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
EDUARDO Assinado de forma
DA FONSECA prronseer OO
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Eduardo da Fonseca Lira
ESA - CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA-PE
PODER LEGISLATIVO
»ioracdia DER TO DE DOCUMENTO
Prefeito
NÃO CONFERIDO NO REBEIMENTO
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Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br
Prefeitura de
7» CÚPIRA
Detantolvimenio So TIALARDI ie Esperança
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 012/25, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame
e deliberação dessa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a apreensão e
destinação de animais de médio e grande porte no Município de Cupira c dá outras
providências”.
O Município de Cupira tem recentemente enfrentado problemas em decorrência de
o animais de grande porte, como equinos e bovinos, que muitas vezes são encontrados soltos em
vias públicas e espaços públicos. Tal situação representa riscos à segurança viária, à integridade
física dos munícipes e ao bem-estar dos próprios animais.
Assim, a proposição deste Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer regras claras e
eficazes para a apreensão, autuação, remoção e guarda desses animais, visando à garantia da
segurança pública e ao tratamento adequado dos mesmos.
O Projeto de Lei que ora submeto à análise da Câmara Municipal de Cupira estabelece
definições claras dos procedimentos a serem adotados para a apreensão e remoção de animais
de grande porte soltos em vias públicas ou espaços públicos, atribuições e responsabilidades
dos órgãos municipais competentes na fiscalização e execução dessas ações, estabelecimento
de multas e encargos para proprietários de animais que descumprirem as normas estabelecidas,
visando à dissuasão de práticas negligentes e, por fim, disposições sobre o destino dos animais
não reclamados ou cujos proprietários não tenham condições de mantê-los.
Considerando a importância desta proposta, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação de Vossas Excelências, confiante na responsabilidade c no comprometimento dessa
Casa Legislativa em zelar pelo bem-estar e segurança de nossa comunidade.
Solicito ainda, que esta proposta seja submetida à análise das comissões pertinentes e
posteriormente, incluída na pauta de votação, de modo a contribuir para a construção de um
ambiente mais seguro em nosso município.
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br
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Prefeitura de
Ze CUPÍRA
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
Sem mais para o momento e certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores
na aprovação do referido projeto, reiteramos votos de elevada estima e consideração
Atenciosamente, Assinado de forma
EDUARDODA digital por EDUARDO
FONSECA Caoss/5762467
LIRA04379762467 Dados 2025.08.05
11:57:23 0300"
EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br
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Prefeitura de
7» CUPÍIRA
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a apreensão e destinação de animais
de médio e grande porte no Município de Cupira e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 80, IV da Lei Orgânica Municipal, submete
a apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
[1] Art. 1º - É proibida a permanência, a pastagem e a criação de animais de médio e grande porte,
soltos nas ruas, logradouros públicos e às margens das rodovias no perímetro urbano deste
Município.
Parágrafo Único - O trânsito dos animais a que se refere o caput será tolerado desde que
estejam conduzidos por pessoa maior e capaz, que se responsabilizará pela sua guarda e pelas
consequências que possam advir de eventuais danos ao patrimônio público ou privado, devendo
ser observada, em qualquer caso, pela pessoa responsável, a legislação de trânsito e a segurança
dos pedestres e dos ocupantes de veículos.
Art. 2º - Em relação ao porte dos animais, são considerados:
I— de grande porte, os bovinos, equinos e os demais que lhes sejam equivalentes em tamanho
a ou peso;
1H — de médio porte, os suínos, caprinos, ovinos e os demais que lhes sejam equivalentes em
tamanho ou peso.
Art. 3º - Será objeto de apreensão pelo Poder Público Municipal todo e qualquer animal de
médio e grande porte localizado em ruas, logradouros públicos e às margens das rodovias no
perímetro urbano deste Município, sempre que:
I- for encontrado solto ou amarrado, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por
ocasião de festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município,
devidamente autorizados pelo Poder Público, ou, ainda, em casos de emergência, conforme
avaliação da autoridade competente;
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br
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Il —estiver contaminado ou suspeito de contaminação por doença típica do animal,
independentemente de sua potencialidade lesiva ao ser humano;
HI — estiver sofrendo maus tratos pelo proprietário ou condutor;
IV — a sua criação ou utilização seja vedada pela legislação vigente.
Art. 4º - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou
representantes legais dos proprietários, para resgate, em local a ser designado pela
Administração Pública.
81º - O prazo para resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao da sua
apreensão, independentemente de notificação, é de 5 (cinco) dias.
$ 2º - O Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá alterar o prazo de que trata o
[a 81º, justificadamente, em atendimento ao interesse público.
83º - Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável do animal apreendido, sem prejuízo das
responsabilidades civil e/ou criminal cabíveis, à penalidade de multa, por cabeça, para animais
de médio e grande porte com valor a ser definido por meio de decreto regulamentar.
84º - Além da multa prevista, o proprietário ou responsável do animal apreendido também ficará
sujeito ao pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.
85º - A liberação do animal apreendido apenas será admitida após a comprovação do
pagamento dos valores devidos pelo proprietário, nos termos da legislação municipal, além da
adoção dos demais procedimentos a serem definidos por Decretos do Chefe do Poder
Executivo.
[) Art. 5º - O Município de Cupira deverá adotar as medidas pertinentes à guarda, cuidado e
proteção do animal, quando de sua apreensão, observada a legislação pertinente, não sendo
responsável por eventual dano ou óbito do animal apreendido.
81º Após a apreensão, o Município comunicará, de imediato, às Policias Civil e Rodoviária
Federal, conforme o caso, todas as apreensões de animais, mediante relatório circunstanciado
contendo dados que auxiliem na identificação do proprietário, para apuração das
responsabilidades cabíveis.
82º O Município comunicará também, ao DER-PE e ao DNIT sobre a apreensão de animais na
Rodovia PE-123 e na Rodovia BR-104, respectivamente, viabilizando a aplicação das sanções
cabíveis e medidas adicionais de segurança viária.
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br
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Prefeitura de
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
Art. 6º - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da apreensão do animal, de que trata o art. 4º,
sem manifestação do interesse de resgate, o Município de Cupira poderá promover, desde logo,
a doação do animal em favor de pessoas ou instituições previamente cadastradas junto à
secretaria competente, observado o regulamento próprio a ser editado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
$ 1º-O regulamento a que se refere o caput deste artigo estabelecerá critérios para o
cadastramento de pessoas e instituições aptas ao recebimento dos animais apreendidos, devendo
levar-se em conta a finalidade do pedido de doação e a capacidade dos cadastrados de cuidar
adequadamente dos animais, estabelecendo-se a seguinte ordem preferencial:
I— aos produtores rurais da base rural do município;
II — às pessoas que residam ou tenham domicílio na base rural cupirense;
IH — às pessoas que residam em Cupira, mas que possuam comprovadamente propriedade rural
nesta ou noutra cidade.
$ 2º- O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer que os cadastrados
para recebimento dos animais apreendidos restituam ao Município o valor das diárias ou custos
comprovadamente despendidos para os cuidados efetivados com os referidos animais, mediante
a expedição de Documento de Arrecadação Municipal, observadas as condições econômicas e
sociais das pessoas e instituições cadastradas.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua efetiva aplicação por meio
de Decreto no prazo de 30 dias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DA fondo ca fecio,
FONSECA DA FONSECA
62467
E 0437976 eleito
EDUARDO DA FÔNSECA LIRA
PREFEITO
: CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA-PE
: RL
Prórocda DE RECEBIMENTO DE ATIVO é
APROV,
| POR UNANUMIDADE
ER SEUNIÃO PERIODO
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RESIDENTE
Prefeitura Municipal de Cupira
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CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br
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