PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
PROJETO DE LEI Nº 017/2025
28 de agosto de 2025
Iniciativa: Poder Executivo
EMENTA Estima a Receita e fixa a Despesa
— * Sessão Ordinária
2º Período Legislativo
Câmara Municipal de Vereadores de Cupira/PE
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
PRESS ma eo
CHECKLIST DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 017/2025
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Cupira para o exercício
financeiro de 2026.
D Protocolo na Secretaria Administrativa
D Apreciação do Presidente da Câmara
O Inserido na pauta para ser apresentado e lido em Plenário
D Publicada a ata da sessão ordinária
D Propositura enviada/entregue aos vereadores com protocolo
O Presidente submeteu à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Dl Parecer da Comissão
O Presidente submeteu o Projeto à Comissão Permanente de:
(ver arts. 69 a 71 do RI)
( ) Constituição, Justiça e Redação Final
( ) Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente
( ) Educação, Saúde, Cultura, Esporte
( ) Defesa dos Direitos Humanos e Assistência Social
D Parecer da Comissão
D Publicação das atas das reuniões das comissões permanentes
D Inserido na pauta da próxima sessão ordinária para deliberação
O Registro de votação únicaem /
D Publicação da ata da sessão ordinária
O Registro da 1º discussão e 1º votaçãoem — / 1
D Publicação da ata da sessão ordinária
D Registro da 2º discussão e 2º votaçãoem / 1
D Publicação da ata da sessão ordinária
D Elaboração do Autógrafo
O Encaminhado para o Poder Executivo para sanção em 3 dias úteis após aprovação - 302
D Verificar se foi sancionado e publicado
Importante: Em toda a tramitação dos procedimentos adotados neste cheklist deverão ser
cumpridos os prazos e os procedimentos previstos no Regimento Interno da Câmara. Quando
houver pedido de vista, ou apresentação de emendas, verificar o trâmite regimental.
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EXERCÍCIO DE 2026
PROPOSTA
ORÇAMENTARIA
MUNICÍPIO DE CUPIRA
PREFEITO
EDUARDO DA FONSECA LIRA
CÂMARAMU — aL DE CUPIRA-PE
PODER . .sISLATIVO
PROTOCOLO DE RECEM, ENTO DE DOCUMENTO
13] = CUPIRA + 5
CONFERIDO No O RECEBIMENTO
o co enoconsusese ecroemes NÃO CONFERIDO NO REBEIMENTO
TIPO E ORIGEM AOCUNEN
Fa |
ASSINÁTURA DO SERVI fATRICULA
Cupira, 28 de Agosto de 2025.
OFÍCIO Nº141/2025.
Exmº Sr.
Presidente da Câmara Municipal de
CUPIRA- PE.
o ENCAMINHA A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
: DO MUNICÍPIO PARA 2026
Cumprindo as disposições Constitucionais, encaminhamos à apreciação do Poder
Legislativo a Proposta do Orçamento Municipal para 2026, compreendendo:
|- Mensagem;
Il - Projeto de Lei;
Ill - Anexos.
Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração, ficando ao inteiro dispor
para quaisquer esclarecimentos porventura necessários.
Atenciosamente,
d fi ]
EDUARDO DA FONSECA EoUADODA FONSEGR””
LIRA:04379762467 UURA04375762467 =
Dados: 2025.08.28 11:02:24 -03'00'
Eduardo da Fonseca Lira
Prefeito Constitucional
Prefeitura Municipal de Cupira | Secretaria de Administração
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te À
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
PODER EXECUTIVO
EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO
GOLBERY LOPES LINS
VICE-PREFEITO
JOSIVALDO MARIANO ALVES
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
KEZIA MILKA LYRA DE OLIVEIRA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SECRETARIAS MUNICIPAIS
TAISA PAULA FONSECA LIRA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ADJAILSON JOSÉ BATISTA DA SILVA
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
EDEN VINICIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO AMADOR
ALEXANDRE KENNEDY TORRES
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
MARIA ARLINDA DE SOUZA FRANÇA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS FONSÊCA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
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== CUPIRA
RE | esenvolwmento com Trabaiho e Esperança
LUCAS JOSÉ DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE FINANÇAS
CÉLIO ROMANO XIMENES FONSÊCA
SECRETARIA DE GOVERNO
JOSÉ SÁVIO DE LUNA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
GLÁUCIA MONTÊS FONCÊCA LIRA
SECRETARIA DA MULHER
EMILLIANE BEATRIZ DA SILVA GOMES
[) SECRETARIA DE SAÚDE
EQUIPE TÉCNICA:
CONSULTORIA TÉCNICA
CGA CONSULTORIA E ASSESSORIA
DIRETOR-GERAL DA CGA CONSULTORIA
Carlos Bezerra de Oliveira
CRC-PE 017.714
OAB PE 45.762
PROFISSIONAL SÊNIOR
Gabriel Germino Mergulhão
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MENSAGEM Nº 17/2025
Cupira, 28 de agosto de 2025.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, solicitando submetê-
lo à aprovação dessa egrégia Câmara Municipalo anexo Projeto de Lei Orçamentária que
[) estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2026, dentro do
prazo estabelecido pela Lei.
Esta proposta foi elaborada obedecendo a todas as determinações e
exigências legais aplicáveis à elaboração do orçamento público. Entre as principais leis
e regulamentos obedecidos na elaboração da proposta orçamentária podemos
relacionar:
a) os dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, de
05/10/1988;
b) Lei nº 4.320, de 17/03/1964;
c) Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000
Além dos dispositivos constitucionais, esta proposta orçamentária obedeceu
e incluiu os aspectos exigidos pela legislação local, a saber:
a) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) Plano Plurianual;
E c) Lei Orgânica do Município.
As exigências da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Lei
Complementar nº 101/2000 norteiam a administração pública, que deve observar o
cumprimento das metas de arrecadação de receitas e o cronograma de desembolso de
despesas, ambos devem estar ajustados no decorrer da execução do Orçamento Anual
visando o equilíbrio orçamentário e consequentemente não gerar déficit, que significa
endividamento do Município, os preceitos constitucionais e a legislação em geral da
administração pública vem sendo cumpridos, buscando com isto atender as exigências
do Tribunal de Contas e o Poder Legislativo bem como os princípios da economicidade,
eficiência e transparência.
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== CUPIRA
gm à Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
Levou-se em consideração também as perspectivas econômicas do Brasil
para 2026. O presente projeto de lei orçamentária contempla estimativa de reajustes do
salário-mínimo para R$ 1.630,00; da projeção para o piso nacional para os profissionais
da educação básica, dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Combate as
Endemias (ACE), Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Enfermeiros.
A política econômico-financeira do Município, expressa na proposta
orçamentária, é de melhorar a sua infraestrutura básica para viabilizar um bom
atendimento às necessidades dos munícipes. Esta infraestrutura implica investimentos
e elevados custos de manutenção que, por sua vez, ficam condicionados à expectativa
de receita. Assim sendo, com recursos escassos, as diretrizes traçadas priorizam as
funções de Educação e Cultura e Saúde e Saneamento, além da Administração e
Planejamento.
Economia | Dados do BC
o Boletim Focus: projeção de IPCA e PIB no ano
sobem; mercado vê alta da Selic em 2026
A estimativa do IPCA para 2024 passou de 4,22% para 4,25%, na sexta semana seguida de alta as estimativas
para a Selic de 2024 e 2025 foram mantidas, mas a projeção para 2026 avançou de 9,0% para 9,50%
EN35 * Atualizado 1 ra atras =
Fonte: https://www.infomoney.com.br/economia/boletim-focus-projecao-de-ipca-e-pib-no-
ano-sobem-mercado-ve-alta-da-selic-em-2026/
As bases de cálculo utilizadas para as projeções das receitas na LDO/2026 e no
PLOA/2026 foram diferentes. Enquanto na LDO foi utilizado, para cada componente da
receita, o valor orçado para o exercício de 2026, no PLOA foi utilizada uma reestimativa
das receitas para o mesmo exercício.
A mudança da base de cálculo se fez necessária em função de eventos
O) econômicos ocorridos no espaço temporal entre as peças orçamentárias, tais como a
melhoria da política econômica nacional, Previsão de arrecadação das
condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação
Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR), a melhoria na arrecadação com a
implementação do contraturno em escolas com atividades extracurriculares e a
previsão de novos equipamentos públicos.
A Receita Total aprovada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, é de 192.073.000,00
milhões de reais, enquanto no Projeto de Lei Orçamentária Anual, apresenta uma
Receita Total de 192.120.000,00 milhões, cento e setenta e dois mil reais. Em termos
percentuais a diferença é de 0,02%. Essa diferença foi influenciada, principalmente, pelo
comportamento das Receitas Correntes e das Receitas de Capital.
O presente Projeto de Lei contempla ao Poder Executivo Municipal estimar
dotações para contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no
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SS
== CUPIRA
La | pesenvolvmento com Trabaiho s Esperança
âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA, no
valor de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
O financiamento permitirá a realização de investimentos estratégicos e
prioritários para o Município, notadamente nas áreas de infraestrutura urbana,
melhorias viárias, modernização da gestão pública e em demais ações que repercutem
diretamente na melhoria da qualidade de vida da população.
Cumpre destacar que, na dotação orçamentária específica, já havia previsão de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no exercício de 2025, sendo agora acrescidos
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), totalizando um orçamento para o exercício de
2026 de R$ 201.120.000,00 (duzentos e um milhões, cento e vinte mil reais).
Tal medida assegura a compatibilidade entre a LDO e a Lei Orçamentária, além
de viabilizar a execução de políticas públicas que respondem às prioridades
1) estabelecidas pelo Município, garantindo maior capacidade de investimento e melhoria
da qualidade de vida da população.
Foram observadas as características e peculiaridades locais, o valor orçado está
compatível com a receita efetivamente arrecadada nos últimos doze meses, e com a
receita efetivamente arrecadada nos exercícios anteriores, conforme comprova o
quadro da evolução da receita.
Cabe ressaltar que, segundo os últimos dados do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), o qual divulgou a estimativa populacional para o exercício de 2025 o
município de Cupira possui 23.518 habitantes.
Limitados pelo realismo da estimativa da receita, na política econômico-financeira, foi
estabelecida uma escala de prioridades que direciona as despesas por funções na
seguinte ordem decrescente de prioridades
VALOR PERCENTUAL
FUNÇÃO (R$) (1%)
) 01 - Legislativa 5.980.000,00 2,97%
04 - Administração 19.659.709,29 9,78%
08 - Assistência Social 8.633.000,00 4,29%
10 - Saúde 36.423.000,00 18,11%
12 - Educação 93,464.000,00 46,47%
13 - Cultura 4.703.000,00 2,34%
15 - Urbanismo 23.231.127,25 11,55%
16 - Habitação 29.000,00 0,01%
17 - Saneamento 753.000,00 0,37%
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SS
eso
> Desenvolvimento com Trabaiho e Esperança
18 - Gestão Ambiental 632.000,00 0,31%
19 - Ciência e Tecnologia 19.500,00 0,01%
20 - Agricultura 1.447.000,00 0,72%
22 - Indústria 10.000,00 0,00%
23 - Comércio e Serviços 113.000,00 0,06%
25 - Energia 98.000,00 0,05%
26 - Transporte 76.000,00 0,04%
27 - Desporto e Lazer 651.000,00 0,32%
28 - Encargos Especiais 3.097.663,46 1,54%
) 99 - Reserva de Contingência 2.100.000,00 1,04%
TOTAL GERAL 201.120.000,00 100,00%
A função Educação, que recebeu a maior alocação de recursos, tratando-se da
primeira na escala de prioridades, teve a seguinte distribuição nas respectivas
subfunções, com total fixado de R$ 93.464.000,00: a) educação infantil, com R$
14.745.000,00; b) ensino fundamental, com R$ 64.958.000,00; c) educação especial,
com R$ 2.902.000,00; d) educação de jovens e adultos, com R$ 3.254.000,00, demais
subfunções no montante de R$ 7.605.000,00 (sete milhões, seiscentos e cinco mil
reais).
A função Saúde, a segunda na escala de prioridades, recebeu a seguinte
alocação de recursos; tem no seu orçamento de R$ 36.423.000,00, assim distribuídos
) como funções principais: atenção básica, R$ 13.558.000,00; assistência hospitalar e
ambulatorial R$ 9.367.000,00 demais subfunções no montante de R$ 13.498.000,00
(Treze milhões, quatrocentos e noventa e oito mile oitocentos reais).
Na função Assistência Social, a terceira na escala de prioridades, a alocação
de recursos totalizaram R$ 8.633.000,00, referem-se, principalmente, à subfunção
assistência à Criança e Adolescente no montante R$ 650.000,00 e Assistência
Comunitária de R$ 3.033.000,00 e demais subfunções no montante de R$ 4.950.000,00
(quatro milhões, novecentos e cinquenta mil reais).
Nas demais funções procurou-se prever o mínimo necessário para
atendimento aos demais programas de governo.
A fim de garantir o equilíbrio das contas públicas, caso o Município venha a
ser condenado ao pagamento de indenizações trabalhistas em processos judiciais em
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[erre mr rsrsrs errar err
222. AEDES amena
a desenvolvimento com Trabalho e Esperança
andamento, ou mesmo a ocorrência de outros riscos fiscais, foi consignada no
orçamento previsão de Reserva de Contingência para este fim, no valor de RS
2.100.000,00.
Importante destacar que, a Lei Orgânica Municipal e suas alterações, prevê
em seu art. 123, 8 9º, a seguinte redação:
“As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente
líquida do orçamento anterior ao do encaminhamento do projeto,
observando que a metade desse percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.”
A Receita Corrente Líquida do exercício de 2024 correspondeu ao montante
de R$ 124.305.163,28 (Cento e vinte e quatro milhões, trezentos e cinco mil, cento e
1) sessenta e três reais e vinte e oito centavos.), cujo limite de emendas individuais totais
fixados se vislumbrou em um total de R$ 1.930.000,00. Deste montante, destina-se
metade para as ações e serviços de saúde. Encontram-se contemplados estes valores
na proposta orçamentária, dependendo desta Casa Legislativa vislumbrar as propostas
de cada Edil para aplicação no exercício de 2026.
Finalmente, ressalte-se ainda que a prioridade principal estampada no
orçamento ora encaminhado, é dotar o Município da infraestrutura básica para
atendimento aos munícipes. Tal fato pode ser constatado pelo quadro da Análise da
Despesa em Porcentagem, no qual se constata que 15,14% da despesa é destinado a
investimentos.
Apesar das atuais adversidades, o projeto, ora submetido ao escrutínio dessa
Casa de Leis, contempla, enfim, o esforço do governo em direção à superação da crise
econômica e social o qual passa nossa Nação, Estados e Municípios.
Por fim, concorrendo para o melhor entendimento da matéria, coloco-me à
a disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos e aprimoramento desta peça
orçamentária.
Atenciosamente,
EDUARDO DA FONSECA ESUaNsoOA FoNSERA SP
' URAD4379762467
LIRAD43 79762467 Dados: 2025.0828 11:03:29 03:00"
EDUARDO DA FONSECA LIRA
Prefeito Constitucional
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ee rima mean a eee me eim aim ra a cr its mim
RR a SIG Pa SA E meire a io e soar ae e er me e nem
= CUPIRA
mento com Trabalho e Esperança
ANEXOS DE COMPATIBILIDADE
1.1- Anexo de Metas Fiscais (compatibilidade)
Orçamento Programa - Exercício de 2026
Anexo de Metas Fiscais
Compatibilidade LOA/LDO
(art. 5º, inc.l, da Lei Complementar nº 101/2000)
Discriminação T LDO 2026 LOA 2026
a Valor - R$ (*) Valor - R$ (*)
partido
O) |- Receita Total 192.073.000,00 | 201.120.000,00
tl - Despesa Total 192.073.000,00 | 201.120.000,00
HI - Resultado Primário 3.748.000,00 3.748.000,00
IV - Dívida Consolidada
Líquida 56.224.000,00 56.224.000,00
(*) A preços de dezembro (projetado)
o Observações:
- O quadro poderá apresentar valores divergentes, devido a inúmeros fatores, tais como
projeções atualizadas que diferem daquelas adotadas pela LDO. Desta feita, houve
novas programações de investimentos após a Elaboração da LDO.
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RR a tra A ra em SITES SR RU ae nata am a neem ni mi Er esti nte camera a
== CUPIRA
> € | pesenvolwmento com Trabaiho e Esperança
1.2- Previsão da receita
ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO DE 2026
PREVISÃO DA RECEITA
(Art. 12, L.C. 101, de 2000)
EVOLUÇÃO DA RECEITA
Receita arrecadada nos três últimos exercícios
TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES R$ 111.218.000,00 R$ 139.890.000,00 R$ 178.020.000,00
1100.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de 5.451.172,75 “6.138.500,00 — o
Melhoria o 11.825.340,00
1200.00.00 Receita de Contribuições 700.000,00 1.199.872,75 1.399.872,75
1300.00.00 Receita Patrimonial 806.500,00 806.500,00 1.903.227,25
1500.00.00 Receita Industrial E 0,00 0,00 0,00
1600.00.00 ReceitadeServiços o o 9.000,00 8.000,00 89.000,00
1700.00.00 Transferências Correntes 114.455.927,25 143.162.927,25 176.988.700,00
1900.00.00 Outras Receitas Correntes — 253.000,00 253.000,00 253.000,00
9000.00.00 Deduções da Receita -10.457.600,00 | -11.679.800,00 -14.359.140,00
[e 2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL o R$ 11.710.000,00 R$ 12.210.000,00 R$ 23.100.000,00
2100.00.00 Operações de Créditos 5.000.000,00 5.000.000,00 15.000.000,00
“2200.00.00 Alienação de Bens 40.000,00 40.000,00 40.000,00
2400.00.00 Transferências de Capital o 6.670.000,00 7.170.000,00 8.060.000,00.
2500.00.00 Outras Receitas de Capital
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS o
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00 0,00
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[emana reator rr orar re ererereermeremrm rm
PE A SET SR ta mete ee ee err o a er e erga reais mi
ia CUPIRA
Desenvolvimento com Trabaiho e Esperança
Notas:
1- A determinação dos valores previstos para a receita municipal levaram em conta a evolução
da arrecadação nos três exercícios anteriores ao em curso, assim como observaram as normas
técnicas e legais aplicáveis.
2 - Determinadas receitas tiveram, ainda, um acréscimo/decréscimo de previsão/projeção,
conforme adiante mencionado:
2.1 - Receita Tributária: incremento adicional de arrecadação, em virtude de revisão do Código
Tributário Municipal, aliado ao recadastramento dos imóveis urbanos, ocasionando a expansão
da base de cálculo do IPTU;
2.2 - Transferências de Capital: acréscimo de arrecadação, em virtude da tendência do aumento
do número de convênios firmados com outras esferas de Governo para os próximos exercícios;
1.3- Expansão das Despesas e Renúncia de Receitas
Estimativa da Margem de Expansão da Receita
(art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Com relação à demonstração da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
prevista no inciso Il do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, apesar de não haver
uma definição específica desse conceito na Lei mencionada, verifica-se que seu art. 17,
que trata da criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado,
aponta para a solução desse problema.
Esse artigo 17 exige como requisito essencial para a efetivação dessas
[e despesas, a devida compensação, quer pelo aumento permanente de receita, quer
pela redução permanente de despesa, considerando aumento permanente de receita
aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição. Como conceito de base de cálculo
entende-se a grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota,
para obtenção do montante tributário a ser arrecadado. Dessa forma, o crescimento
real da atividade econômica é um dos fatores determinantes do aumento da base de
cálculo da arrecadação tributária.
Sendo assim, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado corresponderá, em parte, aos tributos arrecadados em função desse
aumento da base de cálculo.
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Desenvolvimento com Trabaiho e Esperança
Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
(Art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Por outro lado, a estimativa da margem bruta de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, foi devidamente considerada na presente proposta
orçamentária, conforme quadro abaixo, devidamente acompanhada da compensação
para essa expansão.
EVENTO Valor Previsto
2025
a Aumento Permanente da Receita 31.730
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 964
Saldo Final do Aumento Permanente de
Receita (1) 30.767
Redução Permanente de Despesa (Il) (o)
Margem Bruta (HD=(I+11) L 30.767
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 17.663
Novas DOCC 17.663
Novas DOCC geradas por PPP's 0
) Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) FT
(I-IV) 13.104
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continuado está devidamente abrigada pela margem de expansão das receitas, levando-
se em consideração os índices estabelecidos pela União e pelo Estado para o
crescimento econômico. A margem de expansão das receitas demonstrada neste
quadro é apenas parcial, não correspondendo à margem bruta de expansão.
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
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Do
Demonstrativo da Compensação de Renúncia de Receita
(art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso |, da Lei Complementar nº
101, de 2000, demostramos abaixo que a renúncia de receitas tributárias provenientes
de descontos e isenção estabelecidos em lei, foi considerada na estimativa da receita
orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e de que não
afeta as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
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CUPIRA
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
PROJETO DE LEI Nº. 17, de 28 de agosto de 2025.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Cupira para o exercício financeiro de 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, 5 1º, inciso HI
a da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucionaln” 31 de 27 de junho de 2008, bem como a Lei Orgânica Municipal, art.
119, 8 3º, submete à apreciação da Câmara o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cupira para o
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
| - ocorçamentofiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
) Il - o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde e assistência
social.
CAPÍTULO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção
Estimativa da Receita
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Desenvolvimento com Trabaiho e Esperança
Art, 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de
R$201.120.000,00 (Duzentos e um milhões, cento e vinte mil.), de acordo como seguinte
desdobramento:
|- R$ 176.882.000,00 (Cento e setenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e dois
milreais.), do Orçamento Fiscal; e
| - R$ 24.238.000,00 (Vinte e quatro milhões, duzentos e trinta e oito milreais.), do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
[a] recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da
legislação vigente, em consonância com a Portaria Ministerial nº 05 de 25 de agosto de
2015 e de acordo com o desdobramento constante do Anexo |, distribuída por categoria
econômica e origem, da seguinte forma:
|- Receitas Correntes (IH!) R$ 178.020.000,00
a) Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.825.340,00
b) Receitas de Contribuições 1.399.872,75
c) Receita Patrimonial 1.903.227,25
d) Receita de Serviços R$ 9.000,00
e) Transferências Correntes 176.988.700,00
f) Outras Receitas Correntes 253.000,00
H-Total das Receitas Correntes R$ 192.379.140,00
HI - Deduções Legais de Receitas -R$ 14.359.140,00
IV - RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS R$00,00
a V-Receitas de Capital R$ 23.100.000,00
a) Operações de Crédito R$ 15.000.000,00
b) Alienação de Bens R$ 40.000,00
c) Transferência de Capital 8.060.000,00
VI- TOTAL DAS RECEITAS (I+IV+V) R$ 201.120.000,00
Seção II
Da fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
201.120.000,00 (Duzentos e um milhões, cento e vinte mil), distribuída nas Categorias
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo HI,
segundo o seguinte desdobramento:
| - R$ 156.784.800,00 (Cento e cinquenta e seis milhões, setecentos e oitenta e
quatro mile oitocentos reais), do Orçamento Fiscal;
Il - R$ 44.335.200,00 (Quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil e
duzentos reais.), do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único - Do Montante das despesas fixadas no inciso Il deste artigo, R$
20.097.200,00 (Vinte milhões, noventa e sete mile duzentos reais.) serão custeadas com
a recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A Despesa Total, fixada por Funções, Subfunções, Projetos, Atividades e
Operações Especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09 desta
Lei, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e regulamentações específicas.
Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de
forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da
Natureza da Despesa e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme
1) discriminação abaixo:
|- DESPESAS CORRENTE R$ 150.058.702,78
a) Pessoal e Encargos Sociais 87.178.669,75
b) Juros e Encargos da Dívida R$ 2.000,00
c) Outras Despesas Correntes 62.878.033,03
W - DESPESAS DE CAPITAL R$ 48.961.297,22
a) Investimentos 46.170.065,49
b) Inversões Financeiras 120.000,00
c) Amortização da Dívida 2.671.231,73
|ll - RESERVA DE CONTIGÊNCIA R$ 2.100.000,00
IV-TOTAL DA DESPESA (HIHIII) R$ 201.120.000,00
Seção IV
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Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
Art. 7º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, da Lei
Federal nº 4.320/64 e da Lei das Diretrizes Orçamentárias, a:
| — abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na presente
Lei, nos termos dos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, com
finalidade de atender insuficiência de dotações estabelecidas na presente Lei em
créditos adicionais e inserir categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recursos na programação de cada ação (projeto,
1) atividade e operação especial).
Il - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de
Reserva de Contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentária;
Il - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
IV- contingenciar parte das dotações, quando a realização da receita demonstrar
se aquém da prevista, comprometendo assim, os resultados nominal e primário
estabelecidos nesta Lei.
V — Abrir de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do
exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido
fundo, para atendimento ao art. 25, 8 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
1) 2020.
8 1º As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de aplicação,
serão feitas mediante decreto.
8 2º Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria
do Tesouro Nacional, deverão ser utilizados, por decreto, nos anexos da Lei
Orçamentária para o exercício de 2026.
Art. 8º Para cumprimento do disposto no 8 2º do art. 167 da Constituição Federal,
os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do
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exercício de 2025, reabertos no exercício de 2026, poderão ter a classificação
orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente.
Art. 9” Os créditos adicionais suplementares que se destinarem ao reforço das
dotações do suplementações de dotações do mesmo grupo, grupo de pessoal e
encargos sociais e fontes de recursos dos órgãos e entidades da administração indireta,
inclusive fundos serão abertos através de decreto do Poder Executivo, excluindo-se do
limite estabelecido no disposto no art. 7º, inciso |, desta Lei.
Parágrafo único — Exclui-se do limite estabelecido no disposto no art. 7º, inciso |,
desta Lei as dotações previstas para as emendas individuais com limite de 2% da Receita
Corrente Líquida do orçamento do ano anterior, conforme art. 123, 8 9º da Lei Orgânica
Municipal.
Seção V
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a
execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos,
respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado
Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas
federais.
Parágrafo único - A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá
reestimar a receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento.
CAPÍTULO Il
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.11. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
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Art.12. Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas
projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do 81º do
art. 169 da Constituição Federal.
Art.13. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as
medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter
1) o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único - Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus
efeitos a partir de 1º janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO DA Assinado de forma digital por
EDUARDO DA FONSECA
FONSECA URAO4379762467
LIRA:04379762467 Dados: 2025.08.28 11:04:04 -0300'
EDUARDO DA FONSECA LIRA
o Prefeito Constitucional
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