PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
PROJETO DE LEI Nº 06/2025
01 de setembro de 2025
Iniciativa: Vereadora Elissandra Lins Ferreira Barros
| EMENTA: Dispõe sobre a priorização de atendimento e garantia
de direitos às mães atípicas e cuidadores de crianças com
' deficiência, TEA (Transtorno do Espectro Autista), doenças raras,
| condições neurológicas ou necessidade especial contínua no
' município de Cupira/PE e dá outras providências.
Projeto de Lei Municipal
Protocolado em: 01/09/2025
Apresentado em Sessão Ordinária: 03/09/2025
RE Sessão Ordinária dO Sessão Ordinária
2º Período Legislativo l 2º Período Legislativo
1º VOTAÇÃO 2º VOTAÇÃO
| Aprovado (/) Aprovado (()
Reprovado ( ) Reprovado ( )
Abstenção ( ) Abstenção ( )
Votação em:24/092025 | Votação em: O! NO /2025
| E Encaminhado autógrafo nº oa
Sob ofício nº | /2025
Data do encaminhamento: / /2025
Câmara Municipal de Vereadores de Cupira/PE
Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 — Centro, Cupira/PE | CEP 55.460.000
CNPJ nº 08.653.503/0001-78 | Tel: (081) 98418-5711 | E-mail: secretaria()cupira.pe.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
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ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 06/2025
Autoria da Vereadora Elissandra Lins Ferreira Barros
Assunto: Dispõe sobre a priorização de atendimento e garantia de direitos às mães atípicas e
cuidadores de crianças com deficiência, TEA (Transtorno do Espectro Autista), doenças raras,
condições neurológicas ou necessidade especial contínua, no município de Cupira/PE e dá outras
providências.
Exmos. Srs. Vereadores.
Com respaldo no art. 38 da Lei Orgânica Municipal e no art. 142 do Regimento Interno
desta Casa, submeto à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores o projeto de Lei nº
06/2025, que “Dispõe sobre a priorização de atendimento e garantia de direitos às mães atípicas
e cuidadores de crianças com deficiência, TEA (Transtorno do Espectro Autista), doenças raras,
condições neurológicas ou necessidade especial contínua, no município de Cupira/PE e dá outras
providências”, para análise e apreciação
Face do exposto, propomos aos nobres edis a aprovação do presente projeto de lei.
Cupira/PE, 01 de setembro de 2025.
Vereadora autora
PAL DE CUPIRA-PE
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FROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTO
DATA: pp e OA 3
CONFERIDO NO RECEBIMENTO
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ASSINATURA DO SERVIDO!
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
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PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DO
PROJETO DE LEI Nº 06/2025
Dispõe sobre a priorização de atendimento e
garantia de direitos às mães atípicas e cuidadores
de crianças com deficiência, TEA (Transtorno do
Espectro Autista), doenças raras, condições
neurológicas ou necessidade especial contínua,
no município de Cupira/PE e dá outras
providências.
A Vereadora da Câmara Municipal de Cupira/PE, ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS,
no uso de suas atribuições legais vigentes, especialmente os art. 61 da Lei Orgânica e art. 143,
caput, do Regimento Interno, submete à apreciação do plenário da Câmara de Vereadores, o
seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Cupira/PE, a política de priorização no
atendimento e o direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto em todos os eventos culturais,
esportivos, educacionais e de lazer promovidos, apoiados ou realizados pelo Poder Público
Municipal, às mães atípicas e cuidadores de crianças com deficiência, TEA (Transtorno do
Espectro Autista), doenças raras, condições neurológicas ou necessidade especial contínua.
& 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade de aguardarem em filas ou a
de serem atendidas de forma preferencial em estabelecimentos públicos e privados.
& 2º A identificação dos beneficiários ocorrerá por meio de cartão de identificação para
atendimento preferencial, que deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
| —- Mãe atípica: mulher que cuida integralmente ou majoritariamente de uma criança ou
adolescente com deficiência, TEA (Transtorno do Espectro Autista), doença rara, condição
neurológica ou necessidade especial contínua.
Il — Cuidador: pessoal diretamente responsável pelos cuidados diários de crianças nas condições
descritas no inciso anterior.
Art. 3º As mães atípicas e cuidadores terão direito à:
|— Prioridade no atendimento em repartições públicas municipais, especialmente nas áreas da
saúde, educação e assistência social;
Il — Acesso facilitado a programas sociais e políticas públicas específicas;
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“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
Sovemo Mrrerds gor
1853 1969
Ill - Acompanhamento psicológico e suporte emocional, quando disponível na rede pública de
saúde;
IV — Participação ativa nas decisões de políticas públicas que envolvam os direitos das pessoas
com deficiência e suas famílias.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas
para ampliar o apoio às mães atípicas e cuidadoras.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cupira, 01 de setembro de 2025.
Vereadora autor:
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| Ao] j CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
1º ; Ji “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer e valorizar a figura da mãe atípica e da
cuidadora, mulheres que assumem a missão diária de cuidar de crianças com deficiência, doenças
raras, TEA ou outras condições que demandam atenção constante.
Cuidar de quem cuida é garantir dignidade, saúde mental e direitos para essas mulheres
que muitas vezes enfrentam abandono, sobrecarga emocional, invisibilidade social e exclusão
dos espaços de participação.
Com este projeto, buscamos colocar Cupira como referência no cuidado e na construção
de uma cidade mais justa, inclusiva e sensível às realidades de suas mulheres.
A vereadora Elissandra Enfermeira, comprometida com a saúde, com a escuta das famílias
e com as pautas da inclusão, apresenta este projeto como um passo importante na valorização
da vida e do cuidado.
Cupira/PE, 01 de setembro de 2025.
Vereadorá
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